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Introdução
Com este trabalho pretendemos dar a conhecer os Instrumentos coletivos de
trabalho e uma das suas modalidades: a vertente negocial.
O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de
celebração ou revisão de uma convenção coletiva.
Iremos também abordar a decisão arbitral que se baseia na resolução de conflitos.
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Arbitragem dos serviços mínimos
Greve
 Devem ser definidos os serviços mínimos
indisponíveis para ocorrer à satisfação das
necessidades.
Exemplo: Bombeiros, Serviços de Urgência, Polícia
de Segurança Pública.
Artigo 537º nº1 e 2 CT
Satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
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Arbitragem em Sede de Resolução
Conflitos de trabalho
Arbitragem
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VoluntáriaVoluntária
 Artigo 506º CT
 Artigo 507º CT
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Acordo Coletivo de trabalho
 Contrato entre a entidade empregadora pública e os colaboradores.
A sua
celebração
 Concordância das partes que, no âmbito de
negociação do contrato, se encontram num plano
de paridade.
Dependeda
Artigo 520º CT
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As associações sindicais através do acordo de adesão, as entidades empregadoras públicas
Aderir a acordos coletivos de trabalho em vigor
P
o
d
e
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Artigo 504º CT
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 O que entende por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT)?
R:. São uma Fonte de Direito Especifica do contrato de trabalho em funções públicas. Assim, as
relações de trabalho constituídas por contrato são reguladas não apenas pela lei, mas também
pelos instrumentos de regulamentação coletiva que lhes sejam aplicáveis.
 Em caso de greve, enumere três exemplos de sectores de atividade que satisfação as
necessidades mínimas sociais.
R:. Bombeiros, Serviços de Urgência, Polícia de Segurança Pública.
Questionário…
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13
Questionário…
Indique se as seguintes alíneas são Verdadeiras (V) ou Falsas(F).
a)A Arbitragem é um mecanismo decisório extrajudicial.
b)A Arbitragem voluntária depende unicamente, do acordo da parte empregadora.
c)Em relação ao acordo de adesão, as entidades empregadoras públicas podem aderir a acordos
coletivos de trabalho em vigor.
d)A lista de árbitros é formada por dois árbitros.
e) A celebração do acordo coletivo de trabalho não depende da concordância da entidade pública e
dos colaboradores.
Verdadeiro
Falso
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Conclusão
Concluímos que no decorrer da realização deste trabalho, para que a arbitragem possa
ser praticada ,pontualmente, será necessário evoluir de uma posição calcada no paternalismo do
Estado para uma posição de independência na solução dos próprios conflitos.
Contudo, os IRCT Negociais podem ser a convenção coletiva, o acordo de adesão e
a decisão de arbitragem voluntária.
Em suma, os IRCT ajudam à tomada de decisão perante os acordos e contratos empresariais.
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 Quintas, Helder e Paula – Código do trabalho – Anotado e comentado, 2013, Almedina
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  • 2. UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu Os melhores RUMOS para os Cidadãos da Região UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu 2 Introdução Com este trabalho pretendemos dar a conhecer os Instrumentos coletivos de trabalho e uma das suas modalidades: a vertente negocial. O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou revisão de uma convenção coletiva. Iremos também abordar a decisão arbitral que se baseia na resolução de conflitos.
  • 3. UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu Os melhores RUMOS para os Cidadãos da Região UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu
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  • 5. UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu Os melhores RUMOS para os Cidadãos da Região UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu 5 Concorrência entre Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho Negociais
  • 6. UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu Os melhores RUMOS para os Cidadãos da Região UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu 6
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  • 8. UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu Os melhores RUMOS para os Cidadãos da Região UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu REPÚBLICA PORTUGUESAREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ÁREAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO - 342 - Marketing e publicidade - 344 - Contabilidade e fiscalidade - 345 - Gestão e administração - 811 - Hotelaria e restauração - 812 - Turismo e lazer - 146 - Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas Projecto co-financiado pelo Fundo Social Europeu Arbitragem dos serviços mínimos Greve  Devem ser definidos os serviços mínimos indisponíveis para ocorrer à satisfação das necessidades. Exemplo: Bombeiros, Serviços de Urgência, Polícia de Segurança Pública. Artigo 537º nº1 e 2 CT Satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
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Notas do Editor

  1. O que é IRCT? São uma Fonte de Direito Especifica do contrato de trabalho em funções públicas. Assim, As relações de trabalho constituídas por contrato são reguladas não apenas pela lei, mas também pelos instrumentos de regulamentação coletiva que lhes sejam aplicáveis. As normas dos IRCT não podem ser afastadas por contrato de trabalho, salvo quando estas normas estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador.    
  2. Artigo 486º Proposto Negocial Artigo 487º Resposta à Proposta Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais, consoante as suas normas sejam ou não fruto da concordância obtida no decurso da negociação de um acordo coletivo de trabalho. Vamos apenas focarmo-nos nos negociais. Os IRCT negociais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
  3. Por norma o contrato estabelecido pela empresa prevalece aos instrumentos de Regulamentação coletiva de Trabalho ou seja todo o restrito prevalece em relação ao amplo.
  4. Arbitragem As decisões arbitrais produzem os efeitos dos acordos coletivos de trabalho esta é um mecanismo decisório extrajudicial em que uma entidade estranha ao conflito entre as partes (colégio arbitral) é chamada a estabelecer, em termos definitivos a decisão: regulamentação das matérias controvertidas que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho.   A arbitragem pode ser voluntária ou necessária, consoante resulte de acordo entre as partes (ou seja acionada unilateralmente).   Pode haver lugar a arbitragem quer em sede de resolução de conflitos coletivos de trabalho quer em sede de definição de serviços mínimos em caso de greve. Podem ser objecto de regulamentação colectiva:   Os assuntos regulados: Pelo RCTFP (regime do contrato de trabalho em funções publicas), desde que das suas normas não resulte o contrário e sejam contratadas condições mais favoráveis para os trabalhadorespela, LVCR (LEI DE VÍNCULOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES) quando esta expressamente o preveja;por outras leis, quando estas expressamente o prevejam (é o caso da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que prevê que as adaptações ao SIADAP (Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública possam constar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
  5. Listas de árbitros São elaboradas listas de árbitros Que visão a resolução de conflitos coletivos de trabalho e para a definição de serviços mínimos no âmbito da greve.  
  6. Através de um acordo de adesão as associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de entidade empregadora pública, as entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho em vigor