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CENTRO ACADÊMICO ARTES VISUAIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I: DA CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO
Artigo 1º- O Centro Acadêmico, entidade dos estudantes dos dois cursos da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS): Artes Plásticas,

Licenciatura e Bacharelado, ora fundado, constitui-se como uma sociedade
civil, de direito privado, filantrópico e sem fins lucrativos tendo por sede a
cidade de Campo Grande no Estado de Mato Grosso do Sul e vincula-se, em
sua estrutura e finalidade, às disposições normativas do presente estatuto.

CAPÍTULO II
Artigo 2º- O Centro Acadêmico de Artes Visuais (C.A.A.V) tem como finalidade
e objetivos primordiais:
1. Congregar e defender os interesses aspirações da comunidade estudantil
dos cursos de Artes da UFMS junto aos diversos órgãos, representações e
instâncias da Escola, da UFMS e da sociedade em geral.
2. Promover e desenvolver atividades e eventos de caráter cientifico, político,
artístico e cultural que contribuam para o crescimento da formação profissional,
e, sobretudo, do senso crítico do estudante.
3. Promover o intercâmbio entre a comunidade estudantil e os órgãos e
entidades de arte e cultura em geral.

Artigo 3°- Ao C.A.A.V, enquanto entidade, é vedada a participação ou
promoção de eventos ou atividades de naturezas religiosas, sectárias ou
político-partidária

que

impliquem

em

direcionamentos

parciais

e

não

representativos do pensamento da maioria dos estudantes da UFMS.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
C.A.A.V, atuando de forma independente ou integrada com outras entidades ou
agremiações, busque realizar sua finalidade primordial de defesa dos
interesses estudantis.

CAPITULO III: DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES.

Artigo 4º - O C.A.A.V será estruturado em modelos participativos, possuindo a
seguinte organização:

I- Assembléia Geral
II- Representação Estudantil
III- Coordenação Executiva

SEÇÃO I: DA ASSEMBLÉIA GERAL

Parágrafo único a assembleia se legitima com 50% mais 1, não havendo o
mesmo, torna-se responsável o representante de colegiado de ambos os
cursos junto com a diretoria do C.A.A.V

Artigo 5° - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da
C.A.A.V e será formada por todos os estudantes regularmente matriculados
nos quatro cursos de Licenciatura e Bacharelado da UFMS, dentre graduandos
e pós-graduandos, em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 6° - É de competência da Assembleia Geral:
1. Discutir, aprovar ou rejeitar quaisquer questões de interesse estudantil.
2. Destituir, se julgar necessário, a Coordenação Executiva, constituindo, de
imediato, comissão eleitoral para coordenar o processo eleitoral que
estabelecerá as atividades para um novo pleito.
3. Discutir, aprovando ou rejeitando, quaisquer assuntos que versem sobre
modificação ou extinção deste estatuto do C.A.A.V.

Artigo 7° - Assembléia Geral será convocada ordinariamente, no mínimo duas
vezes por ano para avaliar prestação de contas e os trabalhos desenvolvidos
pela Coordenação Executiva e pela Representação Estudantil e outros
assuntos de interesse dos estudantes e, extraordinariamente, sempre que se
fizer necessário.
Parágrafo 1°- A convocação deverá ser feita através de edital, com a
respectiva pauta, divulgada nas dependências internas da Escola, exigindo
para isso, uma antecedência mínima de 24 horas ou um dias antes da data
prevista.
Parágrafo 2°- A Assembléia Geral poderá ser convocada a deliberar
extraordinariamente por qualquer estudante dos cursos de Artes Visuais
Licenciatura ou Bacharelado da UFMS, em pleno gozo seus direitos desde que
tenha, para este fim, o mínimo de um décimo de assinaturas dos estudantes da
unidade em concordância da realização da mesma.

Artigo 8° - A Assembléia Geral, para deliberar soberanamente, deverá contar
com um quorum mínimo de u terço do total dos estudantes matriculados em
primeira convocação.
Parágrafo 1° - Nos casos estabelecidos no artigo sétimo, inciso 1 e 2, o
quorum mínimo será de metade mais um, em primeira convocação,com dois
terços em segunda convocação,exigindo-se o mínimo de dois terços de votos
dos presentes em concordância com a(s) questão(ões) proposta(s) para
ser(em) aprovada(s).
Parágrafo 2° - Entre a primeira e a segunda convocação não poderá
transcorrer menos de trinta minutos.
Parágrafo 3° - As Assembléias serão presididas por um membro da
Coordenação Executiva, exceto se convocada de acordo com o disposto no
artigo sexto, inciso 2, quando será presidida por qualquer estudante eleito em
assembléia.

SEÇÃO II DA REPRESENTAÇÂO ESTUDANTIL

Artigo 9° - A representação Estudantil é uma instancia de defesa dos
interesses estudantis junto aos órgãos da UFMS e previsto em seu regimento
interno e assim constituído:
I- Direção
II- Departamentos
III- Colegiados
Parágrafo 1° - OS Representantes Estudantis, serão eleitos em Assembléia
Geral regida pelo estatuto do C.A.A.V - UFMS, já que as representações
referentes á Direção, Departamentos e Colegiados abrangem os dois cursos de
graduação ministrados na Universidade.

Artigo 10° - Os representantes dos Estudantes no colegiado será indicado pelo
Centro Acadêmico, ao Diretório Central, que por sua vez a indica ao
Coordenador do Curso e a UNE (União Nacional dos Estudantes), dentre os
estudantes dos Cursos de Artes Visuais Licenciatura e Bacharelado da UFMS,
podendo a Coordenação Executiva, a qualquer tempo, em caso de renúncia ou
impedimento, substituí-lo.

Artigo 11° - Todos os Representantes Estudantis devem apresentar para
apreciação e encaminhamento por parte da Coordenação Executiva as pautas
das reuniões do órgão o qual ele é representante e relatórios regulares sobre
suas atividades e deliberações.

Artigo 12° - Em caso de alteração das instancias de representação estudantil
prevista no Regimento Interno da UFMS e do C.A.A.V, estas representações
devem adequar-se à nova realidade.

SEÇÃO III: DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Artigo 13° - A Coordenação Executiva é o órgão administrativo e o executivo
do Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul:
1. Coordenação Geral e Vice-Coordenação Geral
2. Coordenação de Finanças
3. Coordenação Acadêmica e Arquivo
4. Coordenação de Relações Publicas
5. Coordenação de Cultura e Eventos
6. Coordenação de Divulgação
7. Coordenação Estudantil do Atelier Livre do Aluno

Artigo 14° - Os integrantes da coordenação Executiva serão escolhidos
através de eleição direta e secreta.
Parágrafo 1° - Cabe aos membros da Coordenação Executiva representar ou
indicar se necessários, representantes do C.A.A.V nas instâncias necessárias.

Artigo 15° - As coordenações do C.A.A.V deverão apresentar planos e
relatórios, no mínimo semestrais de suas atividades.

Artigo 16° - As posições na estrutura interna da Coordenação Executiva
podem ser alteradas, devendo, por tanto se registrar em ata.

Artigo 17° - Compete a Coordenação Geral e Vice-Coordenação Geral:
1. Adquirir e fiscalizar o uso de material e equipamento.
2. Autorizar à Coordenação de Finanças a emissão de cheques para a
realização das atividades do C.A.A.V. Para tanto, basta autorização por escrito
de um de seus integrantes, que deve levar ao conhecimento dos outros
membros da Coordenação Executiva.
3. Redigir as atas das reuniões e Assembléias.
4. Gerir atividades de ordens genéricas do C.A.A.V, não previstas em estatuto,
e que não se adequem a uma coordenação especifica.
Parágrafo Único – Cabe a vice-Coordenação substituir a Coordenação Geral
quando lhe for determinado.

Artigo 18° - Compete a Coordenação de Finanças:
1. Promover a arrecadação de fundos e controlar sua utilização com o objetivo
de prover as necessidades do C.A.A.V.
2. Prestar contas, no mínimo semestralmente, sobre o movimento financeiro do
C.A.A.V.
3. Abertura de conta bancária, aplicações financeiras e demais atividades
inerentes ao seu funcionamento, devendo, para tanto obter a autorização do
C.A.A.V.
a. As contas bancárias devem estar sob a seguinte discriminação: Centro
Acadêmico de Artes Visuais da Instituição Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul.
4. Auxiliar as outras coordenações em assuntos referentes a suas atividades.

Artigo 19° - Compete a Coordenação Acadêmica e Arquivo:
2. Organizar e arquivar os documentos do C.A.A.V, tais como ofícios,
correspondências, cartazes, etc.
3. Levantar e encaminhar, às instancias apropriadas, questões referentes à
graduação, tais como discussões curriculares e atividades de extensão.

Artigo 20° - Compete a Coordenação de Relações Públicas:
4. Recepção e divulgação das correspondências e comunicados necessários
ao bom andamento dos trabalhos do C.A.A.V.
1. Estabelecer contato, promovendo dialogo e a participação do C.A.A.V junto a
organizações regionais e nacionais de entidades relacionadas às atividades
desenvolvidas na escola.

Artigo 21° - Compete a Coordenação de Cultura e Eventos:
1. Desenvolver e incentivar a realização de atividades culturais, desportivas e
de lazer, buscando enriquecimento, aperfeiçoamento e a integração dos
estudantes.

Artigo 22° - Compete a Coordenação de Divulgação:
2. Elaboração e divulgação de todo material informativo do C.A.A.V tais como:
jornais, boletins, panfletos, cartazes, manutenção da caixa de e-mail,etc.,além
de divulgar as atividades do C.A.A.V.

Artigo 23° - Compete a Coordenação Estudantil do Atelier Livre do Aluno:
1. Responder pelo bom funcionamento e aproveitamento do Atelier quando
houver, zelando pelo material e fazendo respeitar as normas de funcionamento.

CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 24° - São direitos dos estudantes do Curso de Artes Visuais da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul:
1. Votar e ser votado.
2. Recorrer as instâncias do C.A.A.V quando se julgar prejudicado em seus
direitos.
3. Convocar Assembléia Geral nos termos estatutários.
4. Participar das atividades promovidas pelo C.A.A.V, dentro de suas
competências.

Artigo 25° - São deveres dos estudantes do Curso de Artes Visuais da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul:
1. Acatar e cumprir as decisões tomadas nas instâncias deliberativas do
C.A.A.V, exceto quando no caso previsto no Artigo 26° inciso 2.
2. Comparecer às Assembléias Gerais.

CAPÍTULO V: DAS ELEIÇÕES

Artigo 26° - As eleições serão realizadas anualmente e convocadas trinta dias
antes do termino do mandato da gestão atual do C.A.A.V, através de
Assembléia Geral que deverá:
1. Avaliar a prestação de contas da Coordenação Executiva, aprovando-o ou
rejeitando-as.
2. Construir a Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral.
a - A Comissão Eleitoral deve ser composta polos representantes dos
colegiados de cada curso, um membro de cada chapa participante e o ultimo
representante geral dos acadêmicos, regularmente matriculado e em pleno
gozo de seus direitos.

Artigo 27° - Poderá votar e ser votados todos os estudantes regularmente
matriculados na UFMS, dentre graduando e pós-graduandos, exceto:
1. Os estudantes que estiverem na condição de formando durante o mandato
da chapa e não possuírem suplente.
2. Os estudantes que, na gesta da Coordenação Executiva, forem destituídos
por irregularidades de qualquer tipo (administrativa e financeira, etc.), de
acordo com o disposto no artigo sexto, inciso 2 e 3, tornando-se inelegíveis por
tempo indeterminado.
Parágrafo 1° - São alunos regularmente matriculados todos os que constarem
na lista fornecida pelos Colegiados do Curso de Artes Visuais da UFMS,
numero de matricula e nome correspondente.
Parágrafo 2° - Os candidatos Que estiverem na condição de formandos só
serão aceitos se possuírem suplentes.

Artigo 28° - A inscrição será feita junto á Comissão Eleitoral e obedecerá aos
seguintes critérios:
1. Ter denominação própria que a identifique.
2. Apresentar os nomes dos componentes da chapa com seus respectivos
cargos.
3. Conter número estatutário de membros (07 no mínimo).

Artigo 29° - São atribuições da Comissão Eleitoral:
1. Estabelecer, juntamente com um representante de cada chapa inscrita, uma
data para realização do debate entre as chapas, exceto para o fato de a eleição
ocorrer com chapa única.
2. Definir regras do debate, juntamente com um representante de cada chapa
inscrita.
3. A urna e sua guarda.
4. As cédulas de votação que devem apresentar, na parte da frente, o nome
das chapas que concorrem no pleito e, na parte de trás, a rubrica da mesa de
votação com a data do dia.
5. A composição da mesa de votação e apuração.

Artigo 30° - Fica assegurado direito á livre associação para a formação de
chapa para as eleições do C.A.A.V.

Artigo 31° - As eleições para o C.A.A.V deverão ser realizadas com a
observância das seguintes condições:
1. Voto secreto e universal.
2. Identificação de cada votante no momento do sufrágio através da
apresentação de documento(s) que comprove(m) a matricula do estudante e
permita(m) o reconhecimento através de foto sendo confrontado coma a lista, a
qual deve ser assinada pelo eleitor.
3. Garantia de inviolabilidade da urna.
4. Duração de no mínimo quarenta e oito horas para o prazo de votação.
5. Apuração imediata, após o término da votação, e publicação subseqüente
dos resultados assegurando sua exatidão.
6. Possibilidade de apresentação de recursos dentro de, no máximo, setenta e
duas horas após publicação do resultado da apuração.

Artigo 32° - Será considerado voto nulo a cédula que apresentar rasuras,
borrões, adulteração.

Artigo 33° - Será proclamada vencedora do pleito a chapa que obtiver a
maioria dos votos, não podendo estar abaixo de vinte por cento do número de
eleitores.Em caso de eleição com chapa única, esta será proclamada
vencedora quando obtiver um mínimo de vinte por cento de assinaturas
recolhidas pela comissão eleitora de acordo com o disposto no Artigo 27, e no
Artigo 31, inciso 2.

Artigo 34° - A posse de nova Coordenação Executiva não deve exceder o
prazo de sessenta dias após a divulgação do resultado da eleição.

CAPÍTULO VI: DO PATRIMÔNIO

Artigo 35° - O Patrimônio do Centro Acadêmico de Artes Visuais da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul será constituído pelos bens
moveis e imóveis que possua ou venha a possuir por doação, compra ou
legado, bem como os saldos líquidos apurados ao final da gestão.
Parágrafo Único – Os bens patrimônios do C.A.A.V são considerados
inalienáveis, salvo resolução da Assembléia Geral.

Artigo 36° - O patrimônio do C.A.A.V deverá ser preservado por todos os
estudantes, em especial pelos componentes da Coordenação Executiva,
estando passível de enquadramento penal nas formas da lei o estudante que
lesar o referido patrimônio.

Artigo 37° - Nenhum estudante poderá se beneficiar particularmente ao auferir
vantagem através dos bens pertencentes ao patrimônio do C.A.A.V.

Artigo 38° - Findo o mandato de cada gestão à frente da Coordenação
Executiva, fica esta obrigada a divulgar lista contendo os bens (patrimônio) do
C.A.A.V, a qual deve ser assinada pela chapa que toma posse se estiver
condizente com a realidade.

Artigo 39° - O Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, sob aprovação da Assembléia Geral, editar jornal com
publicidade paga ou criar radio comunitário ou livre, devendo, para isso possuir
conta bancaria especifica para cada veiculo de comunicação onde a razão
social deve estará assim definida: Centro Acadêmico de Artes Visuais da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único – As pessoas que contribuírem para o funcionamento de tais
veículos podem receber dinheiro pelo trabalho desenvolvido, desde que, o
regimento Interno dos respectivos veículos estabeleça, de forma clara, o
procedimento a ser adotado.

1. O Regimento Interno deste veiculo devem ser aprovados em Assembléia
Geral.

CAPÍTULO VII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 40° - Os casos omissos no presente estatuto deverão ser discutidos e
levados á deliberação pela Assembléia Geral.

Artigo 41° - O presente estatuto, após aprovação pela Assembléia Geral,
deverá ser registrado em cartório no menor prazo possível e onde mais for
necessário para se ter o devido reconhecimento jurídico da entidade.

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  • 1. CENTRO ACADÊMICO ARTES VISUAIS UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I: DA CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO Artigo 1º- O Centro Acadêmico, entidade dos estudantes dos dois cursos da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS): Artes Plásticas, Licenciatura e Bacharelado, ora fundado, constitui-se como uma sociedade civil, de direito privado, filantrópico e sem fins lucrativos tendo por sede a cidade de Campo Grande no Estado de Mato Grosso do Sul e vincula-se, em sua estrutura e finalidade, às disposições normativas do presente estatuto. CAPÍTULO II Artigo 2º- O Centro Acadêmico de Artes Visuais (C.A.A.V) tem como finalidade e objetivos primordiais: 1. Congregar e defender os interesses aspirações da comunidade estudantil dos cursos de Artes da UFMS junto aos diversos órgãos, representações e instâncias da Escola, da UFMS e da sociedade em geral. 2. Promover e desenvolver atividades e eventos de caráter cientifico, político, artístico e cultural que contribuam para o crescimento da formação profissional, e, sobretudo, do senso crítico do estudante. 3. Promover o intercâmbio entre a comunidade estudantil e os órgãos e entidades de arte e cultura em geral. Artigo 3°- Ao C.A.A.V, enquanto entidade, é vedada a participação ou promoção de eventos ou atividades de naturezas religiosas, sectárias ou político-partidária que impliquem em direcionamentos parciais e não representativos do pensamento da maioria dos estudantes da UFMS. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o C.A.A.V, atuando de forma independente ou integrada com outras entidades ou
  • 2. agremiações, busque realizar sua finalidade primordial de defesa dos interesses estudantis. CAPITULO III: DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. Artigo 4º - O C.A.A.V será estruturado em modelos participativos, possuindo a seguinte organização: I- Assembléia Geral II- Representação Estudantil III- Coordenação Executiva SEÇÃO I: DA ASSEMBLÉIA GERAL Parágrafo único a assembleia se legitima com 50% mais 1, não havendo o mesmo, torna-se responsável o representante de colegiado de ambos os cursos junto com a diretoria do C.A.A.V Artigo 5° - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da C.A.A.V e será formada por todos os estudantes regularmente matriculados nos quatro cursos de Licenciatura e Bacharelado da UFMS, dentre graduandos e pós-graduandos, em pleno gozo de seus direitos. Artigo 6° - É de competência da Assembleia Geral: 1. Discutir, aprovar ou rejeitar quaisquer questões de interesse estudantil. 2. Destituir, se julgar necessário, a Coordenação Executiva, constituindo, de imediato, comissão eleitoral para coordenar o processo eleitoral que estabelecerá as atividades para um novo pleito. 3. Discutir, aprovando ou rejeitando, quaisquer assuntos que versem sobre modificação ou extinção deste estatuto do C.A.A.V. Artigo 7° - Assembléia Geral será convocada ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano para avaliar prestação de contas e os trabalhos desenvolvidos
  • 3. pela Coordenação Executiva e pela Representação Estudantil e outros assuntos de interesse dos estudantes e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Parágrafo 1°- A convocação deverá ser feita através de edital, com a respectiva pauta, divulgada nas dependências internas da Escola, exigindo para isso, uma antecedência mínima de 24 horas ou um dias antes da data prevista. Parágrafo 2°- A Assembléia Geral poderá ser convocada a deliberar extraordinariamente por qualquer estudante dos cursos de Artes Visuais Licenciatura ou Bacharelado da UFMS, em pleno gozo seus direitos desde que tenha, para este fim, o mínimo de um décimo de assinaturas dos estudantes da unidade em concordância da realização da mesma. Artigo 8° - A Assembléia Geral, para deliberar soberanamente, deverá contar com um quorum mínimo de u terço do total dos estudantes matriculados em primeira convocação. Parágrafo 1° - Nos casos estabelecidos no artigo sétimo, inciso 1 e 2, o quorum mínimo será de metade mais um, em primeira convocação,com dois terços em segunda convocação,exigindo-se o mínimo de dois terços de votos dos presentes em concordância com a(s) questão(ões) proposta(s) para ser(em) aprovada(s). Parágrafo 2° - Entre a primeira e a segunda convocação não poderá transcorrer menos de trinta minutos. Parágrafo 3° - As Assembléias serão presididas por um membro da Coordenação Executiva, exceto se convocada de acordo com o disposto no artigo sexto, inciso 2, quando será presidida por qualquer estudante eleito em assembléia. SEÇÃO II DA REPRESENTAÇÂO ESTUDANTIL Artigo 9° - A representação Estudantil é uma instancia de defesa dos interesses estudantis junto aos órgãos da UFMS e previsto em seu regimento interno e assim constituído: I- Direção
  • 4. II- Departamentos III- Colegiados Parágrafo 1° - OS Representantes Estudantis, serão eleitos em Assembléia Geral regida pelo estatuto do C.A.A.V - UFMS, já que as representações referentes á Direção, Departamentos e Colegiados abrangem os dois cursos de graduação ministrados na Universidade. Artigo 10° - Os representantes dos Estudantes no colegiado será indicado pelo Centro Acadêmico, ao Diretório Central, que por sua vez a indica ao Coordenador do Curso e a UNE (União Nacional dos Estudantes), dentre os estudantes dos Cursos de Artes Visuais Licenciatura e Bacharelado da UFMS, podendo a Coordenação Executiva, a qualquer tempo, em caso de renúncia ou impedimento, substituí-lo. Artigo 11° - Todos os Representantes Estudantis devem apresentar para apreciação e encaminhamento por parte da Coordenação Executiva as pautas das reuniões do órgão o qual ele é representante e relatórios regulares sobre suas atividades e deliberações. Artigo 12° - Em caso de alteração das instancias de representação estudantil prevista no Regimento Interno da UFMS e do C.A.A.V, estas representações devem adequar-se à nova realidade. SEÇÃO III: DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA Artigo 13° - A Coordenação Executiva é o órgão administrativo e o executivo do Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul: 1. Coordenação Geral e Vice-Coordenação Geral 2. Coordenação de Finanças 3. Coordenação Acadêmica e Arquivo 4. Coordenação de Relações Publicas 5. Coordenação de Cultura e Eventos 6. Coordenação de Divulgação
  • 5. 7. Coordenação Estudantil do Atelier Livre do Aluno Artigo 14° - Os integrantes da coordenação Executiva serão escolhidos através de eleição direta e secreta. Parágrafo 1° - Cabe aos membros da Coordenação Executiva representar ou indicar se necessários, representantes do C.A.A.V nas instâncias necessárias. Artigo 15° - As coordenações do C.A.A.V deverão apresentar planos e relatórios, no mínimo semestrais de suas atividades. Artigo 16° - As posições na estrutura interna da Coordenação Executiva podem ser alteradas, devendo, por tanto se registrar em ata. Artigo 17° - Compete a Coordenação Geral e Vice-Coordenação Geral: 1. Adquirir e fiscalizar o uso de material e equipamento. 2. Autorizar à Coordenação de Finanças a emissão de cheques para a realização das atividades do C.A.A.V. Para tanto, basta autorização por escrito de um de seus integrantes, que deve levar ao conhecimento dos outros membros da Coordenação Executiva. 3. Redigir as atas das reuniões e Assembléias. 4. Gerir atividades de ordens genéricas do C.A.A.V, não previstas em estatuto, e que não se adequem a uma coordenação especifica. Parágrafo Único – Cabe a vice-Coordenação substituir a Coordenação Geral quando lhe for determinado. Artigo 18° - Compete a Coordenação de Finanças: 1. Promover a arrecadação de fundos e controlar sua utilização com o objetivo de prover as necessidades do C.A.A.V. 2. Prestar contas, no mínimo semestralmente, sobre o movimento financeiro do C.A.A.V. 3. Abertura de conta bancária, aplicações financeiras e demais atividades inerentes ao seu funcionamento, devendo, para tanto obter a autorização do C.A.A.V. a. As contas bancárias devem estar sob a seguinte discriminação: Centro
  • 6. Acadêmico de Artes Visuais da Instituição Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 4. Auxiliar as outras coordenações em assuntos referentes a suas atividades. Artigo 19° - Compete a Coordenação Acadêmica e Arquivo: 2. Organizar e arquivar os documentos do C.A.A.V, tais como ofícios, correspondências, cartazes, etc. 3. Levantar e encaminhar, às instancias apropriadas, questões referentes à graduação, tais como discussões curriculares e atividades de extensão. Artigo 20° - Compete a Coordenação de Relações Públicas: 4. Recepção e divulgação das correspondências e comunicados necessários ao bom andamento dos trabalhos do C.A.A.V. 1. Estabelecer contato, promovendo dialogo e a participação do C.A.A.V junto a organizações regionais e nacionais de entidades relacionadas às atividades desenvolvidas na escola. Artigo 21° - Compete a Coordenação de Cultura e Eventos: 1. Desenvolver e incentivar a realização de atividades culturais, desportivas e de lazer, buscando enriquecimento, aperfeiçoamento e a integração dos estudantes. Artigo 22° - Compete a Coordenação de Divulgação: 2. Elaboração e divulgação de todo material informativo do C.A.A.V tais como: jornais, boletins, panfletos, cartazes, manutenção da caixa de e-mail,etc.,além de divulgar as atividades do C.A.A.V. Artigo 23° - Compete a Coordenação Estudantil do Atelier Livre do Aluno: 1. Responder pelo bom funcionamento e aproveitamento do Atelier quando houver, zelando pelo material e fazendo respeitar as normas de funcionamento. CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS E DEVERES Artigo 24° - São direitos dos estudantes do Curso de Artes Visuais da
  • 7. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul: 1. Votar e ser votado. 2. Recorrer as instâncias do C.A.A.V quando se julgar prejudicado em seus direitos. 3. Convocar Assembléia Geral nos termos estatutários. 4. Participar das atividades promovidas pelo C.A.A.V, dentro de suas competências. Artigo 25° - São deveres dos estudantes do Curso de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul: 1. Acatar e cumprir as decisões tomadas nas instâncias deliberativas do C.A.A.V, exceto quando no caso previsto no Artigo 26° inciso 2. 2. Comparecer às Assembléias Gerais. CAPÍTULO V: DAS ELEIÇÕES Artigo 26° - As eleições serão realizadas anualmente e convocadas trinta dias antes do termino do mandato da gestão atual do C.A.A.V, através de Assembléia Geral que deverá: 1. Avaliar a prestação de contas da Coordenação Executiva, aprovando-o ou rejeitando-as. 2. Construir a Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral. a - A Comissão Eleitoral deve ser composta polos representantes dos colegiados de cada curso, um membro de cada chapa participante e o ultimo representante geral dos acadêmicos, regularmente matriculado e em pleno gozo de seus direitos. Artigo 27° - Poderá votar e ser votados todos os estudantes regularmente matriculados na UFMS, dentre graduando e pós-graduandos, exceto: 1. Os estudantes que estiverem na condição de formando durante o mandato da chapa e não possuírem suplente. 2. Os estudantes que, na gesta da Coordenação Executiva, forem destituídos por irregularidades de qualquer tipo (administrativa e financeira, etc.), de acordo com o disposto no artigo sexto, inciso 2 e 3, tornando-se inelegíveis por
  • 8. tempo indeterminado. Parágrafo 1° - São alunos regularmente matriculados todos os que constarem na lista fornecida pelos Colegiados do Curso de Artes Visuais da UFMS, numero de matricula e nome correspondente. Parágrafo 2° - Os candidatos Que estiverem na condição de formandos só serão aceitos se possuírem suplentes. Artigo 28° - A inscrição será feita junto á Comissão Eleitoral e obedecerá aos seguintes critérios: 1. Ter denominação própria que a identifique. 2. Apresentar os nomes dos componentes da chapa com seus respectivos cargos. 3. Conter número estatutário de membros (07 no mínimo). Artigo 29° - São atribuições da Comissão Eleitoral: 1. Estabelecer, juntamente com um representante de cada chapa inscrita, uma data para realização do debate entre as chapas, exceto para o fato de a eleição ocorrer com chapa única. 2. Definir regras do debate, juntamente com um representante de cada chapa inscrita. 3. A urna e sua guarda. 4. As cédulas de votação que devem apresentar, na parte da frente, o nome das chapas que concorrem no pleito e, na parte de trás, a rubrica da mesa de votação com a data do dia. 5. A composição da mesa de votação e apuração. Artigo 30° - Fica assegurado direito á livre associação para a formação de chapa para as eleições do C.A.A.V. Artigo 31° - As eleições para o C.A.A.V deverão ser realizadas com a observância das seguintes condições: 1. Voto secreto e universal. 2. Identificação de cada votante no momento do sufrágio através da
  • 9. apresentação de documento(s) que comprove(m) a matricula do estudante e permita(m) o reconhecimento através de foto sendo confrontado coma a lista, a qual deve ser assinada pelo eleitor. 3. Garantia de inviolabilidade da urna. 4. Duração de no mínimo quarenta e oito horas para o prazo de votação. 5. Apuração imediata, após o término da votação, e publicação subseqüente dos resultados assegurando sua exatidão. 6. Possibilidade de apresentação de recursos dentro de, no máximo, setenta e duas horas após publicação do resultado da apuração. Artigo 32° - Será considerado voto nulo a cédula que apresentar rasuras, borrões, adulteração. Artigo 33° - Será proclamada vencedora do pleito a chapa que obtiver a maioria dos votos, não podendo estar abaixo de vinte por cento do número de eleitores.Em caso de eleição com chapa única, esta será proclamada vencedora quando obtiver um mínimo de vinte por cento de assinaturas recolhidas pela comissão eleitora de acordo com o disposto no Artigo 27, e no Artigo 31, inciso 2. Artigo 34° - A posse de nova Coordenação Executiva não deve exceder o prazo de sessenta dias após a divulgação do resultado da eleição. CAPÍTULO VI: DO PATRIMÔNIO Artigo 35° - O Patrimônio do Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul será constituído pelos bens moveis e imóveis que possua ou venha a possuir por doação, compra ou legado, bem como os saldos líquidos apurados ao final da gestão. Parágrafo Único – Os bens patrimônios do C.A.A.V são considerados inalienáveis, salvo resolução da Assembléia Geral. Artigo 36° - O patrimônio do C.A.A.V deverá ser preservado por todos os estudantes, em especial pelos componentes da Coordenação Executiva,
  • 10. estando passível de enquadramento penal nas formas da lei o estudante que lesar o referido patrimônio. Artigo 37° - Nenhum estudante poderá se beneficiar particularmente ao auferir vantagem através dos bens pertencentes ao patrimônio do C.A.A.V. Artigo 38° - Findo o mandato de cada gestão à frente da Coordenação Executiva, fica esta obrigada a divulgar lista contendo os bens (patrimônio) do C.A.A.V, a qual deve ser assinada pela chapa que toma posse se estiver condizente com a realidade. Artigo 39° - O Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, sob aprovação da Assembléia Geral, editar jornal com publicidade paga ou criar radio comunitário ou livre, devendo, para isso possuir conta bancaria especifica para cada veiculo de comunicação onde a razão social deve estará assim definida: Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Parágrafo Único – As pessoas que contribuírem para o funcionamento de tais veículos podem receber dinheiro pelo trabalho desenvolvido, desde que, o regimento Interno dos respectivos veículos estabeleça, de forma clara, o procedimento a ser adotado. 1. O Regimento Interno deste veiculo devem ser aprovados em Assembléia Geral. CAPÍTULO VII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 40° - Os casos omissos no presente estatuto deverão ser discutidos e levados á deliberação pela Assembléia Geral. Artigo 41° - O presente estatuto, após aprovação pela Assembléia Geral, deverá ser registrado em cartório no menor prazo possível e onde mais for necessário para se ter o devido reconhecimento jurídico da entidade.