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Ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha
O Vereador que firma o presente vem pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica
Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, apresentar o seguinte:
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº____/2015
Altera a redação dos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e os
parágrafos do artigo 9°.
A Câmara Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais:
DECRETA:
Art. 1º. O art. 3°, VI e VII do Projeto de Lei 077/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
VI - Laudo Radiométrico: parecer técnico especializado, atestando se um
site de radiofrequência do equipamento está ou não em conformidade
com as normas técnicas específicas em vigor;
VII - Compartilhamento da infraestrutura: cessão a título oneroso, em
valor nunca inferior a 2.000 VRPM anual, da capacidade ociosa dos
postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados
para telecomunicações de interesse coletivo. Sendo que, os armários não
poderão ser instalados em vias públicas.
Art. 2º. O Art. 4º do Projeto de Lei nº 077/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º A instalação e operação das ERBs e equipamentos similares
obedecerão às determinações contidas nesta Lei mediante atendimento
dos trâmites administrativos previstos
Art. 3º. O art. 5º do Projeto 077/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° É admitida a instalação de ERBs, na modalidade torre
(“Greenfield”), nas áreas situadas em todas as zonas urbanísticas,
exceto nos seguintes casos:
I - Zonas de Especial Interesse Ambiental;
II - Áreas de preservação ambiental e/ou unidades de conservação;
III - Áreas de interesse histórico-cultural;
IV - Praças e demais áreas livres de uso público.
V - Hospitais, Clínicas, Escolas, Creches, Asilos, Unidades e Centros de
Saúde, Centros Comunitários, Centros Culturais, Museus, Teatros,
Cinemas, vias de circulação e entorno de Praças de Esportes, Centro de
Assistência Social, Centro de Referência Especializado em Assistência
Social e associação de moradores;
VI - em distâncias inferiores a 300m da orla do Município (contados do
eixo da estrutura da ERB à linha de preamar).
§ 1º No tocante ao inciso IV, os locais como hospitais, clínicas, escolas,
creches e asilos deverão, qualquer que seja o tipo de ERB, seguir as
orientações da Lei Federal 11.934, de 5 de maio de 2009, por serem
considerados áreas críticas.
§ 2o Para as ERBs do tipo Greenfield deverão ser observadas as cotas
horizontais mínimas de afastamentos frontal, laterais e de fundos em
relação às divisas dos lotes confrontantes, contendo a área de
implantação desde o ponto de engaste no solo (no caso de estrutura
tubular como os postes metálicos) até quaisquer das divisas ou, no caso
de estrutura treliçada com pés de apoio, desde cada pé de apoio no solo
até a divisa mais próxima ao respectivo pé, na forma do art. 9º desta
Lei.
Art. 4º O art. 6º do Projeto 077/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º As ERBs de topo (“Rooftop”) são admitidas em todas as zonas
(respeitadas as exceções do art. 5°) desde que a altura máxima
permitida para a estrutura de suporte das antenas esteja limitada à
altura máxima permitida pelo Plano Diretor Municipal para o local da
obra, limitado a 10 (dez) metros acima da maior cota da edificação pré-
existente. Essas deverão ser priorizadas em relação às do tipo
Greenfield (baseadas em solo) pelo fato daquelas apresentarem
impacto visual bem inferior, ou nulos.
§1°. Devem ser garantidas as condições de segurança para as pessoas
autorizadas a acessarem o pavimento de instalação das ERBs de topo.
§2° As ERBs do tipo Rooftop deverão obedecer às seguintes restrições e
regras gerais a serem observadas:
I - o comprimento vertical final da estrutura instalada para suporte das
antenas estará limitado pela altura máxima permitida no Plano Diretor
Municipal para o local da obra e, do ponto de vista técnico, limitado a 10
metros acima da maior cota da edificação pré-existente, dado que
grande parte dos componentes comumente empregados no atual
estágio tecnológico possui dimensão de comprimento que fica abaixo
dos 10 metros;
II - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para
o interior da edificação na qual se encontram instaladas;
III - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que
acessarem o topo do edifício;
IV - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de
transmissão, “containers” e antenas com a respectiva edificação e com
posterior avaliação do poder público e anuência do condomínio,
quando particular, com a apresentação de ata autorizativa;
V - seja vedado o acesso e a circulação de pessoas em todo o pavimento
da instalação de estruturas de sustentação, exceto pelos credenciados
para manutenção e ou fiscalização do sistema de operação.
Art. 5º A redação do art. 7° do Projeto de Lei 077/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º A altitude final implantada considerando a altura total da
estação, seja por Rooftop ou Greenfield, deverá estar em conformidade
com o estabelecido na Portaria n° 1.141/GM-5, de dezembro de 1987, a
qual é a base de fundamentação em que são emitidas as Autorizações
do Comando Aéreo Regional - COMAR. Desta forma, a operadora deverá
apresentar, no processo de requerimento de Execução de Obra,
avaliação preliminar chamada de “Relatório Pré-COMAR”, fornecido por
empresa especializada em consultoria aeronáutica. Após a obtenção da
Licença de Execução de Obra, a operadora deverá apresentar a
Autorização Definitiva do COMAR em um prazo máximo de 2 (dois)
anos, sem a qual, a operadora estará sujeita às providências de ações
fiscais cabíveis ao município.
Art. 6° O caput do art. 8º do Projeto de Lei 077/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º Para os processos com licenciamento em andamento e para as
ERBs instaladas e não licenciadas, será concedido prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para adequação aos termos da presente Lei, contados a
partir de sua publicação.
Art. 7° Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 9º do Projeto de Lei 077/2014 passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para as ERBs tipo torre com altura a ser implantada de até 40,00
(quarenta) metros, os afastamentos frontal e fundos serão, cada qual,
igual ou superior a 5,00 (cinco) metros e os afastamentos laterais igual
ou superior a 5,00 (cinco) metros para cada lado.
§ 2o As ERBs tipo torre com altura a ser implantada acima de 40,00
(quarenta) metros serão objeto de apreciação no Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano (COMDUR) que poderá indicar cotas de
afastamentos específicos não menores do que os já estabelecidos nesta
Lei, determinar adequações ao projeto ou ainda indeferir a instalação
da ERB no local.
Vila Velha, 05 de março de 2015.
Arnaldinho Borgo
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  • 1. Ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha O Vereador que firma o presente vem pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, apresentar o seguinte: PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº____/2015 Altera a redação dos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e os parágrafos do artigo 9°. A Câmara Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: DECRETA: Art. 1º. O art. 3°, VI e VII do Projeto de Lei 077/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: VI - Laudo Radiométrico: parecer técnico especializado, atestando se um site de radiofrequência do equipamento está ou não em conformidade com as normas técnicas específicas em vigor;
  • 2. VII - Compartilhamento da infraestrutura: cessão a título oneroso, em valor nunca inferior a 2.000 VRPM anual, da capacidade ociosa dos postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para telecomunicações de interesse coletivo. Sendo que, os armários não poderão ser instalados em vias públicas. Art. 2º. O Art. 4º do Projeto de Lei nº 077/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A instalação e operação das ERBs e equipamentos similares obedecerão às determinações contidas nesta Lei mediante atendimento dos trâmites administrativos previstos Art. 3º. O art. 5º do Projeto 077/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° É admitida a instalação de ERBs, na modalidade torre (“Greenfield”), nas áreas situadas em todas as zonas urbanísticas, exceto nos seguintes casos: I - Zonas de Especial Interesse Ambiental; II - Áreas de preservação ambiental e/ou unidades de conservação; III - Áreas de interesse histórico-cultural; IV - Praças e demais áreas livres de uso público. V - Hospitais, Clínicas, Escolas, Creches, Asilos, Unidades e Centros de Saúde, Centros Comunitários, Centros Culturais, Museus, Teatros, Cinemas, vias de circulação e entorno de Praças de Esportes, Centro de
  • 3. Assistência Social, Centro de Referência Especializado em Assistência Social e associação de moradores; VI - em distâncias inferiores a 300m da orla do Município (contados do eixo da estrutura da ERB à linha de preamar). § 1º No tocante ao inciso IV, os locais como hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos deverão, qualquer que seja o tipo de ERB, seguir as orientações da Lei Federal 11.934, de 5 de maio de 2009, por serem considerados áreas críticas. § 2o Para as ERBs do tipo Greenfield deverão ser observadas as cotas horizontais mínimas de afastamentos frontal, laterais e de fundos em relação às divisas dos lotes confrontantes, contendo a área de implantação desde o ponto de engaste no solo (no caso de estrutura tubular como os postes metálicos) até quaisquer das divisas ou, no caso de estrutura treliçada com pés de apoio, desde cada pé de apoio no solo até a divisa mais próxima ao respectivo pé, na forma do art. 9º desta Lei. Art. 4º O art. 6º do Projeto 077/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º As ERBs de topo (“Rooftop”) são admitidas em todas as zonas (respeitadas as exceções do art. 5°) desde que a altura máxima permitida para a estrutura de suporte das antenas esteja limitada à altura máxima permitida pelo Plano Diretor Municipal para o local da obra, limitado a 10 (dez) metros acima da maior cota da edificação pré- existente. Essas deverão ser priorizadas em relação às do tipo
  • 4. Greenfield (baseadas em solo) pelo fato daquelas apresentarem impacto visual bem inferior, ou nulos. §1°. Devem ser garantidas as condições de segurança para as pessoas autorizadas a acessarem o pavimento de instalação das ERBs de topo. §2° As ERBs do tipo Rooftop deverão obedecer às seguintes restrições e regras gerais a serem observadas: I - o comprimento vertical final da estrutura instalada para suporte das antenas estará limitado pela altura máxima permitida no Plano Diretor Municipal para o local da obra e, do ponto de vista técnico, limitado a 10 metros acima da maior cota da edificação pré-existente, dado que grande parte dos componentes comumente empregados no atual estágio tecnológico possui dimensão de comprimento que fica abaixo dos 10 metros; II - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas; III - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício; IV - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, “containers” e antenas com a respectiva edificação e com posterior avaliação do poder público e anuência do condomínio, quando particular, com a apresentação de ata autorizativa; V - seja vedado o acesso e a circulação de pessoas em todo o pavimento da instalação de estruturas de sustentação, exceto pelos credenciados para manutenção e ou fiscalização do sistema de operação.
  • 5. Art. 5º A redação do art. 7° do Projeto de Lei 077/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A altitude final implantada considerando a altura total da estação, seja por Rooftop ou Greenfield, deverá estar em conformidade com o estabelecido na Portaria n° 1.141/GM-5, de dezembro de 1987, a qual é a base de fundamentação em que são emitidas as Autorizações do Comando Aéreo Regional - COMAR. Desta forma, a operadora deverá apresentar, no processo de requerimento de Execução de Obra, avaliação preliminar chamada de “Relatório Pré-COMAR”, fornecido por empresa especializada em consultoria aeronáutica. Após a obtenção da Licença de Execução de Obra, a operadora deverá apresentar a Autorização Definitiva do COMAR em um prazo máximo de 2 (dois) anos, sem a qual, a operadora estará sujeita às providências de ações fiscais cabíveis ao município. Art. 6° O caput do art. 8º do Projeto de Lei 077/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Para os processos com licenciamento em andamento e para as ERBs instaladas e não licenciadas, será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos termos da presente Lei, contados a partir de sua publicação.
  • 6. Art. 7° Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 9º do Projeto de Lei 077/2014 passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º Para as ERBs tipo torre com altura a ser implantada de até 40,00 (quarenta) metros, os afastamentos frontal e fundos serão, cada qual, igual ou superior a 5,00 (cinco) metros e os afastamentos laterais igual ou superior a 5,00 (cinco) metros para cada lado. § 2o As ERBs tipo torre com altura a ser implantada acima de 40,00 (quarenta) metros serão objeto de apreciação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDUR) que poderá indicar cotas de afastamentos específicos não menores do que os já estabelecidos nesta Lei, determinar adequações ao projeto ou ainda indeferir a instalação da ERB no local. Vila Velha, 05 de março de 2015. Arnaldinho Borgo Vereador