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Art. 122
Prof. Cristiano Pedreira
 Considerações Gerais.
“Nossa legislação não prevê punição para
quem tenta se matar e não consegue com o argumento
de que, neste caso, a punição serviria apenas de reforço
para a ideia suicida.” (Gonçalvez, p. 114)
 Ação Nuclear:
- Induzir (suscitar a idéia).
- Instigar (reforçar a idéia). – Forma de part. Moral.
- Prestar auxílio (ajudar materialmente).
Qual a conduta de quem instiga outrem a
atuar como homem bomba?
Resp. Responde por participação em suicídio e por homicídio em
relação às mortes causadas pelo comparsa que se suicido
 Ação Nuclear:
- O auxílio por omissão.
“O entendimento que atualmente prevalece é
no sentido positivo, porém, apenas nas hipóteses em
que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado
(suicídio) e, intencionalmente, não o faz (a figura do
garantidor, como, por exemplo, o pai que deixa o filho se
suicidar).” (Gonçalvez, p. 117)
 Ação Nuclear:
- O auxílio por omissão.
“Exemplo: (...) o diretor da prisão
deliberadamente não impede que o sentenciado morra
pela greve de fome; o enfermeiro que, percebendo o
desespero do doente e seu propósito de suicídio, não lhe
toma a arma ofensiva de que está munido e com que
vem, realmente, a matar-se.” (Hungria, p. 232/233)
 Ação Nuclear:
- O auxílio por omissão.
Poderá ser responsabilizado o amante que
deixa a sua consorte matar-se por conta da separação?
 Ação Nuclear:
Qual a conduta do agente que deixa de atender o
pedido de socorro de um suicida?
Resp. omissão de socorro
E daquele que impede o socorro solicitado pelo
suicida?
Resp. homícídio
 Sujeito ativo:
- A instigação e a indução indeterminadas.
 Sujeito Passivo
- Qualquer pessoa imputável
“(...) convencer uma criança, doente mental,
pessoa hipnotizada ou sonâmbula a pular de um prédio
constitui homicídio.” (Gonçalvez, p. 120)
 Elemento Subjetivo.
“Deve-se salientar, ainda, que o
reconhecimento do dolo no crime em tela
pressupõe a existência de seriedade na conduta
do agente.”
“É necessário, ainda, que haja dolo em
relação ao suicídio de pessoa ou pessoas
determinadas.” (Gonçalves, p. 123)
 Elemento Subjetivo.
É admitido o dolo eventual?
Resp. Sim, como nos casos de maus tratos
sucessivos).
Qual a responsabilidade penal daquele que,
culposamente, induz a vítima ao suicídio?
Resp. dissenso doutrinário!
 Momento consumativo:
- Necessidade de ocorrência de lesões graves ou morte.
Inadmissibilidade da tentativa
Tentativa de suicídio
#
tentativa de participação ao suicídio
 Momento consumativo:
“Para aqueles que entendem que é possível o
crime de auxílio ao suicídio por omissão, há de ressalvar
que tal tipificação só ocorrerá se a vítima efetivamente
morrer ou sofrer lesão grave. Caso contrário, o agente
só responde por omissão de socorro.” (Gonçalves, p.
120)
 Momento consumativo:
Lapso temporal entre a instigação-indução e a ocorrência do
resultado.
- O termo inicial do prazo prescricional.
 Formas:
- Simples (art.122, caput, do Código Penal).
- Qualificada (art. 122, § único, CP).
a) Motivo egoístico.
b) Vítima menor
- A definição de menor esboçada por
Damásio de Jesus (18 < X < 14).
Suicídio a dois ou pacto de morte
a) Conceito.
b) Conseqüências (o caso da torneira de gás):
a) Há um sobrevivente;
b) Os dois sobrevivem, havendo lesões
corporais de natureza grave;
c) Se os dois sobrevivem, e não há lesões
corporais.
d) Se os dois sobrevivem, e ambos abriram a
torneira.
b) Roleta Russa ou Duelo Americano.
- Configuração do crime.
- Conseqüências.
c) Suicídio não consumado e porte ilegal de
arma.
- Atipicidade do disparo.
- Consumação do crime de porte ilegal
de arma.
Situãções especiais:
c) O grevista de fome.
d) O caso das testemunhas de jeová.

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Direito penal III - Induzimento ao suicídio

  • 2.  Considerações Gerais. “Nossa legislação não prevê punição para quem tenta se matar e não consegue com o argumento de que, neste caso, a punição serviria apenas de reforço para a ideia suicida.” (Gonçalvez, p. 114)
  • 3.  Ação Nuclear: - Induzir (suscitar a idéia). - Instigar (reforçar a idéia). – Forma de part. Moral. - Prestar auxílio (ajudar materialmente). Qual a conduta de quem instiga outrem a atuar como homem bomba? Resp. Responde por participação em suicídio e por homicídio em relação às mortes causadas pelo comparsa que se suicido
  • 4.  Ação Nuclear: - O auxílio por omissão. “O entendimento que atualmente prevalece é no sentido positivo, porém, apenas nas hipóteses em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado (suicídio) e, intencionalmente, não o faz (a figura do garantidor, como, por exemplo, o pai que deixa o filho se suicidar).” (Gonçalvez, p. 117)
  • 5.  Ação Nuclear: - O auxílio por omissão. “Exemplo: (...) o diretor da prisão deliberadamente não impede que o sentenciado morra pela greve de fome; o enfermeiro que, percebendo o desespero do doente e seu propósito de suicídio, não lhe toma a arma ofensiva de que está munido e com que vem, realmente, a matar-se.” (Hungria, p. 232/233)
  • 6.  Ação Nuclear: - O auxílio por omissão. Poderá ser responsabilizado o amante que deixa a sua consorte matar-se por conta da separação?
  • 7.  Ação Nuclear: Qual a conduta do agente que deixa de atender o pedido de socorro de um suicida? Resp. omissão de socorro E daquele que impede o socorro solicitado pelo suicida? Resp. homícídio
  • 8.  Sujeito ativo: - A instigação e a indução indeterminadas.
  • 9.  Sujeito Passivo - Qualquer pessoa imputável “(...) convencer uma criança, doente mental, pessoa hipnotizada ou sonâmbula a pular de um prédio constitui homicídio.” (Gonçalvez, p. 120)
  • 10.  Elemento Subjetivo. “Deve-se salientar, ainda, que o reconhecimento do dolo no crime em tela pressupõe a existência de seriedade na conduta do agente.” “É necessário, ainda, que haja dolo em relação ao suicídio de pessoa ou pessoas determinadas.” (Gonçalves, p. 123)
  • 11.  Elemento Subjetivo. É admitido o dolo eventual? Resp. Sim, como nos casos de maus tratos sucessivos). Qual a responsabilidade penal daquele que, culposamente, induz a vítima ao suicídio? Resp. dissenso doutrinário!
  • 12.  Momento consumativo: - Necessidade de ocorrência de lesões graves ou morte. Inadmissibilidade da tentativa Tentativa de suicídio # tentativa de participação ao suicídio
  • 13.  Momento consumativo: “Para aqueles que entendem que é possível o crime de auxílio ao suicídio por omissão, há de ressalvar que tal tipificação só ocorrerá se a vítima efetivamente morrer ou sofrer lesão grave. Caso contrário, o agente só responde por omissão de socorro.” (Gonçalves, p. 120)
  • 14.  Momento consumativo: Lapso temporal entre a instigação-indução e a ocorrência do resultado. - O termo inicial do prazo prescricional.
  • 15.  Formas: - Simples (art.122, caput, do Código Penal). - Qualificada (art. 122, § único, CP). a) Motivo egoístico. b) Vítima menor - A definição de menor esboçada por Damásio de Jesus (18 < X < 14).
  • 16. Suicídio a dois ou pacto de morte a) Conceito. b) Conseqüências (o caso da torneira de gás): a) Há um sobrevivente; b) Os dois sobrevivem, havendo lesões corporais de natureza grave; c) Se os dois sobrevivem, e não há lesões corporais. d) Se os dois sobrevivem, e ambos abriram a torneira.
  • 17. b) Roleta Russa ou Duelo Americano. - Configuração do crime. - Conseqüências.
  • 18. c) Suicídio não consumado e porte ilegal de arma. - Atipicidade do disparo. - Consumação do crime de porte ilegal de arma.
  • 19. Situãções especiais: c) O grevista de fome. d) O caso das testemunhas de jeová.