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TRABALHO EM ALTURA
PERMISSÃO DE TRABALHO
EM ALTURA
TRABALHO EM ALTURA

1. LOCAIS DE RISCO
Todo local com altura acima de 2 metros do nível de
referência que não seja em uma plataforma padrão
(possui guarda-corpo, rodapé e corrimão)
Os locais mais prováveis para ocorrências de
acidentes de queda de altura, são:
-Tetos e telhados(frágeis ou não)
Escadas
Chaminés
Estruturas elevadas
Caixas d´água elevadas
Plataformas e rampas
Fachadas
Andaimes
Tubulações suspensas
TRABALHO EM ALTURA
2. PROCEDIMENTOS

Habilitação dos executantes;
Inspecionar as condições da instalações de trabalho,
antes do início e durante a execução;
Definir os métodos mais seguros para a execução
destes trabalhos através de uma AST, envolvendo dos
executantes;
Todo executante de trabalho em altura deve portar
autorização;
Isolar e sinalizar as áreas de trabalho em altura com
fita zebrada;
A área de isolamento deve ser suficiente para a
locomoção de pessoas e de peças necessárias para a
execução do trabalho;
Se houver outros trabalhadores nos pavimentos
inferiores, estes devem utilizar capacete de
segurança.
TRABALHO EM ALTURA
• As condições climáticas devem ser levadas em consideração;
• Os trabalhos em altura devem ser realizados após secagem
completa do piso/telhado.
TRABALHO EM ALTURA
• Analisar os esforços aos quais as estruturas e
equipamentos estarão sujeitos, respeitando o
limite máximo admissível;
• Áreas elevadas de acesso previsível – prever
sistema de segurança contra quedas, como
guarda-corpo ou correntes;
• Os executantes dos trabalhos em altura devem
informar caso sofram de vertigem ou sonolência;
• Os fios/mangueiras de equipamentos em uso no
serviço devem ser presos em estruturas fixas
pré-determinadas, a fim de evitar qualquer dano
ou perda de estabilidade das estruturas onde se
encontram os trabalhadores;
• A Lista de Verificação de trabalho em altura é
obrigatória.
TRABALHO EM ALTURA
3. CUIDADOS ESSENCIAIS
3.1. Instruções para tarefa - Treinamento
Instruções claras de execução e uso correto dos
equipamentos obrigatórios de segurança. A tarefa deve
ser autorizada com AST
3.2. Redes Elétricas
Devem ser seguidas as recomendações da Permissão de
Trabalho em equipamento elétrico
3.3. Limpeza e Arrumação
Não se deve deixar ferramentas espalhadas pelo chão ou
nas plataformas de trabalho;
As ferramentas devem ficar presas em cinto ou bolsa
apropriados para tal trabalho;
Deve-se evitar vazamentos de qualquer produto e limpá-los
imediatamente, na sua ocorrência.
TRABALHO EM ALTURA

3.4. Queda de Objetos
Risco de queda de objetos ou entulhos - >
Isolar áreas ou colocar redes de
proteção;
Remoção imediata ou -> estipular a carga
máxima que a rede suportará e o tempo
para remoção dos entulhos/ objetos.
3.5. Treinamento
Os responsáveis por trabalho em altura
->
habilitar
integralmente
os
executantes,
alertando
para
os
possíveis riscos;
Reciclagem a cada 2 anos e sempre
que necessário;
Logo após o treinamento -> avaliação
escrita;
Aprovados
->
listagem
do
estabelecimento e credencial como
certificação da aprovação.
TRABALHO EM ALTURA
4. TELHADOS E TETOS
- Acessos e locais com estrutura de

maior
fragilidade
sinalizados;

devidamente

- Dispor pranchas e/ou
especiais e guarda-corpo.

escadas

- Antes da execução - > analisar a resistência dos
mesmos;
- Em hipótese alguma deve-se concentrar cargas
num mesmo ponto;
- Ex de indício de fragilidade: telhas de
fibrocimento, alumínio ou barro não são próprias
para suportar cargas concentrada; beiras de
telhados não suportam cargas/pesos de mais de
duas pessoas.
TRABALHO EM ALTURA
- Guarda-corpo e cabo-guia
de aço para
fixação de
cinto de segurança do tipo
pára-quedista
e
travaquedas;
Os
cabos-guia
com
extremidades fixadas à
estrutura
definitiva
da
edificação.
É proibida a execução de trabalhos em pontos que estejam acima de
fornos ou qualquer outro equipamento que haja emanação de gases
provenientes de processos industriais.
TRABALHO EM ALTURA
5. ESCADAS (Item 18.12.5 da NR-18)
5.1. ESCADAS FIXAS

Escadas fixas devem dispor de guarda-corpo em ambos os lados.
O guarda-corpo deve possuir no mínimo 1,20m de altura e
travessão intermediário 0,7m, a partir do nível do pavimento.
5.2. ESCADAS DE MÃO

Escadas de madeira;
Extensão e o espaçamento;
Escada de mão de abrir;
As escadas de mão devem ser apoiadas em piso resistente e
usadas apenas para acessos provisórios e serviços de pequeno
porte.
-
TRABALHO EM ALTURA
- A base da escada (d=H/4);
- Extensível: dispositivo limitador de curso colocado no quarto vão
da catraca ou permitir uma sobreposição de no mínimo 1 m;
- Fixação da escada ou uma pessoa segurando;
- Na execução de serviços atrás de portas ou em áreas de
circulação de pessoal - > isolar tais acessos/áreas e colocar aviso,
claro e visível, sobre a execução destes trabalhos.

Não se deve utilizar escadas
próximas a aberturas, vãos,
cabos de alta tensão, redes
e fios de equipamentos
elétricos desprotegidos.
TRABALHO EM ALTURA
5.3. ESCADAS TIPO MARINHEIRO

Gaiola protetora;
Plataformas intermediárias
a cada 9 m de lance de escada
protegidas por guarda corpo e
rodapé;
Espaço entre os degraus da
escada tipo marinheiro deve ser
de 0,30 m e a largura deve ser
de no mínimo 0,40 m. 
TRABALHO EM ALTURA
6. RAMPAS E PASSARELAS (Item 18.12.6 da NR-18)

-

Construção e manutenção;
Fixação e inclinação.

7. ANDAIMES (Item 18.15 da NR-18)
7.1. UTILIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO

Quando puderem ser construídos com segurança a partir do
piso mais baixo, e cujo tempo de duração ou tipo de atividade
não justifique outro meio acesso;
O fabricante deve fornecer manual de instruções ou guia de
montagem para cada tipo particular de andaime, onde devem
constar informações detalhadas de montagem e requisitos de
fixação.
TRABALHO EM ALTURA
TRABALHO EM ALTURA
- Serem dimensionados e construídos apenas por pessoas
habilitadas;
- Suportar os esforços aos quais ficarão sujeitos, devendo-se
utilizar andaimes de estrutura metálica;
- Garantir estabilidade;
- Proteção contra quedas para os executantes na montagem,
presa aos lances mais elevados.
7.2. PISO DE APOIO
  - Deve ser estável e nivelado;
- Jamais devem ser apoiados sobre caixas, cavaletes, tambores
ou quaisquer objetos similares;
- Devem ser suportados, nos pontos de apoio, por sapatas
ajustáveis.
TRABALHO EM ALTURA
 

-    Uso dos andaimes de rodízios de borracha ou ferro - apenas quando
não houver justificativas para o uso do andaime fixo;
- Devem possuir travamentos, serem utilizados apenas em pisos planos e
sempre amarrados à uma estrutura fixa;
- O andaime deve estar totalmente firme, não apresentando inclinação
ou qualquer movimento;
TRABALHO EM ALTURA
7.3. PLATAFORMA DE TRABALHO
-Usar pranchões ou estrados de metal, por serem mais
resistentes;
-De madeira: no mínimo com 30 mm de espessura, sem nós,
rachaduras ou pintura que encubra as imperfeições e os
deixem escorregadios;
-Sem espaços vazios entre os pranchões ou estrados e
travados em ambas as extremidades;
-O piso deve ser antiderrapante e nivelado, quando metálico;
-Guarda-corpo e fechamento completo e rodapé.
TRABALHO EM ALTURA
 

7.4. FIXAÇÃO
-Fixar à construção a cada 3 (três) quadros, por meio de
amarração e
entroncamento;
-Amarração em tubulação - > designar a tubulação;
-É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos
andaimes ou anular sua ação.

 
TRABALHO EM ALTURA
7.5. ALTURA E ACESSO
 
- Acima de 1,50 m de altura - > prover de escadas;
- Amarrar escadas e seus degraus devem coincidir com
a altura do andaime;
- As torres dos andaimes não podem exceder, em
altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio,
quando não estaiadas;

- É proibida a utilização de escadas, ou outros meios para
se atingir lugares mais altos, sobre o piso do andaime.
TRABALHO EM ALTURA
7.6. IÇAMENTO E PORTE DE MATERIAIS
 
Por meio de cordas de resistência apropriada ou
por sistema próprio de içamento;
Escolha do ponto de instalação de qualquer
aparelho de içar materiais.
Em caso de instalação de sistema
de içamento por meio de roldanas
no próprio andaime, estas devem
ser fixadas a 750 mm da viga
vertical
TRABALHO EM ALTURA
8. ANDAIMES SUSPENSOS
8.1. VIGAS DE SUSTENTAÇÃO
- A sustentação de andaime suspenso;
- Fixação à construção na posição de trabalho;
- É proibida a fixação de vigas de sustentação dos
andaimes por meio de sacos com areia, latas com
concreto ou dispositivos similares.
TRABALHO EM ALTURA
8.2. CABOS DE SUSTENTAÇÃO
- Para suspensão de andaimes - > utilizar apenas cabos de aço,
jamais usar cordas de fibras naturais ou artificiais jamais;
- Inspeção aos cabos de suspensão - > pelos usuários e
responsáveis pelo trabalho;
- Deve-se trabalhar com os cabos na vertical e estrado na
horizontal;
- Comprimento dos cabos - > na posição mais baixa do estrado,
devem restar (seis) voltas em cada tambor;
- A roldana do cabo de sustentação - > rodar livremente e o
respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e
conservação.
TRABALHO EM ALTURA

 

8.3 GUINCHOS DE ELEVAÇÃO
-Os quadros de guinchos de elevação;
-O guincho de elevação, deve:
a.Ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor;
b.Ser acionado por meio de alavancas, manivelas
automaticamente;
c.Possuir dupla trava de segurança;
d.Ser dotado de capa de proteção da catraca.

ou

-Os guinchos dos andaimes suspensos leves devem ser fixados
nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de
armações de aço, havendo em cada armação dois guinchos.
TRABALHO EM ALTURA
8.4. USO E INTERLIGAÇÃO
Os andaimes suspensos pesados devem possuir largura mínima de
1,50m, e os estrados podem ser interligados até o comprimento
máximo de 8,0 m;
Fixação dos guinchos aos estrados - > por meio armações de aço,
havendo em cada armação dois guinchos;
Os andaimes suspensos leves somente poderão ser utilizados
para serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção com a
permanência de, no máximo, 2 (dois) trabalhadores;
É proibida a interligação de andaimes suspensos leves.
 

9. CADEIRAS SUSPENSAS
- Usada quando não for possível a instalação de andaimes.
- Cadeiras suspensas devem dispor de:
a.Dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança;
b.Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto;
c.Trava-quedas.
TRABALHO EM ALTURA
O cinto de segurança deve ser tipo pára-quedista, ligado ao travaquedas em cabo-guia independente.
O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do
cabo-guia do trava-quedas.
A cadeira suspensa deve apresentar, de modo claro e visível em sua
estrutura, a razão social do fabricante e o número de registro
respectivo no CNPJ.

10. CABOS DE AÇO
Com finalidade de fixação do trava-quedas NÃO podem ser
utilizados por mais de uma pessoa;
Utilizados no andaime de suspensão e cadeiras suspensas NÃO
devem apresentar emendas;
Devem ser inspecionados pelo contratante do serviço;
A carga de ruptura e a resistência à tração mínima dos fios;
Devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam o
deslizamento e desgaste;
Critério para substituição dos cabos (condições que o comprometam
a sua integridade e prazo de validade vencido).
TRABALHO EM ALTURA
11. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Os EPIs que devem ser utilizados para trabalho em altura, são:
- Capacete com jugular;
- Cinto de segurança tipo pára-quedista entre outros de acordo com a
atividade ser executada.

 

Devem ser muito bem ajustados ao corpo do usuário;
Os cintos de segurança tipo pára-quedista devem possuir argolas e
mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de
aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalente;
Trava-quedas:
Devem ser utilizados para trabalhos a mais de 2m de altura do piso,
ligados a um cabo-guia exclusivo e a uma distância maior ou igual a 0,35
m do cabo-guia de andaimes e cadeiras suspensas.
TRABALHO EM ALTURA
Lista de verificação
TRABALHO EM ALTURA
TRABALHO EM ALTURA
Permissão para trabalho em altura
12. Restrições

 
- Nenhum trabalho em altura pode ser liberado
sob condições de vento ( > 30 km/h), chuva,
raios;
- Somente executantes com avaliação médica
atualizada estão autorizados a executar
trabalhos em altura.
Permissão para trabalho em altura
 

-

13. Precauções obrigatórias
executar a AST;
atender recomendações da Norma ABNT 7678.
utilizar cinto de segurança com talabarte preso a
estrutura;
os andaimes, cadeiras suspensas e dispositivos de fixação
devem ser montados por profissionais habilitados;
habilitados
antes do início dos trabalhos em altura todos os
dispositivos devem ser inspecionados pelos usuários para
identificar não-conformidades;
nos trabalhos em telhado, providenciar pranchas para
distribuição do peso numa área maior, providenciar cabo
guia para fixação do cinto de segurança;
eliminar a possibilidade de quedas de objetos, através da
amarração de ferramentas, adoção de rede em baixo dos
trabalhos, guarda-corpo, rodapé e delimitação da área de
trabalho através de sinalização e isolamento.
TRABALHO EM ALTURA

14. RESPONSABILIDADES
 
- O cumprimento das normas e procedimentos é de
responsabilidade do Gerente da área responsável pela
execução da tarefa;
- Cabe a área de manutenção, com o suporte da área
de segurança, selecionar empreiteiras que atendam
aos requisitos aqui apresentados;
- Ao Técnico de segurança cabe o auxílio pela
inspeção diária das condições de trabalho.

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Trabalho em altura

  • 1. TRABALHO EM ALTURA PERMISSÃO DE TRABALHO EM ALTURA
  • 2. TRABALHO EM ALTURA 1. LOCAIS DE RISCO Todo local com altura acima de 2 metros do nível de referência que não seja em uma plataforma padrão (possui guarda-corpo, rodapé e corrimão) Os locais mais prováveis para ocorrências de acidentes de queda de altura, são: -Tetos e telhados(frágeis ou não) Escadas Chaminés Estruturas elevadas Caixas d´água elevadas Plataformas e rampas Fachadas Andaimes Tubulações suspensas
  • 3. TRABALHO EM ALTURA 2. PROCEDIMENTOS Habilitação dos executantes; Inspecionar as condições da instalações de trabalho, antes do início e durante a execução; Definir os métodos mais seguros para a execução destes trabalhos através de uma AST, envolvendo dos executantes; Todo executante de trabalho em altura deve portar autorização; Isolar e sinalizar as áreas de trabalho em altura com fita zebrada; A área de isolamento deve ser suficiente para a locomoção de pessoas e de peças necessárias para a execução do trabalho; Se houver outros trabalhadores nos pavimentos inferiores, estes devem utilizar capacete de segurança.
  • 4. TRABALHO EM ALTURA • As condições climáticas devem ser levadas em consideração; • Os trabalhos em altura devem ser realizados após secagem completa do piso/telhado.
  • 5. TRABALHO EM ALTURA • Analisar os esforços aos quais as estruturas e equipamentos estarão sujeitos, respeitando o limite máximo admissível; • Áreas elevadas de acesso previsível – prever sistema de segurança contra quedas, como guarda-corpo ou correntes; • Os executantes dos trabalhos em altura devem informar caso sofram de vertigem ou sonolência; • Os fios/mangueiras de equipamentos em uso no serviço devem ser presos em estruturas fixas pré-determinadas, a fim de evitar qualquer dano ou perda de estabilidade das estruturas onde se encontram os trabalhadores; • A Lista de Verificação de trabalho em altura é obrigatória.
  • 6. TRABALHO EM ALTURA 3. CUIDADOS ESSENCIAIS 3.1. Instruções para tarefa - Treinamento Instruções claras de execução e uso correto dos equipamentos obrigatórios de segurança. A tarefa deve ser autorizada com AST 3.2. Redes Elétricas Devem ser seguidas as recomendações da Permissão de Trabalho em equipamento elétrico 3.3. Limpeza e Arrumação Não se deve deixar ferramentas espalhadas pelo chão ou nas plataformas de trabalho; As ferramentas devem ficar presas em cinto ou bolsa apropriados para tal trabalho; Deve-se evitar vazamentos de qualquer produto e limpá-los imediatamente, na sua ocorrência.
  • 7. TRABALHO EM ALTURA 3.4. Queda de Objetos Risco de queda de objetos ou entulhos - > Isolar áreas ou colocar redes de proteção; Remoção imediata ou -> estipular a carga máxima que a rede suportará e o tempo para remoção dos entulhos/ objetos. 3.5. Treinamento Os responsáveis por trabalho em altura -> habilitar integralmente os executantes, alertando para os possíveis riscos; Reciclagem a cada 2 anos e sempre que necessário; Logo após o treinamento -> avaliação escrita; Aprovados -> listagem do estabelecimento e credencial como certificação da aprovação.
  • 8. TRABALHO EM ALTURA 4. TELHADOS E TETOS - Acessos e locais com estrutura de maior fragilidade sinalizados; devidamente - Dispor pranchas e/ou especiais e guarda-corpo. escadas - Antes da execução - > analisar a resistência dos mesmos; - Em hipótese alguma deve-se concentrar cargas num mesmo ponto; - Ex de indício de fragilidade: telhas de fibrocimento, alumínio ou barro não são próprias para suportar cargas concentrada; beiras de telhados não suportam cargas/pesos de mais de duas pessoas.
  • 9. TRABALHO EM ALTURA - Guarda-corpo e cabo-guia de aço para fixação de cinto de segurança do tipo pára-quedista e travaquedas; Os cabos-guia com extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação. É proibida a execução de trabalhos em pontos que estejam acima de fornos ou qualquer outro equipamento que haja emanação de gases provenientes de processos industriais.
  • 10. TRABALHO EM ALTURA 5. ESCADAS (Item 18.12.5 da NR-18) 5.1. ESCADAS FIXAS Escadas fixas devem dispor de guarda-corpo em ambos os lados. O guarda-corpo deve possuir no mínimo 1,20m de altura e travessão intermediário 0,7m, a partir do nível do pavimento. 5.2. ESCADAS DE MÃO Escadas de madeira; Extensão e o espaçamento; Escada de mão de abrir; As escadas de mão devem ser apoiadas em piso resistente e usadas apenas para acessos provisórios e serviços de pequeno porte. -
  • 11. TRABALHO EM ALTURA - A base da escada (d=H/4); - Extensível: dispositivo limitador de curso colocado no quarto vão da catraca ou permitir uma sobreposição de no mínimo 1 m; - Fixação da escada ou uma pessoa segurando; - Na execução de serviços atrás de portas ou em áreas de circulação de pessoal - > isolar tais acessos/áreas e colocar aviso, claro e visível, sobre a execução destes trabalhos. Não se deve utilizar escadas próximas a aberturas, vãos, cabos de alta tensão, redes e fios de equipamentos elétricos desprotegidos.
  • 12. TRABALHO EM ALTURA 5.3. ESCADAS TIPO MARINHEIRO Gaiola protetora; Plataformas intermediárias a cada 9 m de lance de escada protegidas por guarda corpo e rodapé; Espaço entre os degraus da escada tipo marinheiro deve ser de 0,30 m e a largura deve ser de no mínimo 0,40 m. 
  • 13. TRABALHO EM ALTURA 6. RAMPAS E PASSARELAS (Item 18.12.6 da NR-18) - Construção e manutenção; Fixação e inclinação. 7. ANDAIMES (Item 18.15 da NR-18) 7.1. UTILIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO Quando puderem ser construídos com segurança a partir do piso mais baixo, e cujo tempo de duração ou tipo de atividade não justifique outro meio acesso; O fabricante deve fornecer manual de instruções ou guia de montagem para cada tipo particular de andaime, onde devem constar informações detalhadas de montagem e requisitos de fixação.
  • 15. TRABALHO EM ALTURA - Serem dimensionados e construídos apenas por pessoas habilitadas; - Suportar os esforços aos quais ficarão sujeitos, devendo-se utilizar andaimes de estrutura metálica; - Garantir estabilidade; - Proteção contra quedas para os executantes na montagem, presa aos lances mais elevados. 7.2. PISO DE APOIO   - Deve ser estável e nivelado; - Jamais devem ser apoiados sobre caixas, cavaletes, tambores ou quaisquer objetos similares; - Devem ser suportados, nos pontos de apoio, por sapatas ajustáveis.
  • 16. TRABALHO EM ALTURA   -    Uso dos andaimes de rodízios de borracha ou ferro - apenas quando não houver justificativas para o uso do andaime fixo; - Devem possuir travamentos, serem utilizados apenas em pisos planos e sempre amarrados à uma estrutura fixa; - O andaime deve estar totalmente firme, não apresentando inclinação ou qualquer movimento;
  • 17. TRABALHO EM ALTURA 7.3. PLATAFORMA DE TRABALHO -Usar pranchões ou estrados de metal, por serem mais resistentes; -De madeira: no mínimo com 30 mm de espessura, sem nós, rachaduras ou pintura que encubra as imperfeições e os deixem escorregadios; -Sem espaços vazios entre os pranchões ou estrados e travados em ambas as extremidades; -O piso deve ser antiderrapante e nivelado, quando metálico; -Guarda-corpo e fechamento completo e rodapé.
  • 18. TRABALHO EM ALTURA   7.4. FIXAÇÃO -Fixar à construção a cada 3 (três) quadros, por meio de amarração e entroncamento; -Amarração em tubulação - > designar a tubulação; -É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.  
  • 19. TRABALHO EM ALTURA 7.5. ALTURA E ACESSO   - Acima de 1,50 m de altura - > prover de escadas; - Amarrar escadas e seus degraus devem coincidir com a altura do andaime; - As torres dos andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas; - É proibida a utilização de escadas, ou outros meios para se atingir lugares mais altos, sobre o piso do andaime.
  • 20. TRABALHO EM ALTURA 7.6. IÇAMENTO E PORTE DE MATERIAIS   Por meio de cordas de resistência apropriada ou por sistema próprio de içamento; Escolha do ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais. Em caso de instalação de sistema de içamento por meio de roldanas no próprio andaime, estas devem ser fixadas a 750 mm da viga vertical
  • 21. TRABALHO EM ALTURA 8. ANDAIMES SUSPENSOS 8.1. VIGAS DE SUSTENTAÇÃO - A sustentação de andaime suspenso; - Fixação à construção na posição de trabalho; - É proibida a fixação de vigas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, latas com concreto ou dispositivos similares.
  • 22. TRABALHO EM ALTURA 8.2. CABOS DE SUSTENTAÇÃO - Para suspensão de andaimes - > utilizar apenas cabos de aço, jamais usar cordas de fibras naturais ou artificiais jamais; - Inspeção aos cabos de suspensão - > pelos usuários e responsáveis pelo trabalho; - Deve-se trabalhar com os cabos na vertical e estrado na horizontal; - Comprimento dos cabos - > na posição mais baixa do estrado, devem restar (seis) voltas em cada tambor; - A roldana do cabo de sustentação - > rodar livremente e o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
  • 23. TRABALHO EM ALTURA   8.3 GUINCHOS DE ELEVAÇÃO -Os quadros de guinchos de elevação; -O guincho de elevação, deve: a.Ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor; b.Ser acionado por meio de alavancas, manivelas automaticamente; c.Possuir dupla trava de segurança; d.Ser dotado de capa de proteção da catraca. ou -Os guinchos dos andaimes suspensos leves devem ser fixados nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações de aço, havendo em cada armação dois guinchos.
  • 24. TRABALHO EM ALTURA 8.4. USO E INTERLIGAÇÃO Os andaimes suspensos pesados devem possuir largura mínima de 1,50m, e os estrados podem ser interligados até o comprimento máximo de 8,0 m; Fixação dos guinchos aos estrados - > por meio armações de aço, havendo em cada armação dois guinchos; Os andaimes suspensos leves somente poderão ser utilizados para serviços de reparo, pintura, limpeza e manutenção com a permanência de, no máximo, 2 (dois) trabalhadores; É proibida a interligação de andaimes suspensos leves.   9. CADEIRAS SUSPENSAS - Usada quando não for possível a instalação de andaimes. - Cadeiras suspensas devem dispor de: a.Dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança; b.Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto; c.Trava-quedas.
  • 25. TRABALHO EM ALTURA O cinto de segurança deve ser tipo pára-quedista, ligado ao travaquedas em cabo-guia independente. O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas. A cadeira suspensa deve apresentar, de modo claro e visível em sua estrutura, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no CNPJ. 10. CABOS DE AÇO Com finalidade de fixação do trava-quedas NÃO podem ser utilizados por mais de uma pessoa; Utilizados no andaime de suspensão e cadeiras suspensas NÃO devem apresentar emendas; Devem ser inspecionados pelo contratante do serviço; A carga de ruptura e a resistência à tração mínima dos fios; Devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam o deslizamento e desgaste; Critério para substituição dos cabos (condições que o comprometam a sua integridade e prazo de validade vencido).
  • 26. TRABALHO EM ALTURA 11. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Os EPIs que devem ser utilizados para trabalho em altura, são: - Capacete com jugular; - Cinto de segurança tipo pára-quedista entre outros de acordo com a atividade ser executada.   Devem ser muito bem ajustados ao corpo do usuário; Os cintos de segurança tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalente; Trava-quedas: Devem ser utilizados para trabalhos a mais de 2m de altura do piso, ligados a um cabo-guia exclusivo e a uma distância maior ou igual a 0,35 m do cabo-guia de andaimes e cadeiras suspensas.
  • 27. TRABALHO EM ALTURA Lista de verificação
  • 30. Permissão para trabalho em altura 12. Restrições   - Nenhum trabalho em altura pode ser liberado sob condições de vento ( > 30 km/h), chuva, raios; - Somente executantes com avaliação médica atualizada estão autorizados a executar trabalhos em altura.
  • 31. Permissão para trabalho em altura   - 13. Precauções obrigatórias executar a AST; atender recomendações da Norma ABNT 7678. utilizar cinto de segurança com talabarte preso a estrutura; os andaimes, cadeiras suspensas e dispositivos de fixação devem ser montados por profissionais habilitados; habilitados antes do início dos trabalhos em altura todos os dispositivos devem ser inspecionados pelos usuários para identificar não-conformidades; nos trabalhos em telhado, providenciar pranchas para distribuição do peso numa área maior, providenciar cabo guia para fixação do cinto de segurança; eliminar a possibilidade de quedas de objetos, através da amarração de ferramentas, adoção de rede em baixo dos trabalhos, guarda-corpo, rodapé e delimitação da área de trabalho através de sinalização e isolamento.
  • 32. TRABALHO EM ALTURA 14. RESPONSABILIDADES   - O cumprimento das normas e procedimentos é de responsabilidade do Gerente da área responsável pela execução da tarefa; - Cabe a área de manutenção, com o suporte da área de segurança, selecionar empreiteiras que atendam aos requisitos aqui apresentados; - Ao Técnico de segurança cabe o auxílio pela inspeção diária das condições de trabalho.