MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
        PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA/PE
                   2º PROMOTOR – CONSUMIDOR e SAÚDE




                               RECOMENDAÇÃO nº 001/2011




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pela representante infra-
assinada, no desempenho de suas respectivas atribuições na defesa do consumidor, com
fulcro nas disposições contidas no art. 129, inciso II, da Constituição Federal; Lei
Complementar Federal nº 75/93, art. 13; Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27,
incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos
I, II e IV, c/c o art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela
Lei Complementar nº 21/98;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política
Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores,
nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 5º, II, e 82, I, do Código de
Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, sendo observados, entre outros princípios, o da defesa do
consumidor, consoante previsão da Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V;

CONSIDERANDO prescreverem os incs. III e IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 11 de junho
de 8.884/94, constituir infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos,
sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir efeitos,
ainda que não sejam alcançados, de aumento arbitrário nos lucros ou exerçam de
forma abusiva posição dominante;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 21 do mesmo dispositivo legal, constitui, de igual
modo, infração à ordem econômica impor preços excessivos, ou aumentar sem justa
causa o preço de bem ou serviço e, na caracterização da imposição de preços
excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias
econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á o preço do produto ou
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
       PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA/PE
                  2º PROMOTOR – CONSUMIDOR e SAÚDE


serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos
respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

CONSIDERANDO que a Cláusula 6.12 do Termo de Referência anexo do Edital de
concorrência pública lançado pela EMPETUR, em 06 de julho do corrente ano, para
contratação de empresa para operação, conservação e serviços correlatos das áreas que
compõem o CECON, destinadas ao estacionamento de veículos automotivos, estabelece
que o preço a ser cobrado pela tarifa será de R$ 4,00 para veículos e de R$ 8,00 para
caminhões, com reajuste anual, utilizando o IGP-M como índice;

CONSIDERANDO a tramitação do INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2008 – 2ª PJDCOP contra a
EMPETUR, cujo objeto é o reordenamento e a reestruturação do estacionamento do Centro
de Convenções, de forma a garantir a prestação de serviço adequado aos consumidores;

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos visando a proteger os abusos do
poder econômico e ajustar as condutas comerciais, assegurando aos consumidores o
respeito aos dispositivos e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor;

RECOMENDA à EMPETUR que adote as providências cabíveis, inclusive judiciais, se for o
caso, para proibir a cobrança, pela empresa MAX PARK LTDA, de tarifa cujo valor não seja
superior a R$ 4,00, para veículos, e a R$ 8,00 para caminhões, pelo estacionamento nas
dependências do CECON.


Por último, determina à citada empresa, através de seu Diretor Presidente, que informe, no
prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), por escrito, a esta Promotoria de Justiça o seu
cumprimento, sob pena de sujeitar-se às sanções administrativas, civis e criminais por
eventuais violações aos direitos difusos e coletivos em questão.

Olinda, 29 de setembro de 2011



                                 Helena Capela Gomes
                                 Promotora de Justiça




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Recomendação empetur estacionamento

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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE OLINDA/PE 2º PROMOTOR – CONSUMIDOR e SAÚDE RECOMENDAÇÃO nº 001/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pela representante infra- assinada, no desempenho de suas respectivas atribuições na defesa do consumidor, com fulcro nas disposições contidas no art. 129, inciso II, da Constituição Federal; Lei Complementar Federal nº 75/93, art. 13; Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV, c/c o art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 5º, II, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo observados, entre outros princípios, o da defesa do consumidor, consoante previsão da Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V; CONSIDERANDO prescreverem os incs. III e IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 8.884/94, constituir infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos, sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir efeitos, ainda que não sejam alcançados, de aumento arbitrário nos lucros ou exerçam de forma abusiva posição dominante; CONSIDERANDO que, segundo o art. 21 do mesmo dispositivo legal, constitui, de igual modo, infração à ordem econômica impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço e, na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á o preço do produto ou Página 1 de 2
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