O artigo analisa a penhora realizada em execução fiscal contra empresas falidas. Defende que a penhora deve ser desconstituída para preservar a empresa e vender seus bens em bloco, permitindo a continuidade das atividades. Aponta que o entendimento atual permite a penhora mesmo após a falência, prejudicando a venda dos bens e a manutenção dos negócios. Propõe alterar esta interpretação em favor da preservação empresarial.
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
Revista Gestão Pedagógica Nº 02
1. Conheça um pouco sobre os processos de penhora contra empresas falidas, os desafios criados
número 02 – ano 02 – janeiro - fevereiro - 2011 pela globalização, saiba como o simples ato de contar histórias para crianças pode ajudar na
formação de adultos melhores e sugestões para aumentar a competitividade das pequenas e
médias empresas .
Você faz a diferença? Repensando a penhora em execução fiscal contra o
falido por Gustavo Henrique de Almeida - página 03
Aspectos revisitados da Globalização e seus desafios
para os Estados Nacionais por Luis Cesar Fernandes –
página 26
A arte de contar histórias por Claudia Cristina Del Papa
Cabral – página 35
A Administração na gestão das Pequenas e Médias
Empresas por Flávia Luciana Mateus Moreira e Marcio
Vinício da Silva – página 43
2. Editorial pobre quanto o rico têm a mesma representam a força de trabalho e
Li recentemente o livro Educação é um educação ainda está distante. potencial inovativo do país, pois em breve
direito de Anísio Teixeira, e apesar do estarão no mercado de trabalho
Resta o alento que hoje o aluno passa mais
contexto social e político da época ser produzindo e fazendo a diferença.
tempo na escola, e com acesso ao ensino
outro, a mensagem é atual e aplicável aos superior este tempo se prolonga ainda Nada mais justo do que incentivá-los a
dias atuais. mais. Alento porque os verdadeiros darem suas contribuições e com eles
No livro o autor tenta mostrar o papel da educadores podem contribuir na aprender, pois este é o verdadeiro
educação para uma nação democrática, construção de cidadãos preparados para processo de construção do conhecimento.
que deve atender a sociedade de forma quebrar preconceitos e paradigmas.
Nesta edição também encontraremos dois
abrangente sem excluir os menos A construção de uma sociedade mais justa artigos de professores, um do curso de
favorecidos. Mas o livro não apresenta passa pela escola, seja ela de educação Direito que mostra uma nova visão sobre a
somente críticas sobre o sistema nacional infantil, primária, do ensino médio ou penhora de empresas falidas e, outro
de ensino, mostra e propõe soluções. superior. A interação entre docentes e educador do Curso de Economia que
Pode se dizer que a educação no país não é discentes é benéfica para o país e para a escreve sobre os desafios da Globalização.
mais excludente, pois todos tem acesso a sociedade que nele vive.
Boa leitura a todos.
escola pública. Entretanto a educação de Com esta proposta a Revista Gestão
qualidade ainda não é um direito de todos. Pedagógica trás dois artigos construídos
O sonho de Anísio Teixeira onde tanto o por alunos dos cursos de Pedagogia e
Administração de Empresas. Eles
2
3. Repensando a penhora em execução fiscal superar o entendimento consolidado nos deconstitutes foundation for the judicial
contra o falido1 tribunais, especialmente no Superior Tribunal constriction of property of the insolvent
de Justiça, pelo método analítico-propositivo, employer. The proposal made tends to
RESUMO
que conduz à conclusão de se permitir a overcome the understanding consolidated in
Trata-se de estudo analítico referente à desconstituição da penhora realizada nas varas the courts, especially in the Superior brasilian
penhora realizada antes do decreto de falência de execução fiscal contra o empresário falido. Court of Justice for the propositional and
contra devedor empresário no campo dos analytical method, which leads us to the
Palavras-Chave: Execução fiscal, penhora,
processos de execuções fiscais. O presente conclusion that we should allow the
preservação da empresa.
trabalho tem o objetivo de sustentar a attachment deconstitution of the judicial
importância da empresa e de sua preservação ABSTRACT constriction in a execution against the
como elementos embasadores para bankrupt entrepreneur.
This is an analytical study on the pledge made
desconstituir a penhora dos bens do
before the decree of bankruptcy against the Keywords: Fiscal action, judicial constriction,
empresário insolvente. A proposta feita tende a
debtor entrepreneur in the field of tax preservation of the company.
1
Gustavo Henrique de Almeida é mestrando em Direito
Empresarial pela Fundação Universidade de Itaúna, pós- foreclosure proceedings. The present article
graduado em Direito Empresarial pela Universidade Gama 1. Introdução
Filho, pós-graduado em Direito Privado pela Universidade aims to support the importance of the
Cândido Mendes, além de ser professor de Direito
Empresarial, Direito Civil, Direito da Informática, Direito
Processual Civil e Ética. Desempenha também a função de
company and their preservation, as part A necessidade de se conservar a empresa
coordenador do curso de bacharelado em Direito da
FACEMG, e é Advogado militante.
3
4. alimenta discussões em diversas oportunidades falência, com penhora realizada antes desta, desconstituição da penhora em execução fiscal
nas quais a preservação da atividade não ficam os bens penhorados sujeitos à contra o falido.
empresária se vê ameaçada, seja em razão da arrecadação no juízo falimentar. Surge, então,
Sendo assim, cabe elucidar que a dívida ativa
aplicabilidade de outro princípio no caso um problema que consiste em saber se nesses
que qualquer devedor possua junto ao Estado
concreto, ou mesmo em virtude da mencionados casos resta ferido o princípio da
tanto relativamente aos créditos tributários,
indiscriminada aplicação de dispositivos legais preservação da empresa, por não ser possível
quanto os créditos não-tributários, 2 quando
em detrimento da norma principiológica alienar o conjunto patrimonial do falido em
não paga, pode ser cobrada por meio de um
aludida. bloco para um arrematante que queira
processo judicial denominado execução fiscal.
continuar a atividade.
Questiona-se a possibilidade de colisão entre o A inadimplência relativa à dívida ativa enseja
princípio da preservação da empresa e os Antes de se adentrar no mérito do problema, um procedimento que se inicia diretamente na
dispositivos da Lei de Execuções Fiscais quando torna-se oportuno elucidar como ocorre o fase executória, sendo o executado citado
há bem de empresário penhorado em processo de execução fiscal e a penhora nele para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida
execução fiscal antes da sentença que decreta realizada, de modo que se possa tratar com constante da certidão,3 com os juros e multa de
a quebra deste. O questionamento nasce a clareza do entendimento que se firmou no
2
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12.
partir do entendimento dominante no STJ de Superior Tribunal de Justiça e, então, abordar a ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009. p. 1079.
3
que ajuizada a execução fiscal anteriormente à questão da manutenção da empresa e a ASSIS, Araken de. Manual do processo de
execução. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002. p. 185.
4
5. mora e encargos indicados na certidão de consubstanciados, de tantos e tão exagerados, a) o número de execuções fiscais
ajuizadas corresponde a mais de 50%
dos processos judiciais, em geral, em
dívida ativa, ou garantir a execução. chamam a atenção da doutrina, a ponto de se curso no âmbito do Poder Judiciário,
sendo que no âmbito da Justiça Federal
afirmar que em prol da Fazenda existem essa proporção é de 38,8%;
A Lei n. 6.830/80, de 22 de setembro de 1980,
favores extremos que chegam, em vários b) os dados de 2005 revelam que a taxa
média de encerramento de
constitui a norma que rege a execução fiscal no controvérsias em relação às novas
momentos, a repugnar à tradição jurídica do execuções fiscais ajuizadas é inferior a
âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. 50% e apontam um crescimento de 15%
direito brasileiro.5 Araken de Assis argumenta de estoque de execuções em 1ª
Referida Lei trata da satisfação forçada de instância na Justiça Federal, havendo
uma taxa de congestionamento médio
que “anima o Estado brasileiro, às vezes, um de 80% nos julgamentos de 1ª instância;
créditos da Fazenda Pública de forma distinta
profundo espírito caviloso, que avulta no
de outras execuções de quantia certa previstas c) existem 2,5 milhões de execuções
judiciais no âmbito da Justiça Federal,
tratamento diferenciado conferido, de um lado, com baixíssima taxa de impugnação,
na legislação processual brasileira, sendo o seja por meio de embargos, seja por
ao crédito da Fazenda Pública, e, de outro, ao meio de exceção de pré-executividade;
foco da demanda executiva fiscal a celeridade e
crédito contra a Fazenda”6.
d) no âmbito da Procuradoria-Geral da
a agilidade do processo promovido pela
Fazenda Nacional, enquanto o
processo administrativo tributário leva
Fazenda.4 Não obstante aos privilégios que a doutrina em média 4 anos, a execução judicial
aponta, a ineficiência do processo de execução leva 12 anos para findar;
fiscal é incomensurável. Kiyoshi Harada destaca
Característica da Lei de Execuções Fiscais, os e) menos de 1% do estoque de dívida
alguns pontos que revelam a inutilidade do
ativa da União de R$ 400 bilhões (R$
processo executório, cuja transcrição se faz 600 bilhões se incluída a da Previdência
privilégios para a Fazenda Pública nela oportuna: Social) ingressam aos cofres públicos
por via de execução fiscal, bem menos
5 do que o percentual alcançado por
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de medidas de parcelamento (REFIS, PAES
4
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência, p. 4. e PAEX);
6
execução fiscal: comentários e jurisprudência. 11. ed. ASSIS, Araken de. Manual da execução, p.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 3. 1066.
5
6. f) considerados os valores sob juízo universal,8 dentre os quais se destaca o alterado ou mesmo paralisado em virtude da
execução judicial e os que estão sob
discussão administrativa, a dívida ativa
da União atinge a cifra de R$ 900 juízo universal da falência. Desse modo, a falência do devedor executado. A execução
bilhões, ou seja, 1,5 vezes a estimativa
de receita da União para o exercício de competência para apreciar a execução fiscal fiscal seguirá o seu curso até a alienação dos
7
2006.
não se altera em caso de decretação de bens penhorados nas varas de Execuções
Infere-se dessas informações que o processo
quebra.9 Fiscais. Frise-se que a alienação dos bens ocorre
de execução fiscal, além de emperrar o Poder
se houver penhora realizada antes da sentença
Judiciário, consiste em um instrumento de Havendo regra expressa no sentido de que o
de quebra, pois, caso não haja penhora
privilégios para o ente fazendário que, não foro da execução fiscal se mantém em face de
realizada e sobrevenha sentença decretatória
obstante, é ineficaz. juízos universais, em especial o da falência,
de falência, qualquer eventual penhora deve
sobrevindo decisão judicial que decrete a
Um dos privilégios consagrados pela legislação ser feita no rosto dos autos do processo
quebra do devedor empresário, a execução
em comento consiste na exclusão da execução falimentar.10
promovida pelo ente fazendário continuará no
dos créditos fazendários dos juízos universais,
foro onde se encontrava antes da decretação Em suma, havendo penhora promovida pela
ou seja, uma das preocupações da norma
falencial. Fazenda antes da sentença falimentar, os bens
contida no art. 5º da Lei n. 6.830/80 é a de
são alienados e o produto da arrematação é
liberar a Fazenda da sujeição a todo e qualquer O processo de execução fiscal não será
entregue ao juízo falimentar, que pagará aos
7 8
HARADA, Kiyoshi. A penhora como pré- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de
requisito da execução fiscal. Revista Magister de execução fiscal: comentários e jurisprudência, p. 73.
9 10
Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de
Porto Alegre, n. 6, p. 6-10, ago./set. 2007. p. 5-6. 1087. execução fiscal: comentários e jurisprudência, p. 4.
6
7. credores, inclusive à Fazenda, segundo o rol de liberar a Fazenda Pública da sujeição a todo e sendo possível, proceder-se-á à venda dos
preferência do art. 83, da Lei n. 11.101/05. qualquer juízo universal ou coletivo e, estabelecimentos das filiais ou unidades
consequentemente, promover a alienação dos produtivas isoladamente. Não sendo viável,
Esse é o entendimento majoritário nos
bens penhorados antes da falência naquele passa-se à alienação em bloco dos bens que
tribunais, especialmente o Superior Tribunal de
foro, a arrecadação que o administrador judicial integram cada um dos estabelecimentos do
Justiça, que decorre de uma antiga súmula, de
da falência deve fazer no juízo falimentar, devedor ou, na última hipótese, à alienação dos
n. 44, do extinto Tribunal Federal de Recursos,
apurando-se todos os bens do falido, não bens individualmente considerados.
cuja transcrição do teor ora se faz necessária:
contemplará o bem ou os bens penhorados nas
12
Diversos autores, de diversos países,
Ajuizada a execução fiscal
varas de execuções fiscais.
anteriormente à falência, com penhora
realizada antes desta, não ficam os
sustentam que a preservação da empresa no
bens penhorados sujeitos à
arrecadação no juízo falimentar; Por outro lado, a lei falimentar, prestigiando o processo falimentar se concretiza por meio da
proposta a execução fiscal contra a
massa falida, a penhora far-se-á no princípio da preservação da empresa, alienação dos bens do falido para um novo
rosto dos autos do processo da quebra,
11
citando-se o síndico.
prescreve em seu artigo 140, inciso I, que a empresário destinatário das unidades
Em virtude do entendimento do Superior
alienação dos bens arrecadados pelo produtivas, o que estabelece o artigo 140 da Lei
Tribunal de Justiça relativamente às normas
administrador judicial será realizada n. 11.101/05. Os autores esclarecem por qual
contidas nos arts. 5º e 29, da Lei n. 6.830/80 de
prioritariamente mediante a venda dos razão deve ser vendido o conjunto patrimonial
11 12
LOPES, Bráulio Lisboa. Aspectos tributários estabelecimentos empresariais em bloco. Não DÍAZ, Marta Zabaleta. El principio de
da falência e recuperação de empresas. São Paulo: conservación de la empresa en la ley concursal.
Quartier Latin, 2008. p. 118. Navarra: Editorial Civitas, 2006. p. 38.
7
8. de forma integral como primeira opção. antigos administradores, pressupõe-se que a em uma alienação promovida no juízo
Segundo eles, o motivo reside na conservação empresa possa prosseguir suas atividades em falimentar, de acordo com o artigo 140, inciso I,
da atividade econômica, em respeito ao mãos de novos adquirentes.15 da Lei 11.101/05, adquira todo o acervo
princípio da preservação da empresa.13 patrimonial do falido. Se assim o arrematante o
Surge, pois, o problema que consiste em saber
faz, muito provavelmente ele destinará os bens
Portanto, a alienação do complexo de bens se resta violado o princípio da preservação da
do falido à continuidade da atividade
organizados para a atividade empresarial, atividade empresária caso não ocorra a
empresarial que por este era desenvolvida, ou
“trata-se, na realidade, de venda global, arrecadação e alienação de bens do falido no
16
outra correlata. Por outro lado, se um
ensejadora da preservação da empresa com juízo universal falimentar que já estejam
arrematante adquire um bem isolado do acervo
novo empresário ou sociedade empresária penhorados em execuções fiscais antes do
patrimonial do falido, e o faz em uma alienação
[...]”.14 decreto de quebra, uma vez que não seria
promovida pelo juízo da execução fiscal, muito
possível adquirir o conjunto patrimonial em
Com tal alienação e com o afastamento dos provavelmente esse arrematante não possui a
bloco para continuar a empresa.
intenção de desenvolver a mesma atividade
13
BERNARDI, Ricardo. Da realização do ativo.
In: SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Tal problemática possui uma conotação prática empresária do falido. Todavia, sem dúvida, as
Antônio Sérgio A. de Moraes (Coord.). Comentários à
lei de recuperação de empresas e falência: lei muito instigante. Imagine-se que o arrematante
11.101/2005 - artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e
16
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 487. BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de
14
PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação de empresas e falências comentada: lei
15
recuperação judicial, extrajudicial e falência: em NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei 11.101/05: comentário artigo por artigo. 4. ed. rev.,
conformidade com a lei n. 11.101/05 e a alteração da de recuperação de empresas e falências: lei n. 11.101, ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
lei n. 11.127/05, p. 330. de 9 de fevereiro de 2005, p. 119. p. 326.
8
9. alienações realizadas isoladamente que dá início à expropriação de bens do natureza típica de ato judicial coercitivo que dá
desmantelam o patrimônio que o falido devedor para satisfação do credor. Nesse início à expropriação de bens do devedor para
empregava no exercício da empresa. sentido, o vínculo de indisponibilidade o caso de não ser paga a dívida, ou garantido o
decorrente da penhora deriva da particular juízo por meio de depósito ou fiança.
Como consequência, o desmantelamento do
destinação do bem afetado para satisfazer à Despachada a petição inicial, o devedor goza
acervo patrimonial disposto e apto a gerar
pretensão executiva.18 do prazo de cinco dias para realizar o
lucro promovido por alienações isoladas
pagamento da dívida ou para nomear bens que
impossibilitará a utilização do acervo em O órgão do Poder Judiciário que determina a
a garantam. Decorrido esse prazo, sem
conjunto no exercício de uma mesma atividade, penhora de um bem o tem sob seu poder para
manifestação valida do executado, a penhora
mas, de modo diverso, serão os bens alienados destiná-lo à satisfação do crédito exequendo.19
será levada a efeito sem que seja obrigatória a
isoladamente destinados a fins distintos, por Nesse sentido, a penhora de um bem pelo
ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei n.
distintos arrematantes.17 Estado tem natureza de ato executório.20
6.830/80 para nomeação de iniciativa do
2 A penhora no processo de execução fiscal Também na execução fiscal a penhora possui devedor21.
contra o falido
18
Antes da sentença que decreta falência, a
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Doutrina
A penhora consiste em ato judicial coercitivo e prática do arresto ou embargo. Rio de Janeiro:
Forense, 1976. p. 78. citação para pagar ou garantir a execução será
19
LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de
17
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1946. p. 95.
20 21
recuperação de empresas e falências comentada: lei ASSIS, Araken de. Manual do processo de THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de
11.101/05: comentário artigo por artigo, p. 327. execução, p.604. execução fiscal: comentários e jurisprudência, p. 82.
9
10. feita ao executado. Tratando-se de empresário, Como consequência, os bens que pertenciam Cabe ressaltar que o art. 29, da Lei n. 6.830/80,
este será a pessoa física ou jurídica a ser citada. ao falido passam a ser da massa falida. prevê que a cobrança judicial da dívida ativa
Contudo, se houver penhora realizada antes da não é sujeita a concurso de credores ou
O ajuizamento da execução fiscal contra o
sentença de quebra, os bens penhorados não habilitação em falência. Contudo, o Código
empresário que se encontra em crise
ficam, como os demais bens da massa, sujeitos Tributário Nacional, que é lei hierarquicamente
econômico-financeira não constitui uma
a arrecadação no juízo falimentar, pois superior à lei de execuções fiscais, dispõe em
exceção, pois aquele que está em estado de
constituem constrição judicial para garantia do seu artigo 186, de forma contrária, conforme
debilidade, inadimplindo suas obrigações,
recebimento do crédito da Fazenda. alteração introduzida pela Lei Complementar
comumente deixa de ser pontual também com
118/05.
o pagamento dos tributos e demais despesas No que toca ao recebimento dos créditos
junto ao fisco.22 fiscais como decorrência da penhora de bens Assim, o art. 29 da Lei de Execução Fiscal exclui
do falido antes da sentença de quebra, em que a Fazenda da participação de juízos universais
Desse modo, eventual execução fiscal ajuizada
pese haver constrição de bens do falido antes como o da falência, mas não altera privilégios
antes da falência correrá contra o empresário
da aludida decisão, a Fazenda somente poderá instituídos e resguardados pelas leis materiais,
devedor até a decretação da quebra, quando a
satisfazer o seu crédito mediante concurso além do fato de que a Lei de Execução Fiscal é
Fazenda tomará ciência de tal decisão judicial.
com demais credores segundo a ordem de da categoria das ordinárias, ao passo que o
22
SALAMANCHA, José Eli. Débitos fiscais e a
recuperação judicial de empresas. Revista de Direito pagamento prevista na lei de falência. Código Tributário Nacional é lei
Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São
Paulo, v. 140, p. 118-125, out./dez. 2005. p. 118.
10
11. complementar23. Nota-se que embora a execução fiscal não fique dos credores, 26
resta-nos concluir que a
paralisada em razão da quebra do devedor, não manutenção da penhora na execução fiscal
Portanto, processualmente a Fazenda não se
pode o processo continuar tramitando até a diante da falência carece do sentido para o qual
submete ao concurso de credores, mas do
entrega do produto da arrematação à Fazenda foi instituída na Lei n. 6.830/80, que seria de
ponto de vista material ela se submete aos
25
exequente. Isso porque o produto da conferir segurança e garantir o recebimento
efeitos do rol de preferência e à ordem de
alienação deve ser entregue ao juízo falimentar pela Fazenda dos créditos desta.
pagamento prevista no art. 83 da Lei de
para pagamento segundo a ordem de
Falência.24 Cabe destacar que os créditos tributários,
preferência do art. 83, da Lei n. 11.101/05.
principais haveres consignados em certidão da
Sendo assim, para o recebimento dos seus
Partindo da impossibilidade da Fazenda de dívida ativa, figuram na terceira posição no rol
créditos, pouco importa se a Fazenda procedeu
satisfazer diretamente seu crédito com o de preferência previsto no art. 83, da Lei n.
à penhora dos bens do empresário que
produto da arrematação do bem ou dos bens 11.101/05, sucedendo os créditos derivados da
posteriormente veio a falir, pois deverá o ente
por ela penhorados, mesmo antes da quebra, legislação do trabalho, os decorrentes de
fazendário receber segundo a ordem de
uma vez que tal produto deve ser entregue ao
preferência prevista na legislação falimentar.
26
juízo falimentar para proceder ao pagamento BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de divergência no Recurso Especial.
Processo nº 2003/0012123-0. Relator: Ministra Eliana
Calmon, j. 06/10/2003. DJ, Brasília, 09 dez. 2003. p.
23
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de 204. Disponível em:
25
execução fiscal: comentários e jurisprudência, p. 179. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?p
24
LOPES, Bráulio Lisboa. Aspectos tributários execução fiscal: comentários e jurisprudência, p. 73- rocesso=444964&&b=ACOR&p=true
da falência e recuperação de empresas, p. 18. 74. &t=&l=10&i=1>. Acesso em: 2 jan. 2010.
11
12. acidentes de trabalho e os créditos com Tendo o legislador envidado esforços no preservando-se, assim, o valor social da
garantia real. Ressalta-se que, entretanto, sentido de preservar a atividade, não poderia atividade”27.
antes de se pagar os credores concursais, paga- resultar de seu labor outra disposição, no que
Para que o terceiro arrematante pudesse
se os credores extraconcursais, conforme art. toca ao processo falimentar, senão a de
efetivamente levar a cabo a aquisição do
84, da referida lei, tão-logo haja disponibilidade alienação dos bens tangíveis e intangíveis do
patrimônio empresarial, o legislador cuidou de
de caixa na falência. devedor empresário. Isso porque o principal
impedir que houvesse a sucessão trabalhista e
meio de ser preservar a atividade por ele
A preservação da empresa justifica-se por sua tributária no tocante às dívidas do falido por
exercida consiste na transferência do seu
função social. Preservar a atividade significa aquele que adquire o patrimônio da massa
patrimônio para terceiros, que o usará para
28
manter a fonte produtiva, a geração de renda e falida . Para tanto, além da disposição
exercer atividade econômica, o que evidencia
empregos e, também, a arrecadação de expressa na lei falimentar, em seu art. 141,
uma conotação processual do princípio da
tributos. Diante dessas premissas, a lei inciso II, a Lei Complementar n. 118 alterou o
preservação da atividade empresária. Nesse
falimentar trouxe em diversos dispositivos a art. 133, §1º, do Código Tributário Nacional, de
sentido, a finalidade da alienação do acervo
essência da preservação da empresa, mas, modo a consagrar a impossibilidade de
patrimonial da massa ocorrida no processo
especificamente no art. 75, o legislador fez
falimentar, tal como dispõe o art. 140, visa a 27
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de
constar que, em relação à falência, a finalidade recuperação de empresas e falências comentada: lei
“[...] propiciar condições de eventual 11.101/05: comentário artigo por artigo, p. 326.
28
da norma é a preservação da empresa. NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei
continuação do negócio pelo adquirente, de recuperação de empresas e falências: lei n. 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, p. 119.
12
13. sucessão na aquisição dos bens pertencentes à 3 A ponderação de interesses e sua Desse modo, a ponderação de interesses
massa. aplicabilidade diante do entendimento do STJ consiste na técnica apta a solucionar as colisões
quanto à penhora de bens do empresário entre os diversos princípios que fundamentam
Devido ao fato de não haver sucessão
insolvente a ordem jurídica. Essa é a técnica que conjuga a
trabalhista ou tributária, estimula-se a aquisição
ponderação entre os diversos valores que dão
do conjunto patrimonial e preserva-se a Os princípios do ordenamento jurídico
fundamento ético ao sistema normativo.30
atividade empresária, pois o novo empresário expressam valores que a sociedade brasileira
adquirente dos bens em bloco poderá cultiva e que o sistema tutela. A todo o No caso concreto o julgador, ao dimensionar o
desenvolver sua empresa29. momento se depara com princípios que peso de um princípio em detrimento de outro,
traduzem os anseios sociais e revelam o norte deve fazê-lo obedecendo a certos critérios, sob
Sendo assim, a conotação processual do
do Direito posto. pena de pender para o arbítrio. Desse modo,
princípio da preservação da empresa consiste
cresce a importância da proporcionalidade,
na alienação dos bens do falido no processo Os princípios são muitos e variados e, por
pois a solução dada pelo aplicador do Direito
falimentar que, sem ônus algum, serão vezes, entram em choque. Mas, como não são
deve conciliar valores ao conciliar os interesses
utilizados por um empresário que os destinará regras, cujo conflito pode ser solucionado pela
em jogo, conferindo, assim, legitimidade à
a continuação de uma atividade empresária. anterioridade, hierarquia ou especialidade, a
29
PACHECO, José da Silva. Processo de colisão é solucionada pelo sopesamento dos 30
BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos
recuperação judicial, extrajudicial e falência: em teóricos e filosóficos do novo direito constitucional
conformidade com a lei n. 11.101/05 e a alteração da valores em atrito. brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-
lei n. 11.127/05, p. 330. positivismo). Revista Diálogo Jurídico, p. 6.
13
14. decisão. exige32. segurança jurídica. Além disso, o julgador está
apto a analisar se a Lei n. 6.830/80, ao permitir
Proporcionalidade consiste na “[...] apreciação Quanto ao problema motivador do projeto de
a penhora nas execuções fiscais, cumpre a sua
da necessidade (Erforderlichkeit) e adequação pesquisa, há nas decisões dos nossos tribunais
finalidade de satisfazer o crédito fazendário.
(Geeignetheit) da providência legislativa” 31 . um choque entre o princípio da preservação da
Desse modo, a lei deve ser necessária aos fins empresa, cujos interesses sociais foram Em um primeiro momento, ponderar a
que se destina, e deve apresentar solução analisados ao logo dessa pesquisa, e a preservação da empresa em contraponto à
adequada ao que ela pretende regulamentar. segurança jurídica conferida pela legislação em penhora pressupõe uma análise sobre o
Esse critério é utilizado na Alemanha para, vigor ao crédito fazendário executado em um impacto que esta pode exercer na alienação do
inclusive, declarar a constitucionalidade ou não juízo diverso do falimentar. ativo do falido. Isso significa dizer que falar em
de uma lei, pois, não observando tais critérios, preservação da atividade empresária para se
O julgador tem, nesses casos difíceis, 33 dois
padece o provimento legislativo da desconstituir uma penhora exige que esta
valores que se apresentam e devem ser
constitucional proporcionalidade que dele se constitua óbice à alienação do ativo
ponderados, a preservação da empresa e a
empresarial como um todo.
32
MENDES, Gilmar. O princípio da
proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Por outro lado, há que se verificar se a penhora
31
MENDES, Gilmar. O princípio da Tribunal Federal: novas leituras. Revista Diálogo
proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Jurídico, p. 2.
Tribunal Federal: novas leituras. Revista Diálogo 33
FARALLI, Carla. La filosofía del derecho nesses casos se constitui como instituto que
Jurídico, Salvador, v. 1, n. 5, agosto, 2001. p. 2. contemporánea: temas y desafíos. Madrid: Servicio de
Disponível em: <http://www.direit opublico.com.br>. Publicaciones, Facultad de Derecho, Universidad realmente ofereça a segurança jurídica que
Acesso em: 9 dez. 2009. Complutense, 2007. p. 26.
14
15. dela se espera. Se a alienação que sucede a do empresário insolvente. Isso porque a possa avaliar a razoabilidade da decisão
penhora gera uma receita que é destinada ao segurança jurídica clássica caracteriza-se pela tomada”35. Nesse sentido, a segurança jurídica
pagamento dos credores conforme a ordem de certeza e previsibilidade do ordenamento meramente formal, se aplicada de forma
preferência estabelecida pela lei de falência, jurídico, sob pena de enfraquecer as isolada, enfraquece as instituições, ao invés de
não há que se falar em segurança jurídica para instituições. Isso significa que a certeza da Lei fortalecê-las36.
a Fazenda Pública quanto ao recebimento dos n. 6.830/80 consagra a previsão e certeza
Por esses motivos deve a segurança jurídica ser
seus créditos, uma vez que figura em terceiro formal do recebimento do crédito fazendário.
considerada em seu plano material. Isso implica
lugar no rol de preferência para pagamento na
Essa segurança jurídica é meramente formal e dizer que a real segurança jurídica só existe
34
falência .
distante de uma justiça concreta, sendo esta quando se aceita a diversidade de
Torna-se oportuno esclarecer que a segurança fundada na equidade e na igualdade. Tal interpretações, as diferenças culturais e,
jurídica classicamente considerada concepção está, outrossim, afastada da sobretudo, as constantes modificações do
representaria um óbice à interpretação que segurança jurídica fenomenologicamente direito. Portanto, para aceitar uma
permita a desconstituição da penhora de bens entendida, que consiste em aceitar várias “[...] interpretação, quanto à penhora de bens do
34
verdades para casos semelhantes, desde que
CREMASCO, Suzana Santi. A Classificação
35
dos Créditos na Lei n. 11.101/05: Breve Estudo sobre MACIEL, José Fábio Rodrigues. Teoria geral
as Inovações Relativas a Ordem de Pagamento dos fundamentadas e cuja argumentação forneça do direito: segurança, valor, hermenêutica, princípios,
Créditos Concursais Trabalhistas, com Garantia Real e sistema. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 26-37.
36
Tributários. Revista Magister de Direito Empresarial, também os critérios adotados, para que se MACIEL, José Fábio Rodrigues. Teoria geral
Concorrencial e do Consumidor. n. 11, p. 6-17, do direito: segurança, valor, hermenêutica, princípios,
out./nov. 2006. p. 14. sistema, p. 26-37.
15
16. empresário insolvente, diversa daquela do Superior Tribunal de Justiça posicionamento da referida Côrte em seus
empreendida pelo STJ, necessário se faz julgados.
O trabalho ora desenvolvido estrutura-se na
trabalhar com uma nova concepção da
análise da importância da empresa, em Segundo as lições de Antônio Cota Marçal,
segurança jurídica, com a qual seja a “[...]
contraste com normas que irradiam, convém ressaltar que “por ‘inferencialismo’
decisão baseada em valores, pautada nos
concomitantemente, sobre a execução fiscal e entende-se aqui a proposta de repensar
princípios jurídicos, limitando a ideologização,
sobre o processo falimentar. Questiona-se a determinados conteúdos conceituais a partir
mas entendendo as diferenças culturais e
violação do princípio da preservação da de uma matriz de discursividade racional
aceitando o fato da não existência de verdades
atividade empresária caso não ocorra a distinta da clássica racionalidade lógico-
37
absolutas” .
arrecadação e a alienação de bens do falido no formal”38.
Esses são, portanto, os elementos a serem juízo universal falimentar que já estejam
Assim, deve-se esclarecer que a análise da
ponderados quando da apreciação pelo Poder penhorados em execuções fiscais antes do
questão tal como ora proposta revela diversa
Judiciário de manutenção de penhora no juízo decreto de quebra.
interpretação sobre entendimento judicial do
fiscal diante da falência do executado.
Ao se discutir o posicionamento do Superior Superior Tribunal de Justiça, considerando-se
4. Uma análise inferencial do posicionamento Tribunal de Justiça, surge a necessidade de
38
MARÇAL, Antônio Cota. O inferencialismo
uma argumentação jurídica que pressuponha de Brandom e a argumentação jurídica. In:
37
MACIEL, José Fábio Rodrigues. Teoria geral GALUPPO, Marcelo Campos. O Brasil que queremos:
do direito: segurança, valor, hermenêutica, princípios, interpretação inferencialista sobre o reflexões sobre o estado democrático de direito. Belo
sistema, p. 37. Horizonte: Ed. PUC Minas, 2006. p. 105.
16
17. que a interpretação é fruto de uma dada época, e, consequentemente, da sua preservação, se consolidou ainda sob a égide do Decreto Lei
de um dado momento histórico, e abarca os exaustivamente delineada neste relatório de n. 7.661/45, antigo dispositivo legal que regia a
fatos a serem interpretados, além do sistema pesquisa. Se a empresa é tão importante para a falência. Ao longo dos anos os tribunais
jurídico e das circunstâncias e do imaginário do sociedade de modo geral, repercutindo na vida adotaram e ainda adotam uma postura que
intérprete. Temos que ter em conta que “a econômica e social dos cidadãos a ponto dos acredita na penhora de bens nos autos da
interpretação dos fenômenos políticos e operadores do Direito repensarem o seu execução fiscal como garantia do recebimento
jurídicos não é um exercício abstrato de busca conteúdo atribuindo-lhe uma função social e, dos créditos fazendários, sobretudo porque a
de verdades universais e atemporais”39, mas por conseguinte, erigir sua preservação a um Lei n. 6.830/80 impede que a Fazenda se
uma tentativa de se estabelecer uma princípio de direito, este constitui efetivamente submeta a juízos universais.
proposição justa e dogmática para solucionar a pedra angular do discurso racional que se
Ademais, o posicionamento adotado pelos
uma controvérsia jurídica. propõe. A proposta de repensar o conteúdo
tribunais, que também se justifica pela norma
decisional parte da variabilidade na
Tal proposta de pensamento pressupõe, do art. 5º da Lei n. 6.830/80, não são dinâmicos,
interpretação das razões na decisão
portanto, um discurso racional e jurídico em como se exige de uma ciência social na qual se
articuladas.40
torno da importância da atividade empresária constitui o Direito, mas, ao contrário, são
Cabe lembrar que o posicionamento analisado estáticos.
39
BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos
40
teóricos e filosóficos do novo direito constitucional BRANDOM, Robert B. La articulación de las
brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós- razones: una introducción al inferencialismo. Madrid: Nesse sentido, cabe destacar que no âmbito do
positivismo). Revista Diálogo Jurídico, p. 2. Siglo Veintiuno, 2002. p. 225.
17
18. Direito, a evolução está embasada na própria pretende conferir ao crédito fazendário, entendimento diverso do adotado pelo
mudança social, a exigir uma constante e existem outros elementos a serem Superior Tribunal de Justiça, especialmente em
renovada evolução na seara jurídica: “Como a considerados, tais como, o princípio da virtude da mudança dos elementos fático-
vida humana é simultaneamente prática e preservação da atividade empresária e da sociais que convergem para a intenção de
teoria de uma discursividade livre, os conceitos função social da empresa que, por suposto, são preservar a empresa.
do Direito, além de instrumentais, são normas de Direito42 que decorrem do princípio
O discurso da preservação da empresa
interpretativos, históricos, inferenciais e constitucional da função social da propriedade.
encabeça a estrutura do raciocínio que permite
41
buscam se organizar logicamente” . Portanto, não se pode afastar a necessidade
a superação do entendimento firmado, como
imperiosa de se interpretar a Lei n. 6.830/80 à
A consolidação do entendimento dos nossos um princípio de Direito, cuja essência pode
luz da Constituição de 1988, uma vez que esta é
tribunais, a extrair da Lei n. 6.830/80 uma embasar a desconstituição da penhora em uma
posterior ao texto legal.43
validade inabalável no que toca à penhora vara de execução fiscal, de modo a propiciar a
realizada antes da falência, coexiste com outras O que se evidencia é a possibilidade de se aquisição do acervo patrimonial do falido em
variáveis dentro da realidade social e jurídica argumentar racionalmente, com base em bloco por quem deseja utilizá-lo
brasileiras. Ao lado da segurança que a penhora elementos jurídicos claros que há espaço para empresarialmente e, com isso, continuar a
41
MARÇAL, Antônio Cota. O inferencialismo 42
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito atividade empresária.
de Brandom e a argumentação jurídica. In: constitucional. 15. ed. atual. São Paulo: Malheiros,
GALUPPO, Marcelo Campos. O Brasil que queremos: 2005. p. 257.
43
reflexões sobre o estado democrático de direito, p. ASSIS, Araken de. Manual da execução, p. Sobre o discurso da argumentação jurídica
115. 1067.
18
19. calcada em princípios e razões de Direito, tem- uma sociedade que é complexa e dinâmica. fiscal para o ente fazendário, o que permite
se que “por argumentação jurídica entende-se chegar a uma conclusão diversa do
A decisão judicial que soluciona a controvérsia
aquele processo de explicitação e articulação entendimento firmado até então.
apresentada corresponde a uma decisão difícil.
de razões capazes de fundamentar decisões e
Justamente em razão dessa dificuldade quanto 4. CONCLUSÃO
justificar ações próprias do Direito considerado
ao elemento normativo aplicável, ou mesmo da
como ciência social aplicada” .44 O processo falimentar é caracterizado como a
interpretação a ser empreendida, é que a
inevitável morte da empresa, quando não mais
Há, inegavelmente, a necessidade da “[...] argumentação baseada em princípios pode se
é possível sua continuidade. Contudo,
46
construção sempre reiniciada dos conteúdos apresentar como o melhor caminho.
consistindo a preservação da atividade
conceituais do Direito (institutos jurídicos,
Portanto, ao se analisar as diversas premissas e empresária como valor perseguido nos
normas jurídicas, julgados, construções
os múltiplos interesses que gravitam em torno processos concursais empresariais, a falência é
teóricas) [...]”45, de modo que o próprio Direito
da empresa, a manutenção de uma penhora a última via a ser adotada, sendo antes dela
possa evoluir e atender às necessidades de
pode colocar em risco valores mais nobres para devem ser feito todos os esforços para manter
44
MARÇAL, Antônio Cota. O inferencialismo
de Brandom e a argumentação jurídica. In: o ordenamento jurídico, do que o benefício a fonte produtiva geradora de riquezas e
GALUPPO, Marcelo Campos. O Brasil que queremos:
reflexões sobre o estado democrático de direito, p. imediato que a penhora confere à execução renda.
114.
45
MARÇAL, Antônio Cota. O inferencialismo
46
de Brandom e a argumentação jurídica. In: LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da
GALUPPO, Marcelo Campos. O Brasil que queremos: decisão judicial: fundamentos de direito. Tradução de Processo com caráter liquidatório de outrora, a
reflexões sobre o estado democrático de direito, p. Bruno Miragem. São Paulo: Revista dos Tribunais,
115. 2009. p. 395.
19
20. falência disciplinada pela Lei n. 11.101/05 falência do empresário, os bens constritos em oportunidades à súmula do finado TFR.
apresenta-se como meio de viabilizar a varas de execuções fiscais no bojo de ações
O conflito existente entre o princípio da
continuação do exercício da atividade executivas não podem ser alienados pelo
preservação da empresa e aplicação da Lei n.
empresária, mesmo que seja decretada a administrador judicial do processo falimentar,
6.830/80, que permite a penhora em ações
falência do empresário. impossibilitando o arremate por parte de
fiscais, segundo entendimento o entendimento
terceiros que os fossem utilizar no exercício de
A referida lei abriu tal hipótese especialmente do STJ, se resolve mediante a aplicação da
uma atividade empresarial frustrando o
quando em seu art. 141 previu as hipóteses de referida lei, em nome da segurança jurídica do
princípio da preservação da empresa.
alienação do patrimônio do falido. Para ato constritivo praticado, além da conservação
possibilitar que um terceiro arrematante dos A manutenção da penhora foi confirmada em dos interesses fiscais.
bens do insolvente na sua totalidade e os diversas oportunidades pelo Poder Judiciário,
Contudo, uma análise renovada do processo
empregue na mesma atividade ou atividade que firmou entendimento nesse sentido. Além
falimentar, conjugado com a necessária
correlata à desenvolvida pelo falido, o inciso I, da súmula n. 4 do extinto Tribunal Federal de
preservação da empresa tão propalada nos dias
do citado artigo, prioriza a venda em bloco dos Recursos, que orientou a aplicação desse
atuais, além uma interpretação reflexiva e
bens do falido. entendimento antes mesmo da constituição de
constitucionalizada do teor da decisão que
1988 e da atual lei de falências, o STJ mantém
Contudo, verificou-se que, quando há penhora opta pela manutenção da penhora, pode-se
essa posição, referindo-se em diversas
realizada antes da sentença que decretou a chegar à conclusão diversa ao entendimento
20
21. firmado. deve ser entregue ao juízo falimentar que uma dada época, de um dado momento
pagará a Fazenda Pública apenas depois de histórico, e abarca os fatos a serem
Considerando que o conteúdo da decisão
serem pagos os credores extraconcursais, os interpretados, o momento atual está muito
merece uma releitura a partir do novo modelo
credores com créditos derivados da legislação distante daquele no qual se firmou o
de processo falimentar, impende suscitar que a
do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) entendimento do extinto TFR, a merecer uma
preservação da empresa se revela seu maior
salários-mínimos por credor, os decorrentes de nova abordagem.
objetivo. A liquidação de que se vale a Fazenda
acidentes de trabalho e os credores com
quanto aos bens penhorados só faz prejudicar Se a empresa é tão importante para a
créditos com garantia real até o limite do valor
a preservação da empresa e, como sociedade de modo geral, repercutindo na vida
do bem gravado.
demonstrado alhures, não se presta, na maioria econômica e social dos cidadãos a ponto dos
dos casos, a garantir o recebimento da dívida A interpretação diversa daquela empreendida operadores do Direito repensarem o seu
ativa. pelo STJ pressupõe uma nova concepção da conteúdo atribuindo-lhe uma função social e,
segurança jurídica, com a qual a decisão será por conseguinte, erigir sua preservação a um
A segurança jurídica que o instituto da penhora
baseada em valores, pautada nos princípios princípio de direito, este constitui efetivamente
gera não passa de mera segurança formal. Isso
jurídicos e aceitando o fato da não haver a pedra angular do discurso racional proposto.
porque a liquidação dos bens constritos não
verdades absolutas.
assegura o recebimento dos créditos A preservação da empresa encabeça a
fazendários, pois o produto da arrematação Considerando-se que a interpretação é fruto de estrutura do raciocínio que permite a
21
22. superação do entendimento firmado, como um diversamente do entendimento firmado pelo apresentação. Rio de Janeiro, 2005.
princípio de Direito, cuja essência pode Superior Tribunal de Justiça.
______. NBR 6023: informação e documentação
embasar a desconstituição da penhora em uma
5. REFERÊNCIAS - referências - elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
vara de execução fiscal de modo a propiciar a
aquisição do acervo patrimonial do falido em ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12. ed. BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos
bloco por quem deseja utilizá-lo rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos teóricos e filosóficos do novo direito
empresarialmente e, com isso, continuar a Tribunais, 2009. constitucional brasileiro (Pós-modernidade,
atividade empresária. teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo
______. Manual do processo de execução. 8. ed.
Jurídico, Salvador, v. I, n. 6, p. 1-33, set. 2001.
Sendo assim, a conclusão formada ao se rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
analisar as diversas premissas e os múltiplos Tribunais, 2002. ______. Interpretação e aplicação da
interesses que gravitam em torno da empresa é constituição: fundamentos de uma dogmática
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS
a de que a manutenção de uma penhora pode constitucional transformadora. 6. ed. rev.,
TÉCNICAS. NBR 10520: informação e
colocar em risco valores mais nobres para o atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.
documentação - apresentação de citações em
ordenamento jurídico, do que o benefício
documentos. Rio de Janeiro, 2002. ______. O direito constitucional e a efetividade
formal que a penhora confere à execução fiscal
de suas normas: limites e possibilidades da
______. NBR 14724: informação e
para o ente fazendário, o que permitiu concluir
constituição brasileira. 7. ed. Rio de Janeiro:
documentação: trabalhos acadêmicos:
22
23. Renovar, 2003. Malheiros, 2005. nº 2003/0012123-0. Relator: Ministra Eliana
Calmon, j. 06/10/2003. DJ, Brasília, 09 dez. 2003.
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DÍAZ, Marta Zabaleta. El principio de
constitucional. 15. ed. atual. São Paulo: de divergência no Recurso Especial. Processo
conservación de la empresa en la ley concursal.
23
24. Navarra: Editorial Civitas, 2006. LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da decisão de 9 de fevereiro de 2005. São Paulo: Saraiva,
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NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de prática do arresto ou embargo. Rio de Janeiro:
falência e recuperação de empresas. São Paulo:
recuperação de empresas e falências: lei n. 11.101, Forense, 1976.
Quartier Latin, 2008.
24
25. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de
execução fiscal: comentários e jurisprudência.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
25
26. Aspectos revisitados da Globalização e seus Essa nova fase de relevantes mudanças que tem
desafios para os Estados Nacionais1 ocorrido no século XXI, tem sido não só
Embora para diversos autores, a sociedade global
caracterizada pela aceleração dos fluxos de
O fenômeno da globalização tem sido objeto de ou a economia global apareçam na definição
serviços, de mercadorias, de idéias e valores, mas,
várias análises, principalmente no que se refere à desse processo 3, Fiori (2007) ressalta que ocorre,
2
principalmente, pelo aperfeiçoamento das
efetiva novidade do termo . Apesar das em grande parte das análises, uma falta de
capacidades técnicas, da liberalização financeira e
divergências interpretativas entre os mais interpretação mais profunda para compreender o
da globalização das empresas. (Defarges, 1993).
diversos autores que se dedicam ao estudo do “processo global” do desenvolvimento do
Todo esse processo de transformação deveu-se,
tema, um ponto em comum entre eles é o fato de sistema capitalista. Para essa não compreensão, o
em grande média, aos avanços científicos e
que a globalização tem gerado a jargão “globalização” é comumente definido
tecnológicos em curso, especialmente nos
internacionalização produtiva, o incremento do como um resultado inevitável de que as
transportes e comunicações, que possibilitaram
comércio e a absorção de novas tecnologias. transformações tecnológicas coligadas à
maiores intercâmbios no comercio internacional.
(Lacerda, 2003). Além disto, este processo tem expansão dos mercados “derrubaram” as
colocado novos desafios para os Estados fronteiras das nações. José Luis Fiori diz que esse
Nacionais, para as empresas, para os profissionais “fenômeno” seria simplesmente a forma de
Fiori (2007) descreve que, se retornarmos na
envolvidos direta e indiretamente na cadeia expansão do capitalismo, em mais uma nova fase
história, veremos que esse atual movimento
produtiva e para toda a economia num contexto do desenvolvimento histórico de um sistema de
contemporâneo conhecido como “globalização”
geral. criação de riqueza.
já era vivenciado no capitalismo na Europa, no
1
Luiz Cesar Fernandes da Silva é Mestre em Administração final da Idade Média 4. Porém, durante os últimos
Pública pela Fundação João Pinheiro, especialista em
Finanças – UFMG e bacharel em Economia. Professor
Universitário, trabalha com Consultoria Financeira
4
Empresarial e integra o grupo de Pesquisa – Emprego e A raiz do sistema capitalista (acumulação e expansão)
Renda da Fundação João Pinheiro, juntamente com a existe desde o século XII. Entretanto, a expansão do
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social do capitalismo realmente se dá após a Independência Norte-
3
Governo de Minas Gerais. Focalizo a atenção para textos em que se utiliza americana e da multiplicação dos Estados nacionais fora
2
A análise da globalização, no contexto da inserção metáforas para descrever as transformações do final do da Europa. Até o fim do século XVIII, o sistema mundial
externa do país e na entrada do IED pelas atuações das século XX.” Primeira revolução mundial”(Alexander moderno se restringia aos Estados Europeus e a todos os
ETNs, tem sido tema estudado atualmente por diverso King), “Terceira onda”(Tofler) e “Aldeia global” demais territórios que se encontravam dentro do espaço
autores. Entre estes: Baumann (1996) e Fiori (1998). (Mcluhan). de dominação das colônias ou do Império. Detalhes da
26