SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 40
Módulo VI - Implementação das cadeias de
abastecimento curtas
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Augusta Pereira | 2023
2
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO
CURTAS |2023
Revisitação de
conceitos
Etapas da mediação
-
MODALIDADES DE CCA
3
MERCADO DE
PRODUTORES
MERCADO DE
PRODUTORES BIO
FEIRA DE PRODUTOS
LOCAIS
PONTO DE VENDA
COLETIVO
CABAZ DE PRODUTOS
AGROALIMENTARES
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Admitidas e publicitadas pela Rede Rural Nacional | DGADR
https://www.rederural.gov.pt/circuitos-curtos-agroalimentares/2016-06-01-13-36-46/mercado-de-produtores
VENDA NA
EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA
RESTAURAÇÃO
COMERCIAL
RESTAURAÇÃO
COLETIVA
VENDAS INTERNET/
À DISTÂNCIA/
CORRESPONDÊNCIA
GRANDES
SUPERFÍCIES, EM
BANCADA PRÓPRIA
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Mas também as demais, que são consideradas por publicações de referência (legislativa e academia)
Revisitação de conceitos
Modelo Canvas
Modelo de
criação de
negócios
(business
model)
Implementação das cadeias de abastecimento curtas
Diagrama de
Gantt
Exercício prático
Desafio: nuvem de palavras
• Aceda a www.menti.com
• Introduza o código: 2204 5140
• Responda à questão:
- Indique 3 palavras relacionadas com o tema cadeias curtas
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
E ver o resultado…
Enquadramento
legal e fiscal
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Augusta Pereira
Conteúdos
• Regulamentação
• Fiscalidade
• Regime forfetário dos produtores agrícolas
• Licenciamento comercial
• Licenciamento da Atividade de Transformação de Produtos Agro Alimentares
• Estatuto de Jovem empresário rural
• Estatuto da Agricultura familiar
• Normas de laboração (Segurança alimentar, higiene e rotulagem)
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 8
Regulamentação europeia (Regulamento (EU) Nº 1305/2013 FEADER)
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Artigo 5.º - Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural
Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da
União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do Quadro
Estratégico Comum:
…
3) Promover a organização das cadeias alimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à
comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura, com especial
incidência nos seguintes domínios:
a) aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia
agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da
promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações
de produtores e das organizações interprofissionais;
9
A prioridade
que se
relaciona com
o tema da
formação
Regulamentação europeia (Regulamento Delegado (UE) Nº 807/2014)
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Complementa o Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece
disposições transitórias sobre alguns conceitos
Artigo 11.º - Cooperação
1. O apoio à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a que se refere o artigo
35.º n.º2, alínea d), do Reg. (UE) n.º1305/2013 abrange apenas os circuitos de abastecimento que não
envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor.
2. O apoio à criação e ao desenvolvimento de mercados locais, …abrange os mercados cujos programas de
desenvolvimento rural definam, alternativamente:
a) Um raio quilométrico em relação à exploração de origem do produto, dentro do qual devem ser
realizadas as atividades de transformação e venda ao consumidor final;
b) Uma alternativa convincente.
10
Parâmetros
definidos
Reg.(EU) 1305/2013 e no Reg.(EU) 1303/2013”
Concretamente, no ponto “3.4.1. What is a ‘short’ supply
chain?”
- No é explicitada aquela condição para que os Circuitos
Curtos Agroalimentares (“short supply chains”) possam ser
objeto de financiamento no âmbito dos Programas de
Desenvolvimento Rural
Operador pertencente à cadeia alimentar
que compra o produto ao agricultor
com o propósito de o vender posteriormente.
Pressupostos:
※Transação monetária (entre o produtor e o operador)
※O operador passa a controlar o produto e decide o preço
de venda
Exemplos de intermediários :
※Retalhista (comércio local, restaurante local, hotel,
intermediário cooperativo, etc.)
※Transformador que compra o produto e assume o
controlo do produto transformado
Exemplos de operadores que não são intermediários:
※Transformador que presta um serviço ao produtor
(lagar, matadouro, etc.)
Conceito de Intermediário
no Guidance document
“Co-operation” measure”
Parâmetros
definidos
Reg.(EU) 1305/2013 e no Reg.(EU) 1303/2013”
Concretamente, no ponto “3.4.1. What is a ‘short’ supply
chain?”
- é explicitada aquela condição para que os Circuitos
Curtos Agroalimentares (“short supply chains”) possam ser
objeto de financiamento no âmbito dos Programas de
Desenvolvimento Rural
Distância percorrida pelos produtos entre o local de produção e
o prato
- “a produção que tenha todas as suas fases no território da
NUTIII* do local de consumo
ou em NUTIII adjacente”
(Artigo 4 da alínea b do ponto 1) da Lei n.º 34/2019 de 22 de
maio (Diário da República, 1.ª série – N.º 98 – 22 de maio de
2019)
que “Define os critérios de seleção e aquisição de produtos
alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção
local nas cantinas e refeitórios públicos”
* NUT III por ex. Tâmega e Sousa, Ave, Terras de Trás-os-Montes
Área geográfica de proximidade
Parâmetros
definidos
Regulamento EU 2014/C 204/01
a) Mercados situados num raio de 75 km a partir da
exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual
devem ter lugar as atividades de transformação e venda
ao consumidor final;
b) Mercados para os quais o programa de desenvolvimento
rural respetivo estabelece um raio quilométrico a partir da
exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual
devem ter lugar as atividades de transformação e venda
ao consumidor final;
c) Mercados para os quais o programa de desenvolvimento
rural respetivo estabelece uma definição alternativa
convincente.
Área geográfica de proximidade
Mercados locais
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Regulamentação nacional (Despacho n.º 4680/2012, de 3 de Abril, DR, nº 67, 2ª
Série do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural)
O Grupo de Estratégia para a Valorização da Produção Agrícola Local criado no âmbito do Ministério da Agricultura, Mar,
Ambiente e Ordenamento de Território, numa tentativa de sistematizar e estabelecer consensos em torno de uma
linguagem comum, estabeleceu os seguintes conceitos, homologados em relatório em 24/01/2013:
※ Circuito Curto Agroalimentar (CCA): Modo de comercialização que se efetua ou por venda direta do produtor
para o consumidor ou por venda indireta, com a condição de não haver mais de um intermediário. A ele se associa
uma proximidade geográfica (concelho e concelhos limítrofes) e relacional entre produtores e consumidores.
※ Sistema Alimentar Local (SAL): Conjunto de atividades interligadas, em que a produção, a transformação, a
distribuição e o consumo de produtos alimentares visam promover a utilização sustentável dos recursos ambientais,
económicos, sociais e nutricionais de um território.
Este é definido como uma comunidade de interesses localizados, reforçando as relações entre os respetivos agentes
intervenientes.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 14
Regulamentação nacional (Despacho n.º 4680/2012, de 3 de Abril, DR, nº 67, 2ª
Série do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural)
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Circuito
Curto
Agroalimentar
(CCA)
Modo
de
comercialização
venda direta
(do produtor para o consumidor )
venda indireta
(< 1 intermediário)
proximidade relacional (entre
produtores e consumidores)
proximidade geográfica
(concelho e concelhos limítrofes)
Sistema
Alimentar
Local
(SAL)
Conjunto
de
atividades
interligadas
A produção, a transformação, a distribuição e o consumo de
produtos alimentares
Objetivo: promover a utilização sustentável dos recursos ambientais,
económicos, sociais e nutricionais de um território.
Comunidade de interesses localizados,
Reforçar as relações entre os respetivos agentes intervenientes
15
Revisitação de conceitos
Regulamentação nacional (Decreto-Lei nº 85/2015, de 21 de maio)
Artigo 2.º - Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais
agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda
dos seus produtos;
b) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica
correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
c) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos
da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de
1999;
d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua
própria produção.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 16
Riscos subjacentes ao incumprimento da legislação
• Ausência de definição de conceitos
• Consequências
• Podem não ser beneficiados os adequados
• Os produtos podem não ter origem local
• …
Falta de rigor na seleção de produtores
• Não beneficia dos contributos positivos
• Não beneficia de produtos de qualidade
• …
Falta transparência para o consumidor
• Escoamento de produção sem os parâmetros de qualidade adequados
• Promoção de produtos sem identificação de origem
• …
Territórios, Ambiente, Sociedade
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 17
Contraordenações no incumprimento
(Decreto-Lei nº 85/2015, de 21 de maio)
Infração Pessoa
singular
Pessoa coletiva
Comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria
exploração, da exploração que representam, ou da produção local
Coima €250 a
€3 700
Coima €1 000 a
€25 000
Comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas
utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola,
pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou
registada
Coima €250 a
€3 700
Coima €2 500 a
€25 000
A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a
apresentação da comunicação prévia
A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
18
Fiscalidade
Exemplos Opção 1 Opção 2
Figura jurídica Singular (ENI) Coletivo (Sociedade comercial)
Inicio de atividade
CIRS (atividades liberais)
e/ou CAE
CAE (classificação económica)
Regime fiscal
Contabilidade simplificada
ou Contabilidade organizada
Contabilidade organizada
Imposto sobre rendimento (IR) IRS IRC
Imposto sobre transações (IVA)
Isento art.º 53º
ou Seleção de regime
Regime (mensal, trimestral)
19
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Fiscalidade
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
20
O agricultor no regime especial de isenção de IVA do artigo 53.º tem a obrigatoriedade:
- de emitir fatura, fatura simplificada ou fatura-recibo
- com a menção “IVA – regime de isenção”
A quem se aplica o regime de isenção ao abrigo do art.º 53º do CIVA
Apenas aos agricultores que preencham as seguintes condições:
※ Não tenham contabilidade organizada
※ Não pratiquem importações, exportações;
※ Não tenham atingido, no ano civil anterior um volume de negócios* superior a €13.500 (2022 e
2023) 14.500€ (2024) e 15.000€ (2025)
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
*VOL Negócios = Valor s/IVA das vendas e prestações de serviços (subsídios não incluídos)
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas*
21
É um regime simplificado de tributação, de cariz optativo aplicável aos sujeitos passivos que reúnam condições de
inclusão no regime especial de isenção, previsto no art.º 53º do Código do IVA e que, efetuem transmissões de
produtos agrícolas, provenientes diretamente da sua exploração. Como:
• transmissões de produtos agrícolas, considerando-se como tal os diretamente provenientes da exploração
do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades mencionadas no Anexo F do CIVA;
• prestações de serviços agrícolas, considerando-se as prestações previstas no anexo G do CIVA, quando
efetuadas com carácter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra
e equipamento normal da respetiva exploração
* Em 1 de Janeiro de 2015, entrou em vigor o “regime forfetário dos produtores agrícolas”, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado
para 2015).
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas*
22
Aderindo a este regime, os produtores agrícolas isentos de IVA podem obter uma compensação correspondente
a 6% das vendas e serviços agrícolas por si efetuados em cada semestre a outros sujeitos passivos de IVA
(desde que sejam empresas, cooperativas, outros produtores, comerciantes e prestadores de serviços em geral).
Este regime tem como objetivo compensar os pequenos produtores agrícolas
inseridos no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53.º, que, por serem isentos de IVA,
não podem deduzir os montantes de IVA pagos aos seus fornecedores.
Benefícios
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas*
23
※ Vendas e prestações de serviços agrícolas a consumidores finais (particulares)
※ Vendas e prestações de serviços agrícolas a produtores agrícolas enquadrados no regime forfetário
※ Vendas e prestações de serviços que não se enquadrem no âmbito de uma atividade agrícola.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
O que não pode ser considerado no regime forfetário, e não confere
direito à compensação forfetária?
24
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Podem ainda solicitar à Administração Tributária e Aduaneira uma compensação de 6%, calculada sobre o preço
dos seguintes bens e serviços:
• produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do regime forfetário ou de regime
idêntico no Estado membro onde se encontram estabelecidos;
• produtos agrícolas expedidos ou transportados para outro Estado membro, cujos adquirentes sejam pessoas
coletivas que, não sendo sujeitos passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a IVA no Estado
membro de destino ou chegada dos bens;
• serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não sejam beneficiários do regime forfetário ou regime
idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.
Fiscalidade
Compensação forfetária* - ao que se aplica
*Para os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento no regime forfetário beneficiam da isenção prevista no art.º 53.º CIVA
25
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
a) No momento do início de atividade, produzindo efeito a partir da data da apresentação da declaração de início
de atividade.
b) Mediante a apresentação de uma declaração de alterações a qual produzirá os seus efeito nos seguintes
prazos:
- Se estiver enquadrado no regime de isenção previsto no art.º 53º do CIVA, pode apresentar a declaração
de alterações com opção pelo regime forfetário a todo o tempo, produzindo efeitos no momento da sua
apresentação.
- Se o sujeito passivo de IVA, embora enquadrado no regime normal do imposto, passar a reunir as
condições previstas no regime de isenção do art.º 53º do CIVA, poderá apresentar a declaração de
alterações em janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos de inclusão no
referido de isenção, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração de
alterações.
Fiscalidade
Opção pelo Regime forfetário dos produtores agrícolas
Quando?
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas
ANEXO F – VENDAS – ao que refere detalhado
26
I - Cultura propriamente dita:
1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros.
II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:
1 - Criação de animais;
2 - Avicultura;
3 - Cunicultura;
4 - Sericicultura;
5 - Helicicultura;
6 - Apicultura.
III - Culturas aquícolas e piscícolas.
IV - Silvicultura.
V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os
produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e
silvícolas.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas
ANEXO G – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
27
As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
28
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
É efetuado à Autoridade Tributária , acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes
ou destinatários das referidas operações.
Este pedido é efetuado através do modelo aprovado pela Portaria n.º 19/2015 (por transmissão eletrónica de dados no
Portal das Finanças ou em qualquer Serviço de Finanças) e deve ser enviado até ao último dia de março de cada
ano, relativamente às operações do ano anterior.
No entanto, nos casos de cessação ou renúncia ao regime, o sujeito passivo pode solicitar a compensação a partir
desse momento.
Fiscalidade
Pedido de Compensação forfetária*
*Para os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento no regime forfetário beneficiam da isenção prevista no art.º 53.º CIVA
Como
fazer?
Quando?
Licenciamento comercial
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprova o regime de acesso e de
exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e
estabelece o regime contraordenacional respetivo (RJACSR - Regime
Jurídico de Acesso e Exercício das Atividades de Comércio, Serviços e
Restauração)
Todos os procedimentos se realizam através:
• Balcão do empreendedor (Guia para aplicação do RJACSR)
29
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Licenciamento da Atividade de Transformação de
Produtos Agro Alimentares
Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, cria o Novo Sistema da indústria Responsável, procede à
primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -
Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
30
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a
apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação
prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à
alteração de estabelecimentos industriais, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em
anexo ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de
maio.
31
Licenciamento da Atividade de Transformação de
Produtos Agro Alimentares
TIPO 1 - Procedimento com vistoria prévia instalação
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
32
Licenciamento da Atividade de Transformação de
Produtos Agro Alimentares
TIPO 2 - Procedimento sem vistoria prévia
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
33
Licenciamento da Atividade de Transformação de
Produtos Agro Alimentares
TIPO 3 - Procedimento Mera comunicação prévia
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Estatuto Jovem Empresário Rural
34
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Decreto-Lei 9/2019 de 18 de Janeiro de 2019
Objetivos:
a) Promover a instalação e fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais visando a sua
dinamização económica e demográfica e a criação de emprego
b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de
novas empresas e de investimentos nas zonas rurais
c) Valorizar e qualificar os recursos endógenos, apostando na imagem, na inserção em novos circuitos
comerciais e na exploração de atividades inovadoras e ambientalmente sustentáveis.
35
Estatuto da Agricultura familiar*
* publicado em Diário da República, através do Decreto-Lei n.º 64/2018 de 7 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, alterados, respetivamente, pelo Decreto-
Lei n.º81/2021, de 11 de outubro e pela Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro.
Requisitos
O título de reconhecimento é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça
cumulativamente os seguintes requisitos:
※ Idade superior a 18 anos;
※ Rendimento coletável do agregado familiar, por sujeito passivo, ≤ ao valor enquadrável no 4.º escalão do IRS, ou seja
20.700€ (em 2023);
※ Rendimento da atividade agrícola ≥ a 20% do total do rendimento coletável;
※ Receba um montante de apoio relativo ao Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura,
decorrente das ajudas da PAC ≤ a 5.000€;
※ Mão de obra familiar ≥ a 50% do total de mão de obra estimada para a exploração;
※ Titular de exploração agrícola familiar, que se situe em prédios rústicos ou mistos, identificados no sistema de
identificação parcelar do IFAP, IP.
36
Estatuto da Agricultura familiar*
* publicado em Diário da República, através do Decreto-Lei n.º 64/2018 de 7 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, alterados, respetivamente, pelo Decreto-
Lei n.º81/2021, de 11 de outubro e pela Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro.
Benefícios
Reconhecer a especificidade deste tipo de agricultura, adotando medidas de apoio que
criam uma discriminação positiva a seu favor.
Os benefícios de que poderão usufruir os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar são
diversos e podem ser consultados em Direitos da Agricultura Familiar 16/02/2023
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Higiene e Segurança Alimentar
37
Todos os produtos agrícolas e agro alimentares podem ser
comercializados em CCA, sendo obrigatório o cumprimento
de toda a legislação aplicável ao nível de higiene e
segurança alimentar, licenciamento industrial e comercial,
normas de rotulagem e de transporte.
As Regras de Higiene dos Géneros Alimentícios são
definidas em legislação comunitária, Regulamentos (CE)
n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu e
do Conselho, transpostas para a legislação nacional
através da Portaria n.º 74/2014.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Produtos hortícolas e frutos frescos
38
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Regulamento de Execução (UE) N.º 543/2011 da Comissão, estabelece
regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho,
nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos
hortícolas transformados.
O artigo 4º - Estabelece as exceções e dispensas de aplicação das
normas de comercialização a alguns produtos.
Higiene na Produção Primária de Hortofrutícolas Frescos - Código de Boas Práticas, editado pela CAP, CNA e
CONFAGRI, novembro 2015
Número de Operador Horto Frutícola (Nº HF)
- Os Operadores que procedem à comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos, devem requerer o seu
registo, sendo atribuído Número de Operador Hortofrutícola.
Rotulagem
39
REGULAMENTO (UE) Nº. 1169/2011 - PE e Conselho - informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios,
entrou em aplicação a 13 dezembro 2014, no que respeita à rotulagem geral de géneros alimentícios, e a 13 de
dezembro de 2016, relativamente à obrigação de uma declaração nutricional nos géneros alimentícios pré-
embalados.
Decreto-Lei 26/2016, de 9 de junho, alterado pelo Artigo 7.º da Lei n.º 68/2021 - Diário da República n.º 166/2021,
Série I de 2021-08-26, em vigor a partir de 2021-08-27
- assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do
Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do
Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do
país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de
caprino e de aves de capoeira.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Obrigada!
Têm sido valentes 
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE
CADEIAS DE ABASTECIMENTO
CURTAS |2023
Augusta Pereira
augustamaxado@gmail.com

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Modulos VI e VII.ppsx

Oleaginocultura.pdf
Oleaginocultura.pdfOleaginocultura.pdf
Oleaginocultura.pdfmocolocoxxx
 
Proposta técnica proinf 2015atualizada0708
Proposta técnica proinf 2015atualizada0708Proposta técnica proinf 2015atualizada0708
Proposta técnica proinf 2015atualizada0708Josete Sampaio
 
A agricultura portuguesa e a política agrícola comum
A agricultura portuguesa e a política agrícola comumA agricultura portuguesa e a política agrícola comum
A agricultura portuguesa e a política agrícola comumIlda Bicacro
 
Proposta técnica proinf 2015
Proposta técnica proinf 2015Proposta técnica proinf 2015
Proposta técnica proinf 2015Josete Sampaio
 
Boas praticas agropecuarias bovinos de corte (brazil)
Boas praticas agropecuarias bovinos de corte (brazil)Boas praticas agropecuarias bovinos de corte (brazil)
Boas praticas agropecuarias bovinos de corte (brazil)razasbovinasdecolombia
 
Relatorio psa piloto_v_final
Relatorio psa piloto_v_finalRelatorio psa piloto_v_final
Relatorio psa piloto_v_finalEsperancaConduru
 
“Abordagens jurisdicionais para redução do desmatamento: o Programa PCI e o G...
“Abordagens jurisdicionais para redução do desmatamento: o Programa PCI e o G...“Abordagens jurisdicionais para redução do desmatamento: o Programa PCI e o G...
“Abordagens jurisdicionais para redução do desmatamento: o Programa PCI e o G...UNDP Policy Centre
 
BPA - Manual de boas práticas bovino de corte da Embrapa
BPA - Manual de boas práticas bovino de corte da EmbrapaBPA - Manual de boas práticas bovino de corte da Embrapa
BPA - Manual de boas práticas bovino de corte da Embrapaprobarra
 
A pac e a agric em portugal
A pac e a agric em portugalA pac e a agric em portugal
A pac e a agric em portugalHelena Maria
 
Fenicafé 2014 demetrios christofidis as perspectivas da irrigação no brasil
Fenicafé 2014 demetrios christofidis as perspectivas da irrigação no brasilFenicafé 2014 demetrios christofidis as perspectivas da irrigação no brasil
Fenicafé 2014 demetrios christofidis as perspectivas da irrigação no brasilRevista Cafeicultura
 
Plano agricola e pecuario 2012 e 2013 mapa
Plano agricola e pecuario 2012 e 2013 mapaPlano agricola e pecuario 2012 e 2013 mapa
Plano agricola e pecuario 2012 e 2013 mapaleobrauna
 
W9 Apresentação Agro+ Produtor Rural MG
W9 Apresentação Agro+ Produtor Rural MGW9 Apresentação Agro+ Produtor Rural MG
W9 Apresentação Agro+ Produtor Rural MGequipeagroplus
 
Apresentação Agro+ Produtor Rural MG
Apresentação Agro+ Produtor Rural MGApresentação Agro+ Produtor Rural MG
Apresentação Agro+ Produtor Rural MGRuan Coutinho
 
Dra. Gisele Grilli - Situação atual da Produção Integrada de Frutas e Hortali...
Dra. Gisele Grilli - Situação atual da Produção Integrada de Frutas e Hortali...Dra. Gisele Grilli - Situação atual da Produção Integrada de Frutas e Hortali...
Dra. Gisele Grilli - Situação atual da Produção Integrada de Frutas e Hortali...Oxya Agro e Biociências
 

Semelhante a Modulos VI e VII.ppsx (20)

Oleaginocultura.pdf
Oleaginocultura.pdfOleaginocultura.pdf
Oleaginocultura.pdf
 
Pac
PacPac
Pac
 
Proposta técnica proinf 2015atualizada0708
Proposta técnica proinf 2015atualizada0708Proposta técnica proinf 2015atualizada0708
Proposta técnica proinf 2015atualizada0708
 
A agricultura portuguesa e a política agrícola comum
A agricultura portuguesa e a política agrícola comumA agricultura portuguesa e a política agrícola comum
A agricultura portuguesa e a política agrícola comum
 
Proposta técnica proinf 2015
Proposta técnica proinf 2015Proposta técnica proinf 2015
Proposta técnica proinf 2015
 
Boas praticas agropecuarias bovinos de corte (brazil)
Boas praticas agropecuarias bovinos de corte (brazil)Boas praticas agropecuarias bovinos de corte (brazil)
Boas praticas agropecuarias bovinos de corte (brazil)
 
Relatorio psa piloto_v_final
Relatorio psa piloto_v_finalRelatorio psa piloto_v_final
Relatorio psa piloto_v_final
 
Manual de Licitacoes Sustentaveis
Manual de Licitacoes SustentaveisManual de Licitacoes Sustentaveis
Manual de Licitacoes Sustentaveis
 
Pac
PacPac
Pac
 
Edital 04 2012 aup
Edital 04 2012 aupEdital 04 2012 aup
Edital 04 2012 aup
 
“Abordagens jurisdicionais para redução do desmatamento: o Programa PCI e o G...
“Abordagens jurisdicionais para redução do desmatamento: o Programa PCI e o G...“Abordagens jurisdicionais para redução do desmatamento: o Programa PCI e o G...
“Abordagens jurisdicionais para redução do desmatamento: o Programa PCI e o G...
 
BPA - Manual de boas práticas bovino de corte da Embrapa
BPA - Manual de boas práticas bovino de corte da EmbrapaBPA - Manual de boas práticas bovino de corte da Embrapa
BPA - Manual de boas práticas bovino de corte da Embrapa
 
A pac e a agric em portugal
A pac e a agric em portugalA pac e a agric em portugal
A pac e a agric em portugal
 
Fenicafé 2014 demetrios christofidis as perspectivas da irrigação no brasil
Fenicafé 2014 demetrios christofidis as perspectivas da irrigação no brasilFenicafé 2014 demetrios christofidis as perspectivas da irrigação no brasil
Fenicafé 2014 demetrios christofidis as perspectivas da irrigação no brasil
 
Plano agricola e pecuario 2012 e 2013 mapa
Plano agricola e pecuario 2012 e 2013 mapaPlano agricola e pecuario 2012 e 2013 mapa
Plano agricola e pecuario 2012 e 2013 mapa
 
Plano Safra 2012/2013
Plano Safra 2012/2013Plano Safra 2012/2013
Plano Safra 2012/2013
 
W9 Apresentação Agro+ Produtor Rural MG
W9 Apresentação Agro+ Produtor Rural MGW9 Apresentação Agro+ Produtor Rural MG
W9 Apresentação Agro+ Produtor Rural MG
 
Apresentação Agro+ Produtor Rural MG
Apresentação Agro+ Produtor Rural MGApresentação Agro+ Produtor Rural MG
Apresentação Agro+ Produtor Rural MG
 
Dra. Gisele Grilli - Situação atual da Produção Integrada de Frutas e Hortali...
Dra. Gisele Grilli - Situação atual da Produção Integrada de Frutas e Hortali...Dra. Gisele Grilli - Situação atual da Produção Integrada de Frutas e Hortali...
Dra. Gisele Grilli - Situação atual da Produção Integrada de Frutas e Hortali...
 
Ficafe 2010 e Eduardo Sampaio
Ficafe 2010 e Eduardo SampaioFicafe 2010 e Eduardo Sampaio
Ficafe 2010 e Eduardo Sampaio
 

Modulos VI e VII.ppsx

  • 1. Módulo VI - Implementação das cadeias de abastecimento curtas TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Augusta Pereira | 2023
  • 2. 2 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Revisitação de conceitos Etapas da mediação
  • 3. - MODALIDADES DE CCA 3 MERCADO DE PRODUTORES MERCADO DE PRODUTORES BIO FEIRA DE PRODUTOS LOCAIS PONTO DE VENDA COLETIVO CABAZ DE PRODUTOS AGROALIMENTARES TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Admitidas e publicitadas pela Rede Rural Nacional | DGADR https://www.rederural.gov.pt/circuitos-curtos-agroalimentares/2016-06-01-13-36-46/mercado-de-produtores VENDA NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA RESTAURAÇÃO COMERCIAL RESTAURAÇÃO COLETIVA VENDAS INTERNET/ À DISTÂNCIA/ CORRESPONDÊNCIA GRANDES SUPERFÍCIES, EM BANCADA PRÓPRIA ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Mas também as demais, que são consideradas por publicações de referência (legislativa e academia)
  • 4. Revisitação de conceitos Modelo Canvas Modelo de criação de negócios (business model)
  • 5. Implementação das cadeias de abastecimento curtas Diagrama de Gantt Exercício prático
  • 6. Desafio: nuvem de palavras • Aceda a www.menti.com • Introduza o código: 2204 5140 • Responda à questão: - Indique 3 palavras relacionadas com o tema cadeias curtas TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 E ver o resultado…
  • 7. Enquadramento legal e fiscal TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Augusta Pereira
  • 8. Conteúdos • Regulamentação • Fiscalidade • Regime forfetário dos produtores agrícolas • Licenciamento comercial • Licenciamento da Atividade de Transformação de Produtos Agro Alimentares • Estatuto de Jovem empresário rural • Estatuto da Agricultura familiar • Normas de laboração (Segurança alimentar, higiene e rotulagem) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 8
  • 9. Regulamentação europeia (Regulamento (EU) Nº 1305/2013 FEADER) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Artigo 5.º - Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do Quadro Estratégico Comum: … 3) Promover a organização das cadeias alimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura, com especial incidência nos seguintes domínios: a) aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações de produtores e das organizações interprofissionais; 9 A prioridade que se relaciona com o tema da formação
  • 10. Regulamentação europeia (Regulamento Delegado (UE) Nº 807/2014) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Complementa o Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias sobre alguns conceitos Artigo 11.º - Cooperação 1. O apoio à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a que se refere o artigo 35.º n.º2, alínea d), do Reg. (UE) n.º1305/2013 abrange apenas os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor. 2. O apoio à criação e ao desenvolvimento de mercados locais, …abrange os mercados cujos programas de desenvolvimento rural definam, alternativamente: a) Um raio quilométrico em relação à exploração de origem do produto, dentro do qual devem ser realizadas as atividades de transformação e venda ao consumidor final; b) Uma alternativa convincente. 10
  • 11. Parâmetros definidos Reg.(EU) 1305/2013 e no Reg.(EU) 1303/2013” Concretamente, no ponto “3.4.1. What is a ‘short’ supply chain?” - No é explicitada aquela condição para que os Circuitos Curtos Agroalimentares (“short supply chains”) possam ser objeto de financiamento no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural Operador pertencente à cadeia alimentar que compra o produto ao agricultor com o propósito de o vender posteriormente. Pressupostos: ※Transação monetária (entre o produtor e o operador) ※O operador passa a controlar o produto e decide o preço de venda Exemplos de intermediários : ※Retalhista (comércio local, restaurante local, hotel, intermediário cooperativo, etc.) ※Transformador que compra o produto e assume o controlo do produto transformado Exemplos de operadores que não são intermediários: ※Transformador que presta um serviço ao produtor (lagar, matadouro, etc.) Conceito de Intermediário no Guidance document “Co-operation” measure”
  • 12. Parâmetros definidos Reg.(EU) 1305/2013 e no Reg.(EU) 1303/2013” Concretamente, no ponto “3.4.1. What is a ‘short’ supply chain?” - é explicitada aquela condição para que os Circuitos Curtos Agroalimentares (“short supply chains”) possam ser objeto de financiamento no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural Distância percorrida pelos produtos entre o local de produção e o prato - “a produção que tenha todas as suas fases no território da NUTIII* do local de consumo ou em NUTIII adjacente” (Artigo 4 da alínea b do ponto 1) da Lei n.º 34/2019 de 22 de maio (Diário da República, 1.ª série – N.º 98 – 22 de maio de 2019) que “Define os critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção local nas cantinas e refeitórios públicos” * NUT III por ex. Tâmega e Sousa, Ave, Terras de Trás-os-Montes Área geográfica de proximidade
  • 13. Parâmetros definidos Regulamento EU 2014/C 204/01 a) Mercados situados num raio de 75 km a partir da exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual devem ter lugar as atividades de transformação e venda ao consumidor final; b) Mercados para os quais o programa de desenvolvimento rural respetivo estabelece um raio quilométrico a partir da exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual devem ter lugar as atividades de transformação e venda ao consumidor final; c) Mercados para os quais o programa de desenvolvimento rural respetivo estabelece uma definição alternativa convincente. Área geográfica de proximidade Mercados locais TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 14. Regulamentação nacional (Despacho n.º 4680/2012, de 3 de Abril, DR, nº 67, 2ª Série do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural) O Grupo de Estratégia para a Valorização da Produção Agrícola Local criado no âmbito do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento de Território, numa tentativa de sistematizar e estabelecer consensos em torno de uma linguagem comum, estabeleceu os seguintes conceitos, homologados em relatório em 24/01/2013: ※ Circuito Curto Agroalimentar (CCA): Modo de comercialização que se efetua ou por venda direta do produtor para o consumidor ou por venda indireta, com a condição de não haver mais de um intermediário. A ele se associa uma proximidade geográfica (concelho e concelhos limítrofes) e relacional entre produtores e consumidores. ※ Sistema Alimentar Local (SAL): Conjunto de atividades interligadas, em que a produção, a transformação, a distribuição e o consumo de produtos alimentares visam promover a utilização sustentável dos recursos ambientais, económicos, sociais e nutricionais de um território. Este é definido como uma comunidade de interesses localizados, reforçando as relações entre os respetivos agentes intervenientes. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 14
  • 15. Regulamentação nacional (Despacho n.º 4680/2012, de 3 de Abril, DR, nº 67, 2ª Série do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Circuito Curto Agroalimentar (CCA) Modo de comercialização venda direta (do produtor para o consumidor ) venda indireta (< 1 intermediário) proximidade relacional (entre produtores e consumidores) proximidade geográfica (concelho e concelhos limítrofes) Sistema Alimentar Local (SAL) Conjunto de atividades interligadas A produção, a transformação, a distribuição e o consumo de produtos alimentares Objetivo: promover a utilização sustentável dos recursos ambientais, económicos, sociais e nutricionais de um território. Comunidade de interesses localizados, Reforçar as relações entre os respetivos agentes intervenientes 15 Revisitação de conceitos
  • 16. Regulamentação nacional (Decreto-Lei nº 85/2015, de 21 de maio) Artigo 2.º - Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos; b) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes; c) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999; d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola; e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 16
  • 17. Riscos subjacentes ao incumprimento da legislação • Ausência de definição de conceitos • Consequências • Podem não ser beneficiados os adequados • Os produtos podem não ter origem local • … Falta de rigor na seleção de produtores • Não beneficia dos contributos positivos • Não beneficia de produtos de qualidade • … Falta transparência para o consumidor • Escoamento de produção sem os parâmetros de qualidade adequados • Promoção de produtos sem identificação de origem • … Territórios, Ambiente, Sociedade TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 17
  • 18. Contraordenações no incumprimento (Decreto-Lei nº 85/2015, de 21 de maio) Infração Pessoa singular Pessoa coletiva Comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local Coima €250 a €3 700 Coima €1 000 a €25 000 Comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local. A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada Coima €250 a €3 700 Coima €2 500 a €25 000 A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade. 18
  • 19. Fiscalidade Exemplos Opção 1 Opção 2 Figura jurídica Singular (ENI) Coletivo (Sociedade comercial) Inicio de atividade CIRS (atividades liberais) e/ou CAE CAE (classificação económica) Regime fiscal Contabilidade simplificada ou Contabilidade organizada Contabilidade organizada Imposto sobre rendimento (IR) IRS IRC Imposto sobre transações (IVA) Isento art.º 53º ou Seleção de regime Regime (mensal, trimestral) 19 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 20. Fiscalidade Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 20 O agricultor no regime especial de isenção de IVA do artigo 53.º tem a obrigatoriedade: - de emitir fatura, fatura simplificada ou fatura-recibo - com a menção “IVA – regime de isenção” A quem se aplica o regime de isenção ao abrigo do art.º 53º do CIVA Apenas aos agricultores que preencham as seguintes condições: ※ Não tenham contabilidade organizada ※ Não pratiquem importações, exportações; ※ Não tenham atingido, no ano civil anterior um volume de negócios* superior a €13.500 (2022 e 2023) 14.500€ (2024) e 15.000€ (2025) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 *VOL Negócios = Valor s/IVA das vendas e prestações de serviços (subsídios não incluídos)
  • 21. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas* 21 É um regime simplificado de tributação, de cariz optativo aplicável aos sujeitos passivos que reúnam condições de inclusão no regime especial de isenção, previsto no art.º 53º do Código do IVA e que, efetuem transmissões de produtos agrícolas, provenientes diretamente da sua exploração. Como: • transmissões de produtos agrícolas, considerando-se como tal os diretamente provenientes da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades mencionadas no Anexo F do CIVA; • prestações de serviços agrícolas, considerando-se as prestações previstas no anexo G do CIVA, quando efetuadas com carácter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração * Em 1 de Janeiro de 2015, entrou em vigor o “regime forfetário dos produtores agrícolas”, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015).
  • 22. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas* 22 Aderindo a este regime, os produtores agrícolas isentos de IVA podem obter uma compensação correspondente a 6% das vendas e serviços agrícolas por si efetuados em cada semestre a outros sujeitos passivos de IVA (desde que sejam empresas, cooperativas, outros produtores, comerciantes e prestadores de serviços em geral). Este regime tem como objetivo compensar os pequenos produtores agrícolas inseridos no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53.º, que, por serem isentos de IVA, não podem deduzir os montantes de IVA pagos aos seus fornecedores. Benefícios TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 23. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas* 23 ※ Vendas e prestações de serviços agrícolas a consumidores finais (particulares) ※ Vendas e prestações de serviços agrícolas a produtores agrícolas enquadrados no regime forfetário ※ Vendas e prestações de serviços que não se enquadrem no âmbito de uma atividade agrícola. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 O que não pode ser considerado no regime forfetário, e não confere direito à compensação forfetária?
  • 24. 24 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Podem ainda solicitar à Administração Tributária e Aduaneira uma compensação de 6%, calculada sobre o preço dos seguintes bens e serviços: • produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do regime forfetário ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontram estabelecidos; • produtos agrícolas expedidos ou transportados para outro Estado membro, cujos adquirentes sejam pessoas coletivas que, não sendo sujeitos passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a IVA no Estado membro de destino ou chegada dos bens; • serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não sejam beneficiários do regime forfetário ou regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações. Fiscalidade Compensação forfetária* - ao que se aplica *Para os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento no regime forfetário beneficiam da isenção prevista no art.º 53.º CIVA
  • 25. 25 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 a) No momento do início de atividade, produzindo efeito a partir da data da apresentação da declaração de início de atividade. b) Mediante a apresentação de uma declaração de alterações a qual produzirá os seus efeito nos seguintes prazos: - Se estiver enquadrado no regime de isenção previsto no art.º 53º do CIVA, pode apresentar a declaração de alterações com opção pelo regime forfetário a todo o tempo, produzindo efeitos no momento da sua apresentação. - Se o sujeito passivo de IVA, embora enquadrado no regime normal do imposto, passar a reunir as condições previstas no regime de isenção do art.º 53º do CIVA, poderá apresentar a declaração de alterações em janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos de inclusão no referido de isenção, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração de alterações. Fiscalidade Opção pelo Regime forfetário dos produtores agrícolas Quando?
  • 26. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas ANEXO F – VENDAS – ao que refere detalhado 26 I - Cultura propriamente dita: 1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura; 2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; 3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros. II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: 1 - Criação de animais; 2 - Avicultura; 3 - Cunicultura; 4 - Sericicultura; 5 - Helicicultura; 6 - Apicultura. III - Culturas aquícolas e piscícolas. IV - Silvicultura. V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 27. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas ANEXO G – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 27 As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 28. 28 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 É efetuado à Autoridade Tributária , acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações. Este pedido é efetuado através do modelo aprovado pela Portaria n.º 19/2015 (por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças ou em qualquer Serviço de Finanças) e deve ser enviado até ao último dia de março de cada ano, relativamente às operações do ano anterior. No entanto, nos casos de cessação ou renúncia ao regime, o sujeito passivo pode solicitar a compensação a partir desse momento. Fiscalidade Pedido de Compensação forfetária* *Para os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento no regime forfetário beneficiam da isenção prevista no art.º 53.º CIVA Como fazer? Quando?
  • 29. Licenciamento comercial Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo (RJACSR - Regime Jurídico de Acesso e Exercício das Atividades de Comércio, Serviços e Restauração) Todos os procedimentos se realizam através: • Balcão do empreendedor (Guia para aplicação do RJACSR) 29 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 30. Licenciamento da Atividade de Transformação de Produtos Agro Alimentares Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, cria o Novo Sistema da indústria Responsável, procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto - Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto. 30 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alteração de estabelecimentos industriais, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.
  • 31. 31 Licenciamento da Atividade de Transformação de Produtos Agro Alimentares TIPO 1 - Procedimento com vistoria prévia instalação TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 32. 32 Licenciamento da Atividade de Transformação de Produtos Agro Alimentares TIPO 2 - Procedimento sem vistoria prévia TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 33. 33 Licenciamento da Atividade de Transformação de Produtos Agro Alimentares TIPO 3 - Procedimento Mera comunicação prévia TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 34. Estatuto Jovem Empresário Rural 34 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Decreto-Lei 9/2019 de 18 de Janeiro de 2019 Objetivos: a) Promover a instalação e fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais visando a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas rurais c) Valorizar e qualificar os recursos endógenos, apostando na imagem, na inserção em novos circuitos comerciais e na exploração de atividades inovadoras e ambientalmente sustentáveis.
  • 35. 35 Estatuto da Agricultura familiar* * publicado em Diário da República, através do Decreto-Lei n.º 64/2018 de 7 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, alterados, respetivamente, pelo Decreto- Lei n.º81/2021, de 11 de outubro e pela Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro. Requisitos O título de reconhecimento é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: ※ Idade superior a 18 anos; ※ Rendimento coletável do agregado familiar, por sujeito passivo, ≤ ao valor enquadrável no 4.º escalão do IRS, ou seja 20.700€ (em 2023); ※ Rendimento da atividade agrícola ≥ a 20% do total do rendimento coletável; ※ Receba um montante de apoio relativo ao Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, decorrente das ajudas da PAC ≤ a 5.000€; ※ Mão de obra familiar ≥ a 50% do total de mão de obra estimada para a exploração; ※ Titular de exploração agrícola familiar, que se situe em prédios rústicos ou mistos, identificados no sistema de identificação parcelar do IFAP, IP.
  • 36. 36 Estatuto da Agricultura familiar* * publicado em Diário da República, através do Decreto-Lei n.º 64/2018 de 7 de agosto, regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, alterados, respetivamente, pelo Decreto- Lei n.º81/2021, de 11 de outubro e pela Portaria n.º 228/2021, de 25 de outubro. Benefícios Reconhecer a especificidade deste tipo de agricultura, adotando medidas de apoio que criam uma discriminação positiva a seu favor. Os benefícios de que poderão usufruir os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar são diversos e podem ser consultados em Direitos da Agricultura Familiar 16/02/2023 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 37. Higiene e Segurança Alimentar 37 Todos os produtos agrícolas e agro alimentares podem ser comercializados em CCA, sendo obrigatório o cumprimento de toda a legislação aplicável ao nível de higiene e segurança alimentar, licenciamento industrial e comercial, normas de rotulagem e de transporte. As Regras de Higiene dos Géneros Alimentícios são definidas em legislação comunitária, Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu e do Conselho, transpostas para a legislação nacional através da Portaria n.º 74/2014. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 38. Produtos hortícolas e frutos frescos 38 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Regulamento de Execução (UE) N.º 543/2011 da Comissão, estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. O artigo 4º - Estabelece as exceções e dispensas de aplicação das normas de comercialização a alguns produtos. Higiene na Produção Primária de Hortofrutícolas Frescos - Código de Boas Práticas, editado pela CAP, CNA e CONFAGRI, novembro 2015 Número de Operador Horto Frutícola (Nº HF) - Os Operadores que procedem à comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos, devem requerer o seu registo, sendo atribuído Número de Operador Hortofrutícola.
  • 39. Rotulagem 39 REGULAMENTO (UE) Nº. 1169/2011 - PE e Conselho - informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, entrou em aplicação a 13 dezembro 2014, no que respeita à rotulagem geral de géneros alimentícios, e a 13 de dezembro de 2016, relativamente à obrigação de uma declaração nutricional nos géneros alimentícios pré- embalados. Decreto-Lei 26/2016, de 9 de junho, alterado pelo Artigo 7.º da Lei n.º 68/2021 - Diário da República n.º 166/2021, Série I de 2021-08-26, em vigor a partir de 2021-08-27 - assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 40. Obrigada! Têm sido valentes  TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Augusta Pereira augustamaxado@gmail.com