1. Resumo do debate de Biologia
Disciplina: Biologia
Professora: Sónia Lima
Trabalho realizado por:
Ana Armando nº3 12ºA
Cátia Oliveira nº4 12ºB
Rui Sousa nº20 12ºB
Porto,11 Dezembro 2011
2. No dia 9 de Dezembro de 2011, realizou-se na escola secundária Clara de Resende
mais propriamente na aula de biologiaum debate cujo tema central era Procriação
Medicamente Assistida (PMA). Para debater este assunto, foi entregue aos grupos de
alunos diferentes casos onde estes teriam de discutir questões de ordem ética, legal,
cientifica e social. O caso do nosso grupo foi o de Brittany Johnson
Breve resumo do caso:
Um casal cujo marido é infértil recorreu a um banco
de esperma, o “cryobank” para conceber o seu
primeiro filho. Para tal o casal comprou dois frascos
de sémen de um doador conhecido apenas como
“doador 276” e usaram-nos para a concepção de
Brittany, a sua primeira filha.
Mais tarde, descobre-se que Brittany tem uma doença
renal poliquistica hereditária. Esta doença poderá
eventualmente leva-la a uma vida de hemodiálises ou
até mesmo transplante de rim.
Efectuam-se análises à mãe para comprovar se era portadora desta doença, e todos
os resultados deram negativo. Confrontados com estes resultados, começam-se a
investigar os registos do “cryobank”, e descobre-se que a doença de Brittany era
proveniente do doador. Durante esta investigação, concluiu-se também que o esperma
do “doador 276” foi vendido a mais casais, apesar de uma declaração assinada pelo
próprio doador informando que tinha um historial familiar com esta doença. Os casais
que compraram os frascos deste esperma, não tinham sido informados de qualquer
declaração.
O “cryobank” quando confrontado com esta situação, negou qualquer
responsabilidade ou negligência pelo sucedido.
A família de Brittany processou o banco de esperma em 1996, e a Suprema Corte da
Califórnia decidiu que o doador devia depor contra o “cryobank”. O “doador 276”
acaba por dar o seu depoimento a porta fechada em 2001, mas recusa-se a fornecer
quaisquer informações aos médicos de Brittany e a efectuar análises que permitiriam
isolar a estripe causadora da doença.
O casal decide, mais tarde, tentar conceber outro filho.O “cryobank” sugere-lhe que
use o esperma do mesmo doador, visto que este agora se encontrava apenas
disponível para casais que já tivessem tido um filho com o seu esperma. O casal optou
por não seguir esta sugestão.
3. Opinião do grupo:
Na nossa opinião devia-se responsabilizar o “cryobank”
pela doença de Brittany, visto que vendeu este esperma
apesar da declaração assinada pelo doador, e que não
informou os casais desta situação. Tal responsabilização
passaria pelo pagamento de uma indemnização aos
afectados e teria ainda de assumir os custos (totais ou
parciais) dos tratamentos a que Brittany poderá estar
sujeita. O esperma do doador em questão deveria, ser
usado para investigação, não só a níveis reprodutores
mas também para através do DNA se isolar esta estripe
e quem sabe, encontrar cura para esta doença. Quanto
à decisão da Suprema Corte da Califórnia, consideramos
correcto que o doador tenha de depor, mas pensamos que este deveria ser
obrigatoriamente submetido às análises necessárias, bem como ceder informações aos
médicos de Brittany .
O debate :
Durante o debate foram levantadas duas questões de ordem ética, sendo elas:
1. O “Cryobank” é ou não responsável por informar os casais que recorrem a
estes serviços sobre as possíveis doenças que a criança pode ter?
2. Não deveriam ser informados os restantes casais a quem foi cedido o esperma
deste dador sobre a possível doença dos filhos?
A resposta a ambas as questões foi aceite tanto pelos grupos em debate como pelos
restantes colegas de turma, afirmando que na primeira situação que o banco de
esperma deveria ser responsabilizado, e na segunda que os casais teriam o direito de
ser informados da condição do doador e possível doença dos filhos.
Para respondermos a estas questões recorremos também às questões legais
nomeadamente da legislação portuguesa (Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho), pois este
caso poderia ocorrer também em Portugal.
Em resposta ao primeiro ponto centramo-nos no artigo 12º, cap.2 ,Direitos dos
beneficiários, que nos diz:
4. a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito
ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas
prováveis dos tratamentos propostos;
Para a segunda questão debruçamo-nos sobre o artigo 10º, cap.1, Doação de
espermatozóides, ovócitos e embriões, onde está explicito:
1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões
quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não
possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os
gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de
garantir a qualidade dos gâmetas.
Neste caso consideramos que nenhum destes pontos foi cumprido.
Não tivemos tempo de colocar mais questões, no entanto gostaríamos de ver
debatidas outras perguntas de ordem:
Cientifica:
1. É possível através do esperma infectado isolar a estripe causadora desta
doença?
2. Com o isolamento da estirpe seria possível conduzir outro tipo de tratamentos
alternativos à hemodiálise ou transplante renal?
Social:
1. Com o esperma infectado a ser cedido a vários casais, a doença propagar-
se-á por várias famílias e gerações, deverão os descendentes serem
impedidos de ceder esperma?