PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
1 das horas extras
1. 1 DAS HORAS EXTRAS
Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo
período de trabalhado excedente à jornada normal de trabalho. Ocorre antes
do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, e também
nos dias que não estão no contrato (ex.: sábado, domingo ou feriado). Não se
faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador
ou de prontidão, são suficientes para a configuração da hora extra.
Constitucionalmente é garantido a jornada de trabalho de 08
horas diárias e 44 horas semanais, e em consonância com o dispositivo
constitucional o art. 58 da CLT firma que: "A duração normal do trabalho, para
os empregados emqualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite", qualquer
jornada aplicada acima, deverá o empregador remunerar o tempo laborado
ou à disposição, com o acréscimo de 50% sobre a hora norma de labor. Assim,
dispõe:
Art. 7º da CF/88. São direitos dos trabalhadoresurbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI -remuneraçãodoserviçoextraordináriosuperior,nomínimo,
em cinquenta por cento à do normal;"
Portanto, conclui-se que toda vez que o empregado
prestando serviço ao empregador, ultrapassar a jornada norma de oito horas,
haverátrabalhoextraordinárioedeveráserremuneradocomacréscimode50%
sobre a hora norma.
No caso em tela, o reclamante, cumpria uma jornada de
trabalho superior a oito horas diária, vejamos a distribuição de sua jornada de
trabalho:
Dias da semana Jornada de trabalho Total de horas a
disposição
2. Segunda -feira 07h00min a 12h00min 6 horas
Terça/quarta 00h00min a 14h00min 14 horas
Quinta feira/sexta 02h00min de quinta, retorno
na sexta a 16h00min.
25 horas
Sábado 04h30min a 15h00min. 10h e 30 min.
O reclamante durante a jornada de trabalho, parava uma
hora para o almoço, e quando tinha que pernoitar emoutra cidade, parava as
atividades as 19h00min, e retornava as 06h00min. da manhã.
Conforme dispõe o art. 4º da CLT, consideram-se como serviço
efetivo os lapsos temporais em que o empregado está aguardando ou
executando ordens do empregador, portanto, à sua disposição.
No caso em apreço, verifica-se que o Reclamante mesmo
realizando serviço externo, estava sempre sob fiscalização, e em constante
contato via telefone com seus superiores, estes sempre cobrando prazos e
pontualidade na entrega da mercadoria, obrigando, o reclamante a exercer a
função paralela de lombador, e em algumas ocasiões chegou a viajar sozinho
sobrecarregando ainda mais, sua exaustiva jornada de trabalho.
Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.