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Nº 152-A, segunda-feira, 11 de agosto de 20144 ISSN 1677-7042
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pelo código 10002014081100004
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de
2014, que dispõe sobre o exercício e a fis-
calização das atividades farmacêuticas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
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Art. 1o A Lei no 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a
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..........................................................................................................
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dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como mi-
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Complementar no 123, de 2006." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor quarenta e
cinco dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
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Atos do Poder Executivo
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Presidência da República
.
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 232, de 8 de agosto de 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 41,
de 1993 (no 4.385/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre
o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 9o e 17
"Art. 9o Somente as farmácias, observado o disposto no art.
3o, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações
terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e
produtos fitoterápicos."
"Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de
medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei
no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na
data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para
se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob
pena de cancelamento automático de seu registro de funciona-
mento."
Razões dos vetos
"As restrições trazidas pela proposta em relação ao trata-
mento hoje dispensado para o tema na Lei no 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência far-
macêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas
localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito
de 'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na
nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à
abrangência de sua aplicação."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Saúde, do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União
opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 15
"Art. 15. As atividades de fiscalização dos estabelecimentos
farmacêuticos são exercidas pelo fiscal farmacêutico."
Razões do veto
"A restrição da atividade de fiscalização dos estabelecimen-
tos farmacêuticos interfere nas competências dos demais entes
federativos, em violação ao disposto na Constituição. Além disso,
poderia ser interpretado como atribuição ao Conselho de Far-
mácia, atividade fora de suas competências."
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e a Secretaria da Micro e
Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo
veto ao seguinte dispositivo:
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"Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação."
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Tendo em vista o disposto nos § 3o e § 6o do art. 1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como mi- croempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 2006." (NR) Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Arthur Chioro Guilherme Afif Domingos Atos do Poder Executivo . Presidência da República . DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 232, de 8 de agosto de 2014. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 41, de 1993 (no 4.385/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas". Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Arts. 9o e 17 "Art. 9o Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos." "Art. 17. 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