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RESOLUÇÃO COFEN Nº 381/2011. 
Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para colpocitologia oncótica 
pelo método de Papanicolau. 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela 
Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000; 
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea " m ", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 
1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, 
privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade 
técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões 
imediatas; 
CONSIDERANDO a magnitude epidemiológica, econômica e social do câncer do colo do 
útero, e a Portaria GM/MS nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política 
Nacional de Atenção Oncológica; 
CONSIDERANDO a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de 
Papanicolaou como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e 
científica em sua execução; 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a 
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de 
Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de 
Enfermagem; e 
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 680/2010 e a 
deliberação do Plenário em sua 404ª Reunião Ordinária, 
RESOLVE: 
Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para colpocitologia oncótica 
pelo método de Papanicolau é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da 
profissão. 
Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e 
habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a 
capacitação contínua necessária à sua realização. 
Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto da 
Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da Política Nacional de Atenção 
Integral a Saúde da Mulher e determinações da Resolução Cofen nº 358/2009. 
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA 
Presidente 
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE 
Primeiro Secretário 
Publicada no DOU nº 140, pág. 229 - seção 1.

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  • 1. RESOLUÇÃO COFEN Nº 381/2011. Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau. O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000; CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea " m ", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; CONSIDERANDO a magnitude epidemiológica, econômica e social do câncer do colo do útero, e a Portaria GM/MS nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica; CONSIDERANDO a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 680/2010 e a deliberação do Plenário em sua 404ª Reunião Ordinária, RESOLVE: Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização. Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto da Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher e determinações da Resolução Cofen nº 358/2009. Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
  • 2. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE Primeiro Secretário Publicada no DOU nº 140, pág. 229 - seção 1.