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publicacaooriginal-1-pe.html
http://www.tst.jus.br/legislacao?p_auth=5NBo3AYt&p_
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tate=exclusive&p_p_mode=view&_20_struts_action=%
2Fdocument_library%2Fget_file&_20_groupId=10157&
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NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO
EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LA NUOVA NORMATIVA BRASILIANA
NR-12 SULLA SICUREZZA DELLE
MACCHINE: OBBLIGHI E CAUTELE
PER GLI ESPORTATORI
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1996 Acordo Tripartite para Proteção em Cilindros de
massa de panificação – Portaria 25/96 – Anexo II NR-
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1998 CCT – Metalúrgicos SP- Anexo PPRPS ( mais
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SP.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392003000200004
http://www.padeiros.org.br/images/noticiasimg/AMassa_Cipeiros_Nov2014.pdf
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Portaria nº 197 de 17/12/2010
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3073FEF101307A8240205472/p_20110609_233.pdf
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF9AA2541257/p_20031002_1127.pdf
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12).pdf
Trabalho da CNTT NR-12 de 2011 - 2013:
Publicação as Portarias 293/2011 (anexo XII) e
Portaria 1893 /2013 (correções)
A CNTT de forma tripartite e por consenso,
revisou e fez as alterações necessárias, inclusive
de forma no corpo da NR12 (12.36, 12.37.
proteção fixa distante, parada de emergência,
reset), anexo I, anexo II, Glossário, anexo VI,
anexo VII, anexo VIII, anexo XI e anexo II.
O anexo IX já havia sido trabalhado em
subcomissão em separado e estava pronto para
se apresentado na 18ª reunião ( outubro/2013).
CNTT da NR 12
Portaria 857, de 25 de junho de 2015, alterou a NR12
incorporando avanços na desburocratização de obrigações
para microempresas e empresas de pequeno porte, corte
temporal para item relativo a tensão da interface de
operação da máquina.
12.138 A capacitação deve:
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
b) ser realizada pelo empregador,
sem ônus para o trabalhador;
12.152. Para fins de aplicação desta Norma os anexos são obrigações
complementares, com disposições especiais ou exceções a um tipo
específico de máquina ou equipamento, além das já estabelecidas nesta
Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica.
Suprimida a palavra “utilização” pela condição de proibição de
uso tendo como alcance toda a norma.
Há itens passiveis de saneamento sem oferecer risco ao
trabalhador durante a regularização, tais como cores, inventário,
manuais entre outros.
Segue a obrigação da utilização de somente máquinas seguras
e que não ofereçam risco aos trabalhadores, conforme
preconiza o Art 184 da CLT , combinado com os itens 12.3,
12.14, 12.24, 12.26 e12.38 entre outros ao longo da NR12 e
seus anexos.
12.5. A concepção de máquinas e equipamentos deve
observar o princípio da falha segura, considerando
suas características, as do processo, a apreciação do
risco e o estado da técnica.
12.5. Na aplicação desta Norma deve se considerar as
características das maquinas e equipamentos, do processo, a
apreciação de riscos e o estado da técnica.
Com esta alteração alinhamos com o conceito da tradução da
ISO 12100 que trata da “falha perigosa”.
A pedido do MDIC que foi procurado pelo SINDIPEçAS/
ANFAVEA foi realizada reuniões setoriais nos dias 30/6 e
01/7 no sentido de retomar o texto de consenso de
out/2013 para os anexos VII e XI. A reunião contou com a
presença do MTE, MEDIC, ANFAVEA, ABIMAQ, SINDIPEçAS,
CNI, Trabalhadores, usuarios e fabricantes de maquinas.
Em nova reunião no final de julho houve convergência no
texto de consenso da CNTT/2013 com sugestões pontuais
objeto de pauta para apreciação e deliberação da CNTT em
reunião agendada para o final de agosto.
Realização de reuniões setoriais (julho/2015), inicialmente com
ANFAVEA, SINDIPEÇAS e ABIMAQ, em parceria com o MDIC, com
a presença da CNI e representação dos Trabalhadores;
“Aprovação” de proposta de revisão do Anexo de Prensas nas
reuniões setoriais e indicação da bancada de governo no sentido
da possibilidade de se estabelecer prazos para itens específicos
em que haja dificuldade de implementação, sendo encaminhado
para as bancadas e pautado para deliberação na reunião da
CNTT marcada para agosto, onde o assunto não prosperou em
função da bancada patronal não ter ainda apreciado o tema.
CNTT da NR 12
Aprovação na reunião da CNTT de 27/8/15 de novo
conjunto de itens (parte geral e máquinas agrícolas) para
facilitar a implementação da norma. Aprovado pela CTPP
em novembro e enviado para publicação;
Redação atual:
12.126 Quando inexistente ou extraviado, o manual de
máquinas ou equipamentos que apresentem riscos
deve ser reconstituído pelo empregador, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Proposta: consenso quanto ao texto abaixo
12.126 Quando inexistente ou extraviado, o manual de
máquinas ou equipamentos que
apresentem riscos deve ser reconstituído pelo
empregador ou pessoa por ele designada, sob a
responsabilidade de profissional qualificado ou
legalmente habilitado.
Redação vigente:
12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos
fabricados ou importados a partir da
vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as
seguintes informações:
.............................................
m) procedimentos para utilização da máquina ou
equipamento com segurança;
Proposta: consenso quanto a alteração da alínea
‘m’ pela proposta abaixo.
“m”) informações técnicas para subsidiar a
elaboração dos procedimentos de trabalho e
segurança durante todas as fases de utilização.
VIGENTE 12.129 No caso de máquinas e equipamentos
fabricados ou importados antes da vigência desta norma, os
manuais reconstituídos devem conter, no mínimo, as
informações previstas nas alíneas “b”, “e”, "f", “g”, “i”, “j”, “k",
“m”, “n” e “o” do item 12.128.
Consenso quanto a redação abaixo
12.129 No caso de máquinas e equipamentos, os manuais
reconstituídos devem conter as informações previstas nas
alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k", “m”, “n” e “o” do item 12.128,
bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama
unifilar ou trifilar do sistema elétrico, conforme o caso.
12.129.1 Para a situação de máquinas e equipamentos, cujos
fabricantes não estão mais em atividade, a alínea “J” do item
12.128 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no
item 12.130, contemplado os limites da máquina.
12.128. Os manuais das máquinas e
equipamentos fabricados ou importados a partir
da vigência desta Norma devem conter, no
mínimo, as seguintes informações: (em vigor)
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em
especial a representação esquemática das
funções de segurança;
j) especificações e limitações técnicas para a
sua utilização com segurança;
m) procedimentos para utilização da máquina ou
equipamento com segurança;
12.122
a) preferencialmente amarelo: proteções fixas e móveis,
exceto quando os movimentos perigosos estiverem
enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina
ou equipamento, ou quando a proteção for fabricada de
material transparente ou translúcido;
b) amarelo: componentes mecânicos de retenção, gaiolas de
escadas e sistemas de proteção contra quedas;
c) azul: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança
para manutenção.
Proposta b governo: alinhar com a ISO 14120
(desaconselha a utilizar cores brilhantes, p ex amarelo
em material descontinuo)
Aprovada por consenso
12.17 Os condutores de alimentação elétrica das
máquinas e equipamentos devem atender aos
seguintes requisitos mínimos de segurança:
f) ser constituídos de materiais que não propaguem o
fogo, ou seja, autoextinguíveis.
Consenso quanto a redação abaixo.
12.56.2 Excetuam-se da obrigação do item 12.56 as
máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e
aquelas nas quais o dispositivo de parada de
emergência não possibilita a redução do risco.
AINDA AGUARDANDO ............
12.37. Quando indicado pela apreciação de risco, em função da categoria de
segurança requerida, o circuito elétrico do comando da partida e parada,
inclusive de emergência, do motor das máquinas e equipamentos deve ser
redundante, e atender a uma das seguintes concepções:
a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, com contatos
mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de
segurança;
b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligados ou contatos
espelho, ligado em série a inversores ou conversores de frequência ou
softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de
falha, monitorados por interface de segurança;
c) utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligados ou contatos
espelho, monitorados por interface de segurança, ligados em série a inversores
ou conversores de frequência ou softstarters que não possua entrada de
habilitação e não disponibilize um sinal de falha;
d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua
entrada de segurança e atenda aos requisitos da categoria de segurança
requerida.
12.4.13.1 Para o atendimento aos requisitos do item 12.4.13, alíneas “b”, “c” e
“d”, é permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos
decorrentes de sua parada não instantânea.
12.40. Os sistemas de segurança, de acordo com a
categoria de segurança requerida, devem exigir
rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou
situação anormal de trabalho que provocou a
paralisação da máquina. (redação em vigor)
12.40. Os sistemas de segurança, se indicado
pela apreciação de riscos, devem exigir rearme
(“reset”) manual.
12.40.1. Depois que um comando de parada tiver
sido iniciado pelo sistema de segurança a
condição de parada deve ser mantida até que
existam condições seguras para o rearme.
CNTT da NR 12
Previsão de realização de reunião nos dias 20 e 21/10 para
apreciação da proposta da bancada de governo para a revisão do
Anexo de Prensas – Adiada em função da bancada patronal ainda
não ter posição sobre o tema;
bancada empresarial ficou de apresentar até 25/9 proposta de
revisão para os Anexos de Panificação, Açougue – Enviada apenas
em 04/11 para CNTT ( encaminhada para analise das demais
bancadas);
 convocado pelo DSST agendamento de reuniao de coordenaçao
para estabelecimento das pautas pendentes;
 Previsão de reunião para os dias 15 e 16 de dezembro.
12.51. Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou
equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de
perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva
para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa
zona. (redação em vigor)
12.51. Sempre que forem utilizados sistemas de segurança,
inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma
pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das
seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para
impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas
nessa zona:
a) sensoriamento da presença de pessoas;
b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou
acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”)
manual.
12.51.1 A localização dos atuadores de rearme (“reset”)
manual deve permitir uma visão completa da zona protegida
pelo sistema.
Anexo VIII prensas
• Delimita os similares:
1.2. Para fins de aplicação deste anexo,
consideram-se similares as seguintes
máquinas:
a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;
b) dobradeiras;
c) dispositivos hidráulicos e pneumáticos;
d) recalcadoras;
e) martelos de forjamento ;
f) prensas enfardadeiras.
Dispositivos Hidraulicos e pneumaticos
5.2. Quando utilizadas proteções móveis ou sensores
de segurança previstos no item 5.1, alíneas “b” e
“c”, deste anexo, conforme indicado pela apreciação
de risco e em função da categoria de segurança
requerida, os dispositivos hidráulicos devem possuir
uma das seguintes concepções:
a) Para categoria 4: duas válvulas hidráulicas de
segurança monitoradas dinamicamente e
ligadas em série ou bloco hidráulico de
segurança;
b) Para categoria 3: uma válvula hidráulica de
segurança monitorada dinamicamente e uma
válvula convencional em série;
c) Para categoria 2: uma válvula hidráulica de
segurança monitorada dinamicamente ou
uma válvula hidráulica convencional com
verificação de funcionamento periódico.
Proposta
Subitem 12.45 e 12.46 (alinea «c »)
Esclarecimento alinhado com ABNT NBR ISO
12100 item 6.3.3.2.5
• “A utilização de proteções intertravadas com
comando de partida, como exceção ao
previsto na alínea “c”, deve ser limitada e
aplicada conforme as exigências específicas
previstas em normas técnicas.”
Glossario:
“Proteção intertravada com comando de
partida: Forma especial de proteção com
intertravamento que, uma vez fechada, gera
um comando para iniciar as funções
perigosas da maquina, sem a necessidade de
comando adicional. As limitações e
exigências para sua aplicação estão previstas
na ABNT NBR ISO 12100 e em outras normas
especificas do tipo “c”.”
NT : Utilizacao/estado da
tecnica/ISO13849
Acidentes com Máquinas e
Equipamentos – 2011 a 2013
Total de acidentes: 221.843
17% dos acidentes de trabalho típicos ocorridos
no período
Fonte: Comunicações de Acidente de Trabalho
Acidentes com Máquinas e
Equipamentos – 2011 a 2013
Fraturas: 41.993
270 por semana
Fonte: Comunicações de Acidente de Trabalho
Acidentes com Máquinas e
Equipamentos – 2011 a 2013
Amputações: 13.724
Mais de 12 por dia
Fonte: Comunicações de Acidente de Trabalho
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Equipamentos – 2011 a 2013
Óbitos: 601
Mais de um óbito a cada dois dias.
Considerando o nº de dias úteis
(aproximadamente 260), quase um óbito por
dia.
Fonte: Comunicações de Acidente de Trabalho
Estudo preliminar CAT (exceto trajeto/agente
causador maquinas)
O mundo é um lugar
perigoso de se viver, não
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Tendências normativas e a NR12

  • 1. As tendencias normativas mundiais e a NR12 Fundacentro - SP , Novembro 2015 AFT Aida Cristina Becker Coordenadora Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT NR12
  • 2. CLT – 1943 – Título II - Secção III Segurança do trabalho Art. 192. As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500- publicacaooriginal-1-pe.html http://www.tst.jus.br/legislacao?p_auth=5NBo3AYt&p_ p_auth=7ugTymtb&p_p_id=20&p_p_lifecycle=1&p_p_s tate=exclusive&p_p_mode=view&_20_struts_action=% 2Fdocument_library%2Fget_file&_20_groupId=10157& _20_folderId=3600569&_20_name=14816
  • 3.
  • 4.
  • 5. NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LA NUOVA NORMATIVA BRASILIANA NR-12 SULLA SICUREZZA DELLE MACCHINE: OBBLIGHI E CAUTELE PER GLI ESPORTATORI AFT Aida Cristina Becker 1995 CCT - Máquinas Injetoras de Plástico converteu-se em uma Convenção Coletiva. Essa primeira convenção estabeleceu as bases para uma transição na substituição do maquinário obsoleto ou na adaptação de dispositivos de segurança (Anexo -PPRMI). 1996 Acordo Tripartite para Proteção em Cilindros de massa de panificação – Portaria 25/96 – Anexo II NR- 12- Requisitos de segurança Cilindros de massa. 1998 CCT – Metalúrgicos SP- Anexo PPRPS ( mais tarde unificado com PPRMI, CCT de tratamento de superfície/galvânicas e estendido para todo o estado de SP. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392003000200004 http://www.padeiros.org.br/images/noticiasimg/AMassa_Cipeiros_Nov2014.pdf
  • 6. NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LA NUOVA NORMATIVA BRASILIANA NR-12 SULLA SICUREZZA DELLE MACCHINE: OBBLIGHI E CAUTELE PER GLI ESPORTATORI AFT Aida Cristina Becker
  • 7. Portaria nº 197 de 17/12/2010 http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3073FEF101307A8240205472/p_20110609_233.pdf http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF9AA2541257/p_20031002_1127.pdf http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812D952089012D9547F3D70832/Portaria%20n%20%C2%BA%20197%20(Nova%20NR- 12).pdf
  • 8. Trabalho da CNTT NR-12 de 2011 - 2013: Publicação as Portarias 293/2011 (anexo XII) e Portaria 1893 /2013 (correções) A CNTT de forma tripartite e por consenso, revisou e fez as alterações necessárias, inclusive de forma no corpo da NR12 (12.36, 12.37. proteção fixa distante, parada de emergência, reset), anexo I, anexo II, Glossário, anexo VI, anexo VII, anexo VIII, anexo XI e anexo II. O anexo IX já havia sido trabalhado em subcomissão em separado e estava pronto para se apresentado na 18ª reunião ( outubro/2013).
  • 9.
  • 10. CNTT da NR 12 Portaria 857, de 25 de junho de 2015, alterou a NR12 incorporando avanços na desburocratização de obrigações para microempresas e empresas de pequeno porte, corte temporal para item relativo a tensão da interface de operação da máquina.
  • 11.
  • 12.
  • 13. 12.138 A capacitação deve: b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
  • 14.
  • 15.
  • 16. 12.152. Para fins de aplicação desta Norma os anexos são obrigações complementares, com disposições especiais ou exceções a um tipo específico de máquina ou equipamento, além das já estabelecidas nesta Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica.
  • 17.
  • 18.
  • 19. Suprimida a palavra “utilização” pela condição de proibição de uso tendo como alcance toda a norma. Há itens passiveis de saneamento sem oferecer risco ao trabalhador durante a regularização, tais como cores, inventário, manuais entre outros. Segue a obrigação da utilização de somente máquinas seguras e que não ofereçam risco aos trabalhadores, conforme preconiza o Art 184 da CLT , combinado com os itens 12.3, 12.14, 12.24, 12.26 e12.38 entre outros ao longo da NR12 e seus anexos.
  • 20. 12.5. A concepção de máquinas e equipamentos deve observar o princípio da falha segura, considerando suas características, as do processo, a apreciação do risco e o estado da técnica. 12.5. Na aplicação desta Norma deve se considerar as características das maquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. Com esta alteração alinhamos com o conceito da tradução da ISO 12100 que trata da “falha perigosa”.
  • 21.
  • 22. A pedido do MDIC que foi procurado pelo SINDIPEçAS/ ANFAVEA foi realizada reuniões setoriais nos dias 30/6 e 01/7 no sentido de retomar o texto de consenso de out/2013 para os anexos VII e XI. A reunião contou com a presença do MTE, MEDIC, ANFAVEA, ABIMAQ, SINDIPEçAS, CNI, Trabalhadores, usuarios e fabricantes de maquinas. Em nova reunião no final de julho houve convergência no texto de consenso da CNTT/2013 com sugestões pontuais objeto de pauta para apreciação e deliberação da CNTT em reunião agendada para o final de agosto.
  • 23. Realização de reuniões setoriais (julho/2015), inicialmente com ANFAVEA, SINDIPEÇAS e ABIMAQ, em parceria com o MDIC, com a presença da CNI e representação dos Trabalhadores; “Aprovação” de proposta de revisão do Anexo de Prensas nas reuniões setoriais e indicação da bancada de governo no sentido da possibilidade de se estabelecer prazos para itens específicos em que haja dificuldade de implementação, sendo encaminhado para as bancadas e pautado para deliberação na reunião da CNTT marcada para agosto, onde o assunto não prosperou em função da bancada patronal não ter ainda apreciado o tema.
  • 24. CNTT da NR 12 Aprovação na reunião da CNTT de 27/8/15 de novo conjunto de itens (parte geral e máquinas agrícolas) para facilitar a implementação da norma. Aprovado pela CTPP em novembro e enviado para publicação;
  • 25. Redação atual: 12.126 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Proposta: consenso quanto ao texto abaixo 12.126 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.
  • 26. Redação vigente: 12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações: ............................................. m) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança; Proposta: consenso quanto a alteração da alínea ‘m’ pela proposta abaixo. “m”) informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização.
  • 27. VIGENTE 12.129 No caso de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta norma, os manuais reconstituídos devem conter, no mínimo, as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, "f", “g”, “i”, “j”, “k", “m”, “n” e “o” do item 12.128. Consenso quanto a redação abaixo 12.129 No caso de máquinas e equipamentos, os manuais reconstituídos devem conter as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k", “m”, “n” e “o” do item 12.128, bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema elétrico, conforme o caso. 12.129.1 Para a situação de máquinas e equipamentos, cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea “J” do item 12.128 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no item 12.130, contemplado os limites da máquina.
  • 28. 12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações: (em vigor) f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança; j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança; m) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;
  • 29. 12.122 a) preferencialmente amarelo: proteções fixas e móveis, exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido; b) amarelo: componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas e sistemas de proteção contra quedas; c) azul: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção. Proposta b governo: alinhar com a ISO 14120 (desaconselha a utilizar cores brilhantes, p ex amarelo em material descontinuo)
  • 30. Aprovada por consenso 12.17 Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis. Consenso quanto a redação abaixo. 12.56.2 Excetuam-se da obrigação do item 12.56 as máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.
  • 32. 12.37. Quando indicado pela apreciação de risco, em função da categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do comando da partida e parada, inclusive de emergência, do motor das máquinas e equipamentos deve ser redundante, e atender a uma das seguintes concepções: a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança; b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, ligado em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de falha, monitorados por interface de segurança; c) utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança, ligados em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que não possua entrada de habilitação e não disponibilize um sinal de falha; d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de segurança e atenda aos requisitos da categoria de segurança requerida. 12.4.13.1 Para o atendimento aos requisitos do item 12.4.13, alíneas “b”, “c” e “d”, é permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea.
  • 33. 12.40. Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina. (redação em vigor) 12.40. Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme (“reset”) manual. 12.40.1. Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme.
  • 34. CNTT da NR 12 Previsão de realização de reunião nos dias 20 e 21/10 para apreciação da proposta da bancada de governo para a revisão do Anexo de Prensas – Adiada em função da bancada patronal ainda não ter posição sobre o tema; bancada empresarial ficou de apresentar até 25/9 proposta de revisão para os Anexos de Panificação, Açougue – Enviada apenas em 04/11 para CNTT ( encaminhada para analise das demais bancadas);  convocado pelo DSST agendamento de reuniao de coordenaçao para estabelecimento das pautas pendentes;  Previsão de reunião para os dias 15 e 16 de dezembro.
  • 35. 12.51. Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona. (redação em vigor) 12.51. Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: a) sensoriamento da presença de pessoas; b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual. 12.51.1 A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema.
  • 36. Anexo VIII prensas • Delimita os similares: 1.2. Para fins de aplicação deste anexo, consideram-se similares as seguintes máquinas: a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras; b) dobradeiras; c) dispositivos hidráulicos e pneumáticos; d) recalcadoras; e) martelos de forjamento ; f) prensas enfardadeiras.
  • 37. Dispositivos Hidraulicos e pneumaticos 5.2. Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos no item 5.1, alíneas “b” e “c”, deste anexo, conforme indicado pela apreciação de risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos hidráulicos devem possuir uma das seguintes concepções:
  • 38. a) Para categoria 4: duas válvulas hidráulicas de segurança monitoradas dinamicamente e ligadas em série ou bloco hidráulico de segurança; b) Para categoria 3: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente e uma válvula convencional em série; c) Para categoria 2: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente ou uma válvula hidráulica convencional com verificação de funcionamento periódico.
  • 39. Proposta Subitem 12.45 e 12.46 (alinea «c ») Esclarecimento alinhado com ABNT NBR ISO 12100 item 6.3.3.2.5 • “A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas.”
  • 40. Glossario: “Proteção intertravada com comando de partida: Forma especial de proteção com intertravamento que, uma vez fechada, gera um comando para iniciar as funções perigosas da maquina, sem a necessidade de comando adicional. As limitações e exigências para sua aplicação estão previstas na ABNT NBR ISO 12100 e em outras normas especificas do tipo “c”.”
  • 41. NT : Utilizacao/estado da tecnica/ISO13849
  • 42. Acidentes com Máquinas e Equipamentos – 2011 a 2013 Total de acidentes: 221.843 17% dos acidentes de trabalho típicos ocorridos no período Fonte: Comunicações de Acidente de Trabalho
  • 43. Acidentes com Máquinas e Equipamentos – 2011 a 2013 Fraturas: 41.993 270 por semana Fonte: Comunicações de Acidente de Trabalho
  • 44. Acidentes com Máquinas e Equipamentos – 2011 a 2013 Amputações: 13.724 Mais de 12 por dia Fonte: Comunicações de Acidente de Trabalho
  • 45. Acidentes com Máquinas e Equipamentos – 2011 a 2013 Óbitos: 601 Mais de um óbito a cada dois dias. Considerando o nº de dias úteis (aproximadamente 260), quase um óbito por dia. Fonte: Comunicações de Acidente de Trabalho
  • 46. Estudo preliminar CAT (exceto trajeto/agente causador maquinas)
  • 47. O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. Albert Einstein
  • 48. Muito Obrigada! AFT Aida Cristina Becker