O documento discute os requisitos legais e licenciamentos necessários para implementar cadeias curtas de abastecimento em Portugal, incluindo: (1) licenciamento comercial e de mercados locais de produtores; (2) licenciamento de atividades de transformação de produtos agroalimentares; e (3) estatutos para jovens empreendedores rurais e agricultura familiar.
Licenciamento e Enquadramento Legal de Cadeias de Abastecimento Curtas
1. Módulo VI e Módulo VII
.Implementação das cadeias de abastecimento
curtas
e
.Enquadramento Legal e fiscal
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2. Licenciamento comercial
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprova o regime de acesso e de
exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e
estabelece o regime contraordenacional respetivo (RJACSR - Regime
Jurídico de Acesso e Exercício das Atividades de Comércio, Serviços e
Restauração)
Todos os procedimentos se realizam através:
• Balcão do empreendedor (Guia para aplicação do RJACSR)
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3. Licenciamento de Mercado local de produtores por
entidade privada - instalação
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Licença para instalação de um mercado local,
destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários,
agroalimentares e artesãos, para venda dos seus produtos.
https://eportugal.gov.pt/fichas-de-enquadramento/mercado-
local-de-produtores-por-entidade-privada-instalacao
*Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio - Regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.
4. Licenciamento da Atividade de Transformação de
Produtos Agro Alimentares
Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, cria o Novo Sistema da indústria Responsável, procede à
primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -
Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
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Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a
apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação
prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à
alteração de estabelecimentos industriais, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em
anexo ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de
maio.
5. 5
Licenciamento da Atividade de Transformação de
Produtos Agro Alimentares
TIPO 1 - Procedimento com vistoria prévia instalação
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Licenciamento da Atividade de Transformação de
Produtos Agro Alimentares
TIPO 2 - Procedimento sem vistoria prévia
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7. 7
Licenciamento da Atividade de Transformação de
Produtos Agro Alimentares
TIPO 3 - Procedimento Mera comunicação prévia
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8. 8
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Decreto-Lei 9/2019 de 18 de Janeiro de 2019
Objetivos:
a) Promover a instalação e fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais visando a sua
dinamização económica e demográfica e a criação de emprego
b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de
novas empresas e de investimentos nas zonas rurais
c) Valorizar e qualificar os recursos endógenos, apostando na imagem, na inserção em novos circuitos
comerciais e na exploração de atividades inovadoras e ambientalmente sustentáveis.
9. 9
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Benefícios:
※A abertura de concursos e/ou de apoios específicos
※A priorização na seleção e na consequente hierarquização de candidaturas
※Majorações na atribuição dos apoios
※A criação de linhas de crédito específicas
※A criação de um regime específico de benefícios fiscais
10. Estatuto Jovem Empresário Rural
- Requisitos para o Reconhecimento ao “Estatuto JER”
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※ Pessoas singulares ou coletivas, que exerçam ou pretendam iniciar o exercício de atividade
económica numa zona rural.
※ Os requerentes singulares, devem ter idade compreendida entre 18 e 40 anos, inclusive.
※ Os requerentes coletivos devem preencher os seguintes requisitos:
•Enquadrarem-se como micro ou pequena empresa (Certificação PME)
•A maioria do capital social ou dos direitos de voto deve pertencer a pessoas com idade
compreendida entre 18 e 40 anos, inclusive.
Formulários para Pedido de Reconhecimento
- endereçar à DGADR (jer@dgadr.pt)
- Pedir apoio às DRAP’s
11. Certificação PME
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- Entidades coletivas
https://www.iapmei.pt/Paginas/Certificacao-PME-Area-Empresa.aspx
Para obter a certificação de micro, de pequena ou de média empresa
- proceder a um registo prévio
O registo só pode ser feito uma vez.
Uma vez registada, a empresa permanecerá sempre como utilizador registado
mesmo que não utilize efetivamente serviço.
Para aceder ao Balcão dos Fundos (PT2020/PT2030) deve fazer o registo prévio.
12. 12
Estatuto da Agricultura familiar*
* publicado em Diário da República, através do Decreto-Lei n.º 64/2018 de 7 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março,
alterados, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º81/2021, de 11 de outubro e pela Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro.
Benefícios
Reconhecer a especificidade deste tipo de agricultura, adotando medidas de apoio que
criam uma discriminação positiva a seu favor.
Os benefícios de que poderão usufruir os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar são
diversos e podem ser consultados em Direitos da Agricultura Familiar 16/02/2023
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Estatuto da Agricultura familiar*
* publicado em Diário da República, através do Decreto-Lei n.º 64/2018 de 7 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, alterados, respetivamente, pelo Decreto-
Lei n.º81/2021, de 11 de outubro e pela Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro.
Requisitos
O título de reconhecimento é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça
cumulativamente os seguintes requisitos:
※ Idade superior a 18 anos;
※ Rendimento coletável do agregado familiar, por sujeito passivo, ≤ ao valor enquadrável no 4.º escalão do IRS, ou seja
20.700€ (em 2023);
※ Rendimento da atividade agrícola ≥ a 20% do total do rendimento coletável;
※ Receba um montante de apoio relativo ao Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura,
decorrente das ajudas da PAC ≤ a 5.000€;
※ Mão de obra familiar ≥ a 50% do total de mão de obra estimada para a exploração;
※ Titular de exploração agrícola familiar, que se situe em prédios rústicos ou mistos, identificados no sistema de
identificação parcelar do IFAP, IP.
14. Higiene e Segurança Alimentar
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Todos os produtos agrícolas e agro alimentares podem ser
comercializados em CCA, sendo obrigatório o cumprimento
de toda a legislação aplicável ao nível de higiene e
segurança alimentar, licenciamento industrial e comercial,
normas de rotulagem e de transporte.
As Regras de Higiene dos Géneros Alimentícios são
definidas em legislação comunitária, Regulamentos (CE)
n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu e
do Conselho, transpostas para a legislação nacional
através da Portaria n.º 74/2014.
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15. Produtos hortícolas e frutos frescos
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Regulamento de Execução (UE) N.º 543/2011 da Comissão, estabelece
regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho,
nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos
hortícolas transformados.
O artigo 4º - Estabelece as exceções e dispensas de aplicação das
normas de comercialização a alguns produtos.
Higiene na Produção Primária de Hortofrutícolas Frescos - Código de Boas Práticas, editado pela CAP, CNA e
CONFAGRI, novembro 2015
Número de Operador Horto Frutícola (Nº HF)
- Os Operadores que procedem à comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos, devem requerer o seu
registo, sendo atribuído Número de Operador Hortofrutícola.
16. 16
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Rotulagem
REGULAMENTO (UE) Nº. 1169/2011 - PE e Conselho - informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, entrou em
aplicação a 13 dezembro 2014, no que respeita à rotulagem geral de géneros alimentícios, e a 13 de dezembro de 2016,
relativamente à obrigação de uma declaração nutricional nos géneros alimentícios pré-embalados.
Dec.Lei 26/2016, de 9 de junho, alterado pelo Artigo 7.º da Lei n.º 68/2021, em vigor a partir de 27/agosto
- assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º
1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência
da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira.
17. Obrigada!
Têm sido valentes
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Augusta Pereira
augustamaxado@gmail.com