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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

PROJETO DE LEI Nº 030/2013

Dispõe sobre a localização, instalação e
operação de Estações Rádio-Base (ERBs) de
telefonia móvel no município de Vila Velha.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: faço saber que o povo
por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para localização, instalação e operação de Estações de Rádio
base (ERBs) de telefonia móvel no Município de Vila Velha.
Art. 2º Somente poderão instalar-se no Município as ERBs e equipamentos similares
comprovadamente outorgados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 3º A esta Lei se aplicam os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de
2009 e Resolução ANATEL nº 303, de 2 de julho de 2002 ou supervenientes que as substituam ou
complementem, quanto à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos,
associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário
e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências entre 9 kHz (nove Kilohertz) e 300 GHz
(trezentos Gigahertz), visando garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
Art. 4º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – conforme o Art. 22 da Constituição Federal de 1988 e com base na correspondente Lei Federal n°
11.934, de 05 de maio 2009, ficam estabelecidos os Limites para Exposição Humana aos chamados
Campos Eletromagnéticos de Radiofreqüência - CEMRF - gerados pelas ondas eletromagnéticas
presentes nas Estações Transceptoras de Radiocomunicação na faixa de 9 Khz a 300 Ghz e ainda
quanto aos Limites para Exposição Humana aos Campos Elétricos e Campos Magnéticos gerados,
respectivamente, por Tensões e Correntes presentes nas Linhas de Transmissão de Energia Elétrica na
faixa de frequências baixas conhecida por Extremely Low Frequency - ELF, que compreende a parte
inferior do espectro de radiações não-ionizantes;
II - a constante evolução tecnológica dos sistemas de radiocomunicação nos últimos anos, com
tendência para o aproveitamento de alturas disponíveis pré-existentes nas cidades e em forma de
instalação com impacto visual baixo ou quase nulo, quer seja pela constante redução nas dimensões
dos equipamentos e/ou pelas técnicas de harmonização e de integração dos mesmos com o cenário
urbano (paisagem e fachadas arquitetônicas);
III - é de interesse da municipalidade que os serviços de telecomunicações prestados através de
Sistemas de Radiocomunicação possam ser expandidos pelo município, mas de forma harmoniosa e
compatível com aspectos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;
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IV - é de interesse público que as prestadoras dêem preferência pelo emprego de técnicas de instalação
de menor impacto visual possível ou que procedam com o compartilhamento no caso de fazer uso das
estruturas verticais autoportantes baseadas em solo para sustentação das antenas, objetivando
racionalizar o uso do espaço urbano por estruturas autoportantes em forma treliçada ou tubular e
atendendo ao disposto no Art. 10 da Lei Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009, (com a ressalva dos
parágrafos 1° e 2°) que procura limitar, sempre que possível, o quantitativo de tais estruturas nas
cidades;
V - as normas federais em vigor não estabelecem valores de distâncias que podem vir a interferir com
especificações técnicas ou parâmetros de uma estação, seja quanto ao afastamento entre estações
baseadas em solo ou quanto a distâncias de separação em zonas de exclusão bi ou tridimensionais em
torno das antenas irradiadoras de sinal, devendo a agência, com base nos artigos específicos da Lei
Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009, avaliar caso a caso a motivação técnica que requeira a
localização de uma estação dentro da área crítica de 50 metros (Art. 3°, Inciso I e Art. 12, Inciso III)
ou a menos de 500 metros de outra estrutura baseada em solo (Art. 10), o que mostra que, em casos
especiais e conforme verificação e aceite por parte da Anatel, tais valores mencionados não podem ser
exigidos como pré-fixados;
VI - ao município, no tocante a distâncias, caberá estabelecer, em conformidade com o disposto no
Art. 74 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997, as cotas de afastamento que assegurem a
disposição adequada das partes componentes de uma estação baseada em solo em relação aos limites
do lote no qual se encontra a estação, visando à segurança dos moradores dos lotes vizinhos, bem
como procurando estipular valor de cota de modo a diminuir o impacto visual da proximidade da
estrutura para com os moradores de lotes vizinhos;
VII - caberá somente à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), conforme estabelecido pela
Constituição Federal, as atribuições legais privativas de: fiscalizar, monitorar, efetuar medição (direta
ou indireta, sob solicitação de poder público de qualquer esfera) e tornar público (na rede mundial de
computadores) o atendimento dos níveis de irradiação (gerados pelas fontes de emissão
eletromagnética) aos limites de exposição adotados pela Anatel, e mencionados na Lei Federal n°
9.472, de 16 de julho de 1997 como sendo os valores aceitos e sugeridos pela Organização Mundial de
Saúde – OMS;
VIII - os equipamentos e diversos elementos que compõem os Sistemas de Radiocomunicação não
estão abrangidos pelas normas edilícias.
Art. 5º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - estação Rádio-Base (ERB): é um conjunto de elementos que formam um tipo de sistema de
radiocomunicação para transmissão/recepção de sinais eletromagnéticos para a telefonia móvel,
incluindo os equipamentos que geram o sinal, estrutura(s) de suporte para as antenas que irradiam o
sinal, bem como os equipamentos eletrônicos complementares necessários ao funcionamento da
estação.

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II - estações do tipo Greenfield: são estações baseadas em solo, construídas em terrenos locados para
esta finalidade e que fazem uso de estruturas verticais como: torres (treliçadas ou autoportantes),
postes metálicos (estruturas tubulares) ou ainda alvenaria, de modo a prover sustentação e suporte de
apoio para as antenas instaladas no alto da estrutura;
III - estações do tipo Rooftop: estações construídas em cima de uma construção pré-existente, como
edifícios, caixas d’água ou qualquer outra estrutura vertical de apoio pré-existente na cidade, fazendo
uso apenas de elementos verticais de menor porte, tais como: mastros, suportes ou ainda cavaletes
(este último se caracteriza na forma de torre de menor porte, quer seja: treliçada, estaiada ou
autoportante);
IV - estações do tipo Integrado à infraestrutura urbana (Poste Público Adaptado): são aquelas cujo
suporte das antenas é feito por meio de um poste com tamanho inferior a 20m, normalmente com as
antenas e equipamentos camuflados na estrutura do poste. Este poste poderá conter ainda luminárias
para iluminação pública, de modo a integrar/agregar serviços de telecomunicação com infra-estrutura
já de uso comum na malha urbana;
V - estações do tipo Harmonizada ao Cenário Urbano: são as que fazem uso de técnicas como
camuflagem e mimetismo, visando harmonizar a estrutura de uma ERB, ou com a paisagem natural ou
com a fachada arquitetônica ao redor, minimizando o impacto visual, de modo que as partes que
formam uma estação não possam ser detectadas facilmente ou que ao menos estejam em perfeita
harmonia com o cenário de aplicação;
VI - laudo Radiométrico: parecer técnico especializado, atestando se um site de radiofrequência está ou
não em conformidade com as normas técnicas específicas em vigor;
VII - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se
propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300
GHz;
VIII - relatório de Conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente,
reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados
das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento
aos limites de exposição.
Art. 6º A localização, a instalação e a operação das ERBs e equipamentos similares obedecerão às
determinações contidas nesta Lei, mediante atendimento aos trâmites administrativos previstos junto
às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano (SEMDU) e de Meio Ambiente (SEMMA).
Art. 7º Ficam regulamentadas as condições para instalação e operação das ERBs em locais não
vedados por esta Lei, estabelecidos no Art. 13 e ainda de acordo com os critérios de apresentação de
projetos e com a documentação exigida, bem como os procedimentos necessários para obtenção da
licença ambiental.
Art. 8° As ERBs do tipo Rooftop deverão obedecer às seguintes restrições e regras gerais a serem
observadas:
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I - o comprimento vertical final da estrutura instalada para suporte das antenas estará limitado pela altura máxima permitida
no Plano Diretor Municipal para o local da obra e, do ponto de vista técnico, limitado a 10 metros acima da maior cota da
edificação pré-existente, dado que grande parte dos componentes comumente empregados no atual estágio tecnológico
possui dimensão de comprimento que fica abaixo dos 10 metros;

II - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual
se encontram instaladas;
III - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;
IV - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, “containers” e antenas
com a respectiva edificação e com posterior avaliação do poder público e anuência do condomínio,
quando particular, com a apresentação de ata autorizativa;
V - seja vedado o acesso e a circulação de pessoas em todo o pavimento da instalação de estruturas de
sustentação, exceto pelos credenciados para manutenção e ou fiscalização do sistema de operação.
Art. 9º As ERBs do tipo Rooftop (baseadas em lajes de cobertura de edifícios ou em outras estruturas
verticais pré-existentes na cidade) deverão ser priorizadas em relação às do tipo Greenfield (baseadas
em solo) pelo fato daquelas apresentarem impacto visual bem inferior, ou nulos.
Art. 10 As ERBs do tipo Greenfield deverão obedecer às seguintes restrições e regras gerais:
I - para estações do tipo Greenfield deverão ser observadas as cotas horizontais mínimas de
afastamentos frontal, laterais e de fundos em relação às divisas dos lotes confrontantes, contendo a
área de implantação desde o ponto de engaste no solo (no caso de estrutura tubular como os postes
metálicos) até quaisquer das divisas ou, no caso de estrutura treliçada com pés de apoio, desde cada pé
de apoio no solo até a divisa mais próxima ao respectivo pé, da seguinte forma:
a)
para cota de altura implantada de 40,00 m (quarenta metros): os afastamentos pela frente e
pelos fundos serão cada qual de 5,00 m (cinco metros), e os afastamentos laterais serão ambos de 3,00
m (três metros) cada;
b)
para cota de altura implantada acima de 40,00 m (quarenta metros) e até o limite de 80,00 m
(oitenta metros): os afastamentos indicados anteriormente para o caso de altura final de 40,00 m
(quarenta metros) terão seus respectivos valores acrescidos de 0,10 metros (dez centímetros) para cada
1,00 m (um metro) adicional de comprimento vertical implantado da estrutura, em relação à cota
inicial de 40,00 m (quarenta metros);
c)
as implantações superiores a 80,00 m (oitenta metros): serão objeto de apreciação por parte do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR, que poderá indicar cotas de
afastamentos específicos, determinar que sejam realizadas adequações ao projeto, ou ainda, julgar
como indeferida a solução de Greenfield apresentada pela prestadora.
Art. 11 A altitude final implantada considerando a altura total da estação, seja por Rooftop ou
Greenfield, deverá estar em conformidade com o estabelecido na Portaria n° 1.141/GM-5, 8 de
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dezembro de 1987, a qual é a base de fundamentação em que são emitidas as Autorizações do
Comando Aéreo Regional - COMAR. Desta forma, a operadora deverá apresentar, no processo de
requerimento de Execução de Obra, avaliação preliminar chamada de “Relatório Pré-COMAR”,
fornecido por empresa especializada em consultoria aeronáutica. Após a obtenção da Licença de
Execução de Obra, a operadora deverá apresentar a Autorização Definitiva do COMAR em um prazo
máximo de 2 (dois) anos, sem a qual, a operadora estará sujeita às providências de ações fiscais
cabíveis ao município.
Art. 12 As áreas de ERBs deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não
autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam
sinalizados com placas de advertência;
Art. 13 Ficam vedadas as ERBs do tipo Greenfield nos seguintes locais e/ou situações:

I - Áreas Naturais, tais como: Unidades de Conservação, Parques Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Preservação Permanente, Monumento Natural, áreas verdes e de interesse
ambiental;
II - Sítios de patrimônio histórico, de interesse cultural para o Município;
III - Zonas Estritamente Residenciais;
IV - Hospitais, Clínicas, Escolas, Creches, Asilos, Unidades e Centros de Saúde, Centros
Comunitários, Centros Culturais, Museus, Teatros, Cinemas, vias de circulação e entorno de Praças de
Esportes, Centro de Assistência Social, Centro de Referência Especializado em Assistência Social;
V - em distâncias inferiores a 300m da orla do Município (contados do eixo da estrutura da ERB à
linha de preamar).
§ 1º No tocante ao inciso IV, os locais como hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos deverão,
qualquer que seja o tipo de ERB, seguir as orientações da Lei Federal 11.934, de 5 de maio de 2009,
por serem considerados áreas críticas.
§ 2º Em relação ao inciso V excetuam-se as estações pré-existentes.
Art. 14 A tramitação processual que irá resultar na instalação e na operação de ERB consistirá nas
seguintes etapas:
I - consulta prévia/anuência de uso e ocupação do solo;
II - licenciamento ambiental;
III - aprovação de projeto;
IV - alvará de licença para construção;

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V - certidão de conclusão de obra;
VI - alvará de funcionamento.
§ 1º O processo se inicia com o protocolo de requerimento específico de índices urbanísticos e
Anuência de Uso e Ocupação do Solo (ANEXO I) endereçado a Gerência de Consulta Prévia da
SEMDU, que informará se a proposta de instalação da ERB está em consonância com a legislação
municipal em vigor.
§ 2º A observância das vedações constantes do Art. 8° e a apreciação pelo tipo de ERB conforme
consta do Art. 10 serão contempladas na etapa de análise e parecer final da Consulta Prévia/Anuência
de uso e ocupação do solo, com eventual apreciação pelo COMDUR, se for o caso.
§ 3º O requerimento de aprovação de projetos e licenciamento da obra deverá ser endereçado ao
Coordenador de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
protocolado junto ao setor responsável da Prefeitura.
§ 4º Toda documentação apresentada pelo requerente poderá ser em forma de cópia simples, sendo
que as informações prestadas pelo requerente no conteúdo da documentação e nas pranchas de projeto
são de sua inteira responsabilidade, isentando o município de quaisquer ações civis e criminais.
§ 5º As pranchas de projeto a serem apresentadas, deverão estar em conformidade com o padrão de
apresentação para selo/carimbo (ANEXO II) e disponível em meio digital no formato DWG.
Art. 15 Após o deferimento da Consulta Prévia/Anuência de Uso e Ocupação do Solo, o requerente
deverá protocolizar requerimento para o Licenciamento Ambiental endereçado a Coordenação de
Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando os seguintes
documentos gerais:
I - requerimento de licenciamento ambiental, com a descrição do objeto solicitado, devidamente
preenchido e assinado;
II - certidão de registro de imóvel, com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente a toda
área do empreendimento, com comprovação da regularização da Reserva Legal (caso o imóvel esteja
localizado em zona rural);
III - projeto da estação rádio base, firmado por técnico habilitado devidamente assinado pelo
responsável técnico e proprietário, com sua respectiva ART;
IV - Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, para Estação Radio Base com
descrição detalhada das atividades a serem executadas no empreendimento, conforme modelo
SEMMA preenchido por um técnico habilitado, devidamente assinado e com sua respectiva ART;
V - Anuência de Uso e Ocupação do Solo, expedida pela SEMDU;

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VI - plantas de situação da ERB e da estrutura de suporte da antena, com foco para a estrutura e
mostrando-a em Cortes e em Planta Baixa;
VII - declaração de conformidade, no mesmo formato daquela que é apresentada à Anatel, de que a
Estação atende ao limite de Densidade de Potência estabelecido na Resolução ANATEL no 303/2002 e
referendado na Lei Federal nº 11.934/2009;
VIII - laudo radiométrico teórico, em caráter provisório, atestando que os níveis de exposição previstos
estão em conformidade com as normas ou diretrizes em vigor, conforme estabelecido na Lei Federal nº
11.934/2009, e Resolução ANATEL nº 303/2002 e deferido pela mesma;

IX - termo de compromisso de contratação de Seguro Contra Terceiros.
Parágrafo Único. Outros documentos/projetos específicos e informações necessárias poderão ser
solicitados na obtenção da licença ambiental.
Art. 16 Nos casos onde o aumento das potências irradiadas, conforme Resolução 303 da ANATEL, se
der por conta do compartilhamento da infraestrutura da Estação de Rádio-Base por outra operadora,
estas deverão requerer ao órgão ambiental um novo processo de licenciamento, onde a estação será
licenciada com o compartilhamento pretendido para ambas as solicitantes.
Art. 17 O requerimento para Aprovação de Projeto/Alvará de Licença para Construção deverá ser
protocolizado com os seguintes documentos:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade de Técnica - RRT
de Autoria e Execução de Projeto, devidamente quitados, referente à infraestrutura vertical de suporte
para a estação e da base para os equipamentos a serem instalados futuramente;
II - Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, do responsável técnico ou empresa responsável pela autoria e execução do projeto;
III - Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana –
IPTU, referente ao imóvel onde será instalada a ERB (quando se tratar de estação do tipo Greenfield)
do condomínio (no caso de estação tipo Rooftop instalada em laje de cobertura ou de caixa d’água de
edifício);
IV - documento que comprove a titularidade do Imóvel, onde será instalada a ERB, quais sejam:
a)

Escritura Pública Registrada de Compra e Venda de Imóveis;

b)
Contrato representativo da relação obrigacional, ou de direito existente entre o proprietário e o
possuidor direto, com firmas reconhecidas em Cartório e subscrito por duas testemunhas;
c)
Recibo, constando a área e confrontações do terreno, com respectivas dimensões, e assinaturas
do vendedor, possuidor e confrontantes, com firmas reconhecidas em cartório e subscrito por duas
testemunhas;
7
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d)
Planta de situação com vistos do setor responsável do município, com dimensões e área do
terreno, com assinaturas do possuidor e confrontantes com firmas reconhecidas em cartório;
e)
Contrato de Locação do Imóvel onde será instalada a ERB, devidamente assinado por ambas as
partes locador e locatário, com o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e com suas
páginas devidamente numeradas.
V - Anuência de Uso e Ocupação do Solo;
VI - Relatório Preliminar de Altitudes e Alturas (Relatório Pré-COMAR) fornecido por empresa
especializada em consultoria aeronáutica, e acompanhado da respectiva ART ou RRT do Responsável
Técnico que responde pelo relatório;
VII - Licença Ambiental;
VIII - Pranchas de Projeto indicadas no § 5º do Art. 12o.
Art. 18 Após a conclusão da obra, o requerente solicitará vistoria junto a COAP para expedição da
Certidão de Conclusão de Obra.
Art. 19 Para as estações já em operação e instaladas irregularmente no município será conferido prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para sua regularização, seguindo as
mesmas orientações contidas para o caso das novas estações a serem executadas.
§ 1° Ficam autorizadas a Fiscalização Urbanística da SEMDU e a Fiscalização Ambiental da
SEMMA, dentro de suas competências, a notificar as ERB instaladas de forma irregular no município.
Art. 20 Os casos omissos ou não previstos nesta Lei serão objeto de deliberação pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR ou em se tratando de aspectos ambientais pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 24 de julho de 2013.

RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Vila Velha/ES, 24 de julho de 2013.
MENSAGEM Nº 030/2013

Senhor Presidente,
Senhores Veradores,
Honra-nos submeter a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que estabelece normas
urbanísticas e dispõe sobre o licenciamento e a instalação de Estações Rádio Base (ERBs) de telefonia
móvel no município de Vila Velha.
O município de Vila Velha, mais populoso do Estado do Espírito Santo, é um dos mais importantes da
Região Metropolitana da Grande Vitória, especialmente do ponto de vista econômico, devido à
posição estratégica com destaque para logística e comércio internacional, não dispondo, contudo, de
legislação específica que trate do licenciamento e da instalação de Estações Rádio Base (ERBs).
Tendo em conta a incerteza científica sobre eventuais riscos à saúde humana representados pelas
radiações geradas pelas ERBs, impõe-se nos, em consonância com o princípio da precaução,
estabelecer normas urbanísticas e ambientais que regulamentem a implantação de ERBs e disciplinem
a disposição destes equipamentos de modo a não prejudicar a paisagem urbana, o meio ambiente, e
consequentemente, a qualidade de vida e saúde da população.
Destarte, ante a relevância do incluso Projeto de Lei, contamos com o apoio dos ilustres componentes
dessa Casa Legislativa para sua aprovação, em regime de urgência, na forma do art. 39 da Lei
Orgânica do Município.

RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Prot. 2626 13 pl 030 - dispõe sobre a localização, instalação e operação de estações rádio-base de telefonia móvel

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº 030/2013 Dispõe sobre a localização, instalação e operação de Estações Rádio-Base (ERBs) de telefonia móvel no município de Vila Velha. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: faço saber que o povo por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para localização, instalação e operação de Estações de Rádio base (ERBs) de telefonia móvel no Município de Vila Velha. Art. 2º Somente poderão instalar-se no Município as ERBs e equipamentos similares comprovadamente outorgados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Art. 3º A esta Lei se aplicam os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009 e Resolução ANATEL nº 303, de 2 de julho de 2002 ou supervenientes que as substituam ou complementem, quanto à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências entre 9 kHz (nove Kilohertz) e 300 GHz (trezentos Gigahertz), visando garantir a proteção da saúde e do meio ambiente. Art. 4º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições: I – conforme o Art. 22 da Constituição Federal de 1988 e com base na correspondente Lei Federal n° 11.934, de 05 de maio 2009, ficam estabelecidos os Limites para Exposição Humana aos chamados Campos Eletromagnéticos de Radiofreqüência - CEMRF - gerados pelas ondas eletromagnéticas presentes nas Estações Transceptoras de Radiocomunicação na faixa de 9 Khz a 300 Ghz e ainda quanto aos Limites para Exposição Humana aos Campos Elétricos e Campos Magnéticos gerados, respectivamente, por Tensões e Correntes presentes nas Linhas de Transmissão de Energia Elétrica na faixa de frequências baixas conhecida por Extremely Low Frequency - ELF, que compreende a parte inferior do espectro de radiações não-ionizantes; II - a constante evolução tecnológica dos sistemas de radiocomunicação nos últimos anos, com tendência para o aproveitamento de alturas disponíveis pré-existentes nas cidades e em forma de instalação com impacto visual baixo ou quase nulo, quer seja pela constante redução nas dimensões dos equipamentos e/ou pelas técnicas de harmonização e de integração dos mesmos com o cenário urbano (paisagem e fachadas arquitetônicas); III - é de interesse da municipalidade que os serviços de telecomunicações prestados através de Sistemas de Radiocomunicação possam ser expandidos pelo município, mas de forma harmoniosa e compatível com aspectos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; 1
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” IV - é de interesse público que as prestadoras dêem preferência pelo emprego de técnicas de instalação de menor impacto visual possível ou que procedam com o compartilhamento no caso de fazer uso das estruturas verticais autoportantes baseadas em solo para sustentação das antenas, objetivando racionalizar o uso do espaço urbano por estruturas autoportantes em forma treliçada ou tubular e atendendo ao disposto no Art. 10 da Lei Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009, (com a ressalva dos parágrafos 1° e 2°) que procura limitar, sempre que possível, o quantitativo de tais estruturas nas cidades; V - as normas federais em vigor não estabelecem valores de distâncias que podem vir a interferir com especificações técnicas ou parâmetros de uma estação, seja quanto ao afastamento entre estações baseadas em solo ou quanto a distâncias de separação em zonas de exclusão bi ou tridimensionais em torno das antenas irradiadoras de sinal, devendo a agência, com base nos artigos específicos da Lei Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009, avaliar caso a caso a motivação técnica que requeira a localização de uma estação dentro da área crítica de 50 metros (Art. 3°, Inciso I e Art. 12, Inciso III) ou a menos de 500 metros de outra estrutura baseada em solo (Art. 10), o que mostra que, em casos especiais e conforme verificação e aceite por parte da Anatel, tais valores mencionados não podem ser exigidos como pré-fixados; VI - ao município, no tocante a distâncias, caberá estabelecer, em conformidade com o disposto no Art. 74 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997, as cotas de afastamento que assegurem a disposição adequada das partes componentes de uma estação baseada em solo em relação aos limites do lote no qual se encontra a estação, visando à segurança dos moradores dos lotes vizinhos, bem como procurando estipular valor de cota de modo a diminuir o impacto visual da proximidade da estrutura para com os moradores de lotes vizinhos; VII - caberá somente à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), conforme estabelecido pela Constituição Federal, as atribuições legais privativas de: fiscalizar, monitorar, efetuar medição (direta ou indireta, sob solicitação de poder público de qualquer esfera) e tornar público (na rede mundial de computadores) o atendimento dos níveis de irradiação (gerados pelas fontes de emissão eletromagnética) aos limites de exposição adotados pela Anatel, e mencionados na Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997 como sendo os valores aceitos e sugeridos pela Organização Mundial de Saúde – OMS; VIII - os equipamentos e diversos elementos que compõem os Sistemas de Radiocomunicação não estão abrangidos pelas normas edilícias. Art. 5º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - estação Rádio-Base (ERB): é um conjunto de elementos que formam um tipo de sistema de radiocomunicação para transmissão/recepção de sinais eletromagnéticos para a telefonia móvel, incluindo os equipamentos que geram o sinal, estrutura(s) de suporte para as antenas que irradiam o sinal, bem como os equipamentos eletrônicos complementares necessários ao funcionamento da estação. 2
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” II - estações do tipo Greenfield: são estações baseadas em solo, construídas em terrenos locados para esta finalidade e que fazem uso de estruturas verticais como: torres (treliçadas ou autoportantes), postes metálicos (estruturas tubulares) ou ainda alvenaria, de modo a prover sustentação e suporte de apoio para as antenas instaladas no alto da estrutura; III - estações do tipo Rooftop: estações construídas em cima de uma construção pré-existente, como edifícios, caixas d’água ou qualquer outra estrutura vertical de apoio pré-existente na cidade, fazendo uso apenas de elementos verticais de menor porte, tais como: mastros, suportes ou ainda cavaletes (este último se caracteriza na forma de torre de menor porte, quer seja: treliçada, estaiada ou autoportante); IV - estações do tipo Integrado à infraestrutura urbana (Poste Público Adaptado): são aquelas cujo suporte das antenas é feito por meio de um poste com tamanho inferior a 20m, normalmente com as antenas e equipamentos camuflados na estrutura do poste. Este poste poderá conter ainda luminárias para iluminação pública, de modo a integrar/agregar serviços de telecomunicação com infra-estrutura já de uso comum na malha urbana; V - estações do tipo Harmonizada ao Cenário Urbano: são as que fazem uso de técnicas como camuflagem e mimetismo, visando harmonizar a estrutura de uma ERB, ou com a paisagem natural ou com a fachada arquitetônica ao redor, minimizando o impacto visual, de modo que as partes que formam uma estação não possam ser detectadas facilmente ou que ao menos estejam em perfeita harmonia com o cenário de aplicação; VI - laudo Radiométrico: parecer técnico especializado, atestando se um site de radiofrequência está ou não em conformidade com as normas técnicas específicas em vigor; VII - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz; VIII - relatório de Conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição. Art. 6º A localização, a instalação e a operação das ERBs e equipamentos similares obedecerão às determinações contidas nesta Lei, mediante atendimento aos trâmites administrativos previstos junto às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano (SEMDU) e de Meio Ambiente (SEMMA). Art. 7º Ficam regulamentadas as condições para instalação e operação das ERBs em locais não vedados por esta Lei, estabelecidos no Art. 13 e ainda de acordo com os critérios de apresentação de projetos e com a documentação exigida, bem como os procedimentos necessários para obtenção da licença ambiental. Art. 8° As ERBs do tipo Rooftop deverão obedecer às seguintes restrições e regras gerais a serem observadas: 3
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” I - o comprimento vertical final da estrutura instalada para suporte das antenas estará limitado pela altura máxima permitida no Plano Diretor Municipal para o local da obra e, do ponto de vista técnico, limitado a 10 metros acima da maior cota da edificação pré-existente, dado que grande parte dos componentes comumente empregados no atual estágio tecnológico possui dimensão de comprimento que fica abaixo dos 10 metros; II - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas; III - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício; IV - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, “containers” e antenas com a respectiva edificação e com posterior avaliação do poder público e anuência do condomínio, quando particular, com a apresentação de ata autorizativa; V - seja vedado o acesso e a circulação de pessoas em todo o pavimento da instalação de estruturas de sustentação, exceto pelos credenciados para manutenção e ou fiscalização do sistema de operação. Art. 9º As ERBs do tipo Rooftop (baseadas em lajes de cobertura de edifícios ou em outras estruturas verticais pré-existentes na cidade) deverão ser priorizadas em relação às do tipo Greenfield (baseadas em solo) pelo fato daquelas apresentarem impacto visual bem inferior, ou nulos. Art. 10 As ERBs do tipo Greenfield deverão obedecer às seguintes restrições e regras gerais: I - para estações do tipo Greenfield deverão ser observadas as cotas horizontais mínimas de afastamentos frontal, laterais e de fundos em relação às divisas dos lotes confrontantes, contendo a área de implantação desde o ponto de engaste no solo (no caso de estrutura tubular como os postes metálicos) até quaisquer das divisas ou, no caso de estrutura treliçada com pés de apoio, desde cada pé de apoio no solo até a divisa mais próxima ao respectivo pé, da seguinte forma: a) para cota de altura implantada de 40,00 m (quarenta metros): os afastamentos pela frente e pelos fundos serão cada qual de 5,00 m (cinco metros), e os afastamentos laterais serão ambos de 3,00 m (três metros) cada; b) para cota de altura implantada acima de 40,00 m (quarenta metros) e até o limite de 80,00 m (oitenta metros): os afastamentos indicados anteriormente para o caso de altura final de 40,00 m (quarenta metros) terão seus respectivos valores acrescidos de 0,10 metros (dez centímetros) para cada 1,00 m (um metro) adicional de comprimento vertical implantado da estrutura, em relação à cota inicial de 40,00 m (quarenta metros); c) as implantações superiores a 80,00 m (oitenta metros): serão objeto de apreciação por parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR, que poderá indicar cotas de afastamentos específicos, determinar que sejam realizadas adequações ao projeto, ou ainda, julgar como indeferida a solução de Greenfield apresentada pela prestadora. Art. 11 A altitude final implantada considerando a altura total da estação, seja por Rooftop ou Greenfield, deverá estar em conformidade com o estabelecido na Portaria n° 1.141/GM-5, 8 de 4
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” dezembro de 1987, a qual é a base de fundamentação em que são emitidas as Autorizações do Comando Aéreo Regional - COMAR. Desta forma, a operadora deverá apresentar, no processo de requerimento de Execução de Obra, avaliação preliminar chamada de “Relatório Pré-COMAR”, fornecido por empresa especializada em consultoria aeronáutica. Após a obtenção da Licença de Execução de Obra, a operadora deverá apresentar a Autorização Definitiva do COMAR em um prazo máximo de 2 (dois) anos, sem a qual, a operadora estará sujeita às providências de ações fiscais cabíveis ao município. Art. 12 As áreas de ERBs deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência; Art. 13 Ficam vedadas as ERBs do tipo Greenfield nos seguintes locais e/ou situações: I - Áreas Naturais, tais como: Unidades de Conservação, Parques Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Preservação Permanente, Monumento Natural, áreas verdes e de interesse ambiental; II - Sítios de patrimônio histórico, de interesse cultural para o Município; III - Zonas Estritamente Residenciais; IV - Hospitais, Clínicas, Escolas, Creches, Asilos, Unidades e Centros de Saúde, Centros Comunitários, Centros Culturais, Museus, Teatros, Cinemas, vias de circulação e entorno de Praças de Esportes, Centro de Assistência Social, Centro de Referência Especializado em Assistência Social; V - em distâncias inferiores a 300m da orla do Município (contados do eixo da estrutura da ERB à linha de preamar). § 1º No tocante ao inciso IV, os locais como hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos deverão, qualquer que seja o tipo de ERB, seguir as orientações da Lei Federal 11.934, de 5 de maio de 2009, por serem considerados áreas críticas. § 2º Em relação ao inciso V excetuam-se as estações pré-existentes. Art. 14 A tramitação processual que irá resultar na instalação e na operação de ERB consistirá nas seguintes etapas: I - consulta prévia/anuência de uso e ocupação do solo; II - licenciamento ambiental; III - aprovação de projeto; IV - alvará de licença para construção; 5
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” V - certidão de conclusão de obra; VI - alvará de funcionamento. § 1º O processo se inicia com o protocolo de requerimento específico de índices urbanísticos e Anuência de Uso e Ocupação do Solo (ANEXO I) endereçado a Gerência de Consulta Prévia da SEMDU, que informará se a proposta de instalação da ERB está em consonância com a legislação municipal em vigor. § 2º A observância das vedações constantes do Art. 8° e a apreciação pelo tipo de ERB conforme consta do Art. 10 serão contempladas na etapa de análise e parecer final da Consulta Prévia/Anuência de uso e ocupação do solo, com eventual apreciação pelo COMDUR, se for o caso. § 3º O requerimento de aprovação de projetos e licenciamento da obra deverá ser endereçado ao Coordenador de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e protocolado junto ao setor responsável da Prefeitura. § 4º Toda documentação apresentada pelo requerente poderá ser em forma de cópia simples, sendo que as informações prestadas pelo requerente no conteúdo da documentação e nas pranchas de projeto são de sua inteira responsabilidade, isentando o município de quaisquer ações civis e criminais. § 5º As pranchas de projeto a serem apresentadas, deverão estar em conformidade com o padrão de apresentação para selo/carimbo (ANEXO II) e disponível em meio digital no formato DWG. Art. 15 Após o deferimento da Consulta Prévia/Anuência de Uso e Ocupação do Solo, o requerente deverá protocolizar requerimento para o Licenciamento Ambiental endereçado a Coordenação de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando os seguintes documentos gerais: I - requerimento de licenciamento ambiental, com a descrição do objeto solicitado, devidamente preenchido e assinado; II - certidão de registro de imóvel, com validade igual a 90 dias da data de emissão, referente a toda área do empreendimento, com comprovação da regularização da Reserva Legal (caso o imóvel esteja localizado em zona rural); III - projeto da estação rádio base, firmado por técnico habilitado devidamente assinado pelo responsável técnico e proprietário, com sua respectiva ART; IV - Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, para Estação Radio Base com descrição detalhada das atividades a serem executadas no empreendimento, conforme modelo SEMMA preenchido por um técnico habilitado, devidamente assinado e com sua respectiva ART; V - Anuência de Uso e Ocupação do Solo, expedida pela SEMDU; 6
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” VI - plantas de situação da ERB e da estrutura de suporte da antena, com foco para a estrutura e mostrando-a em Cortes e em Planta Baixa; VII - declaração de conformidade, no mesmo formato daquela que é apresentada à Anatel, de que a Estação atende ao limite de Densidade de Potência estabelecido na Resolução ANATEL no 303/2002 e referendado na Lei Federal nº 11.934/2009; VIII - laudo radiométrico teórico, em caráter provisório, atestando que os níveis de exposição previstos estão em conformidade com as normas ou diretrizes em vigor, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.934/2009, e Resolução ANATEL nº 303/2002 e deferido pela mesma; IX - termo de compromisso de contratação de Seguro Contra Terceiros. Parágrafo Único. Outros documentos/projetos específicos e informações necessárias poderão ser solicitados na obtenção da licença ambiental. Art. 16 Nos casos onde o aumento das potências irradiadas, conforme Resolução 303 da ANATEL, se der por conta do compartilhamento da infraestrutura da Estação de Rádio-Base por outra operadora, estas deverão requerer ao órgão ambiental um novo processo de licenciamento, onde a estação será licenciada com o compartilhamento pretendido para ambas as solicitantes. Art. 17 O requerimento para Aprovação de Projeto/Alvará de Licença para Construção deverá ser protocolizado com os seguintes documentos: I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade de Técnica - RRT de Autoria e Execução de Projeto, devidamente quitados, referente à infraestrutura vertical de suporte para a estação e da base para os equipamentos a serem instalados futuramente; II - Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do responsável técnico ou empresa responsável pela autoria e execução do projeto; III - Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, referente ao imóvel onde será instalada a ERB (quando se tratar de estação do tipo Greenfield) do condomínio (no caso de estação tipo Rooftop instalada em laje de cobertura ou de caixa d’água de edifício); IV - documento que comprove a titularidade do Imóvel, onde será instalada a ERB, quais sejam: a) Escritura Pública Registrada de Compra e Venda de Imóveis; b) Contrato representativo da relação obrigacional, ou de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto, com firmas reconhecidas em Cartório e subscrito por duas testemunhas; c) Recibo, constando a área e confrontações do terreno, com respectivas dimensões, e assinaturas do vendedor, possuidor e confrontantes, com firmas reconhecidas em cartório e subscrito por duas testemunhas; 7
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” d) Planta de situação com vistos do setor responsável do município, com dimensões e área do terreno, com assinaturas do possuidor e confrontantes com firmas reconhecidas em cartório; e) Contrato de Locação do Imóvel onde será instalada a ERB, devidamente assinado por ambas as partes locador e locatário, com o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e com suas páginas devidamente numeradas. V - Anuência de Uso e Ocupação do Solo; VI - Relatório Preliminar de Altitudes e Alturas (Relatório Pré-COMAR) fornecido por empresa especializada em consultoria aeronáutica, e acompanhado da respectiva ART ou RRT do Responsável Técnico que responde pelo relatório; VII - Licença Ambiental; VIII - Pranchas de Projeto indicadas no § 5º do Art. 12o. Art. 18 Após a conclusão da obra, o requerente solicitará vistoria junto a COAP para expedição da Certidão de Conclusão de Obra. Art. 19 Para as estações já em operação e instaladas irregularmente no município será conferido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para sua regularização, seguindo as mesmas orientações contidas para o caso das novas estações a serem executadas. § 1° Ficam autorizadas a Fiscalização Urbanística da SEMDU e a Fiscalização Ambiental da SEMMA, dentro de suas competências, a notificar as ERB instaladas de forma irregular no município. Art. 20 Os casos omissos ou não previstos nesta Lei serão objeto de deliberação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR ou em se tratando de aspectos ambientais pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM. Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 24 de julho de 2013. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal 8
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha/ES, 24 de julho de 2013. MENSAGEM Nº 030/2013 Senhor Presidente, Senhores Veradores, Honra-nos submeter a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que estabelece normas urbanísticas e dispõe sobre o licenciamento e a instalação de Estações Rádio Base (ERBs) de telefonia móvel no município de Vila Velha. O município de Vila Velha, mais populoso do Estado do Espírito Santo, é um dos mais importantes da Região Metropolitana da Grande Vitória, especialmente do ponto de vista econômico, devido à posição estratégica com destaque para logística e comércio internacional, não dispondo, contudo, de legislação específica que trate do licenciamento e da instalação de Estações Rádio Base (ERBs). Tendo em conta a incerteza científica sobre eventuais riscos à saúde humana representados pelas radiações geradas pelas ERBs, impõe-se nos, em consonância com o princípio da precaução, estabelecer normas urbanísticas e ambientais que regulamentem a implantação de ERBs e disciplinem a disposição destes equipamentos de modo a não prejudicar a paisagem urbana, o meio ambiente, e consequentemente, a qualidade de vida e saúde da população. Destarte, ante a relevância do incluso Projeto de Lei, contamos com o apoio dos ilustres componentes dessa Casa Legislativa para sua aprovação, em regime de urgência, na forma do art. 39 da Lei Orgânica do Município. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal 9