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SERVIÇOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
                    DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA




                             REGULAMENTO DISCIPLINAR




                                          Artigo 1º
                                    (Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento aplica-se aos associados e beneficiários dos SSPCMVC.


                                          Artigo 2º
                             (Responsabilidade Disciplinar)


Os associados beneficiários são disciplinarmente responsáveis perante a Direcção dos
SSPCMVC pelas infracções que cometem.


                                          Artigo 3º
                                    (Infracção disciplinar)


1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo
associado ou beneficiário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais
decorrentes da sua qualidade de associado ou beneficiário.


2 - É dever geral dos associados e beneficiários agirem no sentido de valorizarem
publicamente a imagem dos SSPCMVC.


3 - Consideram-se deveres gerais:
      a) - Dever de correcção, que consiste em tratar com respeito os membros dos
      Órgãos Sociais, bem como todos os associados, no âmbito das actividades dos
      SSPCMVC;
      b) - Dever de lealdade, que consiste em desempenhar a sua actividade enquanto
      associado ou beneficiário na prossecução dos interesses dos SSPCMVC;


                                                                                      1
c) - Dever de zelo, que consiste em conhecer as normas e regulamentos dos
      SSPCMVC respeitando-os e fazendo respeitá-los;
      d) - Dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas,
      pecuniárias ou outras, de forma ilícita.


                                          Artigo 4º
                         (Prescrição e procedimento disciplinar)


1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados dois anos sobre a
data em que a falta houver sido cometida.


2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pela
Direcção, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.


3 - Se o facto for qualificado de infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento
criminal forem superiores a anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos
estabelecidos na lei penal.


                                          Artigo 5º
                                   (Sujeição disciplinar)


Os associados e beneficiários dos SSPCMVC ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a
data da sua admissão.


                                          Artigo 6º
                                     (Escala de penas)


1 - As penas aplicáveis aos associados e beneficiários abrangidos pelo presente
Regulamento pelas infracções disciplinares que cometem são:
      a) - Repreensão escrita;
      b) - Multa;
      c) - Suspensão;
      d) - Demissão.




                                                                                      2
Artigo 7º
                               (Caracterização das penas)


1 - A pena de repreensão escrita consiste em reparo pela irregularidade cometida.


2 - A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder 25% do valor do
salário mínimo nacional à data do despacho condenatório;


3 - A pena de suspensão consiste na supressão de todo e qualquer direito durante o
período de pena, devendo ser enquadrada entre 10 e 365 dias, inclusive.


4 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do associado ou beneficiário,
cessando o seu vínculo associativo aos SSPCMVC.


                                        Artigo 8º
                                    (Efeitos de pena)


1 - As penas disciplinares produzem os efeitos declarados no presente Regulamento.


      a) - A pena de repreensão escrita determina única e exclusivamente a advertência do
      associado ou beneficiário;
      b) - A pena de multa determina o pagamento de quantia estipulada pelos SSPCMVC;
      c) - A pena de suspensão determina a perca de todos os direitos e regalias em tantos
      dias quantos dure a suspensão;


2 – Quando aplicadas as penas referidas no número anterior mantêm a obrigação do
associado em efectuar o pagamento da quota mensal, nos termos estatutários.


3 - A pena de demissão importa na perda em definitivo de todos os direitos do associado.


                                        Artigo 9º
                                     (Principio geral)




                                                                                      3
A aplicação das penas previstas no artigo 6º, é da competência da Direcção dos
SSPCMVC.


                                         Artigo 10º
                                       (Repreensão)


A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves.


                                         Artigo 11º
                                           (Multa)


A pena de multa será aplicável a faltas de menor gravidade e não especificadas nos artigos
seguintes.


                                         Artigo 12º
                                       (Suspensão)


A pena de suspensão será aplicável aos associados ou beneficiários em casos de atitudes
graves, nomeadamente:
      a) - Falsificação, rasuras de documentos na tentativa de ilicitamente retirarem
      dividendos;
      b) - Ofenderem, caluniarem ou difamarem membros dos Órgãos Sociais ou
      associados no âmbito das actividades dos SSPCMVC.


                                         Artigo 13º
                                        (Expulsão)


A pena de expulsão será aplicada ao associado ou beneficiário que cometam atitudes de
extrema gravidade, designadamente:
      a) - Agredirem, injuriarem, ou desrespeitarem gravemente membros dos Órgãos
      Sociais ou associado no exercício da sua actividade nos SSPCMVC;
      b) - Incitarem outros associados a actos de indisciplina;
      c) - Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese os interesses dos
      SSPCMVC;


                                                                                     4
d) - Retirarem ilicitamente benefício económico para si ou para terceiros.


                                            Artigo 14º
                               (Circunstâncias atenuantes)


São circunstâncias atenuantes de infracção disciplinar:
      a) - A confissão espontânea da infracção;
      b) - A prestação de serviços relevantes à causa dos SSPCMVC;
      c) - A provocação


                                            Artigo 15º
                               (Circunstâncias agravantes)


São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
      a) - A vontade determinada de, pela conduta seguida produzir resultados prejudiciais
      aos SSPCMVC;
      b) - A premeditação;
      c) - O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
      d) - A reincidência;
      e) - A acumulação de infracções.


                                            Artigo 16º
                                (Circunstâncias dirimentes)


São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
      a) - A coação física;
      b) - A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no
      momento da prática do acto ílicito;
      c) - A legítima defesa, própria ou alheia;
      d) - A não exigibilidade de conduta diversa;
      e) - O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.


                                            Artigo 17º
                                   (Suspensão de pena)


                                                                                     5
1 - As penas disciplinares das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 6º podem ser suspensas,
ponderado o graus de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as
circunstâncias da infracção.


2 - O tempo de suspensão não será inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos,
contando-se estes prazos desde a data de notificação ao arguido da respectiva decisão.


3 - A suspensão caducará se o associado ou beneficiário vier a ser, no seu decurso,
condenado novamente em virtude de processo disciplinar.


                                         Artigo 18º
                               (Natureza secreta do processo)


1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo ser
facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo sob condição de não
divulgar o que dele conste.


2 - Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado, por
esse facto, novo processo disciplinar.


                                         Artigo 19º
                        (Obrigatoriedade do processo disciplinar)


1 - As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos
factos em processo disciplinar.


2 - A repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e
defesa do arguido.


                                         Artigo 20º
                      (Competência para instauração de processo)




                                                                                        6
Compete à Direcção dos SSPCMVC instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar
contra os respectivos associados ou beneficiários.


                                          Artigo 21º
                                         (Nulidades)


1 - A falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam
suficientemente individualizadas torna nulo o respectivo processo.


2 - As restantes nulidades consideram-se suprimidas se não forem reclamadas pelo arguido
até à decisão final.


                                          Artigo 22º
                                        (Inicio e termo)


1 - A instauração do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de quinze dias,
contados da data da deliberação da Direcção que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo
de quarenta e cinco dias.


2 - O prazo de quarenta e cinco dias referidos no número anterior contam-se seguidos e da
data do inicio efectivo da instrução.


                                          Artigo 23º
                                  (Nomeação do instrutor)


A Direcção dos SSPCMVC, sempre que mandar instaurar um processo disciplinar, deve
nomear um instrutor escolhido de entre os associados.


                                          Artigo 24º
                                   (Instrução do processo)


1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou oficio que o
contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este
indicadas e as mais que julgar necessárias.


                                                                                    7
2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender
conveniente, até se ultimar a instrução e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou
com os participantes.


                                         Artigo 25º
                                  (Notificação da acusação)


1 - A nota de acusação será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou
enviada por carta registada com aviso de recepção, marcando ao arguido um prazo de
quinze dias úteis para apresentar a sua defesa escrita.


2 - A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das
circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção.


                                         Artigo 26º
                          (Exame processo e apresentação de defesa)


1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido examinar o processo a
qualquer hora de expediente.


2 - A resposta deve ser assinada pelo próprio, e será apresentada ao Secretário da
Direcção dos SSPCMVC ou entregue directamente ao instrutor do processo.


3 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol das testemunhas e juntar os
documentos.


4 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente
provados os factos alegados pelo arguido.


5 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido
para os efeitos legais.


                                         Artigo 27º


                                                                                     8
(Resposta do arguido)


Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisa os factos e as razões da sua
defesa.


                                           Artigo 28º
                               (Relatório final do instrutor)


1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, um relatório
completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e
gravidade, importâncias que por ventura haja a repor e seu destino e bem assim a pena que
entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a
acusação.


2 - A Direcção dos SSPCMVC poderá, quando a complexidade do processo exigir, prorrogar
o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 (vinte) dias, podendo ainda
socorrer-se de serviços externos.


                                           Artigo 29º
                                           (Decisão)


A Direcção dos SSPCMVC analisará o processo concordando ou não com as conclusões do
relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.


                                           Artigo 30º
                                    (Notificação da decisão)


A notificação será notificada ao arguido, até aos dez dias após a decisão.


                                           Artigo 31º
                                           (Recurso)


Só cabe recurso para a Assembleia Geral da decisão proferida em processo disciplinar no
caso da aplicação da pena de demissão.


                                                                                        9
Artigo 32º
                                 (Inquérito e sindicância)


1 - A Direcção dos SSPCMVC pode também ordenar inquéritos sobre a actuação dos
associados ou beneficiários.


2 - O inquérito tem o fim de apurar factos determinados.


3 - A nomeação dos inquiridores é da competência da Direcção dos SSPCMVC.


                                         Artigo 33º
                          (Relatório do processo de inquérito)


1 - Concluída a instrução do processo de inquérito, deve o inquiridor elaborar, no prazo de
quinze dias o seu relatório, que remeterá à Direcção dos SSPCMVC.


2 - O processo de inquérito poderá vir a constituir, mediante decisão da Direcção dos
SSPCMVC, processo disciplinar, deduzindo o instrutor e dentro dos prazos previstos no
artigo 22º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo
disciplinar.


                                         Artigo 34º
                                    (Entrada em vigor)


O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação
em Assembleia-geral.




                                                                                      1

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Regulamento Disciplinar

  • 1. SERVIÇOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA REGULAMENTO DISCIPLINAR Artigo 1º (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento aplica-se aos associados e beneficiários dos SSPCMVC. Artigo 2º (Responsabilidade Disciplinar) Os associados beneficiários são disciplinarmente responsáveis perante a Direcção dos SSPCMVC pelas infracções que cometem. Artigo 3º (Infracção disciplinar) 1 - Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo associado ou beneficiário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da sua qualidade de associado ou beneficiário. 2 - É dever geral dos associados e beneficiários agirem no sentido de valorizarem publicamente a imagem dos SSPCMVC. 3 - Consideram-se deveres gerais: a) - Dever de correcção, que consiste em tratar com respeito os membros dos Órgãos Sociais, bem como todos os associados, no âmbito das actividades dos SSPCMVC; b) - Dever de lealdade, que consiste em desempenhar a sua actividade enquanto associado ou beneficiário na prossecução dos interesses dos SSPCMVC; 1
  • 2. c) - Dever de zelo, que consiste em conhecer as normas e regulamentos dos SSPCMVC respeitando-os e fazendo respeitá-los; d) - Dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, de forma ilícita. Artigo 4º (Prescrição e procedimento disciplinar) 1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados dois anos sobre a data em que a falta houver sido cometida. 2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pela Direcção, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses. 3 - Se o facto for qualificado de infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. Artigo 5º (Sujeição disciplinar) Os associados e beneficiários dos SSPCMVC ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da sua admissão. Artigo 6º (Escala de penas) 1 - As penas aplicáveis aos associados e beneficiários abrangidos pelo presente Regulamento pelas infracções disciplinares que cometem são: a) - Repreensão escrita; b) - Multa; c) - Suspensão; d) - Demissão. 2
  • 3. Artigo 7º (Caracterização das penas) 1 - A pena de repreensão escrita consiste em reparo pela irregularidade cometida. 2 - A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder 25% do valor do salário mínimo nacional à data do despacho condenatório; 3 - A pena de suspensão consiste na supressão de todo e qualquer direito durante o período de pena, devendo ser enquadrada entre 10 e 365 dias, inclusive. 4 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do associado ou beneficiário, cessando o seu vínculo associativo aos SSPCMVC. Artigo 8º (Efeitos de pena) 1 - As penas disciplinares produzem os efeitos declarados no presente Regulamento. a) - A pena de repreensão escrita determina única e exclusivamente a advertência do associado ou beneficiário; b) - A pena de multa determina o pagamento de quantia estipulada pelos SSPCMVC; c) - A pena de suspensão determina a perca de todos os direitos e regalias em tantos dias quantos dure a suspensão; 2 – Quando aplicadas as penas referidas no número anterior mantêm a obrigação do associado em efectuar o pagamento da quota mensal, nos termos estatutários. 3 - A pena de demissão importa na perda em definitivo de todos os direitos do associado. Artigo 9º (Principio geral) 3
  • 4. A aplicação das penas previstas no artigo 6º, é da competência da Direcção dos SSPCMVC. Artigo 10º (Repreensão) A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves. Artigo 11º (Multa) A pena de multa será aplicável a faltas de menor gravidade e não especificadas nos artigos seguintes. Artigo 12º (Suspensão) A pena de suspensão será aplicável aos associados ou beneficiários em casos de atitudes graves, nomeadamente: a) - Falsificação, rasuras de documentos na tentativa de ilicitamente retirarem dividendos; b) - Ofenderem, caluniarem ou difamarem membros dos Órgãos Sociais ou associados no âmbito das actividades dos SSPCMVC. Artigo 13º (Expulsão) A pena de expulsão será aplicada ao associado ou beneficiário que cometam atitudes de extrema gravidade, designadamente: a) - Agredirem, injuriarem, ou desrespeitarem gravemente membros dos Órgãos Sociais ou associado no exercício da sua actividade nos SSPCMVC; b) - Incitarem outros associados a actos de indisciplina; c) - Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese os interesses dos SSPCMVC; 4
  • 5. d) - Retirarem ilicitamente benefício económico para si ou para terceiros. Artigo 14º (Circunstâncias atenuantes) São circunstâncias atenuantes de infracção disciplinar: a) - A confissão espontânea da infracção; b) - A prestação de serviços relevantes à causa dos SSPCMVC; c) - A provocação Artigo 15º (Circunstâncias agravantes) São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar: a) - A vontade determinada de, pela conduta seguida produzir resultados prejudiciais aos SSPCMVC; b) - A premeditação; c) - O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção; d) - A reincidência; e) - A acumulação de infracções. Artigo 16º (Circunstâncias dirimentes) São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: a) - A coação física; b) - A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ílicito; c) - A legítima defesa, própria ou alheia; d) - A não exigibilidade de conduta diversa; e) - O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever. Artigo 17º (Suspensão de pena) 5
  • 6. 1 - As penas disciplinares das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 6º podem ser suspensas, ponderado o graus de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção. 2 - O tempo de suspensão não será inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos, contando-se estes prazos desde a data de notificação ao arguido da respectiva decisão. 3 - A suspensão caducará se o associado ou beneficiário vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar. Artigo 18º (Natureza secreta do processo) 1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo sob condição de não divulgar o que dele conste. 2 - Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado, por esse facto, novo processo disciplinar. Artigo 19º (Obrigatoriedade do processo disciplinar) 1 - As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar. 2 - A repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido. Artigo 20º (Competência para instauração de processo) 6
  • 7. Compete à Direcção dos SSPCMVC instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos associados ou beneficiários. Artigo 21º (Nulidades) 1 - A falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas torna nulo o respectivo processo. 2 - As restantes nulidades consideram-se suprimidas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final. Artigo 22º (Inicio e termo) 1 - A instauração do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de quinze dias, contados da data da deliberação da Direcção que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de quarenta e cinco dias. 2 - O prazo de quarenta e cinco dias referidos no número anterior contam-se seguidos e da data do inicio efectivo da instrução. Artigo 23º (Nomeação do instrutor) A Direcção dos SSPCMVC, sempre que mandar instaurar um processo disciplinar, deve nomear um instrutor escolhido de entre os associados. Artigo 24º (Instrução do processo) 1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou oficio que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias. 7
  • 8. 2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes. Artigo 25º (Notificação da acusação) 1 - A nota de acusação será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou enviada por carta registada com aviso de recepção, marcando ao arguido um prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa escrita. 2 - A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção. Artigo 26º (Exame processo e apresentação de defesa) 1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido examinar o processo a qualquer hora de expediente. 2 - A resposta deve ser assinada pelo próprio, e será apresentada ao Secretário da Direcção dos SSPCMVC ou entregue directamente ao instrutor do processo. 3 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol das testemunhas e juntar os documentos. 4 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido. 5 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para os efeitos legais. Artigo 27º 8
  • 9. (Resposta do arguido) Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisa os factos e as razões da sua defesa. Artigo 28º (Relatório final do instrutor) 1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que por ventura haja a repor e seu destino e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação. 2 - A Direcção dos SSPCMVC poderá, quando a complexidade do processo exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 (vinte) dias, podendo ainda socorrer-se de serviços externos. Artigo 29º (Decisão) A Direcção dos SSPCMVC analisará o processo concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça. Artigo 30º (Notificação da decisão) A notificação será notificada ao arguido, até aos dez dias após a decisão. Artigo 31º (Recurso) Só cabe recurso para a Assembleia Geral da decisão proferida em processo disciplinar no caso da aplicação da pena de demissão. 9
  • 10. Artigo 32º (Inquérito e sindicância) 1 - A Direcção dos SSPCMVC pode também ordenar inquéritos sobre a actuação dos associados ou beneficiários. 2 - O inquérito tem o fim de apurar factos determinados. 3 - A nomeação dos inquiridores é da competência da Direcção dos SSPCMVC. Artigo 33º (Relatório do processo de inquérito) 1 - Concluída a instrução do processo de inquérito, deve o inquiridor elaborar, no prazo de quinze dias o seu relatório, que remeterá à Direcção dos SSPCMVC. 2 - O processo de inquérito poderá vir a constituir, mediante decisão da Direcção dos SSPCMVC, processo disciplinar, deduzindo o instrutor e dentro dos prazos previstos no artigo 22º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar. Artigo 34º (Entrada em vigor) O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação em Assembleia-geral. 1