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Serviço Público Federal 
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará 
Faculdade de Engenharia de Minas e Meio Ambiente 
Legislação Ambiental na Mineração 
Licenciamento Ambiental e Mineral 
Docente: Tatiane Nascimento 
Discente: Pedro Vitor Pastana da Cunha 
Wendel Rodrigues de Sousa 
Marabá 2014
Sumário 
Sumário..................................................................................................................................................3 
ANEXOS...............................................................................................................................................23
1. INTRODUÇÃO 
O processo de exploração de minérios provoca inúmeras consequências 
socioambientais decorrentes das características específicas desta atividade econômica de alto 
impacto de extração e suas inúmeras variáveis, desde o espaço geográfico a ser transformado, 
a extensão da área de garimpo, o tempo de duração da jazida, a dimensão dos investimentos 
econômicos, dentre outras, das quais decorrem graves implicações sociais e ambientais nas 
regiões exploradas. 
Portanto, uma análise sobre os mecanismos jurídicos de controle e regramento de uma 
atividade de tão alto impacto socioambiental, tal qual a atividade de extração mineral, pode 
servir de reflexão quanto a possibilidade real de um desenvolvimento econômico que 
efetivamente respeite as dimensões da sustentabilidade, quais sejam, a social e a ambiental. 
Neste sentido, com base no compromisso assumido na Constituição Federal de 1988 
que fundamenta a ordem econômica na defesa do meio ambiente, inclusive mediante 
tratamento diferenciado, conforme o impacto produzido, é que se pretende refletir no presente 
trabalho sobre a possibilidade dos mecanismos jurídicos de tutela ambiental nortearem a 
sustentabilidade do desenvolvimento econômico na atividade mineradora, por meio do 
controle jurídico dos impactos socioambientais. 
Nesta contextualização opta-se pela análise do regramento jurídico ambiental que 
perpassa a atividade extrativista na Região Amazônica, onde se situa um mosaico de conflitos 
socioambientais do qual se pode extrair inúmeras experiências sobre o processo de 
desenvolvimento econômico da região, suas possibilidades e contradições, que contribuem 
para as reflexões sobre o árduo e difícil caminho a se percorrer para alçar o almejado 
desenvolvimento sustentável. 
A Região Amazônica é extremamente rica em patrimônio ambiental, abriga o 
remanescente da maior Floresta Tropical do Planeta, inúmeras espécies da flora e da fauna, 
muitas das quais sequer ainda conhecidas e inventariadas, dada a imensa riqueza de 
biodiversidade, compreende cerca de 1/3 das florestas tropicais do planeta, onde se contem 
1/5 das reservas mundiais de água potável e o maior banco genético do mundo. Entretanto, a 
mesma região que abriga tamanho patrimônio natural caracteriza-se também como uma
fronteira de expansão econômica, onde se situa um imenso potencial de riquezas minerais, 
com variadas e diversificadas reservas de minérios que atraem a atividade de exploração e 
extração mineral, submetendo uma região tão complexa a uma considerável pressão de 
urbanização e crescimento econômico descontrolado. 
Registre-se que, historicamente, o início do ciclo econômico das atividades 
desenvolvidas pelos empreendimentos de mineração na região iniciaram-se anteriormente à 
implementação das normas ambientais no Brasil. Conforme foi se estruturando o arcabouço 
legal relativo à proteção do meio ambiente, ocorreu um processo de adequação dos 
empreendimentos. Posteriormente, a lei que instituiu a Política Mineraria e Hídrica do Estado 
do Pará fixou, nos princípios a serem observados na sua consecução, obrigações de cunho 
socioeconômico para os empreendimentos que causassem impactos às populações. 
Foi somente a partir do estabelecimento de normas ambientais é que os 
empreendimentos de mineração não apenas obrigaram-se às condicionantes de cunho 
ambiental como também àquelas de caráter socioeconômico. Tais obrigações são impostas 
nos processos de licenciamento ambiental da atividade mineradora ou vêm no bojo de 
compromissos assumidos junto às comunidades e ao próprio Poder Público. 
A atividade mineraria representa um grande reduto de riquezas para a economia 
brasileira, entretanto, sua exploração produz consideráveis danos ambientais e provoca 
transformações sociais de vulto nas regiões afetadas pelos empreendimentos, e neste sentido, 
na qualidade de uma atividade com altíssimo potencial de degradação, é que possui um 
regramento constitucional específico. 
Em termos globais, no que diz respeito a questões ambientais, o aumento da 
conscientização dos problemas ambientais gerados pelas atividades humanas, inclusive a 
mineração, como a degradação ambiental e suas consequências sociais, ocorreu a partir de 
meados da década de 60, principalmente nos países desenvolvidos. 
No território nacional, sob o ponto de vista legal e normativo, a Política Nacional do 
Meio Ambiente foi instituída com a Lei Federal nº 6.938/81, que estabeleceu, dentre seus 
instrumentos, a Avaliação de Impactos Ambientais – AIA e a obrigatoriedade do 
licenciamento ambiental para todos os tipos de atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras do meio ambiente. 
A Resolução CONAMA nº 01/86 dispõe sobre as diretrizes gerais para o uso e 
implementação da Avaliação de Impactos Ambientais. Nos seus termos, todas as atividades 
de mineração estão sujeitas ao licenciamento ambiental e, dentro deste processo, os titulares
de direitos minerários estão obrigados a apresentar aos órgãos competentes os respectivos 
Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, dentro dos 
prazos estipulados na Resolução. Posteriormente, a Resolução CONAMA nº 237/97 trouxe 
algumas mudanças e melhorias, tanto para a Lei Federal nº 6.938/81 quanto para a Resolução 
CONAMA nº 01/86. 
No âmbito normativo, a Lei estadual no 5.793, de 04/01/94 (Lei nº 5.793/94) instituiu 
a Política Mineraria e Hídrica no Estado do Pará. Entre os princípios a serem observados, na 
execução da citada política, destaca-se aquele que determina a “internalização dos efeitos 
positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a: a) 
estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e 
efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local; b) 
criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo 
de setores economicamente articulados.” 
A inclusão dessa norma, de caráter programático, define as condições impostas pelo 
Poder Público estadual aos empreendedores que explorem atividade, no caso presente, 
minerária. 
A relevância do trabalho justifica-se devido à importância das minerações de pequeno 
porte para suprir as necessidades humanas, por se tratar dos principais responsáveis pela 
disponibilização de minerais agregados para a construção civil no Brasil e no mundo. 
Dessa forma, o processo de licenciamento ambiental exigido pelos órgãos públicos 
competentes, via solicitações de ordem técnica e administrativas, tornou-se o principal 
instrumento direcionador de planejamento e gerenciamento ambiental integrado dos 
empreendimentos minerários. Este fato demonstra-se particularmente verdadeiro para as 
minerações de pequeno porte, devido a ausência de outros instrumentos de gerenciamento 
ambiental aplicáveis a este segmento da extração mineral. 
O perfil do setor mineral brasileiro é composto por 73% de pequenas minerações, 
considerando-se o total de empresas de mineração nacionais. 
A importância da mineração em pequeno porte em confronto com as empresas de 
grande porte está associada aos seguintes benefícios potenciais (VALE, 2000 e LELLES el 
al., 2005): 
· Maior número de empregados por unidade de produto;
· Menor demanda em termos de qualificação da mão-de-obra; 
· Menor área de concessão para a lavra; 
· Menor imobilização de capital por unidade de produto; 
· Aproveitamento de depósitos de pequena dimensão; 
· Desenvolvimento de regiões de limitado potencial econômico; 
· Maior integração e articulação com a economia regional. 
Em se tratando dos custos e desafios, os aspectos usualmente realçados são (VALE, 2000): 
· Maior componente de informalidade; 
· Menor qualificação da mão-de-obra empregada; 
· Menor produtividade da mão-de-obra; 
· Maios intermitência na operação; 
· Padrões operacionais insatisfatórios em relação à proteção ambiental; 
· Padrões operacionais insatisfatórios em relação à segurança no trabalho. 
Os bens minerais mais explorados pelas pequenas minerações são os minerais agregados 
para a construção civil, com destaque para as areias, argilas, calcário, quartzitos, dolomito, 
rochas britadas e cascalho (AMADE, 2006). A construção de uma obra civil (casa, edifício, 
estrada, hospital, escola, aeroporto) só se concretiza após a transformação da rocha em brita, 
do calcário em cimento, da areia em vidro, argamassa e concreto (FLÔRES, 2006). 
Os minerais agregados para a construção civil são os insumos minerais mais consumidos 
e, consequentemente, os mais significativos em quantidade produzidos no mundo (CAMPOS 
e FERNANDES, 2005). Apesar de serem abundantes, apresentam baixo valor unitário e o seu 
consumo é um importante indicador do perfil socioeconômico de desenvolvimento de um 
país. Em contrapartida, tal desenvolvimento, juntamente com a necessidade da proximidade 
fornecedor-consumidor, tem aproximado a população dos empreendimentos minerários e dos
impactos gerados pela extração do mineral, tais como emissão de poeiras, ruídos e vibrações 
(SILVA, 2005). 
Embora a predominância dos empreendimentos minerários seja para os de menor porte, 
eles tendem a causar significativos impactos ambientais, devido à falta de recursos financeiros 
dos titulares para arcar com as questões ambientais e as dificuldades de acesso às modernas 
técnicas de extração, além do desconhecimento da legislação ambiental e minerária e da 
ausência de corpo técnico especializado nas atividades de lavra e de gestão ambiental. 
Desse modo, a busca da conciliação da exploração racional, através da utilização das 
melhores técnicas, conhecimento geológico e viabilidade econômica, com a minimização dos 
impactos sobre o ambiente e a sociedade abre discussões sobre o modelo de desenvolvimento 
sustentável e gestão ambiental. 
2. OBJETIVOS 
Os seguintes objetivos foram estabelecidos para o desenvolvimento do projeto ambiental: 
Levantamento dos principais impactos relacionados às atividades de mineração, da legislação 
vigente no Brasil e no Pará, além de apresentar os tipos básicos de licenças ambientais 
pertinentes aos empreendimentos de mineração; 
· Elaboração do Planejamento Ambiental, que deve ser articulado para a obtenção da 
Autorização Ambiental de Funcionamento e das diferentes licenças ambientais no 
Estado do Pará, direcionado para a mineração de pequeno porte; 
· Elaborar o Gerenciamento Ambiental Integrado durante a Fase de Operação, com o 
intuito de executar a gestão dos aspectos ambientais nas pequenas minerações; 
· Apresentar um estudo de caso do processo de regularização ambiental estadual como 
instrumento de gestão ambiental empresarial do depósito de calcário localizado no 
município de Tracuateua, estado do Pará. 
3. MATERIAIS E MÉTODOS 
O trabalho foi desenvolvido através de levantamento de dados referentes à pesquisa mineral, 
licenciamento mineral e ambiental visando à elaboração do planejamento e gerenciamento 
ambiental obedecendo às legislações vigentes.
4. ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL E SUAS DEVIDAS LICENÇAS 
Pela Lei, a primeira coisa a ser feita quando se descobre uma pedreira é um requerimento 
de pesquisa junto ao DNPM. Este analisa o requerimento e fornece um Alvará de Pesquisa 
dando dois anos para realização da mesma. 
Esse alvará faz parte do regime de autorização previsto no Decreto – Lei nº 
227/67, que se aplica à fase de pesquisa mineral e tem por objetivo o conhecimento 
da geologia local. É a pesquisa que vai dizer se a rocha é ou não rentável. 
Apresentada ao DNPM a pesquisa com todos os dados necessários e projeto de como será 
realizada a extração, o órgão aprova ou nega; se ele aprovar, o processo tem continuidade, 
devendo ser feito um requerimento de lavra. Nesta fase é encaminhado novo relatório que 
deverá constar a quantidade de rocha, quanto irá lucrar e gastar, qual a destinação dada aos 
rejeitos, entre outras. 
Aprovado o relatório e ao final da pesquisa pelo DNPM, o minerador deverá requerer 
junto ao Ministério de Minas e Energia a concessão de lavra no prazo de 1 ano, instruído 
conforme art. 37 e 38 do Código de Mineração. 
A “Portaria de Lavra” é o documento que assegura o direito à extração, industrialização e 
comercialização do bem mineral. Com a portaria em mãos é feito o pedido de licenciamento 
junto ao IEMA. 
Um dos problemas enfrentados pelos mineradores está na burocracia da expedição da 
portaria de lavra. Em média, referida expedição demora 10 anos para ser emitida. 
Como a indústria de rochas é muito dinâmica, tendo uma depreciação do valor da pedra 
em detrimento dos modismos da construção civil, não é possível aguardar tanto tempo, para 
resolver esse problema, razão pela qual, é feito então o pedido da Guia de Utilização, que é 
um titulo que autoriza a extração da lavra antes da expedição da Portaria, que leva, em media, 
2 anos para ser autorizada, conforme relata o engenheiro de minas e responsável técnico pela 
empresa Rocha Branca (SALAROLI, 2010). 
Com a guia em mãos devidamente autorizada pelo DNPM (2010), o minerador encaminha 
um relatório ao IEMA para que este conceda a licença para iniciar a operação.
Esse licenciamento ocorre em três etapas: 
a) Licença prévia (LP): fornece as diretrizes a serem observadas pelo empreendedor. 
b) Licença de instalação (LI): depende do EIA/RIMA e autoriza o início da implantação da 
obra. 
c) Licença de operação (LO): autoriza o início do funcionamento do empreendimento. 
4.1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
4.1.1 INFORMAÇÕES DO EMPREENDIMENTO 
Mineral: Calcário 
Localidade: Tracuateua-PA 
Classe do empreendimento: Classe 2 ; Potencial Poluidor/Degradador Pequeno/Médio 
4.1.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL 
O órgão responsável por emitir o licenciamento ambiental é a SEMA pois os possíveis 
impactos do empreendimento mineral não ultrapassam a fronteira de outro estado, ou seja, 
estão restritos ao estado do Pará. Posteriormente será dado entrada na licença prévia. 
4.1.3 LICENÇA PRÉVIA – LP
Na licença prévia é feito o preenchimento dos formulários de requerimento adequados, 
com o memorial descritivo do processo industrial da empresa, após isso o formulário de 
requerimento deve ser assinado pelo representante legal da empresa e anexar a cópia do CPF e 
da identidade do representante que assinar o requerimento e deve possuir também os devidos 
relatórios técnicos, mas precisamente (EIA/RIMA). 
· Impactos ambientais 
Aspectos ambientais Impactos ambientais Medidas mitigadoras 
Ruidos: Emissão de ruídos 
por máquinas, 
equipamentos e veículos. 
Geração de ruído pela 
operação de veículos e 
equipamentos pesados. 
Geração de ruído pelo 
desenvolvimento de 
atividades industriais. 
Geração de ruído pelo 
tráfego de veículos leves e 
pesados. 
Devidos os ruídos gerados 
pelos equipamentos e 
veículos pesados os 
trabalhadores devem estar 
protegidos pelos 
equipamentos de proteção 
individual (EPI) adequado 
e passar por exames 
audiométricos periódicos 
de acordo com a legislação 
vigente. 
Vibração: Emissão de 
vibração por máquinas, 
equipamentos e veículos. 
Geração de vibração pelo 
desenvolvimento de 
atividades industriais 
Geração de vibração pelo 
tráfego de veículos leves e 
pesados. 
Geração de vibração pela 
operação de veículos e 
equipamentos pesados. 
As vias pavimentadas e não 
pavimentadas devem 
receber conservação 
periódica de maneira que 
não tenham buracos e 
desníveis que possam 
causar deslocamentos no 
solo de forma 
desnecessária. A
velocidade dos veículos, 
principalmente os pesados, 
também deve ser limitada. 
Qualidade do ar: 
Alteração das propriedades 
atmosféricas, pela emissão 
de material particulado 
proveniente do tráfego de 
veículos pesados nas áreas 
de influência direta, assim 
como devido a 
movimentação de solo 
durante as obras de 
terraplanagem; 
Comprometimento da 
saúde da população, 
durante a implantação. 
Comprometimento da 
saúde da população, 
durante a operação. 
Comprometimento da 
saúde da população, pelo 
aumento da concentração 
de gases e particulados, 
durante a fase de operação. 
Comprometimento da 
Fauna e Flora pelo 
aumento da concentração 
de gases e particulados 
Umectação de vias não 
pavimentadas interna e 
externamente ao 
empreendimento, por onde 
os caminhões trafegam; 
Controle de velocidade de 
veículos pesados à 
velocidade máxima, 
estabelecida para 
caminhões, nas vias de 
acesso internas, de 20 
km/h. 
Solo: Dinamização de 
processos de geodinâmica 
superficial, com 
assoreamento de cursos 
d’águas; 
Degradação física dos 
solos por processos de 
erosões, escorregamento de 
taludes e transporte de 
materiais de solo para os 
cursos d’água receptores 
Quando Possível, conservar 
a vegetação natural nos 
cursos d’água, os quais 
constituem Áreas de 
Preservação Permanente 
(APP); 
Planejar a remoção da 
cobertura vegetal para que 
isto ocorra apenas no 
momento em que a área 
necessite ser utilizada, 
evitando assim que áreas 
sejam expostas às 
intempéries antes do 
momento de sua 
exploração;
Implantar um sistema de 
drenagem adequado para a 
condução das águas 
objetivando 
evitar o fluxo concentrado 
de águas e conseqüente 
incremento na remoção e 
carreamento de partículas; 
Regularizar o escoamento 
superficial de forma a 
impedir que o fluxo atinja 
locais com solo exposto ou 
partículas desagragadas; 
Qualidade das águas 
superficiais e 
subterrâneas: Exploração 
dos Recursos Hídricos; 
Dinamização de processos 
superficiais e de 
carreamento de materiais 
para os cursos d’água, na 
fase de terraplenagem; 
Geração de resíduos de 
material de construção; 
Geração de efluentes 
sanitários no 
empreendimento; 
Disposição e transporte de 
resíduos sólidos. 
Exaustão dos aqüíferos 
Alteração da qualidade das 
águas superficiais, 
subterrâneas e solos 
Captação de águas 
As captações de água 
subterrâneas deverão 
respeitar o máximo de 80% 
da vazão do teste de 
produção, sendo o período 
máximo de funcionamento 
do poço de 20 horas, de 
forma a permitir a 
recuperação do aqüífero e 
prolongar a vida útil do 
poço, conforme preconiza a 
IN 55 de 2010, da SEMA‐PA. 
Geração de Resíduos 
Implantação 
Concreto: deverá ser
utilizado concreto usinado 
nas obras civis, para o que 
será necessário implantar 
uma central de concreto no 
canteiro de obras. Os 
agregados deverão ser 
estocados em baias e o 
cimento em silos de aço. 
Além disso, as sobras de 
concreto deverão ser 
aplicadas em placas de 
concreto 
que, posteriormente, serão 
utilizadas em passeios e 
jardins do Projeto; 
4.2. LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI 
O início da fase de implantação envolve serviços básicos de infra‐estrutura como ‐ 
acerto das áreas ‐ e serviços de apoio (terceirizados) como alimentação, transporte e 
topografia. Ainda na fase inicial de implantação será formado o Canteiro de Obras, que 
contempla a construção do escritório, enfermaria, usina de concreto, subestação elétrica, 
poços artesianos e equipamentos para tratamento de efluentes.
Os insumos utilizados nesta fase de implantação serão basicamente: água, energia 
elétrica e combustível. 
Os resíduos gerados na fase de implantação serão oriundos das atividades específicas 
dos diversos setores envolvidos, como resíduos domésticos do canteiro de obras, resíduos da 
construção civil, das obras de montagem mecânica e das instalações elétricas. 
A mobilização da mão de obra ocorrerá de forma gradativa em função das 
necessidades de cada etapa da implantação. Será priorizada a utilização de mão de obra 
local/regional, não havendo esta possibilidade, trabalhadores de outras localidades serão 
chamados. 
4.3. LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO 
Na fase de operação as atividades de lavra, disposição de estéreis, britagem do 
minério, transporte do minério até o armazenamento da fábrica, moagem da matéria‐prima, 
fabricação de clinquer, moagem de cimento e expedição. 
As operações de lavra compreendem desde a preparação da área até a entrega do 
material na fábrica de cimentos. Essas operações consistem basicamente no desmonte da 
rocha, britagem e transporte do material. 
5. METODOLOGIA PARA O LEVANTAMENTO DE DADOS DA PEDREIRA 
A atividade de mineração é administrada pela União e regulada pelo Código de 
Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28/02/1967, com nova redação dada pela Lei nº 9.134 
de 14/11/1994) que, entre outros dispositivos, institui e disciplina a Pesquisa Mineral 
concedida por autorização da União a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresa 
legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado (Art. 15º do Código de
Mineração), que deverá submeter ao DNPM, entre outros, o plano dos trabalhos de pesquisa, 
acompanhado de orçamento e cronograma previstos para a sua execução. 
Definida no Art. 4 do referido dispositivo “considera-se jazida toda massa 
individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior 
da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa” (grifo 
nosso). Isto implica na obrigação de um conhecimento prévio para o pleno exercício do 
direito mineral, expresso no referido Código, Capítulo II – Da Pesquisa Mineral, que assim 
define e disciplina a atividade: 
Art. 14 - Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da 
jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. 
§ 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e 
de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala 
conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e 
geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; 
amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de 
sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para 
obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento 
industrial. 
§ 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos 
dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores. 
§ 3º - A exequibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar 
dos custos da produção, dos fretes e do mercado. 
Dentre as condições e obrigações decorrentes da autorização de pesquisa algumas 
devem ser consideradas nesse texto: 
“O titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa devendo 
submeter à aprovação do D.N.P.M., dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua 
renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e 
tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica 
da lavra, elaborado por profissional legalmente habilitado” (Inciso V 
do Art. 22 do CM). 
“Art. 23 - Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: 
I – exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; 
II – inexistência da jazida;
III – Inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais 
adversos, tais como: 
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; 
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. 
“Art. 28 – O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções: 
I – A iniciar os trabalhos de pesquisa: 
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário oficial da 
União, se o titular for proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e forma de 
pagamento das indenizações a que se refere o art. 27 deste Código; ou, 
b) Dento de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da 
indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.” 
Conforme se depreende essa fase, de investigação, compreende a prospecção e a 
pesquisa propriamente dita e é pré-requisito para a lavra futura tendo prazo, curto e definido, 
entre 1 e 3 anos. É admitida, excepcionalmente, a prorrogação por igual período desde que 
atendidas as normas legais e a complexidade dos trabalhos assim exijam. O título para a 
pesquisa mineral é a autorização, denominada no Brasil de Alvará de Pesquisa, gerando 
obrigação e direitos. O pretendente à pesquisa mineral é obrigado a apresentar um plano de 
pesquisa com o cronograma dos trabalhos a serem realizados, bem como um programa de 
desembolso financeiro. Concedida a autorização fica o pesquisador obrigado, entre outros, a 
iniciar os trabalhos num prazo de 60 dias a partir da publicação do alvará ou do ingresso 
judicial na área de pesquisa, a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e submeter os 
resultados à aprovação do poder Público. O principal direito é o de prioridade na exploração 
dos recursos minerais descobertos, outorgado pelo Decreto de Lavra a quem desenvolveu 
legalmente a Pesquisa Mineral. 
6. PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE UMA PEDREIRA 
PARA EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO CALCÍTICO OU DOLOMÍTICO 
RESERVAS AMBIENTAIS
Segundo o CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA define 
que as unidades de conservação ambiental estão dispostas nas categorias de Sítios Ecológicos 
de Relevância Cultural, criadas por atos do poder publico: 
a) Estações Ecológicas; 
b) Reservas Ecológicas; 
c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os Corredores 
Ecológicos; 
d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais; 
e) Reservas Biológicas; 
f ) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais; 
g) Monumentos Naturais; 
h) Jardins Botânicos; 
i) Jardins Zoológicos; e 
j) Hortos Florestais. 
As Áreas de Proteção Ambiental-APA’s são unidades de conservação, destinadas a 
proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à 
melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos 
ecossistemas regionais. 
Segundo as resoluções do CONAMA pelos artigos e parágrafos citados abaixo se tem 
que: 
Art. 2° Visando atender aos seus objetivos, as APA’s terão sempre um Zoneamento 
Ecológico-Econômico. 
Paragrafo único. O zoneamento acima referido estabelecera normas de uso, de acordo 
com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais 
e outras. 
Art. 3° Qualquer que seja a situação dominial de sua área, a mesma poderá fazer parte de uma 
APA. 
§ 1° Se houver na área decretada outra unidade de conservação, de manejo, ou outras 
situações especiais de proteção ambiental, administradas efetivamente pelo Poder Publico, as 
mesmas serão consideradas como zonas de usos especiais. 
§ 2° Em relação as atividades antrópicas realizadas nas zonas especiais, a 
administração da APA terá sempre ação supletiva, para assegurar que os objetivos previstos 
na Lei no 6.902/81, sejam mantidos.
Art. 6o Não são permitidas nas APA’s as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e 
escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para 
pessoas ou para a biota. 
Paragrafo único. As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil) 
metros no entorno de cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos 
geológicos e outras situações semelhantes, dependerão de previa aprovação de estudos de 
impacto ambiental e de licenciamento especial, pela entidade administradora da APA. 
Art. 7° Qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição, além 
da licença ambiental prevista na Lei nos 6.938 de 31 de agosto de 1981, devera também ter 
uma licença especial emitida pela entidade administradora da APA. 
7. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO 
Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que possam 
por em risco: 
I - a conservação dos ecossistemas; 
II - a proteção especial a espécies de biota localmente raras; 
III - a harmonia da paisagem. 
Entre outras atividades não predatórias, é permitidas o exercício do pastoreio 
equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados 
pelos órgãos supervisores e fiscalizadores. 
O Poder Publico Federal, Estadual ou Municipal que houver criado a ARIE, indicara o 
órgão supervisor e fiscalizador da mesma, e poderá estabelecer proibições ou 
Restrições. 
O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de 
vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento 
administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e 
noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis , bem como no Plano Diretor, 
Zoneamento Ecologico-Economico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se 
existentes, nos seguintes casos: 
I - utilidade publica: 
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, 
saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substancias minerais, outorgadas pela autoridade 
competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; 
d) a implantação de área verde publica em área urbana; 
e) pesquisa arqueológica; 
f ) obras publicas para implantação de instalações necessárias a captação e condução 
de agua e de efluentes tratados; 
8. GESTÃO DE PRAZOS E MODALIDADE DA LICENÇA 
Da Resolução CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. O art. 1º, da Resolução 
CONAMA nº 237/97, nos dá as seguintes definições: 
Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, 
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece 
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo 
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação 
ambiental. 
Estudos Ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais 
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou 
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: 
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, 
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada e análise 
preliminar de risco. 
Impacto Ambiental Regional - é todo e qualquer impacto que afete diretamente (área de 
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. 
O Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA) é um conjunto de procedimentos e 
mecanismos que garantem uma ação prévia de controle ambiental para a implantação de
atividades produtivas efetiva ou potencialmente poluidoras. O SLA federal é da competência 
do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 
Este documento consubstancia os trabalhos desenvolvidos dentro do âmbito do 
PQA/SQA/PROGESTÃO, na subcomponente “Modernização dos procedimentos para 
licenciamento ambiental”. Esta subcomponente tem a finalidade de melhorar a eficiência e 
eficácia do SLA federal, através do fortalecimento e da capacitação do IBAMA para o 
exercício do licenciamento ambiental. 
Este manual tem como objetivo o estabelecimento de normas e procedimentos para 
licenciamento ambiental de empreendimentos no setor de extração mineral, padronizando e 
harmonizando os critérios técnicos para análise e concessão do licenciamento, para o 
estabelecimento de exigências e para o controle e inspeção neste setor. A extração mineral 
compreende: 
- a “mineração”, cuja característica principal é o conhecimento do jazimento mineral e o 
desenvolvimento da atividade de forma tecnicamente planejada, em etapas sucessivas de 
pesquisa mineral, implantação, operação e desativação; 
- o “garimpo”, extração mineral através de métodos rudimentares e tradicionais, sem 
conhecimento do jazimento e sem projeto técnico específico. Este manual aborda ambas as 
formas de extração, incluindo: 
- os processos de pesquisa mineral, lavra e beneficiamento; 
- quanto aos minerais considerados, este manual aborda todos os minerais metálicos, não 
metálicos e industriais, fertilizantes, carvão mineral, minerais radioativos, gemas, água 
mineral, e agregados para a construção civil. Não foi considerado escopo deste manual o 
petróleo e o gás natural. 
quanto ao beneficiamento mineral, considera-se todas as atividades até a obtenção de um 
concentrado ou de um produto mineral bruto, ou seja: 
Britagem, peneiramento/lavagem, concentração por processos físicos ou químicos. Não serão 
abordadas neste manual obras de infra-estrutura e operações posteriores à obtenção do 
produto mineral bruto, ou seja: 
- estradas de acesso até o empreendimento, portos, linhas de transmissão, usinas termelétricas 
e vilas (urbanização). 
- calcinação, fundição, metalurgia, hidrometalurgia, e outros processos industriais. 
O licenciamento de empreendimentos que incluam infra-estrutura ou processos como estes 
poderá ser realizado de forma global incluindo-os, porém, deverá considerar também outros 
manuais específicos para tais obras ou empreendimentos, além deste.
Um aspecto importante a ser considerado, neste caso, será a definição se a infraestrutura é 
parte ou não do empreendimento. A princípio, esta definição depende do fator de utilização da 
infra-estrutura pelo empreendimento: Se for de uso exclusivo, será considerada como parte 
mesmo. 
8.1. PRAZOS 
O tempo previsto para liberação do licenciamento depende de diversos fatores, que incluem a 
qualidade do projeto (perfeito detalhamento técnico da atividade) e o volume de processos a 
serem analisados pela SECTAM. Em condições normais, o licenciamento pode ser liberado 
num prazo médio de 60 dias. 
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS 
O objetivo do presente trabalho foi demonstrar a possibilidade real de gerência das normas 
ambientais em uma atividade econômica de impacto ambiental. Buscou-se nas normas 
ambientais e nos princípios do direito ambiental o fundamento das imposições, pelos órgãos 
ambientais, de medidas relativas a programas de desenvolvimento socioeconômico da região 
do Sudeste do Pará. 
Sendo assim, tentou-se propor um processo de regularização ambiental do estado do Pará, 
como instrumento de gestão ambiental empresarial, para projetos de mineração de pequeno 
porte. 
As minerações de pequeno porte em geral executam a legislação mediante sanções, 
sendo que esses empreendimentos normalmente passam por dificuldades financeiras, ausência 
de corpo técnico especializado e não utiliza tecnologias de ponta, devido ao baixo valor 
agregado das substâncias minerais exploradas, compostas principalmente de minerais 
agregados para a construção civil. 
Conforme discutido nesta dissertação, o modelo de gestão ambiental integrada é 
composto por duas etapas distintas: de planejamento e de gerenciamento ambiental. Na etapa 
de planejamento ambiental o órgão governamental possui melhores condições de avaliar 
tecnicamente o projeto de mineração, onde são feitas vistorias em campo e análise prévia do 
processo de licenciamento ambiental. 
Na etapa de gerenciamento ambiental, os órgãos ambientais carecem de recursos 
financeiros e corpo técnico para executarem a devida fiscalização, com exceção dos 
empreendimentos de maior porte, que, por possuírem maior visibilidade perante a sociedade 
civil, tornam-se preferenciais para a fiscalização. Entretanto, quando da revalidação da licença
de operação ou AAF, todas as minerações são ligadas a demonstra a efetividade de suas 
medidas de controle e monitoramento ambiental no qual as informações são apresentadas no 
RADA. 
Entre as principais dificuldades encontradas, foi observado que as pequenas 
minerações dificilmente possuem recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de 
um corpo técnico fixo mínimo especializado e os custos de análise dos processos de 
regularização ambiental. Dessa forma, a saída é a contratação de empresas de consultoria, 
cujos custos são elevados e podem chegar a inviabilizar a implantação do empreendimento. 
O caminho de transformação de um processo de desenvolvimento insustentável que 
tem caracterizado as atividades de exploração de minérios no Brasil para um possível 
desenvolvimento que contribua com a sustentabilidade em todas as suas dimensões, 
econômica, institucional, social e ambiental, exige respeito à legislação ambiental brasileira e 
reconhecimento da responsabilidade socioambiental dos empreendedores. 
ANEXOS 
ANEXO I 
Arcabouço Legal 
Constituição Federal 
O PORMIN destaca, de modo sintético, os seguintes aspectos da legislação referente à 
mineração no Brasil, listando trechos relevantes referentes à mineração na Constituição 
Federal do 
Brasil, de 1988, que podem ser encontrados no site do DNPM 
(http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=67&IDPagina=84&IDLegislacao=380): 
• Art. 20 - São bens da União: 
• IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; 
• Art. 21 - Compete à União: 
• XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de 
âmbito nacional; 
• XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, 
em forma associativa. 
• Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
• XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; 
• XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais. 
51 
• Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios: 
• XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seus territórios. 
• Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente 
sobre: 
• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos 
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. 
• Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados: 
• I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, 
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; 
• Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não 
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de 
competência da União, especialmente sobre: 
• V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União. 
• Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
• XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos 
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. 
• Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República 
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e 
dele participam como membros natos: 
• Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: 
• Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
• Art. 170. (*) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, observados os seguintes princípios: 
• Art. 171. Revogado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 6, de 15 de agosto de 
1995, DOU de 16 de agosto de 1995. 
• Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado 
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo 
este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
• Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de 
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração 
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do 
produto da lavra. 
• Art. 177 - Constituem monopólio da União: 
• Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
• Art. 231- São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes línguas crenças 
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, 
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 
Código de Mineração do Brasil 
O PORMIN também descreve sucintamente os sete primeiros capítulos do Código de 
Mineração do Brasil (Decreto-Lei No 227, de 27/02/1967), cujos artigos podem ser 
encontrados na integra no site do DNPM (http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/cm_00.php). 
Alguns dos principais 
trechos descritos são: 
• Capítulo I - trata das disposições preliminares, abordando como obrigações da União, 
administrar os recursos minerais, a industrialização e comercialização dos produtos 
minerais. Fala sobre os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, e regula os 
52 direitos sobre massa individualizada, seja mineral ou fóssil, o seu regime de 
aproveitamento e a fiscalização do Governo Federal da pesquisa, lavra, etc. Classifica uma 
mina em dois tipos: mina manifestada e mina concedida. Restringe o aproveitamento das 
jazidas, com a autorização de pesquisa do DNPM e concessão de lavra outorgada pelo 
Ministro de Estado de Minas e Energia. 
• Art. 11 - Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e 
Concessão: 
• b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. 
• Art. 13 - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, 
beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são 
obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral a 
inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes 
informações sobre: 
• I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
• II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das 
atividades mencionadas no "caput" deste artigo; 
• III - mercados e preços de venda; 
• IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais. 
• Capítulo II - define pesquisa mineral, as condições exigidas para a obtenção de 
autorização de pesquisa e para a retificação de alvará de pesquisa. Estabelece as 
obrigações do titular de autorização de pesquisa. 
• Capítulo III – define Lavra e Lavra ambiciosa, estabelece as condições para sua outorga, 
e informa sobre a Imissão de Posse, estabelece as obrigações do titular da concessão de 
Lavra, define Grupamento Mineiro (Art. 53). 
• Capítulo IV - refere-se às Servidões. 
• Capítulo V - refere-se às Sanções e as Nulidades. 
• Capítulo VI - refere-se ao fechamento de certas áreas de Garimpagem, Faiscação e Cata 
por proposta do Diretor-Geral do DNPM. 
• Capítulo VII - apresenta as Disposições Finais. 
• Art. 84 - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a 
propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. 
• Art. 87 - Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da 
pesquisa ou lavra. 
• Art. 88 - Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM, todas as atividades concernentes 
à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites 
estabelecidos em Lei. 
Decretos-Lei 
O PORMIN lista alguns dos decretos-lei em vigor, relevantes às atividades de mineração no 
Brasil. Dois, de maior abrangência, são: 
• Decreto-Lei Nº 2435, de 19/05/1988 - dispõe sobre a dispensa de controles prévios na 
exportação. 
• Decreto-Lei Nº 227, de 27/02/1967 - Código de Mineração. 
Decretos Executivos 
O PORMIN lista alguns dos decretos em vigor, relevantes às atividades de mineração no 
Brasil. Alguns, de maior abrangência, são: 
• Decreto de 17/09/2004 - cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em 
terras indígenas, e dá outras providências. 
• Decreto Nº 3866, de 16/07/2001 - regulamenta o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina 
53 
recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de 
ciência e tecnologia. 
• Decreto Nº 3358, de 02/02/2000 - regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de 
agosto de 1999, que Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, 
que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 
1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996", dispondo 
sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil. 
• Decreto Nº 1, de 11/01/1991 - regulamenta o pagamento da compensação financeira 
instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. 
• Decreto Nº 98812, de 09/01/1990 - regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e 
dá outras providências. 
• Decreto Nº 97632, de 10/04/1989 - dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, inciso 
VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências (áreas 
degradadas). 
• Decreto Nº 95002, de 05/10/1987 - modifica dispositivos do Regulamento do Código de 
Mineração, aprovado pelo Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968. 
• Decreto Nº 88814, de 04/10/1983 - altera Dispositivos do Regulamento do Código de 
Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968. 
• Decreto Nº 69885, de 31/12/1971 - dispõe sobre a incorporação dos direitos de lavra ao 
Ativo das empresas de mineração e dá outras providências. 
• Decreto Nº 66404, de 01/04/1970 - acrescenta item ao artigo 49 do Regulamento do 
Código de Mineração. 
• Decreto Nº 62934, de 02/04/1968 - aprova o Regulamento do Código de Mineração.
Legislação mineral do calcário

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Legislação mineral do calcário

  • 1. Serviço Público Federal Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará Faculdade de Engenharia de Minas e Meio Ambiente Legislação Ambiental na Mineração Licenciamento Ambiental e Mineral Docente: Tatiane Nascimento Discente: Pedro Vitor Pastana da Cunha Wendel Rodrigues de Sousa Marabá 2014
  • 2.
  • 4. 1. INTRODUÇÃO O processo de exploração de minérios provoca inúmeras consequências socioambientais decorrentes das características específicas desta atividade econômica de alto impacto de extração e suas inúmeras variáveis, desde o espaço geográfico a ser transformado, a extensão da área de garimpo, o tempo de duração da jazida, a dimensão dos investimentos econômicos, dentre outras, das quais decorrem graves implicações sociais e ambientais nas regiões exploradas. Portanto, uma análise sobre os mecanismos jurídicos de controle e regramento de uma atividade de tão alto impacto socioambiental, tal qual a atividade de extração mineral, pode servir de reflexão quanto a possibilidade real de um desenvolvimento econômico que efetivamente respeite as dimensões da sustentabilidade, quais sejam, a social e a ambiental. Neste sentido, com base no compromisso assumido na Constituição Federal de 1988 que fundamenta a ordem econômica na defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto produzido, é que se pretende refletir no presente trabalho sobre a possibilidade dos mecanismos jurídicos de tutela ambiental nortearem a sustentabilidade do desenvolvimento econômico na atividade mineradora, por meio do controle jurídico dos impactos socioambientais. Nesta contextualização opta-se pela análise do regramento jurídico ambiental que perpassa a atividade extrativista na Região Amazônica, onde se situa um mosaico de conflitos socioambientais do qual se pode extrair inúmeras experiências sobre o processo de desenvolvimento econômico da região, suas possibilidades e contradições, que contribuem para as reflexões sobre o árduo e difícil caminho a se percorrer para alçar o almejado desenvolvimento sustentável. A Região Amazônica é extremamente rica em patrimônio ambiental, abriga o remanescente da maior Floresta Tropical do Planeta, inúmeras espécies da flora e da fauna, muitas das quais sequer ainda conhecidas e inventariadas, dada a imensa riqueza de biodiversidade, compreende cerca de 1/3 das florestas tropicais do planeta, onde se contem 1/5 das reservas mundiais de água potável e o maior banco genético do mundo. Entretanto, a mesma região que abriga tamanho patrimônio natural caracteriza-se também como uma
  • 5. fronteira de expansão econômica, onde se situa um imenso potencial de riquezas minerais, com variadas e diversificadas reservas de minérios que atraem a atividade de exploração e extração mineral, submetendo uma região tão complexa a uma considerável pressão de urbanização e crescimento econômico descontrolado. Registre-se que, historicamente, o início do ciclo econômico das atividades desenvolvidas pelos empreendimentos de mineração na região iniciaram-se anteriormente à implementação das normas ambientais no Brasil. Conforme foi se estruturando o arcabouço legal relativo à proteção do meio ambiente, ocorreu um processo de adequação dos empreendimentos. Posteriormente, a lei que instituiu a Política Mineraria e Hídrica do Estado do Pará fixou, nos princípios a serem observados na sua consecução, obrigações de cunho socioeconômico para os empreendimentos que causassem impactos às populações. Foi somente a partir do estabelecimento de normas ambientais é que os empreendimentos de mineração não apenas obrigaram-se às condicionantes de cunho ambiental como também àquelas de caráter socioeconômico. Tais obrigações são impostas nos processos de licenciamento ambiental da atividade mineradora ou vêm no bojo de compromissos assumidos junto às comunidades e ao próprio Poder Público. A atividade mineraria representa um grande reduto de riquezas para a economia brasileira, entretanto, sua exploração produz consideráveis danos ambientais e provoca transformações sociais de vulto nas regiões afetadas pelos empreendimentos, e neste sentido, na qualidade de uma atividade com altíssimo potencial de degradação, é que possui um regramento constitucional específico. Em termos globais, no que diz respeito a questões ambientais, o aumento da conscientização dos problemas ambientais gerados pelas atividades humanas, inclusive a mineração, como a degradação ambiental e suas consequências sociais, ocorreu a partir de meados da década de 60, principalmente nos países desenvolvidos. No território nacional, sob o ponto de vista legal e normativo, a Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída com a Lei Federal nº 6.938/81, que estabeleceu, dentre seus instrumentos, a Avaliação de Impactos Ambientais – AIA e a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para todos os tipos de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente. A Resolução CONAMA nº 01/86 dispõe sobre as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impactos Ambientais. Nos seus termos, todas as atividades de mineração estão sujeitas ao licenciamento ambiental e, dentro deste processo, os titulares
  • 6. de direitos minerários estão obrigados a apresentar aos órgãos competentes os respectivos Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, dentro dos prazos estipulados na Resolução. Posteriormente, a Resolução CONAMA nº 237/97 trouxe algumas mudanças e melhorias, tanto para a Lei Federal nº 6.938/81 quanto para a Resolução CONAMA nº 01/86. No âmbito normativo, a Lei estadual no 5.793, de 04/01/94 (Lei nº 5.793/94) instituiu a Política Mineraria e Hídrica no Estado do Pará. Entre os princípios a serem observados, na execução da citada política, destaca-se aquele que determina a “internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a: a) estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local; b) criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente articulados.” A inclusão dessa norma, de caráter programático, define as condições impostas pelo Poder Público estadual aos empreendedores que explorem atividade, no caso presente, minerária. A relevância do trabalho justifica-se devido à importância das minerações de pequeno porte para suprir as necessidades humanas, por se tratar dos principais responsáveis pela disponibilização de minerais agregados para a construção civil no Brasil e no mundo. Dessa forma, o processo de licenciamento ambiental exigido pelos órgãos públicos competentes, via solicitações de ordem técnica e administrativas, tornou-se o principal instrumento direcionador de planejamento e gerenciamento ambiental integrado dos empreendimentos minerários. Este fato demonstra-se particularmente verdadeiro para as minerações de pequeno porte, devido a ausência de outros instrumentos de gerenciamento ambiental aplicáveis a este segmento da extração mineral. O perfil do setor mineral brasileiro é composto por 73% de pequenas minerações, considerando-se o total de empresas de mineração nacionais. A importância da mineração em pequeno porte em confronto com as empresas de grande porte está associada aos seguintes benefícios potenciais (VALE, 2000 e LELLES el al., 2005): · Maior número de empregados por unidade de produto;
  • 7. · Menor demanda em termos de qualificação da mão-de-obra; · Menor área de concessão para a lavra; · Menor imobilização de capital por unidade de produto; · Aproveitamento de depósitos de pequena dimensão; · Desenvolvimento de regiões de limitado potencial econômico; · Maior integração e articulação com a economia regional. Em se tratando dos custos e desafios, os aspectos usualmente realçados são (VALE, 2000): · Maior componente de informalidade; · Menor qualificação da mão-de-obra empregada; · Menor produtividade da mão-de-obra; · Maios intermitência na operação; · Padrões operacionais insatisfatórios em relação à proteção ambiental; · Padrões operacionais insatisfatórios em relação à segurança no trabalho. Os bens minerais mais explorados pelas pequenas minerações são os minerais agregados para a construção civil, com destaque para as areias, argilas, calcário, quartzitos, dolomito, rochas britadas e cascalho (AMADE, 2006). A construção de uma obra civil (casa, edifício, estrada, hospital, escola, aeroporto) só se concretiza após a transformação da rocha em brita, do calcário em cimento, da areia em vidro, argamassa e concreto (FLÔRES, 2006). Os minerais agregados para a construção civil são os insumos minerais mais consumidos e, consequentemente, os mais significativos em quantidade produzidos no mundo (CAMPOS e FERNANDES, 2005). Apesar de serem abundantes, apresentam baixo valor unitário e o seu consumo é um importante indicador do perfil socioeconômico de desenvolvimento de um país. Em contrapartida, tal desenvolvimento, juntamente com a necessidade da proximidade fornecedor-consumidor, tem aproximado a população dos empreendimentos minerários e dos
  • 8. impactos gerados pela extração do mineral, tais como emissão de poeiras, ruídos e vibrações (SILVA, 2005). Embora a predominância dos empreendimentos minerários seja para os de menor porte, eles tendem a causar significativos impactos ambientais, devido à falta de recursos financeiros dos titulares para arcar com as questões ambientais e as dificuldades de acesso às modernas técnicas de extração, além do desconhecimento da legislação ambiental e minerária e da ausência de corpo técnico especializado nas atividades de lavra e de gestão ambiental. Desse modo, a busca da conciliação da exploração racional, através da utilização das melhores técnicas, conhecimento geológico e viabilidade econômica, com a minimização dos impactos sobre o ambiente e a sociedade abre discussões sobre o modelo de desenvolvimento sustentável e gestão ambiental. 2. OBJETIVOS Os seguintes objetivos foram estabelecidos para o desenvolvimento do projeto ambiental: Levantamento dos principais impactos relacionados às atividades de mineração, da legislação vigente no Brasil e no Pará, além de apresentar os tipos básicos de licenças ambientais pertinentes aos empreendimentos de mineração; · Elaboração do Planejamento Ambiental, que deve ser articulado para a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento e das diferentes licenças ambientais no Estado do Pará, direcionado para a mineração de pequeno porte; · Elaborar o Gerenciamento Ambiental Integrado durante a Fase de Operação, com o intuito de executar a gestão dos aspectos ambientais nas pequenas minerações; · Apresentar um estudo de caso do processo de regularização ambiental estadual como instrumento de gestão ambiental empresarial do depósito de calcário localizado no município de Tracuateua, estado do Pará. 3. MATERIAIS E MÉTODOS O trabalho foi desenvolvido através de levantamento de dados referentes à pesquisa mineral, licenciamento mineral e ambiental visando à elaboração do planejamento e gerenciamento ambiental obedecendo às legislações vigentes.
  • 9. 4. ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL E SUAS DEVIDAS LICENÇAS Pela Lei, a primeira coisa a ser feita quando se descobre uma pedreira é um requerimento de pesquisa junto ao DNPM. Este analisa o requerimento e fornece um Alvará de Pesquisa dando dois anos para realização da mesma. Esse alvará faz parte do regime de autorização previsto no Decreto – Lei nº 227/67, que se aplica à fase de pesquisa mineral e tem por objetivo o conhecimento da geologia local. É a pesquisa que vai dizer se a rocha é ou não rentável. Apresentada ao DNPM a pesquisa com todos os dados necessários e projeto de como será realizada a extração, o órgão aprova ou nega; se ele aprovar, o processo tem continuidade, devendo ser feito um requerimento de lavra. Nesta fase é encaminhado novo relatório que deverá constar a quantidade de rocha, quanto irá lucrar e gastar, qual a destinação dada aos rejeitos, entre outras. Aprovado o relatório e ao final da pesquisa pelo DNPM, o minerador deverá requerer junto ao Ministério de Minas e Energia a concessão de lavra no prazo de 1 ano, instruído conforme art. 37 e 38 do Código de Mineração. A “Portaria de Lavra” é o documento que assegura o direito à extração, industrialização e comercialização do bem mineral. Com a portaria em mãos é feito o pedido de licenciamento junto ao IEMA. Um dos problemas enfrentados pelos mineradores está na burocracia da expedição da portaria de lavra. Em média, referida expedição demora 10 anos para ser emitida. Como a indústria de rochas é muito dinâmica, tendo uma depreciação do valor da pedra em detrimento dos modismos da construção civil, não é possível aguardar tanto tempo, para resolver esse problema, razão pela qual, é feito então o pedido da Guia de Utilização, que é um titulo que autoriza a extração da lavra antes da expedição da Portaria, que leva, em media, 2 anos para ser autorizada, conforme relata o engenheiro de minas e responsável técnico pela empresa Rocha Branca (SALAROLI, 2010). Com a guia em mãos devidamente autorizada pelo DNPM (2010), o minerador encaminha um relatório ao IEMA para que este conceda a licença para iniciar a operação.
  • 10. Esse licenciamento ocorre em três etapas: a) Licença prévia (LP): fornece as diretrizes a serem observadas pelo empreendedor. b) Licença de instalação (LI): depende do EIA/RIMA e autoriza o início da implantação da obra. c) Licença de operação (LO): autoriza o início do funcionamento do empreendimento. 4.1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL 4.1.1 INFORMAÇÕES DO EMPREENDIMENTO Mineral: Calcário Localidade: Tracuateua-PA Classe do empreendimento: Classe 2 ; Potencial Poluidor/Degradador Pequeno/Médio 4.1.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL O órgão responsável por emitir o licenciamento ambiental é a SEMA pois os possíveis impactos do empreendimento mineral não ultrapassam a fronteira de outro estado, ou seja, estão restritos ao estado do Pará. Posteriormente será dado entrada na licença prévia. 4.1.3 LICENÇA PRÉVIA – LP
  • 11. Na licença prévia é feito o preenchimento dos formulários de requerimento adequados, com o memorial descritivo do processo industrial da empresa, após isso o formulário de requerimento deve ser assinado pelo representante legal da empresa e anexar a cópia do CPF e da identidade do representante que assinar o requerimento e deve possuir também os devidos relatórios técnicos, mas precisamente (EIA/RIMA). · Impactos ambientais Aspectos ambientais Impactos ambientais Medidas mitigadoras Ruidos: Emissão de ruídos por máquinas, equipamentos e veículos. Geração de ruído pela operação de veículos e equipamentos pesados. Geração de ruído pelo desenvolvimento de atividades industriais. Geração de ruído pelo tráfego de veículos leves e pesados. Devidos os ruídos gerados pelos equipamentos e veículos pesados os trabalhadores devem estar protegidos pelos equipamentos de proteção individual (EPI) adequado e passar por exames audiométricos periódicos de acordo com a legislação vigente. Vibração: Emissão de vibração por máquinas, equipamentos e veículos. Geração de vibração pelo desenvolvimento de atividades industriais Geração de vibração pelo tráfego de veículos leves e pesados. Geração de vibração pela operação de veículos e equipamentos pesados. As vias pavimentadas e não pavimentadas devem receber conservação periódica de maneira que não tenham buracos e desníveis que possam causar deslocamentos no solo de forma desnecessária. A
  • 12. velocidade dos veículos, principalmente os pesados, também deve ser limitada. Qualidade do ar: Alteração das propriedades atmosféricas, pela emissão de material particulado proveniente do tráfego de veículos pesados nas áreas de influência direta, assim como devido a movimentação de solo durante as obras de terraplanagem; Comprometimento da saúde da população, durante a implantação. Comprometimento da saúde da população, durante a operação. Comprometimento da saúde da população, pelo aumento da concentração de gases e particulados, durante a fase de operação. Comprometimento da Fauna e Flora pelo aumento da concentração de gases e particulados Umectação de vias não pavimentadas interna e externamente ao empreendimento, por onde os caminhões trafegam; Controle de velocidade de veículos pesados à velocidade máxima, estabelecida para caminhões, nas vias de acesso internas, de 20 km/h. Solo: Dinamização de processos de geodinâmica superficial, com assoreamento de cursos d’águas; Degradação física dos solos por processos de erosões, escorregamento de taludes e transporte de materiais de solo para os cursos d’água receptores Quando Possível, conservar a vegetação natural nos cursos d’água, os quais constituem Áreas de Preservação Permanente (APP); Planejar a remoção da cobertura vegetal para que isto ocorra apenas no momento em que a área necessite ser utilizada, evitando assim que áreas sejam expostas às intempéries antes do momento de sua exploração;
  • 13. Implantar um sistema de drenagem adequado para a condução das águas objetivando evitar o fluxo concentrado de águas e conseqüente incremento na remoção e carreamento de partículas; Regularizar o escoamento superficial de forma a impedir que o fluxo atinja locais com solo exposto ou partículas desagragadas; Qualidade das águas superficiais e subterrâneas: Exploração dos Recursos Hídricos; Dinamização de processos superficiais e de carreamento de materiais para os cursos d’água, na fase de terraplenagem; Geração de resíduos de material de construção; Geração de efluentes sanitários no empreendimento; Disposição e transporte de resíduos sólidos. Exaustão dos aqüíferos Alteração da qualidade das águas superficiais, subterrâneas e solos Captação de águas As captações de água subterrâneas deverão respeitar o máximo de 80% da vazão do teste de produção, sendo o período máximo de funcionamento do poço de 20 horas, de forma a permitir a recuperação do aqüífero e prolongar a vida útil do poço, conforme preconiza a IN 55 de 2010, da SEMA‐PA. Geração de Resíduos Implantação Concreto: deverá ser
  • 14. utilizado concreto usinado nas obras civis, para o que será necessário implantar uma central de concreto no canteiro de obras. Os agregados deverão ser estocados em baias e o cimento em silos de aço. Além disso, as sobras de concreto deverão ser aplicadas em placas de concreto que, posteriormente, serão utilizadas em passeios e jardins do Projeto; 4.2. LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI O início da fase de implantação envolve serviços básicos de infra‐estrutura como ‐ acerto das áreas ‐ e serviços de apoio (terceirizados) como alimentação, transporte e topografia. Ainda na fase inicial de implantação será formado o Canteiro de Obras, que contempla a construção do escritório, enfermaria, usina de concreto, subestação elétrica, poços artesianos e equipamentos para tratamento de efluentes.
  • 15. Os insumos utilizados nesta fase de implantação serão basicamente: água, energia elétrica e combustível. Os resíduos gerados na fase de implantação serão oriundos das atividades específicas dos diversos setores envolvidos, como resíduos domésticos do canteiro de obras, resíduos da construção civil, das obras de montagem mecânica e das instalações elétricas. A mobilização da mão de obra ocorrerá de forma gradativa em função das necessidades de cada etapa da implantação. Será priorizada a utilização de mão de obra local/regional, não havendo esta possibilidade, trabalhadores de outras localidades serão chamados. 4.3. LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO Na fase de operação as atividades de lavra, disposição de estéreis, britagem do minério, transporte do minério até o armazenamento da fábrica, moagem da matéria‐prima, fabricação de clinquer, moagem de cimento e expedição. As operações de lavra compreendem desde a preparação da área até a entrega do material na fábrica de cimentos. Essas operações consistem basicamente no desmonte da rocha, britagem e transporte do material. 5. METODOLOGIA PARA O LEVANTAMENTO DE DADOS DA PEDREIRA A atividade de mineração é administrada pela União e regulada pelo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28/02/1967, com nova redação dada pela Lei nº 9.134 de 14/11/1994) que, entre outros dispositivos, institui e disciplina a Pesquisa Mineral concedida por autorização da União a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresa legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado (Art. 15º do Código de
  • 16. Mineração), que deverá submeter ao DNPM, entre outros, o plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado de orçamento e cronograma previstos para a sua execução. Definida no Art. 4 do referido dispositivo “considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa” (grifo nosso). Isto implica na obrigação de um conhecimento prévio para o pleno exercício do direito mineral, expresso no referido Código, Capítulo II – Da Pesquisa Mineral, que assim define e disciplina a atividade: Art. 14 - Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. § 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. § 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores. § 3º - A exequibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. Dentre as condições e obrigações decorrentes da autorização de pesquisa algumas devem ser consideradas nesse texto: “O titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa devendo submeter à aprovação do D.N.P.M., dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado por profissional legalmente habilitado” (Inciso V do Art. 22 do CM). “Art. 23 - Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: I – exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; II – inexistência da jazida;
  • 17. III – Inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. “Art. 28 – O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções: I – A iniciar os trabalhos de pesquisa: a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário oficial da União, se o titular for proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e forma de pagamento das indenizações a que se refere o art. 27 deste Código; ou, b) Dento de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.” Conforme se depreende essa fase, de investigação, compreende a prospecção e a pesquisa propriamente dita e é pré-requisito para a lavra futura tendo prazo, curto e definido, entre 1 e 3 anos. É admitida, excepcionalmente, a prorrogação por igual período desde que atendidas as normas legais e a complexidade dos trabalhos assim exijam. O título para a pesquisa mineral é a autorização, denominada no Brasil de Alvará de Pesquisa, gerando obrigação e direitos. O pretendente à pesquisa mineral é obrigado a apresentar um plano de pesquisa com o cronograma dos trabalhos a serem realizados, bem como um programa de desembolso financeiro. Concedida a autorização fica o pesquisador obrigado, entre outros, a iniciar os trabalhos num prazo de 60 dias a partir da publicação do alvará ou do ingresso judicial na área de pesquisa, a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e submeter os resultados à aprovação do poder Público. O principal direito é o de prioridade na exploração dos recursos minerais descobertos, outorgado pelo Decreto de Lavra a quem desenvolveu legalmente a Pesquisa Mineral. 6. PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE UMA PEDREIRA PARA EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO CALCÍTICO OU DOLOMÍTICO RESERVAS AMBIENTAIS
  • 18. Segundo o CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA define que as unidades de conservação ambiental estão dispostas nas categorias de Sítios Ecológicos de Relevância Cultural, criadas por atos do poder publico: a) Estações Ecológicas; b) Reservas Ecológicas; c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os Corredores Ecológicos; d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais; e) Reservas Biológicas; f ) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais; g) Monumentos Naturais; h) Jardins Botânicos; i) Jardins Zoológicos; e j) Hortos Florestais. As Áreas de Proteção Ambiental-APA’s são unidades de conservação, destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais. Segundo as resoluções do CONAMA pelos artigos e parágrafos citados abaixo se tem que: Art. 2° Visando atender aos seus objetivos, as APA’s terão sempre um Zoneamento Ecológico-Econômico. Paragrafo único. O zoneamento acima referido estabelecera normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais e outras. Art. 3° Qualquer que seja a situação dominial de sua área, a mesma poderá fazer parte de uma APA. § 1° Se houver na área decretada outra unidade de conservação, de manejo, ou outras situações especiais de proteção ambiental, administradas efetivamente pelo Poder Publico, as mesmas serão consideradas como zonas de usos especiais. § 2° Em relação as atividades antrópicas realizadas nas zonas especiais, a administração da APA terá sempre ação supletiva, para assegurar que os objetivos previstos na Lei no 6.902/81, sejam mantidos.
  • 19. Art. 6o Não são permitidas nas APA’s as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota. Paragrafo único. As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil) metros no entorno de cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos geológicos e outras situações semelhantes, dependerão de previa aprovação de estudos de impacto ambiental e de licenciamento especial, pela entidade administradora da APA. Art. 7° Qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição, além da licença ambiental prevista na Lei nos 6.938 de 31 de agosto de 1981, devera também ter uma licença especial emitida pela entidade administradora da APA. 7. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que possam por em risco: I - a conservação dos ecossistemas; II - a proteção especial a espécies de biota localmente raras; III - a harmonia da paisagem. Entre outras atividades não predatórias, é permitidas o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos supervisores e fiscalizadores. O Poder Publico Federal, Estadual ou Municipal que houver criado a ARIE, indicara o órgão supervisor e fiscalizador da mesma, e poderá estabelecer proibições ou Restrições. O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis , bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecologico-Economico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos: I - utilidade publica: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
  • 20. c) as atividades de pesquisa e extração de substancias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; d) a implantação de área verde publica em área urbana; e) pesquisa arqueológica; f ) obras publicas para implantação de instalações necessárias a captação e condução de agua e de efluentes tratados; 8. GESTÃO DE PRAZOS E MODALIDADE DA LICENÇA Da Resolução CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. O art. 1º, da Resolução CONAMA nº 237/97, nos dá as seguintes definições: Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Estudos Ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada e análise preliminar de risco. Impacto Ambiental Regional - é todo e qualquer impacto que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. O Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA) é um conjunto de procedimentos e mecanismos que garantem uma ação prévia de controle ambiental para a implantação de
  • 21. atividades produtivas efetiva ou potencialmente poluidoras. O SLA federal é da competência do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Este documento consubstancia os trabalhos desenvolvidos dentro do âmbito do PQA/SQA/PROGESTÃO, na subcomponente “Modernização dos procedimentos para licenciamento ambiental”. Esta subcomponente tem a finalidade de melhorar a eficiência e eficácia do SLA federal, através do fortalecimento e da capacitação do IBAMA para o exercício do licenciamento ambiental. Este manual tem como objetivo o estabelecimento de normas e procedimentos para licenciamento ambiental de empreendimentos no setor de extração mineral, padronizando e harmonizando os critérios técnicos para análise e concessão do licenciamento, para o estabelecimento de exigências e para o controle e inspeção neste setor. A extração mineral compreende: - a “mineração”, cuja característica principal é o conhecimento do jazimento mineral e o desenvolvimento da atividade de forma tecnicamente planejada, em etapas sucessivas de pesquisa mineral, implantação, operação e desativação; - o “garimpo”, extração mineral através de métodos rudimentares e tradicionais, sem conhecimento do jazimento e sem projeto técnico específico. Este manual aborda ambas as formas de extração, incluindo: - os processos de pesquisa mineral, lavra e beneficiamento; - quanto aos minerais considerados, este manual aborda todos os minerais metálicos, não metálicos e industriais, fertilizantes, carvão mineral, minerais radioativos, gemas, água mineral, e agregados para a construção civil. Não foi considerado escopo deste manual o petróleo e o gás natural. quanto ao beneficiamento mineral, considera-se todas as atividades até a obtenção de um concentrado ou de um produto mineral bruto, ou seja: Britagem, peneiramento/lavagem, concentração por processos físicos ou químicos. Não serão abordadas neste manual obras de infra-estrutura e operações posteriores à obtenção do produto mineral bruto, ou seja: - estradas de acesso até o empreendimento, portos, linhas de transmissão, usinas termelétricas e vilas (urbanização). - calcinação, fundição, metalurgia, hidrometalurgia, e outros processos industriais. O licenciamento de empreendimentos que incluam infra-estrutura ou processos como estes poderá ser realizado de forma global incluindo-os, porém, deverá considerar também outros manuais específicos para tais obras ou empreendimentos, além deste.
  • 22. Um aspecto importante a ser considerado, neste caso, será a definição se a infraestrutura é parte ou não do empreendimento. A princípio, esta definição depende do fator de utilização da infra-estrutura pelo empreendimento: Se for de uso exclusivo, será considerada como parte mesmo. 8.1. PRAZOS O tempo previsto para liberação do licenciamento depende de diversos fatores, que incluem a qualidade do projeto (perfeito detalhamento técnico da atividade) e o volume de processos a serem analisados pela SECTAM. Em condições normais, o licenciamento pode ser liberado num prazo médio de 60 dias. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS O objetivo do presente trabalho foi demonstrar a possibilidade real de gerência das normas ambientais em uma atividade econômica de impacto ambiental. Buscou-se nas normas ambientais e nos princípios do direito ambiental o fundamento das imposições, pelos órgãos ambientais, de medidas relativas a programas de desenvolvimento socioeconômico da região do Sudeste do Pará. Sendo assim, tentou-se propor um processo de regularização ambiental do estado do Pará, como instrumento de gestão ambiental empresarial, para projetos de mineração de pequeno porte. As minerações de pequeno porte em geral executam a legislação mediante sanções, sendo que esses empreendimentos normalmente passam por dificuldades financeiras, ausência de corpo técnico especializado e não utiliza tecnologias de ponta, devido ao baixo valor agregado das substâncias minerais exploradas, compostas principalmente de minerais agregados para a construção civil. Conforme discutido nesta dissertação, o modelo de gestão ambiental integrada é composto por duas etapas distintas: de planejamento e de gerenciamento ambiental. Na etapa de planejamento ambiental o órgão governamental possui melhores condições de avaliar tecnicamente o projeto de mineração, onde são feitas vistorias em campo e análise prévia do processo de licenciamento ambiental. Na etapa de gerenciamento ambiental, os órgãos ambientais carecem de recursos financeiros e corpo técnico para executarem a devida fiscalização, com exceção dos empreendimentos de maior porte, que, por possuírem maior visibilidade perante a sociedade civil, tornam-se preferenciais para a fiscalização. Entretanto, quando da revalidação da licença
  • 23. de operação ou AAF, todas as minerações são ligadas a demonstra a efetividade de suas medidas de controle e monitoramento ambiental no qual as informações são apresentadas no RADA. Entre as principais dificuldades encontradas, foi observado que as pequenas minerações dificilmente possuem recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de um corpo técnico fixo mínimo especializado e os custos de análise dos processos de regularização ambiental. Dessa forma, a saída é a contratação de empresas de consultoria, cujos custos são elevados e podem chegar a inviabilizar a implantação do empreendimento. O caminho de transformação de um processo de desenvolvimento insustentável que tem caracterizado as atividades de exploração de minérios no Brasil para um possível desenvolvimento que contribua com a sustentabilidade em todas as suas dimensões, econômica, institucional, social e ambiental, exige respeito à legislação ambiental brasileira e reconhecimento da responsabilidade socioambiental dos empreendedores. ANEXOS ANEXO I Arcabouço Legal Constituição Federal O PORMIN destaca, de modo sintético, os seguintes aspectos da legislação referente à mineração no Brasil, listando trechos relevantes referentes à mineração na Constituição Federal do Brasil, de 1988, que podem ser encontrados no site do DNPM (http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=67&IDPagina=84&IDLegislacao=380): • Art. 20 - São bens da União: • IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; • Art. 21 - Compete à União: • XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; • XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. • Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
  • 24. • XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; • XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais. 51 • Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: • XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. • Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. • Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados: • I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; • Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: • V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União. • Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: • XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. • Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: • Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: • Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: • Art. 170. (*) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: • Art. 171. Revogado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 6, de 15 de agosto de 1995, DOU de 16 de agosto de 1995. • Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  • 25. • Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. • Art. 177 - Constituem monopólio da União: • Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. • Art. 231- São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes línguas crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Código de Mineração do Brasil O PORMIN também descreve sucintamente os sete primeiros capítulos do Código de Mineração do Brasil (Decreto-Lei No 227, de 27/02/1967), cujos artigos podem ser encontrados na integra no site do DNPM (http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/cm_00.php). Alguns dos principais trechos descritos são: • Capítulo I - trata das disposições preliminares, abordando como obrigações da União, administrar os recursos minerais, a industrialização e comercialização dos produtos minerais. Fala sobre os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, e regula os 52 direitos sobre massa individualizada, seja mineral ou fóssil, o seu regime de aproveitamento e a fiscalização do Governo Federal da pesquisa, lavra, etc. Classifica uma mina em dois tipos: mina manifestada e mina concedida. Restringe o aproveitamento das jazidas, com a autorização de pesquisa do DNPM e concessão de lavra outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. • Art. 11 - Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: • b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. • Art. 13 - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre: • I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
  • 26. • II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo; • III - mercados e preços de venda; • IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais. • Capítulo II - define pesquisa mineral, as condições exigidas para a obtenção de autorização de pesquisa e para a retificação de alvará de pesquisa. Estabelece as obrigações do titular de autorização de pesquisa. • Capítulo III – define Lavra e Lavra ambiciosa, estabelece as condições para sua outorga, e informa sobre a Imissão de Posse, estabelece as obrigações do titular da concessão de Lavra, define Grupamento Mineiro (Art. 53). • Capítulo IV - refere-se às Servidões. • Capítulo V - refere-se às Sanções e as Nulidades. • Capítulo VI - refere-se ao fechamento de certas áreas de Garimpagem, Faiscação e Cata por proposta do Diretor-Geral do DNPM. • Capítulo VII - apresenta as Disposições Finais. • Art. 84 - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. • Art. 87 - Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da pesquisa ou lavra. • Art. 88 - Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM, todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei. Decretos-Lei O PORMIN lista alguns dos decretos-lei em vigor, relevantes às atividades de mineração no Brasil. Dois, de maior abrangência, são: • Decreto-Lei Nº 2435, de 19/05/1988 - dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação. • Decreto-Lei Nº 227, de 27/02/1967 - Código de Mineração. Decretos Executivos O PORMIN lista alguns dos decretos em vigor, relevantes às atividades de mineração no Brasil. Alguns, de maior abrangência, são: • Decreto de 17/09/2004 - cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências. • Decreto Nº 3866, de 16/07/2001 - regulamenta o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº
  • 27. 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina 53 recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia. • Decreto Nº 3358, de 02/02/2000 - regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996", dispondo sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil. • Decreto Nº 1, de 11/01/1991 - regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. • Decreto Nº 98812, de 09/01/1990 - regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências. • Decreto Nº 97632, de 10/04/1989 - dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências (áreas degradadas). • Decreto Nº 95002, de 05/10/1987 - modifica dispositivos do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968. • Decreto Nº 88814, de 04/10/1983 - altera Dispositivos do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968. • Decreto Nº 69885, de 31/12/1971 - dispõe sobre a incorporação dos direitos de lavra ao Ativo das empresas de mineração e dá outras providências. • Decreto Nº 66404, de 01/04/1970 - acrescenta item ao artigo 49 do Regulamento do Código de Mineração. • Decreto Nº 62934, de 02/04/1968 - aprova o Regulamento do Código de Mineração.