I. A lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, criando um quadro de cargos e definindo regras sobre progressão funcional, promoção e remuneração dos professores. II. A carreira é constituída por 5 classes, com acesso sucessivo mediante tempo de serviço e cursos de aperfeiçoamento. III. Os níveis correspondem à titulação dos professores e vão de nível 1 a 4, de acordo com a formação acadêmica.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.614/2011
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de
cargos e dá outras providências.
JORGE LUIZ CARDOZO, Prefeito Municipal de Arroio Grande, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, em
cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira e remuneração do Magistério Público do
Município de Arroio Grande, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e
plano de pagamentos dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações correlatas.
Art.2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais
servidores estatutários do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS BÁSICOS
Art.3º - A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
I. Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério, através
da comprovação da titulação específica;
II. Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão,
com aperfeiçoamento profissional continuado;
III. Piso salarial profissional definido por lei nacional ou por lei especifica desde que não seja
inferior ao piso nacional;
IV. Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e
merecimento; e
V. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
SEÇÃO II
DO ENSINO
Art.4° - O Município incumbir-se-á de oferecer à educação básica, com prioridade, nos níveis
da educação infantil em creches e pré-escola e no ensino fundamental, permitido a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
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área de competência e, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.5º - O Plano de Carreira Municipal será regido pelo Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUB SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo cargo de professor,
estruturada em 05 (cinco) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a
classe, cada uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a
titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se:
I. SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO: É o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de educação, sob a organização administrativa e normativa, respectivamente,
a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.
II. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de servidores efetivos detentores de
cargos de provimento efetivo de professor, bem como, os cargos ou funções gratificadas
reservadas a esses, que desempenhem as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
III. CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da
educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número
certo e retribuição pecuniária padronizada.
IV. PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das
funções docentes, podendo exercer atividades de suporte pedagógico e administrativo
(Anexo I).
SUB SEÇÃO II
DAS CLASSES
Art.7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a
final da carreira.
Art.8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
SUB SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
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Art.9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para
uma classe superior;
Art.10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e
merecimento.
Parágrafo Único – O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo
desempenho, considerando-se: a eficiência, a assiduidade, a pontualidade, a responsabilidade e a
realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Art.11 - Promoção à classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e/ou merecimento:
I. para a classe A – ingresso automático;
II. para a classe B:
a) três (03) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
III. para a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
IV. para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
V. para a classe E:
a) seis (06) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que
perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho;
§1º - A mudança de classe importará na majoração de 10% do vencimento básico do
cargo do profissional da educação, conforme aplicação dos índices abaixo especificados:
CLASSE ÍNDICE
A 1,00
B 1,10
C 1,20
D 1,30
E 1,40
§2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da
educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados
apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor com validade
de até três anos.
§3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da lei específica, envolvendo
conhecimento, experiência, iniciativa, e cursos de aperfeiçoamento profissional na área da
educação.
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§4º - Será considerado critério de desempate o tempo de serviço.
Art.12 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem
de tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da
educação:
I. somar duas penalidades de advertência;
II. sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertido em multa;
III. completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço por ano;
IV. Somar 20 (vinte) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário
marcado para o término da jornada anual.
Parágrafo Único – Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas
neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art.13 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I. as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II. as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo que
em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III. as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta)
dias;
VI. os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério, salvo
quando provido cargo de relevante utilidade para o serviço público, devidamente
justificada a necessidade.
Art.14 - As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da
educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos
cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho
satisfatória, nos termos da lei.
§1º – Para fins do enquadramento será considerado, além do tempo de efetivo desempenho
das atividades inerentes ao cargo, aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício,
nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas de direção, vice
direção e supervisão escolar, ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo.
SUB SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art.15 - A Comissão de Avaliação de Promoção será constituída por:
I. três (03) representantes efetivos do quadro do magistério lotados no quadro administrativo da
Secretaria Municipal de Educação;
II. três (03) representantes do quadro do magistério municipal, dentre professores estáveis,
eleitos por assembléia geral da categoria;
§1º Os professores deverão encaminhar a Comissão de Avaliação da Promoção, de sua
unidade escolar, o material necessário para analise e avaliação para que possam vir a ascender de
classe.
§ 2º Será formada em cada unidade escolar uma comissão responsável pela
analise prévia e encaminhamento dos dados relativos ao desempenho e aos cursos de
atualização e aperfeiçoamento realizados pelos professores da unidade escolar,
composta, preferencialmente, pela diretora da escola, secretária da escola e um
professor da coordenação/supervisão pedagógica. Esses dados deverão ser entregues à
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Comissão de Avaliação da Promoção até o prazo máximo de 30 de junho de cada ano.
Art.16 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I. Informar aos profissionais da educação sobre o processo de promoções, em todos os
aspectos.
II. Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-
lhe conhecimento do resultado em até dez (10) dias após a data do término da avaliação
correspondente, para o seu pronunciamento.
III. Considerar o período anual de 01 de janeiro a 31 de dezembro, para fins de registro de
atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
IV. Fornecer ao membro do magistério avaliado, em até trinta (30) dias após o encerramento da
avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente
visada pela autoridade competente;
V. O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis, a partir da data do conhecimento da
avaliação, para recorrer, se assim o desejar;
VI. Atribuir a pontuação a cada profissional da educação conforme a planilha de atividades;
VII. Apurar o resultado da avaliação;
VIII. Apreciar e responder os recursos interpostos;
IX. Elaborar relatório final da avaliação do desempenho;
X. Analisar anualmente o Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério, com finalidade
ao seu aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – O recurso oferecido contra a avaliação ou decisão da Comissão de
Avaliação da Promoção será julgado pelo Prefeito Municipal.
SUB SEÇÃO V
DOS NÍVEIS
Art.17 - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação,
independente da área de atuação.
Art.18 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo
com os critérios determinados p
or esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor:
Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
Nível 1A– Habilitação específica em nível superior, licenciatura de graduação curta;
Parágrafo Único - Os cargos do nível 1e 1A pertencem ao quadro em extinção;
Nível 2 - Habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena
para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; Licenciatura plena específica para
séries finais do ensino fundamental;
Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou
Aperfeiçoamento, correlato com o curso superior de licenciatura plena, com duração mínima de 360
horas;
Nível 4 - Habilitação específica em curso de Mestrado ou Doutorado, correlato com o curso
superior de licenciatura;
§1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o
profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes reconhecido pelo MEC:
I. Certificado de conclusão, quando a formação for a nível de pós- graduação lato sensu,
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especialização ou aperfeiçoamento;
II. Diploma, quando a formação for a nível de mestrado ou doutorado.
§2º - A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o
vencimento básico dos professores, nos seguintes percentuais:
NÍVEIS
1 1A 2 3 4
R$ 593,98 1,2 1,5 1,75 2,0
§3º - A habilitação descrita no nível 1 constitui-se em exigência mínima para fins de ingresso no
cargo de professor e, por isso, não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário
sendo o vencimento para o cálculo dos demais níveis.
Art.19 - Constituem níveis especiais em extinção, constantes nas disposições transitórias
desta Lei, as formações obtidas em curso normal de ensino médio (nível 1) e cursos de licenciatura
de curta duração (nível 1A).
CAPITULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art.20 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização,
capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
§1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao
profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas
de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos.
§2º - O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga
horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico,
relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.
CAPITULO V
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art.21 - O recrutamento para os cargos de professor será realizado mediante concurso público
de provas e títulos de acordo com as respectivas habilitações e observadas às normas gerais
constantes do regime jurídico dos servidores municipais (Lei municipal 2447/2009 e suas
alterações).
Art.22 - Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis
de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
I. para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena, específico para
educação infantil;
II. para a docência nas Séries iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de licenciatura
plena, específico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental;
III. para a docência nas Séries ou anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em
licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas.
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Parágrafo Único – Para realização de um atendimento especializado, aos educandos
portadores de necessidades educacionais especiais, os professores deverão possuir a
especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é
necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela legislação vigente.
Art.23 - Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer
áreas de atuações referidos no artigo anterior poderá requerer a mudança de área de ensino.
§1º - A mudança de área se dará de forma eventual por prazo indeterminado e dependerá da
existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em
concurso público para a respectiva área de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a
vaga existente.
§2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de
área de atuação, o professor que tiver, sucessivamente:
I. maior tempo de exercício no magistério público do Município;
II. maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§3º - É facultado à administração diante da real necessidade do ensino municipal, proceder à
mudança de área de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos
anteriores, de forma excepcional e devidamente motivada.
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art.24 - Lotação é o ato mediante o qual o (a) Secretário (a) Municipal de Educação fixa o
professor ou profissional em educação em uma unidade vinculada à Secretaria.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art.25 - Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino ou por permuta, do
professor de uma unidade escolar para outra.
Art.26 - A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino,
motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outro distrito.
Parágrafo Único - A remoção da zona rural para a urbana, no caso de existência de vaga,
nesta última, ficará condicionada aos seguintes critérios:
I. tempo de serviço no magistério;
II. tempo de serviço na zona rural;
III. assentamentos funcionais (assiduidade, pontualidade e desempenho).
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA E PERMUTA
Art.27 - Cedência é o ato através do qual a autoridade delegada coloca o professor sem ônus,
à disposição se outra secretaria vinculada a Administração Municipal.
Art.28 - A cedência será concedida por prazo indeterminado.
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Art.29 - O professor quando cedido, perde a lotação, continuando, porém, vinculado ao órgão
lotador (SME).
§1º - Terminado o período de cedência, o professor será lotado em uma unidade escolar.
§2º - Fica vetada a cedência de professor em estágio probatório.
Art.30 – Permuta é o ato através do qual a autoridade delegada coloca o professor a disposição
de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional, sem vínculo com a Administração
Municipal, recebendo em troca outro professor com o mesmo nível de graduação do permutado,
sem ônus para o Município.
§1º - A permuta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano sendo renovável anualmente
se assim convier as partes interessadas.
§2º - O professor quando permutado, perde a lotação, continuando, porém, vinculado a SME.
§3º - Terminado o período de permuta o professor será lotado em unidade que escolar que
houver vaga.
TITULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art.31 - O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação na
educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental e séries ou anos finais do ensino fundamental
será de 20 horas semanais sendo que 1/3 (um terço) dessa carga horária ficam reservadas para
horas atividade.
§1° - Diretor de escola terá seu regime de trabalho determinado pela necessidade da entidade
educacional que dirigir;
§2° - As horas atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da
produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e
colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma
definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.
Art.32 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de
professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção, vice-direção e
supervisão de escola ou assessoramento à SME, o professor poderá ser convocado para trabalhar
em regime suplementar de 10% a 100% da sua carga horária de horas semanais em conformidade
com a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção da escola.
§1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só
ocorrerá após Despacho favorável do Prefeito, com substanciado em pedido fundamentado do órgão
responsável pelo ensino, no qual fique mostrada a necessidade temporária da medida.
§2º - Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá valor correspondente ao
vencimento básico, observada a proporcionalidade da convocação.
§3º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que não
tiver disponibilidade de horário compatível com a lei.
§4º - Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação,
poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor,
realizar a desconvocação.
Art.33 – O professor convocado terá incorporado ao seu provento, como vantagem pessoal,
quando percebidas por cinco (05) anos consecutivos ou dez (10) intercalados.
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TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art.34 - O profissional da educação gozará anualmente 30 dias de férias remuneradas, na
forma do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias
estão definidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº2.447/2009).
Parágrafo Segundo – As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas,
preferencialmente, com o período do recesso escolar.
TÍTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art.35 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de
professor e de funções gratificadas (Diretor, Vice-Diretor e Supervisor Escolar).
Art.36 - São mantidos 115 cargos de professor de 20 (vinte) horas.
Art.37 - São criadas as seguintes funções gratificadas, específicas do magistério:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
08 Diretor de Escola GD1
08 Vice-Diretor GD2
08 Supervisor Escolar GD3
Parágrafo Único – O exercício das funções gratificadas é privativo de professor do Município
com a devida habilitação (Anexo II, III e IV).
TÍTULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art.38 - Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor atribuído ao padrão
referencial fixado no Art. 40, conforme segue:
I. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS
1 1A 2 3 4
R$ 593,98 1,2 1,5 1,75 2,0
II. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO, VICE- DIREÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR
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CÓDIGO COEFICIENTE
GD1 40% do vencimento básico
GD2 30% do vencimento básico
GD3 25% do vencimento básico
Art.39 – O professor detentor de cargo de provimento efetivo, que tenha exercido função de
gratificada ou gratificação de função por 01 (um) ano completo, terá adicionado ao seu vencimento
básico, como vantagem pessoal, o equivalente a 10% (dez por cento), do valor da função gratificada
ou gratificação de função.
§1º - A cada ano completo, corresponderá a novo acréscimo de 10% (dez por cento), até o
limite de 100% (cem por cento), dos valores da função gratificada ou gratificação de função;
§2º - O professor detentor de cargo de provimento efetivo, que ocupar cargo de secretário de
governo, ao retornar ao cargo de origem, terá incorporado ao seu vencimento básico, como
vantagem pessoal, o mesmo índice previsto no §1º, até o limite de 100% (cem por cento) a ser
calculado sobre o valor do subsídio.
Art.40 – O vencimento básico é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor do padrão fixado no Art. 38, referente ao nível 1.
Parágrafo Único – O vencimento básico do nível 1 é fixado no valor do Piso Nacional definido
por lei nacional ou por lei especifica desde que não seja inferior ao piso nacional da educação.
Art.41 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes estabelecidas
em Lei.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.42 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município,
conforme Lei instituidora do Regime Jurídico serão deferidas aos profissionais da educação as
seguintes gratificações específicas:
I. gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;
II. gratificação pelo exercício em educação especial (AEE);
III. gratificação para exercício em classe multisseriada;
IV. gratificação natalina;
V. gratificação de direção, vice-direção e supervisão escolar;
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO
Art.43 - O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá como
gratificação, respectivamente, 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico do servidor,
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conforme classificação da escola e dificuldade mínima, média ou máxima.
§1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto, baixado pelo Prefeito
Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
§2º - Será considerada escola de difícil acesso aquelas localizadas fora do perímetro urbano;
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL (AEE)
Art.44 - O professor concursado para atendimento educacional especializado receberá
gratificação de 50% do vencimento básico no efetivo exercício da função.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLAS MULTISSERIADAS
Art.45 - O profissional de Educação desempenhando suas funções em Classe
Multisseriada perceberá 20% de gratificação calculada sobre o vencimento básico do
servidor.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.46 - Será concedida ao profissional de Educação que esteja desempenhando suas funções
uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral no mês de dezembro.
SEÇÃO VI
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO E SUPERVISÃO
ESCOLAR
Art.47 - A função gratificada pelo exercício de direção, vice-direção e supervisão escolar de
unidades escolares corresponderá a:
I. Para a função de direção – GD1;
II. Para a função de vice-direção – GD2;
III. Para a função de Supervisor Escolar – GD3.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
Art.48 - Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a:
I. substituir professor temporariamente afastado;
II. suprir a falta de professores aprovados em concurso público;
III. outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do
ensino local.
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Art.49 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer
quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar,
observado o disposto no parágrafo segundo do Art. 32, devendo recair sempre que possível, em
professor aprovado em concurso público que se encontre na espera da vaga.
Parágrafo Único - O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não
perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer
prejuízo na ordem de classificação.
Art.50 - A contratação de que trata o inciso II do Art. 48, observará as seguintes normas:
I. será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia
da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica
para atender as necessidades do ensino;
II. a contratação será precedida de seleção pública, através de processo seletivo
simplificado;
III. somente poderão ser contratados professores que satisfaçam a instrução mínima
exigida para atuar em caráter suplementar a título precário, conforme previsto na
legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.
Art.51 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos dos contratados:
I. vencimento equivalente aos valores fixados para cargos efetivos com idênticas
especificidades ou deter minado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga
horária contratada;
II. gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
III. inscrição no regime geral de previdência social – INSS;
IV. demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico
dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente;
TITULO VIII
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art.52 - Os atuais professores com atuação na educação infantil, séries iniciais do ensino
fundamental e séries ou anos finais do ensino fundamental com regime de trabalho de 22 horas
passarão a cumprir 20 horas semanais sem prejuízo a sua remuneração.
Art.53 - Os professores efetivos, com formação em curso normal de ensino médio (nível 1) e
cursos de licenciatura de curta duração (nível 1A), serão assegurados um nível especial e em
extinção, com vencimento básico e específico, na forma disposta por esta lei em seu Art. 38.
Art.54 - Os atuais professores municipais estatutários admitidos mediante prévio concurso
público ficam submetidos ao regime desta Lei.
Art.55 - Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou
empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos
candidatos nos cargos criados por esta Lei.
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Art.56 - Fica estipulado o número máximo de 35 alunos por turma.
Art.57 - Os diretores de escola serão indicados pelo Prefeito.
Art.58 - Os atuais servidores municipais estatutários admitidos mediante prévio concurso
publico ficam submetidos ao regime desta Lei, sendo que no pertinente às férias e vantagens, o
servidor continuará a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição e para posterior gozo
no novo regime.
Art.59 - O servidor de carreira pública, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício, perceberá quinze e vinte e cinco por cento sobre o vencimento básico.
Parágrafo Único – O servidor de carreira pública ao perceber o adicional 25%, fará cessar a
contagem dos primeiros 15% anteriormente adquiridos.
Art.60 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01.01.2012.
Art.61 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de n°1.206 de
23 de junho de 1986.
Anexo I
Cargo: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica
da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo
ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da
escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem
do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano
político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a
educação.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.
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Requisitos para Preenchimento do Cargo: Idade mínima de 18 anos e Habilitação específica em
nível superior em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais
do ensino fundamental; Licenciatura plena específica para séries finais do ensino fundamental.
Anexo II
Cargo: DIRETOR DE ESCOLA
Padrão: GD1
Síntese de Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar
as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplo de Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo
funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico;
coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação
da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica
da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de
recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;
administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do
trabalho de cada docente; divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e
externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar
sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela
conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da
educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas
educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua
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chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua
função.
Condições de Trabalho: Regime de trabalho determinado pela necessidade da entidade
educacional que dirigir.
Requisitos para Preenchimento do Cargo: Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo
e ter experiência docente mínima de 2 (dois) anos.
Anexo III
Cargo: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Padrão: GD2
Síntese de Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar
as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplo de Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela
direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no
turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos
legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe
forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e
outras tarefas afins.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.
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Anexo IV
Cargo: SUPERVISOR ESCOLAR
Padrão: GD3
Síntese de Deveres: Atividade de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento,
acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico das escolas onde
atuam, e apoio direto a docência.
Exemplo de Atribuições: Coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir,
organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e
projetos; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas da escola; coordenar e
promover a proposta curricular e pedagógica da escola; planejar ações de execução da política
educacional da rede municipal da dimensão pedagógica liga a unidade escolar onde atua;
assessorar as equipes diretivas da escola e também os professores; convocar e coordenar reuniões
com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao
desenvolvimento curricular da escola; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-
aprendizagem na escola; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito
de sua competência, para a aquisição de matérias e equipamentos necessários ao desenvolvimento
do processo educacional da escola onde atua; fornecer dados e informações da escola, dos quais
dispõem em razão da sua função; subsidiar o Diretor com dados e informações referentes a todas
as atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua
responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos
equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao
superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências; acompanhar o
desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização
do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para
promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar conselhos
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de classe; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade
de trabalho.
Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para Preenchimento do Cargo: Formação em curso superior de Pedagogia, com
habilitação específica em, pelo menos, uma das seguintes áreas: administração, planejamento,
inspeção ou supervisão educacional; ou curso superior de licenciatura plena para educação básica e
pós-graduação em, pelo menos, qualquer uma destas áreas: administração, planejamento, inspeção
ou, supervisão escolar e ter experiência docente mínima de 2 (dois) anos.