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FTC – FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA
A LEI Nº 12.234/2010 QUE EXCLUI A PRESCRIÇÃO
PENAL RETROATIVA, AFRONTA O GARANTISMO
CONSTITUCIONAL?
Augusto Cesar Moreira dos Santos
Orientador - Prof. Ruivaldo Macedo Costa
ARTIGO CIENTÍFICO
DIREITO/2016.1
JUSTIFICATIVA
 Este artigo científico proposto como Trabalho de
Conclusão de Curso (TCC), vem abordar o garantismo
constitucional “afrontado” pela Lei nº 12.234/2010 em
relação a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa.
Considerando como relevante neste artigo científico os
princípios do não retrocesso, proporcionalidade e da duração
razoável do processo, verificando às garantias
constitucionais alijadas do suposto acusado.
OBJETIVOS
 Erga omnes é demonstrar que os princípios
constitucionais (mencionados anteriormente), foram
afrontados.
 Facti species (fato específico), é verificar a afronta da
Lei nº 12.234/2010 aos princípios constitucional.
METODOLOGIA
 Livros doutrinários, internet e jurisprudência
DIFICULDADES
 Encontrar doutrina sobre críticas á afronta ao garantismo
constitucional pela Lei nº 12.234/10.
FACILIDADES
 Encontrar os princípios afrontados pela Lei supra
mencionada.
BREVE RESUMO
 Com este artigo científico levanta-se uma discussão
para saber se a Lei nº 12.234/2010 afronta o garantismo
constitucional em relação a exclusão da prescrição penal
retroativa.
 Se os princípios constitucionais do não retrocesso,
proporcionalidade, da razoável duração do processo e o da
economia processual, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB), foram confrontado com a
referida Lei.
INTRODUÇÃO
 A hermenêutica constitucional, princípios, prescrição penal,
teoria sobre o momento do crime, prescrição da pretensão
punitiva, com doutrina de diversos autores, foram consultados
para consubstanciar este artigo científico e verificar se houve
afronta ao garantismo constitucional.
1 Hermenêutica constitucional;
1.2 Princípios;
1.3 Princípios do Não Retrocesso
1.4 Princípio da Proporcionalidade;
1.5 Princípio da Razoável Duração do
1.6 Princípio da Economia Processual.
2 Prescrição Penal
 Greco, define e conceitua o instituto da prescrição
como sendo, “o instituto jurídico mediante o qual o
Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu
direito de punir em determinado espaço de tempo previsto
pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade”
(Greco, 2015, p. 803).
2.2 Teorias sobre o momento do crime e a
teoria vigente no Brasil
 Teoria da Atividade – (tempus commissi
delicti), vigente no Brasil;
 Teoria do Resultado;
 Teoria mista ou da ubiquidade
2.3 Quais são os fundamentos políticos da
prescrição?
 1º) O decurso do tempo
 2º) A correção do condenado;
 3º) A negligência da autoridade.
2.4 Espécies de prescrição penal
 Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP);
 Prescrição da Pretensão Executória (PPE).
2.5 A prescrição da pretensão punitiva (PPP)
 É na redação dada ao art. 109, do Código Penal que se
percebe o primeiro cálculo a ser feito sobre a prescrição e
que deve recair sobre a pena máxima cominada em
abstrato para cada infração penal.
3 – Prescrição Penal Retroativa
 Antes da Súmula 146, no ordenamento pátrio não se
evidenciava a prescrição retroativa, o que só veio
acontecer com a reforma de 1984.
 A súmula 146 do STF foi o marco inicial da prescrição
retroativa, entretanto, a Lei nº 6.416/1977 restringiu-a, mas
na reforma do Código Penal em 1984, a prescrição
retroativa superou a orientação adotada pelo STF, e passou
a ter maior abrangência.
3 – Prescrição Penal Retroativa
 A Lei 12.234 de 2010, trouxe nova redação à prescrição,
excluindo a prescrição penal retroativa, quando revoga o
parágrafo 2º, do art. 110:
“Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa”.
(BRASIL. Congresso Nacional. Lei n.º 12.234 de 05 de maio de 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 de maio
2010)
04 – Críticas à Lei 12.234 de 05 de maio de 2010
 “Mesmo sem elidir literalmente o instituto da
prescrição, mas ao excluir a prescrição retroativa do art.
110, § 2º do Código Penal/40, o legislador afrontou os
princípios do não retrocesso, da proporcionalidade e da
duração razoável do processo”.
 “Mesmo que haja positividade na exclusão do instituto
da prescrição retroativa, a violação dos direitos
fundamentais do indivíduo tem mais relevância e por isso
tem que ser combatido” (BITENCOURT, 2015, p.897).
04 – Críticas à Lei 12.234 de 05 de maio de 2010
 “Nesse sentido, causaria surpresa se a lei nova continuasse
a punir com a prescrição retroativa a desobediência ao
princípio constitucional da duração razoável do processo, de
cunho garantista e fundado na proporcionalidade e no
respeito à dignidade humana, e não castigasse a demora da
ação persecutória na fase policial”. (JESUS, 2011, p. 783)
5 – Consideração Final
 Por tudo que foi exposto, sem a vaidade de tentar
esgotar o estudo sobre o tema, há somente uma certeza a ser
seguida, qual seja, a de que os direitos fundamentais e
garantias individuais insculpidas com tanto sacrifício na Carta
Magna em seu art. 5º, foi inegavelmente afrontado, pela Lei
12.234 de 05 de maio de 2010, que não escutou o apelo do art.
60, § 4º, IV da Constituição Federal de 1988, que apenas para
melhorar poderá ser motivo de mudança aquelas cláusulas
pétreas.
REFLEXÃO
“Ninguém escreve sem ler. Ninguém deve ser
discípulo perene. Lemos pois, autores, para nos
tornarmos autores, não discípulos”.
(DEMO, 2000, p.11)
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São
Paulo: Saraiva, 2007, 11ª ed. rev. e atual.
BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral 1. ed. rev., amp. e atual. – São
Paulo. Saraiva, 2015.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Acordão confirmatório de condenação não interrompe a prescrição.
Disponível em:
<http://cezarbitencourt.jusbrasil.com.br/artigos/121936007/acordao-confirmatorio-de-condenacao-
nao-interrompe-a-prescricao> Acesso em: 28.03.2016
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010. Brasília, 2010. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12234.htm>.
Acesso em: 02 de abril de 2016
REFERÊNCIAS
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010. Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 de maio de
2010. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12234.htm> acesso em: 26.05.2010
BULOS. Uadi Lâmmego. Direito Constitucional ao Alcance de Todos. São Paulo: 4ª Edição, Editora Saraiva,
2012
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte/MG: Ed. Del Rey, 2004, 10ª Ed., rev.
atual. e ampl.
CASTRO, Maria Daniella Binato de. Hermenêutica Constitucional. EMERJ/TJ/RJ. Disponível em:
<http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/11/normatividadejuridic
a_189.pdf> Acesso em 28 de abril de 2016.
FERREIRA, Antônio Oneildo. Artigo no Jota: Princípio constitucional do não retrocesso. OAB. Disponível
em:
<http://www.oab.org.br/noticia/28622/artigo-no-jota-principio-constitucional-do-nao-retrocesso>
Acesso em 28 de abril de 2016.
REFERÊNCIAS
FIDALGO, Amanda Cabral. SALMAN, Lorena. Princípios do Direito Processual. Disponível em:
<http://www.iunib.com/revista_juridica/2012/12/11/347/> Acesso em 29/04/2016.
GARCIA, Sérgio Renato Tejada. O princípio da vedação de retrocesso na jurispru-dência pátria - análise de
precedentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de
Uniformização. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao036/ser
gio_tejada.html> acesso em 27 de maio de 2016.
GOMES, Luiz Flavio, BIANCHINI, Alice, DAHER, Flavio. Ebook. Princípios constitucionais. Livronet/atualidades
do Direito – 2015
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5ª ed. – Niterói, Rio de Janeiro. Impetus, 2011.
GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal – parte geral – vol. 1. 17ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro. 2015
HOLTHE. Leo Van. Direito Constitucional. Salvador/BA: Editora Jus Podium, 2009 5ª edição.
JESUS, Damásio de. Direito penal. volume 1. parte geral. — 32. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011.
REFERÊNCIAS
JESUS, Damásio de. Direito penal. volume 1. parte geral. — 36. ed. — São Paulo: Saraiva, 2015.
JÚNIOR, Joaquim Leitão. Quais as teorias existentes sobre o momento do crime e qual teoria foi abraçada
por nosso direito penal pátrio? Jusbrasil. 2009. Disponível em:
<http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/151300/quais-as-teorias-existentes-sobre-o-momento-do-crime-e-
qual-teoria-foi-abracada-por-nosso-direito-penal-patrio-joaquim-leitao-junior>. Acesso em 10 de abril.
2016.
MACHADO, José Roberto. Direitos humanos: Princípio da vedação do retrocesso ou proibição de regresso.
Disponível em:
<http://blog.ebeji.com.br/direitos-humanos-principio-da-vedacao-do-retrocesso-ou-proibicao-de-
regresso/> Acesso em 28 de abril de 2016.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 20ª ed. – São Paulo. Editora Atlas. 2003.
MIRANDA, Daniel Augusto Teixeira de. Ações de Regresso em Ações de Responsabilidade Civil em face do
Estado: a revisitação do princípio da economia processual. Disponível em:
<http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Daniel.pdf> Acesso em 29/04/2016.
REFERÊNCIAS
MIRANDA, Daniel Augusto Teixeira de. Ações de Regresso em Ações de Responsabilidade Civil em face do
Estado: a revisitação do princípio da economia processual. Disponível em:
<http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Daniel.pdf> Acesso em 29/04/2016.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NETTO, Frederico Blasi. Prescrição Penal: manual prático para entendê-la e calculá-la. – 2ª ed., rev. e ampl. –
São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2002.
SIENA, David Pimentel Barbosa de. Direito fundamental à prescrição e inconstitucionalidade da Lei n.
12.234/2010. 25/mar/2012. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6996/Direito-fundamental-a-prescricao-e-inconstitucionalidade-
da-Lei-n-12234-2010> Acesso em 24 de maio de 2016.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo. Saraiva, 2015.
WEBER, Vinícius. Contextualização histórica do princípio da razoável duração do processo. Conteúdo Jurídico,
Brasília-DF: 24 out. 2013. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45594&seo=1>. Acesso em: 09 abril. 2016.

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  • 1. FTC – FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA A LEI Nº 12.234/2010 QUE EXCLUI A PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA, AFRONTA O GARANTISMO CONSTITUCIONAL? Augusto Cesar Moreira dos Santos Orientador - Prof. Ruivaldo Macedo Costa ARTIGO CIENTÍFICO DIREITO/2016.1
  • 2. JUSTIFICATIVA  Este artigo científico proposto como Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), vem abordar o garantismo constitucional “afrontado” pela Lei nº 12.234/2010 em relação a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa. Considerando como relevante neste artigo científico os princípios do não retrocesso, proporcionalidade e da duração razoável do processo, verificando às garantias constitucionais alijadas do suposto acusado.
  • 3. OBJETIVOS  Erga omnes é demonstrar que os princípios constitucionais (mencionados anteriormente), foram afrontados.  Facti species (fato específico), é verificar a afronta da Lei nº 12.234/2010 aos princípios constitucional.
  • 4. METODOLOGIA  Livros doutrinários, internet e jurisprudência DIFICULDADES  Encontrar doutrina sobre críticas á afronta ao garantismo constitucional pela Lei nº 12.234/10. FACILIDADES  Encontrar os princípios afrontados pela Lei supra mencionada.
  • 5. BREVE RESUMO  Com este artigo científico levanta-se uma discussão para saber se a Lei nº 12.234/2010 afronta o garantismo constitucional em relação a exclusão da prescrição penal retroativa.  Se os princípios constitucionais do não retrocesso, proporcionalidade, da razoável duração do processo e o da economia processual, todos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), foram confrontado com a referida Lei.
  • 6. INTRODUÇÃO  A hermenêutica constitucional, princípios, prescrição penal, teoria sobre o momento do crime, prescrição da pretensão punitiva, com doutrina de diversos autores, foram consultados para consubstanciar este artigo científico e verificar se houve afronta ao garantismo constitucional.
  • 7. 1 Hermenêutica constitucional; 1.2 Princípios; 1.3 Princípios do Não Retrocesso 1.4 Princípio da Proporcionalidade; 1.5 Princípio da Razoável Duração do 1.6 Princípio da Economia Processual.
  • 8. 2 Prescrição Penal  Greco, define e conceitua o instituto da prescrição como sendo, “o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade” (Greco, 2015, p. 803).
  • 9. 2.2 Teorias sobre o momento do crime e a teoria vigente no Brasil  Teoria da Atividade – (tempus commissi delicti), vigente no Brasil;  Teoria do Resultado;  Teoria mista ou da ubiquidade
  • 10. 2.3 Quais são os fundamentos políticos da prescrição?  1º) O decurso do tempo  2º) A correção do condenado;  3º) A negligência da autoridade.
  • 11. 2.4 Espécies de prescrição penal  Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP);  Prescrição da Pretensão Executória (PPE).
  • 12. 2.5 A prescrição da pretensão punitiva (PPP)  É na redação dada ao art. 109, do Código Penal que se percebe o primeiro cálculo a ser feito sobre a prescrição e que deve recair sobre a pena máxima cominada em abstrato para cada infração penal.
  • 13. 3 – Prescrição Penal Retroativa  Antes da Súmula 146, no ordenamento pátrio não se evidenciava a prescrição retroativa, o que só veio acontecer com a reforma de 1984.  A súmula 146 do STF foi o marco inicial da prescrição retroativa, entretanto, a Lei nº 6.416/1977 restringiu-a, mas na reforma do Código Penal em 1984, a prescrição retroativa superou a orientação adotada pelo STF, e passou a ter maior abrangência.
  • 14. 3 – Prescrição Penal Retroativa  A Lei 12.234 de 2010, trouxe nova redação à prescrição, excluindo a prescrição penal retroativa, quando revoga o parágrafo 2º, do art. 110: “Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa”. (BRASIL. Congresso Nacional. Lei n.º 12.234 de 05 de maio de 2010. Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 de maio 2010)
  • 15. 04 – Críticas à Lei 12.234 de 05 de maio de 2010  “Mesmo sem elidir literalmente o instituto da prescrição, mas ao excluir a prescrição retroativa do art. 110, § 2º do Código Penal/40, o legislador afrontou os princípios do não retrocesso, da proporcionalidade e da duração razoável do processo”.  “Mesmo que haja positividade na exclusão do instituto da prescrição retroativa, a violação dos direitos fundamentais do indivíduo tem mais relevância e por isso tem que ser combatido” (BITENCOURT, 2015, p.897).
  • 16. 04 – Críticas à Lei 12.234 de 05 de maio de 2010  “Nesse sentido, causaria surpresa se a lei nova continuasse a punir com a prescrição retroativa a desobediência ao princípio constitucional da duração razoável do processo, de cunho garantista e fundado na proporcionalidade e no respeito à dignidade humana, e não castigasse a demora da ação persecutória na fase policial”. (JESUS, 2011, p. 783)
  • 17. 5 – Consideração Final  Por tudo que foi exposto, sem a vaidade de tentar esgotar o estudo sobre o tema, há somente uma certeza a ser seguida, qual seja, a de que os direitos fundamentais e garantias individuais insculpidas com tanto sacrifício na Carta Magna em seu art. 5º, foi inegavelmente afrontado, pela Lei 12.234 de 05 de maio de 2010, que não escutou o apelo do art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal de 1988, que apenas para melhorar poderá ser motivo de mudança aquelas cláusulas pétreas.
  • 18. REFLEXÃO “Ninguém escreve sem ler. Ninguém deve ser discípulo perene. Lemos pois, autores, para nos tornarmos autores, não discípulos”. (DEMO, 2000, p.11)
  • 19. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, 11ª ed. rev. e atual. BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral 1. ed. rev., amp. e atual. – São Paulo. Saraiva, 2015. BITENCOURT, Cezar Roberto. Acordão confirmatório de condenação não interrompe a prescrição. Disponível em: <http://cezarbitencourt.jusbrasil.com.br/artigos/121936007/acordao-confirmatorio-de-condenacao- nao-interrompe-a-prescricao> Acesso em: 28.03.2016 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. BRASIL. Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010. Brasília, 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12234.htm>. Acesso em: 02 de abril de 2016
  • 20. REFERÊNCIAS BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010. Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 de maio de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12234.htm> acesso em: 26.05.2010 BULOS. Uadi Lâmmego. Direito Constitucional ao Alcance de Todos. São Paulo: 4ª Edição, Editora Saraiva, 2012 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte/MG: Ed. Del Rey, 2004, 10ª Ed., rev. atual. e ampl. CASTRO, Maria Daniella Binato de. Hermenêutica Constitucional. EMERJ/TJ/RJ. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/11/normatividadejuridic a_189.pdf> Acesso em 28 de abril de 2016. FERREIRA, Antônio Oneildo. Artigo no Jota: Princípio constitucional do não retrocesso. OAB. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/28622/artigo-no-jota-principio-constitucional-do-nao-retrocesso> Acesso em 28 de abril de 2016.
  • 21. REFERÊNCIAS FIDALGO, Amanda Cabral. SALMAN, Lorena. Princípios do Direito Processual. Disponível em: <http://www.iunib.com/revista_juridica/2012/12/11/347/> Acesso em 29/04/2016. GARCIA, Sérgio Renato Tejada. O princípio da vedação de retrocesso na jurispru-dência pátria - análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao036/ser gio_tejada.html> acesso em 27 de maio de 2016. GOMES, Luiz Flavio, BIANCHINI, Alice, DAHER, Flavio. Ebook. Princípios constitucionais. Livronet/atualidades do Direito – 2015 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5ª ed. – Niterói, Rio de Janeiro. Impetus, 2011. GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal – parte geral – vol. 1. 17ª ed. Editora Impetus. Rio de Janeiro. 2015 HOLTHE. Leo Van. Direito Constitucional. Salvador/BA: Editora Jus Podium, 2009 5ª edição. JESUS, Damásio de. Direito penal. volume 1. parte geral. — 32. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011.
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  • 23. REFERÊNCIAS MIRANDA, Daniel Augusto Teixeira de. Ações de Regresso em Ações de Responsabilidade Civil em face do Estado: a revisitação do princípio da economia processual. Disponível em: <http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Daniel.pdf> Acesso em 29/04/2016. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. NETTO, Frederico Blasi. Prescrição Penal: manual prático para entendê-la e calculá-la. – 2ª ed., rev. e ampl. – São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2002. SIENA, David Pimentel Barbosa de. Direito fundamental à prescrição e inconstitucionalidade da Lei n. 12.234/2010. 25/mar/2012. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6996/Direito-fundamental-a-prescricao-e-inconstitucionalidade- da-Lei-n-12234-2010> Acesso em 24 de maio de 2016. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional – 13. ed. rev. e atual. – São Paulo. Saraiva, 2015. WEBER, Vinícius. Contextualização histórica do princípio da razoável duração do processo. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 24 out. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.45594&seo=1>. Acesso em: 09 abril. 2016.