1. O documento aponta vários erros materiais e confusões no julgamento do processo do mensalão pelo STF, incluindo a definição incorreta de bônus de volume como bonificações e a condenação de réus por fatos não objetos da denúncia.
2. Bônus de volume pertencem às agências de publicidade e não aos anunciantes, ao contrário do que fundamentou votos condenatórios.
3. O relator do STF teria feito afirmações falsas sobre autorização de repasse de valores pela DNA,
Íntegra da denúncia contra Temer por corrupção passiva:
Bv joão francisco defesa bv 1
1. 1
ERROS rtJÀ TERIAIS E CONFUSÕES NO JULGAT"ENTO DO
PROCESSO DO MENSA~AOo
========;=====;==;=====================~=:====
'. -
Varlos S~@ 05 ERROS MATERIAIS, ERRONEAS DEFINI-
ÇÕES dos BÊlnus de Volu'ln~ cc:mdençãGl
e per fatGs não ®corri-
- , 4 '
des que resultaram em pesadas cond~naçQes de varlOS reus ,
pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, n~ j~lgament0 de MENSALÃO ,
dentre os quais se destacam:
1 - Definir que Bônus de Volume, sejam BONIFICAÇÕ-
ES, quanà@,
me :nas
, tanto p r definição constituem
praticas comerciais, se
gramatical, c~
em
parcelas rlistintaso
2 - Classificar c FUNDO DE INCENTIVO VISANET, come
recurso público, emb@ra de propriedade da VISA
NET, empresa -privada" (Ver parecer do n~p. Ju-
ridico do Banco)
3 - Condenação de Henrique Pizzolatll},sob a alega~
ção de fatos siquer objetos de DENUNCIA, com~-
autorizações e pagamentos de bonus de volume ,
quan provado que ditos pagamentos foram per
parte dos veiculos d~ &ivulgeção, para as agêE
cias de publicidade, sem a interferência. pag~
mento, aut®rização ou conhecimento do Banc@ de
Brasil, de resto pertencentes às ag;ncias de
publicidade •.
4- Dupla cond@nação por um alegado mesmo crime •.
DOS BONUS DE VOLUME
Nenhum dispositivo contratual existe, determi-
nande o repasse d0S BOh~S DE VOLUME, pelas agêbcias de pu-
blicidade, para o Banco do Brasil"
O contrato determina o repasse das.BONFICACQES
•..
o nao dos EONUS DE VOLUME', parcelas distint~s.
2. 2
As BONIFICAÇÕES s~ constitu~m em prÉticas com~r-
ciais conhecidas, em especial no __ ramo farmcêutico,onde
,
laboratórios enviam medicamentos a titulo de BONIFICAÇÃO ,
alem dos medicamentos cobrados e faturados, para incenti -
var a venda de um determinado medicamento.
- " -
Nao se confundem com remedios gratis que nao -
podem ser vendidos, ao contlário das BONFICAÇÕES que pedem
ser ~ vendidas"
são comuns ofertas comerclalS, em especial nas-
assinaturas de revistas em que o adql.1irenterecebe uma BO-
NIFICAÇÃO de um determinado periodo, sem pagamento de assi
naturao
Na prática publicitária, a BONIFICAÇÃO é dada em
espaço
Ja
, o BONUSa
publicitário maior"
DE VOLUME e um incentivo
, pago pelas -
empresas de comu~icação, para as ag;ncias de publicidade.
Na instrução do processo, o juiz federal dirigiu
a seguinte pergunta à t~stemunha OTÁVIO FLORISBAL:
O Sr. poderia definir o que é BONUS DE VOLUME ?
RESPOSTA:
"Bonificação d~ volume, tambem conhecido como -
plano d~ incentivo para as ag~n. ias," é um tipo
de incentivo que os veiculos de comunicação 0-
ferec~m para as agênCias de publicidad~n.
•...
U80
, repassado para
e
Afirmou, ainda,
o anunciante"
ser um direito da agênCia que
Afirmou, ainda, a testemunha OTAVIO FLORISBAL:
Il O Plano de Bonificação de Volume quando ele
é estabelecido
, , ,
por agênCia, leva em conta -
dois
, ,
criterÜ1)s: Ha um triterie quantitativo."
li Ha uma v@riavel qualjt~tiva."
"A ]3onificaça€lde Volume é dada por um conjun-
,
to. Nio se citam clientes."
-
llE uma relac.ao unicamente
, entre o veiculo e a
.•. . .•.
agencia, a agencia e o veículooll
3. 3
Esclareceu mais,s t~'Stemynba OTÁVIO FLORISbAL:
"Inclusive, n~s temos o Conselho Executivo das
normas-padrão, que reune anunciante, agencia e
veiculas, temos, com base nisso, normas-padrio.lI
como
,
"As normas-padrão
va1idaso Ainda,
são reconhecidas,
agora, recentemente,
pelo mercado,
no IV'
Congresso Erasileiro de Publicidade, elas foram
referendadas mais uma vez. Houve outro recente -
ft
acordo entre anunciantes, agencia e veiculo, ex!
tamente para comprovar~que a bonificação de vo-
lume é de direito da ag~ncia e não deve ser re -
passada aos anunciRntes, seja de iniciativa pri
veda, seja anunciantes de estatatais."
"Afirmo que (:) nunciante
a não tem qualquer partic!
pação em negociação de bonificação de volume."
Quando indagado se a Rede Globo paga bonificão -
de volume a suas agencias, respondeu:
nA R~de Globo tem plano de incentivo para as agên-
cias, que é tradicional, tem mais de trinta anos
e contempla, como eu disse, aspectos quantitati -
,
vos e aspectos
Varias
qUalitativos."
outras testemunhas prestaram depoimenttlis-
,
ne"vte sentido,
"".
ou
- seja, de que o bonus de volume pertence
. ,
as agenclas e nao
,
ao anunClan~eo
Assim ao contrario da fundamentaçao
-
de votos con
denatór~Os1 mesmo antes do advento da Lei 12.232/2010, e-
xistiram normas, segundo as quais:, o bonus de volume sem-
pre f~i das ag;ncias de publicicaàe e não do anuncianteo
A Lei nQ 12.232/2010, disciplinou em artigos di
ferentes , es chamades bonus de volume e as bemfficaçõeso
No artigo 18, lei 12.232/2010, assim dispQe:
lIi facultativa a concessão de planos de incenti-
vo por veiculo de divulgação e sua aceitação
per agência de publicidade. e os frutos deles -
resultantes, para todos os fins de direito, re-
ceita pró~~ia da agente e não estão compreendi-
4. 4
dos na obrigação estab~l~cida no parágrafo
~nico do artigo 15 d~sta L~i."
Os planos d~ incentivo disciplinados no artigo
18, s~ constituem nos chamados bonus de volumeo
ciplinadas
, ",
Por sua vez, as BONIFICAÇÕES, encontram-s~ dis
~ ..
no~ paragrafo UB1CO do artl~o 15 da citada Lei
nQ 12.232/2010 que assim dispõe:
"Pertencem ao contratante as vantagens obtidas
em negociação
ou por
,de compra de midia propaganda ,
..•
int~rmedio d~ agencia de
dir~tamente-
incluidos os eventuais descontos e as boni-
ficações na forma de tempo, espaço ou reap1!
cações que tenham sido conc2didos pelo veiculo
de divulgação."
- "
Assim, BONIFICAÇOES, segundo o paragrafo unico
do artigo 15 da Lei 12.232/2010, em se tratando de publici
dade, ~ um acr~scimo de espaço publicitário e não um re -
passe em dinheiro, como o' pretende o MPF em sua denuncia,
entendimento ratificado, de forma inadmissiv~l, pelo PGR ,
eisr que quando d.o p:feX'L"lcirDGnto d:'1s razees finais, a Lei -
nº 12.232/2010, há muito havia sido promulgadao
Desta forma, desde a instituição do BONUS DE -
VOLUME, cOmo antes do advento da Lei 12.232/2010, sempre
p~rtenc~u este às ag;ncias d~ publicidade e isto, segundo
a testemunha OTAVIO FLORIS'BAL, diretor da REDE GLOBO em de
corr~ncia de normas-padrão estabelecidas entr~ anunciantes,
agências de publicidade e v~icu1os d~ comunicação.
Por outro lado, o artigo 20 da Lei nQ 12.232/2010
d· ""
assim .lspoe:
"0 disposto nesta Lei será aplicado subsidiá-
,
riamente às empresas que
-" -,
possuam regulamento -
proprio dé contrataçao, aS licitaçoes ja aber-
tas; aOS contra os em faze de execuç;o e aos -
efeitos pendentes dos contratos já encerrados
na data de sua promulgação."
5. 5
Chamo à atenção para a p!'1t'te
final d~st~ dispositl
vo: "O disposto nesta l~i será aplicado ••••• AOS EFEITOS-
PENDENTES DOS CONTRATOS JÁ ENCERRADOS NA DATA DE SUA PROI1UL
GAÇÃO. "
Portanto, aplicação ao process0 de MENSALÃO.
No item 337 - Afirmou o Min JOaquim Barbosa:
"No entanto, recebeu bonificaç~es (referindo-se
à DNA) no valor, pelo menos de R$.2.923.686,16
~, com autorização de Henrique Pizzolato, que
não acompanhou e nem fiscalizou a0equadamente
a execução do ajuste, apropriou-se ja quantia,
sem repass'~li ao Banco do Brasil".
ERRO MA TERIAL
Não se trata de BONIFICAÇÕES, mas, sim de BONUS
DE VOLUME, parcela LEGALMENTE recebida pela DNA.
O r~u HENRIQUE PIZZOLATO teria autorizado este-
recebimento pela DNA.
Em primeiro lugar, trata-se de pagamentos efe -
tuados pelqs fornecedores, diretamente para a DNA, sem in -
terferência ou conhecimento do Banco do Brasil ou de spu-
diretor 0e Marketing.
Em segundo lugar, o r~u HENRIQUEJlílIZZOLATO
P em
momento algum "AUTORIZOU" (grifo nosso) o recebimento des-
ta parcela ou valores, pela DNA .•
Os documentos que compoem o alegado recebimento
de R$.2.923.686,16, pela DNA, nunca passaram pelo Banco do
Brasil, ou s~u diretor de ffiarketing.
Pelo que consta, teriam sido apreendidos, post~
riorm~nte ~ juntados ao processo.
AAsim, espera-se que o eminente Ministro Joaquim
Barbosa indique omie-esté- nos autos o documento firmado por
Henriqu~ Pizzolato, autorizanà o tal rece bimento p~la DNA.
É umat ',ôfirmação extremaml"'nte grave que neces-
sáriamlll:nte recisa L3er revista,
p pois, foi fundamente para -
6. 6
a injusta eond~nação do r~u.
Não é admissiv~l qu~ um ministro do STF, faça
afirmaçõ~s falsas, como relatar do processo ~ repasse esta-
~firmação falsa para os demais ministros, induzindo-os em
~rro.
Com relação ao valor de R$.2.923.686,16, está
provado nos autos que 0 pag8m~nto foi r~alizado, diretamen-
te, pelos fornecreàores, para a agência de publicinade .•.
Tanto o Banco do Brasil, como seu diretor de
mark~ting siquer tinham conhecimento dos pagamentos destes-
valores, pelo que impossível de repassá-Ias ao banco, caso-
realmente se constituisse numa parc@la d~vida ao banc~.
Alem disso, mais uma vez incorre o r~lator no
..,
~rre d~ consid~rar BONUS DE VOLUME, como ~~ndo BONIFICAÇO~~o
Constata-se que não basta os ministros possui-
rem somente ~levados eonh~cimentos jurid ices,: e desconh~c~r
os fatos que envolvem práticas comerciais co~idianas.
Existem no~ autos, como já mencionado, inume -
ros depoimentos
- d~ p~ssoas qu~
-, atuam nos meios de divulga-
çao l"!
qu~ d~finiram com correçao o que l"! BONUS DE VOLUME4I
No ~ntanto , com a manif~sta pré~djsposiçaõ de
cond~nar os réus, tambem nest~ particular, insiste o minis-
tro relatar ~m repassar aos demais ministros a id~ia erron~
a de que t~ría havido o pagamento d~ BONIFICAÇOES, quando ,
em verdade s~ trata de pagamento d~ BONUS DE VOLUME.
Mais grave, ainda,~a, afirmação erronea que ~s
te valor estaria se constituindo num reeUnD do BANCO DO BRA
SIlL.,quanào em verdadl'!p~rtence à ag;ncia.
O ministro Joaquim Barb19sa, durant~ a instrução
do processo, dirigiu conulta ao Banco do Brasil nos seguin-
tes termos:
"Houve d~sacompanhaml!"!ntode algum contrato de
Paganda e marketing celebrado com a ag~ncia
Qúblicidade no que diz respeito ao bonus de ve-
lume(BV), referente o periodo de fevereiro de
2003 a junho de 2005 ?" I
7. 7
RESPOSTA DO BANCO DO BRASIL, ~m 22 d~ junho d~ 2009:
IiN~o foi obj~to d~ análise no Relatório de audi
toria, ~laborada i
p~la aud to ria interna
do Banco do Brasil, em 07.12.20005."
Nao foi obj~to de auditoria porque o banco sabia
que os bônus de volume diziam respeito unicament~ às a-
,., .
genC1.as r:le
publicidade e forn~cedores.
Em informações prestadas pelo Banco do Brasil, em
datade de 22 de junho de 2009, r~s8alta o seguinte:
Em face de pedidos de auditoria em documentos re-
lativo a pagamentos de BONUS DE VOLUME, por fornec~dores ,
para diversas ag~ncias de publicidade, solicitada pelo TCU-
TRIBUNAL DE CONSTAS DA UNIÂO, o Banco do Brasil informou @
seguinte, documento dos autos:
1 - Que em 06.01.2006, o Banco do Brasil encamin
hou, via cartório, notificação extra judicial à Grotera,
informando que iria promover a auditoria determinada pelo -
TeU, solicitando-lhe a disponibilização da documentação P~L
tinente.
RESPOSTA DA GROTERA:
"
Que os documentos estavam a disposiçao, EXCETO -
AS NOTAS FIS::AIS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE BONUS DE VOLUfv1E
RECEBIDOS DOS FOR~~CEDORES, POR DIZEREM RESPEITO ÀS ~~GO -
CIAÇÕES PRIVADAS ENTRE ELA E OS SEUS FORNECEDORES, Qu~ NADA
TEM A VER COM O CONTRATO FIm~ADO COM O BANCO DO BRASIL (gri
fo nosso).
Igual solicitação diri~tu o Banco do Brasil ,
para a LOWE, em data d~ 06eOl.2006.
RESPOSTA DA LOWF:
Qu~ os docum~ntos ~st8vam à disposição, exc~to as
not3s fiscais relativas aos sorviços de bonus de volume r~
cebidos dos fornecedores, por ent~nder , d~ntre outras ra-
zões, qu~ tais documentos não diziam respeito à pr~stação -
de serviços obj~t0 do contrato ~, dessa forma, não estão
contemplados dentre aqueles que poder~o ser fiscalizados.
Em 06.01.2006, o Banco do Brasil encaminho, • via
cartóri(!),notificação ~xtra jUrlicial para a DNA, informand0
que iria promover a auditoria det~rminada, solicitando =
8. 8
lh~ a disponibillzação da documentação pertinente.
Em 03.02.2006, a DNA informou da impossibi-
lidade de apresentar os documentos, em face de possivel
extravio e/ou apreenç~o pela R~ceita Federal, Policia
Federal e Policia Civil.
Em 06.01.2006, o Banco do Brasil dirigiu s~
melhante noticiaç~o para a D+ Brasil.
Em 02.02.2006, esta informou ao Banco do Bra
sil que tais documentos não diziam respeito à prestação
de serviços do contrato e, desc.a forma, não estariam con-
templados dentre aqueles que poderia ser fiscalizados.
- As informações acima, foram prestadas nos da
açao penal 470-STF, em data de 22 de junho de 2009.
L ,
esta, desta forma demonstrado que ate junho
de 2009, nenhum documento relativo a pagamento de bonus de
volume efetuado por veiculos de comunicação, para as aludi
das ag;ncias 'I" "
,le pua 1cldade, h
cegou .• maos doancoo
8S - B d
Brasil.
Os fatos objetos de denuncia referem-se aos a
nos de 2003 a 2005.
Assim, resta evidenciedo que Henriqup Pizzola
to, por se tratar de relaçao restrita entre fornecedores
e ag;ncias ~e publicidade, n~o tinha como fiscalizar even-
tuais pagamentos de bonus de volume, como, ainda, referides
pagamentos não eram objeto dos contratos firmados com o Ban-
co do Brasil.
Mas, 8 injusta cond~naçio d~ H~nriqu~ Pizzolato
por falta, d~ fiscalizaçio do r~pass~ dos Bonus d~ Volume,
ao Banco do Brasil, resta d~finitivament~ demonstrada ~ pr~
vada.
O ministro JOaquim Barbosa, no item 328 dos au-
t@s, afirma que a TINA não teria r~passado ao Banco do Era -
silos valores obtidos a titule d~ Bonus d~ Volume.
Afirma: Neste sentido a informação do Banca do
Brasil, fIs. 332 - Apenso 83 - Volume 02.
9. 9
o Bance do Brasil, d~sde a instituição dos-
Bônus d~ Volum~, há mais d~ trinta anos, nunca r~c~beu
Bonus de Volum~, pela simpes razão de eôtar ci~flt~-
que r~ferida
" .
- parc~la era das ag~nc1as de publicidad~ e
nao do Banco do Brasil.
Diant~ dos confusões geradas no sentido de
que BONUS DE VOLUME e BONIFICAÇÕES s~riam a mesma coi-
sa, o DEPARTAMENTO JURIDICO DO BANCO DO BRASIL exarou-
extenso parecer, a p~dido da DIMAC, firmado pelo seu -
consul tor jurid ice adjunto, Dr. ANDRÉ LUIZ DE MET)EIROS'
E SILVA, em data de 20.02.2006, atraves do parecer
DIJUR-COSURjCONSU nº 15066, com o qual concordou a Dra
HORTÊNCIA M.M. E SILVA.
Neste P8rec~r, o Banco do Brasil r~produz a
definição de AURELIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, no
seu famoso dicionário t:" registra, dentro outros, o s~-
guint~ significado para o vocábulo BONFICIAÇÃO:
"Conc~ssão qu~ ()
vend~dor faz ao comprador,
diminuindo o pr;çe da coisa v~ndida ou en-
tregando qUantidade maior do que ° estipu-
,
lado."
Apos ressaltar que o Banco do Brasll,
.
s~m-
pr~a~mitiu qu~ o Bonus d~ Volume, era das ag~ncias de
publicidade, assim S~ rnanif~stou s~u d~partamento juri
dicb; no item 32, docum~nto dos autos:
"Concluindo estaseonsideraç;es, cabe ver-
que a cláusula 2.7.4.6 n~ guarda ambigui-
dad~, em si mesma, e a int~rpr~taçio gra-
matical ~, à prim~ira vista, a que corr~~
pornd~ à inténçã. das part~s. Por~m quando
confrontada com es al~gados uses ~ eostu-
m~s da Atividad~ Publicitária - r~conh~ci
das mesmG p~lo TC~- como visto acima e
a conduta uniform~ das Part~s até pouco -
temp~, a dificuldad~ interpretativa exmeE
ge e o litigio se manif~sta, exgindo sol,!;!
ção que, p~las consideraç;~s ~xpendidas~,
10. 10
pode ser contr~ria a@ Banco."
Por esta parecer, fica evidenciado que 0
Banco do Brasil, s~mpre entendeu que os Bonus de Volume
eram d9s ag;ncias de publicidade e deixa claro que nUA
ca questionou ~ste direito das agências de publicidade.
Ressalta, ainda do referido Parecer que
o Banco e seu Departamento Juridico, tem plena convi -
ção qu~ uma eventual demanda judicial, em face dos usos
e costumes e cl~usula contratual que não contempla o r~'
passe dos bonus de volume, mas taõ somente, as BONFICI-
CAÇ~ES, lhe seja desfavorávelo
zzolato, como
,No entanto, reus,apenas- osendo Henrique Pi:
varies outros
, estao r~u estupida -
não
,
mente condenados, pela simples razão de onze ministros
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de pais, com inegável saber-
juridicê, desconhecem práticas comerciais tradicionais ,
CQ~O desconhecem o significad~ gramatical da Palavra BO=
NIFICAÇÃO.
- - ,
Nao serao apenas os reus injustamente
connenados por este desconhecimento dos eminentes minis-
tros da mais alta corte que irão sofrer as consegu;ncias
àeste erro interpretati ~~e ma s, a própria SUPREIV.lA
t CORTE,
se mantida a erronea interpretação por seus' demtos minis
tro~ )?essará' paraí,Jhl€rt4r'1~; !~~i~ttvlllm!!nte"por ,have rem
seus emin~ntes ministros proferido uma decisão qu~ poder~
se transformar nomat0!' ERRO JOOICIÁRIO de - tÔda sua'
gloriosa hist~ria.
No processo, são m~ncionados os seguintes
valores qu~ não teriam sido fiscalizados pelo r~u Henrique
Pizzolato:
1 - R$.2.923.686,16
2 - R$.2.504.274,88
3 - Outros valores são mencionados al~atóri~
mente.
11. 11
Teclas ~stes valores se constituem em BONUS
DE VOLU~ e não em BONIFICAÇÕES.
OS pagamentos fOrAm ef~tuados, diretamente
peles fornecedores, para as agencias de publicidade, sem
conheciment$, autorização ou irt;.rferêneiad$ Banoo dI!!) -
Brasil ou de seu diretor d~ Marketing.
Registr~-se que os entes públioos, obriga-
tóriamente efetuam suas divulgações atrav~s de AgênCias
de Publicidade.
Mesmo na intervenção nas contratações dir~
tas, ~xiste à intervenção õas agênCias de publicidade,
e s~gundo parecer do DEPARTAMENTO JURIDICO do Banco do
Brasil,lhes ~ devido o bonus de volume, pela sua colab~
ração e auxili@ na produção das mercadorias subcontrata
das.
(Parecer DIJUR-COJUR/CONSU nQ 15088 de 20
de fevereiro de 2006).
No mesmo parecer repassado para o Ministro
-
JOaquim Barbosa, o Banco do Brasil informou que para a
execuçao do contrato firmado oom o Banco, subcontra -
tou os fornecedores que enumera e foi pago o BONUS DE ~.
VOLUME a titulo de cooperação e auxilio na produção
das mercadorias subcon.tratadas, remuneração essa que.
segundo ° PAREDER do Banco, não se confunde oom a boni
ficação de espaço, desconto comercial eu financeiro que
pudesse ser repassado ao Banco e que é exclusiv0 das-
Ag~ncias de publicidade, nos termos do item 4.1 das-
Normas-Padrão da Atividade Publicitária.
Or8, se era entendimento do Banco do Bra -
sil e de seu Departamento
- Juridico, que ditos valores -
nao pertenciam
TRIBUNAL FEDERAL,
ao Banco Do Brasil,
condenar o
,
reu
come pode os SUPREMO
Henrique PizzelatCB>, a
duras penas, por um al~ gado crime que NÃO COIvIETEU?