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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - FACULDADE DE DIREITO
DIREITO CIVIL – COISAS
OBS: Material do dia 22 / 03 / 2010.
IX – AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
- usucapião;
- ocupação;
- achado de tesouro;
- tradição;
- especificação;
- confusão.
9.1 – Do Usucapião.
 Usucapião Ordinário: com título / com boa-fé.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á
a propriedade.
 Usucapião Extraordinário: sem título / sem boa-fé
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
9.2 – Ocupação.
 Conceito: é modo de aquisição originário, no qual se toma posse, com
intenção de se tronar dono, de bem móvel sem dono.
(res nullius)
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a
propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
9.3 – Achado de Tesouro.
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não
haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que
achar o tesouro casualmente.
9.4 – Tradição.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos
antes da tradição.
9.5 – Especificação
Ocorre quando uma pessoa trabalha em matéria prima e a transforma em
espécie nova.
1ª situação: a pessoa é proprietária da matéria prima: continua ser o dono da
nova espécie.
2ª situação: a pessoa não é proprietária da matéria prima: é possível restituir à
forma anterior?
2.1 – é possível: a propriedade permanece com o dono da matéria prima. Ex.:
Barra de ouro.
2.2 – não é possível: depende da boa-fé.
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver
espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma
anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma
precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova..
9.6 – Confusão / Comistão / Adjunção.
Confusão: mistura de líquido.
Comistão: mistura de sólido ou seco.
Adjunção: justaposição de uma coisa à outra.
1ª Situação: bens misturados, mas de fácil separação: manutenção da
propriedade.
2ª Situação: bens misturados e de difícil separação: será dono o de maior
quinhão.
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono (é tácito);
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação. Artigo 1.228, § 3o
O proprietário pode ser privado da
coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou
interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público
iminente.

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  • 1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL – COISAS OBS: Material do dia 22 / 03 / 2010. IX – AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL - usucapião; - ocupação; - achado de tesouro; - tradição; - especificação; - confusão. 9.1 – Do Usucapião.  Usucapião Ordinário: com título / com boa-fé. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.  Usucapião Extraordinário: sem título / sem boa-fé Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. 9.2 – Ocupação.
  • 2.  Conceito: é modo de aquisição originário, no qual se toma posse, com intenção de se tronar dono, de bem móvel sem dono. (res nullius) Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. 9.3 – Achado de Tesouro. Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. 9.4 – Tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. 9.5 – Especificação Ocorre quando uma pessoa trabalha em matéria prima e a transforma em espécie nova. 1ª situação: a pessoa é proprietária da matéria prima: continua ser o dono da nova espécie. 2ª situação: a pessoa não é proprietária da matéria prima: é possível restituir à forma anterior? 2.1 – é possível: a propriedade permanece com o dono da matéria prima. Ex.: Barra de ouro. 2.2 – não é possível: depende da boa-fé.
  • 3. Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.. 9.6 – Confusão / Comistão / Adjunção. Confusão: mistura de líquido. Comistão: mistura de sólido ou seco. Adjunção: justaposição de uma coisa à outra. 1ª Situação: bens misturados, mas de fácil separação: manutenção da propriedade. 2ª Situação: bens misturados e de difícil separação: será dono o de maior quinhão. Da Perda da Propriedade Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono (é tácito); IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Artigo 1.228, § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.