O documento discute a participação no suicídio segundo o Código Penal brasileiro. A instigação ou indução ao suicídio pode levar à responsabilização penal por participação em suicídio. A omissão de socorro a um suicida também pode configurar crime, dependendo das circunstâncias e do dever de agir da pessoa. O elemento subjetivo requer dolo ou dolo eventual na conduta do agente.
2. Considerações Gerais.
“Nossa legislação não prevê punição para
quem tenta se matar e não consegue com o argumento
de que, neste caso, a punição serviria apenas de reforço
para a ideia suicida.” (Gonçalvez, p. 114)
3. Ação Nuclear:
- Induzir (suscitar a idéia).
- Instigar (reforçar a idéia). – Forma de part. Moral.
- Prestar auxílio (ajudar materialmente).
Qual a conduta de quem instiga outrem a
atuar como homem bomba?
Resp. Responde por participação em suicídio e por homicídio em
relação às mortes causadas pelo comparsa que se suicido
4. Ação Nuclear:
- O auxílio por omissão.
“O entendimento que atualmente prevalece é
no sentido positivo, porém, apenas nas hipóteses em
que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado
(suicídio) e, intencionalmente, não o faz (a figura do
garantidor, como, por exemplo, o pai que deixa o filho se
suicidar).” (Gonçalvez, p. 117)
5. Ação Nuclear:
- O auxílio por omissão.
“Exemplo: (...) o diretor da prisão
deliberadamente não impede que o sentenciado morra
pela greve de fome; o enfermeiro que, percebendo o
desespero do doente e seu propósito de suicídio, não lhe
toma a arma ofensiva de que está munido e com que
vem, realmente, a matar-se.” (Hungria, p. 232/233)
6. Ação Nuclear:
- O auxílio por omissão.
Poderá ser responsabilizado o amante que
deixa a sua consorte matar-se por conta da separação?
7. Ação Nuclear:
Qual a conduta do agente que deixa de atender o
pedido de socorro de um suicida?
Resp. omissão de socorro
E daquele que impede o socorro solicitado pelo
suicida?
Resp. homícídio
9. Sujeito Passivo
- Qualquer pessoa imputável
“(...) convencer uma criança, doente mental,
pessoa hipnotizada ou sonâmbula a pular de um prédio
constitui homicídio.” (Gonçalvez, p. 120)
10. Elemento Subjetivo.
“Deve-se salientar, ainda, que o
reconhecimento do dolo no crime em tela
pressupõe a existência de seriedade na conduta
do agente.”
“É necessário, ainda, que haja dolo em
relação ao suicídio de pessoa ou pessoas
determinadas.” (Gonçalves, p. 123)
11. Elemento Subjetivo.
É admitido o dolo eventual?
Resp. Sim, como nos casos de maus tratos
sucessivos).
Qual a responsabilidade penal daquele que,
culposamente, induz a vítima ao suicídio?
Resp. dissenso doutrinário!
12. Momento consumativo:
- Necessidade de ocorrência de lesões graves ou morte.
Inadmissibilidade da tentativa
Tentativa de suicídio
#
tentativa de participação ao suicídio
13. Momento consumativo:
“Para aqueles que entendem que é possível o
crime de auxílio ao suicídio por omissão, há de ressalvar
que tal tipificação só ocorrerá se a vítima efetivamente
morrer ou sofrer lesão grave. Caso contrário, o agente
só responde por omissão de socorro.” (Gonçalves, p.
120)
14. Momento consumativo:
Lapso temporal entre a instigação-indução e a ocorrência do
resultado.
- O termo inicial do prazo prescricional.
15. Formas:
- Simples (art.122, caput, do Código Penal).
- Qualificada (art. 122, § único, CP).
a) Motivo egoístico.
b) Vítima menor
- A definição de menor esboçada por
Damásio de Jesus (18 < X < 14).
16. Suicídio a dois ou pacto de morte
a) Conceito.
b) Conseqüências (o caso da torneira de gás):
a) Há um sobrevivente;
b) Os dois sobrevivem, havendo lesões
corporais de natureza grave;
c) Se os dois sobrevivem, e não há lesões
corporais.
d) Se os dois sobrevivem, e ambos abriram a
torneira.
17. b) Roleta Russa ou Duelo Americano.
- Configuração do crime.
- Conseqüências.
18. c) Suicídio não consumado e porte ilegal de
arma.
- Atipicidade do disparo.
- Consumação do crime de porte ilegal
de arma.