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PGR COMETEU CRIME DE PREVARICAÇÃO
Laudo de Exame Contábil nº2828/2006- INC PARTE 1: OS (I)RESPONSÁVEIS




       Este blog, no último dia 17, afirmou que os peritos queRios - presidente
        Este blog, no último dia 17, afirmou que Antônio Luiz investigaram a
da Visanet, à epoca dos fatos aqui relatados – induziu os peritos a conclusões
 empresa privada Visanet e produziram o Laudo Contábil 2828/2006, foram
errôneas. Peritos, estes, que estavam analisando documentos para o
 induzidos a conclusões errôneas, pelo documento apresentado pelo
entendimento das questões essenciais discutidas em 2828/2006 foi utilizado
 presidente da Visanet, Antônio Luiz Rios. O Laudo todo o processo da AP
470. Inclusive, vale ressaltar que foram estes os laudos que o relator utilizou
 pelo relator para CONDENAR.
para CONDENAR.
      Em 2 de fevereiro de 2006, Antônio Luiz Rios, apresenta aos peritos
informações sobre a Visanet e o Fundo de Incentivo Visanet. (Apenso 428 fls 87
a 94)

      O presidente da Visanet declara que, “Uma vez atribuída a verba anual,
cada banco passou a ser diretamente responsável pela propaganda,
marketing e execução das ações de incentivo...” (Apenso 428 fl 93, parágrafo 2º)
      Esta informação é FALSA e MENTIROSA, não é o que diz o
Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, pois,
       O Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet é muito claro ao definir
suas instâncias e alçadas (da Visanet) responsáveis por aprovar, fiscalizar
e pagar pelas propagandas=ações de incentivo com recursos do Fundo
Visanet. O recursos eram da Visanet (corrigindo, data vênia, o Ministro
Lewandowski, o correto é da Visanet, pois o Fundo é da Visanet, portanto o
dinheiro é da Visanet e quem pagava era a Visanet, não o Fundo).
        Ver Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, cláusula II, item II.3 e
item II.5; cláusula III, item III.4 no subitem “k”, publicado por este Blog no dia 17
deste mês.
     A mentira foi tamanha que cabe aqui fazer um breve histórico,
demonstrando que a Visanet queria esconder a verdade dos fatos:
      No ano de 2005, foi solicitado informações e documentos ao presidente
da Visanet que, no entanto, não atendeu, recusando-se a receber os peritos e
fornecer os documentos exigidos. Houve, então, necessidade de vários ofícios
e pedidos judiciais, como Medida Cautelar:
Janeiro de 2006 – Ofício do Presidente do STF, comunicando à Visanet a
realização da perícia;
Abril de 2006 – Peritos relatam dificuldades para o desenvolvimento da perícia
na Visanet, pois foram encontrados documentos recortados, montados,
Segue a relação dos d
                          documentos utilizados pelos peritos:




      No item IV – Dos E     Exames, subitem IV.2 – Do Fundo de I
                                                                Incentivo
Visanet, parágrafo 23, diz o L
                             Laudo:
(Ap 142, Laudo 2828/2006 fl 82
                            82)
54. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2003)
                      ntos,                                    ejo/BB
55. Douglas Macedo, Gerent Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003)
                     erente                                   003)
56. Léo batista dos Santos, G
                       tos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (
                                                                 o/BB (2003)
57. Douglas Macedo, Gerent Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003)
                     erente                                   003)
58. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004)
                      ntos,                                     jo/BB
59. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004)
                      ntos,                                     jo/BB
60. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004)
                      ntos,                                     jo/BB
61. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004)
                      ntos,                                     jo/BB
      Os peritos, mesmo s
                     smo sendo conduzidos pela “informação” tend  ” tendenciosa
prestada pelo presidente da Visanet (“Uma vez atribuída a verba anu cada
                      te                                            anual,
                       iretamente responsável pela propaganda, marketing
banco passou a ser direta                                           a,
e execução das ações de inc
                        e incentivo...” ) eles respondem ao quesito nº 2 abaixo:
                                                                  o




      Pois bem...
       Mesmo diante de toda as evidências apontadas no Laudo 282
                      e todas                                  o 2828/2006-
INC citando os responsáv
                      onsáveis pelo uso dos recursos do Fundo Visanet,
                                                               ndo
indicados pelo Banco do Bra e, ainda discriminando as atribuições da própria
                       o Brasil                                es
Visanet, o Procurador, Antô
                     , Antônio Fernando, ao apresentar à denúncia imputou
                                                              úncia
responsabilidade ao Direto de Marketing do Banco do Brasil, Henrique
                      Diretor                                  sil,
Pizzolato e ao Secretário de Comunicação da Presidência da Repúbli
                       rio                                    epública, Luiz
Gushiken, cujos nomes n es não foram citados no Laudo.
      Apenso 142 fl 20:

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Visanet 5 pgr cometeu crime

  • 1. PGR COMETEU CRIME DE PREVARICAÇÃO Laudo de Exame Contábil nº2828/2006- INC PARTE 1: OS (I)RESPONSÁVEIS Este blog, no último dia 17, afirmou que os peritos queRios - presidente Este blog, no último dia 17, afirmou que Antônio Luiz investigaram a da Visanet, à epoca dos fatos aqui relatados – induziu os peritos a conclusões empresa privada Visanet e produziram o Laudo Contábil 2828/2006, foram errôneas. Peritos, estes, que estavam analisando documentos para o induzidos a conclusões errôneas, pelo documento apresentado pelo entendimento das questões essenciais discutidas em 2828/2006 foi utilizado presidente da Visanet, Antônio Luiz Rios. O Laudo todo o processo da AP 470. Inclusive, vale ressaltar que foram estes os laudos que o relator utilizou pelo relator para CONDENAR. para CONDENAR. Em 2 de fevereiro de 2006, Antônio Luiz Rios, apresenta aos peritos informações sobre a Visanet e o Fundo de Incentivo Visanet. (Apenso 428 fls 87 a 94) O presidente da Visanet declara que, “Uma vez atribuída a verba anual, cada banco passou a ser diretamente responsável pela propaganda, marketing e execução das ações de incentivo...” (Apenso 428 fl 93, parágrafo 2º) Esta informação é FALSA e MENTIROSA, não é o que diz o Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, pois, O Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet é muito claro ao definir suas instâncias e alçadas (da Visanet) responsáveis por aprovar, fiscalizar e pagar pelas propagandas=ações de incentivo com recursos do Fundo Visanet. O recursos eram da Visanet (corrigindo, data vênia, o Ministro Lewandowski, o correto é da Visanet, pois o Fundo é da Visanet, portanto o dinheiro é da Visanet e quem pagava era a Visanet, não o Fundo). Ver Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, cláusula II, item II.3 e item II.5; cláusula III, item III.4 no subitem “k”, publicado por este Blog no dia 17 deste mês. A mentira foi tamanha que cabe aqui fazer um breve histórico, demonstrando que a Visanet queria esconder a verdade dos fatos: No ano de 2005, foi solicitado informações e documentos ao presidente da Visanet que, no entanto, não atendeu, recusando-se a receber os peritos e fornecer os documentos exigidos. Houve, então, necessidade de vários ofícios e pedidos judiciais, como Medida Cautelar: Janeiro de 2006 – Ofício do Presidente do STF, comunicando à Visanet a realização da perícia; Abril de 2006 – Peritos relatam dificuldades para o desenvolvimento da perícia na Visanet, pois foram encontrados documentos recortados, montados,
  • 2. Segue a relação dos d documentos utilizados pelos peritos: No item IV – Dos E Exames, subitem IV.2 – Do Fundo de I Incentivo Visanet, parágrafo 23, diz o L Laudo: (Ap 142, Laudo 2828/2006 fl 82 82)
  • 3. 54. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2003) ntos, ejo/BB 55. Douglas Macedo, Gerent Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003) erente 003) 56. Léo batista dos Santos, G tos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB ( o/BB (2003) 57. Douglas Macedo, Gerent Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003) erente 003) 58. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004) ntos, jo/BB 59. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004) ntos, jo/BB 60. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004) ntos, jo/BB 61. Léo Batista dos Santos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/BB (2004) ntos, jo/BB Os peritos, mesmo s smo sendo conduzidos pela “informação” tend ” tendenciosa prestada pelo presidente da Visanet (“Uma vez atribuída a verba anu cada te anual, iretamente responsável pela propaganda, marketing banco passou a ser direta a, e execução das ações de inc e incentivo...” ) eles respondem ao quesito nº 2 abaixo: o Pois bem... Mesmo diante de toda as evidências apontadas no Laudo 282 e todas o 2828/2006- INC citando os responsáv onsáveis pelo uso dos recursos do Fundo Visanet, ndo indicados pelo Banco do Bra e, ainda discriminando as atribuições da própria o Brasil es Visanet, o Procurador, Antô , Antônio Fernando, ao apresentar à denúncia imputou úncia responsabilidade ao Direto de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Diretor sil, Pizzolato e ao Secretário de Comunicação da Presidência da Repúbli rio epública, Luiz Gushiken, cujos nomes n es não foram citados no Laudo. Apenso 142 fl 20: