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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014
(DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1)
Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com
energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 -
Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 4
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta
tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa
tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus
subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência
- SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco
descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos
desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme
estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa
tensão;
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos
elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais
e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas
pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do
adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim
considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de
redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção,
levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves,
muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores,
seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de
iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e
estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
b) Corte e poda de árvores;
c) Ligações e cortes de consumidores;
d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
e) Manobras em subestação;
f) Testes de curto em linhas de transmissão;
g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h) Leitura em consumidores de alta tensão;
i) Aferição em equipamentos de medição;
j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos
etc);
m) Pintura de estruturas e equipamentos;
n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços
técnicos;
o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores,
disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para
instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e
isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos,
canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de
serviços técnicos.
4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas
usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:
a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e
religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e
carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores,
reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-
raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;
b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais
instalações;
c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos
elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.
QUADRO I
ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
I. Atividades, constantes no item 4.1, de
construção, operação e manutenção de redes
de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e
baixa tensão integrantes do SEP,
energizados ou desenergizados, mas com
a) Estruturas, condutores e equipamentos de
linhas aéreas de transmissão,
subtransmissão e distribuição, incluindo
plataformas e cestos aéreos usados para
possibilidade de energização acidental ou
por falha operacional.
execução dos trabalhos;
b) Pátio e salas de operação de subestações;
c) Cabines de distribuição;
d) Estruturas, condutores e equipamentos de
redes de tração elétrica, incluindo escadas,
plataformas e cestos aéreos usados para
execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas,
condutores, recintos internos de caixas,
poços de inspeção, câmaras, galerias,
túneis, estruturas terminais e aéreas de
superfície correspondentes;
f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
II. Atividades, constantes no item 4.2, de
construção, operação e manutenção nas
usinas, unidades geradoras, subestações e
cabinas de distribuição em operações,
integrantes do SEP, energizados ou
desenergizados, mas com possibilidade
de energização acidental ou por falha
operacional.
a) Pontos de medição e cabinas de distribuição,
inclusive de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas,
barragens de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operações de subestações,
inclusive consumidoras.
III. Atividades de inspeção, testes, ensaios,
calibração, medição e reparos em
equipamentos e materiais elétricos,
eletrônicos, eletromecânicos e de
segurança individual e coletiva em
sistemas elétricos de potência de alta e
baixa tensão.
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e
manutenção elétrica, eletrônica e
eletromecânica onde são executados testes,
ensaios, calibração e reparos de equipamentos
energizados ou passíveis de energização
acidental;
b) Sala de controle e casas de máquinas de
usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operação de subestações,
inclusive consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de operações.
IV. Atividades de treinamento em
equipamentos ou instalações integrantes
do SEP, energizadas ou desenergizadas,
mas com possibilidade de energização
acidental ou por falha operacional.
a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores.

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Norma de segurança elétrica atualizada

  • 1. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014 (DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1) Aprova o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Aprovar o Anexo 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS ANEXO ANEXO 4 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. 4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP. 4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
  • 2. a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas; b) Corte e poda de árvores; c) Ligações e cortes de consumidores; d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas; e) Manobras em subestação; f) Testes de curto em linhas de transmissão; g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação; h) Leitura em consumidores de alta tensão; i) Aferição em equipamentos de medição; j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso; k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas; l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc); m) Pintura de estruturas e equipamentos; n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos; o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas; p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras; q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos. 4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP: a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para- raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos; b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações; c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos; d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole. QUADRO I ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO I. Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para
  • 3. possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. execução dos trabalhos; b) Pátio e salas de operação de subestações; c) Cabines de distribuição; d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos; e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes; f) Áreas submersas em rios, lagos e mares. II. Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores; b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras. III. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental; b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras; c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras; d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão; e) Sala de controle dos centros de operações. IV. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores.