Este documento discute a Lei no 11.934 de 2009, que estabelece limites de exposição humana a campos eletromagnéticos. O SINDISAT argumenta que as estações terrenas de comunicação via satélite estão sujeitas a requisitos diferenciados nesta lei, devido às suas características técnicas, e não precisam realizar medições a cada 5 anos conforme a lei. Os estudos técnicos encomendados pelo SINDISAT apoiam esta posição, mas a ANATEL ainda precisa regulamentar claramente a
1. Lei no. 11.934, de 5 de Maio de 2009
Dispõe sobre limites à exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, altera a Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965 e dá outras
providências.
Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite – SINDISAT
Rio de Janeiro, 16 de Agosto de 2011
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Lei 11.934, de 5 de maio de 2009
– Art. 1o Esta Lei estabelece limites à exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de
energia elétrica nas faixas de freqüências até 300 GHz (trezentos gigahertz),
visando a garantir a proteção da saúde e do meio ambiente.
– Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta Lei as
prestadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de
radiocomunicação, os fornecedores de terminais de usuário comercializados no
País e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de
energia elétrica
– Art. 16. As prestadoras de serviço que utilizem estações transmissoras de
radiocomunicação deverão, em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, realizar
medições dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de
radiofreqüência, provenientes de todas as sua estações transmissoras de
radiocomunicação.
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Acórdão no. 2658/2009-TCU-Plenário, de 11/11/09
O TCU determinou à ANATEL que:
(i) comprove ao Tribunal, no prazo de 90, o atendimento às novas obrigações
estabelecidas pela Lei nº 11.934/2009, contemplando, obrigatoriamente, o
sistema de monitoramento de campos eletromagnéticos em tempo real e o
cadastro informatizado, com fulcro no art. 12, inciso II, e no art. 17, caput, inciso
I e § 3º, da aludida lei;
(ii) com base no art. 12 da Lei nº 11.934/2009, remeta ao Tribunal, no prazo de 120
dias, os novos procedimentos de medição dos níveis de radiação não ionizante
das estações de radiocomunicação, destinados a padronizar as ações dos
agentes de fiscalização e atender os requisitos da legislação e da
regulamentação, ou apresente os motivos que justifiquem a impossibilidade de
sua adoção no referido prazo;
(iii) implemente, em sua regulamentação que trata da aplicação de sanções às
prestadoras de serviços de telecomunicações e às prestadoras de serviços de
radiodifusão, a sanção de multa diária, com fulcro no art. 18, parágrafo único, da
Lei nº 11.934/2009;
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Providências tomadas pelo SINDISAT
• A questão principal se prende à obrigatoriedade de realização de medições
dos níveis de campo elétrico, magnético e eletromagnético de
radiofreqüência a cada 5 anos.
• O Sindisat e a ABRASAT, em 23/10/2009, enviaram mensagem a todos os
seus associados expondo que, segundo o entendimento havido na ocasião,
a regulamentação a que se referia a Lei 11.934/09 era a Regulamentação
sobre a Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e
Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9Hz a 300 GHz,
aprovada pela Resolução 303/02.
• Foi sugerido que cada empresa enviasse à Anatel uma correspondência
visando esclarecer que as informações relativas aos níveis de exposição a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos relacionadas às estações
transmissoras licenciadas pela empresa já haviam sido encaminhadas à
Agencia, na forma da Resolução 303/02, já tendo sido cumprida, portanto, a
obrigação estabelecida pela Lei 11.934.
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Providências tomadas pelo SINDISAT
• Foi contratado um parecer técnico à Union Engenharia de Telemática,
Consultoria Técnica Especializada , tendo sido produzidos 2 documentos:
– Estudo de Radiação de Estações Terrenas
– Medidas de Radiação de Estações Terrenas
• Foram realizadas reuniões com a Anatel: Conselheiro Jarbas Valente,
Gerência Geral de Espectro (Maximiliano Martinhão) e Gerência Geral de
Satélite (João Carlos Albernaz), com o objetivo de demonstrar o resultado
dos estudos realizados pela Union e, sobretudo, para comprovar que os
requisitos estabelecidos pela Lei 11.934 se aplicavam de forma distinta às
estações terrenas de comunicações via satélite, não havendo a necessidade
de serem realizadas medições a cada 5 anos. .
• Carta ao Conselheiro Jarbas Valente, em 15/03/2011, encaminhando
novamente os referidos estudos;
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Resultados dos Estudos
– As estações terrenas de redes de comunicações via satélite utilizam antenas parabólicas
para a recepção ou transmissão de sinais via satélite;
– As antenas são apontadas para satélites em órbita geoestacionária a 36.000km da superfície
terrestre;
– O diâmetro do feixe utilizado para transmitir a radiação na direção do satélite é estreito e
altamente direcional, além de evitar qualquer tipo de bloqueio;
– Os níveis de radiação no solo, próximo a uma antena de comunicações via satélite, irão
variar não só em função do ângulo de elevação da mesma como do seu diagrama de
radiação e da intensidade do sinal transmitido;
– No pior caso, os níveis de radiação passíveis de incidência sobre membros do público em
geral são de modo geral 100 vezes inferior aos limites regulatórios especificados no anexo à
resolução 303 da Anatel;
– Mesmo no caso de concentração física de estações terrenas (locais multiusuários), em
função da elevada diretividade das antenas utilizadas, a contribuição do conjunto das
emissões de todas as fontes emissoras sobre a região de emissão de qualquer uma delas é
irrelevante.
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Principais Conclusões do Relatório
• As estações terrenas transmissoras do serviço fixo de comunicações via satélite e suas
emissões, têm características singulares, conforme exposto anteriormente
• Tais considerações, corroboradas pelos cálculos teóricos e conclusões justificam a
necessidade de uma abordagem diferenciada para o tratamento de emissões de estações
terrenas, operando no serviço fixo de comunicações via satélite
• A necessidade de realização de medidas em campo deve ser imposta somente em casos
extremos (como previsto na RES 303) e a obrigatoriedade de novas medidas em intervalos
máximos de 5 anos (lei 11934) não deve ser aplicada à redes de comunicações via satélite.
• A razão é simples: uma vez ativada, uma estação terrena não altera seus parâmetros de
transmissão, a não ser em casos de ampliação - ou implantação - de novos serviços.
– E neste caso, novas análises comprovando o atendimento à RES 303 devem, de qualquer
forma, serem efetuadas.
• Em locais multiusuários, a obrigatoriedade de se levar em conta a contribuição do conjunto
das emissões de todas as estações terrenas no mesmo local deve ser revista, uma vez que:
– a elevada diretividade das antenas envolvidas;
– a necessidade de se manter um afastamento mínimo entre elas para permitir
– a eventual movimentação para apontamento para outros satélite;
– as antenas não são obstruídas por nenhuma outra.
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Próximos Passos
• Não sabemos se a Anatel está levando em
conta as ponderações apresentadas
• A Anatel precisa, de qualquer maneira,
regulamentar essa Lei 11.934, o que ainda
não fez.
• Sugestões