ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 18º Ano 2015
Substitutivo Nº 02/2015
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 62/2015.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 62/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 62/2015 passa a ter a seguinte redação “Ementa: Proíbe o ingresso
de crianças e adolescentes em eventos denominados open bar, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido o ingresso de crianças e adolescentes em eventos denominados open bar.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se aplica ao menor devidamente acompanhado
pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, evento open bar é aquele onde a distribuição de bebidas alcoólicas ao
público é livre.
Art. 3º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
Art. 4º Os promotores de eventos deverão divulgar em seus informativos e afixar no local de entrada
aviso alertando sobre a proibição de que trata a presente Lei.
Art. 5º Os promotores dos eventos de que trata a presente Lei ficam obrigados a:
I – divulgar em seus informativos e afixar no local de entrada cartazes alertando sobre a proibição de que
trata a presente Lei;
II - afixar cartazes contendo a advertência de que o uso imoderado de bebidas alcoólicas causa
problemas à saúde.
Parágrafo único. Fica estabelecido que os cartazes previstos neste artigo deverão ser afixados em locais
de fácil visualização no recinto de realização dos eventos, medindo, no mínimo, 297x420mm (Folha A3),
com caracteres em negrito.
Art. 6º Os promotores dos eventos ficarão sujeitos à multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso
cobrado na bilheteria por menor encontrado em situação irregular, sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos
de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Justificativa
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de maio de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício

Substitutivo 02/2015 da Alepe

  • 1.
    ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIALEGISLATIVA Legislatura 18º Ano 2015 Substitutivo Nº 02/2015 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 62/2015. Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 62/2015. Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 62/2015 passa a ter a seguinte redação “Ementa: Proíbe o ingresso de crianças e adolescentes em eventos denominados open bar, e dá outras providências. Art. 1º Fica proibido o ingresso de crianças e adolescentes em eventos denominados open bar. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se aplica ao menor devidamente acompanhado pelos pais ou responsáveis legais. Art. 2º Para os fins desta Lei, evento open bar é aquele onde a distribuição de bebidas alcoólicas ao público é livre. Art. 3º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 4º Os promotores de eventos deverão divulgar em seus informativos e afixar no local de entrada aviso alertando sobre a proibição de que trata a presente Lei. Art. 5º Os promotores dos eventos de que trata a presente Lei ficam obrigados a: I – divulgar em seus informativos e afixar no local de entrada cartazes alertando sobre a proibição de que trata a presente Lei; II - afixar cartazes contendo a advertência de que o uso imoderado de bebidas alcoólicas causa problemas à saúde. Parágrafo único. Fica estabelecido que os cartazes previstos neste artigo deverão ser afixados em locais de fácil visualização no recinto de realização dos eventos, medindo, no mínimo, 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito. Art. 6º Os promotores dos eventos ficarão sujeitos à multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso cobrado na bilheteria por menor encontrado em situação irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” Justificativa Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de maio de 2015. Comissão de Constituição, Legislação e Justiça Presidente Raquel Lyra Efetivos
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    Adalto Santos Ângelo Ferreira RicardoCosta Rodrigo Novaes Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel Suplentes Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício