2. Trabalho elaborado por: Olga Vilar Nº13 Turma B Área: CP Formador: Rogério Marinho Núcleo gerador: Identidade e Alteridade DR: Politicas Publicas
3. ACORDO DE SCHENGEN O acordo de Schengen é uma convenção entre países Europeus sobre politica de livre circulação de pessoas no espaço geográfico da Europa. São vinte e quatro nações da União Europeia que permitem a circulação de pessoas sem necessidade de apresentação de passaporte nas fronteiras .Porém é necessário ser portador do Bilhete de identidade. Portugal aderiu ao acordo Schengen em 25 de Junho de 1992
4. LEI 23/2007 Artigo 6º Controlo fronteiriço 1—A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação. 2—São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação 3—O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação. .
5. 4—O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa. 5—Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respectivo desembarco de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto. 6—Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Partes no Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras Internas.
6. Artigo 31º Entrada e Saída de Menores 1—Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbiojuvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada. 2—Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País. 3—Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado. 4—É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada
7. 5—Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica. 6—Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantidas de que á chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
8. Artigo 36º Limites á Recusa de Entrada Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que: a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa nas condições previstas na alínea l) do nº 1 do artigo 122º; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.
9. A minha Opinião sobre os três artigos anteriores: Artigo 6º- Controlo Fronteiriço: As fronteiras deverão continuar com controlo a fim de se evitar as entradas de trafico de droga armas e pessoas. Artigo 31º- Entrada e Saída de Menores: Deve-se vigiar sempre a entrada e saída de menores para se ter a certeza que estes têm autorização dos seus pais. Artigo 36º- Limites á Recusa de Entrada: Todos os cidadãos nascidos em Portugal devem ser considerados Portugueses, e como tal a sua entrada no seu pais de origem não deve ser barrada.
12. Prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
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14. Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei. Aplicar as coimas devidas pelo cometimento de infracções à Lei 134/99 de 28 de Agosto e à Lei 8/2004 de 11 de Maio, devendo os respectivos processos ser instruídos pela Inspecção-Geral competente em razão da matéria. Reconhecer as associações de imigrantes e seus descendentes nos termos do artigo 5º da Lei 115/99 de 3 de Agosto e de acordo com o disposto no DL 75/2000 de 9 de Maio.
15. Qual é a intervenção da ACIdi? Promove o acolhimento e a integração dos imigrantes e das minorias étnicas através da participação na concepção, desenvolvimento e coordenação de políticas públicas transversais, integradas e coerentes; Incentiva a participação cívica e cultural dos imigrantes e das minorias étnicas nas instituições portuguesas, bem como através das suas associações representativas para um exercício pleno da sua cidadania; Garante o acesso dos cidadãos imigrantes e minorias étnicas a informação relevante, designadamente, direitos e deveres de cidadania; Combate todas as formas de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, através de acções positivas de sensibilização, educação e formação, bem como através do processamento das contra-ordenações previstas na lei; Promove a interculturalidade, através do diálogo intercultural e inter-religioso, com base no respeito pela Constituição, pelas leis e valorizando a diversidade cultural num quadro de respeito mútuo;
16. Dinamiza centros de apoio ao imigrante, de âmbito nacional, regional e local, que proporcionem uma resposta integrada dos vários serviços públicos às suas necessidades de acolhimento e integração, designadamente, através de parcerias com departamentos governamentais com intervenção no sector, serviços da administração pública, autarquias locais, organizações não governamentais, associações de imigrantes ou outras entidades com interesse relevante na matéria; Contribui para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração com dignidade, em igualdade de oportunidades com todos os cidadãos nacionais; Favorece a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração na sociedade portuguesa; Incentiva iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração dos migrantes e minorias étnicas em Portugal;
17. Promove acções de sensibilização da opinião pública e a realização de estudos sobre as temáticas da imigração, minorias étnicas, diálogo intercultural e diálogo inter-religioso; Promove a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socio-económicos mais vulneráveis, em particular os descendentes de imigrantes e de minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, assegurando a gestão do Programa Escolhas; Promove o diálogo com as religiões através do conhecimento das diferentes culturas e religiões e da construção de uma atitude de respeito mútuo e de afecto pela diversidade, quer dentro das fronteiras nacionais, quer na relação de Portugal com o mundo.
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19. Este instituto tem um papel fulcral na integração dos imigrantes na sociedade;
20. Este instituto promove a alteridade na sociedade, o que a torna cada vez mais preciosa devido à sua diversidade de culturas, ideais e crenças.