Este contrato define os termos do serviço de advocacia prestado por Andrade & Drumond Advogados ao Contratante. Os advogados representarão o Contratante em uma ação judicial para ajustar sua situação funcional de acordo com a Lei 11.091/2005. Os honorários serão de R$120 na assinatura mais 20% sobre qualquer benefício econômico obtido na ação. Eventuais despesas correrão por conta do Contratante.
1. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATANTE: (QUALIFICAÇÃO – Nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
RG, CPF, e-mail, telefone, endereço residencial).
CONTRATADOS: ANDRADE & DRUMOND ADVGADOS, escritório de advocacia com
sede na SRTVS, Quadra 701, Edifício Centro Empresarial Brasília, Bloco B, sala 309,
Brasília/DF, representado pelos seus sócios LUÍS RAUL ANDRANDE, inscrito na
OAB/DF sob o nº. 28.625, MARCOS GUSTAVO DE SÁ E DRUMOND, inscrito na
OAB/DF sob nº. 36.869, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA, brasileiro,
casado, inscrito na OAB/DF sob o nº 18.566 e EDUARDO MUNIZ MACHADO
CAVALCANTI, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.
27.463/DF e na OAB/MG sob o n. 100.542
As partes acima qualificadas têm, entre si, justo e acordado, o presente CONTRATO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ficando desde já aceito, passará a ser regido
pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1º - O presente contrato tem por objeto o ajuizamento de ação visando o
ajuste da situação funcional, prevista na Lei n. 11.091/2005, dos ocupantes dos cargos
de Assistente de Alunos.
Parágrafo único: O acompanhamento das ações objeto do presente contrato será feito
pelos CONTRATADOS até a sua conclusão, e abrangerá a adoção das medidas
judiciais cabíveis em todas as instâncias judiciais necessárias/possíveis.
DAS DESPESAS
2. Cláusula 2ª – Todas as despesas realizadas pelos CONTRATADOS, ligadas direta ou
indiretamente com o processo, incluindo-se fotocópias, emolumentos, viagens, custas,
honorários de contador e perito, entre outros, ficarão a cargo do CONTRATANTE, que
deverá realizar o pagamento antecipado das despesas para efetiva prestação dos
serviços.
Parágrafo único – Qualquer despesa somente será feita mediante expressa e prévia
autorização do CONTRATANTE e serão acompanhadas de recibo, devidamente
preparado e assinado pelo CONTRATADO.
DOS HONORÁRIOS
Cláusula 3ª – Sendo a profissão dos CONTRATADOS atividade de meio e não de
resultado, fica acordado entre as partes que os honorários contratuais a serem pagos
da seguinte forma:
• R$ 120,00 (cento e vinte reais) por ocasião da assinatura do contrato, a ser
depositado na C/C 2025-7, ag. 3598-X, Banco do Brasil, em nome do escritório
Andrade & Drumond Advogados;
• 20% sobre o eventual benefício econômico proveniente da ação a ser ajuizada.
Cláusula 4ª – Sobre as prestações eventualmente inadimplidas incidirão juros de mora
no valor de 1% ao mês e correção monetária.
Cláusula 5ª- Em caso de rescisão do presente, ficarão ressalvados os honorários
contratados.
DO FORO
Cláusula 6ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes
elegem o foro de Brasília-DF.
3. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em três
vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo
assinadas, que a tudo assistem.
Brasília/DF, 20 de julho de 2013.
Contratante
Contratado