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                          CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS -
                         APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS



1 – No que consiste o regime monofásico
2- Aspectos relativos ao recolhimento monofásico de PIS e Cofins – veículos, autopeças, pneus e
câmaras de ar
2.1 – Veículos
2.1.1 – Fabricantes e Importadores
2.1.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas
2.2 – Autopeças
2.2.1 – Fabricantes e Importadores
2.2.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas
2.3 – Pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha
2.3.1 – Fabricantes e Importadores
2.3.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas
3 - Recolhimento por Substituição Tributária - Motocicletas
4 - Apuração pelo Regime Cumulativo - Veículos Usados
5 - Apuração pelo regime não cumulativo: serviços e outras receitas (bônus do fabricante,
comissões sobre financiamentos etc.)
6 - Intermediação ou entrega dos veículos nas vendas diretas do fabricante ou importador
7 - Créditos passíveis de aproveitamento
7.1 – Regra Geral
7.2 – Jurisprudência
8 - Aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional
9 - Constituição de créditos na hipótese de sujeição a dois regimes de tributação

9.1 – Explicações constantes no programa gerador do DACON

9.2 – Exemplo prático para concessionárias

10 - Créditos não aproveitados no mês
1 – No que consiste o regime monofásico

O regime monofásico consiste, basicamente: i) na atribuição da responsabilidade tributária ao
fabricante ou importador de certos produtos (ditos monofásicos) de recolher o PIS/COFINS à uma
alíquota diferenciada e majorada, de modo a contemplar a carga tributária incidente sobre toda a
cadeia produtiva e, por outro lado, ii) a fixação de alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita
auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva
(distribuidores, atacadistas e varejistas).

Logo, todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico, à
exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo à uma alíquota
diferenciada para maior) ficam desobrigados do recolhimento porquanto sobre a receita por eles
auferida aplica-se a alíquota zero.




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2- Aspectos relativos ao recolhimento monofásico de PIS e Cofins – veículos, autopeças, pneus e
câmaras de ar

O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição
tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda
cadeia. Nesse sentido, com a edição da Lei nº 10.485/02, o Governo Federal criou o regime
monofásico para: máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar, que tornou os importadores
e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a
cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global e reduziu a zero a
alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.


2.1 – Veículos

2.1.1 – Fabricantes e Importadores

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.485/02, na redação dada pela Lei nº 10.865/2004, as pessoas
jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05
e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, relativamente à
receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP e da
COFINS, às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.

O disposto anteriormente, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se,
exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

A base de cálculo das contribuições em comento fica reduzida:

I - em 30,2%, no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e
caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da
TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - em 48,1%, no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02,
8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos
classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

Salientamos que as bases de cálculo das contribuições foram reduzidas em 30,2% e 48,1% e não para
30,2% e 48,1%. Assim em função das reduções as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins serão
de 69,80% (100% - 30,2%) e 51,90% (100% - 48,1%).


2.1.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas

Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à
receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata
o subitem anterior (artigo 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.485/02, observadas as alterações
posteriores).


2.2 – Autopeças

2.2.1 – Fabricantes e Importadores



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As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos (autopeças)
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02, observadas as alterações posteriores, ficam
sujeitos à incidência do PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:

I - 1,65% e 7,6%, respectivamente, nas vendas para fabricante:

a) de veículos e máquinas relacionados no subitem 2.1.1;

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 e alterações, quando destinadas à
fabricação de produtos neles relacionados;


II - 2,3% e 10,8%, respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores.

                                            ANEXO I

                      CÓDIGO                                         CÓDIGO
                     4016.10.10                                     8483.20.00
                4016.99.90 Ex 03 e 05                                 8483.30
                        68.13                                         8483.40
                     7007.11.00                                       8483.50
                     7007.21.00                                       8505.20
                     7009.10.00                                     8507.10.00
                  7320.10.00 Ex 01                                     85.11
                     8301.20.00                                       8512.20
                     8302.30.00                                     8512.30.00
                     8407.33.90                                       8512.40
                     8407.34.90                                     8512.90.00
                      8408.20                                         8527.2
                      8409.91                                    8536.50.90 Ex 01
                      8409.99                                         8539.10
                      8413.30                                       8544.30.00
                  8413.91.00 Ex 01                                    8706.00
                     8414.80.21                                        87.07
                     8414.80.22                                        87.08
                      8415.20                                       9029.20.10
                     8421.23.00                                     9029.90.10
                     8421.31.00                                     9030.39.21
                     8431.41.00                                     9031.80.40
                     8431.42.00                                      9032.89.2
                     8433.90.90                                     9104.00.00
                8481.80.99 Ex 01 e 02                               9401.20.00
                      8483.10

                                            ANEXO II



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1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para
máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios
para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00,
87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02
e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e
veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90,
próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;13. Válvulas
solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados
das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico
de vidros de veículos autopropulsados.

2.2.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas

Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à
receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata
o subitem anterior (artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.485/02, observadas as alterações
posteriores).

2.3 – Pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha




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2.3.1 – Fabricantes e Importadores

As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que
fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas
de 2% e 9,5%, respectivamente.

2.3.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins,
relativamente à receita bruta da revenda dos produtos referidos anteriormente, auferida por
comerciantes atacadistas e varejistas.

(artigo 5º da Lei nº 10.485/02, na redação dada pela Lei nº 10.865/2004)


3 - Recolhimento por Substituição Tributária - Motocicletas

Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30
(semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas) da TIPI estão obrigados a cobrar
e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, na condição de contribuintes substitutos, em
relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos. A base de cálculo será
calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante (MP 2.158-35, de 2001, art. 43,
parcialmente revogado pela Lei nº 10.485, 3 de julho de 2002; e artigo 64 da Lei nº 10.637/02).

O artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, “instituiu a substituição tributária para as duas
contribuições sobre as receitas das vendas de produtos classificados nas posições da TIPI elencadas.
O fabricante dos produtos da posição 87.11 (motocicletas), por exemplo, além de pagar PIS e
COFINS incidentes sobre as suas receitas, respectivamente, pelas alíquotas de 0,65% e 3%, fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, aquelas duas contribuições pelas
mesmas alíquotas sobre a mesma base de cálculo” (HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Renda das
Empresas, Interpretação e Prática. IR Publicações Ltda. 29ª ed. 2004. pp. 771 e 772).

Salientamos que as receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária não são
alcançadas pela incidência não cumulativa (artigo 8º “caput” e inciso VII, da Lei nº 10.637/02; e
artigo 10, “caput” e inciso VII, da Lei nº 10.833/03).


4 - Apuração pelo Regime Cumulativo - Veículos Usados

As receitas decorrentes das operações de venda de veículos usados não são alcançadas pela
incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins (artigo 8º “caput” e inciso VII, da Lei nº
10.637/02; e artigo 10, “caput” e inciso VII, da Lei nº 10.833/03).

As pessoas jurídicas que tenham como atividade declarada em seus atos constitutivos a compra e
venda de veículos automotores usados, deverão considerar como receita tributável para efeitos do
PIS e da COFINS, somente a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado,
constante na nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição constante na nota fiscal de entrada,
conforme artigo 5º da Lei 9.716/98 e Instrução Normativa SRF nº 152/98.

As receitas serão tributadas pelo PIS e pela Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e
3%, respectivamente.




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5 - Apuração pelo regime não cumulativo: serviços e outras receitas (bônus do fabricante,
comissões sobre financiamentos etc.)

As demais receitas auferidas pelas concessionárias de veículos como: bônus recebidos do fabricante
– observado o disposto no item 6 do presente trabalho – comissões sobre financiamentos e outras
receitas de prestação de serviços serão tributadas pelo regime não cumulativo do PIS/Pasep e da
Cofins.


6 - Intermediação ou entrega dos veículos nas vendas diretas do fabricante ou importador

Sujeitam-se à incidência do PIS/Pasep e da Cofins à alíquota zero os valores recebidos pelos
concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 (automóveis) e 87.04 (automóveis para transporte de mercadorias)
da Tipi, nas vendas diretas do fabricante ou importador ao consumidor final, nos termos
estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, independentemente da denominação
empregada, observado o limite de 9% do valor total de cada operação.

(artigo 2º da Lei nº 10.485/02; e Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal
– Solução de Consulta nº 209, de 30 de novembro de 2009)


7 - Créditos passíveis de aproveitamento

7.1 – Regra Geral

A legislação tributária permite a constituição dos seguintes créditos:

- Bens adquiridos para revenda (exceto aqueles sujeitos aos regimes: cumulativo, de substituição
tributária, de tributação monofásica, ou adquiridos com alíquota reduzida a zero, suspensão ou
isenção das contribuições);

- Bens e serviços utilizados como insumos;

Nota: entendem-se como insumos utilizados na prestação de serviços os bens nele aplicados ou consumidos,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.

I - Despesas de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

II - Despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados
nas atividades da empresa;


Nota: gera direito a crédito o custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com aluguéis de máquinas e
equipamentos utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas, pagos a pessoas
jurídicas domiciliadas no país.


III - Despesas de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for
suportado pelo vendedor (somente gera direito a crédito no caso de venda de produto tributado pelo
PIS/Pasep e pela Cofins);




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IV - Despesas de contraprestações de arrendamento mercantil;

V - Despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços;


Notas:
1ª - Somente geram direito a crédito os bens novos destinados ao Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 1º
de maio de 2004.


2ª - Os créditos podem ser calculados com base nos encargos de depreciação, ou alternativamente, em 48
meses na proporção de 1/48 avos por mês.
3ª - As pessoas jurídicas podem optar pelo desconto, no prazo de 12 meses, dos créditos do PIS/PASEP e da
COFINS , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos adquiridos a partir de maio de 2008,
destinados à produção de bens e serviços.


4ª - A partir de 1º de agosto de 2006 ficou vedado o aproveitamento de créditos relativos a alugueis e
contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.


VI - Encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
terceiros, utilizados nas atividades da empresa;


Notas:


1ª - gera direito a crédito o valor dos encargos de amortização referentes a edificações e benfeitorias em
imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a
aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel.


2ª - as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos do PIS/PASEP e da
COFINS na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviço. Tal hipótese aplica-se somente
aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de
edificações novas ou na construção de edificações. O direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da
data da conclusão da obra (art. 6º da Lei nº 11.488/07).


7.2 – Jurisprudência


SOLUÇÃO DE PROCESSO DE CONSULTA Nº 52/11

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - SRRF / 8ª REGIÃO FISCAL

 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Ementa: CRÉDITOS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO
MONOFÁSICA.




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Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos:                       Página 8 de 18



A pessoa jurídica revendedora dos bens relacionados no art. 1o e nos Anexos I e II, da Lei no 10.485, de
2002, submetida ao regime de incidência não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, pode
descontar crédito calculado sobre os custos, despesas e encargos relacionados nos incisos nos IV, V, VIII e

IX, do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002 e nos incisos VII e IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, sendo
vedado o desconto de créditos calculados sobre o custo aquisição daqueles produtos adquiridos para revenda,
sobre o custo de aquisição de bens e serviços utilizados como "insumos" e sobre os encargos de depreciação

de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

Nos períodos de 1o de maio de 2008 a 23 de junho de 2008, e de 1o de abril de 2009 a 04 de junho de 2009,
por força do art. 14 e 15 da Medida Provisória no 413, de 2008 e do art. 8o e 9o da Medida Provisória no 451,

de 2008, os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos sujeitos ao
regime de apuração monofásica estavam expressamente impedidos de descontar todos os créditos listados nos
incisos dos capita dos arts.

3os da Lei no 10.637, de 2002 e da Lei 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, arts. 1o e 3o;

Lei no 10.637, de 2002, art. 2o, § 1o, III e IV, e art. 3o; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, VII e IX, c/c art. 15;

MP nº 413, de 2008, arts 14, 15 e 18 inciso II; MP nº 451, de 2008, arts. 8º, 9º e 22, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

CRÉDITOS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO MONOFÁSICA.

A pessoa jurídica revendedora dos bens relacionados no art. 1o e nos Anexos I e II, da Lei no 10.485, de
2002, submetida ao regime de incidência não-cumulativo de apuração da Cofins, pode descontar crédito
calculado sobre os custos, despesas e encargos relacionados nos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX, do art. 3o da

Lei no 10.833, de 2003, para a Cofins, sendo vedado o desconto de créditos calculados sobre o custo
aquisição daqueles produtos adquiridos para revenda, sobre o custo de aquisição de bens e serviços utilizados
como "insumos" e sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados

ao ativo imobilizado;

Nos períodos de 1o de maio de 2008 a 23 de junho de 2008, e de 1o de abril de 2009 a 04 de junho de 2009,
por força do art. 15 da Medida Provisória no 413, de 2008 e do art. 9o da Medida Provisória no 451, de 2008,

os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos sujeitos ao regime de
apuração monofásica estavam expressamente impedidos de descontar todos os créditos listados nos incisos do
caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.




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Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos:                      Página 9 de 18



Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, arts. 1o e 3o;

Lei no 10.833, de 2003, art. 2o, § 1o, III e IV, e art. 3o; MP nº 413, de 2008, art. 15, e 18, inciso II; MP nº
451, de 2008, art. 9º, e 22, inciso II.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão

 (Data da Decisão: 28.02.2011 – DOU de 01.04.2011)




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99/11

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - SRRF / 9A. REGIÃO FISCAL

 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Ementa: VENDA POR COMERCIANTES DE PNEUS E CÂMARAS IMPORTADAS POR ENCOMENDA.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES PARA
REVENDA.

Incide alíquota zero sobre a receita de venda de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha
auferida por comerciante encomendante de importação por encomenda. No regime de apuração não
cumulativa das contribuições, em relação à receita de vendas desses produtos, podem ser descontados créditos

referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637, de 2002, e aos incisos III a VIII da Lei nº 10.833, de 2003
(energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação
monofásica adquiridos para revenda, ao frete relativo à operação de revenda de produtos monofásicos, a bens

e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao
ativo imobilizado. Os créditos admitidos, desde que vinculados a vendas com alíquota zero, são passíveis de
compensação e de ressarcimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, inciso V, e art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI, VII e IX, e
art. 15, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.281, de 2006, art.

11; IN SRF nº 594, de 2005, art. 15, art. 26, § 5º, inciso IV, e art. 38; e IN SRF nº 634, de 2006, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

VENDA POR COMERCIANTES DE PNEUS E CÂMARAS IMPORTADAS POR ENCOMENDA.

INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES PARA
REVENDA.




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Incide alíquota zero sobre a receita de venda de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha
auferida por comerciante encomendante de importação por encomenda. No regime de apuração não
cumulativa das contribuições, em relação à receita de vendas desses produtos, podem ser descontados créditos

referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637, de 2002, e aos incisos III a VIII da Lei nº 10.833, de 2003
(energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação
monofásica adquiridos para revenda, ao frete relativo à operação de revenda de produtos monofásicos, a bens

e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao
ativo imobilizado. Os créditos admitidos, desde que vinculados a vendas com alíquota zero, são passíveis de
compensação e de ressarcimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, inciso V, e art. 3º, caput; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005,
art. 16; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; IN SRF nº 594, de 2005, art. 15, art. 26, § 5º, inciso IV, e art. 38; e IN

SRF nº 634, de 2006, art. 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 30.03.2011 07.04.2011)



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94/07

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - SRRF / 9ª REGIÃO FISCAL

 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA.

DIREITO A CRÉDITO. INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS.

ALÍQUOTA ZERO.

Não podem ser descontadas como crédito às aquisições de produtos para revenda sujeitos à tributação
monofásica, ainda que a pessoa jurídica adquirente esteja sujeita à não-cumulatividade, e que sua receita de
venda seja sujeita à alíquota zero.

São tributados com alíquota zero os valores recebidos por concessionárias pela intermediação ou entrega de
veículos, nas vendas, por sua conta e ordem, realizadas diretamente pelo fabricante ou importador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, arts. 1º, 2º, § 2º, II, e 3º, caput e § 2º, com a redação dada pela

Lei nº 10.865/2004; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 1º, III e IV, e art. 3º, I, "b", com a redação dada pela Lei nº
10.865/2004; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN SRF nº 594/2005, arts. 14, 16 e 26, § 5º, IV.




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Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA.

DIREITO A CRÉDITO. INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS.

ALÍQUOTA ZERO.

Não podem ser descontadas como crédito às aquisições de produtos para revenda sujeitos à tributação
monofásica, ainda que a pessoa jurídica adquirente esteja sujeita à não-cumulatividade, e que sua receita de

venda seja sujeita à alíquota zero.

São tributados com alíquota zero os valores recebidos por concessionárias pela intermediação ou entrega de
veículos, nas vendas, por sua conta e ordem, realizadas diretamente pelo fabricante ou importador.




DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, arts. 1º, 2º, § 2º, II, e 3º, caput e § 2º, com a redação dada pela
Lei nº 10.865/2004; Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 1º, III e IV, e art. 3º, I, "b", com a redação dada pela Lei nº

10.865/2004; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN SRF nº 594/2005, arts. 14, 16 e 26, § 5º, IV.

(Data da Decisão: 28.02.2007 – DOU de 12.04.2007)




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/10

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - SRRF / 4A. REGIÃO FISCAL

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS.

PRODUTOS TRIBUTADOS COM INCIDÊNCIA CONCENTRADA/ MONOFÁSICA. REFORMA
PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 10 DE 2010. Pessoa jurídica que, na espécie,

atua no ramo de venda por atacado e a varejo de bebidas sujeitas ao modelo monofásico de incidência não-
cumulativa da Cofins, não pode, tendo em vista expressa vedação legal, apurar créditos relativos à aquisição
daqueles produtos para posterior revenda, tampouco créditos referentes a bens e serviços supostamente por ela

utilizados como "insumos" de sua atividade comercial. Outrossim, é explicitamente vedado o creditamento no
tocante às despesas de armazenagem das citadas mercadorias e "insumos", bem como sobre o frete pago pela
pessoa jurídica em questão, na aquisição e/ou na venda dos aludidos produtos e "insumos". Por outro lado, a

referida pessoa jurídica pode, sim, apurar os créditos especificamente previstos nos incisos III, IV, V, VII e
VIII do "caput" do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003, e alterações.




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Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos:               Página 12 de 18



As restrições ao creditamento, por parte de comerciantes de produtos monofásicos, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas previstas nas Medidas Provisórias Nº
413 e Nº 451, ambas de 2008, não foram mantidas quando da sua conversão nas Leis Nº 11.727, de 2008, e Nº

11.945, de 2009. Inobstante, antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o art. 3º, I, "b", da
Lei Nº 10.833, de 2003, já impedia, e ainda impede, a tomada de créditos em relação à aquisição para revenda
de produtos monofásicos.

Cumpre esclarecer que o art. 3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003, que trata do desconto de créditos relativos a
insumos, é direcionado tão somente para as empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à
prestação de serviços, não sendo destinado às empresas exclusivamente comerciais. Tratando-se de operação

comercial, conquanto haja despesas com vista a concretizar as operações de venda, aquelas não podem
constituir créditos, por falta de amparo legal.

É despropositado invocar o art. 17 da Lei Nº 11.033, de 2004, e o art. 16 da Lei Nº 11.116, de 2005, para

pretender apurar os créditos em apreço, de vez que tais disposições somente são aplicáveis para determinados
produtos e mercadorias cujas receitas de vendas sofrem normalmente a incidência das contribuições,
diversamente do que ocorre na aquisição, para revenda, de produtos sujeitos ao regime de tributação

concentrado/monofásico. Ilógica seria a manutenção de créditos cuja apuração a lei veda, como é a hipótese
concernente à aquisição de produtos com incidência concentrada/monofásica.

O art. 17 da Lei Nº 11.033, de 2004, não tratou de criar novos créditos, mas de manter aqueles que já existiam

e que poderiam ser utilizados, caso não houvesse a previsão de alíquota zero na revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 4º (incluído pela Emenda Nº 33, de 2001); Lei Nº
10.833, de 2003, arts. 3º e 58-A a 58-T, e alterações; Lei Nº 11.033, de 2004, art. 17;

Lei Nº 11.116, de 2005, art. 16; MP Nº 413, de 2008, art. 15; MP Nº 451, de 2008, artº 9º; Lei Nº 11.727, de
2008; lei Nº 11.945, de 2009; Decreto Nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; IN SRF Nº 404, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃOCUMULATIVA.

CRÉDITOS. PRODUTOS TRIBUTADOS COM INCIDÊNCIA CONCENTRADA/MONOFÁSICA.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 10 DE 2010. Pessoa jurídica

que, na espécie, atua no ramo de venda por atacado e a varejo de bebidas sujeitas ao modelo monofásico de
incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não pode, tendo em vista expressa vedação
legal, apurar créditos relativos à aquisição daqueles produtos para posterior revenda, tampouco créditos

referentes a bens e serviços supostamente por ela utilizados como "insumos" de sua atividade comercial.




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Outrossim, é explicitamente vedado o creditamento no tocante às despesas de armazenagem das citadas
mercadorias e "insumos", bem como sobre o frete pago pela pessoa jurídica em questão, na aquisição e/ou na
venda dos aludidos produtos e "insumos". Por outro lado, a referida pessoa jurídica pode, sim, apurar os

créditos especificamente previstos nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do "caput" do art. 3º da Lei Nº 10.637, de
2002, e alterações, bem assim no inciso VII do "caput" do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003, e alterações, por
força do art. 15, II, desta última.

As restrições ao creditamento, por parte de comerciantes de produtos monofásicos, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas previstas nas Medidas Provisórias Nº
413 e Nº 451, ambas de 2008, não foram mantidas quando da sua conversão nas Leis Nº 11.727, de 2008, e Nº

11.945, de 2009. Inobstante, antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o art. 3º, I, "b", da
Leis Nº 10.637, de 2002, já impedia, e ainda impede, a tomada de créditos em relação à aquisição para
revenda de produtos monofásicos.

Cumpre esclarecer que o art. 3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002, que trata do desconto de créditos relativos a
insumos, é direcionado tão somente para as empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à
prestação de serviços, não sendo destinado às empresas exclusivamente comerciais. Tratando-se de operação

comercial, conquanto haja despesas com vista a concretizar as operações de venda, aquelas não podem
constituir créditos, por falta de amparo legal.

É despropositado invocar o art. 17 da Lei Nº 11.033, de 2004, e o art. 16 da Lei Nº 11.116, de 2005, para

pretender apurar os créditos em apreço, de vez que tais disposições somente são aplicáveis para determinados
produtos e mercadorias cujas receitas de vendas sofrem normalmente a incidência das contribuições,
diversamente do que ocorre na aquisição, para revenda, de produtos sujeitos ao regime de tributação

concentrado/monofásico. Ilógica seria a manutenção de créditos cuja apuração a lei veda, como é a hipótese
concernente à aquisição de produtos com incidência concentrada/monofásica.

O art. 17 da Lei Nº 11.033, de 2004, não tratou de criar novos créditos, mas de manter aqueles que já existiam

e que poderiam ser utilizados, caso não houvesse a previsão de alíquota zero na revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 4º (incluído pela Emenda Nº 33, de 2001); Lei Nº
10.637, de 2002, arts. 3º e alterações; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 15, II e 58-A a 58-T, e alterações; Lei

Nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei Nº 11.116, de 2005, art. 16; MP Nº 413, de 2008, art. 14; MP Nº 451, de
2008, artº 8º; Lei Nº 11.727, de 2008; lei Nº 11.945, de 2009; Decreto Nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; IN
SRF Nº 358, de 2003.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA - Chefe




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(Data da Decisão: 12.04.2010 - DOU de 12.05.2010)


8 - Aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional


As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins podem
descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/07).


9 - Constituição de créditos na hipótese de sujeição a dois regimes de tributação


Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS e da Cofins, em
relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos:
custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.


Neste caso o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:


I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de
custos integrada e coordenada com a escrituração; ou


II - rateio proporcional, aplicando se aos: custos, despesas e encargos comuns a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em
cada mês.


O método eleito pela pessoa jurídica para determinação dos créditos será aplicado consistentemente
por todo o ano-calendário.


9.1 – Explicações constantes no programa gerador do DACON


De acordo com as instruções de preenchimento do DACON 2.04, Ficha 06 A, temos o seguinte:


“Pessoa Jurídica Sujeita às Incidências Não-Cumulativa e Cumulativa

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep em relação apenas a parte de suas receitas, deve informar nessa Linha,
exclusivamente, os custos vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa,
utilizando-se em sua determinação, em relação aos insumos, aos custos, às despesas e aos encargos
comuns aos regimes de apuração não-cumulativa e cumulativa, a critério da pessoa jurídica, os
métodos de:

a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de
custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, às despesas e aos encargos comuns a relação




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percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não-cumulativa e a receita
bruta total, auferidas no mês.

Na hipótese da alínea "a" (apropriação direta), para apuração do crédito decorrente de encargos
comuns, aplica-se o método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de
apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns (§ 1º do art. 40 da
Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005).

Veja-se o exemplo a seguir, em que os créditos foram apropriados pelo método do rateio
proporcional:

RECEITA BRUTA                             VALOR (R$)           Percentual do Total
Sujeita ao regime de apuração não- 300.000,00                  30%
cumulativa
Sujeita ao regime de apuração cumulativa 700.000,00            70%
TOTAL                                     1.000.000,00         100%
Custos, Despesas e Encargos - Créditos Admissíveis             VALOR (R$)
Vinculados exclusivamente às receitas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa                                        100.000,00
Vinculados exclusivamente às receitas sujeitas ao regime de
apuração cumulativa                                            300.000,00
Vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração não-
cumulativa e às receitas sujeitas ao regime de apuração
cumulativa (comuns)                                            200.000,00
TOTAL                                                          600.000,00
Cálculo dos créditos – Rateio proporcional dos custos, despesas e encargos
comuns
Custos, despesas e encargos vinculados às
receitas sujeitas ao regime de apuração não-               100.000,00
cumulativa (A)
                                              200.000,00 x
Custos, despesas e encargos comuns (B)                     60.000,00
                                                  30%
Base de cálculo dos créditos (valor a ser
                                                 A+B       160.000,00
informado na Linha 06A/02)




9.2 – Exemplo prático para concessionárias

No mês de julho determinada concessionária de veículos pessoa jurídica de direito privado
    apresentou a seguinte movimentação:

RECEITAS:

Receita de venda veículos novos tributados pelo regime monofásico: R$ 2.000.000,00

Receita de prestação de serviços de assistência técnica no valor de R$ 500.000,00

Receitas financeiras no valor de R$ 400.000,00

Receita de revenda de pneus e autopeças de R$ 150.000,00

Receitas de vendas de motocicletas sujeitas ao regime de substituição tributária: R$ 700.000,00
     (regime cumulativo)

Receitas de venda veículos usados de R$ 600.000,00, sendo que o custo de aquisição foi R$
     350.000.00 (regime cumulativo)



file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU...                      17/08/2011
Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos:             Página 16 de 18




CRÉDITOS:

Realizou as seguintes operações passíveis de constituição de créditos durante o período de apuração:

Bens utilizados como insumos na prestação de serviços: R$ 350.000,00

Serviços utilizados como insumos: R$ 180.000,00

Despesas de energia elétrica: R$ 25.000,00

Despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas: R$ 50.000,00

Despesas de contraprestações de arrendamento mercantil: R$ 40.000,00

Bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços R$ 100.000,00




                       Receita bruta sujeita ao regime não cumulativo
Rateio proporcional = -----------------------------------------------------------

                                          Receita bruta total


                              R$ 3.050.000,00
Rateio proporcional =        ---------------------- = 0,70 x 100 = 70% (arredondamento)
                              R$ 4.350.000,00


CÁLCULO DO RATEIO PROPROCIONAL

Despesas de Energia Elétrica: R$ 25.000,00 x 70% = R$ 17.500,00

Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas Jurídicas: R$ 50.000,00 x
    70% = R$ 35.000,00

Despesas de Contraprestações de Arrendamento Mercantil: R$ 40.000,00 x 70% = R$ 28.000,00

Bens do Ativo Imobilizado utilizados na prestação de serviços R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00


CALCULANDO TEMOS:

I - PIS/PASEP

II.1 Regime cumulativo:

Receitas de venda veículos usados de R$ 600.000,00 - custo de aquisição R$ 350.000.00 = R$
     250.000,00 x 0,65% = R$ 1.625,000

II.2 Regime não cumulativo:

Receitas tributáveis



file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU...                           17/08/2011
Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos:      Página 17 de 18




Receita de prestação de serviços de assistência técnica no valor de R$ 500.000,00 x 1,65% = R$
     8.250,00

(-) Créditos

Integrais

Bens Utilizados como Insumos na prestação de serviços: R$ 350.000,00

Serviços Utilizados como Insumos: R$ 180.000,00

Proporcionais

Despesas de Energia Elétrica: R$ 25.000,00 x 70% = R$ 17.500,00

Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas Jurídicas: R$ 50.000,00 x
    70% = R$ 35.000,00

Despesas de Contraprestações de Arrendamento Mercantil: R$ 40.000,00 x 70% = R$ 28.000,00

Bens do Ativo Imobilizado utilizados na prestação de serviços R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00

Base de cálculo dos créditos: R$ 680.500,00 x 1,65% = R$ 11.228,25

Apuração = R$ 8.250,00 - R$ 11.228,25 = (R$ 2.978,25)


RESUMO

Valor do PIS/Pasep no regime cumulativo: R$ 1.625,000

Valor do PIS/Pasep no regime não cumulativo: (R$ 2.978,25) – saldo credor


CÓDIGOS DE RECEITA A SEREM INFORMADOS NOS DARFs

PIS/PASEP
Regime cumulativo - 8109
Regime não cumulativo - 6912


II – COFINS


II.1 Regime cumulativo:

Receitas de venda veículos usados de R$ 600.000,00 - custo de aquisição R$ 350.000.00 = R$
     250.000,00 x 3% = R$ 7.500,00


II.2 Regime não cumulativo:

Receitas tributáveis




file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU...                    17/08/2011
Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos:      Página 18 de 18



Receita de prestação de serviços de assistência técnica no valor de R$ 500.000,00 x 7,6% = R$
     38.000,00

(-) Créditos

Integrais

Bens Utilizados como Insumos na prestação de serviços: R$ 350.000,00

Serviços Utilizados como Insumos: R$ 180.000,00

Proporcionais

Despesas de Energia Elétrica: R$ 25.000,00 x 70% = R$ 17.500,00

Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas Jurídicas: R$ 50.000,00 x
    70% = R$ 35.000,00

Despesas de Contraprestações de Arrendamento Mercantil: R$ 40.000,00 x 70% = R$ 28.000,00

Bens do Ativo Imobilizado utilizados na prestação de serviços R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00

Base de cálculo dos créditos: R$ 680.500,00 x 7,6% = R$ 51.718,00

Apuração = R$ 38.000,00 - R$ 51.718,00 = (R$ 13.718,00)


RESUMO

Valor do COFINS no regime cumulativo: R$ 7.500,00

Valor do COFINS no regime não cumulativo: (R$ 13.718,00) – saldo credor


CÓDIGOS DE RECEITA A SEREM INFORMADOS NOS DARFs

COFINS
Regime cumulativo - 2172
Regime não cumulativo - 5856


10 - Créditos não aproveitados no mês
Em relação as operações realizadas no mercado interno, os créditos não aproveitados em
determinado mês poderão sê-lo em meses subsequentes. Porém tais créditos são vinculados, ou seja,
créditos de PIS se compensam com PIS e os créditos de Cofins se compensam com a Cofins.


(artigo 3º, § 4º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03)




file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU...                     17/08/2011

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  • 1. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 1 de 18 CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS - APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS 1 – No que consiste o regime monofásico 2- Aspectos relativos ao recolhimento monofásico de PIS e Cofins – veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar 2.1 – Veículos 2.1.1 – Fabricantes e Importadores 2.1.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas 2.2 – Autopeças 2.2.1 – Fabricantes e Importadores 2.2.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas 2.3 – Pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha 2.3.1 – Fabricantes e Importadores 2.3.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas 3 - Recolhimento por Substituição Tributária - Motocicletas 4 - Apuração pelo Regime Cumulativo - Veículos Usados 5 - Apuração pelo regime não cumulativo: serviços e outras receitas (bônus do fabricante, comissões sobre financiamentos etc.) 6 - Intermediação ou entrega dos veículos nas vendas diretas do fabricante ou importador 7 - Créditos passíveis de aproveitamento 7.1 – Regra Geral 7.2 – Jurisprudência 8 - Aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional 9 - Constituição de créditos na hipótese de sujeição a dois regimes de tributação 9.1 – Explicações constantes no programa gerador do DACON 9.2 – Exemplo prático para concessionárias 10 - Créditos não aproveitados no mês 1 – No que consiste o regime monofásico O regime monofásico consiste, basicamente: i) na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos (ditos monofásicos) de recolher o PIS/COFINS à uma alíquota diferenciada e majorada, de modo a contemplar a carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, ii) a fixação de alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Logo, todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico, à exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo à uma alíquota diferenciada para maior) ficam desobrigados do recolhimento porquanto sobre a receita por eles auferida aplica-se a alíquota zero. file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 2. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 2 de 18 2- Aspectos relativos ao recolhimento monofásico de PIS e Cofins – veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia. Nesse sentido, com a edição da Lei nº 10.485/02, o Governo Federal criou o regime monofásico para: máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar, que tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas. 2.1 – Veículos 2.1.1 – Fabricantes e Importadores De acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.485/02, na redação dada pela Lei nº 10.865/2004, as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente. O disposto anteriormente, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. A base de cálculo das contribuições em comento fica reduzida: I - em 30,2%, no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - em 48,1%, no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). Salientamos que as bases de cálculo das contribuições foram reduzidas em 30,2% e 48,1% e não para 30,2% e 48,1%. Assim em função das reduções as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins serão de 69,80% (100% - 30,2%) e 51,90% (100% - 48,1%). 2.1.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata o subitem anterior (artigo 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.485/02, observadas as alterações posteriores). 2.2 – Autopeças 2.2.1 – Fabricantes e Importadores file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 3. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 3 de 18 As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos (autopeças) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02, observadas as alterações posteriores, ficam sujeitos à incidência do PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: I - 1,65% e 7,6%, respectivamente, nas vendas para fabricante: a) de veículos e máquinas relacionados no subitem 2.1.1; b) de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 e alterações, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; II - 2,3% e 10,8%, respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. ANEXO I CÓDIGO CÓDIGO 4016.10.10 8483.20.00 4016.99.90 Ex 03 e 05 8483.30 68.13 8483.40 7007.11.00 8483.50 7007.21.00 8505.20 7009.10.00 8507.10.00 7320.10.00 Ex 01 85.11 8301.20.00 8512.20 8302.30.00 8512.30.00 8407.33.90 8512.40 8407.34.90 8512.90.00 8408.20 8527.2 8409.91 8536.50.90 Ex 01 8409.99 8539.10 8413.30 8544.30.00 8413.91.00 Ex 01 8706.00 8414.80.21 87.07 8414.80.22 87.08 8415.20 9029.20.10 8421.23.00 9029.90.10 8421.31.00 9030.39.21 8431.41.00 9031.80.40 8431.42.00 9032.89.2 8433.90.90 9104.00.00 8481.80.99 Ex 01 e 02 9401.20.00 8483.10 ANEXO II file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 4. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 4 de 18 1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29; 3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; 7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04; 8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; 9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39; 10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00; 11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados. 2.2.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata o subitem anterior (artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.485/02, observadas as alterações posteriores). 2.3 – Pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 5. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 5 de 18 2.3.1 – Fabricantes e Importadores As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% e 9,5%, respectivamente. 2.3.2 – Comerciantes Atacadistas e Varejistas Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da revenda dos produtos referidos anteriormente, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas. (artigo 5º da Lei nº 10.485/02, na redação dada pela Lei nº 10.865/2004) 3 - Recolhimento por Substituição Tributária - Motocicletas Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 (semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas) da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos. A base de cálculo será calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante (MP 2.158-35, de 2001, art. 43, parcialmente revogado pela Lei nº 10.485, 3 de julho de 2002; e artigo 64 da Lei nº 10.637/02). O artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, “instituiu a substituição tributária para as duas contribuições sobre as receitas das vendas de produtos classificados nas posições da TIPI elencadas. O fabricante dos produtos da posição 87.11 (motocicletas), por exemplo, além de pagar PIS e COFINS incidentes sobre as suas receitas, respectivamente, pelas alíquotas de 0,65% e 3%, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, aquelas duas contribuições pelas mesmas alíquotas sobre a mesma base de cálculo” (HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Renda das Empresas, Interpretação e Prática. IR Publicações Ltda. 29ª ed. 2004. pp. 771 e 772). Salientamos que as receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária não são alcançadas pela incidência não cumulativa (artigo 8º “caput” e inciso VII, da Lei nº 10.637/02; e artigo 10, “caput” e inciso VII, da Lei nº 10.833/03). 4 - Apuração pelo Regime Cumulativo - Veículos Usados As receitas decorrentes das operações de venda de veículos usados não são alcançadas pela incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins (artigo 8º “caput” e inciso VII, da Lei nº 10.637/02; e artigo 10, “caput” e inciso VII, da Lei nº 10.833/03). As pessoas jurídicas que tenham como atividade declarada em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores usados, deverão considerar como receita tributável para efeitos do PIS e da COFINS, somente a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante na nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição constante na nota fiscal de entrada, conforme artigo 5º da Lei 9.716/98 e Instrução Normativa SRF nº 152/98. As receitas serão tributadas pelo PIS e pela Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 6. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 6 de 18 5 - Apuração pelo regime não cumulativo: serviços e outras receitas (bônus do fabricante, comissões sobre financiamentos etc.) As demais receitas auferidas pelas concessionárias de veículos como: bônus recebidos do fabricante – observado o disposto no item 6 do presente trabalho – comissões sobre financiamentos e outras receitas de prestação de serviços serão tributadas pelo regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. 6 - Intermediação ou entrega dos veículos nas vendas diretas do fabricante ou importador Sujeitam-se à incidência do PIS/Pasep e da Cofins à alíquota zero os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis) e 87.04 (automóveis para transporte de mercadorias) da Tipi, nas vendas diretas do fabricante ou importador ao consumidor final, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, independentemente da denominação empregada, observado o limite de 9% do valor total de cada operação. (artigo 2º da Lei nº 10.485/02; e Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal – Solução de Consulta nº 209, de 30 de novembro de 2009) 7 - Créditos passíveis de aproveitamento 7.1 – Regra Geral A legislação tributária permite a constituição dos seguintes créditos: - Bens adquiridos para revenda (exceto aqueles sujeitos aos regimes: cumulativo, de substituição tributária, de tributação monofásica, ou adquiridos com alíquota reduzida a zero, suspensão ou isenção das contribuições); - Bens e serviços utilizados como insumos; Nota: entendem-se como insumos utilizados na prestação de serviços os bens nele aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. I - Despesas de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; II - Despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; Nota: gera direito a crédito o custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país. III - Despesas de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor (somente gera direito a crédito no caso de venda de produto tributado pelo PIS/Pasep e pela Cofins); file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 7. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 7 de 18 IV - Despesas de contraprestações de arrendamento mercantil; V - Despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; Notas: 1ª - Somente geram direito a crédito os bens novos destinados ao Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. 2ª - Os créditos podem ser calculados com base nos encargos de depreciação, ou alternativamente, em 48 meses na proporção de 1/48 avos por mês. 3ª - As pessoas jurídicas podem optar pelo desconto, no prazo de 12 meses, dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos adquiridos a partir de maio de 2008, destinados à produção de bens e serviços. 4ª - A partir de 1º de agosto de 2006 ficou vedado o aproveitamento de créditos relativos a alugueis e contraprestações de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. VI - Encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; Notas: 1ª - gera direito a crédito o valor dos encargos de amortização referentes a edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês, determinados mediante a aplicação da taxa de amortização em função do número de anos restantes do contrato de aluguel. 2ª - as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviço. Tal hipótese aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações. O direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra (art. 6º da Lei nº 11.488/07). 7.2 – Jurisprudência SOLUÇÃO DE PROCESSO DE CONSULTA Nº 52/11 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - SRRF / 8ª REGIÃO FISCAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: CRÉDITOS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO MONOFÁSICA. file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 8. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 8 de 18 A pessoa jurídica revendedora dos bens relacionados no art. 1o e nos Anexos I e II, da Lei no 10.485, de 2002, submetida ao regime de incidência não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, pode descontar crédito calculado sobre os custos, despesas e encargos relacionados nos incisos nos IV, V, VIII e IX, do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002 e nos incisos VII e IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, sendo vedado o desconto de créditos calculados sobre o custo aquisição daqueles produtos adquiridos para revenda, sobre o custo de aquisição de bens e serviços utilizados como "insumos" e sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado; Nos períodos de 1o de maio de 2008 a 23 de junho de 2008, e de 1o de abril de 2009 a 04 de junho de 2009, por força do art. 14 e 15 da Medida Provisória no 413, de 2008 e do art. 8o e 9o da Medida Provisória no 451, de 2008, os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos sujeitos ao regime de apuração monofásica estavam expressamente impedidos de descontar todos os créditos listados nos incisos dos capita dos arts. 3os da Lei no 10.637, de 2002 e da Lei 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, arts. 1o e 3o; Lei no 10.637, de 2002, art. 2o, § 1o, III e IV, e art. 3o; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, VII e IX, c/c art. 15; MP nº 413, de 2008, arts 14, 15 e 18 inciso II; MP nº 451, de 2008, arts. 8º, 9º e 22, inciso II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. CRÉDITOS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO MONOFÁSICA. A pessoa jurídica revendedora dos bens relacionados no art. 1o e nos Anexos I e II, da Lei no 10.485, de 2002, submetida ao regime de incidência não-cumulativo de apuração da Cofins, pode descontar crédito calculado sobre os custos, despesas e encargos relacionados nos incisos III, IV, V, VII, VIII e IX, do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003, para a Cofins, sendo vedado o desconto de créditos calculados sobre o custo aquisição daqueles produtos adquiridos para revenda, sobre o custo de aquisição de bens e serviços utilizados como "insumos" e sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado; Nos períodos de 1o de maio de 2008 a 23 de junho de 2008, e de 1o de abril de 2009 a 04 de junho de 2009, por força do art. 15 da Medida Provisória no 413, de 2008 e do art. 9o da Medida Provisória no 451, de 2008, os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos sujeitos ao regime de apuração monofásica estavam expressamente impedidos de descontar todos os créditos listados nos incisos do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003. file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 9. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 9 de 18 Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, arts. 1o e 3o; Lei no 10.833, de 2003, art. 2o, § 1o, III e IV, e art. 3o; MP nº 413, de 2008, art. 15, e 18, inciso II; MP nº 451, de 2008, art. 9º, e 22, inciso II. SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 28.02.2011 – DOU de 01.04.2011) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99/11 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - SRRF / 9A. REGIÃO FISCAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: VENDA POR COMERCIANTES DE PNEUS E CÂMARAS IMPORTADAS POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES PARA REVENDA. Incide alíquota zero sobre a receita de venda de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha auferida por comerciante encomendante de importação por encomenda. No regime de apuração não cumulativa das contribuições, em relação à receita de vendas desses produtos, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637, de 2002, e aos incisos III a VIII da Lei nº 10.833, de 2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, ao frete relativo à operação de revenda de produtos monofásicos, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Os créditos admitidos, desde que vinculados a vendas com alíquota zero, são passíveis de compensação e de ressarcimento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, inciso V, e art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI, VII e IX, e art. 15, inciso II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; IN SRF nº 594, de 2005, art. 15, art. 26, § 5º, inciso IV, e art. 38; e IN SRF nº 634, de 2006, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. VENDA POR COMERCIANTES DE PNEUS E CÂMARAS IMPORTADAS POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES PARA REVENDA. file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 10. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 10 de 18 Incide alíquota zero sobre a receita de venda de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha auferida por comerciante encomendante de importação por encomenda. No regime de apuração não cumulativa das contribuições, em relação à receita de vendas desses produtos, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637, de 2002, e aos incisos III a VIII da Lei nº 10.833, de 2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, ao frete relativo à operação de revenda de produtos monofásicos, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Os créditos admitidos, desde que vinculados a vendas com alíquota zero, são passíveis de compensação e de ressarcimento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, inciso V, e art. 3º, caput; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; IN SRF nº 594, de 2005, art. 15, art. 26, § 5º, inciso IV, e art. 38; e IN SRF nº 634, de 2006, art. 1º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 30.03.2011 07.04.2011) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94/07 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - SRRF / 9ª REGIÃO FISCAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. DIREITO A CRÉDITO. INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS. ALÍQUOTA ZERO. Não podem ser descontadas como crédito às aquisições de produtos para revenda sujeitos à tributação monofásica, ainda que a pessoa jurídica adquirente esteja sujeita à não-cumulatividade, e que sua receita de venda seja sujeita à alíquota zero. São tributados com alíquota zero os valores recebidos por concessionárias pela intermediação ou entrega de veículos, nas vendas, por sua conta e ordem, realizadas diretamente pelo fabricante ou importador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, arts. 1º, 2º, § 2º, II, e 3º, caput e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 1º, III e IV, e art. 3º, I, "b", com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN SRF nº 594/2005, arts. 14, 16 e 26, § 5º, IV. file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 11. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 11 de 18 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins AQUISIÇÃO DE PRODUTO MONOFÁSICO PARA REVENDA. DIREITO A CRÉDITO. INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS. ALÍQUOTA ZERO. Não podem ser descontadas como crédito às aquisições de produtos para revenda sujeitos à tributação monofásica, ainda que a pessoa jurídica adquirente esteja sujeita à não-cumulatividade, e que sua receita de venda seja sujeita à alíquota zero. São tributados com alíquota zero os valores recebidos por concessionárias pela intermediação ou entrega de veículos, nas vendas, por sua conta e ordem, realizadas diretamente pelo fabricante ou importador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, arts. 1º, 2º, § 2º, II, e 3º, caput e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 1º, III e IV, e art. 3º, I, "b", com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN SRF nº 594/2005, arts. 14, 16 e 26, § 5º, IV. (Data da Decisão: 28.02.2007 – DOU de 12.04.2007) SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/10 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - SRRF / 4A. REGIÃO FISCAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. PRODUTOS TRIBUTADOS COM INCIDÊNCIA CONCENTRADA/ MONOFÁSICA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 10 DE 2010. Pessoa jurídica que, na espécie, atua no ramo de venda por atacado e a varejo de bebidas sujeitas ao modelo monofásico de incidência não- cumulativa da Cofins, não pode, tendo em vista expressa vedação legal, apurar créditos relativos à aquisição daqueles produtos para posterior revenda, tampouco créditos referentes a bens e serviços supostamente por ela utilizados como "insumos" de sua atividade comercial. Outrossim, é explicitamente vedado o creditamento no tocante às despesas de armazenagem das citadas mercadorias e "insumos", bem como sobre o frete pago pela pessoa jurídica em questão, na aquisição e/ou na venda dos aludidos produtos e "insumos". Por outro lado, a referida pessoa jurídica pode, sim, apurar os créditos especificamente previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do "caput" do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003, e alterações. file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 12. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 12 de 18 As restrições ao creditamento, por parte de comerciantes de produtos monofásicos, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas previstas nas Medidas Provisórias Nº 413 e Nº 451, ambas de 2008, não foram mantidas quando da sua conversão nas Leis Nº 11.727, de 2008, e Nº 11.945, de 2009. Inobstante, antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o art. 3º, I, "b", da Lei Nº 10.833, de 2003, já impedia, e ainda impede, a tomada de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos monofásicos. Cumpre esclarecer que o art. 3º, II, da Lei Nº 10.833, de 2003, que trata do desconto de créditos relativos a insumos, é direcionado tão somente para as empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à prestação de serviços, não sendo destinado às empresas exclusivamente comerciais. Tratando-se de operação comercial, conquanto haja despesas com vista a concretizar as operações de venda, aquelas não podem constituir créditos, por falta de amparo legal. É despropositado invocar o art. 17 da Lei Nº 11.033, de 2004, e o art. 16 da Lei Nº 11.116, de 2005, para pretender apurar os créditos em apreço, de vez que tais disposições somente são aplicáveis para determinados produtos e mercadorias cujas receitas de vendas sofrem normalmente a incidência das contribuições, diversamente do que ocorre na aquisição, para revenda, de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrado/monofásico. Ilógica seria a manutenção de créditos cuja apuração a lei veda, como é a hipótese concernente à aquisição de produtos com incidência concentrada/monofásica. O art. 17 da Lei Nº 11.033, de 2004, não tratou de criar novos créditos, mas de manter aqueles que já existiam e que poderiam ser utilizados, caso não houvesse a previsão de alíquota zero na revenda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 4º (incluído pela Emenda Nº 33, de 2001); Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 58-A a 58-T, e alterações; Lei Nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei Nº 11.116, de 2005, art. 16; MP Nº 413, de 2008, art. 15; MP Nº 451, de 2008, artº 9º; Lei Nº 11.727, de 2008; lei Nº 11.945, de 2009; Decreto Nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; IN SRF Nº 404, de 2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃOCUMULATIVA. CRÉDITOS. PRODUTOS TRIBUTADOS COM INCIDÊNCIA CONCENTRADA/MONOFÁSICA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 10 DE 2010. Pessoa jurídica que, na espécie, atua no ramo de venda por atacado e a varejo de bebidas sujeitas ao modelo monofásico de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não pode, tendo em vista expressa vedação legal, apurar créditos relativos à aquisição daqueles produtos para posterior revenda, tampouco créditos referentes a bens e serviços supostamente por ela utilizados como "insumos" de sua atividade comercial. file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 13. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 13 de 18 Outrossim, é explicitamente vedado o creditamento no tocante às despesas de armazenagem das citadas mercadorias e "insumos", bem como sobre o frete pago pela pessoa jurídica em questão, na aquisição e/ou na venda dos aludidos produtos e "insumos". Por outro lado, a referida pessoa jurídica pode, sim, apurar os créditos especificamente previstos nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do "caput" do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002, e alterações, bem assim no inciso VII do "caput" do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 2003, e alterações, por força do art. 15, II, desta última. As restrições ao creditamento, por parte de comerciantes de produtos monofásicos, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas previstas nas Medidas Provisórias Nº 413 e Nº 451, ambas de 2008, não foram mantidas quando da sua conversão nas Leis Nº 11.727, de 2008, e Nº 11.945, de 2009. Inobstante, antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o art. 3º, I, "b", da Leis Nº 10.637, de 2002, já impedia, e ainda impede, a tomada de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos monofásicos. Cumpre esclarecer que o art. 3º, II, da Lei Nº 10.637, de 2002, que trata do desconto de créditos relativos a insumos, é direcionado tão somente para as empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à prestação de serviços, não sendo destinado às empresas exclusivamente comerciais. Tratando-se de operação comercial, conquanto haja despesas com vista a concretizar as operações de venda, aquelas não podem constituir créditos, por falta de amparo legal. É despropositado invocar o art. 17 da Lei Nº 11.033, de 2004, e o art. 16 da Lei Nº 11.116, de 2005, para pretender apurar os créditos em apreço, de vez que tais disposições somente são aplicáveis para determinados produtos e mercadorias cujas receitas de vendas sofrem normalmente a incidência das contribuições, diversamente do que ocorre na aquisição, para revenda, de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrado/monofásico. Ilógica seria a manutenção de créditos cuja apuração a lei veda, como é a hipótese concernente à aquisição de produtos com incidência concentrada/monofásica. O art. 17 da Lei Nº 11.033, de 2004, não tratou de criar novos créditos, mas de manter aqueles que já existiam e que poderiam ser utilizados, caso não houvesse a previsão de alíquota zero na revenda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 149, § 4º (incluído pela Emenda Nº 33, de 2001); Lei Nº 10.637, de 2002, arts. 3º e alterações; Lei Nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 15, II e 58-A a 58-T, e alterações; Lei Nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei Nº 11.116, de 2005, art. 16; MP Nº 413, de 2008, art. 14; MP Nº 451, de 2008, artº 8º; Lei Nº 11.727, de 2008; lei Nº 11.945, de 2009; Decreto Nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; IN SRF Nº 358, de 2003. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA - Chefe file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 14. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 14 de 18 (Data da Decisão: 12.04.2010 - DOU de 12.05.2010) 8 - Aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/07). 9 - Constituição de créditos na hipótese de sujeição a dois regimes de tributação Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS e da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos: custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. Neste caso o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II - rateio proporcional, aplicando se aos: custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. O método eleito pela pessoa jurídica para determinação dos créditos será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário. 9.1 – Explicações constantes no programa gerador do DACON De acordo com as instruções de preenchimento do DACON 2.04, Ficha 06 A, temos o seguinte: “Pessoa Jurídica Sujeita às Incidências Não-Cumulativa e Cumulativa Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep em relação apenas a parte de suas receitas, deve informar nessa Linha, exclusivamente, os custos vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, utilizando-se em sua determinação, em relação aos insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns aos regimes de apuração não-cumulativa e cumulativa, a critério da pessoa jurídica, os métodos de: a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, às despesas e aos encargos comuns a relação file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 15. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 15 de 18 percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês. Na hipótese da alínea "a" (apropriação direta), para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, aplica-se o método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns (§ 1º do art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005). Veja-se o exemplo a seguir, em que os créditos foram apropriados pelo método do rateio proporcional: RECEITA BRUTA VALOR (R$) Percentual do Total Sujeita ao regime de apuração não- 300.000,00 30% cumulativa Sujeita ao regime de apuração cumulativa 700.000,00 70% TOTAL 1.000.000,00 100% Custos, Despesas e Encargos - Créditos Admissíveis VALOR (R$) Vinculados exclusivamente às receitas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa 100.000,00 Vinculados exclusivamente às receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa 300.000,00 Vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração não- cumulativa e às receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa (comuns) 200.000,00 TOTAL 600.000,00 Cálculo dos créditos – Rateio proporcional dos custos, despesas e encargos comuns Custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração não- 100.000,00 cumulativa (A) 200.000,00 x Custos, despesas e encargos comuns (B) 60.000,00 30% Base de cálculo dos créditos (valor a ser A+B 160.000,00 informado na Linha 06A/02) 9.2 – Exemplo prático para concessionárias No mês de julho determinada concessionária de veículos pessoa jurídica de direito privado apresentou a seguinte movimentação: RECEITAS: Receita de venda veículos novos tributados pelo regime monofásico: R$ 2.000.000,00 Receita de prestação de serviços de assistência técnica no valor de R$ 500.000,00 Receitas financeiras no valor de R$ 400.000,00 Receita de revenda de pneus e autopeças de R$ 150.000,00 Receitas de vendas de motocicletas sujeitas ao regime de substituição tributária: R$ 700.000,00 (regime cumulativo) Receitas de venda veículos usados de R$ 600.000,00, sendo que o custo de aquisição foi R$ 350.000.00 (regime cumulativo) file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 16. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 16 de 18 CRÉDITOS: Realizou as seguintes operações passíveis de constituição de créditos durante o período de apuração: Bens utilizados como insumos na prestação de serviços: R$ 350.000,00 Serviços utilizados como insumos: R$ 180.000,00 Despesas de energia elétrica: R$ 25.000,00 Despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas: R$ 50.000,00 Despesas de contraprestações de arrendamento mercantil: R$ 40.000,00 Bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços R$ 100.000,00 Receita bruta sujeita ao regime não cumulativo Rateio proporcional = ----------------------------------------------------------- Receita bruta total R$ 3.050.000,00 Rateio proporcional = ---------------------- = 0,70 x 100 = 70% (arredondamento) R$ 4.350.000,00 CÁLCULO DO RATEIO PROPROCIONAL Despesas de Energia Elétrica: R$ 25.000,00 x 70% = R$ 17.500,00 Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas Jurídicas: R$ 50.000,00 x 70% = R$ 35.000,00 Despesas de Contraprestações de Arrendamento Mercantil: R$ 40.000,00 x 70% = R$ 28.000,00 Bens do Ativo Imobilizado utilizados na prestação de serviços R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00 CALCULANDO TEMOS: I - PIS/PASEP II.1 Regime cumulativo: Receitas de venda veículos usados de R$ 600.000,00 - custo de aquisição R$ 350.000.00 = R$ 250.000,00 x 0,65% = R$ 1.625,000 II.2 Regime não cumulativo: Receitas tributáveis file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 17. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 17 de 18 Receita de prestação de serviços de assistência técnica no valor de R$ 500.000,00 x 1,65% = R$ 8.250,00 (-) Créditos Integrais Bens Utilizados como Insumos na prestação de serviços: R$ 350.000,00 Serviços Utilizados como Insumos: R$ 180.000,00 Proporcionais Despesas de Energia Elétrica: R$ 25.000,00 x 70% = R$ 17.500,00 Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas Jurídicas: R$ 50.000,00 x 70% = R$ 35.000,00 Despesas de Contraprestações de Arrendamento Mercantil: R$ 40.000,00 x 70% = R$ 28.000,00 Bens do Ativo Imobilizado utilizados na prestação de serviços R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00 Base de cálculo dos créditos: R$ 680.500,00 x 1,65% = R$ 11.228,25 Apuração = R$ 8.250,00 - R$ 11.228,25 = (R$ 2.978,25) RESUMO Valor do PIS/Pasep no regime cumulativo: R$ 1.625,000 Valor do PIS/Pasep no regime não cumulativo: (R$ 2.978,25) – saldo credor CÓDIGOS DE RECEITA A SEREM INFORMADOS NOS DARFs PIS/PASEP Regime cumulativo - 8109 Regime não cumulativo - 6912 II – COFINS II.1 Regime cumulativo: Receitas de venda veículos usados de R$ 600.000,00 - custo de aquisição R$ 350.000.00 = R$ 250.000,00 x 3% = R$ 7.500,00 II.2 Regime não cumulativo: Receitas tributáveis file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011
  • 18. Empresa no ramo de comércio atacadista de alimentos (4637-1/99), perguntamos: Página 18 de 18 Receita de prestação de serviços de assistência técnica no valor de R$ 500.000,00 x 7,6% = R$ 38.000,00 (-) Créditos Integrais Bens Utilizados como Insumos na prestação de serviços: R$ 350.000,00 Serviços Utilizados como Insumos: R$ 180.000,00 Proporcionais Despesas de Energia Elétrica: R$ 25.000,00 x 70% = R$ 17.500,00 Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas Jurídicas: R$ 50.000,00 x 70% = R$ 35.000,00 Despesas de Contraprestações de Arrendamento Mercantil: R$ 40.000,00 x 70% = R$ 28.000,00 Bens do Ativo Imobilizado utilizados na prestação de serviços R$ 100.000,00 x 70% = R$ 70.000,00 Base de cálculo dos créditos: R$ 680.500,00 x 7,6% = R$ 51.718,00 Apuração = R$ 38.000,00 - R$ 51.718,00 = (R$ 13.718,00) RESUMO Valor do COFINS no regime cumulativo: R$ 7.500,00 Valor do COFINS no regime não cumulativo: (R$ 13.718,00) – saldo credor CÓDIGOS DE RECEITA A SEREM INFORMADOS NOS DARFs COFINS Regime cumulativo - 2172 Regime não cumulativo - 5856 10 - Créditos não aproveitados no mês Em relação as operações realizadas no mercado interno, os créditos não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo em meses subsequentes. Porém tais créditos são vinculados, ou seja, créditos de PIS se compensam com PIS e os créditos de Cofins se compensam com a Cofins. (artigo 3º, § 4º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03) file:///C:/Users/Darc/Desktop/CURSO%20EM%20SÃO%20BENTO%20DO%20SU... 17/08/2011