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armazém geral ribeirão 112687-1909
Escritório de contabilidade - armazém ribeirão
Armazém Geral, Operações no Estado de
São Paulo no Estado de São Paulo
 O contribuinte do ICMS muitas vezes necessita remeter suas mercadorias para
armazenagem fora do seu estabelecimento. Porém, para fins fiscais, deve obedecer o
procedimento específico para operações com Armazém Geral, conforme analisaremos
no presente trabalho.
NÃO-INCIDÊNCIA NA REMESSA E RETORNO
O ICMS não incide na saída interna de mercadoria com destino a armazém-geral, localizado
no Estado de São Paulo, assim como no seu retorno ao estabelecimento depositante, de
acordo com o artigo 7º incisos I e III do RICMS/SP.
REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a armazém-geral, será
emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da mercadoria;
II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém-Geral";
III – CFOP CFOP "5.905" ou "6.905", conforme o caso;
IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto:
Art. 7º, inciso II do RICMS/SP para as operações internas.
Cabe lembrar que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, deve ser
destacado o imposto na nota fiscal.
Artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP
RETORNO AO DEPOSITANTE
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por armazém-
geral, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da mercadoria;
II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Armazém-Geral";
III – CFOP "5.906" ou "6.906"
IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto:
Art. 7º, inciso III do RICMS/SP, para as operações internas.
Ressalte-se que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, a nota fiscal de
retorno deve ter o imposto destacado na nota fiscal.
Artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP
armazéns gerais ribeirão
OPERAÇÕES TRIANGULARES
O Regulamento do ICMS permite as operações de saídas do armazém-geral diretamente para
terceiro e ainda a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente no armazém-geral por
ordem do adquirente/depositante, conforme veremos a seguir.
Saídas do Armazém Geral diretamente para o estabelecimento de terceiro por
ordem do depositante
Nesse caso, se o Armazém Geral e o Depositante estarem situados no Estado de São Paulo,
aplica-se o previsto nos artigos 8º e 9º do Anexo II do RICMS/SP, mas se o Depositante
estiver localizado em outro Estado, então analisaremos os artigos 10 e 11 do Anexo VII do
mesmo diploma legal, conforme segue.
Armazém Geral e Depositante em São Paulo
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo
titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos
demais requisitos:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação (exemplo: "venda", "transferência");
III – o destaque do valor do imposto, se devido;
IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Nesse caso, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome
do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos
demais requisitos:
1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral", com o
CFOP "5.907;
3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, conforme acima comentado;
4. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Esta nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá -la no livro
Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do
armazém geral.
O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número,
a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal de "retorno simbólico de
Armazém Geral".
A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
Artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP
armazéns ribeirão
Depositante Produtor Rural
Se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento
destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação (exemplo: "venda");
III – a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou
diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
1. o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;
2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o
número de inscrição estadual do produtor;
4. o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III do artigo
9º do Anexo VII do RICMS/SP, se for o caso, e a identificação do órgão arrecadador.
A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota
Fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiros" acima citada.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à
entrada que conterá, além dos demais requisitos:
1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
2. o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III do artigo 9º
do Anexo VII do RICMS/SP, se for o caso;
3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral,
bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste.
Artigo 9º do Anexo VII do RICMS/SP
armazenamento ribeirão
Depositante em outro Estado
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele
do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo
titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação (exemplo: "venda", "transferência");
III – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Na Nota Fiscal emitida pelo depositante não será efetuado o destaque do valor do imposto.
Cabe lembrar que por ocasião da remessa da mercadoria para o armazém geral, situado em
Estado diverso, o depositante já tinha destacado o imposto.
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais
requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante conforme acima comentado;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, deste;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é
de Responsabilidade do Armazém Geral";
Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral", com o
CFOP "6.907";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante conforme acima exposto, bem como o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da
Nota Fiscal emitida pelo próprio Armazém Geral para acompanhar a mercadoria até o
destinatário.
Esta nota fiscal de "retorno simbólico" será enviada ao estabelecimento depositante, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída
efetiva da mercadoria do armazém geral.
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal do depositante
(exemplo: "venda", "transferência") e nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro"
emitida pelo Armazém Geral.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de
Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante acrescentando, na coluna "Observações", o
número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo Armazém
Geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ deste, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto
pago pelo armazém geral.
Artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP
armazenagem ribeirão
Depositante Produtor Rural
Se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento
destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
1. o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;
2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o
número de inscrição estadual do emitente;
4. o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é
de Responsabilidade do Armazém Geral".
A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota
Fiscal emitida pelo Armazém Geral.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá,
além dos demais requisitos:
1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;
2. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral,
bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste;
3. o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral.
Artigo 11 do Anexo VII do RICMS/SP
Remessa direta ao Armazém Geral promovida pelo fornecedor do Depositante
Na entrega direta no Armazém Geral pelo fornecedor do Depositante, há duas
possibilidades.
Se o Depositante e o Armazém Geral estiverem localizados em São Paulo, teremos de
observar os artigos 12 e 13 do Anexo II do RICMS/SP, mas se o Depositante estiver
localizado em outro Estado, então analisaremos o disposto nos artigos 14 e 15 do Anexo VII
do mesmo diploma legal, conforme segue.
Armazém Geral e Depositante em São Paulo
Na saída de mercadoria (do fornecedor) para entrega em armazém geral situado no mesmo
Estado do estabelecimento destinatário (adquirente/Depositante), este será considerado
depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais
requisitos:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da operação;
III – a natureza da operação (exemplo: "venda");
IV – o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
V – o destaque do valor do imposto, se devido.
O armazém geral deverá:
1. registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a
mercadoria;
2. mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal que a acompanhou,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deverá:
1. registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do Art. 6º, fazendo constar o
número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão.
O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas,
relativamente ao lançamento da entrada da mercadoria, o número, a série, quando adotada,
e a data da emissão da Nota Fiscal de "remessa simbólica" emitida pelo Depositante.
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecime nto
depositante.
Artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP
deposito fechado ribeirão
Depositante Produtor Rural
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente (fornecedor) for produtor, deverá emitir Nota
Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da operação;
III – a natureza da operação (exemplo: "venda");
IV – o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
V – a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou
diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
O armazém geral deverá:
- registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a
mercadoria;
- mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no
item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deverá:
Emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que
conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V do artigo 13
do Anexo VII do RICMS/SP;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
- Emitir Nota Fiscal relativa à "saída simbólica", dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do Art. 6º, fazendo constar o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada simbólica;
- remeter a Nota Fiscal de "saída simbólica" ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão.
O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas,
relativamente ao registro da entrada da mercadoria, o número, a série, quando adotada, e a
data da emissão da Nota Fiscal de "saída simbólica" emitida pelo estabelecimento
Depositante, conforme acima exposto.
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Artigo 13 do Anexo VII do RICMS/SP
Depositante em outro Estado
Na saída de mercadoria (do fornecedor) para entrega em armazém geral situado em Estado
diverso daquele do estabelecimento destinatário (Adquirente/Depositante), este será
considerado depositante, devendo o remetente emitir:
· Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação (exemplo: "venda");
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
· Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem
destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para
adquirente/Depositante.
· O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este,
relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:
1. o valor da operação;
2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral";
3. o destaque do valor do imposto, se devido;
4. a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número,
a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente,
bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
deste.
A Nota Fiscal acima deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão.
O armazém geral registrará a Nota Fiscal recebida do depositante no livro Registro de
Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data
da emissão da Nota Fiscal emitida pelo remetente das mercadorias para entrega no armazém
geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do mesmo.
Artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP
estocagem ribeirão
Depositante Produtor Rural
Se o remetente da mercadoria for produtor, para entrega direto no armazém por ordem do
Depositante, localizado em Estado diverso, deverá emitir:
· Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:
a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação (exemplo: "venda");
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
armazém geral;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-
incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão
arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
· Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o transporte da
mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior;
e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-
incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão
arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário.
O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
· emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que
conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I do artigo 15
do Anexo VII do RICMS/SP, quando for o caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os
números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
· emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá,
além dos demais requisitos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e
a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o
endereço e o número de inscrição estadual deste;
· remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão.
O armazém geral registrará a Nota Fiscal acima no livro Registro de Entradas, indicando na
coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor recebida
com a mercadoria, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do
produtor remetente.
Artigo 15 do Anexo VII do RICMS/SP
Transmissão da Propriedade – permanência das mercadorias no Armazém Geral
O Depositante pode transferir a mercadoria depositada no armazém geral, sendo que a
mesma poderá permanecer no referido armazém por ordem do adquirente, conforme
veremos nos tópicos seguintes.
silos ribeirão .
Transmitente e Armazém Geral situados no mesmo Estado
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no
armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente,
este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais
requisitos:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação (exemplo: "venda");
III – o destaque do valor do imposto, se devido;
IV – a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
· O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente,
sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente na forma acima comentada;
4. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento adquirente.
A Nota Fiscal de "retorno simbólico" será enviada ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da sua emissão.
O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo
Depositante/Transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da sua emissão.
· No mesmo prazo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral,
sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante (transmissão da mercadoria);
2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica para Armazém Geral";
3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Ressalte-se que se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista,
na Nota Fiscal de remessa simbólica para armazém geral, será efetuado o destaque do valor
do imposto, se devido.
A Nota Fiscal acima será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão,
ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data do seu recebimento.
Artigo 16 do Anexo VII do RICMS/SP
Depositante e transmitente – produtor rural
Se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o
estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação (exemplo: "venda");
III – a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou
diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV – a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço
deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
· O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do
valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
- o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do
"caput";
- a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
- o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo depositante e transmitente, bem
como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
- o número e a data da guia de recolhimento, quando for o caso.
O estabelecimento adquirente deverá:
· emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que
conterá, além dos demais requisitos:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo transmitente;
b) o número e a data da guia de recolhimento, se for o caso;
c) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
· emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal acima, Nota Fiscal para o armazém geral,
sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica para Armazém Geral";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada
simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal
acima comentada será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido, devendo ser
enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data
do seu recebimento.
Artigo 17 do Anexo VII do RICMS/SP

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Armazém geral ribeirão

  • 1. armazém geral ribeirão 112687-1909 Escritório de contabilidade - armazém ribeirão Armazém Geral, Operações no Estado de São Paulo no Estado de São Paulo  O contribuinte do ICMS muitas vezes necessita remeter suas mercadorias para armazenagem fora do seu estabelecimento. Porém, para fins fiscais, deve obedecer o procedimento específico para operações com Armazém Geral, conforme analisaremos no presente trabalho. NÃO-INCIDÊNCIA NA REMESSA E RETORNO O ICMS não incide na saída interna de mercadoria com destino a armazém-geral, localizado no Estado de São Paulo, assim como no seu retorno ao estabelecimento depositante, de acordo com o artigo 7º incisos I e III do RICMS/SP. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a armazém-geral, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da mercadoria; II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém-Geral"; III – CFOP CFOP "5.905" ou "6.905", conforme o caso; IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Art. 7º, inciso II do RICMS/SP para as operações internas. Cabe lembrar que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, deve ser destacado o imposto na nota fiscal. Artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP RETORNO AO DEPOSITANTE Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por armazém- geral, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da mercadoria; II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Armazém-Geral"; III – CFOP "5.906" ou "6.906" IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Art. 7º, inciso III do RICMS/SP, para as operações internas. Ressalte-se que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, a nota fiscal de retorno deve ter o imposto destacado na nota fiscal. Artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP armazéns gerais ribeirão OPERAÇÕES TRIANGULARES
  • 2. O Regulamento do ICMS permite as operações de saídas do armazém-geral diretamente para terceiro e ainda a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente no armazém-geral por ordem do adquirente/depositante, conforme veremos a seguir. Saídas do Armazém Geral diretamente para o estabelecimento de terceiro por ordem do depositante Nesse caso, se o Armazém Geral e o Depositante estarem situados no Estado de São Paulo, aplica-se o previsto nos artigos 8º e 9º do Anexo II do RICMS/SP, mas se o Depositante estiver localizado em outro Estado, então analisaremos os artigos 10 e 11 do Anexo VII do mesmo diploma legal, conforme segue. Armazém Geral e Depositante em São Paulo Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da operação; II – a natureza da operação (exemplo: "venda", "transferência"); III – o destaque do valor do imposto, se devido; IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Nesse caso, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos: 1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral", com o CFOP "5.907; 3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, conforme acima comentado; 4. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. Esta nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá -la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal de "retorno simbólico de Armazém Geral". A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP armazéns ribeirão Depositante Produtor Rural Se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
  • 3. I – o valor da operação; II – a natureza da operação (exemplo: "venda"); III – a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos: 1. o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor; 2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; 3. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor; 4. o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/SP, se for o caso, e a identificação do órgão arrecadador. A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiros" acima citada. O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos: 1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor; 2. o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/SP, se for o caso; 3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Artigo 9º do Anexo VII do RICMS/SP armazenamento ribeirão Depositante em outro Estado Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da operação; II – a natureza da operação (exemplo: "venda", "transferência"); III – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Na Nota Fiscal emitida pelo depositante não será efetuado o destaque do valor do imposto. Cabe lembrar que por ocasião da remessa da mercadoria para o armazém geral, situado em Estado diverso, o depositante já tinha destacado o imposto.
  • 4. O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante conforme acima comentado; b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral"; Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral", com o CFOP "6.907"; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante conforme acima exposto, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo próprio Armazém Geral para acompanhar a mercadoria até o destinatário. Esta nota fiscal de "retorno simbólico" será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal do depositante (exemplo: "venda", "transferência") e nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro" emitida pelo Armazém Geral. O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral. Artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP armazenagem ribeirão Depositante Produtor Rural Se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da operação; II – a natureza da operação; III – a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
  • 5. O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos: 1. o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor; 2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; 3. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente; 4. o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral". A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral. O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: 1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida; 2. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 3. o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral. Artigo 11 do Anexo VII do RICMS/SP Remessa direta ao Armazém Geral promovida pelo fornecedor do Depositante Na entrega direta no Armazém Geral pelo fornecedor do Depositante, há duas possibilidades. Se o Depositante e o Armazém Geral estiverem localizados em São Paulo, teremos de observar os artigos 12 e 13 do Anexo II do RICMS/SP, mas se o Depositante estiver localizado em outro Estado, então analisaremos o disposto nos artigos 14 e 15 do Anexo VII do mesmo diploma legal, conforme segue. Armazém Geral e Depositante em São Paulo Na saída de mercadoria (do fornecedor) para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário (adquirente/Depositante), este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: I – como destinatário, o estabelecimento depositante; II – o valor da operação; III – a natureza da operação (exemplo: "venda"); IV – o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; V – o destaque do valor do imposto, se devido. O armazém geral deverá: 1. registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria; 2. mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal que a acompanhou, remetendo-a ao estabelecimento depositante. O estabelecimento depositante deverá: 1. registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral; 2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do Art. 6º, fazendo constar o
  • 6. número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da entrada da mercadoria, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal de "remessa simbólica" emitida pelo Depositante. Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecime nto depositante. Artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP deposito fechado ribeirão Depositante Produtor Rural Na hipótese do artigo anterior, se o remetente (fornecedor) for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos: I – como destinatário, o estabelecimento depositante; II – o valor da operação; III – a natureza da operação (exemplo: "venda"); IV – o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; V – a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário. O armazém geral deverá: - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria; - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante. O estabelecimento depositante deverá: Emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida; b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/SP; c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; - Emitir Nota Fiscal relativa à "saída simbólica", dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do Art. 6º, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada simbólica; - remeter a Nota Fiscal de "saída simbólica" ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro da entrada da mercadoria, o número, a série, quando adotada, e a
  • 7. data da emissão da Nota Fiscal de "saída simbólica" emitida pelo estabelecimento Depositante, conforme acima exposto. Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Artigo 13 do Anexo VII do RICMS/SP Depositante em outro Estado Na saída de mercadoria (do fornecedor) para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário (Adquirente/Depositante), este será considerado depositante, devendo o remetente emitir: · Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação (exemplo: "venda"); d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e) o destaque do valor do imposto, se devido; · Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para adquirente/Depositante. · O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos: 1. o valor da operação; 2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral"; 3. o destaque do valor do imposto, se devido; 4. a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. A Nota Fiscal acima deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. O armazém geral registrará a Nota Fiscal recebida do depositante no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo remetente das mercadorias para entrega no armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo. Artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP estocagem ribeirão Depositante Produtor Rural Se o remetente da mercadoria for produtor, para entrega direto no armazém por ordem do Depositante, localizado em Estado diverso, deverá emitir: · Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos: a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante; b) o valor da operação;
  • 8. c) a natureza da operação (exemplo: "venda"); d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não- incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; · Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior; e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não- incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário. O estabelecimento destinatário e depositante deverá: · emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor; b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I do artigo 15 do Anexo VII do RICMS/SP, quando for o caso; c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; · emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral"; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste; · remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. O armazém geral registrará a Nota Fiscal acima no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor recebida com a mercadoria, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente. Artigo 15 do Anexo VII do RICMS/SP Transmissão da Propriedade – permanência das mercadorias no Armazém Geral O Depositante pode transferir a mercadoria depositada no armazém geral, sendo que a mesma poderá permanecer no referido armazém por ordem do adquirente, conforme veremos nos tópicos seguintes. silos ribeirão . Transmitente e Armazém Geral situados no mesmo Estado
  • 9. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da operação; II – a natureza da operação (exemplo: "venda"); III – o destaque do valor do imposto, se devido; IV – a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. · O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: 1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral"; 3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma acima comentada; 4. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. A Nota Fiscal de "retorno simbólico" será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo Depositante/Transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. · No mesmo prazo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: 1. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmissão da mercadoria); 2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica para Armazém Geral"; 3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Ressalte-se que se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal de remessa simbólica para armazém geral, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. A Nota Fiscal acima será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Artigo 16 do Anexo VII do RICMS/SP Depositante e transmitente – produtor rural Se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da operação; II – a natureza da operação (exemplo: "venda"); III – a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV – a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ. · O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput"; - a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente; - o número e a data da guia de recolhimento, quando for o caso.
  • 10. O estabelecimento adquirente deverá: · emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo transmitente; b) o número e a data da guia de recolhimento, se for o caso; c) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; · emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal acima, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor; b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica para Armazém Geral"; c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor. Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal acima comentada será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido, devendo ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Artigo 17 do Anexo VII do RICMS/SP