1) A resolução regulamenta os procedimentos para aplicação de multas a instituições de ensino que descumprirem normas sobre supervisão de estágio em serviço social.
2) As instituições notificadas terão prazo para pagamento da multa ou apresentação de impugnação, e poderão recorrer ao CFESS caso a impugnação seja rejeitada.
3) O não pagamento da multa pode resultar em inscrição de dívida ativa e cobrança judicial.
Esta resolução revoga parte da resolução CFESS no 582/2010 e reordena os requisitos para registro profissional de assistentes sociais perante os Conselhos Regionais de Serviço Social. Ela define novos documentos necessários para inscrição, como declaração de estágio curricular e prazos para substituição de certidão de colação de grau. A resolução também estabelece penalidades como cancelamento automático caso haja falsidade na declaração de outras inscrições.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Sentença Procedente para afastar a incidência do Fator Previdenciário na aposentadoria de professor.
27/06/2014
Posto isso, julgo procedente o pedido subsidiário postulado pela autora e determino a revisão da aposentadoria para que a renda mensal inicial seja recalculada sem incidência do fator previdenciário, consoante os fundamentos acima explanados. Condeno o INSS, outrossim, a efetuar o pagamento das diferenças apuradas - observando-se a prescrição quinquenal, estabelecida pelo ordenamento jurídico em vigor -, de uma só vez, incidindo sobre o valor apurado, juros e correção monetária consoante preconiza a Lei 11.960/2009. Por força da sucumbência, arcará a Autarquia com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público ao Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma sobre um projeto de lei municipal que pretende alterar regras sobre contratações temporárias. A recomendação aponta que a proposta é ampla demais e abre margem para burlar a obrigatoriedade de concurso público, contrariando a Constituição. O Ministério Público recomenda que o projeto não seja aprovado sem adequações.
Esta resolução revoga parte da resolução CFESS no 582/2010 e reordena os requisitos para registro profissional de assistentes sociais perante os Conselhos Regionais de Serviço Social. Ela define novos documentos necessários para inscrição, como declaração de estágio curricular e prazos para substituição de certidão de colação de grau. A resolução também estabelece penalidades como cancelamento automático caso haja falsidade na declaração de outras inscrições.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Este documento trata de uma ação judicial movida por Roselena Cardoso Fonseca Soares contra o INSS para obter aposentadoria por tempo de contribuição como professora. Após analisar os documentos apresentados, o juiz reconheceu o direito da autora ao benefício a partir de 19/06/2009, data em que preenchia os requisitos, e determinou que o pagamento seja feito sem a incidência do fator previdenciário, considerando a especialidade da aposentadoria de professores.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
O Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor. A Corte entendeu que, de acordo com sua jurisprudência, professores têm direito à contagem especial do tempo de serviço e ao afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício.
Sentença Procedente para afastar a incidência do Fator Previdenciário na aposentadoria de professor.
27/06/2014
Posto isso, julgo procedente o pedido subsidiário postulado pela autora e determino a revisão da aposentadoria para que a renda mensal inicial seja recalculada sem incidência do fator previdenciário, consoante os fundamentos acima explanados. Condeno o INSS, outrossim, a efetuar o pagamento das diferenças apuradas - observando-se a prescrição quinquenal, estabelecida pelo ordenamento jurídico em vigor -, de uma só vez, incidindo sobre o valor apurado, juros e correção monetária consoante preconiza a Lei 11.960/2009. Por força da sucumbência, arcará a Autarquia com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público ao Presidente da Câmara de Vereadores de Criciúma sobre um projeto de lei municipal que pretende alterar regras sobre contratações temporárias. A recomendação aponta que a proposta é ampla demais e abre margem para burlar a obrigatoriedade de concurso público, contrariando a Constituição. O Ministério Público recomenda que o projeto não seja aprovado sem adequações.
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
25º Encontro Regional | Concessão de benefíciosAPEPREM
O documento resume jurisprudências do STF e STJ sobre temas previdenciários como:
1) Regimes de previdência social e direito de servidores não-efetivos;
2) Contagem recíproca do tempo de serviço rural para aposentadoria;
3) Acumulação de pensões e reingresso no serviço público.
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...Waldemar Ramos Junior
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão que considerou inaplicável o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor.
2. Foi mantida a decisão agravada, entendendo que a aposentadoria especial de professor deve ser calculada sem incidência do fator previdenciário.
3. A Corte entendeu que o magistério é atividade especial que permite a conversão do tempo de serviço, devendo ser observada a legislação vigente na época da
1) A ação coletiva requer a suspensão da cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas até que seja apresentado cálculo atuarial demonstrando déficit;
2) O juiz considera o Estado de Santa Catarina ilegítimo para ocupar o polo passivo da ação e declara a inconstitucionalidade do §1o-A do art. 149 da CF;
3) É negado o pedido de tutela provisória por falta de probabilidade do direito e risco de dano reversível.
Este documento regulamenta o exercício da função de Conselheiro Tutelar no município de Corumbaíba, Goiás. Ele estabelece as responsabilidades e direitos dos Conselheiros Tutelares, incluindo jornada de trabalho, licenças, benefícios e substituições. Além disso, acrescenta novos capítulos à Lei Municipal no 355/99 para tratar destes tópicos.
1) Maria Idalba renunciou à sua aposentadoria anterior para aproveitar novas contribuições realizadas e obter uma nova aposentadoria de maior valor.
2) A Justiça Federal concedeu a desaposentação e determinou que o INSS concedesse nova aposentadoria a Maria Idalba, computando todo o tempo de contribuição.
3) O INSS deverá pagar as diferenças de valores entre os benefícios e corrigi-los conforme índices legais.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
Este documento descreve a estrutura jurídica e regulamentação dos campos de férias em Portugal, incluindo a legislação relevante, o processo de licenciamento, as comunicações obrigatórias, os requisitos para as instalações e seguro obrigatório, e a formação e certificação do pessoal técnico.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Este documento estabelece as diretrizes para a eleição dos membros da sociedade civil para o Conselho Municipal de Assistência Social de Cruzeiro-SP para o biênio 2016-2018, definindo os procedimentos de convocação, cadastramento de candidatos e votação.
ANTT publica resolução para criar tabela referencial de freteTransvias
Este documento trata sobre:
1) A alteração de uma notificação para comprovação de registro de empregados.
2) A prioridade de tramitação de processos de autos de infração relacionados a vínculos de emprego irregulares.
3) A competência do Secretário de Relações do Trabalho para arquivar, indeferir ou deferir pedidos de registro sindical.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
A resolução regulamenta os procedimentos para aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) para quem exercer a profissão de assistente social sem registro ou descumprir a lei 8662/93. A resolução estabelece valores de multa de acordo com o tempo de infração e procedimentos como notificação, impugnação e recursos.
Esta resolução regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social, definindo os requisitos e responsabilidades dos supervisores de campo e acadêmicos. A supervisão direta deve ocorrer de forma sistemática e contínua pelo assistente social da instituição onde o estágio é realizado. A resolução também estabelece prazos e procedimentos para comunicação dos campos de estágio pelas instituições de ensino aos Conselhos Regionais.
Esta resolução revoga um inciso da resolução CFESS no 582/2010 e reordena as disposições sobre registro profissional de assistentes sociais. Ela define os documentos necessários para registro, incluindo diploma, comprovação de estágio e documentos de identificação. A resolução entra em vigor após publicação no Diário Oficial da União.
Este documento lista os documentos necessários para a celebração de convênios entre a Universidade de Brasília e entidades do setor governamental, empresarial ou do terceiro setor para fins de estágio. Para entidades governamentais e do terceiro setor são necessários documentos como carta, comprovantes de regularidade fiscal, atos constitutivos e estatutos. Para empresas privadas, são exigidos documentos como contrato social, comprovantes fiscais, procuração e minuta do convênio.
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
O autor pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria para que seja afastado o fator previdenciário do cálculo. A juíza julga procedente o pedido do autor, afirmando que o fator previdenciário não deveria ter sido aplicado ao benefício do autor concedido pela regra de transição da EC 20-98. A juíza condena o INSS a revisar o cálculo sem o fator previdenciário e pagar os valores atrasados.
25º Encontro Regional | Concessão de benefíciosAPEPREM
O documento resume jurisprudências do STF e STJ sobre temas previdenciários como:
1) Regimes de previdência social e direito de servidores não-efetivos;
2) Contagem recíproca do tempo de serviço rural para aposentadoria;
3) Acumulação de pensões e reingresso no serviço público.
Acórdão não aplicação fator previdenciário aposentadoria especial enquadram...Waldemar Ramos Junior
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão que considerou inaplicável o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de um professor.
2. Foi mantida a decisão agravada, entendendo que a aposentadoria especial de professor deve ser calculada sem incidência do fator previdenciário.
3. A Corte entendeu que o magistério é atividade especial que permite a conversão do tempo de serviço, devendo ser observada a legislação vigente na época da
1) A ação coletiva requer a suspensão da cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas até que seja apresentado cálculo atuarial demonstrando déficit;
2) O juiz considera o Estado de Santa Catarina ilegítimo para ocupar o polo passivo da ação e declara a inconstitucionalidade do §1o-A do art. 149 da CF;
3) É negado o pedido de tutela provisória por falta de probabilidade do direito e risco de dano reversível.
Este documento regulamenta o exercício da função de Conselheiro Tutelar no município de Corumbaíba, Goiás. Ele estabelece as responsabilidades e direitos dos Conselheiros Tutelares, incluindo jornada de trabalho, licenças, benefícios e substituições. Além disso, acrescenta novos capítulos à Lei Municipal no 355/99 para tratar destes tópicos.
1) Maria Idalba renunciou à sua aposentadoria anterior para aproveitar novas contribuições realizadas e obter uma nova aposentadoria de maior valor.
2) A Justiça Federal concedeu a desaposentação e determinou que o INSS concedesse nova aposentadoria a Maria Idalba, computando todo o tempo de contribuição.
3) O INSS deverá pagar as diferenças de valores entre os benefícios e corrigi-los conforme índices legais.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
1) O autor, um militar da reserva, contesta o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos acima do teto do Regime Geral da Previdência Social.
2) A contribuição previdenciária de militares é considerada um tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto a ação de repetição de indébito está prescrita uma vez que os valores foram pagos a mais de 5 anos.
3) A Emenda Constitucional no 41/2003 limitou a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
O documento trata de uma ação movida por José Amarinho Coelho contra o INSS objetivando sua desaposentação e posterior aposentadoria com inclusão de novos períodos de contribuição. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo o direito do autor à desaposentação sem necessidade de devolução de valores recebidos e determinou ao INSS a concessão de nova aposentadoria.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
Este documento trata de uma sentença judicial sobre um pedido de desaposentação. A sentença decide que (1) a desaposentação é legalmente possível, (2) o segurado não precisa devolver valores recebidos da aposentadoria anterior e (3) o segurado tem direito a uma nova aposentadoria considerando novas contribuições feitas após a aposentadoria anterior.
1. O juiz julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas respeitando a prescrição quinquenal e a atualizar os valores monetariamente com juros de mora.
2. Foi extinto o processo sem julgamento do mérito sobre a revisão do benefício devido à falta de interesse de agir.
3. O juiz determinou que o pagamento dos valores devidos seja feito em prazo razoável e não de acordo com o cronograma de 10 anos estabelecido unilateral
Este documento descreve a estrutura jurídica e regulamentação dos campos de férias em Portugal, incluindo a legislação relevante, o processo de licenciamento, as comunicações obrigatórias, os requisitos para as instalações e seguro obrigatório, e a formação e certificação do pessoal técnico.
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
Este documento trata de uma ação movida por Edinalva Nogueira Nobrega contra o INSS para obter uma nova aposentadoria após renunciar à aposentadoria anterior. O INSS alegou decadência e prescrição do direito, mas a juíza rejeitou esses argumentos e entendeu que a renúncia à aposentadoria anterior é possível para obter novo benefício mais vantajoso, conforme jurisprudência do STJ. Dessa forma, julgou procedente o pedido da autora.
Este documento estabelece as diretrizes para a eleição dos membros da sociedade civil para o Conselho Municipal de Assistência Social de Cruzeiro-SP para o biênio 2016-2018, definindo os procedimentos de convocação, cadastramento de candidatos e votação.
ANTT publica resolução para criar tabela referencial de freteTransvias
Este documento trata sobre:
1) A alteração de uma notificação para comprovação de registro de empregados.
2) A prioridade de tramitação de processos de autos de infração relacionados a vínculos de emprego irregulares.
3) A competência do Secretário de Relações do Trabalho para arquivar, indeferir ou deferir pedidos de registro sindical.
O autor move ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a revisão de seu benefício de pensão especial para que seja fixado no valor de um salário mínimo. O Estado alega preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição, mas a Justiça rejeita todas as preliminares. No mérito, a Justiça reconhece o direito do autor ao benefício no valor de um salário mínimo em razão das garantias constitucionais.
A resolução regulamenta os procedimentos para aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) para quem exercer a profissão de assistente social sem registro ou descumprir a lei 8662/93. A resolução estabelece valores de multa de acordo com o tempo de infração e procedimentos como notificação, impugnação e recursos.
Esta resolução regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social, definindo os requisitos e responsabilidades dos supervisores de campo e acadêmicos. A supervisão direta deve ocorrer de forma sistemática e contínua pelo assistente social da instituição onde o estágio é realizado. A resolução também estabelece prazos e procedimentos para comunicação dos campos de estágio pelas instituições de ensino aos Conselhos Regionais.
Esta resolução revoga um inciso da resolução CFESS no 582/2010 e reordena as disposições sobre registro profissional de assistentes sociais. Ela define os documentos necessários para registro, incluindo diploma, comprovação de estágio e documentos de identificação. A resolução entra em vigor após publicação no Diário Oficial da União.
Este documento lista os documentos necessários para a celebração de convênios entre a Universidade de Brasília e entidades do setor governamental, empresarial ou do terceiro setor para fins de estágio. Para entidades governamentais e do terceiro setor são necessários documentos como carta, comprovantes de regularidade fiscal, atos constitutivos e estatutos. Para empresas privadas, são exigidos documentos como contrato social, comprovantes fiscais, procuração e minuta do convênio.
Esta resolução estabelece parâmetros éticos e técnicos para o exercício da profissão de assistente social, incluindo a necessidade de um espaço físico adequado para atendimentos que garantam a privacidade e o sigilo dos usuários. Também determina que os conselhos regionais de serviço social fiscalizem as condições de trabalho e notifiquem as instituições sobre eventuais inadequações.
Termo de compromisso estagio obrigatorioserunbestagio
Este documento é um termo de compromisso de estágio obrigatório entre uma universidade, uma instituição concedente e um estagiário. Ele define as responsabilidades de cada parte no estágio, incluindo a duração, carga horária e atividades do estágio, além de seguro contra acidentes para o estagiário.
Este documento é um termo de compromisso de estágio não obrigatório entre uma faculdade, uma instituição concedente e um estudante estagiário. Ele define as obrigações e responsabilidades de cada parte no estágio, incluindo a duração, carga horária, bolsa-auxílio, benefícios, recesso e supervisão do estagiário.
Este documento anuncia a abertura de um concurso para preenchimento de dois postos de trabalho em regime de contrato temporário na Escola Secundária com 3o Ciclo do Ensino Básico Rainha Dona Amélia. Os requisitos incluem escolaridade obrigatória e experiência na área de assistente operacional. Os candidatos serão avaliados com base no seu currículo e a lista final de classificados será afixada na escola após o período de audiência dos interessados.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma questionando decreto municipal que desobrigou o uso de máscaras. O juiz reúne os processos, concede tutela de urgência suspendendo os efeitos do decreto e impõe multa caso descumprido, devido aos riscos da pandemia.
Este edital anuncia a abertura das inscrições para um concurso público para provimento de vagas de cargos técnico-administrativos na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. O edital define o período de inscrições, os valores das taxas, os requisitos para investidura no cargo, o conteúdo das provas e as cidades onde serão aplicadas. Também estabelece normas sobre isenção da taxa de inscrição para candidatos de baixa renda.
Esta lei institui o Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados, estabelece medidas contra o desemprego e assistência aos desempregados, e reorganiza órgãos do Ministério do Trabalho.
Este documento retifica uma resolução anterior sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Cruzeiro-SP para o biênio 2016-2018. Ele altera alguns detalhes sobre a publicação do edital de convocação e do prazo para recursos, ratificando as demais disposições da resolução anterior.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar em São Miguel do Oeste para suspender o Decreto Municipal n. 9.296/2020, que enquadrou academias e restaurantes como essenciais, permitindo seu funcionamento, em afronta às determinações contidas em Decretos Estaduais para enfrentamento e contenção da pandemia do novo coronavírus.
Boletim da SDS publica nomes de 43 primeiros PMs e bombeiros processados por ...Portal NE10
Sem alarde, nas edições dos dias 3 e 4 de fevereiro de 2017 do Boletim Geral da SDS, pelos atos 102/2017 a 144/2017, a Corregedoria da SDS determinou a abertura dos primeiros 43 (quarenta e três) processos disciplinares (conselhos de disciplina e processos de licenciamento “ex officio”) relacionados aos atos de indisciplina havidos em dezembro de 2016 e janeiro de 2017 no âmbito da Polícia Militar (PM) de Pernambuco.
Este documento convida empresas a participar de uma licitação para aquisição de gás de cozinha para uma escola. A licitação será realizada com o critério de menor preço e as empresas devem apresentar documentos comprobatórios para habilitação, além de propostas de preço em envelopes separados.
Este documento relata um caso de descumprimento de sentença judicial pelo Município de Imaruí que determinou a prestação de serviço de transporte escolar adequado. Apesar de intimação há mais de um ano, o Município não cumpriu a ordem. O Ministério Público pede a aplicação de multa diária contra o prefeito responsável e outras medidas para compelir o cumprimento da decisão judicial.
1. O documento trata de um edital de concurso público para provimento de vagas nos cargos de Analista Ambiental e Técnico Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
2. Serão realizadas provas objetivas e prova discursiva para avaliar os habilidades e conhecimentos dos candidatos.
3. Os candidatos aprovados participarão de curso de formação em gestão da biodiversidade antes de serem empossados nos cargos, seguindo o regime jurídico dos servid
1) O documento altera o Decreto-Lei n.o 212/2009 para permitir que os municípios estabeleçam parcerias com outras entidades para desenvolver atividades de enriquecimento curricular. 2) As alterações clarificam e agilizam o processo de contratação de técnicos para essas atividades. 3) A principal alteração permite que os municípios contratem outras entidades, além de contratar diretamente os técnicos.
Este documento anuncia um concurso público para preencher 2 vagas de Assistente Operacional na Junta de Freguesia da Madalena em Lisboa. O concurso inclui uma avaliação curricular, provas de conhecimentos e entrevista. Os candidatos devem cumprir requisitos mínimos de escolaridade e nacionalidade portuguesa.
Projeto de lei nº incorpora gratificaçãoadunimontes
Este projeto de lei propõe: 1) incorporar parcela da Gedima ao vencimento básico dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária; 2) reajustar as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo; 3) alterar leis relacionadas a promoções e benefícios de professores de educação superior.
Duas empresas localizadas no Oeste de Santa Catarina pagarão indenização no valor total de R$21.500,00 e prestarão serviços à Polícia Rodoviária Federal e Estadual como forma de compensação por terem fraudado um sistema de controle de emissão de gases poluentes de veículos pesados. O acordo extrajudicial foi assinado com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e prevê até 180 dias de consultoria à Polícia em apoio às atividades de fiscalização dos equipamentos fraudulentos. A Truck Tronic Ltda. ME, com sede em Xanxerê, e a Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda. ME, com sede em Cordilheira Alta, instalavam dispositivos em caminhões e carretas para substituir o uso do fluído Arla-32, que reduz os níveis de NOx (óxidos de nitrogênio) emitidos pelos motores. O uso desse fluído é obrigatório para caminhões e carretas fabricados a partir de janeiro de 2012, conforme determina o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
27 Dezembro 2016
Aviso n.º 16063/2016 - Procedimento concursal comum para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração Escolar, na carreira geral de Técnico superior
Lei nº. 805 2013 - bolsa universitária - adraCamaramre
A lei institui o Programa Bolsa Universitária no município de Manicoré para fornecer bolsas de estudo a estudantes universitários. Ela define os requisitos para receber a bolsa, como renda familiar baixa e residência em Manicoré. A lei também estabelece o valor da bolsa em R$300 por mês e autoriza a abertura de crédito orçamentário de R$400.000 para financiar o programa.
Este documento resume uma decisão judicial sobre um pedido de efeito suspensivo feito pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos contra uma sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. A decisão nega o pedido porque a Companhia não anexou o despacho de admissibilidade do recurso ordinário, que é um requisito necessário segundo o regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Este decreto regulamenta a Lei No 3073/2013 que estabelece o programa "Adote uma Escola" no município de Itaquaquecetuba. O programa tem como objetivo desenvolver parcerias com a iniciativa privada para melhorar a qualidade do ensino nas escolas públicas municipais sem interferir na gestão das unidades escolares. O decreto define os procedimentos para adoção de escolas, doações de bens, termos de cooperação e identificação das escolas adotadas.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco suspendeu os efeitos de uma decisão judicial que obrigava o Estado a fornecer equipamentos de proteção individual a policiais civis em 72 horas. A corte entendeu que a medida poderia prejudicar a ordem e saúde públicas ao desviar recursos de áreas mais necessitadas, como a saúde. O Tribunal também suspendeu a dispensa imediata de policiais de grupo de risco, por contrariar decreto estadual.
Juiz do Trabalho barra demissão da Petrobras em tempo de COVID-19Marcelo Auler
Os trabalhadores Fernando Torquato da Costa e Marcos Antonio Pires processaram a Petrobras alegando que foram demitidos sem justa causa após participarem de uma greve de petroleiros. O juiz concedeu liminar determinando a reintegração imediata dos trabalhadores e suspensão de qualquer processo de demissão, sob pena de multa diária de R$ 500 para a Petrobras, devido à probabilidade de ato antissindical e risco de dano grave aos trabalhadores em meio à pandemia.
O documento apresenta a programação de um fórum de supervisão de estágio da UnB para os anos de 2011 a 2013, com datas, temas e convidados para discussões sobre supervisão de estágio em serviço social.
Pne politica nacional de estagio abepssserunbestagio
I. A ABEPSS delineia uma Política Nacional de Estágio visando balizar os processos de estágio e garantir a qualidade da formação profissional do assistente social.
II. A política foi construída coletivamente após debates em 80 eventos com 175 unidades de ensino e 4.445 participantes.
III. A política objetiva enfrentar desafios como a precarização do ensino superior e as implicações do EaD para a realização do estágio supervisionado.
Este documento é um plano de estágio em serviço social que inclui: (1) identificação do estagiário e da instituição de estágio, (2) carga horária de estágio e supervisão, (3) objetivos e atribuições no campo de estágio, e (4) especificação das atividades de estágio.
Minuta do convenio para estagio obrigatorioserunbestagio
Este convênio tem como objetivo proporcionar estágio supervisionado obrigatório aos alunos regularmente matriculados nos cursos da Universidade de Brasília na área de atuação do órgão ou entidade. O convênio define regras sobre seleção de estagiários, termo de compromisso, duração e carga horária do estágio, seguro, supervisão, vínculo empregatício, desligamento e vigência do convênio.
A lei acrescenta um dispositivo à Lei no 8.662 de 1993 para estabelecer a duração do trabalho do Assistente Social em 30 horas semanais. A lei também garante a adequação da jornada de trabalho para profissionais já contratados, sem redução de salário. A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei trata sobre estágio de estudantes no Brasil. Ela define estágio como atividade educacional realizada no ambiente de trabalho para preparar estudantes para a vida profissional. A lei também estabelece as responsabilidades das instituições de ensino e das organizações que recebem estagiários, e define que estágio não cria vínculo empregatício.
Lei 8662 de 1993 que regulamenta a profissao de asserunbestagio
1) A lei define as condições para o exercício da profissão de Assistente Social no Brasil, incluindo a exigência de diploma e registro profissional.
2) Ela estabelece as competências e atribuições dos Assistentes Sociais, assim como dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social.
3) A lei também define penalidades para infrações aos dispositivos legais relativos à profissão.
Este documento fornece um roteiro para estudantes de serviço social elaborarem relatórios finais de estágio. Ele inclui seções sobre a instituição, seu histórico, serviços, organização e usuários, além da atuação do serviço social nela, incluindo seus programas, limitações e como reformula suas ações. O roteiro também pede uma avaliação do estágio realizado na instituição.
Este documento estabelece diretrizes gerais para o currículo mínimo do curso de serviço social no Brasil. Ele define pressupostos, princípios e diretrizes curriculares com base em debates entre instituições de ensino. A nova lógica curricular é organizada em três núcleos de fundamentação: vida social, formação sócio-histórica brasileira e trabalho profissional.
Este documento declara que um aluno realizou estágio obrigatório em serviço social em uma instituição específica, sob a supervisão de dois assistentes sociais, durante um período específico e totalizando um número de horas requerido. As assinaturas dos supervisores e da coordenação do curso confirmam a realização do estágio.
Este documento apresenta o Código de Ética do/a Assistente Social e a Lei de Regulamentação da Profissão no Brasil. O código estabelece princípios éticos para orientar a conduta dos/as assistentes sociais e proteger os direitos dos usuários dos serviços sociais. A lei regulamenta a profissão de Assistente Social no país e define suas atribuições. O documento passou por revisões para incorporar novas resoluções e adequar a linguagem de gênero.
Este documento fornece um modelo para avaliação final de estágio, incluindo seções para registro de carga horária, menções dos supervisores e autoavaliação do estagiário ao longo de vários meses. Ele também lista alguns itens a serem considerados na avaliação como frequência, documentação, avaliação do trabalho e desenvolvimento do estagiário.
Este formulário é para avaliar o desempenho de um estagiário e fornece espaço para identificar o estagiário, supervisor, dados do estágio e uma escala para avaliar aspectos como percepção crítica, planejamento, desempenho, relacionamento e responsabilidade. O supervisor também fornece considerações gerais e atribui uma menção final.
Este documento é uma autoavaliação de um estagiário sobre seu desempenho no estágio. Ele deve avaliar sua responsabilidade, atitude profissional, relação com a instituição, supervisão recebida e formação técnica em 6 aspectos. No final, o estagiário assina o documento para confirmar a avaliação.
O documento descreve a evolução do estágio em Serviço Social na Universidade de Brasília desde 1971, incluindo a criação de uma coordenação de estágio em 2011 para organizar o processo de estágio e garantir o cumprimento das normas. O estágio é dividido em Estágio em Serviço Social 1 e 2 e requer supervisão direta de um assistente social no campo e um professor na universidade.
O documento anuncia dois eventos sobre serviço social no Brasil: o 13o ENPESS que irá discutir serviço social, acumulação capitalista e lutas sociais e que ocorrerá em Juiz de Fora entre 5 e 9 de novembro de 2012, e o 14o CBAS que será realizado em Águas de Lindóia-SP de 14 a 18 de outubro de 2013.
1. RESOLUÇÃO CFESS N° 568, de 15 de março de 2010
EMENTA: Regulamenta o procedimento de APLICAÇÃO DE
MULTA prevista pelo parágrafo 4º do artigo 1º, pelo
descumprimento das normas estabelecidas na Resolução
CFESS nº 533/08, que regulamenta a Supervisão de Estágio no
âmbito do Serviço Social
O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe
são conferidas pela lei 8662/93;
Considerando a necessidade de regulamentar e unificar os procedimentos para aplicação da
multa prevista pelo parágrafo 4º do artigo primeiro da Resolução CFESS nº 533/2008, por
descumprimento de qualquer de suas exigências;
Considerando que é função exclusiva do Conselho Federal de Serviço Social disciplinar a
matéria de que trata esta Resolução, em conformidade com a previsão do artigo 8º “caput” e de
seu inciso primeiro da lei 8662/93, sendo que qualquer norma, resolução, portaria, instrução
expedida pelos CRESS, neste sentido, é considerada nula, de pleno direito.
Considerando, ainda, os termos do artigo 14 e de seu parágrafo único da lei 8662/93, que
estabelece que “Cabe as Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de
sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os assistentes sociais responsáveis
por suam supervisão, e que somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão direta de
assistentes sociais em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar estágio em
Serviço Social”;
Considerando que compete aos CRESS a aplicação da penalidade, dentre outras, de multa, aos
infratores da Lei 8662/93, em conformidade com a previsão de seu inciso I, de seu artigo 16;
Considerando a necessidade de cumprimento das disposições matérias substantivas previstas
pela Resolução CFESS nº 533/08;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião
realizada em 05 de março de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º. O não cumprimento pelas Instituições de Ensino da exigência prevista pelo artigo
primeiro e seu parágrafo 3º, no prazo ali especificado, bem como de outras determinações
previstas pela Resolução CFESS nº 533/08 de 29 de setembro de 2008 que regulamenta a
Supervisão Direta de Estágio em Serviço Social, ensejará a remessa de notificação aos seus
responsáveis legais, comunicando-lhes sobre a aplicação da multa (art. 16, inciso I da Lei
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2. 8662/93) no valor correspondente até 2 (duas) anuidades de pessoa física vigente, naquele
exercício (Modelo Anexo)
Parágrafo 1º. A notificação será devidamente subscrita pela Presidente do CRESS competente.
Parágrafo 2º. A notificação será encaminhada a Instituição de Ensino através de Empresa de
Correio e Telégrafos, sob a modalidade AR ou será entregue por meio da fiscalização do
CRESS, ou por outro meio que seja adequado para conhecimento dos representantes legais da
entidade.
Art. 2º. A Instituição de Ensino terá prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento da
notificação, para pagamento da multa e regularização da irregularidade ou apresentação de
impugnação, o que será objeto de comunicação, também, por meio da notificação de que trata o
artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º. O pagamento da multa, não implica no saneamento da irregularidade, estando a
Instituição de Ensino sujeita a ser notificada, novamente, por não cumprimento da exigência
emanada do CRESS, oportunidade que será aplicada a penalidade de multa no valor
correspondente a 3 (três) anuidades vigentes.
Art. 4º. O não pagamento da multa ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e
cobrança através de executivo fiscal, perante a Justiça Federal competente.
Art. 5º. Sendo a Instituição notificada, por duas vezes consecutivas, e deixando de cumprir ou
regularizar as exigências da Resolução nº 533/08, bem como da Lei 8662/93, será proposta a
competente ação judicial, para que a infratora cumpra a determinação, sob pena de impedimento
de continuidade de prestação dos serviços respectivos.
Art. 6º. Oferecida a impugnação, está será apreciada pela Comissão de Fiscalização do CRESS,
que emitirá seu parecer, fundamentando seu voto e, submetendo-a, em seguida, a decisão do
Conselho Pleno do Regional respectivo.
Art. 7º. Julgada procedente a impugnação, e acatado os motivos e fundamentos argüidos pela
Instituição de Ensino, será anulada a penalidade aplicada e arquivado o procedimento em
questão, comunicando-se a mesma da decisão.
Art. 8º. Julgada Improcedente a impugnação a Instituição será notificada da decisão, tendo o
prazo de 30 (trinta)) dias, a partir do recebimento, para apresentar recurso junto ao CFESS,.
Parágrafo Único . O recurso será protocolado perante o Conselho Regional e após, numerada as
folhas e organizado o processo, será encaminhado ao Conselho Federal de Serviço Social, para
cumprimento de sua função recursal.
Art. 9º. Na hipótese da Instituição de Ensino não oferecer a impugnação, após regularmente
notificada, será certificado nos autos e dado prosseguimento aos procedimentos previstos nesta
Resolução.
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3. Art.10. Caso não tenha havido recurso por parte do notificado, será certificado pelo CRESS o
trânsito em julgado da decisão e proceder-se-á a cobrança da multa, enviando-se o respectivo
boleto com prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, sob pena de execução fiscal do débito,
extraindo-se a competente Certidão de Divida Ativa.
Parágrafo Único - Sendo julgado improcedente o Recurso pelo Conselho Federal, serão os
autos remetidos por este, ao Conselho Regional de origem que, com relação à cobrança da
penalidade, procederá da mesma forma prevista no “caput” deste artigo.
Art. 11. Na hipótese da Instituição de Ensino não oferecer a impugnação, após regularmente
notificada, será certificado nos autos, dando-se prosseguimento aos procedimentos previstos
nesta Resolução.
Art. 12. O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente
norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais
bem como pelas instituições de ensino, que ofereçam cursos de Serviço Social.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as
disposições em contrário.
Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS
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4. MODELO/ NOTIFICAÇÃO
O Conselho Regional de Serviço Social da ____ Região, com jurisdição no Estado ________,
autarquia federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, regulamentado pela Lei
8662/93, neste ato representado por sua Presidente, assistente social __________________, vem,
a presença de Vossa Senhoria, para NOTIFICÁ-LO do que se segue:
Considerando que essa Instituição de Ensino deixou de cumprir a exigência(s) prevista(s)
pelo(s) artigos _________________ , da Resolução CFESS nº 533/08, bem como do artigo ____
da Lei 8662/93, no prazo de _______, quanto a ________________________,
COMUNICAMOS sobre a aplicação de multa, correspondente ao valor de duas anuidades
vigentes, que corresponde a importância total de R$ _________, conforme previsão do artigo 16,
inciso I da Lei 8662/93, de 07 de junho de 1993.
Considerando a aplicação da multa, V.Sª. terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do
recebimento da presente, para pagamento da multa e regularização da irregularidade acima
especificada, ou para apresentação de impugnação, no mesmo prazo.
Comunicamos que julgada procedente a impugnação e acatado os motivos apresentados por
V.Sa., será anulada a penalidade aplicada e arquivado o procedimento em questão. Julgada
improcedente a impugnação, V.Sª será notificada da decisão, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, a
partir do recebimento, para apresentar, se quiser, recurso junto ao CFESS.
Alertamos que o pagamento da multa, não implica no saneamento da irregularidade, estando
essa D. Instituição de Ensino sujeita a ser notificada, novamente, por não cumprimento da
exigência emanada deste CRESS, oportunidade que será aplicada a penalidade de multa no valor
correspondente a 3 (três) anuidades vigentes.
O não pagamento da multa, após esgotados os meios de defesa e transitada em julgado a decisão,
ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança através de executivo fiscal,
perante a Justiça Federal competente.
Sendo V. Sª. notificado, por duas vezes consecutivas e deixando de cumprir ou regularizar as
exigências da Resolução CFESS nº 533/08, bem como da Lei 8662/93, será proposta a
competente ação judicial, para o cumprimento da determinação, sob pena de impedimento de
continuidade de prestação dos serviços respectivos.
Aguardamos a compreensão dos representantes dessa Instituição de Ensino, no sentido do
cumprimento dos termos da presente NOTIFICAÇÃO, que objetiva o aperfeiçoamento dos
serviços prestados por V.Sª., para que seja oferecido com qualidade e competência, garantindo
assim, os interesses da sociedade.
Atenciosamente,
______________________________
Presidente do CRESS da ___Região
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