Este artigo científico discute se a Lei no 12.234/2010, que exclui a prescrição penal retroativa, afronta os princípios constitucionais do não retrocesso, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. O artigo analisa a prescrição penal e a Lei sob a perspectiva de diversos autores e conclui que os direitos fundamentais foram afrontados pela Lei.
1. FTC – FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA
A LEI Nº 12.234/2010 QUE EXCLUI A PRESCRIÇÃO
PENAL RETROATIVA, AFRONTA O GARANTISMO
CONSTITUCIONAL?
Augusto Cesar Moreira dos Santos
Orientador - Prof. Ruivaldo Macedo Costa
ARTIGO CIENTÍFICO
DIREITO/2016.1
2. JUSTIFICATIVA
Este artigo científico proposto como Trabalho de
Conclusão de Curso (TCC), vem abordar o garantismo
constitucional “afrontado” pela Lei nº 12.234/2010 em
relação a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa.
Considerando como relevante neste artigo científico os
princípios do não retrocesso, proporcionalidade e da duração
razoável do processo, verificando às garantias
constitucionais alijadas do suposto acusado.
3. OBJETIVOS
Erga omnes é demonstrar que os princípios
constitucionais (mencionados anteriormente), foram
afrontados.
Facti species (fato específico), é verificar a afronta da
Lei nº 12.234/2010 aos princípios constitucional.
4. METODOLOGIA
Livros doutrinários, internet e jurisprudência
DIFICULDADES
Encontrar doutrina sobre críticas á afronta ao garantismo
constitucional pela Lei nº 12.234/10.
FACILIDADES
Encontrar os princípios afrontados pela Lei supra
mencionada.
5. BREVE RESUMO
Com este artigo científico levanta-se uma discussão
para saber se a Lei nº 12.234/2010 afronta o garantismo
constitucional em relação a exclusão da prescrição penal
retroativa.
Se os princípios constitucionais do não retrocesso,
proporcionalidade, da razoável duração do processo e o da
economia processual, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB), foram confrontado com a
referida Lei.
6. INTRODUÇÃO
A hermenêutica constitucional, princípios, prescrição penal,
teoria sobre o momento do crime, prescrição da pretensão
punitiva, com doutrina de diversos autores, foram consultados
para consubstanciar este artigo científico e verificar se houve
afronta ao garantismo constitucional.
7. 1 Hermenêutica constitucional;
1.2 Princípios;
1.3 Princípios do Não Retrocesso
1.4 Princípio da Proporcionalidade;
1.5 Princípio da Razoável Duração do
1.6 Princípio da Economia Processual.
8. 2 Prescrição Penal
Greco, define e conceitua o instituto da prescrição
como sendo, “o instituto jurídico mediante o qual o
Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu
direito de punir em determinado espaço de tempo previsto
pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade”
(Greco, 2015, p. 803).
9. 2.2 Teorias sobre o momento do crime e a
teoria vigente no Brasil
Teoria da Atividade – (tempus commissi
delicti), vigente no Brasil;
Teoria do Resultado;
Teoria mista ou da ubiquidade
10. 2.3 Quais são os fundamentos políticos da
prescrição?
1º) O decurso do tempo
2º) A correção do condenado;
3º) A negligência da autoridade.
11. 2.4 Espécies de prescrição penal
Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP);
Prescrição da Pretensão Executória (PPE).
12. 2.5 A prescrição da pretensão punitiva (PPP)
É na redação dada ao art. 109, do Código Penal que se
percebe o primeiro cálculo a ser feito sobre a prescrição e
que deve recair sobre a pena máxima cominada em
abstrato para cada infração penal.
13. 3 – Prescrição Penal Retroativa
Antes da Súmula 146, no ordenamento pátrio não se
evidenciava a prescrição retroativa, o que só veio
acontecer com a reforma de 1984.
A súmula 146 do STF foi o marco inicial da prescrição
retroativa, entretanto, a Lei nº 6.416/1977 restringiu-a, mas
na reforma do Código Penal em 1984, a prescrição
retroativa superou a orientação adotada pelo STF, e passou
a ter maior abrangência.
14. 3 – Prescrição Penal Retroativa
A Lei 12.234 de 2010, trouxe nova redação à prescrição,
excluindo a prescrição penal retroativa, quando revoga o
parágrafo 2º, do art. 110:
“Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa”.
(BRASIL. Congresso Nacional. Lei n.º 12.234 de 05 de maio de 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 de maio
2010)
15. 04 – Críticas à Lei 12.234 de 05 de maio de 2010
“Mesmo sem elidir literalmente o instituto da
prescrição, mas ao excluir a prescrição retroativa do art.
110, § 2º do Código Penal/40, o legislador afrontou os
princípios do não retrocesso, da proporcionalidade e da
duração razoável do processo”.
“Mesmo que haja positividade na exclusão do instituto
da prescrição retroativa, a violação dos direitos
fundamentais do indivíduo tem mais relevância e por isso
tem que ser combatido” (BITENCOURT, 2015, p.897).
16. 04 – Críticas à Lei 12.234 de 05 de maio de 2010
“Nesse sentido, causaria surpresa se a lei nova continuasse
a punir com a prescrição retroativa a desobediência ao
princípio constitucional da duração razoável do processo, de
cunho garantista e fundado na proporcionalidade e no
respeito à dignidade humana, e não castigasse a demora da
ação persecutória na fase policial”. (JESUS, 2011, p. 783)
17. 5 – Consideração Final
Por tudo que foi exposto, sem a vaidade de tentar
esgotar o estudo sobre o tema, há somente uma certeza a ser
seguida, qual seja, a de que os direitos fundamentais e
garantias individuais insculpidas com tanto sacrifício na Carta
Magna em seu art. 5º, foi inegavelmente afrontado, pela Lei
12.234 de 05 de maio de 2010, que não escutou o apelo do art.
60, § 4º, IV da Constituição Federal de 1988, que apenas para
melhorar poderá ser motivo de mudança aquelas cláusulas
pétreas.
18. REFLEXÃO
“Ninguém escreve sem ler. Ninguém deve ser
discípulo perene. Lemos pois, autores, para nos
tornarmos autores, não discípulos”.
(DEMO, 2000, p.11)
19. REFERÊNCIAS
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Paulo: Saraiva, 2007, 11ª ed. rev. e atual.
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Paulo. Saraiva, 2015.
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< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12234.htm>.
Acesso em: 02 de abril de 2016
20. REFERÊNCIAS
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no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 de maio de
2010. Disponível em:
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