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Terça-feira, 20 de Março de 2012
I Série
Número 18
BOLETIM OFICIAL
1 498000 002089
ÍNDICE
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Resolução n° 44/VIII/2012:
Cria uma Comissão Eventual de Redacção. ..............................................................................................382
Resolução n° 45/VIII/2012:
Aprecia e aprova a petição subscrita por 1.132 cidadãos nacionais residentes na Ilha do Sal. .............382
CONSELHO DE MINISTROS:
Decreto-Lei nº 9/2012:
Regula a organização, competência e funcionamento da Unidade de Informação Financeira, abreviada-
mente UIF. ............................................................................................................................................382
Resolução nº 15/2012:
Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a
contratação pública para execução da empreitada de construção de 100 (cem) unidades de habitações de
interesse social na Cidade de Espargos, Concelho e Ilha de Sal, no montante de 277.773.228$00 (duzentos
e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e três mil, duzentos e vinte e oito escudos). ..................... 387
Resolução nº 16/2012:
Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a
contratação pública para execução da empreitada de Construção de cinquenta unidades de Habitações
de Interesse Social em Santa Maria, Concelho e Ilha do Sal, no montante de 139.823.614$00 (cento e
trinta e nove milhões, oitocentos e vinte e três mil e seiscentos e catorze escudos). .........................388
Resolução nº 17/2012:
Concede, ao Studiebureau Talboom Group, com sede social em A. Meemmansdreef 1 B – 2870 Puurs – Bélgica,
as parcelas de terreno do domínio público marítimo, junto à localidade de Praia de João D’Évora, em São
Vicente para a construção do empreendimento turístico denominado “Baía de João D’Évora”. ............. 389
CHEFIA DO GOVERNO:
Rectificação:
Ao Decreto-Lei nº 36/2011, de 30 de Dezembro, que Extingue o Centro de Formação Agrário (CFA) do
Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA). .........................................391
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Documento descarregado peloutilizador Felismino Thomás (10.72.17.105)em21-03-201214:40:21.
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Fernando(10.8.0.141)
José (10.73.34.106)
Adilson (10.72.116.37)
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(10.73.102.226) 20-03-201213:30:30.
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382 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2012
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSELHO DE MINISTROS
–––––– ––––––
Resolução nº 44/VIII/2012 Decreto-Lei nº 9/2012
de 20 de Março
de 20 de Março
A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
A criminalidade económico-financeira organizada ad-
do artigo 175° da Constituição, a seguinte Resolução:
quiriu entre nós contornos que apelam a uma intervenção
Artigo 1° mais técnica e eficaz do Estado, pois que, adicionada aos
É criada, ao abrigo do artigo 172°, número l, do Regi- fenómenos criminais mais graves, tais como o tráfico de
mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual drogas, pessoas e armas, a corrupção, o tráfico de influ-
de Redacção com a seguinte composição: ências e o terrorismo, colocam em risco a subsistência do
próprio Estado de direito democrático.
1. Euclides Vieira Cardoso Centeio, PAICV
O combate ao crime, tanto na vertente da prevenção,
2. Janine Tatiana Santos Lélis, MPD
como na da repressão, constitui não só um meio de evitar
3. José Manuel Sanches Tavares, PAICV ofensas graves contra a vida, a integridade, a liberdade, a
propriedade e a honra, como também o de obter um nível
4. Daniel Augusto Melo Lima Évora, MPD
de segurança adequado à realização pelo indivíduo do
5. Virgínia Baessa Cabral Gonçalves, PAICV direito à liberdade consagrado na nossa lei fundamental.
Artigo 2°
A segurança e o combate à criminalidade organizada
A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção constituem uma preocupação do Governo, patenteada
final dos textos legislativos. nas políticas que conduziram à introdução de novos ins-
trumentos no direito penal e no direito de processo penal
Aprovada em 2 de Março de 2012.
e alocação nunca anteriormente verificados de meios
Publique-se. técnicos, financeiros e de recursos humanos nos órgãos
de polícia criminal, bem assim na actividade legislativa
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
1 498000 002089
com a alteração dos estatutos dos Magistrados Judiciais
Ramos
e do Ministério Público, a nova lei orgânica do Ministério
–––––– Público e a nova lei sobre a Organização, a Competência
e o Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Resolução nº 45/VIII/2012
de 20 de Março Cabo Verde ratificou a Convenção das Nações Unidas
contra a Criminalidade Organizada Transnacional e seus
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional vota, Protocolos Adicionais relativos à (i) Prevenção, Repressão
nos termos da alínea g) do artigo 180° da Constituição, e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres
a seguinte resolução: e Crianças (ii) contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por
Artigo único Via Terrestre, Aérea e Marítima e (iii) contra o Fabrico e
o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Compo-
Tendo apreciado a petição subscrita por 1.132 cidadãos
nentes e Munições. Cabo Verde ratificou, em 10 de Maio
nacionais residentes na Ilha do Sal, visando a criação
de 2002, a Convenção Internacional para a Eliminação
do Município de Santa Maria, na Ilha do Sal, a Assem-
do Financiamento do Terrorismo.
bleia Nacional saúda a iniciativa dos promotores, por se
tratar do exercício de um dos direitos consagrados na A Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de Abril, estabelece medidas
Constituição e de manifestação da vontade dos mesmos destinadas a prevenir e reprimir o crime de lavagem de
em participar na definição de um novo modelo político- capitais e, por seu turno, o Decreto-Lei n.º 12/2005, de
administrativo para aquela ilha, em vista da melhoria 7 de Fevereiro, regulamenta o direito de estabelecimen-
das condições de vida da comunidade santamariense. to de instituições financeiras internacionais em Cabo
A Assembleia Nacional, ciente da legitimidade da pe- Verde, bem como o seu funcionamento, atribuindo a sua
tição, recomenda aos sujeitos parlamentares a assump- supervisão ao Banco de Cabo Verde. Os referidos diplo-
ção de iniciativas, no quadro das leis da República, com mas estabelecem, igualmente, deveres de cooperação e
vista a melhor apreender a realidade local subjacente, informação a que estão sujeitas as entidades financeiras.
nomeadamente através da discussão da questão susci- Assim, e de acordo com as recomendações do Grupo de
tada com os diferentes actores implicados e a realização Acção Financeira sobre o Lavagem de Capitais (GAFI),
de estudos pertinentes, de modo a agir em consonância segundo o qual «os países devem criar uma Unidade de
com os superiores interesses de Santa Maria, da Ilha do Informação Financeira que sirva como centro nacional
Sal e de Cabo Verde. para receber, requerer, analisar e transmitir declarações
Aprovada em 2 de Março de 2012. de operações financeiras e outras informações relativas a
actos susceptíveis de constituírem lavagem de capitais ou
Publique-se. financiamento ao terrorismo”, foi criada pelo Decreto-Lei
O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, a Unidade de Informação Fi-
Ramos nanceira (UIF) que funciona junto do Banco de Cabo Verde.
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Adilson (10.72.116.37)
Cláudia(10.8.0.141)
Madalena (10.8.0.142)
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Raúl
carvalho(10.73.68.42)
Celio (10.37.192.57) 21-03-201214:52:21.
de
João
António (10.36.224.236) em21-03-2012 08:19:35.
Administrativo (10.8.0.142)21-03-201211:43:12.
Lux (10.8.0.142)
(10.73.102.226) 20-03-201213:30:30.
(10.73.144.227) em21-03-201208:26:00.
(10.8.0.142) 20-03-2012 12:06:58.
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I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2012 383
Porém, o dia-a-dia da aplicação das disposições con- Artigo 3º
tidas no diploma que criou a UIF revelou uma ingente Atribuições
necessidade de mudança de paradigma organizacional
da instituição estatal incumbida da fiscalização das ope- 1. São atribuições da UIF receber, analisar e difundir
rações financeiras, para que esta, sem ser um obstáculo informação relativa a suspeita de lavagem de capitais e
à acção da Polícia Judiciária e do Ministério Público na financiamento do terrorismo.
investigação dos crimes económicos e financeiros, possa
cumprir com mais eficácia as suas atribuições – de centra- 2. No cumprimento das suas funções compete, ainda
lizar, analisar e facultar ao Ministério Público e à Polícia especialmente à UIF:
Judiciária as informações que façam suspeitar da prática
de crimes de lavagem de capitais e financiamento ao a) Receber, analisar e difundir as informações
terrorismo – sem contudo perder de vista a subsistência requeridas e recebidas ao abrigo da Lei n.º
de um sistema financeiro sólido, seguro e confiável ao 38/VII/2009, de 27 de Abril, devendo criar
serviço do desenvolvimento. e manter uma base de dados relativa às
O funcionamento da UIF junto do Ministério da mesmas informações e análises;
Justiça, com orçamento próprio e autonomia técnica, b) Exercer as competências de instrução e decisão
apresenta-se como a mais concordante com as atribuições
previstas na Lei n.º 38/VII/2009, de 27 de
para- judiciária desse serviço, em vista aliás à melhor
Abril e demais leis;
alocação de recursos humanos e materiais para a reali-
zação das suas atribuições. c) Apoiar, quando solicitada, as autoridades
É ainda esse mesmo contexto, de mudança de para- judiciárias e os órgãos de polícia criminal, bem
digma, que suscita a necessidade de garantir a trans- como todas as entidades com competências de
parência dos actos realizados pela UIF e que por seu prevenção ou repressão do crime de lavagem
turno recomenda a consagração normativa de um modelo de capitais ou do crime de financiamento
processual, mais expedito na quotidiana aferição das ao terrorismo, designadamente através da
operações financeiras, com vista ao pronto apuramento de cedência de dados e da prestação de apoio
eventuais ilícitos criminais subjacentes - que se considera técnico-pericial;
oportuna a consagração normativa de um «processo de
averiguações», essencialmente de análise patrimonial e d) Colaborar na elaboração e revisão das
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financeira, mas com prazos definidos, e durante o qual orientações contra a lavagem de capitais e o
joga-se pela articulação entre a UIF, o Ministério Pú- financiamento ao terrorismo;
blico e o órgão de polícia criminal, mormente a Polícia
Judiciária. O processo de averiguações pauta-se pelo e) Promover e executar acções de divulgação e
zeloso cumprimento das garantias constitucionais que educação do público em geral em matéria de
acompanham a realização da justiça, segundo as quais, prevenção e combate ao crime de lavagem
a par da isenção e imparcialidade na actuação dos seus de capitais e ao crime de financiamento ao
órgãos, os respectivos procedimentos não podem em mo- terrorismo;
mento algum ofender os direitos liberdades e garantias
dos cidadãos. Cabendo assegurar e consagrar mais, que f) Apresentar ao Procurador-Geral da República
o processo em causa deva ser sempre registado, autuado e ao membro do Governo responsável pela
e de natureza secreta, sendo sempre documentados os área da Justiça um relatório genérico sobre
subsequentes trâmites. as actividades desenvolvidas pela UIF,
Sobejas razões que justificam uma nova configuração respeitante a cada semestre.
da UIF. Artigo 4º
No uso da faculdade conferida pala alínea a) do n.º2 do Dever de prestar informação
artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I 1. A UIF deve comunicar ao Procurador-Geral da Re-
pública, mediante relatório, todas as comunicações de
Disposições gerais operações que façam suspeitar da prática de crime de
Artigo 1º lavagem de capitais, bens, direitos e valores e crime de
financiamento ao terrorismo.
Objecto
O presente diploma regula a organização, competência 2. As operações referidas no número anterior devem
e funcionamento da Unidade de Informação Financeira, ser comunicadas, igualmente, à Polícia Judiciária, nos
abreviadamente UIF. casos de especial complexidade e que parecem implicar
intervenção especializada em matéria de investigação
Artigo 2º
criminal, mediante autorização do Procurador-Geral da
Estatuto e jurisdição República ou, em caso de urgência e impossibilidade de
1. A UIF funciona junto do Ministério da Justiça, tem obtenção dessa autorização, deve o Procurador-Geral da
orçamento privativo e goza de autonomia administrativa República ser informado no mais curto espaço de tempo.
e técnica.
3. A UIF deve comunicar ao Banco de Cabo Verde
2. A UIF tem sede na cidade da Praia e jurisdição em o incumprimento por parte das entidades bancárias e
todo o território nacional. financeiras dos deveres previstos na lei.
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Documento descarregado peloutilizadorevandro(10.36.116.101) 21-03-2012 10:30:03.
Documento descarregado peloutilizadorDomingas(10.8.0.141)
Documento descarregado utilizadorAvenino LUIS(10.8.0.142)
Documento descarregado pelo utilizadorBES alice(10.8.0.141)
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Documento descarregado
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JoséLUIS Julio(10.72.108.50) 20-03-201209:17:09.
Fernando(10.8.0.141)
José (10.73.34.106)
Adilson (10.72.116.37)
Cláudia(10.8.0.141)
Madalena (10.8.0.142)
lurdes (10.73.103.58)
firmino (10.72.112.51)
Carlos (10.72.112.50)
Artemisa(10.72.80.141) 20-03-201214:07:00.
Elisa
Adilson (10.73.16.53)
Armindo (10.68.224.115) emem 21-03-2012
GPMPD (10.68.224.104) 20-03-201218:00:40.
Raúl
carvalho(10.73.68.42)
Celio (10.37.192.57) 21-03-201214:52:21.
de
João
António (10.36.224.236) em21-03-2012 08:19:35.
Administrativo (10.8.0.142)21-03-201211:43:12.
Lux (10.8.0.142)
(10.73.102.226) 20-03-201213:30:30.
(10.73.144.227) em21-03-201208:26:00.
(10.8.0.142) 20-03-2012 12:06:58.
20-03-201210:47:36.
21-03-201213:44:47.
09:20:39.
08:51:56.
17:06:04.
16:16:48.
16:15:53.
15:32:03.
15:02:28.
14:51:37.
17:43:01.
15:12:57.
14:27:08.
16:11:19.
16:11:08.
09:41:49.
09:40:37.
09:18:31.
09:17:04.
16:27:43.
12:14:31.
08:51:43.
08:51:29.
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09:13:58.
15:51:29.
12:46:26.
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384 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2012
Artigo 5º d) Um Técnico Superior ou Médio, com formação
Dever de colaboração e cooperação
em investigação criminal;
1. A UIF pode solicitar informações a quaisquer e) Um Técnico Superior ou médio, com formação
entidades públicas ou privadas para o desempenho das em Administração ou secretariado
suas atribuições, ressalvando os limites legais relativos
f) Um Técnico Superior, com formação em
a dados pessoais.
Informática.
2. Quaisquer autoridades públicas ou privadas devem
colaborar com a UIF para o desempenho das suas atri- 2. Os técnicos referidos no número anterior são recru-
buições. tados ou destacados para prestação de serviço em tempo
integral na UIF, mediante requisição ou destacamento
3. No exercício das suas actividades, a UIF coopera e dos serviços a que estejam vinculados, preferencialmen-
articula-se com as autoridades judiciárias, a Procurado- te do Banco de Cabo Verde, da Procuradoria-Geral da
ria-geral da República e a Polícia Judiciária, assim como República, do Ministério da Justiça, do Ministério das
com as autoridades de supervisão do sistema bancário e Finanças e Planeamento e da Polícia Judiciária, ou ad-
financeiro e todas as entidades sujeitas ao cumprimento mitidos em regime de contrato individual de trabalho.
de dever de comunicação prevista na lei que estabelece
as medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de 3. Os técnicos da UIF, quando requisitados ou destaca-
lavagem de capitais, bens direitos e valores ou quaisquer dos mantém estatuto remuneratório, direitos e regalias
outras previsões legais. do quadro de origem.
4. A UIF faculta e solicita a entidades internacionais 4. Em caso de necessidade, o Director propõe ao Mem-
congéneres informações relativas à prática do crime de bro do Governo responsável pela área da justiça o desta-
lavagem de capitais e do crime de financiamento ao ter- camento de funcionários para, em regime de acumulação,
rorismo, no âmbito de acordos bilaterais ou de qualquer desempenhar funções na UIF.
outro instrumento de direito internacional.
Artigo 8º
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
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Organização e funcionamento
1. A UIF compreende o Director, o Conselho de Coor-
Secção I denação e três serviços.
Direcção e Estrutura
2. O Conselho de Coordenação é composto pelo Di-
Artigo 6º rector, que preside, e pelos coordenadores do Gabinete
Direcção de Pesquisa e Análise e do Gabinete de Prevenção e
Controlo.
1. A UIF é dirigida por um Director, nomeado pelo
Conselho de Ministros, preferencialmente dentre Magis- 3. Cada um dos serviços referidos no número 1 é
trados do Ministério Público ou Magistrados Judiciais, coordenado por um técnico superior designado pelo Director,
mediante prévia autorização do respectivo Conselho Su- por um período mínimo de um ano, e integrado por pes-
perior, em comissão ordinária de serviço, por um período, soal que lhe for afectado por deliberação do conselho de
renovável, de três anos. coordenação.
2. O pedido de autorização a que se refere o número 4. Os serviços referidos no número anterior tomam a
anterior é formulado pelo Ministro da Justiça e deve ser designação de:
precedida de consulta ao Procurador-Geral da República.
a) Gabinete de Pesquisa e Análise;
3. O Director da UIF tem a categoria de pessoal diri-
gente de nível IV, sem prejuízo de se poder optar pela b) Gabinete de Prevenção e Controlo;
manutenção de estatuto remuneratório, direitos e rega-
lias do quadro de origem. c) Gabinete de Administração e Secretariado.
Artigo 7º 5. O coordenador do Gabinete de Administração e Se-
Composição técnica
cretariado, embora sem direito de voto, pode participar
nas reuniões e discussões do conselho de coordenação.
1. A UIF é composta, para além do seu Director, por
Secção II
técnicos de reconhecida competência e perfil adequado
ao cargo, sendo: Atribuições orgânicas
a) Um Técnico Superior, com formação em Direito; Artigo 9º
b) Dois Técnicos Superiores, com formação em Director
Economia ou Gestão;
1. Compete ao Director da UIF:
c) Um Técnico Superior, com formação em
Contabilidade; a) Representar e coordenar a UIF;
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Documento descarregado peloutilizadorevandro(10.36.116.101) 21-03-2012 10:30:03.
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Documento descarregado utilizadorAvenino LUIS(10.8.0.142)
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Documento descarregado utilizadorMariade (10.73.216.159)
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Documento descarregado
Documento descarregado DirecçãoAntónio(10.73.140.34) 21-03-201216:54:54.
JoséLUIS Julio(10.72.108.50) 20-03-201209:17:09.
Fernando(10.8.0.141)
José (10.73.34.106)
Adilson (10.72.116.37)
Cláudia(10.8.0.141)
Madalena (10.8.0.142)
lurdes (10.73.103.58)
firmino (10.72.112.51)
Carlos (10.72.112.50)
Artemisa(10.72.80.141) 20-03-201214:07:00.
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Adilson (10.73.16.53)
Armindo (10.68.224.115) emem 21-03-2012
GPMPD (10.68.224.104) 20-03-201218:00:40.
Raúl
carvalho(10.73.68.42)
Celio (10.37.192.57) 21-03-201214:52:21.
de
João
António (10.36.224.236) em21-03-2012 08:19:35.
Administrativo (10.8.0.142)21-03-201211:43:12.
Lux (10.8.0.142)
(10.73.102.226) 20-03-201213:30:30.
(10.73.144.227) em21-03-201208:26:00.
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I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2012 385
b) Convocar e presidir, com direito a voto de Artigo 10º
qualidade, as reuniões do Conselho de
Conselho de Coordenação
Coordenação;
1. O Conselho de Coordenação é o órgão deliberativo
c) Definir, Mediante orientações do membro do
da UIF.
Governo responsável pela área da Justiça,
ouvido o Procurador-Geral da República, 2. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamen-
a política de recrutamento do pessoal, nos te, uma vez por mês e extraordinariamente quando for
termos do presente diploma; convocado pelo Director, ou mediante requerimento de
dois dos seus membros.
d) Promover a execução das orientações políticas
de prevenção e detecção do crime de lavagem 3. Compete ao Conselho de Coordenação:
de capitais e financiamento ao terrorismo;
a) Fiscalizar a actividade da UIF;
e) Emitir Ordens de Serviço, instruções e
recomendações no âmbito das atribuições da b) Aprovar os Relatórios trimestrais, semestrais e
UIF; anuais de actividades;
f) Decidir aplicação de coimas nos processos contra- c) Propor ao membro do Governo responsável pela
ordenacionais que forem da competência da área da Justiça o orçamento da UIF;
UIF;
d) Aprovar a proposta do plano de actividades da
g) Solicitar, nos limites estabelecidos na lei, a UIF;
qualquer entidade pública ou privada as
informações necessárias para o cumprimento e) Aprovar o regulamento interno apresentado pelo
das competências da UIF; Director;
h) Comunicar ao Procurador-Geral da República f) Apreciar e aprovar as contas de gerência;
as participações das operações suspeitas
g) Aprovar ou ratificar os acordos de cooperação
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da prática do crime de lavagem de capitais
e financiamento do terrorismo e remeter celebrados entre a UIF e as entidades
os processos de averiguação nos termos do congéneres;
presente diploma;
h) Determinar a realização de inspecções aos
i) Coordenar os estudos da UIF sobre novos sectores serviços da UIF;
afectados ou susceptíveis de serem utilizados
para a prática de lavagem de capitais e i) Proceder à verificação da distribuição, instrução
financiamento ao terrorismo; e decisão dos processos de averiguação e de
contra-ordenações;
j) Celebrar acordos de cooperação com entidades
congéneres nacionais e internacionais; j) Apreciar quaisquer reclamações das decisões do
Director.
k) Apresentar trimestralmente ao Procurador-
Artigo 11º
Geral da República relatório sobre os
processos de averiguação pendentes na UIF; Do Gabinete de Pesquisa e Análise
l) Apresentar trimestralmente ao Membro do Compete ao Gabinete de Pesquisa e Análise:
Governo responsável pela área da Justiça
relatório sobre e gestão administrativa, a) Efectuar a recepção, registo, autuação e
financeira e patrimonial da UIF; distribuição das comunicações suspeitas,
analisá-las, preparar os relatórios de
m) Apresentar ao Membro do Governo responsável informação e remeter ao Director;
pela área da Justiça e ao Procurador-Geral
da República, até o dia 31 de Janeiro, o b) Efectuar estudos relativos a tendências
relatório anual de actividades realizadas no e tipologias de lavagem de capitais e
ano anterior; financiamento do terrorismo;
n) Apresentar ao Membro do Governo responsável c) Colaborar na elaboração e difusão de
pela área da Justiça até à altura da recomendações e medidas para a prevenção
preparação do orçamento geral do Estado, o da lavagem de capitais e financiamento do
plano de actividades para o ano seguinte. terrorismo;
2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da d) Criar e manter a base de dados das comunicações
UIF é substituído pelo coordenador de um dos serviços recebidas, dos processos de averiguação da
que designar. UIF e respectivos desenvolvimentos.
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