1. Dador de Milwaukee:
Um homem de Milwaukee com
doença de Hodgkin depositou
alguns dos seus espermatozóides
num banco de esperma antes de
se submeter aos tratamentos de
cancro, com a intenção ter filhos
mais tarde. O homem morreu, e
quando o hospital ligou para a
sua mãe para saber o que a senhora queria fazer com o esperma do filho, esta decidiu
oferece-los para mulheres necessitadas pois, dizia que queria ter o maior número de
netos.
Opinião do grupo:
O grupo é da opinião que ,obviamente ,devem existir dadores de espermatozóides ou
esperma. Contudo , e tendo em conta o caso em estudo esta não pode ser uma decisão
tomada por terceiros. Vejamos que o homem apenas recorreu à preservação do seu
esperma com o intuito de o próprio mais tarde poder vir a ser pai. Contudo, não
especificou se caso morresse doaria ou não este esperma.
Como o cancro é uma doença prolongada, julgamos que, se fosse sua intenção doar o
seu esperma o mesmo o teria feito, o que no entanto não se sucedeu. Desta forma, no
nosso entender seria importante que este tipo de Bancos tivesse em conta todas as
hipóteses e portanto fosse necessária uma autorização ou não para casos como estes
porque , no fim de contas surgem assim uma série de questões que a seguir exporemos.
Questões que surgiram:
1. Não está previsto na lei a situação de morte do doente que preserva o seu
esperma. Isto acontecendo, o que fazer? O doente passa a dador?
2. Tendo em conta que o doente morre, deixar a decisão de doar ou não o seu
esperma é ou não interferir numa nova vida? Até que ponto é lícita a destruição
deste esperma, tendo em conta que pode ser uma nova vida…
Propostas à alteração da lei:
2. De acordo com as perguntas que surgiram ao longo do debate surgem as seguintes
propostas à alteração da lei :
Capítulo I
Artigo 6º: propomos uma alteração na primeira estrofe.
(ALTERADO)
1- Podem recorrer a estes métodos PMA, quem esteja cônjuge, casado ou até
mesmo solteiro, quem estiver física e psicologicamente preparado. Quem esteja
solteiro e que queira recorrer às técnicas PMA deve ser seguido por um médico
ou enfermeiro, para verificar o bem-estar do bebé e do pai/mãe.
Capítulo II
Artigo 22º
(ALTERADO)
1- Após a morte do cônjuge, poderá qualquer um do casal usar o sémen ou óvulos,
apenas com o consentimento do cônjuge e um acompanhamento psicológico á
futura criança nascida.
2- O sémen ou óvulo, do homem ou mulher, que esteja armazenado a receio de
uma futura infertilidade vier a falecer dever ser cumprido o contracto estipulado
feito pelo doador/a com o hospital em causa.
3- É lícita a transferência post mortem de óvulos sémen ou embriões, permitindo
assim um desejo “final” do doador/a, novamente, se assim estiver estipulado no
contracto referido na alínea anterior.