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Compete privativamente ao Presidente da República
1- Nomear e exonerar os ministros de estado.
2- Exercer, com auxilio dos ministros de estado, a direção superior da
administração federal.
3- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
constituição.
4- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução.
5- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente
6- Dispor, mediante decreto, sobre;
a- Organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos.
b- Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
7- Manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos.
8- Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do congresso nacional.
9- Decretar o estado de defesa e o estado de sitio.
10- Decretar e executar a intervenção federal.
11- Remeter mensagem e plano de governo ao congresso nacional por
ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
pais e solicitando as providencias que julgar necessárias.
12- Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei.
13- Exercer o comando supremo das forças armadas, nomear os
comandantes da marinha do exercito e da aeronáutica, promover
seus oficiais- generais e nomeá-los para os cargos que lhe são
privativos.
14-Nomear, após aprovação pelo senado federal, os ministros do STF
dos tribunais superiores, os governadores de territórios, o
procurador geral da republica, o presidente e os diretores do banco
central e outros servidores, quando determinado em lei.
15-Nomear, observando o disposto no art.73 os ministros do tribunal
de contas da união.
16-Nomear magistrados, nos casos previstos nesta constituição e o
advogado geral da união.
17-Nomear membros do conselho da republica, nos termos do
art.89,VII.
18- Convocar e presidir o conselho da republica e o conselho de defesa
nacional.
19- Declarar guerra, nos casos de agressão estrangeira, autorizado pelo
congresso nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no
intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.
20-Celebrar paz, autorizado ou com referendo do congresso nacional.
21-Conferir condecorações e distinções honorificas.
22-Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele.
23-Enviar ao congresso nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentarias e as propostas de orçamento previstos
nesta constituição.
24-Prestar, anualmente, ao congresso nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior.
25-Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
26-Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.62.
27-Exercer outras atribuições previstas nesta constituição.
28-Paragrafo único: o presidente da republica poderá delegar as
atribuições mencionadas no incisos VI, XII, XXV, aos ministros de
estado, procurador geral da republica ou ao advogado geral da
união, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
OBS: O presidente pode delegar as atribuições de dispor mediante
decreto, conceder indulto e comutar penas, prover e extinguir os cargos
públicos federais.
Compete privativamente á União
1- Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
aeronáutico, espacial e do trabalho.
2- Desapropriação
3- Requisições civis, militares, em caso de iminente perigo e em tempo
de guerra.
4- Aguas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
5- Serviço postal
6- Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
7- Politica de credito, cambio, seguros e transferência dos valores.
8- Comercio exterior e interestadual.
9- Diretrizes da politica nacional de transportes.
10- Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial.
11- Transito e transporte.
12- Jazidas, minas e outros recursos minerais e metalurgia.
13- Nacionalidade, cidadania e naturalização.
14- Populações indígenas.
15- Emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros.
16- Organização no sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões.
17- Organização judiciaria, do MP e da DP do DF e dos territórios, bem
como organização administrativa destes.
18- Sistema estatístico, sistema cartográficos e de geologia nacional.
19- Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular.
20- Sistemas de consórcios e sorteios.
21- Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das policias militares e corpos de bombeiros
militares.
22- Competência da policia federal e das policias rodoviárias federais.
23- Seguridade social.
24- Diretrizes e bases de educação nacional.
25- Registros públicos.
26- Atividades nucleares de qualquer natureza.
27- Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações publicas diretas, autárquicas e fundacionais da
união, estados, DF e municípios, obedecendo o disposto no art.37,XXI, e
para as empresas publicas e sociedades de economia mista, nos termos
do art.173, paragrafo primeiro, III.
28- Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil,
e mobilização nacional.
29- Propaganda comercial.
Paragrafo único: Lei complementar poderá autorizar os estados a
legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste
artigo.
Compete á união, aos estados e ao DF legislar concorrentemente
sobre:
1- Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
2- Orçamento
3- Juntas comerciais
4- Custas dos serviços forenses
5- Produção e consumo
6- Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição.
7- Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico.
8- Responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
9- Educação, cultura, ensino e desporto.
10- Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
11- Procedimentos em matéria processual.
12- Assistência jurídica e defensoria pública.
13- Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
14- Proteção á infância e a juventude.
15- Organização, garantias, direitos e deveres das policias civis.
$1º- No âmbito da legislação concorrente, a competência da união
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

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Atribuições exclusivas do Presidente da República

  • 1. Compete privativamente ao Presidente da República 1- Nomear e exonerar os ministros de estado. 2- Exercer, com auxilio dos ministros de estado, a direção superior da administração federal. 3- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta constituição. 4- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. 5- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente 6- Dispor, mediante decreto, sobre; a- Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. b- Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. 7- Manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos. 8- Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do congresso nacional. 9- Decretar o estado de defesa e o estado de sitio. 10- Decretar e executar a intervenção federal. 11- Remeter mensagem e plano de governo ao congresso nacional por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do pais e solicitando as providencias que julgar necessárias. 12- Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. 13- Exercer o comando supremo das forças armadas, nomear os comandantes da marinha do exercito e da aeronáutica, promover seus oficiais- generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos.
  • 2. 14-Nomear, após aprovação pelo senado federal, os ministros do STF dos tribunais superiores, os governadores de territórios, o procurador geral da republica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei. 15-Nomear, observando o disposto no art.73 os ministros do tribunal de contas da união. 16-Nomear magistrados, nos casos previstos nesta constituição e o advogado geral da união. 17-Nomear membros do conselho da republica, nos termos do art.89,VII. 18- Convocar e presidir o conselho da republica e o conselho de defesa nacional. 19- Declarar guerra, nos casos de agressão estrangeira, autorizado pelo congresso nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. 20-Celebrar paz, autorizado ou com referendo do congresso nacional. 21-Conferir condecorações e distinções honorificas. 22-Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele. 23-Enviar ao congresso nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentarias e as propostas de orçamento previstos nesta constituição.
  • 3. 24-Prestar, anualmente, ao congresso nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. 25-Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. 26-Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.62. 27-Exercer outras atribuições previstas nesta constituição. 28-Paragrafo único: o presidente da republica poderá delegar as atribuições mencionadas no incisos VI, XII, XXV, aos ministros de estado, procurador geral da republica ou ao advogado geral da união, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. OBS: O presidente pode delegar as atribuições de dispor mediante decreto, conceder indulto e comutar penas, prover e extinguir os cargos públicos federais.
  • 4. Compete privativamente á União 1- Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aeronáutico, espacial e do trabalho. 2- Desapropriação 3- Requisições civis, militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra. 4- Aguas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. 5- Serviço postal 6- Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais. 7- Politica de credito, cambio, seguros e transferência dos valores. 8- Comercio exterior e interestadual. 9- Diretrizes da politica nacional de transportes. 10- Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. 11- Transito e transporte. 12- Jazidas, minas e outros recursos minerais e metalurgia. 13- Nacionalidade, cidadania e naturalização. 14- Populações indígenas. 15- Emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. 16- Organização no sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. 17- Organização judiciaria, do MP e da DP do DF e dos territórios, bem como organização administrativa destes. 18- Sistema estatístico, sistema cartográficos e de geologia nacional. 19- Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular. 20- Sistemas de consórcios e sorteios. 21- Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das policias militares e corpos de bombeiros militares. 22- Competência da policia federal e das policias rodoviárias federais. 23- Seguridade social. 24- Diretrizes e bases de educação nacional. 25- Registros públicos. 26- Atividades nucleares de qualquer natureza.
  • 5. 27- Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações publicas diretas, autárquicas e fundacionais da união, estados, DF e municípios, obedecendo o disposto no art.37,XXI, e para as empresas publicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.173, paragrafo primeiro, III. 28- Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil, e mobilização nacional. 29- Propaganda comercial. Paragrafo único: Lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo.
  • 6. Compete á união, aos estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: 1- Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. 2- Orçamento 3- Juntas comerciais 4- Custas dos serviços forenses 5- Produção e consumo 6- Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. 7- Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. 8- Responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 9- Educação, cultura, ensino e desporto. 10- Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas. 11- Procedimentos em matéria processual. 12- Assistência jurídica e defensoria pública. 13- Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. 14- Proteção á infância e a juventude. 15- Organização, garantias, direitos e deveres das policias civis. $1º- No âmbito da legislação concorrente, a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais.