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Ano 41 - Nº 494 - DEZEMBRO 2015 - R$ 9,90
32 - Dirigente Lojista
Dezembro | 2015
PLANEJAMENTO
Planejamento Sucessório Patrimonial
“O tempo é
efêmero, no
momento
em que se
nasce, já se
começa a
morrer, ser
é apenas
uma face
do não ser”
Cassiano Ricardo
1) INTRODUÇÃO
Não obstante a racionalidade con-
tida no entendimento acima, e
deixando de lado o aspecto espi-
ritual / religioso, o certo é que, na quase
totalidade das situações que são impostas
no decorrer da nossa existência, o ser hu-
mano pensa em viver, crescer, se desen-
volver, estudar, trabalhar, formar uma fa-
mília e angariar recursos para dar suporte
às necessidades materiais, dentre outras.
Geralmente, não ficamos pensando em
eventos negativos, tais como adoecer, se
separar, na separação dos filhos, em mor-
rer, e nem tampouco que o seu emprego, o
seu negócio, o seu empreendimento, en-
fim o seu patrimônio material, possa ser
afetado por tais eventos negativos.
Todavia, e infelizmente, situações des-
favoráveis acontecem, e se não estivermos
preparados e minimamente planejados,
as consequências podem ser desastrosas.
Para isso, aliás, que existem planos de saú-
de, seguros de vários tipos e coberturas,
além de outras formas legais e legítimas de
enfrentar ou mitigar, de modo antecipado,
as imprevisíveis ocorrências futuras.
Em termos de patrimônio material dos
empresários em geral, o Planejamento Su-
cessório é de suma importância ser reali-
zado o mais cedo possível, para efeitos de
proteção, prevenção de conflitos e preser-
vação dos interesses familiares, conforme
adiante explorado, ainda que de maneira
superficial.
Dirigente Lojista - 33
Dezembro | 2015
PLANEJAMENTO
Da mesma forma do que acontece com as pessoas
físicas, as empresas também estão sujeitas a sucessos e
fracassos, podendo receber reflexos de situações posi-
tivas e negativas dos sócios, de modo que um Planeja-
mento Sucessório Patrimonial deve fazer parte do dia
a dia do empresário.
É sabido que todo empreendedor tem por sonho
crescer e manter a unidade familiar, todavia, em al-
guns casos, deixar de se precaver quanto a eventos
futuros e negativos, pode acarretar prejuízos para si
e/ou para herdeiros, sócios, empregados e sociedade
em geral.
2) TEORIA DA EVOLUÇÃODAS EMPRESAS
e Holding Familiar
Em primeiro lugar, sugere-se a contratação de pro-
fissionais das áreas contábil e jurídica, a fim de que
os mesmos analisem toda a documentação e situações
das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, numa etapa
chamada de check-list.
Mesmo que às vezes não seja possível manter uma
linearidade na sequência dos assuntos, o ideal é que na
próxima etapa, se perfaça um rascunho do Projeto de
Planejamento Sucessório, podendo contemplar modi-
ficação ou regularização no regime de bens, criação de
uma Holding Familiar (ou várias), a fim de compor os
interesses, bem como a eventual inclusão de imóveis
ao capital da sociedade, mediante a operação denomi-
nada Conferência de Bens.
Tal projeto, ademais, pode prever doações de
cotas aos membros da família, com cláusulas res-
tritivas, por exemplo, de usufruto ou inalienabili-
dade, assim como a elaboração de procedimentos
preventivos, no conceito Family Office (Acordo de
Cotistas e Conselho de Administração).
Como não existe fórmula mágica, e dada a nossa
falada efemeridade, deve ser constantemente avaliado
tal Planejamento Sucessório Patrimonial, para eventu-
al correção de rumos.
3) FÓRMULAS LEGAIS PARA
CORREÇÃO DE RUMOS
A adoção de tais precauções, via de regra, trazem 2
tipos de benefícios, a saber:
a) De ordem econômica = não incidência de ITBI
na operação de integralização do imóvel ao capital;
não incidência de ITBI em caso de morte (estará em
nome da sociedade); não incidência de honorários ad-
vocatícios e taxas judiciárias, pois não será necessário
inventário e nem divisão de bens em juízo; redução de
tributação em rendimentos de aluguéis e na venda de
imóveis da sociedade; antecipação e pagamento plane-
jado de custos, sem transferir para os herdeiros.
b) De ordem pessoal e empresarial = redução da
ingerência familiar na gestão da empresa (profissio-
nalização); facilidade na substituição de sócio (fale-
cimento, interdição, separação); transformação das
empresas num Grupo Econômico, assim como outras
situações específicas.
4) PRINCIPAIS BENEFÍCIOS
CONCLUSÃO
Mesmo em tempos de crise na economia, e a des-
peito de o empresário encontrar-se no início da carrei-
ra, no meio ou em estágio mais avançado das situações
pessoais / profissionais, nunca é tarde para separar al-
guns momentos para reflexão sobre o seu futuro, dos
seus negócios e a estabilidade financeira da sua famí-
lia, visando se precaver de eventos futuros e factíveis
em face da nossa efêmera trajetória terrena
ADELMO DOS SANTOS FREIRE,
advogado.
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  • 1. Ano 41 - Nº 494 - DEZEMBRO 2015 - R$ 9,90
  • 2. 32 - Dirigente Lojista Dezembro | 2015 PLANEJAMENTO Planejamento Sucessório Patrimonial “O tempo é efêmero, no momento em que se nasce, já se começa a morrer, ser é apenas uma face do não ser” Cassiano Ricardo 1) INTRODUÇÃO Não obstante a racionalidade con- tida no entendimento acima, e deixando de lado o aspecto espi- ritual / religioso, o certo é que, na quase totalidade das situações que são impostas no decorrer da nossa existência, o ser hu- mano pensa em viver, crescer, se desen- volver, estudar, trabalhar, formar uma fa- mília e angariar recursos para dar suporte às necessidades materiais, dentre outras. Geralmente, não ficamos pensando em eventos negativos, tais como adoecer, se separar, na separação dos filhos, em mor- rer, e nem tampouco que o seu emprego, o seu negócio, o seu empreendimento, en- fim o seu patrimônio material, possa ser afetado por tais eventos negativos. Todavia, e infelizmente, situações des- favoráveis acontecem, e se não estivermos preparados e minimamente planejados, as consequências podem ser desastrosas. Para isso, aliás, que existem planos de saú- de, seguros de vários tipos e coberturas, além de outras formas legais e legítimas de enfrentar ou mitigar, de modo antecipado, as imprevisíveis ocorrências futuras. Em termos de patrimônio material dos empresários em geral, o Planejamento Su- cessório é de suma importância ser reali- zado o mais cedo possível, para efeitos de proteção, prevenção de conflitos e preser- vação dos interesses familiares, conforme adiante explorado, ainda que de maneira superficial.
  • 3. Dirigente Lojista - 33 Dezembro | 2015 PLANEJAMENTO Da mesma forma do que acontece com as pessoas físicas, as empresas também estão sujeitas a sucessos e fracassos, podendo receber reflexos de situações posi- tivas e negativas dos sócios, de modo que um Planeja- mento Sucessório Patrimonial deve fazer parte do dia a dia do empresário. É sabido que todo empreendedor tem por sonho crescer e manter a unidade familiar, todavia, em al- guns casos, deixar de se precaver quanto a eventos futuros e negativos, pode acarretar prejuízos para si e/ou para herdeiros, sócios, empregados e sociedade em geral. 2) TEORIA DA EVOLUÇÃODAS EMPRESAS e Holding Familiar Em primeiro lugar, sugere-se a contratação de pro- fissionais das áreas contábil e jurídica, a fim de que os mesmos analisem toda a documentação e situações das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, numa etapa chamada de check-list. Mesmo que às vezes não seja possível manter uma linearidade na sequência dos assuntos, o ideal é que na próxima etapa, se perfaça um rascunho do Projeto de Planejamento Sucessório, podendo contemplar modi- ficação ou regularização no regime de bens, criação de uma Holding Familiar (ou várias), a fim de compor os interesses, bem como a eventual inclusão de imóveis ao capital da sociedade, mediante a operação denomi- nada Conferência de Bens. Tal projeto, ademais, pode prever doações de cotas aos membros da família, com cláusulas res- tritivas, por exemplo, de usufruto ou inalienabili- dade, assim como a elaboração de procedimentos preventivos, no conceito Family Office (Acordo de Cotistas e Conselho de Administração). Como não existe fórmula mágica, e dada a nossa falada efemeridade, deve ser constantemente avaliado tal Planejamento Sucessório Patrimonial, para eventu- al correção de rumos. 3) FÓRMULAS LEGAIS PARA CORREÇÃO DE RUMOS A adoção de tais precauções, via de regra, trazem 2 tipos de benefícios, a saber: a) De ordem econômica = não incidência de ITBI na operação de integralização do imóvel ao capital; não incidência de ITBI em caso de morte (estará em nome da sociedade); não incidência de honorários ad- vocatícios e taxas judiciárias, pois não será necessário inventário e nem divisão de bens em juízo; redução de tributação em rendimentos de aluguéis e na venda de imóveis da sociedade; antecipação e pagamento plane- jado de custos, sem transferir para os herdeiros. b) De ordem pessoal e empresarial = redução da ingerência familiar na gestão da empresa (profissio- nalização); facilidade na substituição de sócio (fale- cimento, interdição, separação); transformação das empresas num Grupo Econômico, assim como outras situações específicas. 4) PRINCIPAIS BENEFÍCIOS CONCLUSÃO Mesmo em tempos de crise na economia, e a des- peito de o empresário encontrar-se no início da carrei- ra, no meio ou em estágio mais avançado das situações pessoais / profissionais, nunca é tarde para separar al- guns momentos para reflexão sobre o seu futuro, dos seus negócios e a estabilidade financeira da sua famí- lia, visando se precaver de eventos futuros e factíveis em face da nossa efêmera trajetória terrena ADELMO DOS SANTOS FREIRE, advogado. ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (Estadual).