Este documento estabelece as regras disciplinares para os membros e beneficiários dos Serviços Sociais dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Vale de Cambra. Define infrações, penas possíveis como repreensão, multa, suspensão ou demissão, e o processo disciplinar a ser seguido.
1. SERVIÇOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA
REGULAMENTO DISCIPLINAR
Artigo 1º
(Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento aplica-se aos associados e beneficiários dos SSPCMVC.
Artigo 2º
(Responsabilidade Disciplinar)
Os associados beneficiários são disciplinarmente responsáveis perante a Direcção dos
SSPCMVC pelas infracções que cometem.
Artigo 3º
(Infracção disciplinar)
1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo
associado ou beneficiário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais
decorrentes da sua qualidade de associado ou beneficiário.
2 - É dever geral dos associados e beneficiários agirem no sentido de valorizarem
publicamente a imagem dos SSPCMVC.
3 - Consideram-se deveres gerais:
a) - Dever de correcção, que consiste em tratar com respeito os membros dos
Órgãos Sociais, bem como todos os associados, no âmbito das actividades dos
SSPCMVC;
b) - Dever de lealdade, que consiste em desempenhar a sua actividade enquanto
associado ou beneficiário na prossecução dos interesses dos SSPCMVC;
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2. c) - Dever de zelo, que consiste em conhecer as normas e regulamentos dos
SSPCMVC respeitando-os e fazendo respeitá-los;
d) - Dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas,
pecuniárias ou outras, de forma ilícita.
Artigo 4º
(Prescrição e procedimento disciplinar)
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados dois anos sobre a
data em que a falta houver sido cometida.
2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pela
Direcção, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3 - Se o facto for qualificado de infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento
criminal forem superiores a anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos
estabelecidos na lei penal.
Artigo 5º
(Sujeição disciplinar)
Os associados e beneficiários dos SSPCMVC ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a
data da sua admissão.
Artigo 6º
(Escala de penas)
1 - As penas aplicáveis aos associados e beneficiários abrangidos pelo presente
Regulamento pelas infracções disciplinares que cometem são:
a) - Repreensão escrita;
b) - Multa;
c) - Suspensão;
d) - Demissão.
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3. Artigo 7º
(Caracterização das penas)
1 - A pena de repreensão escrita consiste em reparo pela irregularidade cometida.
2 - A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder 25% do valor do
salário mínimo nacional à data do despacho condenatório;
3 - A pena de suspensão consiste na supressão de todo e qualquer direito durante o
período de pena, devendo ser enquadrada entre 10 e 365 dias, inclusive.
4 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do associado ou beneficiário,
cessando o seu vínculo associativo aos SSPCMVC.
Artigo 8º
(Efeitos de pena)
1 - As penas disciplinares produzem os efeitos declarados no presente Regulamento.
a) - A pena de repreensão escrita determina única e exclusivamente a advertência do
associado ou beneficiário;
b) - A pena de multa determina o pagamento de quantia estipulada pelos SSPCMVC;
c) - A pena de suspensão determina a perca de todos os direitos e regalias em tantos
dias quantos dure a suspensão;
2 – Quando aplicadas as penas referidas no número anterior mantêm a obrigação do
associado em efectuar o pagamento da quota mensal, nos termos estatutários.
3 - A pena de demissão importa na perda em definitivo de todos os direitos do associado.
Artigo 9º
(Principio geral)
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4. A aplicação das penas previstas no artigo 6º, é da competência da Direcção dos
SSPCMVC.
Artigo 10º
(Repreensão)
A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves.
Artigo 11º
(Multa)
A pena de multa será aplicável a faltas de menor gravidade e não especificadas nos artigos
seguintes.
Artigo 12º
(Suspensão)
A pena de suspensão será aplicável aos associados ou beneficiários em casos de atitudes
graves, nomeadamente:
a) - Falsificação, rasuras de documentos na tentativa de ilicitamente retirarem
dividendos;
b) - Ofenderem, caluniarem ou difamarem membros dos Órgãos Sociais ou
associados no âmbito das actividades dos SSPCMVC.
Artigo 13º
(Expulsão)
A pena de expulsão será aplicada ao associado ou beneficiário que cometam atitudes de
extrema gravidade, designadamente:
a) - Agredirem, injuriarem, ou desrespeitarem gravemente membros dos Órgãos
Sociais ou associado no exercício da sua actividade nos SSPCMVC;
b) - Incitarem outros associados a actos de indisciplina;
c) - Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese os interesses dos
SSPCMVC;
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5. d) - Retirarem ilicitamente benefício económico para si ou para terceiros.
Artigo 14º
(Circunstâncias atenuantes)
São circunstâncias atenuantes de infracção disciplinar:
a) - A confissão espontânea da infracção;
b) - A prestação de serviços relevantes à causa dos SSPCMVC;
c) - A provocação
Artigo 15º
(Circunstâncias agravantes)
São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
a) - A vontade determinada de, pela conduta seguida produzir resultados prejudiciais
aos SSPCMVC;
b) - A premeditação;
c) - O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
d) - A reincidência;
e) - A acumulação de infracções.
Artigo 16º
(Circunstâncias dirimentes)
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) - A coação física;
b) - A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no
momento da prática do acto ílicito;
c) - A legítima defesa, própria ou alheia;
d) - A não exigibilidade de conduta diversa;
e) - O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 17º
(Suspensão de pena)
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6. 1 - As penas disciplinares das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 6º podem ser suspensas,
ponderado o graus de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as
circunstâncias da infracção.
2 - O tempo de suspensão não será inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos,
contando-se estes prazos desde a data de notificação ao arguido da respectiva decisão.
3 - A suspensão caducará se o associado ou beneficiário vier a ser, no seu decurso,
condenado novamente em virtude de processo disciplinar.
Artigo 18º
(Natureza secreta do processo)
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo ser
facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo sob condição de não
divulgar o que dele conste.
2 - Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado, por
esse facto, novo processo disciplinar.
Artigo 19º
(Obrigatoriedade do processo disciplinar)
1 - As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos
factos em processo disciplinar.
2 - A repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e
defesa do arguido.
Artigo 20º
(Competência para instauração de processo)
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7. Compete à Direcção dos SSPCMVC instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar
contra os respectivos associados ou beneficiários.
Artigo 21º
(Nulidades)
1 - A falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam
suficientemente individualizadas torna nulo o respectivo processo.
2 - As restantes nulidades consideram-se suprimidas se não forem reclamadas pelo arguido
até à decisão final.
Artigo 22º
(Inicio e termo)
1 - A instauração do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de quinze dias,
contados da data da deliberação da Direcção que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo
de quarenta e cinco dias.
2 - O prazo de quarenta e cinco dias referidos no número anterior contam-se seguidos e da
data do inicio efectivo da instrução.
Artigo 23º
(Nomeação do instrutor)
A Direcção dos SSPCMVC, sempre que mandar instaurar um processo disciplinar, deve
nomear um instrutor escolhido de entre os associados.
Artigo 24º
(Instrução do processo)
1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou oficio que o
contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este
indicadas e as mais que julgar necessárias.
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8. 2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender
conveniente, até se ultimar a instrução e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou
com os participantes.
Artigo 25º
(Notificação da acusação)
1 - A nota de acusação será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou
enviada por carta registada com aviso de recepção, marcando ao arguido um prazo de
quinze dias úteis para apresentar a sua defesa escrita.
2 - A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das
circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção.
Artigo 26º
(Exame processo e apresentação de defesa)
1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido examinar o processo a
qualquer hora de expediente.
2 - A resposta deve ser assinada pelo próprio, e será apresentada ao Secretário da
Direcção dos SSPCMVC ou entregue directamente ao instrutor do processo.
3 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol das testemunhas e juntar os
documentos.
4 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente
provados os factos alegados pelo arguido.
5 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido
para os efeitos legais.
Artigo 27º
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9. (Resposta do arguido)
Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisa os factos e as razões da sua
defesa.
Artigo 28º
(Relatório final do instrutor)
1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, um relatório
completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e
gravidade, importâncias que por ventura haja a repor e seu destino e bem assim a pena que
entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a
acusação.
2 - A Direcção dos SSPCMVC poderá, quando a complexidade do processo exigir, prorrogar
o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 (vinte) dias, podendo ainda
socorrer-se de serviços externos.
Artigo 29º
(Decisão)
A Direcção dos SSPCMVC analisará o processo concordando ou não com as conclusões do
relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
Artigo 30º
(Notificação da decisão)
A notificação será notificada ao arguido, até aos dez dias após a decisão.
Artigo 31º
(Recurso)
Só cabe recurso para a Assembleia Geral da decisão proferida em processo disciplinar no
caso da aplicação da pena de demissão.
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10. Artigo 32º
(Inquérito e sindicância)
1 - A Direcção dos SSPCMVC pode também ordenar inquéritos sobre a actuação dos
associados ou beneficiários.
2 - O inquérito tem o fim de apurar factos determinados.
3 - A nomeação dos inquiridores é da competência da Direcção dos SSPCMVC.
Artigo 33º
(Relatório do processo de inquérito)
1 - Concluída a instrução do processo de inquérito, deve o inquiridor elaborar, no prazo de
quinze dias o seu relatório, que remeterá à Direcção dos SSPCMVC.
2 - O processo de inquérito poderá vir a constituir, mediante decisão da Direcção dos
SSPCMVC, processo disciplinar, deduzindo o instrutor e dentro dos prazos previstos no
artigo 22º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo
disciplinar.
Artigo 34º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação
em Assembleia-geral.
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