Este documento estabelece o Regimento Interno do Conselho Geral do Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues. Ele define a composição, competências e funcionamento do Conselho Geral, incluindo a eleição do presidente, composição da comissão permanente, duração dos mandatos e perda ou renúncia dos mesmos. O Conselho Geral é responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do Agrupamento.
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CONSELHO GERAL - REGIMENTO INTERNO
Artigo 1.º
Definição
1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das
linhas orientadoras da actividade do Agrupamento ao abrigo das disposições
consagradas no Decreto-Lei n.º 75/2008.
Artigo 2.º
Objecto
O presente documento regula a organização e o funcionamento do Conselho Geral do
Agrupamento Vertical de Escolas Dr. Garcia Domingues, de acordo com o
regulamento interno do Agrupamento e respeitando os princípios consagrados na lei.
Artigo 3.º
Princípios
No exercício das suas competências, deve o Conselho Geral pautar a sua acção pelos
princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.
Artigo 4.º
Composição
1. O conselho geral é composto por um total de 17 membros, assim distribuídos:
• 6 representantes do pessoal docente;
• 2 representantes do pessoal não docente;
• 4 representantes pais e encarregados de educação;
• 3 representantes do município;
• 2 representantes da comunidade local.
2. Os representantes dos diferentes órgãos serão eleitos/designados de acordo com o
estipulado no regulamento interno.
3. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.
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e-mail: ce.eb23silves@netvisao.pt e-mail dos S. Administrativos: secretaria.eb23silves@netvisao.pt
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Artigo 5.º
Competências
1. Ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros, por voto secreto
b) Eleger o director, nos termos da Lei;
c) Aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano
anual de actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução das actividades no
domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
p) Definir os critérios para a participação do Agrupamento em actividades
pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;
q) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei
2. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho
geral em efectividade de funções. Se houver dois membros com igual número de
votos, procede-se a nova eleição entre os candidatos mais votados.
3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral pode requerer aos
restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o
acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento e dirigir-lhes
recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao
cumprimento do plano anual de actividades.
4. O Plenário pode autorizar a presença de outros elementos da comunidade para
prestar esclarecimentos, desde que obtenha parecer favorável, nesse sentido, de dois
terços dos membros presentes. A presença desses elementos na reunião só pode
ocorrer no período relativo à prestação de informações.
5. O presente órgão pode constituir no seu seio uma comissão permanente –
constituída como uma fracção e tendo em conta a proporcionalidade dos corpos que
neste órgão têm representatividade – na qual pode delegar as competências de
acompanhamento das actividades do Agrupamento entre as suas reuniões ordinárias.
6. Podem também ser delegados nesta comissão os procedimentos inerentes ao
recrutamento do Director.
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Artigo 6.º
Competências do Presidente
1. Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho Geral do Agrupamento;
b) Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Coordenar o trabalho da comissão permanente do Conselho Geral;
d) Tornar públicos, os regulamentos e demais deliberações aprovadas pelo Conselho
Geral do Agrupamento;
e) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Conselho Geral do
Agrupamento;
f) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
g) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excepcionais o justificarem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da
reunião;
h) Desencadear e dirigir os processos eleitorais para o Conselho Geral;
i) Exercer as competências que lhe estão atribuídas na Lei, no Regulamento Interno e
no presente regimento.
Artigo 7.º
Funcionamento
1. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre, e
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa,
a requerimento de um terço dos seus membros ou por solicitação do Director.
2. O presente órgão reúne em qualquer dia útil da semana, em horário que permita a
participação de todos os seus membros.
3. A convocatória de reunião e a respectiva ordem de trabalhos devem ser enviadas
via e-mail ou através de correio registado para os diferentes membros do Conselho
Geral, com cinco dias de antecedência e afixada na vitrina junto ao gabinete do
director.
4. As convocatórias serão acompanhadas de todos os documentos necessários à
discussão dos assuntos nelas referidos.
5. As reuniões terão início à hora marcada na convocatória, após verificado o quórum
(50% mais um). Caso este não se verifique, após uma tolerância de trinta minutos, o
órgão reunirá validamente, desde que esteja presente um terço dos seus membros, e
que estejam representados pelo menos dois dos corpos eleitos.
6. A ordem de trabalhos pode ser acrescentada no início da reunião, sob proposta de
qualquer um dos seus membros, sempre que tal se justifique e seja aprovada por
maioria dos presentes (50% mais um).
7. As reuniões têm a duração máxima de duas horas e trinta minutos.
8. Sempre que o tempo se esgote sem que os trabalhos tenham sido concluídos,
poderão os membros presentes decidir por unanimidade pela continuação da reunião
ou pelo adiamento para as 48 horas seguintes.
9. Esta continuação da reunião não carece de convocatória.
10. Das reuniões serão lavradas actas, onde constem os assuntos tratados e todas as
deliberações tomadas.
11. A acta de cada sessão é apresentada por aprovação no início de reunião seguinte.
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12. As actas são assinadas pelo Presidente e são elaboradas e assinadas pelo
Secretário que deve ser um dos membros do presente órgão, e que deverá ser
nomeado pelo presidente no inicio da sessão de trabalhos em regime de rotatividade.
13. As actas serão registadas em suporte digital e, após aprovação, serão arquivadas
em Dossier próprio.
14. As votações serão formalizadas por voto secreto.
15. As decisões são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto
de qualidade, em caso de empate.
16. O Conselho Geral funciona em:
a) Plenário;
b) Comissão permanente;
17. A Comissão Permanente constitui-se como uma fracção do Conselho Geral, sendo
respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 8.º
Constituição da Comissão Permanente
1. A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho Geral, por três
representantes do Pessoal Docente, por um representante do Pessoal não Docente,
por um representante do Município, por um representante da Comunidade Local, e
por dois representantes dos pais e Encarregados de Educação, respeitando assim o
principio de proporcionalidade de representação consagrado na lei.
2. A comissão elabora e analisa documentos solicitados, apresentando propostas de
pareceres e recomendações ao plenário do Conselho Geral.
3. Os pareceres e recomendações não são vinculativos e só têm força de lei se
aprovados pela maioria dos membros presentes em plenário do Conselho Geral,
respeitando os preceitos legais de aprovação.
4. A Comissão Permanente reúne sempre que convocada pelo Presidente do Conselho
Geral. Tal convocatória pode partir de sua iniciativa própria ou solicitada por um terço
dos membros efectivos do Conselho Geral. Em cada reunião será registada uma
síntese dos assuntos tratados, a qual será transmitida a todos os membros do
Conselho Geral.
Artigo 9.º
Duração dos mandatos
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos,
excepto o dos representantes dos pais e encarregados de educação, que tem a
duração de dois anos escolares.
2. Os membros do Conselho são substituídos no exercício do cargo se, entretanto,
perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
3. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são
preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de
precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, de acordo com a legislação
em vigor.
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Artigo 10.º
Perda de mandato
1. A perda de mandato verifica-se quando, após a eleição, o seu titular seja colocado
em situação que o torne inelegível.
2. A perda de mandato também se aplica aos membros que deixarem de comparecer
a três reuniões consecutivas sem apresentarem justificação.
3. Compete ao plenário do Conselho Geral declarar a perda de mandato dos seus
membros, nos casos previstos no número anterior.
Artigo 11.º
Suspensão de mandato
1. Qualquer membro do Conselho Geral do Agrupamento pode solicitar a suspensão
do mandato, por motivo relevante que o impossibilite de estar presente em reuniões
por período superior a noventa dias.
2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao
Presidente do Conselho Geral.
3. Durante o seu impedimento, os membros do Conselho Geral directamente eleitos
serão substituídos nos termos do artigo 8° do presente Regimento.
4. Nos casos dos representantes do Município e da comunidade local, a sua
substituição deverá ser efectuada com base em nomeações das entidades que os
mesmos representam.
Artigo 12.º
Renúncia
1. Os membros do Conselho Geral podem renunciar ao mandato, por motivo
relevante, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
2. A renúncia torna-se efectiva após apreciação do Conselho Geral.
3. O renunciante é substituído nos termos do artigo 8.º deste Regimento.
Artigo 13.º
Justificação de Faltas
1. O pedido de justificação de faltas por qualquer membro é feito por escrito e
dirigido ao Presidente, no prazo de cinco dias, a contar da data da sessão ou reunião
em que a falta se tenha verificado.
2. A decisão relativa à justificação de faltas é comunicada ao interessado,
pessoalmente ou por qualquer outra via.
3. da decisão da recusa da justificação da falta cabe recurso para o Conselho Geral.
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Artigo 14.º
Revisão
O Regimento Interno do Conselho Geral será revisto sempre que necessário e sob
proposta devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Disposições finais
1. O presente Regimento entra em vigor, logo após a sua aprovação.
2. Qualquer omissão a este regimento rege-se por toda a legislação aplicável,
nomeadamente, o Código de Procedimento Administrativo.
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