2. Desenvolvido por ABIMAQ/IPDMAQ
Publicado em Agosto/2016
Ficha catalográfica
Manual de instruções da norma regulamentadora NR-12.
Direitos autorais reservados unicamente aos autores.
Reprodução, no todo ou em parte, somente mediante autorização escrita expressa dos
autores.
Abimaq
São Paulo, Brasil, 2016
3. 3
AÇÕES PRIORITÁRIAS
1. Para todas as empresas:
A empresa deve estar Regularizada com Registro no CREA
– Capitulo 12.123, alínea “d” da NR-12.
– Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
– Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - CONFEA.
– Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.
– Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
– Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1985 - CONFEA.
– Resolução nº 1.048, de 14 de agosto de 2013 - CONFEA.
A empresa deve ter Responsável Técnico
– Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12.
– Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966.
– Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977.
.
4. 4
AÇÕES PRIORITÁRIAS
2. Para o parque de máquinas instaladas:
Elabore o inventário das máquinas e equipamentos
– Capitulo-12.153 da NR-12 - Manter o inventário atualizado com o seguinte conteúdo
mínimo:
Identificação da máquina e equipamento.
Descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características).
Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos.
Diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança).
Previsão da adequação.
Recursos financeiros para a adequação.
Localização em planta baixa (layout).
– Capitulo-12.153.2 da NR-12 - O item 12.153 não se aplica:
Microempresas e as empresas de pequeno porte.
Máquinas autopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários
utilizados em frentes de trabalho.
5. 5
AÇÕES PRIORITÁRIAS
2. Para o parque de máquinas instaladas:
Faça a Apreciação de Riscos
– Capitulo 12.39, alínea “a” da NR-12.
Emita ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
– Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12.
– Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.
6. PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO
Os prazos descritos abaixo foram publicados na
PORTARIA Nº 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
7. PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO
MÁQUINAS NOVAS
1. Adquiridas antes da Portaria N° 197 de 17/12/2010
Responsabilidade de quem adquiriu adequar as máquinas para atender aos requisitos
e exigências contidas na NR-12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010.
Corpo da Norma e seus Anexos.
2. Adquiridas depois da Portaria n° 197 de 17/12/2010
Responsabilidade do fornecedor/fabricante adequar a máquina para atender aos
requisitos e exigências contidas na NR 12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010.
Corpo da Norma e seus Anexos.
MÁQUINAS USADAS
1. Adquiridas antes e depois da Portaria n° 197 de 17/12/2010
Responsabilidade de quem adquiriu adequar a máquina para atender aos requisitos e
exigências contidas na NR 12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010.
Corpo da Norma e seus Anexos. 7
8. ÍNDICE
APRESENTAÇÃO (Linha do Tempo, Histórico) ............................................................................................ 13
1. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS...................................................................................................... 32
1.1 CLT - Lei 6514 de dezembro de 1977................................................................................................ 34
1.2 Artigos da CLT - 184 – 185 – 186....................................................................................................... 35
1.3 Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 1990................................................................................ 36
1.4 OIT – Organização Internacional do Trabalho – Decreto 1.255 de 1994........................................... 38
1.5 Embargo ou Interdição........................................................................................................................ 39
1.6 Fiscalização e Penalidades................................................................................................................ 41
1.7 Responsável Técnico, Profissional de Segurança e em Medicina do Trabalho.................................. 47
2. NORMAS REGULAMENTADORAS........................................................................................................... 49
2.1 Conceito das Normas Regulamentadoras - NR ................................................................................. 50
2.2 Normas Regulamentadoras Vigentes.................................................................................................. 51
2.3 Ciclo explicativo da Norma Regulamentadora NR-12......................................................................... 54
3. DIFERENÇAS ENTRE NORMA REGULAMENTADORA, NORMA TÉCNICA E CERTIFICAÇÃO........... 55
3.1 Norma Regulamentadora.................................................................................................................... 56
3.2 Norma Técnica.................................................................................................................................... 57
3.3 Significado das Siglas das Normas..................................................................................................... 59
9. 3.5 Certificação – INMETRO..................................................................................................................... 62
3.6 Outras Certificações – INMETRO....................................................................................................... 66
4. NORMA REGULAMENTADORA NR-12.................................................................................................... 67
4.1 Conceito da NR-12............................................................................................................................. 68
4.2 Objetivos da NR-12............................................................................................................................ 70
4.3 Estrutura e Conteúdo da NR-12.......................................................................................................... 71
5. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS........................... 76
5.1 Ações Prioritárias............................................................................................................................... 77
5.2 Inventário das Máquinas e Equipamentos Localizados em Planta Baixa.......................................... 79
5.3 Apreciação de riscos.......................................................................................................................... 83
5.4 ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.................................................................................. 92
5.5 Término da Adequação – NR-12........................................................................................................ 101
6. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS
FABRICADOS............................................................................................................................................. 102
6.1 Adequação das Máquinas e Equipamentos....................................................................................... 103
7. EXEMPLOS DE COMPONENTES DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.................... 105
ÍNDICE
10. 8. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA, E CAPACITAÇÃO................................................ 109
8.1 Procedimentos de Trabalho e Segurança.......................................................................................... 110
8.2 Capacitação........................................................................................................................................ 113
9. SINALIZAÇÃO E MANUAIS....................................................................................................................... 121
9.1 Sinalização......................................................................................................................................... 122
9.2 Manuais.............................................................................................................................................. 128
10. DADOS ESTATÍSTICOS ............................................................................................................................. 135
11. PERGUNTAS FREQUENTES..................................................................................................................... 141
ÍNDICE
11. ANEXOS
Anexo A - LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO........... 147
Anexo B - RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 – ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DA
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA................................................................................................. 188
Anexo C - LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, INSTITUI A (ART) ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ....................................................................................................................... 200
Anexo D - LEI Nº 6.514 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .............................................................................................. 208
Anexo E - PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE 1978, APROVA AS NORMAS
REGULAMENTADORAS – NR ........................................................................................................................... 233
Anexo F - BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT - SOBRE PROTEÇÃO DE
MÁQUINAS ......................................................................................................................................................... 237
Anexo G - RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS................................................................................................................................................... 251
Anexo H - RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO,
AS ATRIBUIÇÕES E AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR
ABRANGIDAS PELO SISTEMA CONFEA/CREA................................................................................................. 286
Anexo I - ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 -
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES................................................................................................................ 299
ÍNDICE
12. Anexo J - LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980, DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS NAS
ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES................................................................ 315
Anexo K - RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA.................................................................................................................................................... 317
Anexo L - LEI Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS EXCEÇÕES DA NR-
12, PARA AS MICRO-EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE......................................................... 327
Anexo M - NOTA TÉCNICA DSST/SIT nº 48/2016, DE 3 DE MARÇO DE 2016 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12 -
SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS; QUANTO AO CONCEITO DE ESTADO
DA TÉCNICA; E QUANTO A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A
APLICAÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS E HARMONIZADAS, ABORDANDO A CORRELAÇÃO
ENTRE CATEGORIA DE SEGURANÇA E NÍVEIS DE PERFORMANCE............................................................ 466
Anexo N - NOTA TÉCNICA DSST/SIT nº 179/2016, DE 26 DE JULHO DE 2016 - ANÁLISE SOBRE A
APLICABILIDADE DA NR-12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E INTERNACIONAIS (ISO
E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN) HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA....................................................................................................... 485
ÍNDICE
13. 13
LINHA DO TEMPO
1966 – LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 – Regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências.
1973 – RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUNHO 1973 - CONFEA/CREA – Atribuições
das Atividades dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
1977 – LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, Institui a " Anotação de
Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura
e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras
providências.
1977 – LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, Altera o Capítulo V do Titulo
II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências.
1978 – PORTARIA SIT Nº 3.214, DE 8 DE JUNHO DE 1978, Aprova as Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
14. 14
1978 - Primeira publicação da NR-12, aprovada pela Portaria GM nº 3214 de 8 de
Junho de 1978.
1980 – LEI Nº 6.839, DE 30 OUTUBRO DE 1980 - Dispõe sobre o registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
1989 – RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe sobre o
registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
1990 – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
1994 – O Brasil se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT - Sobre
Proteção de Máquinas, por meio do Decreto nº 1.255 que adotou integralmente o
conteúdo desta convenção.
1996 – Primeira reunião entre fabricantes e usuários de prensas.
1997 – Criada Comissão de Negociação Tripartite sobre prensas - Coordenação
DRT/SP.
1998 – Assinatura do “Protocolo” de entendimento para proteção adequada de
prensas mecânicas.
LINHA DO TEMPO
15. 15
1999 – Assinatura da convenção coletiva de prensas.
2002 – Assinatura da convenção coletiva de trabalho nas indústrias metalúrgicas no
Estado de São Paulo.
2004 – Bancada Patronal do Estado de São Paulo é convidada a participar da
discussão da nota técnica para complementar a NR-12.
2006 – Convenção incorporando Nota Técnica nº 37 e Nota Técnica nº 16/2005.
2006 – LEI Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre algumas
exceções da NR-12, para as micro empresas e empresas de pequeno porte.
2007 – Reuniões mensais para elaboração do texto com a participação da bancada
do Governo, empregadores e trabalhadores.
2009 – RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre a
Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá
outras providências.
2010 – PORTARIA SIT Nº 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
LINHA DO TEMPO
16. 16
2013 – RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Consolida as áreas
de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos
decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
2013 – PORTARIA N.º 1.893, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma e os Anexos III e XI).
2015 – PORTARIA N.º 596, DE 07 DE MAIO DE 2015 - Altera os integrantes do
Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos – CI Máquinas,
designadas por meio da Portaria n° 2026 de 23/12/2014.
2015 – PORTARIA N.º 857, DE 25 DE JUNHO DE 2015 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma).
2015 – PORTARIA N.º 211, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma).
LINHA DO TEMPO
17. 17
2016 – NOTA TÉCNICA DSST/SIT nº 48/2016, DE 3 DE MARÇO DE 2016 -
Esclarecimentos quanto a exclusão do conceito de falha segura da Norma
Regulamentadora n° 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
quanto ao conceito de estado da técnica; e quanto a importação de máquinas,
especialmente no que tange a aplicação de normas internacionais e harmonizadas,
abordando a correlação entre categoria de segurança e níveis de performance.
2016 – PORTARIA N.º 509, DE 29 DE ABRIL DE 2016 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma).
2016 – NOTA TÉCNICA DSST/SIT nº 179/2016, DE 26 DE JULHO DE 2016 -
Análise sobre a aplicabilidade da NR-12 às ferramentas elétricas portáteis e
ferramentas elétricas transportáveis; aplicação de normas técnicas nacionais
(ABNT) e internacionais (ISO e IEC), bem como de normas Europeias (EN)
harmonizadas como evidência do cumprimento do estado da técnica.
LINHA DO TEMPO
18. 18
HISTÓRICO
NR-12 / ABIMAQ
Desde 2007 a ABIMAQ vem atuando, a partir de sua Diretoria de Tecnologia,
ativamente junto ao Grupo Técnico Tripartite do Ministério do Trabalho e Emprego –
GTT-MTE, representando a bancada patronal, numa das cadeiras da CNI, na revisão da
NR-12 (Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos).
O MTE elaborou uma proposta de atualização da redação dessa Norma, que
pretendia contemplar os requisitos das Notas Técnicas, das resoluções da OIT e das
Normas Técnicas de Segurança Nacionais e Internacionais.
A ABIMAQ, a partir de Julho de 2009, além de consultas às Câmaras Setoriais,
abriu um canal específico para a manifestação dos fabricantes sobre o texto proposto.
Este trabalho resultou em 179, sugestões de alterações no texto inicialmente
apresentado, das quais 98 apresentaram fundamentos técnicos que a justificavam. A
maioria dessas sugestões, tecnicamente embasadas, foi atendia pela Comissão
Tripartite do MTE.
19. 19
Apesar das iniciativas e tratativas acima, a Norma foi sancionada em
dezembro de 2010, com alguns problemas na redação de itens importantes, e com
prazo de implantação muito exíguo divergente daquele proposto pela Bancado Patronal.
Atualmente a ABIMAQ está trabalhando junto com a Comissão Nacional
Temática Tripartite - CNTT - da NR-12, na revisão técnica da Norma, para um melhor
entendimento de seu conteúdo, assim como, em negociações para a possível dilação
do prazo de implantação, dando melhores condições aos fabricantes para atender aos
requisitos nela estabelecidos.
A ABIMAQ entende que neste momento de transição os órgãos de fiscalização
do Ministério do Trabalho deveriam adotar postura de orientação e não punitiva, e junto
com a bancada patronal, levou esta mensagem ao Ministro Carlos Daudt Brizola, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A ABIMAQ incluiu na Agenda do Plano Brasil Maior a partir do Conselho de
Competitividade Setorial de Bens de Capital a seguinte ação de Política Industrial para
o governo “Exigir dos bens de capital importados o cumprimento dos
regulamentos e normas a que estão sujeitos os bens de capital nacionais”.
HISTÓRICO
20. 20
A partir disso foi firmado convênio entre MTE e INMETRO para que esse faça
um regulamento específico para colocar em anuência no Siscomex, de forma a que
máquinas e equipamentos sujeitos à verificação entrem em Licença não Automática.
A ABIMAQ também conseguiu que a Linha do BNDES Moderniza BK possa
ser utilizada para adequação às Normas de Segurança. Detalhes dessa linha, e da linha
Progeren (linha de capital de giro que também pode ser usada para essa finalidade)
podem ser obtidos junto ao Departamento de Financiamento da ABIMAQ ou no sitio do
BNDES www.bndes.gov.br. Estamos trabalhando para que as taxas dessa linha para
adequação às Normas de Segurança sejam às do PSI.
Em 6 de fevereiro de 2014 a Confederação Nacional da Indústria - CNI
protocolou carta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE propondo a adoção
das seguintes premissas:
Linha de corte temporal para as adequações de máquinas usadas.
Obrigações distintas para fabricantes e usuários.
Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco devidamente comprovado, por
laudo técnico circunstanciado e por ato a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
HISTÓRICO
21. Durante a 22ª Reunião Ordinária da Comissão Nacional Tripartite Temática da
NR-12 - CNTT NR-12, ocorrida nos dias 4 e 5 de agosto de 2014, na sede do M.T.E.
em Brasília, foi acordado que a bancada empresarial deveria se manifestar
pontualmente sobre a proposta governamental de republicação do texto da referida
Norma.
De mesma forma foi acordado que a representação governamental deveria
encaminhar a sua análise formal e pontual, da proposta protocolada pela CNI em
fevereiro de 2014, à representação empresarial.
Em audiência com o Ministro do M.T.E. Sr. Manoel Dias ocorrida em
14/08/2014, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São
Paulo - SRTE/SP, a ABIMAQ reiterou o apoio e alinhamento com as premissas
apresentadas pela CNI em mensagem encaminhada ao Ministro em carta protocolada
em 06/02/2014, e enfatizou a importância de, como representante das empresas
fabricantes de máquinas e equipamentos industriais, ter cadeira própria na CNTT NR-
12.
HISTÓRICO
21
22. 22
A ABIMAQ destacou ainda a necessidade da atuação do M.T.E em conjunto
com o M.D.I.C. e Receita Federal em criar mecanismos para barrar a entrada de
produtos importados em desacordo com os requisitos da NR-12 com grave impacto nos
aspectos de segurança aos trabalhadores e aos fabricantes nacionais criando
concorrência desleal e não isonômica.
Na mesma linha, destacou a importância em rever o texto da NR-12 no que se refere à
máquinas e equipamentos industriais que se destinam à exportação que devem ser
fabricados, atendendo aos requisitos da NR-12 quando deveriam atender a legislação
do pais a que se destinam.
Em 25 de setembro de 2014 foi emitida a Portaria Interministerial nº 8 pela
qual os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e da Fazenda resolvem instituir o Comitê Interministerial de
Segurança em Máquinas e Equipamentos CI Máquinas.
A Presidência da ABIMAQ/SINDIMAQ em carta PRE/138/14, datada em 27 de outubro
de 2014 e dirigida ao ministro do M.T.E. Sr. Manoel Dias, pleiteia a oportunidade de a
ABIMAQ/SINDIMAQ vir a ter assento no referido comitê.
HISTÓRICO
23. Na Portaria nº 2026 de 23 de dezembro de 2014, o M.T.E. designou os
integrantes do Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos – CI
Máquinas. O Comitê deverá convidar outras instituições públicas e privadas,
representações de empregadores e trabalhadores, fabricantes e importadores de
máquinas, e especialistas nos assuntos em discussão para apoiar a execução dos
trabalhos e subsidiar as deliberações, conforme disposto no artigo 6º da Portaria nº 8.
Em 7 de maio de 2015, foi editada pelo M.T.E. a Portaria n° 596 que altera os
integrantes do Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos –
CI Máquinas, designados por meio da Portaria nº 2026 de 23/12/2014.
Em 25 de junho de 2015, foi emitida pelo M.T.E. a Portaria nº 857 que altera e
incorpora novos itens na Norma Regulamentadora NR-12. Estas atualizações foram
divulgadas pela Presidência Informa da ABIMAQ, e a principal conquista foi que
Máquinas e Equipamentos comprovadamente destinados à Exportação estão isentos
do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos na NR-12. As
modificações desta Norma assim como outras que ainda estão sendo discutidas foram
levadas pela ABIMAQ e pela bancada patronal na Comissão Nacional Tripartite
Temática – CNTT.
HISTÓRICO
23
24. A Presidência da ABIMAQ informa que conforme relatado durante a última
Plenária (03/09/15), o Senador Cássio Cunha Lima apresentou o DS 43/2015 (Projeto
de Decreto Legislativo) que propõe a sustação da aplicabilidade da NR-12. O projeto é
decorrente de proposta apresentada e defendida pela CNI - Confederação Nacional da
Indústria, que, segundo a entidade, representaria os interesses da indústria.
A ABIMAQ, imediatamente após tomar conhecimento do DS apresentado pelo
Senador, apresentou uma emenda ao referido DS, com o seguinte pleito:
• Que a sustação da NR-12 ocorra somente para as máquinas e equipamentos
fabricados antes da Portaria nº 197 de 17 de dezembro de 2010 e seus respectivos
prazos de extensões, ficando válida a legislação à época de sua fabricação. Nessa data
a norma foi atualizada e passou a ser efetivamente implementada e fiscalizada,
conforme dispositivos legais.
• Que a interdição de máquinas e ou autuação de empresas ocorra somente após se
comprovar o grave e iminente risco, após realização de laudo técnico pericial elaborado
por profissional com especialização em engenharia de segurança do trabalho.
HISTÓRICO
24
25. Às vésperas da plenária, havia sido votado e aprovado um requerimento no
Senado para que o DS tramitasse em regime de urgência. Passados alguns dias, face
às articulações da ABIMAQ, com o apoio da FPMAQ, conseguimos junto ao Senador
Cássio Cunha Lima para que o regime de urgência fosse retirado. Agora o DS voltou
para a comissão responsável no Senado e terá tramitação ordinária.
Após consulta às associadas e profundo debate sobre o tema na Plenária, foi
consenso de que a sustação irrestrita da NR-12 seria mais prejudicial do que benéfica,
até porque na ausência da NR-12, a fiscalização se regeria pela CLT, NR-03 e outros
dispositivos legais, cujos critérios de fiscalização são extremamente subjetivos, o que
aumentaria o poder dos fiscais em decidir por interditar máquinas ou autuar ou não uma
empresa.
Assim, a proposta de emenda apresentada pela ABIMAQ visa sustar os efeitos
da norma revisada para as máquinas que foram instaladas antes de 2010. Por outro
lado, a nossa proposta tem por objetivo defender os fabricantes de máquinas novas que
realizaram investimentos e adequaram os seus produtos à NR-12. É importante
ressaltar que a aplicação da norma, nos equipamentos novos, além de garantir a
segurança do trabalhador.
HISTÓRICO
25
26. No decorrer desta semana, tomamos conhecimento de que para outro projeto,
com o mesmo teor do DC que fora apresentado no Senado Federal, e que tramitava na
Câmara, o PDC 1408 de autoria do Dep Silvio Costa, também fora apresentado
requerimento de urgência na Câmara Federal pelo Deputado Alceu Moreira, que
integra a FPMAQ - Frente Parlamentar da Indústria de Máquinas. O Deputado tinha o
entendimento de que a sustação irrestrita da NR-12 era de interesse de toda a indústria.
Em 09 de Setembro de 2015 foi realizada reunião de alinhamento entre o Deputado, a
CNI e ABIMAQ. Na referida reunião combinou-se que, no prazo estimado de 10 dias, a
ABIMAQ, CNI e Ministério do Trabalho deverão buscar consenso acerca da proposta
ideal para a indústria. Nos próximos dias teremos reunião conjunta com a CNI e
Ministério do Trabalho para tentar obter o apoio para a proposta defendida pela
ABIMAQ, ou seja, de sustação da NR-12 apenas para as máquinas fabricadas até
2010.
Em 07 de Outubro de 2015 a Presidência da ABIMAQ através do ABIMAQ
Comunica Especial informou que o BNDES renovou o Programa BNDES Moderniza BK,
que tem como objetivo o financiamento da modernização de máquinas e equipamentos
instalados no país.
HISTÓRICO
26
27. Como modernização entende-se:
• A reconstrução e/ou recuperação da máquina ou equipamento, mediante a
incorporação de novas tecnologias e/ou peças e componentes que ampliem a vida útil
e/ou otimizem sua performance original, gerando um aumento da capacidade de
produção e da produtividade para a economia nacional;
• A conversão da máquina ou equipamento sem dispositivo de segurança para
adequação aos requisitos de segurança do trabalho estabelecidos pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e pela Norma Regulamentadora n° 12 (NR-12)
do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e suas alterações.
Em 10 de dezembro de 2015, foi emitida pelo M.T.P.S. a Portaria nº 211 que
altera e incorpora novos itens na Norma Regulamentadora NR-12. Estas atualizações
foram divulgadas pela Presidência Informa da ABIMAQ. As modificações desta Norma
assim como outras que ainda estão sendo discutidas foram levadas pela ABIMAQ e
pela bancada patronal na Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT.
HISTÓRICO
27
28. Em 3 de março de 2016, foi emitida pelo M.T.P.S. a Nota Técnica nº 48 que
Esclarece quanto a exclusão do conceito de falha segura da Norma Regulamentadora
n° 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; quanto ao conceito de
estado da técnica; e quanto a importação de máquinas, especialmente no que tange a
aplicação de normas internacionais e harmonizadas, abordando a correlação entre
categoria de segurança e níveis de performance.
Em 29 de abril de 2016, foi emitida pelo M.T.P.S. a Portaria nº 509 que altera e
incorpora novos itens na Norma Regulamentadora NR-12. Estas atualizações foram
divulgadas pela Presidência Informa da ABIMAQ. As modificações desta Norma assim
como outras que ainda estão sendo discutidas foram levadas pela ABIMAQ e pela
bancada patronal na Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT.
HISTÓRICO
28
29. No dia 31 de maio de 2016 o Presidente Executivo da ABIMAQ, Sr. José
Velloso Dias Cardoso, participou de uma Audiência Publica sobre a NR-12 com o
Ministro do MTPS Ronaldo Nogueira, quando apresentou as reivindicações abaixo
relatadas:
• Problemas: A revisão da NR-12 é urgente, pois na sua vigência percebeu-se a dificuldade em
atendê-la ou, por vezes, a sua inexequibilidade. A alteração ocorrida em dezembro de 2010
tornou a norma complexa, criou um ambiente de negócios desfavorável à competitividade das
empresas e insegurança jurídica, além dos elevados custos para a adaptação das máquinas e
equipamentos existentes, colocando na ilegalidade milhares de empresas brasileiras que antes
estavam legais com seu maquinário.
Muitas das interdições são efetuadas por Auditores do Trabalho, sem a competência técnica
necessária, haja vista que para a entrada na carreira a exigência é de curso superior em
qualquer área. Reconhecemos que em grande parte dos Auditores Fiscais do Trabalho têm
merecida competência na área de segurança do trabalho, mas uma parcela significativa não
dispõe da competência necessária para Auditar em Segurança do Trabalho pela falta de
formação específica.
Outro ponto, até mais importante que todos os demais já mencionados, é a falta de isonomia,
por não haver verificação no despacho aduaneiro do cumprimento ao regulamento pelas
máquinas e equipamentos importados, bem como a falta de um mecanismo de certificação
como ocorre na Europa com a marcação CE.
HISTÓRICO
29
30. • Efeitos: Elevação do custo de fabricação e perda de produtividade na adaptação de máquinas
instaladas que atendiam ao regulamento anterior; Subjetividade na fiscalização pela falta de
competência técnica por uma parcela dos Auditores Fiscais do Trabalho; Aumento de
desemprego pela diminuição da competitividade entre fabricantes nacionais que cumprem com
os requisitos da NR-12 e máquinas equivalentes importadas que não cumprem.
• Solução: Verificar o cumprimento das regras de regulamentação da NR-12 na entrada do
equipamento importado, por meio da aplicação de licenciamento não automático. Definir um
mecanismo de Certificação da 1ª parte para marcação de conformidade com a NR-12. Este
mecanismo pode ser conduzido pelo MTPS, pelo INMETRO e ABIMAQ. Registrar no
SISCOMEX o MTPS como órgão anuente para máquinas e equipamentos, colocando a NR-12
em exigência.
Indicar representante da indústria em geral e da ABIMAQ em particular para integrarem como
representantes da sociedade no Comitê Internacional de Segurança em Máquinas e
Equipamentos, conforme prevê o art. 6º da portaria interministerial nº 8 de 25 de setembro de
2014 (MTPS/MDIC e MF).
Implementar linha de corte temporal para as adequações de máquinas instaladas anteriores
à revisão da NR-12. A norma deve respeitar a legislação vigente à época da fabricação da
máquina ou equipamento. A norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e
violando os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.
HISTÓRICO
30
31. Implementar linha de corte temporal para as adequações de máquinas instaladas anteriores
à revisão da NR-12. A norma deve respeitar a legislação vigente à época da fabricação da
máquina ou equipamento. A norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e
violando os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.
Separar a norma em duas obrigações distintas, uma para fabricantes e outra para usuários, da
mesma forma como é feito na União Europeia, onde os fabricantes estão obrigados a respeitar
as normas técnicas inerentes aos componentes de segurança, os quais devem constar no
processo construtivo da máquina ou equipamento.
A Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco devidamente
comprovado, por laudo técnico circunstanciado e por ato Superintendência Regional do
Trabalho.
Em 26 de julho de 2016, foi emitida pelo M.T.P.S. a Nota Técnica nº 179 que
Esclarece a análise sobre a aplicabilidade da NR-12 às ferramentas elétricas portáteis e
ferramentas elétricas transportáveis; aplicação de normas técnicas nacionais (ABNT) e
internacionais (ISO e IEC), bem como de normas Europeias (EN) harmonizadas como
evidência do cumprimento do estado da técnica.
HISTÓRICO
31
32.
33. 33
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
CF
CLT
NR
LI
CCT
C OIT
NT
Legenda
LI Leis Internacionais CF Constituição Federal
C OIT Convenções da Organização Internacional do Trabalho CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CCT Convenções Coletivas do Trabalho NR Norma Regulamentadora
NT Notas Técnicas do M.T.E.
SST – Hierarquia
Legislação
34. 34
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
OBRIGAÇÕES LEGAIS
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
É de obrigação legal para os empregadores a Lei nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977 relativa a segurança e medicina do trabalho e outras
providências, especificamente para os fabricantes de bens de capital a seção XI –
Das Máquinas e Equipamentos, os Artigos 184, 185 e 186 da CLT.
Lei atualmente em vigor.
Veja a Lei nº 6.514/77 na íntegra no ANEXO D.
35. 35
CLT - Seção XI - Das máquinas e equipamentos
Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a
prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de
acionamento acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados
com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do
ajuste.
Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais
sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos,
especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de
acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas
ou elétricas.
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
36. 36
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO I
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5.°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
37. 37
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
38. 38
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
OIT – Organização Internacional do Trabalho
O Brasil em 1994 se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT- sobre
Proteção de Máquinas, por meio do Decreto nº1.255 que adotou integralmente o
conteúdo desta convenção. A redação da Convenção é de 1963, contendo os
mesmos conceitos empregados na NR12.
DECRETO nº 1255 : Promulga a Convenção nº 119, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em
Genebra, em 25 de junho de 1963.
Veja o conteúdo da Convenção n°119 da OIT no ANEXO F.
39. 39
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
A Portaria SIT nº 199 de 17 de janeiro de 2011, estabelece a
regulamentação da NR-3 EMBARGO OU INTERDIÇÃO, abaixo reproduzida:
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da
constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao
trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho
que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à
integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
40. 40
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas
atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde
que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
41. 41
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A Portaria MTE nº 11 de 09 de janeiro de 2015 aprova a redação da NR-
28 FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES, abaixo reproduzida:
28.1 FISCALIZAÇÃO
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto
nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da
CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma
Regulamentadora.
28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar
quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer
comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o
agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais,
necessários à comprovação da infração.
42. 42
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de
infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares
contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério
da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT
e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89.
28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá
notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades
encontradas.
28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no
máximo, 60 (sessenta) dias.
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do
notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no
prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e
vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu
cumprimento.
43. 43
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica
condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da
categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item
notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração
pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e
saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
44. 44
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e
iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em
critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a
interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o
embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser
adotadas para a correção das situações de risco.
28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente
da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado,
elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento
reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo
da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em
desacordo com exigências legais.
45. 45
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração
por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma
regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições
legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as
reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e
sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
46. 46
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.3 PENALIDADES.
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e
saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no
quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no
quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na
forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os valores estabelecidos no
corpo da Norma referida.
47. 47
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
• Toda indústria deve ter Responsável Técnico
– Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12.
– Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966.
– Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977.
PROFISSIONAL DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
• Quem deve ter:
– Conforme a NR-4:
É necessária a Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE, com o correspondente Grau de Risco – GR, para fins de dimensionamento dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho –
SESMT.
Para maiores informações consulte a NR-4.
CNAE DA
EMPRESA
GRAU DE
RISCO
DIMENSIONAMENTO
DOS SESMT
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
50. 50
NORMAS REGULAMENTADORAS
Conceito das Normas Regulamentadoras - NR:
As Normas Regulamentadoras (NR) são publicadas e editadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e estão baseadas em leis relativas a
segurança e medicina do trabalho, contendo regras de caráter obrigatório com a
finalidade de estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de
Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), seja diretamente, seja pela referência a
normas técnicas, ou pela incorporação de todo ou apenas parte do conteúdo destas
normas. Atualmente estão em vigor 36 Normas Regulamentadoras.
A portaria MTB nº 3.214, de junho de 1978, Aprova as Normas
Regulamentadoras NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
(Veja esta Portaria nº3.214/78 na íntegra no ANEXO E)
51. 51
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-01 – Disposições Gerais
NR-02 – Inspeção Prévia
NR-03 – Embargo ou Interdição
NR-04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR-06 – Equipamentos de Proteção Individual - EPI
NR-07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
NR-08 – Edificações
NR-09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
52. 52
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-14 – Fornos
NR-15 – Atividades e Operações Insalubres
NR-16 – Atividades e Operações Perigosas
NR-17 – Ergonomia
NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR-19 – Explosivos
NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
NR-21 – Trabalho a Céu Aberto
NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR-23 – Proteção Contra Incêndios
NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR-25 – Resíduos Industriais
NR-26 – Sinalização de Segurança
53. 53
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
NR-28 – Fiscalização e Penalidades
NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR-30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,
Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura
NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
NR-33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval
NR-35 – Trabalho em Altura
NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de
Carnes e Derivados
54. 54
ELABORAÇÃO DA NORMA
REGULAMENTADORA NR-12
GTT / CNTT
ELABORAÇÃO DO
TEXTO DA NORMA
CNA CNT CNI CNC
CNF
ABIMAQ
GOVERNO EMPREGADORES TRABALHADORES
GT / GET
TEXTO EM
CONSULTA
PÚBLICA
GTT / CNTT
CTPP
APRECIA AS
SUGESTÕES E A
REDAÇÃO DO
TEXTO FINAL
APROVA O TEXTO
FINAL E ENVIA PARA
PUBLICAÇÃO
GT- Grupo Temática
GET- Grupo de Estudos Tripartite
GTT- Grupo de Trabalho Tripartite
CNTT- Comissão Nacional Tripartite Temática
CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente
INICÍO
CNS
CTPP
ANALISA O TEXTO E
ENCAMINHA PARA O
GT / GET
CONSULTA PÚBLICA
EXECUTA A
ANÁLISE TÉCNICA
E JURIDICA NO
TEXTO E ENVIA
PARA CONSULTA
PÚBLICA
55.
56. 56
Norma Regulamentadora
Está baseada em uma lei, ou seja, é a regulamentação de uma lei, é de caráter
obrigatório, tem a finalidade de estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os
aspectos mínimos de segurança e saúde do trabalho. O não cumprimento pode
acarretar a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Para consultar as Normas Regulamentadoras acesse o site do Ministério do
Trabalho e Emprego conforme o endereço abaixo.
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
57. 57
Norma Técnica
É um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo
reconhecido, que fornece para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou
características para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de um
grau ótimo de ordenação em um dado contexto. É de caráter voluntário e torna-se
obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas é o órgão responsável pela
normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento
tecnológico brasileiro. É reconhecida como único Foro Nacional de Normalização
através da Resolução do nº07 do CONMETRO, de 24/08/1992.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
58. 58
A ABNT é a única e exclusiva representante no Brasil das seguintes entidades
internacionais: ISO (International Organization for Standardization), IEC
(International Electrotechnical Commission), e das entidades de normalização
regional COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e a AMN
(Associação MERCOSUL de Normalização).
É uma entidade privada, sem fins lucrativos, é membro fundador da ISO
(International Organization for Standardization), da COPANT (Comissão
Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de
Normalização).
As normas internacionais são reconhecidas pela Organização Mundial do
Comércio - OMC como a base para o comércio internacional. As normas ISO são
voluntárias, cabendo aos seus membros decidirem se as adotam como
normas nacionais ou não. A adoção de uma norma ISO como Norma Brasileira
recebe a designação NBR ISO.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
59. 59
Significado das siglas das normas brasileiras:
NR – Norma Regulamentadora (Regulamentação de uma lei).
NBR – Norma Técnica Brasileira (Norma técnica aprovada pela ABNT).
NBR NM – Norma Técnica MERCOSUL (Traduzida e adotada pelo Brasil).
NBR ISO – Norma Técnica Internacional (Traduzida e adotada pelo Brasil).
Significado das siglas das normas internacionais:
ISO – International Organization for Standardization (Norma Internacional).
EN – European Normalization (Normalização Européia).
IEC – Iternational Electrotechnical Commission.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
60. 60
Principais Normas Técnicas de Segurança no Brasil para Máquinas e
Equipamentos
Normas Tipo A – Normas fundamentais de segurança: definem os conceitos,
princípios de projetos e aspectos gerais válidos para todas as máquinas.
Normas Tipo B – Aspectos e componentes de segurança.
Normas Tipo B1 – Aspectos gerais de segurança.
Normas Tipo B2 – Componentes utilizados na segurança.
Normas Tipo C – Normas de segurança por categoria de máquinas: fornecem
prescrições detalhadas de segurança a um grupo particular de máquinas.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
61. NBR 14009 – Segurança
de máquinas – Princípios
para apreciação de riscos.
(Cancelada em 17/12/2013
e Substituída por: ABNT
NBR ISO 12100:2013)
‘
NBR ISO 12100 – Segurança
de máquinas – Princípios
gerais de projeto –
Apreciação e Redução de
riscos.
Normas tipo A Normas tipo B Normas tipo C
NBR 13853 – Distâncias seguras
para impedir acesso a zonas de
perigo pelos membros inferiores
(prEN 811)
NBR 14154 – Segurança em
máquinas: Prevenção de partida
inesperada
(EN 1037)
NBR 14153 – Segurança de
máquinas: Parte de sistemas de
comando relacionadas à
segurança, princípios gerais de
projeto. (EN 954-1)
NBR 14152 – Segurança em
máquinas
Dispositivos de comando bi-manuais
Aspectos funcionais e princípios para
projeto. (EN 574)
NBR NM 272 – Requisitos gerais
para o projeto e construção de
proteções (fixas e móveis)
(prEN 953)
v
NBR 13930 - Prensas
mecânicas - Requisitos de
Segurança
v
NBR 13536 - Máquinas
injetoras para plásticos e
elastômeros. Requisitos
técnicos de segurança para o
projeto, construção e utilização
NBR 13854 – Folgas mínimas para
evitar esmagamento de partes do
corpo humano
(EN 349)
NBR 13852 – Distâncias seguras
para impedir acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores
(EN 294)
Normas tipo B1
Aspectos gerais de segurança
NBR NM 273 – Dispositivos de
intertravamento associados a
proteções – Princípios para projeto e
seleção
(EN 1088)
NBR 13759 – Equipamentos de
parada de emergência, aspectos
funcionais, princípios para projetos
(EN 418)
Normas tipo B2
Componentes utilizados na
segurança
v
NBR 13867 - Picadores de
Carne
- Requisitos de segurança
v
NBR 13865 - Cilindros de
massas alimentícias -
Requisitos de segurança
NBR 13862 - Transportadores
contínuos - Requisitos de
segurança para o projeto
PRINCIPAIS NORMAS DE
SEGURANÇA NO BRASIL
61
EN 60204-1 – Segurança
de máquinas –
Equipamento elétrico de
máquinas – Parte
1 Especificações para
requisitos gerais.
62. 62
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
INMETRO - O INMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
- O INMETRO é responsável pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade, e Programas de Avaliação da Conformidade
- Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 Portaria nº 390, de 24
de julho de 2012.
Certificação
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
63. 63
Certificação – Avaliação da Conformidade
A Avaliação da Conformidade é um processo sistematizado, com regras pré-
estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar
adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um
profissional atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou regulamentos, a
um custo adequado.
- De Primeira Parte: Declaração do fornecedor.
- De Segunda Parte: Feita pelo comprador.
- De terceira Parte: Feita por uma O.C.P - Organização Certificadora de Produto
Acreditada pelo INMETRO.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
64. 64
Programa de Avaliação da Conformidade
RTQ – Regulamento Técnico da Qualidade
IN – Instrução Normativa
N – Norma
RAC – Regulamento de Avaliação da Conformidade
O que avaliar
Como avaliar
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
65. 65
Certificação
OCP - Organização
Certificadora de Produto
Número de Registro
Selo INMETRO
Avaliação da
Conformidade
- OCP
Certificado
Selo
INMETRO
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
66. 66
OUTRAS CERTIFICAÇÕES - INMETRO
De acordo com a Portaria INMETRO/MDIC nº 371 de 29/12/2009, se faz
necessária a adequação de aparelhos eletrodomésticos e similares, importados ou
fabricados no país, a requisitos mínimos de segurança.
O que gera bastante confusão, pois alguns eletrodomésticos podem ser usados
na indústria passando assim a ser considerado um equipamento industrial.
Levando isso em consideração é de extrema importância verificar se o
equipamento fabricado esta na lista desta portaria para que seja feita a certificação.
Veja a portaria INMETRO/MDIC nº 371 de 29/12/2009 na íntegra no anexo J.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
67.
68. 68
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
Conceito da NR-12
A NR-12 está regulamentada na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
especificamente na seção XI – Das Máquinas e Equipamentos, os Art. 184, 185 e
186 da CLT.
A primeira publicação da NR-12 ocorreu em 08 de junho de 1978, pela Portaria
GM n.º 3.214.
A atualização no contexto do corpo da NR-12, foi publicada em 17 de dezembro
de 2010, pela Portaria SIT n.º 197.
O último anexo (Anexo XII) foi inserido na norma e publicado em 08 de
dezembro de 2011, pela Portaria SIT n.º 293.
A última atualização da NR-12 foi publicada pela PORTARIA N.º 509 DE 29 DE
ABRIL DE 2016. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma Regulamentadora
NR-12).
69. 69
Conceito da NR-12
12.1 Esta Norma Regulamentadora NR-12 e seus anexos definem referências
técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de
utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua
fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer
título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do
disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria
n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.134 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação,
cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não
atendam ao disposto nesta Norma. (Alterado pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
70. 70
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
Objetivos da NR-12:
Segurança do trabalhador.
Melhorias das condições de trabalho em prensas e similares, injetoras,
máquinas e equipamentos de uso geral, e demais anexos.
Máquinas e equipamentos intrinsecamente seguros.
71. 71
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
ESTRUTURA DA NR-12
Anexos V, VI,VII,VIII,
IX, X , XI e XII são
específicos para
determinados tipos
de máquinas
Anexos I , II, III e
IV com
Informações
complementares
para atendimento
do corpo e
demais anexos
Parte principal
do corpo da
Norma com 19
Títulos
72. 72
TÓPICOS DA NR-12 CAPÍTULOS
1. Princípios Gerais 12.1 ao 12.5
2. Arranjos Físicos e Instalações 12.6 ao 12.13
3. Instalações e Dispositivos Elétricos 12.14 ao 12.23
4. Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada 12.24 ao 12.37.1
5. Sistemas de Segurança 12.38 ao 12.55.1
6. Dispositivos de Parada de Emergência 12.56 ao 12.63.1
7. Meios de Acesso Permanentes 12.64 ao 12.76.1
8. Componentes Pressurizados 12.77 ao 12.84.1
9. Transportadores de Materiais 12.85 ao 12.93.1
10. Aspectos Ergonômicos 12.94 ao 12.105
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
73. 73
TÓPICOS DA NR-12 CAPÍTULOS
11. Riscos Adicionais 12.106 ao 12.110
12. Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajustes e Reparos 12.111 ao 12.115
13. Sinalização 12.116 ao 12.124.1
14. Manuais 12.125 ao 12.129.1
15. Procedimentos de Trabalho e Segurança 12.130 ao 12.132.2
16. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão a
qualquer Título e Exposição.
12.133 ao 12.134
17. Capacitação 12.135 ao 12.147.2
18. Outros Requisitos Específicos de Segurança 12.148 ao 12.152.1
19. Dispositivos Finais 12.153 ao 12.156
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
74. 74
ANEXOS
Anexo I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença
Optoeletrônicos. (Quadros I, II, III e IV).
Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação.
Anexo III – Meios de Acesso Permanentes.
Anexo IV – Glossário.
Anexo V – Motosserras.
Anexo VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria.
Anexo VII – Máquinas para Açougue e Mercearia.
Anexo VIII – Prensas e Similares.
Anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos.
Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins.
Anexo XI – Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal.
Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalhos em
Altura.
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
75. 75
Normas que Sustentam a NR-12
Normas e Convenções de conteúdo Social
Convenções Coletivas, NR-05, NR-07, NR-09
Normas de conteúdo Técnico
NR-10, NR-11, NR-13, NR-17, NR-23, NR-33
Normas de conteúdo Temático
NR-18, NR-22, NR-31, NR-32, NR-34
Normas ABNT (Referências)
NBR ISO 12100, NBR 14009, NBR 13852, NBR 14153
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
76.
77. 77
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
Ações Prioritárias – Para todas as empresas:
A empresa deve estar Regularizada com Registro no CREA
– Capitulo 12.123, alínea “d” da NR-12.
– Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
– Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - CONFEA.
– Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.
– Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
– Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1985 - CONFEA.
– Resolução nº 1.048, de 14 de agosto de 2013 - CONFEA.
A empresa deve ter Responsável Técnico
– Capitulo 12.30, da NR-12.
– Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966.
– Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977.
78. 78
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
Ações Prioritárias – Para o parque de máquinas instaladas:
Elabore o inventário das máquinas e equipamentos
– Capitulo-12.153 da NR-12 - Manter o inventário atualizado com o seguinte
conteúdo mínimo:
Identificação da máquina e equipamento.
Descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características).
Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos.
Diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança).
Previsão da adequação.
Recursos financeiros para a adequação.
Localização em planta baixa (layout).
Faça a Apreciação de Riscos
– Capitulo 12.39, alínea “a” da NR-12.
Emita ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
– Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12.
– Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.
80. 80
1º Passo
Inventário das Máquinas e Equipamentos localizados em Planta Baixa
De acordo com a NR-12 o empregador deve manter o inventário das máquinas e
equipamentos atualizado com as devidas identificações e com a localização em
planta baixa (layout), para que as mesmas sejam analisadas e adequadas
conforme a NR-12. Veja abaixo os itens da NR-12 em questão.
NR-12
12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e
equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e
localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente
habilitado.
12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para
aplicação desta Norma.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
81. 81
12.153.2 O item 12.153 não se aplica: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º
857, de 25/06/2015)
a) ás microempresas e as empresas de pequeno porte, que ficam dispensadas da
elaboração do inventário de máquinas e equipamentos;
b) a máquinas autopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos
estacionários utilizados em frentes de trabalho.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
82. INVENTÁRIO DAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DA EMPRESA
82
• Exemplo de Inventário
(Não esqueça de anexar a planta baixa com a localização das máquinas e equipamentos)
Identificação*
Tipo
Fabricante
Modelo
Ano de Fabricação
Capacidade
Produtividade 5
Tempo de operação por dia 16
Operadores envolvidos 2
Está Adequada à NR-12? Sim? (concluído)
Previsão de Adequação 24
Recursos Financeiros para Adequação 100.000,00
Assinatura do Responsável Data: 01/01/0001
yyyy
pç/h
Horas
por dia
Descrição Geral
Inventário das Máquinas e Equipamentos
01
Torno
xxxx
Meses
Reais
01/01/0001
Não? (vide slide 77)
Características
* Fica a critério da empresa a escolha da identificação, podendo ser usado o mesmo código que consta no
imobilizado da contabilidade
84. 84
2º Passo
Apreciação de Riscos
A apreciação de riscos deve ser elaborada, executada por um profissional
legalmente habilitado o qual realizará a analise de riscos de todo o sistema de
segurança das e máquinas e equipamentos, analisando todo o sistema elétrico,
eletrônico, pneumático, hidráulico e mecânico. A análise de riscos é uma análise
sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a máquina e
equipamento oferecem, qual é a categoria do risco, quais as medidas de
prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos,
quais as possibilidades dos perigos serem eliminados, e quais são as partes da
máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos.
Veja a seguir os itens da NR-12 em questão.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
85. 85
Normas para elaboração da Apreciação e Análise de Riscos
A apreciação de riscos, de maneira geral, é um processo composto por uma série de etapas
que permite, de forma sistemática, analisar e avaliar os riscos associados à máquina.
As normas técnicas oficiais e vigentes para a apreciação de riscos são: NBR ISO
12100:2013, ISO 14121, e para a categorização do sistema de segurança a NBR 14153.
NBR ISO 12100:2013 Segurança de máquinas — Princípios gerais de projeto —
Apreciação e redução de riscos
ISO/TR 14121-2:2012 - Safety of machinery - Risk assessment - Part 2: Practical guidance
and examples of methods.
NBR 14153:2013 - Segurança de Máquinas – Partes de sistemas de comando
relacionados à segurança – Princípios gerais para o projeto.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
86. 86
INÍCIO
DETERMINAÇÃO DOS LIMITES DA MÁQUINA
IDENTIFICAÇÃO DO PERIGO
ESTIMATIVA DOS RISCOS
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
OS RISCOS FORAM
REDUZIDOS
ADEQUADAMENTE
?
PROCESSO DE REDUÇÃO DE RISCOS
NÃO
APRECIAÇÃO DE RISCOS
FIM
OUTROS
RISCOS
GERADOS?
ANÁLISE DE RISCO
APRECIAÇÃO DE RISCO
SIM
NÃO
SIM
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
87. 87
CATEGORIAS
B 1 2 3 4
P1
P2
P1
S1
F1
Ponto de
partida
(ver 4.3.3) S2
F2
P2
ABNT NBR 14153:2013 – Anexo B
Severidade do Ferimento
Frequência e/ou tempo
de exposição ao perigo
Possibilidade de evitar o
perigo P
S1 – Ferimento leve
(normalmente reversíveis)
F1 – Raro a relativamente
frequente e/ou baixo
tempo de exposição
P1 – Possível sob
condições específicas
S2 – Ferimento sério
(normalmente irreversíveis,
incluindo a morte)
F2 – Frequente a contínuo
e/ou tempo de exposição
longo
P2 – Quase nunca
possível
Categorias preferenciais para
pontos de referência ( ver 4.2)
Categorias possíveis que requerem
medidas adicionais (ver B.1)
Medidas que podem ser
superdimensionadas para
risco relevante
88. 88
Categoria a Resumo de requisitos
Comportamento do
sistema b
Princípios para atingir a
segurança
B
(ver 6.2.1)
Partes de sistemas de
comando, relacionadas à
segurança e/ou seus
equipamentos de proteção,
bem como seus componentes,
devem ser projetados,
construídos, selecionados,
montados e combinados de
acordo com as normas
relevantes, de tal forma que
resistam às influências
esperadas.
A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função
de segurança.
Principalmente caracterizado
pela seleção de componentes.
1
(ver 6.2.2)
Os requisitos de B se aplicam.
Princípios comprovados e
componentes de segurança
bem testados devem ser
utilizados.
A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função
de segurança, porém a
probabilidade de ocorrência é
menor que para a categoria B.
a As categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança.
b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável.
ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2
89. 89
Categoria a Resumo de requisitos
Comportamento do
sistema b
Princípios para atingir a
segurança
2
(ver 6.2.3)
Os requisitos de B e a utilização
de princípios de segurança
comprovados se aplicam.
A função de segurança deve ser
verificada em intervalos
adequados pelo sistema de
comando da máquina.
A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função
de segurança entre as
verificações.
A perda da função de
segurança é detectada pela
verificação.
Principalmente caracterizado
pela estrutura.
3
(ver 6.2.4)
Os requisitos de B e a utilização
de princípios de segurança
comprovados se aplicam. As
partes relacionadas à segurança
devem ser projetadas de tal
forma que:
um defeito isolado em qualquer
dessas partes não leve à perda
da função de segurança; e
-sempre que razoavelmente
praticável, o defeito isolado seja
detectado.
Quando um defeito isolado
ocorre, a função de segurança
é sempre cumprida.
Alguns defeitos, porém não
todos, serão detectados.
O acúmulo de defeitos não
detectados pode levar à perda
da função de segurança.
Principalmente caracterizado
pela estrutura.
a As categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança.
b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável.
ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2
90. 90
Categoria a Resumo de requisitos
Comportamento do
sistema b
Princípios para atingir a
segurança
4
(ver 6.2.5)
Os requisitos de B e a
utilização de princípios de
segurança comprovados se
aplicam.
As partes relacionadas à
segurança devem ser
projetadas de tal forma que:
— um defeito isolado em
qualquer dessas partes
não leve à perda da
função de segurança; e
— o defeito isolado seja
detectado durante ou
antes da próxima
demanda da função de
segurança. Se isso não for
possível, o acúmulo de
defeitos não pode levar à
perda das funções de
segurança.
Quando os defeitos ocorrem, a
função de segurança é sempre
cumprida.
Os defeitos serão detectados a
tempo de impedir a perda das
funções de segurança.
Principalmente caracterizado
pela estrutura.
a As categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança.
b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável.
ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2
91. 91
É comum uma mesma máquina ou equipamento ter mais de uma
categoria de riscos, em diferentes partes, por isso deve ser feita análise de riscos
em todo o perímetro da máquina ou equipamento, considerando os riscos durante
a operação e manutenção.
Feita a Análise de Riscos é fundamental que se crie um plano de ação, como por
exemplo:
Quais são as categorias de risco?
Quais dispositivos serão incorporados?
Refaça o projeto do equipamento acrescentando os dispositivos de segurança
Quanto custará as modificações?
Quanto tempo levará para a adequação?
ANÁLISE DO PERIGO E
APRECIAÇÃO DE RISCOS
92.
93. 93
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – CREA
3º Passo
ART
O termo ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica, é um
instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras
ou serviços prestados por profissionais ou empresas.
A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, foi instituída pela Lei n°
6.496, de 7 de dezembro de 1977, a qual estabelece que todos os contratos
referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia,
Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA.
Veja a Lei nº 6.496/77 na íntegra no Anexo C
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
94. 94
Quem deve emitir a ART?
Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica, cabe ao
profissional emitir a ART e à empresa/instituição o pagamento do valor
correspondente a esse serviço.
Devem emitir a ART todos os profissionais legalmente habilitados que
exercem suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de
Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
- Função da ART
Defesa da Sociedade
A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade
técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART
assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um
profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da
sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem
contrata e para quem é contratado.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
95. 95
Valorização do Profissional
A ART valoriza o exercício das profissões, confere legitimidade ao
profissional ou empresa contratado e assegura a autoria, a responsabilidade e a
participação técnica em cada obra ou serviço a ser realizado. Ao registrar a ART os
direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Agronomia, Geologia,
Geografia ou Meteorologia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o
autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
O registro da ART possibilita ao profissional constituir acervo técnico, que
tem grande valor no mercado de trabalho, bem como o resguarda em eventuais
litígios judiciais. A partir do registro da ART é possível ao profissional obter a
Certidão de Acervo Técnico-CAT, que certifica, para os efeitos legais, que consta
dos assentamentos do CREA a anotação das atividades técnicas executadas ao
longo de sua vida profissional.
Comprovação da Capacidade Técnico-Profissional em Licitações
A capacidade técnica de uma empresa varia em função da alteração dos
acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
96. 96
Deste modo, em atendimento à Lei nº 8.666, de 1993, o atestado
registrado no CREA constituirá prova da capacidade técnico-profissional da
empresa somente se o responsável técnico indicado na Certidão de Acervo
Técnico estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.
Importância da ART nas Instituições Públicas
Para as instituições públicas, a apresentação das ART’s pelos
profissionais autônomos, empresários ou empresas assegura que as atividades
contratadas são desenvolvidas por profissionais habilitados, uma vez que registra
a responsabilidade técnica pela obra ou serviço.
No caso dos profissionais que possuem vínculo empregatício com
organizações da Administração Pública, também deverá registrar a ART de cargo
ou função técnica ou de atividades ou de projetos específicos.
As ART’s registradas formarão o acervo técnico destes profissionais, que
poderá ser utilizado quando do exercício profissional na iniciativa privada.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
97. 97
Valores Cobrados para ART
Os valores para o registro de ART são definidos por resolução editada
pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e podem ser
verificados no site do CREA.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
98. 98
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA
O profissional legalmente habilitado responsável pela elaboração,
execução da apreciação de riscos deve recolher a ART no CREA de sua região,
para que a análise de risco esteja sob sua responsabilidade técnica, conforme a
NR-12:
Item 12.39: Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de
modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197,
de 17 de dezembro de 2010).
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas
normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
(Para compreender melhor sobre o profissional legalmente habilitado, veja no
ANEXO H a resolução nº 218 do CONFEA/CREA que Discrimina atividades das
diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
99. 99
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA
Tipos de ARTs (Art.9 da Resolução 1.025, de 2009):
I. ART de Obra ou Serviço – Relativa à execução de obras ou prestação de serviços
inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II. ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla – Específica vários
contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado
período;
III. ART de Cargo ou Função – Relativa ao vínculo contratual do profissional com a
pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
Para melhores esclarecimento quanto a tipificação de ARTs, consulte a
página do “CREA-SP”, entre no campo “PROFISSIONAIS” e por final
“Preenchimento de ART”.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
100. 100
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, no Art.11 do CONFEA,
fica sujeito à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da
seguinte forma:
I. ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um
único profissional;
II. ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual,
objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma
competência;
III. ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada
como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um
profissional de mesma competência;
IV. ART de equipe, que indica que diversas atividade complementares, objetos de
contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com
competências diferenciadas.
Veja a Resolução nº 1.025 na íntegra no ANEXO G.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
101. 101
Término da Adequação: Ao terminar a apreciação de riscos, após todos os
perigos e riscos identificados e com a devida ART recolhida junto ao CREA, será
necessário elaborar um plano de ação para adequar todo o parque de máquinas
conforme a NR-12, e executar as alterações pertinentes identificadas na prévia
análise de riscos.
Importante: Todos os trabalhos de adequações e implementações executados
nas máquinas e equipamentos referentes as exigências da Norma
Regulamentadora NR-12, serão de grande valia se forem documentados tanto na
forma escrita como na forma ilustrativa, informando quais os componentes e
proteções que foram instalados, sejam no âmbito elétrico, eletrônico, mecânico,
pneumático ou hidráulico. Relatar tudo o que foi executado na máquina e
equipamento, ilustrando com fotos do antes e depois das adequações e mantê-los
juntos aos documentos de projeto da máquina e equipamento, análise de riscos e
ART, para que desta forma obtenha-se um conjunto de documentos dos quais
comprovem as adequações executadas nas máquinas e equipamentos conforme
as exigências da Norma regulamentadora NR-12.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
102.
103. 103
ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As máquinas e os equipamentos e seus respectivos sistemas de
segurança, seja elétrico, eletrônico, mecânico, pneumático ou hidráulico devem ser
elaborados, projetados conforme as exigências da norma regulamentadora NR-12 e
normas técnicas oficiais vigentes. Devem possuir características mínimas de
segurança as quais são de uso geral, e características especificas para o
determinado tipo de máquina e equipamento.
Algumas das Normas técnicas oficiais vigentes de segurança em
máquinas e equipamentos, estão ilustradas no slide 40 e estão classificadas
como normas do tipo A: definem os conceitos, princípios de projetos e aspectos
gerais de segurança, normas do tipo B (B1 e B2): Aspectos e componentes de
segurança e normas do tipo C: fornecem prescrições detalhadas de segurança a
um grupo particular de máquinas.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS FABRICADOS
104. 104
ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Deve-se elaborar a Análise de Riscos do sistema de segurança das
máquinas e equipamentos (conforme visto no slide 61), que tem como objetivo
informar quais são os riscos que as máquinas e equipamentos oferecem, qual é a
categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou
deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos perigos serem
eliminados, quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a
causar lesões e danos, e executar as adequações conforme a Apreciação de
Riscos.
Deve conter juntamente com a Análise de Riscos a ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica (conforme visto no slide 70), a qual responsabiliza o
profissional legalmente habilitado por sua análise.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS FABRICADOS
108. 108
Cortina de luz
Calço de segurança
Comando bi manual
Pedal de acionamento
eletrônico
Botoeiras eletrônicas
de esforço zero
Sensor Indutivo
Barreiras ópticas
Relé de segurança
Contator de segurança
Botão de emergência
auto-monitorado
EXEMPLOS DE COMPONENTES DE
SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
111. 111
Devem ser elaborados detalhadamente, todos os procedimentos de
trabalho e segurança das máquinas e equipamentos conforme está descrito
na NR-12.
NR-12: Procedimentos de trabalho e segurança
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de
risco.
12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de
proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não
substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e
saúde dos trabalhadores.
12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou
equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade
e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem
ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E
SEGURANÇA
112. 112
12.132. Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os
procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional
habilitado ou qualificado, desde que autorizados. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de
29/04/2016)
12.132.1. Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação, devem ser precedidos de ordens de serviço - OS -
específicas, contendo, no mínimo: (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29/04/2016)
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de
trabalho e segurança.
12.132.2. As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas
ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade.
(Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29/04/2016)
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E
SEGURANÇA
114. 114
Os trabalhadores envolvidos com a máquina e equipamento na operação,
manutenção, inspeção entre outras atividades devem ser capacitados, conforme
está descrito na NR-12.
NR-12: Capacitação
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos
devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para
este fim.
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções
em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e
compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de
proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e
doenças.
12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na
condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente. (REVOGADO pela Portaria 509, de 29 de abril
de 2016.)
CAPACITAÇÃO
115. 115
12.138. A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 857, de 25/06/2015)
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com
segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário
normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de
profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma,
carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
12.138.1. A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte
poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos
do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional. (Inserido pela Portaria MTPS
n.º 857, de 25/06/2015)
CAPACITAÇÃO
116. 116
12.138.1.1. O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1.
(Inserido pela Portaria MTPS n.º 857, de 25/06/2015)
12.138.1.2. A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte,
prevista no item 12.138.1, deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea "e". (Inserido
pela Portaria MTPS n.º 857, de 25/06/2015)
12.138.2. É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte
que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação
profissional, desde que atenda o disposto no item 12.138. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 857, de
25/06/2015)
12.139. O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos
participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à
disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado,
currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.
12.140. Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de
curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o
curso a ser ministrado.
CAPACITAÇÃO
117. 117
12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele
que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser
ministrado, com registro no competente conselho de classe.
12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições
estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação,
exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do item 12.138.2. (Alterada pela Portaria
MTPS n.º 857, de 25/06/2015)
12.142.1. Fica dispensada a exigência do item 12.142 para os operadores de injetoras com curso
de capacitação conforme o previsto no item 12.147 e seus subitens.
12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais
legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.
12.143.1. Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que
possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou
registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba
reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma.
CAPACITAÇÃO
118. 118
12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem
modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos,
processos e organização do trabalho.
12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades
da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem
suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada
durante o horário normal de trabalho.
12.145. A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada
no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS.
12.146. Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com
nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano
mediante exame médico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11.
CAPACITAÇÃO
119. 119
12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga
horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta Norma.
12.147.1. O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o
operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
CAPACITAÇÃO
120. 120
12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo,
possuir:
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
CAPACITAÇÃO
123. 123
SINALIZAÇÃO
SINALIZAÇÃO
12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se
encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e
terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção
e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos
trabalhadores.
12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos,
inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de
mesma eficácia.
12.116.2. A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizadas
nos setores alimentícios, médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária
vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou terceiros.
12.116.3. A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de
utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.
124. 124
12.117. A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
12.118. Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os
padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas,
pelas normas técnicas internacionais.
12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e
b) ser legíveis.
12.119.1. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou
equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de
“perigo”.
SINALIZAÇÃO
125. 125
12.120. As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e
equipamentos para indicar as suas especificações e limitações técnicas.
12.121. Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de
alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência
de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma
máquina, de modo que:
a) sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso;
b) não sejam ambíguos;
c) sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e
d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.
SINALIZAÇÃO
126. 126
12.122. Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem
ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e
equipamentos: (Item e alíneas alterados pela Portaria MTE n.º 211, de 09/12/2015)
a) AMARELO:
1. proteções fixas e móveis, exceto quando os movimentos perigosos estiverem
enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou
quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido;
2. componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas e sistemas de proteção
contra quedas;
b) AZUL:
1. comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.
SINALIZAÇÃO
127. 127
12.123. As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma
devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
d) número de registro do fabricante ou importador no CREA; e
e) peso da máquina ou equipamento.
12.124. Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser
instalados, se necessários, dispositivos indicadores de leitura qualitativa ou
quantitativa ou de controle de segurança.
12.124.1. Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros.
Existem Normas ABNT que podem ser utilizadas como referência, dentre as quais:
- ABNT NBR 12694: Notação de Munsell
- ABNT NBR ISO 3864-1: Símbolos, Gráficos, Cores e Sinais de Segurança.
- ABNT NBR 7195: Cores de Segurança.
SINALIZAÇÃO
129. 129
MANUAIS
MANUAIS
Os manuais das máquinas e equipamentos devem ser escritos na língua
portuguesa – Brasil, ser claros e objetivos, possuir procedimentos de utilização da
máquina ou equipamento com segurança, entre outros requisitos conforme as
exigências da NR-12.
Veja as exigências da NR-12 relacionadas aos manuais.
Manuais
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções
fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança
em todas as fases de utilização.
12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou
equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou
pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou
legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTE n.º 211, de 09/12/2015)