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AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE

O presente comunicado tem por objectivo esclarecer a direcção dos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas e os seus docentes no que diz respeito às linhas gerais que orientam o
novo Regime de Avaliação do Desempenho Docente1, numa fase de transição em que os
procedimentos administrativos relativos à alteração e republicação do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à publicação do
Decreto Regulamentar que institui o novo modelo de Avaliação de Desempenho Docente,
exigem ainda algum tempo para a sua concretização.

Enquadrado pelos princípios e objectivos subjacentes à avaliação do desempenho dos
trabalhadores da Administração Pública, bem como as recomendações da OCDE, o RADD foi
objecto de negociação com as associações representativas dos docentes e, em coerência com o
Programa do XIX Governo Constitucional, cria condições para a integração da Avaliação do
Desempenho Docente2 numa cultura de avaliação mais ampla, nomeadamente no que diz
respeito à avaliação externa e interna das escolas, avaliação dos alunos e dos manuais
escolares, visando a produção do conhecimento necessário à auto-regulação e melhoria
continuada das escolas e dos seus resultados, de modo desburocratizar e credibilizar o processo
num quadro de exigência, rigor, autonomia e responsabilidade.

O RADD clarifica a articulação da ADD com a progressão na carreira docente, no pressuposto
de que esta é um instrumento de gestão ao serviço da melhoria dos resultados escolares dos
alunos, da melhoria da qualidade da sua aprendizagem e da diminuição do abandono escolar,
assim como da promoção do desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes no âmbito de
um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência e de responsabilização no exercício
da actividade profissional.

Reconhecendo a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, o RADD
consagra i) ciclos de avaliação plurianuais coincidentes com a duração dos escalões da carreira
docente, de modo a permitir uma maior tranquilidade da vida das escolas através de um
processo desconcentrado no tempo, evitando picos de forte concentração do trabalho
avaliativo; ii) a articulação entre a função reguladora e formativa da avaliação e a sua função
classificativa; iii) a complementaridade entre uma avaliação interna e uma avaliação externa
que garanta uma arquitectura de avaliação que estabeleça condições de eficácia e de eficiência;
iv) a eliminação dos conflitos de interesses entre avaliadores e avaliados, procedendo-se por
1
    Doravante designado por RADD.
2
    Doravante designada por ADD.



                                              1
hierarquização e por referência externa, garantido plena participação aos docentes; v) a
simplificação e a desburocratização dos processos, através do estabelecimento de
procedimentos simples, tendo por referência o Projecto Educativo do agrupamento de escolas
ou escolas não agrupadas e os parâmetros definidos pelo Ministério da Educação e Ciência,
centrados na dimensão científica e pedagógica e num relatório de auto-avaliação limitado a um
número reduzido de páginas; vi) num regime especial e simplificado de avaliação dos docentes
posicionados nos últimos escalões da carreira docente; vii) um sistema de arbitragem expedito
de recursos centrado na escola.

Assegura-se ainda que, na fase de transição entre modelos, ninguém será prejudicado para
efeitos de progressão da carreira em resultado da avaliação obtida nos dois ciclos de ADD
precedentes, podendo os professores, após o primeiro ciclo de avaliação com o novo regime,
optar pela melhor classificação obtida num dos três ciclos de avaliação entretanto realizados.

A experiência vivida nos ciclos de avaliação já efetuados, desviaram a atenção das escolas e
dos seus docentes dos aspectos essenciais da sua actividade. Por isso, o RADD pretende
contribuir para recentrar as escolas e os seus profissionais no essencial da educação: o ensino,
e, desse modo, atribuir à ADD um estatuto significativamente acessório na agenda das escolas e
dos professores.

A ADD passa a incidir sobre três grandes dimensões: (i) a científico-pedagógica, que assume a
centralidade no exercício profissional; (ii) a participação na vida da escola e relação com a
comunidade educativa e (iii) a formação contínua e o desenvolvimento profissional.
Transversalmente, aquelas três dimensões são enquadradas pelos pressupostos deontológicos
que enquadram a vertente profissional, social e ética do trabalho docente.

A credibilização dos juízos avaliativos, numa óptica de maior rigor e justiça concretiza-se com
a articulação entre uma avaliação interna e uma avaliação externa.

A responsabilidade da avaliação na dimensão científico-pedagógica dos docentes, nas
situações em que esta tem lugar3, é da responsabilidade de avaliadores externos da mesma área
científica do avaliado, detentores de formação prioritariamente especializada na área da ADD
ou da supervisão pedagógica e posicionados na carreira num escalão superior ou igual ao do
avaliado.

Os avaliadores internos são seleccionados sobre o princípio da hierarquização4, cabendo ao
Coordenador de Departamento Curricular, ou quem ele designar, a competência de proceder
ao acompanhamento e avaliação das dimensões participação na vida da escola e relação com
a comunidade e formação contínua e desenvolvimento profissional.
3
  Docentes em regime probatório, posicionados nos 2º e 4º escalões da carreira e aos candidatos à menção de
avaliação de Excelente.
4
  Sendo chamados a intervir o Presidente do Conselho Geral, o Director, o Conselho Pedagógico, a Secção de
Avaliação do Conselho Pedagógico, o Coordenador de Departamento Curricular e o Avaliado.



                                                    2
Tendo em vista a clareza dos critérios e a transparência dos processos adopta-se um sistema de
referência que tem por base os objectivos e metas do Projecto Educativo de Agrupamento ou
Escola não agrupada, os critérios aprovados pelo Conselho Pedagógico, assim como um
conjunto de parâmetros definidos a nível nacional pelo Ministério da Educação e Ciência.

A diferenciação dos desempenhos faz-se com recurso a cinco menções qualitativas:
Insuficiente, Regular, Bom, Muito Bom e Excelente e, de modo análogo ao regime de avaliação
do desempenho aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, procede-se a
uma contingentação das duas classificações superiores que conferem direito a uma bonificação
no ritmo de progressão na carreira.

Nos termos previstos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, consagra-se também um regime especial de avaliação
simplificado para os docentes posicionados no 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente, ou
que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de
departamento curricular ou avaliador por este designado.

Por último, em disposição transitória, o RADD, refere que o ano escolar de 2011/2012 i) se
destina à concepção e implementação do instrumento de registo e avaliação e à formação dos
avaliadores internos e externos, não havendo lugar à observação de aulas para os professores
do quadro, enquanto ii) os docentes em regime de contrato a termo são avaliados através de um
procedimento simplificado nos termos definidos pelo Conselho Pedagógico.

       Lisboa, 6 de Dezembro de 2011

       O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar: João Casanova de Almeida




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Avaliação Docente

  • 1. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE O presente comunicado tem por objectivo esclarecer a direcção dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e os seus docentes no que diz respeito às linhas gerais que orientam o novo Regime de Avaliação do Desempenho Docente1, numa fase de transição em que os procedimentos administrativos relativos à alteração e republicação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e à publicação do Decreto Regulamentar que institui o novo modelo de Avaliação de Desempenho Docente, exigem ainda algum tempo para a sua concretização. Enquadrado pelos princípios e objectivos subjacentes à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, bem como as recomendações da OCDE, o RADD foi objecto de negociação com as associações representativas dos docentes e, em coerência com o Programa do XIX Governo Constitucional, cria condições para a integração da Avaliação do Desempenho Docente2 numa cultura de avaliação mais ampla, nomeadamente no que diz respeito à avaliação externa e interna das escolas, avaliação dos alunos e dos manuais escolares, visando a produção do conhecimento necessário à auto-regulação e melhoria continuada das escolas e dos seus resultados, de modo desburocratizar e credibilizar o processo num quadro de exigência, rigor, autonomia e responsabilidade. O RADD clarifica a articulação da ADD com a progressão na carreira docente, no pressuposto de que esta é um instrumento de gestão ao serviço da melhoria dos resultados escolares dos alunos, da melhoria da qualidade da sua aprendizagem e da diminuição do abandono escolar, assim como da promoção do desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes no âmbito de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência e de responsabilização no exercício da actividade profissional. Reconhecendo a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, o RADD consagra i) ciclos de avaliação plurianuais coincidentes com a duração dos escalões da carreira docente, de modo a permitir uma maior tranquilidade da vida das escolas através de um processo desconcentrado no tempo, evitando picos de forte concentração do trabalho avaliativo; ii) a articulação entre a função reguladora e formativa da avaliação e a sua função classificativa; iii) a complementaridade entre uma avaliação interna e uma avaliação externa que garanta uma arquitectura de avaliação que estabeleça condições de eficácia e de eficiência; iv) a eliminação dos conflitos de interesses entre avaliadores e avaliados, procedendo-se por 1 Doravante designado por RADD. 2 Doravante designada por ADD. 1
  • 2. hierarquização e por referência externa, garantido plena participação aos docentes; v) a simplificação e a desburocratização dos processos, através do estabelecimento de procedimentos simples, tendo por referência o Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas e os parâmetros definidos pelo Ministério da Educação e Ciência, centrados na dimensão científica e pedagógica e num relatório de auto-avaliação limitado a um número reduzido de páginas; vi) num regime especial e simplificado de avaliação dos docentes posicionados nos últimos escalões da carreira docente; vii) um sistema de arbitragem expedito de recursos centrado na escola. Assegura-se ainda que, na fase de transição entre modelos, ninguém será prejudicado para efeitos de progressão da carreira em resultado da avaliação obtida nos dois ciclos de ADD precedentes, podendo os professores, após o primeiro ciclo de avaliação com o novo regime, optar pela melhor classificação obtida num dos três ciclos de avaliação entretanto realizados. A experiência vivida nos ciclos de avaliação já efetuados, desviaram a atenção das escolas e dos seus docentes dos aspectos essenciais da sua actividade. Por isso, o RADD pretende contribuir para recentrar as escolas e os seus profissionais no essencial da educação: o ensino, e, desse modo, atribuir à ADD um estatuto significativamente acessório na agenda das escolas e dos professores. A ADD passa a incidir sobre três grandes dimensões: (i) a científico-pedagógica, que assume a centralidade no exercício profissional; (ii) a participação na vida da escola e relação com a comunidade educativa e (iii) a formação contínua e o desenvolvimento profissional. Transversalmente, aquelas três dimensões são enquadradas pelos pressupostos deontológicos que enquadram a vertente profissional, social e ética do trabalho docente. A credibilização dos juízos avaliativos, numa óptica de maior rigor e justiça concretiza-se com a articulação entre uma avaliação interna e uma avaliação externa. A responsabilidade da avaliação na dimensão científico-pedagógica dos docentes, nas situações em que esta tem lugar3, é da responsabilidade de avaliadores externos da mesma área científica do avaliado, detentores de formação prioritariamente especializada na área da ADD ou da supervisão pedagógica e posicionados na carreira num escalão superior ou igual ao do avaliado. Os avaliadores internos são seleccionados sobre o princípio da hierarquização4, cabendo ao Coordenador de Departamento Curricular, ou quem ele designar, a competência de proceder ao acompanhamento e avaliação das dimensões participação na vida da escola e relação com a comunidade e formação contínua e desenvolvimento profissional. 3 Docentes em regime probatório, posicionados nos 2º e 4º escalões da carreira e aos candidatos à menção de avaliação de Excelente. 4 Sendo chamados a intervir o Presidente do Conselho Geral, o Director, o Conselho Pedagógico, a Secção de Avaliação do Conselho Pedagógico, o Coordenador de Departamento Curricular e o Avaliado. 2
  • 3. Tendo em vista a clareza dos critérios e a transparência dos processos adopta-se um sistema de referência que tem por base os objectivos e metas do Projecto Educativo de Agrupamento ou Escola não agrupada, os critérios aprovados pelo Conselho Pedagógico, assim como um conjunto de parâmetros definidos a nível nacional pelo Ministério da Educação e Ciência. A diferenciação dos desempenhos faz-se com recurso a cinco menções qualitativas: Insuficiente, Regular, Bom, Muito Bom e Excelente e, de modo análogo ao regime de avaliação do desempenho aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, procede-se a uma contingentação das duas classificações superiores que conferem direito a uma bonificação no ritmo de progressão na carreira. Nos termos previstos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, consagra-se também um regime especial de avaliação simplificado para os docentes posicionados no 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente, ou que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de departamento curricular ou avaliador por este designado. Por último, em disposição transitória, o RADD, refere que o ano escolar de 2011/2012 i) se destina à concepção e implementação do instrumento de registo e avaliação e à formação dos avaliadores internos e externos, não havendo lugar à observação de aulas para os professores do quadro, enquanto ii) os docentes em regime de contrato a termo são avaliados através de um procedimento simplificado nos termos definidos pelo Conselho Pedagógico. Lisboa, 6 de Dezembro de 2011 O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar: João Casanova de Almeida 3