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NR - 35
TRABALHO EM ALTURA
Francisco José Fernandes Saboya
Uma das principais causas acidentes de trabalho graves e
fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores
de diferentes níveis.
Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de
atividades e em diversos tipos de tarefas. A necessidade de
criação de uma norma mais ampla que atendesse a todos os
ramos de atividade se fazia necessária para que estes
trabalhos fossem realizados de forma segura.
Francisco José Fernandes Saboya
No mundo do trabalho existem realidades complexas e dinâmicas
e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura
precisaria contemplar atividades que necessitam de controle do
estado.
Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das
atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da
transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e
desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento
de materiais, dentre outros..
Francisco José Fernandes Saboya
Por mais detalhada que as medidas de proteção estejam
estabelecidas na NR, não compreenderá as particularidades
existentes em cada setor.
Por isso a presente norma regulamentadora foi elaborada
pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do
trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com
risco de queda.
Fonte:
Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma
Regulamentadora 35 - Trabalhos em altura
Edição e Distribuição:
Ministério do Trabalho e Emprego - SIT - DSST
Francisco José Fernandes Saboya
Setembro de 2010
1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalho em
Altura
Local: Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo
Os dirigentes do sindicato reivindicam ao Ministério do
Trabalho e Emprego a criação de uma norma específica
para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos
de atividade.
HISTÓRICO
Francisco José Fernandes Saboya
Junho de 2011
Criada proposta inicial do texto da nova NR
Grupo de elaboradores - Profissionais experientes formados
por representantes do governo, trabalhadores e
empregadores de vários ramos de atividade.
Agosto de 2011
Analise e sistematização das sugestões recebidas da
sociedade para inclusão ou alteração da norma.
HISTÓRICO
Francisco José Fernandes Saboya
Setembro de 2011
Constituído o Grupo Técnico Tripartite da NR 35.
Após reuniões durante o meses de setembro e outubro, em
consenso, chegaram ao texto final da Norma.
Março de 2012
Ministério do Trabalho e Emprego publica a Portaria nº 313.
Artigo 1º aprova a Norma Regulamentadora nº 35, sob o
título “Trabalho em Altura” e as obrigações entrariam em
vigor seis meses após sua publicação.
HISTÓRICO
Francisco José Fernandes Saboya
OBJETIVO
Proteger os trabalhadores dos riscos dos trabalhos
realizados em altura nos aspectos da prevenção dos riscos
de queda.
Estabelecer uma gestão de segurança e saúde nos
trabalhos em altura, adotando ações seguras que garanta
um trabalho seguro para o trabalhador através do
planejamento, a organização e a execução das tarefas.
Francisco José Fernandes Saboya
TRABALHO EM ALTURA
Conceito de altura:
É a distância em linha reta e
perpendicularmente em relação a um nível
de referência, entre um corpo e esse nível de
referência (por ex. nível do solo), sendo esse
nível de referência paralelo ao solo.
Francisco José Fernandes Saboya
TRABALHO EM ALTURA
Trabalho em altura é,
portanto, qualquer
trabalho que requeira
que o trabalhador esteja
posicionado em um local
elevado, com diferença
superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de
referencia, e que ofereça risco de queda.
Francisco José Fernandes Saboya
TRABALHO EM ALTURA
Todas as atividades com
risco para os trabalhadores
devem ser precedidas de
análise prévia e o trabalhador
deve ser informado sobre estes riscos e sobre as
medidas de proteção implantadas pela empresa.
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
NR 35 Item 35.2.1
Cabe ao empregador
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Treinar trabalhadores para
realizar trabalho em altura
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Adotar medidas de
proteção, instalando
cabo de linha de vida
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Criar procedimentos
para trabalho em altura
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Realizar a Análise dos Riscos
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Emitir a Permissão de Trabalho
É um documento que registra os
riscos e meios preventivos e deve
ser discutida com trabalhadores e
chefia imediata.
A atividade somente começa
quando autorizado e todos estão
ciente e assinam o documento.
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
A avaliação prévia dos serviços a executar em altura é uma
excelente prática de grande utilidade para a identificação e
antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não
passíveis de previsão nas análises de risco realizadas e
não considerados nos procedimentos elaborados, em
função de situações específicas daquele local, condição ou
serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de
ocorrência.
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Sempre que novos riscos ou novas
soluções forem identificadas, ou
quando novas técnicas para realizar
o trabalho em altura forem adotadas
o trabalhador deverá receber
informações e treinamentos para
eliminar ou neutralizar estes novos
riscos.
Francisco José Fernandes Saboya
ALERTA
Muitos estabelecimentos mantêm trabalhadores envolvidos
com trabalhos em altura que não tiveram capacitação formal, e
muitas vezes, desconhecem ou subestimam os riscos inerente
a estas atividades.
Francisco José Fernandes Saboya
ALERTA
Estes documento devem estar
disponíveis para a fiscalização, por
pelo menos 25 anos.
Análise de Riscos (AR); Permissão de Trabalho (PT),
Certificados de Treinamento; Procedimento Operacional; Plano
de Emergência da Empresa; ASO; Registro das inspeções de
EPI/Acessórios/Ancoragens.
Francisco José Fernandes Saboya
REFLEXÃO
Evitar a realização do
trabalho em altura
Evitar o risco de
queda em altura
É possível
Instalar uma plataforma perto
da área de trabalho para
minimizar a diferença de nível
Executar o trabalho
no solo
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMREGADO
NR 35 Item 35.2.2
Cabe ao empregado
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO
Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos
pelo empregador;
O trabalhador também é responsável para o
cumprimento da NR, inclusive de procedimentos e
instruções criadas pelo empregador. É de bom proveito
investir em ações de conscientização, orientação e
qualificação do empregado.
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO
O empregado deverá paralisar
atividade de trabalho se considerar que
ela envolve grave e iminente risco para
a segurança e saúde dos
trabalhadores ou de outras pessoas.
Esta obrigação está associada ao Direito de Recusa do
trabalhador para estes casos, conforme estabelece o item 2.2
alínea ¨c¨.
Francisco José Fernandes Saboya
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO
Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas
que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no
trabalho.
O trabalhador tem a responsabilidade de zelar por sua
saúde e sua segurança, assim como pelas de seus
colegas. A cultura do diálogo, do esclarecimento de
idéias e o compartilhamento das informações em muito
contribui que o trabalhador realize seu trabalho de
acordo com os procedimentos, instruções, normas e
regras estabelecidas pela empresa.
Francisco José Fernandes Saboya
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
35.3.1 O empregador deve
promover programa para
capacitação dos trabalhadores
à realização de trabalho em
altura.
Francisco José Fernandes Saboya
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
O programa de capacitação em altura deve ser estruturado
com pelo menos treinamentos inicial, periódico e eventual.
O treinamento será ministrado teórico e prático,
com carga horária mínima de oito horas.
A capacitação deve ser consignada no registro do
empregado.
Francisco José Fernandes Saboya
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Francisco José Fernandes Saboya
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
O treinamento deve incluir, além dos dispositivos aplicáveis
desta Norma, os demais aplicáveis de outras Normas
Regulamentadoras ou normas técnicas que possam ter
interferência com o trabalho em altura.
Devem também ser considerados os procedimentos
internos da empresa para trabalho em altura.
Francisco José Fernandes Saboya
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Todo o trabalhador, antes de iniciar as suas funções com
atividades em altura deve ser capacitado de acordo com a
carga horária, conteúdo programático e aprovação previstos
neste item. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total
ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa
emitir a certificação da capacitação do empregado.
O trabalhador que ao executar sua atividade em outra
empresa encontrará um ambiente de trabalho diverso
daquele que normalmente está em contato;
Para este trabalhador, deve-se verificar os treinamentos
realizados e adaptar o conteúdo à realidade do novo
ambiente de trabalho.
Francisco José Fernandes Saboya
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
O trabalhador deve ser treinado
preferencialmente durante o horário
normal de trabalho.
E o tempo despendido na capacitação
deve ser computado como tempo de
trabalho efetivo.
Francisco José Fernandes Saboya
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores
com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança
no trabalho.
Francisco José Fernandes Saboya
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
Fonte: Cosmo Palasio
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado.
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
O estado de saúde dos trabalhadores que exercem
atividades em altura devem ser avaliados:
O Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional
deve considerar os riscos
envolvidos para cada situação
e os exames direcionar às
patologias que poderão
originar mal súbito e queda de
altura.
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Entende-se o termo exames em sentido amplo,
compreendendo a anamnese, o exame físico e, se
indicados, os exames complementares a que é submetido
o trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática
implementados estar consignados no PCMSO da
empresa, considerando os trabalhos em altura que o
trabalhador irá executar.
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
A norma não estabelece uma periodicidade para avaliação
dos trabalhadores que executam trabalhos em altura,
cabendo ao médico coordenador, quando houver, ou ao
médico examinador estabelecer a periodicidade da
avaliação, observando a estabelecida na NR7, a atividade
que o trabalhador irá executar e o seu histórico clínico.
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
A avaliação médica deverá
compreender, além dos principais
fatores que possam causar quedas
de planos elevados, os demais
associados à tarefa, tais como:
exigência de esforço físico, acuidade
visual, restrição de movimentos etc.
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
O médico examinador deve focar seu exame sobre
patologias que possam originar mal súbito, tais como
epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como
diabetes e hipertensão descompensadas, etc. Fica reiterado
que a indicação da necessidade de exames complementares
é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO
e/ou médico examinador.
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no
atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
NR 35.4.1.2.1
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita
conhecer a abrangência da autorização de cada
trabalhador para trabalho em altura.
NR 35.4.1.3
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser
adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que
existir meio alternativo de execução;
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
b) medidas que eliminem o risco de queda dos
trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
c) medidas que minimizem as consequências da queda,
quando o risco de queda não puder ser eliminado.
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Para as atividades de trabalho em altura não rotineiras
devem ser previamente autorizadas mediante:
- Permissão de Trabalho.
- As medidas de controle devem ser evidenciadas na
Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
- Deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela
autorização da permissão, disponibilizada no local de
execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada
de forma a permitir sua rastreabilidade.
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a
execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de
Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade
limitada à duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela
aprovação nas situações em que não ocorram mudanças
nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
Francisco José Fernandes Saboya
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Deve ser avaliado não somente o local onde os serviços
serão executados, mas também o seu entorno, como a
presença de redes
energizadas, trânsito de
pedestres, presença de
inflamáveis, verificar se o
terreno é resistente, plano
e nivelado para colocação
do andaime e realizar o
isolamento da área.
Francisco José Fernandes Saboya
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, Acessórios
e Sistemas de Ancoragem devem ser especificados e
selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto,
a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de
segurança, em caso de eventual queda.
NR 35.5.1
Francisco José Fernandes Saboya
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Todos os equipamentos devem ser:
Selecionados considerando, além dos riscos a que o
trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
Inspecionados, recusando-se os que apresentem defeitos
ou deformações.
Efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem antes do início dos trabalhos.
Francisco José Fernandes Saboya
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Todas as inspeções devem ser registradas e os EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem
defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos
de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto
quando sua restauração for prevista em normas técnicas
nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
Francisco José Fernandes Saboya
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O cinto de segurança tipo paraquedista e talabarte com
absorvedor de energia.
Francisco José Fernandes Saboya
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e
dotado de dispositivo para conexão em sistema de
ancoragem.
O talabarte devem estar fixados acima do nível da cintura
do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de
queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize
as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de
ancoragem durante todo o período de exposição ao risco
de queda.
O dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do
nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a
restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de
ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir
com estrutura inferior.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Entende-se por sistemas de ancoragem os
componentes definitivos ou temporários, dimensionados
para suportar impactos de queda, aos quais o
trabalhador possa conectar seu Equipamento de
Proteção Individual, diretamente ou através de outro
dispositivo, de modo a que permaneça conectado em
caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Além de resistir a uma provável queda do trabalhador, a
ancoragem pode ser para restrição de movimento. O
sistema de restrição de movimentação impede o usuário
de atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer.
Sempre que possível este sistema que previne a queda é
preferível sobre sistemas que buscam minimizar os
efeitos de uma queda.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Considerações sobre Proteção Contra Quedas
Para desenvolver e implementar um sistema de
proteção contra quedas é importante estar
familiarizado com as seguintes considerações e
conceitos:
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
• Queda Livre: É a distância entre o ponto que o
trabalhador começa a cair até o momento que se inicia a
retenção da queda. A distância de queda livre determina a
velocidade da queda e a força exercida sobre o sistema.
Quanto maior a queda livre, maior a desaceleração e a
distância de queda. É importante diminuir a queda livre e
mantê-la menor possível. A localização do ponto de
ancoragem e o comprimento do talabarte irá afetar a
queda livre.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
• Distância de desaceleração:
É a distância atribuída ao absorvedor de energia após a
queda, ou seja é a distância máxima que o absorvedor
vai se estender após a queda, sendo que esta distância
máxima não pode ser superior a 1,00 m.
• Altura entre a argola dorsal e o pé do usuário:
É a distância média entre o ponto de ancoragem dorsal,
ou argola “D” dorsal e o pé do usuário. A ABNT usa
como média a altura de 1,50 m.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
• Fator de segurança: é a distância entre o pé do
trabalhador e nível de impacto após a retenção da
queda. Esta distância é para total segurança do
trabalhador e inclui o estiramento que ocorre no cinto
de segurança
• Distância total de queda: é a soma da queda livre,
mais a desaceleração e a distância entre a argola
dorsal e o pé usuário, sendo que esta distância será a
máxima que o usuário vai cair.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
• Cálculo do Espaço livre necessário: é a distância entre
o ponto de ancoragem e a obstrução abaixo mais
próxima (seja ela o chão, uma laje, maquina ou
equipamento). O cálculo do espaço livre necessário é
crítico e extremamente importante.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Por exemplo, se a distância total de queda for maior que
o espaço livre o problema é óbvio. Por isso a
recomendação da utilização do fator de segurança neste
cálculo. É importante também considerar qualquer tipo
obstrução que possa estar abaixo do trabalhador.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
• Queda em balanço: é uma queda tipo pêndulo que
pode ocorrer quando o ponto de ancoragem não esta
localizado diretamente acima da cabeça do trabalhador.
Embora uma queda em balanço não é um perigo por si
próprio, o perigo existe quando durante o balanço o
trabalhador atinja alguma obstrução. As lesões podem
ocorrer em uma queda em balanço quando a distância
for a mesma que possa levar o usuário ao chão.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
• Ancoragem: pode ser definido como um ponto seguro
para conectar uma linha de vida, talabarte, trava queda
ou qualquer outra conexão ou sistema de resgate e
acesso. Alguns exemplos típicos de ancoragem incluem
componentes estruturais de aço, vigas de concreto pré
moldado e treliças de madeira.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Na maioria das situações, quando na criação do sistema
de proteção contra quedas um ponto conector de
ancoragem sempre é necessário. Este equipamento é
utilizado como um meio seguro para conectar o restante
do sistema. Os tipos mais comuns são as cintas,
grampos e placas.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
• Requerimentos para pontos de ancoragem:
• Sistema de retenção de quedas: devem ser capazes de
suportar uma carga de 5.000 libras ou 2.200 quilos por
trabalhador conectado.
• Sistema de restrição contra quedas: em um sistema
projetado para restrição, não é permitido o trabalhador cair,
então a força de impacto é o resultado da inclinação do
trabalhador ou de um desequilíbrio ou tropeço.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Sendo assim o ponto de ancoragem deve suportar uma
carga de 1000 libras ou 450 quilos.
• Sistema para trabalho posicionado: Sempre que possível
o trabalho posicionado deve ser combinado com um
sistema de retenção e o talabarte não deve ter mais que
90 cm e o ponto de ancoragem deve suportar 3000 libras
ou 1.330 quilos
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
• Sistemas de Resgate: Como um trabalhador caído deve
ser resgatado é um ponto importante a ser considerado e
deve ser planejado com bastante antecedência. Sem um
abrangente plano e procedimento de resgate, o
trabalhador que sofreu uma queda e a equipe de resgate
estarão correndo riscos. No entanto, o resgate não precisa
ser complicado edeve ser de fato simples.
Ancoragens para sistema de resgate deve resistir a uma
carga de 3.000 libras ou 1.330 quilos.
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Regra Geral para Cálculo de Espaço Livre – Trava
Quedas Para Trava Quedas Retrátil o cálculo do espaço
livre é usado como base o espaço mínimo por debaixo
dos pés do usuário.
Lembrando que o trava queda deve estar diretamente
acima da cabeça do trabalhador
Francisco José Fernandes Saboya
ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
Francisco José Fernandes Saboya
EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para
respostas em caso de emergências para trabalho em
altura.
Francisco José Fernandes Saboya
EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
O empregador deve constituir uma equipe:
Própria - formada pelos próprios trabalhadores que
exercem trabalhos em altura.
Privada - formada por profissionais capacitados em
emergência e salvamento como bombeiros civis,
médicos, enfermeiros e resgatistas treinados em função
especifica a dar suporte para seus próprios funcionários e
de contratadas.
Pública - formada pelo corpo de bombeiro militar ou por
voluntários, defesa civil, resgate, SAMU, paramédicos.
Francisco José Fernandes Saboya
EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
O empregador deve elaborar plano de emergência
contemplando:
- Treinamentos específicos para cada realidade;
- Sistemas de comunicação adequados para uso durante
a emergência e salvamento.
- Equipamentos para resgate e primeiros
socorros;
- Procedimentos norteando ações de
contingências de ordem geral;
Francisco José Fernandes Saboya
EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
- Situações adversas durante as ações de
emergência e salvamento:
 riscos correlatos ao resgate;
 condições críticas de trabalho;
 Interferências físicas;
 Interferências naturais;
 Interferências comportamentais;
- Primeiros socorros.
Francisco José Fernandes Saboya
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Francisco José Fernandes Saboya
Palestrante:
Francisco José Fernandes Saboya
Graduado em Engenharia Mecanica
Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho
Especialista em Meio Ambiente
Especialista em Ergonomia
Meus agradecimentos a todos
os presentes.
Um forte abraço.

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Treinamento e capacitação para atividades e trabalho em altura

  • 1. NR - 35 TRABALHO EM ALTURA
  • 2. Francisco José Fernandes Saboya Uma das principais causas acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A necessidade de criação de uma norma mais ampla que atendesse a todos os ramos de atividade se fazia necessária para que estes trabalhos fossem realizados de forma segura.
  • 3. Francisco José Fernandes Saboya No mundo do trabalho existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar atividades que necessitam de controle do estado. Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros..
  • 4. Francisco José Fernandes Saboya Por mais detalhada que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, não compreenderá as particularidades existentes em cada setor. Por isso a presente norma regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda. Fonte: Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora 35 - Trabalhos em altura Edição e Distribuição: Ministério do Trabalho e Emprego - SIT - DSST
  • 5. Francisco José Fernandes Saboya Setembro de 2010 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalho em Altura Local: Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo Os dirigentes do sindicato reivindicam ao Ministério do Trabalho e Emprego a criação de uma norma específica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade. HISTÓRICO
  • 6. Francisco José Fernandes Saboya Junho de 2011 Criada proposta inicial do texto da nova NR Grupo de elaboradores - Profissionais experientes formados por representantes do governo, trabalhadores e empregadores de vários ramos de atividade. Agosto de 2011 Analise e sistematização das sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma. HISTÓRICO
  • 7. Francisco José Fernandes Saboya Setembro de 2011 Constituído o Grupo Técnico Tripartite da NR 35. Após reuniões durante o meses de setembro e outubro, em consenso, chegaram ao texto final da Norma. Março de 2012 Ministério do Trabalho e Emprego publica a Portaria nº 313. Artigo 1º aprova a Norma Regulamentadora nº 35, sob o título “Trabalho em Altura” e as obrigações entrariam em vigor seis meses após sua publicação. HISTÓRICO
  • 8. Francisco José Fernandes Saboya OBJETIVO Proteger os trabalhadores dos riscos dos trabalhos realizados em altura nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Estabelecer uma gestão de segurança e saúde nos trabalhos em altura, adotando ações seguras que garanta um trabalho seguro para o trabalhador através do planejamento, a organização e a execução das tarefas.
  • 9. Francisco José Fernandes Saboya TRABALHO EM ALTURA Conceito de altura: É a distância em linha reta e perpendicularmente em relação a um nível de referência, entre um corpo e esse nível de referência (por ex. nível do solo), sendo esse nível de referência paralelo ao solo.
  • 10. Francisco José Fernandes Saboya TRABALHO EM ALTURA Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho que requeira que o trabalhador esteja posicionado em um local elevado, com diferença superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referencia, e que ofereça risco de queda.
  • 11. Francisco José Fernandes Saboya TRABALHO EM ALTURA Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise prévia e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa.
  • 12. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR NR 35 Item 35.2.1 Cabe ao empregador
  • 13. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Treinar trabalhadores para realizar trabalho em altura
  • 14. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Adotar medidas de proteção, instalando cabo de linha de vida
  • 15. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Criar procedimentos para trabalho em altura
  • 16. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Realizar a Análise dos Riscos
  • 17. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
  • 18. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Emitir a Permissão de Trabalho É um documento que registra os riscos e meios preventivos e deve ser discutida com trabalhadores e chefia imediata. A atividade somente começa quando autorizado e todos estão ciente e assinam o documento.
  • 19. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
  • 20. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
  • 21. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
  • 22. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR A avaliação prévia dos serviços a executar em altura é uma excelente prática de grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas e não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência.
  • 23. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Sempre que novos riscos ou novas soluções forem identificadas, ou quando novas técnicas para realizar o trabalho em altura forem adotadas o trabalhador deverá receber informações e treinamentos para eliminar ou neutralizar estes novos riscos.
  • 24. Francisco José Fernandes Saboya ALERTA Muitos estabelecimentos mantêm trabalhadores envolvidos com trabalhos em altura que não tiveram capacitação formal, e muitas vezes, desconhecem ou subestimam os riscos inerente a estas atividades.
  • 25. Francisco José Fernandes Saboya ALERTA Estes documento devem estar disponíveis para a fiscalização, por pelo menos 25 anos. Análise de Riscos (AR); Permissão de Trabalho (PT), Certificados de Treinamento; Procedimento Operacional; Plano de Emergência da Empresa; ASO; Registro das inspeções de EPI/Acessórios/Ancoragens.
  • 26. Francisco José Fernandes Saboya REFLEXÃO Evitar a realização do trabalho em altura Evitar o risco de queda em altura É possível Instalar uma plataforma perto da área de trabalho para minimizar a diferença de nível Executar o trabalho no solo
  • 27. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMREGADO NR 35 Item 35.2.2 Cabe ao empregado
  • 28. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; O trabalhador também é responsável para o cumprimento da NR, inclusive de procedimentos e instruções criadas pelo empregador. É de bom proveito investir em ações de conscientização, orientação e qualificação do empregado.
  • 29. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO O empregado deverá paralisar atividade de trabalho se considerar que ela envolve grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de outras pessoas. Esta obrigação está associada ao Direito de Recusa do trabalhador para estes casos, conforme estabelece o item 2.2 alínea ¨c¨.
  • 30. Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. O trabalhador tem a responsabilidade de zelar por sua saúde e sua segurança, assim como pelas de seus colegas. A cultura do diálogo, do esclarecimento de idéias e o compartilhamento das informações em muito contribui que o trabalhador realize seu trabalho de acordo com os procedimentos, instruções, normas e regras estabelecidas pela empresa.
  • 31. Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
  • 32. Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO O programa de capacitação em altura deve ser estruturado com pelo menos treinamentos inicial, periódico e eventual. O treinamento será ministrado teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
  • 33. Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
  • 34. Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO O treinamento deve incluir, além dos dispositivos aplicáveis desta Norma, os demais aplicáveis de outras Normas Regulamentadoras ou normas técnicas que possam ter interferência com o trabalho em altura. Devem também ser considerados os procedimentos internos da empresa para trabalho em altura.
  • 35. Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Todo o trabalhador, antes de iniciar as suas funções com atividades em altura deve ser capacitado de acordo com a carga horária, conteúdo programático e aprovação previstos neste item. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa emitir a certificação da capacitação do empregado. O trabalhador que ao executar sua atividade em outra empresa encontrará um ambiente de trabalho diverso daquele que normalmente está em contato; Para este trabalhador, deve-se verificar os treinamentos realizados e adaptar o conteúdo à realidade do novo ambiente de trabalho.
  • 36. Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO O trabalhador deve ser treinado preferencialmente durante o horário normal de trabalho. E o tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
  • 37. Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
  • 38. Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Fonte: Cosmo Palasio
  • 39. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
  • 40. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO O estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura devem ser avaliados: O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deve considerar os riscos envolvidos para cada situação e os exames direcionar às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura.
  • 41. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Entende-se o termo exames em sentido amplo, compreendendo a anamnese, o exame físico e, se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática implementados estar consignados no PCMSO da empresa, considerando os trabalhos em altura que o trabalhador irá executar.
  • 42. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO A norma não estabelece uma periodicidade para avaliação dos trabalhadores que executam trabalhos em altura, cabendo ao médico coordenador, quando houver, ou ao médico examinador estabelecer a periodicidade da avaliação, observando a estabelecida na NR7, a atividade que o trabalhador irá executar e o seu histórico clínico.
  • 43. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO A avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam causar quedas de planos elevados, os demais associados à tarefa, tais como: exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos etc.
  • 44. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc. Fica reiterado que a indicação da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador.
  • 45. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. NR 35.4.1.2.1 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. NR 35.4.1.3
  • 46. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
  • 47. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
  • 48. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
  • 49. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Para as atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante: - Permissão de Trabalho. - As medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. - Deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
  • 50. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO 35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
  • 51. Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Deve ser avaliado não somente o local onde os serviços serão executados, mas também o seu entorno, como a presença de redes energizadas, trânsito de pedestres, presença de inflamáveis, verificar se o terreno é resistente, plano e nivelado para colocação do andaime e realizar o isolamento da área.
  • 52. Francisco José Fernandes Saboya EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, Acessórios e Sistemas de Ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. NR 35.5.1
  • 53. Francisco José Fernandes Saboya EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Todos os equipamentos devem ser: Selecionados considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. Inspecionados, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. Efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem antes do início dos trabalhos.
  • 54. Francisco José Fernandes Saboya EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Todas as inspeções devem ser registradas e os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
  • 55. Francisco José Fernandes Saboya EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O cinto de segurança tipo paraquedista e talabarte com absorvedor de energia.
  • 56. Francisco José Fernandes Saboya EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. O talabarte devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
  • 57. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
  • 58. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
  • 59. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. O dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
  • 60. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
  • 61. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Além de resistir a uma provável queda do trabalhador, a ancoragem pode ser para restrição de movimento. O sistema de restrição de movimentação impede o usuário de atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer. Sempre que possível este sistema que previne a queda é preferível sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos de uma queda.
  • 62. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Considerações sobre Proteção Contra Quedas Para desenvolver e implementar um sistema de proteção contra quedas é importante estar familiarizado com as seguintes considerações e conceitos:
  • 63. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Queda Livre: É a distância entre o ponto que o trabalhador começa a cair até o momento que se inicia a retenção da queda. A distância de queda livre determina a velocidade da queda e a força exercida sobre o sistema. Quanto maior a queda livre, maior a desaceleração e a distância de queda. É importante diminuir a queda livre e mantê-la menor possível. A localização do ponto de ancoragem e o comprimento do talabarte irá afetar a queda livre.
  • 64. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Distância de desaceleração: É a distância atribuída ao absorvedor de energia após a queda, ou seja é a distância máxima que o absorvedor vai se estender após a queda, sendo que esta distância máxima não pode ser superior a 1,00 m. • Altura entre a argola dorsal e o pé do usuário: É a distância média entre o ponto de ancoragem dorsal, ou argola “D” dorsal e o pé do usuário. A ABNT usa como média a altura de 1,50 m.
  • 65. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Fator de segurança: é a distância entre o pé do trabalhador e nível de impacto após a retenção da queda. Esta distância é para total segurança do trabalhador e inclui o estiramento que ocorre no cinto de segurança • Distância total de queda: é a soma da queda livre, mais a desaceleração e a distância entre a argola dorsal e o pé usuário, sendo que esta distância será a máxima que o usuário vai cair.
  • 66. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
  • 67. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
  • 68. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Cálculo do Espaço livre necessário: é a distância entre o ponto de ancoragem e a obstrução abaixo mais próxima (seja ela o chão, uma laje, maquina ou equipamento). O cálculo do espaço livre necessário é crítico e extremamente importante.
  • 69. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Por exemplo, se a distância total de queda for maior que o espaço livre o problema é óbvio. Por isso a recomendação da utilização do fator de segurança neste cálculo. É importante também considerar qualquer tipo obstrução que possa estar abaixo do trabalhador.
  • 70. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Queda em balanço: é uma queda tipo pêndulo que pode ocorrer quando o ponto de ancoragem não esta localizado diretamente acima da cabeça do trabalhador. Embora uma queda em balanço não é um perigo por si próprio, o perigo existe quando durante o balanço o trabalhador atinja alguma obstrução. As lesões podem ocorrer em uma queda em balanço quando a distância for a mesma que possa levar o usuário ao chão.
  • 71. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Ancoragem: pode ser definido como um ponto seguro para conectar uma linha de vida, talabarte, trava queda ou qualquer outra conexão ou sistema de resgate e acesso. Alguns exemplos típicos de ancoragem incluem componentes estruturais de aço, vigas de concreto pré moldado e treliças de madeira.
  • 72. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Na maioria das situações, quando na criação do sistema de proteção contra quedas um ponto conector de ancoragem sempre é necessário. Este equipamento é utilizado como um meio seguro para conectar o restante do sistema. Os tipos mais comuns são as cintas, grampos e placas.
  • 73. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Requerimentos para pontos de ancoragem: • Sistema de retenção de quedas: devem ser capazes de suportar uma carga de 5.000 libras ou 2.200 quilos por trabalhador conectado. • Sistema de restrição contra quedas: em um sistema projetado para restrição, não é permitido o trabalhador cair, então a força de impacto é o resultado da inclinação do trabalhador ou de um desequilíbrio ou tropeço.
  • 74. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Sendo assim o ponto de ancoragem deve suportar uma carga de 1000 libras ou 450 quilos. • Sistema para trabalho posicionado: Sempre que possível o trabalho posicionado deve ser combinado com um sistema de retenção e o talabarte não deve ter mais que 90 cm e o ponto de ancoragem deve suportar 3000 libras ou 1.330 quilos
  • 75. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Sistemas de Resgate: Como um trabalhador caído deve ser resgatado é um ponto importante a ser considerado e deve ser planejado com bastante antecedência. Sem um abrangente plano e procedimento de resgate, o trabalhador que sofreu uma queda e a equipe de resgate estarão correndo riscos. No entanto, o resgate não precisa ser complicado edeve ser de fato simples. Ancoragens para sistema de resgate deve resistir a uma carga de 3.000 libras ou 1.330 quilos.
  • 76. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
  • 77. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
  • 78. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
  • 79. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Regra Geral para Cálculo de Espaço Livre – Trava Quedas Para Trava Quedas Retrátil o cálculo do espaço livre é usado como base o espaço mínimo por debaixo dos pés do usuário. Lembrando que o trava queda deve estar diretamente acima da cabeça do trabalhador
  • 80. Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM
  • 81. Francisco José Fernandes Saboya EMERGÊNCIA E SALVAMENTO 6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
  • 82. Francisco José Fernandes Saboya EMERGÊNCIA E SALVAMENTO O empregador deve constituir uma equipe: Própria - formada pelos próprios trabalhadores que exercem trabalhos em altura. Privada - formada por profissionais capacitados em emergência e salvamento como bombeiros civis, médicos, enfermeiros e resgatistas treinados em função especifica a dar suporte para seus próprios funcionários e de contratadas. Pública - formada pelo corpo de bombeiro militar ou por voluntários, defesa civil, resgate, SAMU, paramédicos.
  • 83. Francisco José Fernandes Saboya EMERGÊNCIA E SALVAMENTO O empregador deve elaborar plano de emergência contemplando: - Treinamentos específicos para cada realidade; - Sistemas de comunicação adequados para uso durante a emergência e salvamento. - Equipamentos para resgate e primeiros socorros; - Procedimentos norteando ações de contingências de ordem geral;
  • 84. Francisco José Fernandes Saboya EMERGÊNCIA E SALVAMENTO - Situações adversas durante as ações de emergência e salvamento:  riscos correlatos ao resgate;  condições críticas de trabalho;  Interferências físicas;  Interferências naturais;  Interferências comportamentais; - Primeiros socorros.
  • 85. Francisco José Fernandes Saboya NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
  • 86. Francisco José Fernandes Saboya Palestrante: Francisco José Fernandes Saboya Graduado em Engenharia Mecanica Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Especialista em Meio Ambiente Especialista em Ergonomia Meus agradecimentos a todos os presentes. Um forte abraço.