Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Uruguai - Ricardo Fynn
Formação para atuação no processo judicial eletrônico
1. Competências e formação de magistrados,
servidores e advogados para atuação no contexto
do processo judicial eletrônico
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes
Desembargador Federal. Presidente da 5ª Turma no TRF-2
Diretor de Cursos da EMARF e Membro do Conselho Superior da Enfam
Professor Associado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Professor Titular na Universidade Estácio de Sá (Unesa)
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Regensburg (Alemanha)
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Mestre em Direito pela Johann Goethe-Universität (Frankfurt, Alemanha)
Especialista em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)
Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP)
e do Instituto Carioca de Processo Civil (ICPC)
Membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual, do Instituto Brasil-Alemanha
de Juristas e da International Association of Procedural Law.
Nomeado pelo Presidente do Senado para acompanhar a redação final do CPC.
2. Agradecimentos e cumprimentos:
• Dr. Newton Meyer Fleury – Diretor do TI Rio
• Des. Cláudio dell’Orto – Diretor da Escola
Nacional da Magistratura
• Prof. Juliana Bracks Duarte – PUC-Rio
• Des. Nagib Slaibi Filho – Tribunal de Justiça RJ
• Juíza Federal Paula Patricia Provedel Mello
Nogueira
3. O QUE MUDOU COM ADVENTO DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO?
• Processo judicial era até então concebido como um conjunto de atos que
necessariamente se formalizavam em um suporte físico: os autos. Tudo era
reduzido a termo;
• Rede mundial de computadores revolucionou e otimizou a forma de
resolução de conflitos através da intervenção estatal;
• Prescindibilidade do papel;
• Possibilidade de acesso aos autos de qualquer hora e lugar, e de forma
simultânea por todas as partes e interessados, sem deslocamento;
4. O QUE MUDOU COM ADVENTO DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO?
• A redução no tempo de tramitação do processo;
• Alteração na forma de armazenamento e recuperação da informação;
• Possibilidade citação e de intimação através de acesso a sítio eletrônico
oficial próprio (art. 5º da Lei nº 11.419/2006).
5. COMPETÊNCIAS DESEJÁVEIS AOS ATORES
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
1 - Quanto aos magistrados
• Domínio razoável de ferramentas tecnológicas e de programas de
computador;
• Adaptação da dinâmica das audiências tradicionais para o registro audio-
visual;
• Correto uso dos certificados digitais;
• Domínio da ferramenta que lhe permite acesso remoto aos processos e a
que lhe possibilita a emissão dos mais diversos relatórios;
6. COMPETÊNCIAS DESEJÁVEIS AOS ATORES
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
• Conhecimento dos meios de intimação e citação dos atos processuais e
mesmo de peticionamento eletrônico, para solução de questões referentes a
devoluções de prazo necessárias por conta de alegadas indisponibilidades do
sistema;
• Domínio dos sistemas acessíveis fora do Tribunal: Bacenjud, Renajud, Infojuris,
etc.
7. COMPETÊNCIAS DESEJÁVEIS AOS ATORES
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
2 - Quanto aos servidores
• Desenho de um novo perfil a ser exigido aos candidatos que se submetem a
concurso público, vez que houve:
• Redução do atendimento ao público, em razão da desnecessidade de
comparecimento ao cartório para obtenção de andamento processual;
• Desaparecimento de atividades como maneio, encadernamento,
numeração, transporte e cópias de peças processuais;
8. COMPETÊNCIAS DESEJÁVEIS AOS ATORES
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
• Necessidade de um recrutamento de servidores aptos a auxiliar na produção
intelectual dos atos judiciais;
•Importância da capacitação daqueles que já compõe os quadros da instituição;
•Domínio razoável de ferramentas tecnológicas e de programas de computador
9. COMPETÊNCIAS DESEJÁVEIS AOS ATORES
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
3 - Quanto aos advogados
• Adaptação ao novo modelo de trabalho;
• Manuseio das ferramentas tecnológicas indispensáveis ao uso do
sistema processual:
•Digitalização de documentos;
•Protocolo de peças através do sistema;
•Consulta de andamentos;
•Recebimento de citações e intimações eletrônicas;
• Organização quanto à contagem de prazo.
10. O QUE TEM SIDO FEITO A RESPEITO DA NOVA
FORMA DE ATUAÇÃO?
• Diversos tribunais já adotavam sistemas de processo eletrônico antes mesmo do
advento da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. No TRF2, a implantação do
processo eletrônico remonta a 2004;
• O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Conselho da Justiça Federal,
vem determinando a adoção de um único sistema de processamento de autos
eletrônicos, o PJe;
• Atualmente, os sistemas utilizados nos vários ramos do Judiciário (Justiça
Estadual, Federal, Trabalhista etc) não se encontram unificados, mas há empenho
em atender padrões mínimos que permitam a interoperabilidade desses sistemas;
11. O QUE TEM SIDO FEITO A RESPEITO DA NOVA
FORMA DE ATUAÇÃO?
• As Escolas de Magistratura têm sido instadas a participar da capacitação de
juízes para desenvolvimento das habilidades indispensáveis ao novo modelo de
trabalho;
• No âmbito dos cursos de formação inicial e vitaliciamento, há módulo específico
e obrigatório para o estudo dos recursos em tecnologia da informação e
comunicação, conforme previsto nas Resoluções 233/2013, do CJF (art. 9º, VI), e
03/2013 da ENFAM (art. 11, VIII);
• Deficiência em relação à capacitação dos magistrados que já estão na ativa há
mais tempo.
12. O QUE TEM SIDO FEITO A RESPEITO DA NOVA
FORMA DE ATUAÇÃO?
• A Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), a partir de
2007, passou a oferecer um módulo de Capacitação em Recursos da Informação,
de modo que para os magistrados da 2ª Região que ingressaram através dos
últimos cinco concursos realizados (aproximadamente cem juízes) novas
habilidades foram transmitidas;
• No TRF2 são oferecidos cursos de capacitação para os novos e antigos
servidores, bem como é disponibilizada apostila sobre o sistema processual na
intranet;
• Para advogados são disponibilizados manuais e atendimento a dúvidas, por meio
de perguntas mais comuns (FAQs), e-mail, telefone e atendimento pessoal.
13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se deve olvidar que o processo eletrônico é uma ferramenta e não
há nada mais distante do ideal de justiça que ver perecer o direito
daquele que litiga pelo uso inadequado desse instrumento.
Nicolau Maquiavel já afirmava que “deve-se ter em mente que não há
nada mais difícil de executar, nem de sucesso mais duvidoso, nem mais
perigoso de conduzir, do que iniciar uma nova ordem de coisas”, assim
o êxito do processo eletrônico se mostra indissociável da identificação
das novas competências exigidas de cada um dos que nele atuam e da
educação continuada de todos esses atores.