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Módulo VI - Implementação das cadeias de
abastecimento curtas
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Augusta Pereira | 2023
2
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO
CURTAS |2023
Revisitação de
conceitos
Etapas da mediação
-
MODALIDADES DE CCA
3
MERCADO DE
PRODUTORES
MERCADO DE
PRODUTORES BIO
FEIRA DE PRODUTOS
LOCAIS
PONTO DE VENDA
COLETIVO
CABAZ DE PRODUTOS
AGROALIMENTARES
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Admitidas e publicitadas pela Rede Rural Nacional | DGADR
https://www.rederural.gov.pt/circuitos-curtos-agroalimentares/2016-06-01-13-36-46/mercado-de-produtores
VENDA NA
EXPLORAÇÃO
AGRÍCOLA
RESTAURAÇÃO
COMERCIAL
RESTAURAÇÃO
COLETIVA
VENDAS INTERNET/
À DISTÂNCIA/
CORRESPONDÊNCIA
GRANDES
SUPERFÍCIES, EM
BANCADA PRÓPRIA
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Mas também as demais, que são consideradas por publicações de referência (legislativa e academia)
Revisitação de conceitos
Modelo Canvas
Modelo de
criação de
negócios
(business
model)
Implementação das cadeias de abastecimento curtas
Diagrama de
Gantt
Exercício prático
Desafio: nuvem de palavras
• Aceda a www.menti.com
• Introduza o código: 2204 5140
• Responda à questão:
- Indique 3 palavras relacionadas com o tema cadeias curtas
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
E ver o resultado…
Desafio: nuvem de palavras
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Enquadramento
legal e fiscal
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Augusta Pereira
Conteúdos
• Regulamentação
• Fiscalidade
• Regime forfetário dos produtores agrícolas
• Licenciamento comercial
• Licenciamento da Atividade de Transformação de Produtos Agro Alimentares
• Estatuto de Jovem empresário rural
• Estatuto da Agricultura familiar
• Normas de laboração (Segurança alimentar, higiene e rotulagem)
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Regulamentação europeia (Regulamento (EU) Nº 1305/2013 FEADER)
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Artigo 5.º - Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural
Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da
União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do Quadro
Estratégico Comum:
…
3) Promover a organização das cadeias alimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à
comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura, com especial
incidência nos seguintes domínios:
a) aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia
agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da
promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações
de produtores e das organizações interprofissionais;
10
A prioridade
que se
relaciona com
o tema da
formação
Regulamentação europeia (Regulamento Delegado (UE) Nº 807/2014)
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Complementa o Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece
disposições transitórias sobre alguns conceitos
Artigo 11.º - Cooperação
1. O apoio à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a que se refere o artigo
35.º n.º2, alínea d), do Reg. (UE) n.º1305/2013 abrange apenas os circuitos de abastecimento que não
envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor.
2. O apoio à criação e ao desenvolvimento de mercados locais, …abrange os mercados cujos programas de
desenvolvimento rural definam, alternativamente:
a) Um raio quilométrico em relação à exploração de origem do produto, dentro do qual devem ser
realizadas as atividades de transformação e venda ao consumidor final;
b) Uma alternativa convincente.
11
Parâmetros
definidos
Reg.(EU) 1305/2013 e no Reg.(EU) 1303/2013”
Concretamente, no ponto “3.4.1. What is a ‘short’ supply
chain?”
- No é explicitada aquela condição para que os Circuitos
Curtos Agroalimentares (“short supply chains”) possam ser
objeto de financiamento no âmbito dos Programas de
Desenvolvimento Rural
Operador pertencente à cadeia alimentar
que compra o produto ao agricultor
com o propósito de o vender posteriormente.
Pressupostos:
※Transação monetária (entre o produtor e o operador)
※O operador passa a controlar o produto e decide o preço
de venda
Exemplos de intermediários :
※Retalhista (comércio local, restaurante local, hotel,
intermediário cooperativo, etc.)
※Transformador que compra o produto e assume o
controlo do produto transformado
Exemplos de operadores que não são intermediários:
※Transformador que presta um serviço ao produtor
(lagar, matadouro, etc.)
Conceito de Intermediário
no Guidance document
“Co-operation” measure”
Parâmetros
definidos
Reg.(EU) 1305/2013 e no Reg.(EU) 1303/2013”
Concretamente, no ponto “3.4.1. What is a ‘short’ supply
chain?”
- é explicitada aquela condição para que os Circuitos
Curtos Agroalimentares (“short supply chains”) possam ser
objeto de financiamento no âmbito dos Programas de
Desenvolvimento Rural
Distância percorrida pelos produtos entre o local de produção e
o prato
- “a produção que tenha todas as suas fases no território da
NUTIII* do local de consumo
ou em NUTIII adjacente”
(Artigo 4 da alínea b do ponto 1) da Lei n.º 34/2019 de 22 de
maio (Diário da República, 1.ª série – N.º 98 – 22 de maio de
2019)
que “Define os critérios de seleção e aquisição de produtos
alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção
local nas cantinas e refeitórios públicos”
* NUT III por ex. Tâmega e Sousa, Ave, Terras de Trás-os-Montes
Área geográfica de proximidade
Parâmetros
definidos
Regulamento EU 2014/C 204/01
a) Mercados situados num raio de 75 km a partir da
exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual
devem ter lugar as atividades de transformação e venda
ao consumidor final;
b) Mercados para os quais o programa de desenvolvimento
rural respetivo estabelece um raio quilométrico a partir da
exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual
devem ter lugar as atividades de transformação e venda
ao consumidor final;
c) Mercados para os quais o programa de desenvolvimento
rural respetivo estabelece uma definição alternativa
convincente.
Área geográfica de proximidade
Mercados locais
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Regulamentação nacional (Despacho n.º 4680/2012, de 3 de Abril, DR, nº 67, 2ª
Série do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural)
O Grupo de Estratégia para a Valorização da Produção Agrícola Local criado no âmbito do Ministério da Agricultura, Mar,
Ambiente e Ordenamento de Território, numa tentativa de sistematizar e estabelecer consensos em torno de uma
linguagem comum, estabeleceu os seguintes conceitos, homologados em relatório em 24/01/2013:
※ Circuito Curto Agroalimentar (CCA): Modo de comercialização que se efetua ou por venda direta do produtor
para o consumidor ou por venda indireta, com a condição de não haver mais de um intermediário. A ele se associa
uma proximidade geográfica (concelho e concelhos limítrofes) e relacional entre produtores e consumidores.
※ Sistema Alimentar Local (SAL): Conjunto de atividades interligadas, em que a produção, a transformação, a
distribuição e o consumo de produtos alimentares visam promover a utilização sustentável dos recursos ambientais,
económicos, sociais e nutricionais de um território.
Este é definido como uma comunidade de interesses localizados, reforçando as relações entre os respetivos agentes
intervenientes.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 15
Regulamentação nacional (Despacho n.º 4680/2012, de 3 de Abril, DR, nº 67, 2ª
Série do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural)
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Circuito
Curto
Agroalimentar
(CCA)
Modo
de
comercialização
venda direta
(do produtor para o consumidor )
venda indireta
(< 1 intermediário)
proximidade relacional (entre
produtores e consumidores)
proximidade geográfica
(concelho e concelhos limítrofes)
Sistema
Alimentar
Local
(SAL)
Conjunto
de
atividades
interligadas
A produção, a transformação, a distribuição e o consumo de
produtos alimentares
Objetivo: promover a utilização sustentável dos recursos ambientais,
económicos, sociais e nutricionais de um território.
Comunidade de interesses localizados,
Reforçar as relações entre os respetivos agentes intervenientes
16
Revisitação de conceitos
Regulamentação nacional (Decreto-Lei nº 85/2015, de 21 de maio)
Artigo 2.º - Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais
agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda
dos seus produtos;
b) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica
correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
c) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos
da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de
1999;
d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua
própria produção.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 17
Riscos subjacentes ao incumprimento da legislação
• Ausência de definição de conceitos
• Consequências
• Podem não ser beneficiados os adequados
• Os produtos podem não ter origem local
• …
Falta de rigor na seleção de produtores
• Não beneficia dos contributos positivos
• Não beneficia de produtos de qualidade
• …
Falta transparência para o consumidor
• Escoamento de produção sem os parâmetros de qualidade adequados
• Promoção de produtos sem identificação de origem
• …
Territórios, Ambiente, Sociedade
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 18
Contraordenações no incumprimento
(Decreto-Lei nº 85/2015, de 21 de maio)
Infração Pessoa
singular
Pessoa coletiva
Comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria
exploração, da exploração que representam, ou da produção local
Coima €250 a
€3 700
Coima €1 000 a
€25 000
Comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas
utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola,
pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou
registada
Coima €250 a
€3 700
Coima €2 500 a
€25 000
A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a
apresentação da comunicação prévia
A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
19
Fiscalidade
Exemplos Opção 1 Opção 2
Figura jurídica Singular (ENI) Coletivo (Sociedade comercial)
Inicio de atividade
CIRS (atividades liberais)
e/ou CAE
CAE (classificação económica)
Regime fiscal
Contabilidade simplificada
ou Contabilidade organizada
Contabilidade organizada
Imposto sobre rendimento (IR) IRS IRC
Imposto sobre transações (IVA)
Isento art.º 53º
ou Seleção de regime
Regime (mensal, trimestral)
20
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Fiscalidade
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
21
O agricultor no regime especial de isenção de IVA do artigo 53.º tem a obrigatoriedade:
- de emitir fatura, fatura simplificada ou fatura-recibo
- com a menção “IVA – regime de isenção”
A quem se aplica o regime de isenção ao abrigo do art.º 53º do CIVA
Apenas aos agricultores que preencham as seguintes condições:
※ Não tenham contabilidade organizada
※ Não pratiquem importações, exportações;
※ Não tenham atingido, no ano civil anterior um volume de negócios* superior a €13.500 (2022 e
2023) 14.500€ (2024) e 15.000€ (2025)
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
*VOL Negócios = Valor s/IVA das vendas e prestações de serviços (subsídios não incluídos)
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas*
22
É um regime simplificado de tributação, de cariz optativo aplicável aos sujeitos passivos que reúnam condições de
inclusão no regime especial de isenção, previsto no art.º 53º do Código do IVA e que, efetuem transmissões de
produtos agrícolas, provenientes diretamente da sua exploração. Como:
• transmissões de produtos agrícolas, considerando-se como tal os diretamente provenientes da exploração
do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades mencionadas no Anexo F do CIVA;
• prestações de serviços agrícolas, considerando-se as prestações previstas no anexo G do CIVA, quando
efetuadas com carácter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra
e equipamento normal da respetiva exploração
* Em 1 de Janeiro de 2015, entrou em vigor o “regime forfetário dos produtores agrícolas”, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado
para 2015).
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas*
23
Aderindo a este regime, os produtores agrícolas isentos de IVA podem obter uma compensação correspondente
a 6% das vendas e serviços agrícolas por si efetuados em cada semestre a outros sujeitos passivos de IVA
(desde que sejam empresas, cooperativas, outros produtores, comerciantes e prestadores de serviços em geral).
Este regime tem como objetivo compensar os pequenos produtores agrícolas
inseridos no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53.º, que, por serem isentos de IVA,
não podem deduzir os montantes de IVA pagos aos seus fornecedores.
Benefícios
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas*
24
※ Vendas e prestações de serviços agrícolas a consumidores finais (particulares)
※ Vendas e prestações de serviços agrícolas a produtores agrícolas enquadrados no regime forfetário
※ Vendas e prestações de serviços que não se enquadrem no âmbito de uma atividade agrícola.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
O que não pode ser considerado no regime forfetário, e não confere
direito à compensação forfetária?
25
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Podem ainda solicitar à Administração Tributária e Aduaneira uma compensação de 6%, calculada sobre o preço
dos seguintes bens e serviços:
• produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do regime forfetário ou de regime
idêntico no Estado membro onde se encontram estabelecidos;
• produtos agrícolas expedidos ou transportados para outro Estado membro, cujos adquirentes sejam pessoas
coletivas que, não sendo sujeitos passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a IVA no Estado
membro de destino ou chegada dos bens;
• serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não sejam beneficiários do regime forfetário ou regime
idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.
Fiscalidade
Compensação forfetária* - ao que se aplica
*Para os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento no regime forfetário beneficiam da isenção prevista no art.º 53.º CIVA
26
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
a) No momento do início de atividade, produzindo efeito a partir da data da apresentação da declaração de início
de atividade.
b) Mediante a apresentação de uma declaração de alterações a qual produzirá os seus efeito nos seguintes
prazos:
- Se estiver enquadrado no regime de isenção previsto no art.º 53º do CIVA, pode apresentar a declaração
de alterações com opção pelo regime forfetário a todo o tempo, produzindo efeitos no momento da sua
apresentação.
- Se o sujeito passivo de IVA, embora enquadrado no regime normal do imposto, passar a reunir as
condições previstas no regime de isenção do art.º 53º do CIVA, poderá apresentar a declaração de
alterações em janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos de inclusão no
referido de isenção, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração de
alterações.
Fiscalidade
Opção pelo Regime forfetário dos produtores agrícolas
Quando?
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas
ANEXO F – VENDAS – ao que refere detalhado
27
I - Cultura propriamente dita:
1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros.
II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:
1 - Criação de animais;
2 - Avicultura;
3 - Cunicultura;
4 - Sericicultura;
5 - Helicicultura;
6 - Apicultura.
III - Culturas aquícolas e piscícolas.
IV - Silvicultura.
V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os
produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e
silvícolas.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
Fiscalidade
Regime forfetário dos produtores agrícolas
ANEXO G – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
28
As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
29
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
É efetuado à Autoridade Tributária , acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes
ou destinatários das referidas operações.
Este pedido é efetuado através do modelo aprovado pela Portaria n.º 19/2015 (por transmissão eletrónica de dados no
Portal das Finanças ou em qualquer Serviço de Finanças) e deve ser enviado até ao último dia de março de cada
ano, relativamente às operações do ano anterior.
No entanto, nos casos de cessação ou renúncia ao regime, o sujeito passivo pode solicitar a compensação a partir
desse momento.
Fiscalidade
Pedido de Compensação forfetária*
*Para os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento no regime forfetário beneficiam da isenção prevista no art.º 53.º CIVA
Como
fazer?
Quando?
Obrigada!
Têm sido valentes 
TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE
CADEIAS DE ABASTECIMENTO
CURTAS |2023
Augusta Pereira
augustamaxado@gmail.com

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  • 2. 2 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Revisitação de conceitos Etapas da mediação
  • 3. - MODALIDADES DE CCA 3 MERCADO DE PRODUTORES MERCADO DE PRODUTORES BIO FEIRA DE PRODUTOS LOCAIS PONTO DE VENDA COLETIVO CABAZ DE PRODUTOS AGROALIMENTARES TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Admitidas e publicitadas pela Rede Rural Nacional | DGADR https://www.rederural.gov.pt/circuitos-curtos-agroalimentares/2016-06-01-13-36-46/mercado-de-produtores VENDA NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA RESTAURAÇÃO COMERCIAL RESTAURAÇÃO COLETIVA VENDAS INTERNET/ À DISTÂNCIA/ CORRESPONDÊNCIA GRANDES SUPERFÍCIES, EM BANCADA PRÓPRIA ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Mas também as demais, que são consideradas por publicações de referência (legislativa e academia)
  • 4. Revisitação de conceitos Modelo Canvas Modelo de criação de negócios (business model)
  • 5. Implementação das cadeias de abastecimento curtas Diagrama de Gantt Exercício prático
  • 6. Desafio: nuvem de palavras • Aceda a www.menti.com • Introduza o código: 2204 5140 • Responda à questão: - Indique 3 palavras relacionadas com o tema cadeias curtas TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 E ver o resultado…
  • 7. Desafio: nuvem de palavras TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 8. Enquadramento legal e fiscal TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Augusta Pereira
  • 9. Conteúdos • Regulamentação • Fiscalidade • Regime forfetário dos produtores agrícolas • Licenciamento comercial • Licenciamento da Atividade de Transformação de Produtos Agro Alimentares • Estatuto de Jovem empresário rural • Estatuto da Agricultura familiar • Normas de laboração (Segurança alimentar, higiene e rotulagem) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 9
  • 10. Regulamentação europeia (Regulamento (EU) Nº 1305/2013 FEADER) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Artigo 5.º - Prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do Quadro Estratégico Comum: … 3) Promover a organização das cadeias alimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura, com especial incidência nos seguintes domínios: a) aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações de produtores e das organizações interprofissionais; 10 A prioridade que se relaciona com o tema da formação
  • 11. Regulamentação europeia (Regulamento Delegado (UE) Nº 807/2014) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Complementa o Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias sobre alguns conceitos Artigo 11.º - Cooperação 1. O apoio à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a que se refere o artigo 35.º n.º2, alínea d), do Reg. (UE) n.º1305/2013 abrange apenas os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor. 2. O apoio à criação e ao desenvolvimento de mercados locais, …abrange os mercados cujos programas de desenvolvimento rural definam, alternativamente: a) Um raio quilométrico em relação à exploração de origem do produto, dentro do qual devem ser realizadas as atividades de transformação e venda ao consumidor final; b) Uma alternativa convincente. 11
  • 12. Parâmetros definidos Reg.(EU) 1305/2013 e no Reg.(EU) 1303/2013” Concretamente, no ponto “3.4.1. What is a ‘short’ supply chain?” - No é explicitada aquela condição para que os Circuitos Curtos Agroalimentares (“short supply chains”) possam ser objeto de financiamento no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural Operador pertencente à cadeia alimentar que compra o produto ao agricultor com o propósito de o vender posteriormente. Pressupostos: ※Transação monetária (entre o produtor e o operador) ※O operador passa a controlar o produto e decide o preço de venda Exemplos de intermediários : ※Retalhista (comércio local, restaurante local, hotel, intermediário cooperativo, etc.) ※Transformador que compra o produto e assume o controlo do produto transformado Exemplos de operadores que não são intermediários: ※Transformador que presta um serviço ao produtor (lagar, matadouro, etc.) Conceito de Intermediário no Guidance document “Co-operation” measure”
  • 13. Parâmetros definidos Reg.(EU) 1305/2013 e no Reg.(EU) 1303/2013” Concretamente, no ponto “3.4.1. What is a ‘short’ supply chain?” - é explicitada aquela condição para que os Circuitos Curtos Agroalimentares (“short supply chains”) possam ser objeto de financiamento no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural Distância percorrida pelos produtos entre o local de produção e o prato - “a produção que tenha todas as suas fases no território da NUTIII* do local de consumo ou em NUTIII adjacente” (Artigo 4 da alínea b do ponto 1) da Lei n.º 34/2019 de 22 de maio (Diário da República, 1.ª série – N.º 98 – 22 de maio de 2019) que “Define os critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção local nas cantinas e refeitórios públicos” * NUT III por ex. Tâmega e Sousa, Ave, Terras de Trás-os-Montes Área geográfica de proximidade
  • 14. Parâmetros definidos Regulamento EU 2014/C 204/01 a) Mercados situados num raio de 75 km a partir da exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual devem ter lugar as atividades de transformação e venda ao consumidor final; b) Mercados para os quais o programa de desenvolvimento rural respetivo estabelece um raio quilométrico a partir da exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual devem ter lugar as atividades de transformação e venda ao consumidor final; c) Mercados para os quais o programa de desenvolvimento rural respetivo estabelece uma definição alternativa convincente. Área geográfica de proximidade Mercados locais TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 15. Regulamentação nacional (Despacho n.º 4680/2012, de 3 de Abril, DR, nº 67, 2ª Série do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural) O Grupo de Estratégia para a Valorização da Produção Agrícola Local criado no âmbito do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento de Território, numa tentativa de sistematizar e estabelecer consensos em torno de uma linguagem comum, estabeleceu os seguintes conceitos, homologados em relatório em 24/01/2013: ※ Circuito Curto Agroalimentar (CCA): Modo de comercialização que se efetua ou por venda direta do produtor para o consumidor ou por venda indireta, com a condição de não haver mais de um intermediário. A ele se associa uma proximidade geográfica (concelho e concelhos limítrofes) e relacional entre produtores e consumidores. ※ Sistema Alimentar Local (SAL): Conjunto de atividades interligadas, em que a produção, a transformação, a distribuição e o consumo de produtos alimentares visam promover a utilização sustentável dos recursos ambientais, económicos, sociais e nutricionais de um território. Este é definido como uma comunidade de interesses localizados, reforçando as relações entre os respetivos agentes intervenientes. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 15
  • 16. Regulamentação nacional (Despacho n.º 4680/2012, de 3 de Abril, DR, nº 67, 2ª Série do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Circuito Curto Agroalimentar (CCA) Modo de comercialização venda direta (do produtor para o consumidor ) venda indireta (< 1 intermediário) proximidade relacional (entre produtores e consumidores) proximidade geográfica (concelho e concelhos limítrofes) Sistema Alimentar Local (SAL) Conjunto de atividades interligadas A produção, a transformação, a distribuição e o consumo de produtos alimentares Objetivo: promover a utilização sustentável dos recursos ambientais, económicos, sociais e nutricionais de um território. Comunidade de interesses localizados, Reforçar as relações entre os respetivos agentes intervenientes 16 Revisitação de conceitos
  • 17. Regulamentação nacional (Decreto-Lei nº 85/2015, de 21 de maio) Artigo 2.º - Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos; b) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes; c) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999; d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola; e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 17
  • 18. Riscos subjacentes ao incumprimento da legislação • Ausência de definição de conceitos • Consequências • Podem não ser beneficiados os adequados • Os produtos podem não ter origem local • … Falta de rigor na seleção de produtores • Não beneficia dos contributos positivos • Não beneficia de produtos de qualidade • … Falta transparência para o consumidor • Escoamento de produção sem os parâmetros de qualidade adequados • Promoção de produtos sem identificação de origem • … Territórios, Ambiente, Sociedade TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 18
  • 19. Contraordenações no incumprimento (Decreto-Lei nº 85/2015, de 21 de maio) Infração Pessoa singular Pessoa coletiva Comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local Coima €250 a €3 700 Coima €1 000 a €25 000 Comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local. A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada Coima €250 a €3 700 Coima €2 500 a €25 000 A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade. 19
  • 20. Fiscalidade Exemplos Opção 1 Opção 2 Figura jurídica Singular (ENI) Coletivo (Sociedade comercial) Inicio de atividade CIRS (atividades liberais) e/ou CAE CAE (classificação económica) Regime fiscal Contabilidade simplificada ou Contabilidade organizada Contabilidade organizada Imposto sobre rendimento (IR) IRS IRC Imposto sobre transações (IVA) Isento art.º 53º ou Seleção de regime Regime (mensal, trimestral) 20 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 21. Fiscalidade Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 21 O agricultor no regime especial de isenção de IVA do artigo 53.º tem a obrigatoriedade: - de emitir fatura, fatura simplificada ou fatura-recibo - com a menção “IVA – regime de isenção” A quem se aplica o regime de isenção ao abrigo do art.º 53º do CIVA Apenas aos agricultores que preencham as seguintes condições: ※ Não tenham contabilidade organizada ※ Não pratiquem importações, exportações; ※ Não tenham atingido, no ano civil anterior um volume de negócios* superior a €13.500 (2022 e 2023) 14.500€ (2024) e 15.000€ (2025) TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 *VOL Negócios = Valor s/IVA das vendas e prestações de serviços (subsídios não incluídos)
  • 22. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas* 22 É um regime simplificado de tributação, de cariz optativo aplicável aos sujeitos passivos que reúnam condições de inclusão no regime especial de isenção, previsto no art.º 53º do Código do IVA e que, efetuem transmissões de produtos agrícolas, provenientes diretamente da sua exploração. Como: • transmissões de produtos agrícolas, considerando-se como tal os diretamente provenientes da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades mencionadas no Anexo F do CIVA; • prestações de serviços agrícolas, considerando-se as prestações previstas no anexo G do CIVA, quando efetuadas com carácter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração * Em 1 de Janeiro de 2015, entrou em vigor o “regime forfetário dos produtores agrícolas”, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015).
  • 23. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas* 23 Aderindo a este regime, os produtores agrícolas isentos de IVA podem obter uma compensação correspondente a 6% das vendas e serviços agrícolas por si efetuados em cada semestre a outros sujeitos passivos de IVA (desde que sejam empresas, cooperativas, outros produtores, comerciantes e prestadores de serviços em geral). Este regime tem como objetivo compensar os pequenos produtores agrícolas inseridos no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53.º, que, por serem isentos de IVA, não podem deduzir os montantes de IVA pagos aos seus fornecedores. Benefícios TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 24. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas* 24 ※ Vendas e prestações de serviços agrícolas a consumidores finais (particulares) ※ Vendas e prestações de serviços agrícolas a produtores agrícolas enquadrados no regime forfetário ※ Vendas e prestações de serviços que não se enquadrem no âmbito de uma atividade agrícola. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 O que não pode ser considerado no regime forfetário, e não confere direito à compensação forfetária?
  • 25. 25 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Podem ainda solicitar à Administração Tributária e Aduaneira uma compensação de 6%, calculada sobre o preço dos seguintes bens e serviços: • produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do regime forfetário ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontram estabelecidos; • produtos agrícolas expedidos ou transportados para outro Estado membro, cujos adquirentes sejam pessoas coletivas que, não sendo sujeitos passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a IVA no Estado membro de destino ou chegada dos bens; • serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não sejam beneficiários do regime forfetário ou regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações. Fiscalidade Compensação forfetária* - ao que se aplica *Para os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento no regime forfetário beneficiam da isenção prevista no art.º 53.º CIVA
  • 26. 26 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 a) No momento do início de atividade, produzindo efeito a partir da data da apresentação da declaração de início de atividade. b) Mediante a apresentação de uma declaração de alterações a qual produzirá os seus efeito nos seguintes prazos: - Se estiver enquadrado no regime de isenção previsto no art.º 53º do CIVA, pode apresentar a declaração de alterações com opção pelo regime forfetário a todo o tempo, produzindo efeitos no momento da sua apresentação. - Se o sujeito passivo de IVA, embora enquadrado no regime normal do imposto, passar a reunir as condições previstas no regime de isenção do art.º 53º do CIVA, poderá apresentar a declaração de alterações em janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos de inclusão no referido de isenção, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração de alterações. Fiscalidade Opção pelo Regime forfetário dos produtores agrícolas Quando?
  • 27. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas ANEXO F – VENDAS – ao que refere detalhado 27 I - Cultura propriamente dita: 1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura; 2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; 3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros. II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: 1 - Criação de animais; 2 - Avicultura; 3 - Cunicultura; 4 - Sericicultura; 5 - Helicicultura; 6 - Apicultura. III - Culturas aquícolas e piscícolas. IV - Silvicultura. V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 28. Fiscalidade Regime forfetário dos produtores agrícolas ANEXO G – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 28 As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023
  • 29. 29 TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 É efetuado à Autoridade Tributária , acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações. Este pedido é efetuado através do modelo aprovado pela Portaria n.º 19/2015 (por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças ou em qualquer Serviço de Finanças) e deve ser enviado até ao último dia de março de cada ano, relativamente às operações do ano anterior. No entanto, nos casos de cessação ou renúncia ao regime, o sujeito passivo pode solicitar a compensação a partir desse momento. Fiscalidade Pedido de Compensação forfetária* *Para os sujeitos passivos que optem pelo enquadramento no regime forfetário beneficiam da isenção prevista no art.º 53.º CIVA Como fazer? Quando?
  • 30. Obrigada! Têm sido valentes  TÉCNICOS DE ORGANIZAÇÃO DE CADEIAS DE ABASTECIMENTO CURTAS |2023 Augusta Pereira augustamaxado@gmail.com