TURISMO - LEGISLAÇÃO LEI GERAL DO TURISMO FLUXOGRAMA DE VENDA DE TKTS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
LEI GERAL DO TURISMO LEI No – 11.771, de 17 de setembro de 2008 DEFINIÇÃO: A lei conceitua agência de turismo como  “ a pessoa jur í dica que exerce a atividade econômica de intermedia ç ão remunerada entre fornecedores e consumidores de servi ç os tur í sticos ou fornece diretamente ”   (art. 27).
I - Política Nacional de Turismo II - Plano Nacional de Turismo - PNT III - Sistema Nacional de Turismo IV- Comitê Interministerial de Facilit Turística  V - Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR VI - Prestadores de Serviços Turísticos Decreto 7.381 que regulamenta a Lei do Turismo de 02/12/2010
SERVIÇOS As agências de turismo nada mais são do que fornecedoras de servi ç os tur í sticos de transporte, hospedagem e afins, avulsos ou combinados, individuais ou coletivos, com a  ú nica diferen ç a de seu maior ou menor volume, como, no com é rcio, os varejistas e os atacadistas.
INTERMEDIAÇÃO Prosseguindo, a lei diz que  “ as atividades de intermedia ç ão de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes servi ç os fornecidos por terceiros:  I- passagens;  II- acomoda ç ões e outros servi ç os em meios de hospedagem; e  III- programas educacionais e de aprimoramento profissional ”   (art. 27, § 3 º )  
RESPONSABILIDADE A responsabilidade civil das agências de turismo h á  de decorrer das atividades que exercem, a saber, intermedia ç ão, em regra geral, e/ou opera ç ão/execu ç ão de servi ç os tur í sticos.
RESP. CIVIL - VETO Dito isto, resta analisar o artigo da lei que tratava das responsabilidade civil das agências de turismo (art. 27. § 6 º ), que, aprovado pelo Congresso Nacional, foi vetado pelo presidente da Rep ú blica (Mensagem n. 686, de 17/9/2008)   Dizia ele que  “ a agência de turismo  é  respons á vel objetivamente pela intermedia ç ão ou execu ç ão direta dos servi ç os ofertados e solidariamente pelos servi ç os de fornecedores que não puderem ser identificados, ou, se estrangeiros, não possu í rem representante no Pa í s ” .
VETO – CONT. Este veto fundava-se na busca de maior equidade na distribui ç ão de responsabilidades nas rela ç ões travadas entre as agências de viagens e os fornecedores dos servi ç os tur í sticos ” , afirma que  “ (...) poder á  conduzir a interpreta ç ões que enfraqueceriam a posi ç ão do consumidor frente  à  cadeia de fornecedores, com a poss í vel quebra da rede de responsabilidade solid á ria tecnicamente regulada pelo CDC, aplic á vel a todos os setores da economia ” .
PREÇO De volta  à  lei, diz que  “ o pre ç o do servi ç o de intermedia ç ão  é  a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao pre ç o de custo desses fornecedores, facultando-se  à  agência de turismo cobrar taxa de servi ç o do consumidor pelos servi ç os prestados ” .  (art. 27, § 2 º ).
TRIBUTOS Ha tributos que incidem sobre o faturamento ou receita das empresas, como o PIS (Programa de Integra ç ão Social) a Cofins (Contribui ç ão para o Financiamento da Seguridade Social), o Imposto de Renda, a CSLL (Contribui ç ão Social sobre o Lucro L í quido), o pr ó prio Simples e o ISS (Imposto Sobre Servi ç os).
 
 
A CONTABILIDADE DE LUCA PACCIOLI   (*1445 †1517)  Contabilidade por partidas dobradas. Ou seja, para cada débito deve haver um crédito de idêntico valor.  Este método, estudado e publicado pelo Frei Luca Paccioli tem por base que todo débito em uma determinada conta tem como contrapartida um ou mais créditos em outra ou outras contas e vice-versa. Por sua vez, a soma dos débitos deve ser sempre igual a soma dos créditos. Com base nos saldos da contabilidade, pode ser levantado um balancete periódico, onde a soma dos saldos devedores deve ser sempre igual a soma dos saldos credores
 
 
 
 
 
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Turismo legislação

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    TURISMO - LEGISLAÇÃOLEI GERAL DO TURISMO FLUXOGRAMA DE VENDA DE TKTS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
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    LEI GERAL DOTURISMO LEI No – 11.771, de 17 de setembro de 2008 DEFINIÇÃO: A lei conceitua agência de turismo como “ a pessoa jur í dica que exerce a atividade econômica de intermedia ç ão remunerada entre fornecedores e consumidores de servi ç os tur í sticos ou fornece diretamente ” (art. 27).
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    I - Política Nacional deTurismo II - Plano Nacional de Turismo - PNT III - Sistema Nacional de Turismo IV- Comitê Interministerial de Facilit Turística  V - Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR VI - Prestadores de Serviços Turísticos Decreto 7.381 que regulamenta a Lei do Turismo de 02/12/2010
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    SERVIÇOS As agênciasde turismo nada mais são do que fornecedoras de servi ç os tur í sticos de transporte, hospedagem e afins, avulsos ou combinados, individuais ou coletivos, com a ú nica diferen ç a de seu maior ou menor volume, como, no com é rcio, os varejistas e os atacadistas.
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    INTERMEDIAÇÃO Prosseguindo, alei diz que “ as atividades de intermedia ç ão de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes servi ç os fornecidos por terceiros: I- passagens; II- acomoda ç ões e outros servi ç os em meios de hospedagem; e III- programas educacionais e de aprimoramento profissional ” (art. 27, § 3 º )  
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    RESPONSABILIDADE A responsabilidadecivil das agências de turismo h á de decorrer das atividades que exercem, a saber, intermedia ç ão, em regra geral, e/ou opera ç ão/execu ç ão de servi ç os tur í sticos.
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    RESP. CIVIL -VETO Dito isto, resta analisar o artigo da lei que tratava das responsabilidade civil das agências de turismo (art. 27. § 6 º ), que, aprovado pelo Congresso Nacional, foi vetado pelo presidente da Rep ú blica (Mensagem n. 686, de 17/9/2008)   Dizia ele que “ a agência de turismo é respons á vel objetivamente pela intermedia ç ão ou execu ç ão direta dos servi ç os ofertados e solidariamente pelos servi ç os de fornecedores que não puderem ser identificados, ou, se estrangeiros, não possu í rem representante no Pa í s ” .
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    VETO – CONT.Este veto fundava-se na busca de maior equidade na distribui ç ão de responsabilidades nas rela ç ões travadas entre as agências de viagens e os fornecedores dos servi ç os tur í sticos ” , afirma que “ (...) poder á conduzir a interpreta ç ões que enfraqueceriam a posi ç ão do consumidor frente à cadeia de fornecedores, com a poss í vel quebra da rede de responsabilidade solid á ria tecnicamente regulada pelo CDC, aplic á vel a todos os setores da economia ” .
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    PREÇO De volta à lei, diz que “ o pre ç o do servi ç o de intermedia ç ão é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao pre ç o de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de servi ç o do consumidor pelos servi ç os prestados ” . (art. 27, § 2 º ).
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    TRIBUTOS Ha tributosque incidem sobre o faturamento ou receita das empresas, como o PIS (Programa de Integra ç ão Social) a Cofins (Contribui ç ão para o Financiamento da Seguridade Social), o Imposto de Renda, a CSLL (Contribui ç ão Social sobre o Lucro L í quido), o pr ó prio Simples e o ISS (Imposto Sobre Servi ç os).
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    A CONTABILIDADE DELUCA PACCIOLI (*1445 †1517) Contabilidade por partidas dobradas. Ou seja, para cada débito deve haver um crédito de idêntico valor. Este método, estudado e publicado pelo Frei Luca Paccioli tem por base que todo débito em uma determinada conta tem como contrapartida um ou mais créditos em outra ou outras contas e vice-versa. Por sua vez, a soma dos débitos deve ser sempre igual a soma dos créditos. Com base nos saldos da contabilidade, pode ser levantado um balancete periódico, onde a soma dos saldos devedores deve ser sempre igual a soma dos saldos credores
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