Este documento estabelece os requisitos técnicos para águas envasadas e gelo para consumo humano no Brasil, incluindo definições, características microbiológicas e químicas permitidas, e requisitos específicos para água mineral natural, água natural e água adicionada de sais.
N.Alimeto-Portaria nº 374 1 10_2009_Normas Tecnicas para agua mineralvisa343302010
A portaria aprova uma nova norma técnica que estabelece especificações para o aproveitamento de águas minerais, termais e potáveis envasadas ou usadas em bebidas ou balneoterapia. Concede prazo de um ano para adequação e revoga portaria anterior. A nova norma trata de procedimentos técnicos como projeto de captações, caracterização de fontes e requisitos para envase e armazenamento.
Este documento é um regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabelece os padrões de identidade e qualidade para gelados comestíveis e preparados para gelados. Ele define esses produtos, especifica seus requisitos mínimos e referências legais, e tem como objetivo proteger a saúde pública.
N.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineralvisa343302010
1) A Resolução estabelece o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Água Mineral Natural e Água Natural no Brasil.
2) O documento define os requisitos e características que as águas minerais naturais e águas naturais envasadas devem seguir, incluindo composição, classificação, designação, contaminantes e higiene.
3) As empresas têm 180 dias para se adequarem às novas normas estabelecidas pela Resolução.
Esta resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):
1) Aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas para a industrialização e comercialização de água mineral natural e água natural.
2) Estabelece um prazo de 180 dias para as empresas cumprirem as novas disposições.
3) Determina que a avaliação do cumprimento será feita por meio de uma Lista de Verificação das Boas Práticas.
N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.visa343302010
1. Estabelece regulamentos técnicos e boas práticas para a industrialização e comercialização de água mineral natural e água natural envasada. 2. Cria uma lista de verificação para avaliar o cumprimento destes regulamentos. 3. Tem como objetivo garantir a qualidade higiênico-sanitária destas águas e proteger a saúde pública.
Esta resolução estabelece o regulamento técnico de boas práticas de fabricação para
estabelecimentos produtores de frutas e hortaliças em conserva, visando garantir a qualidade
sanitária dos produtos. A resolução aprova o regulamento técnico e lista de verificação das
boas práticas, dando 180 dias para adequação, e estabelece penalidades para
descumprimento das normas.
Cetesb - DECISÃO DE DIRETORIA Nº 365/2014/C, de 09 dezembro de 2014DenizecomZ
1. A norma técnica P4.231/2005, que regulamenta a aplicação de vinhaça no solo agrícola do estado de São Paulo, teve uma revisão em outubro de 2014.
2. A revisão teve como objetivo aprimorar a norma técnica diante das inovações ocorridas desde a última edição em 2006.
3. A nova versão estabelece critérios e procedimentos atualizados para o armazenamento, transporte e aplicação de vinhaça no solo agrícola paulista.
Este documento estabelece a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade, procedimentos de controle e responsabilidades dos níveis federal, estadual e municipal na vigilância da qualidade da água.
N.Alimeto-Portaria nº 374 1 10_2009_Normas Tecnicas para agua mineralvisa343302010
A portaria aprova uma nova norma técnica que estabelece especificações para o aproveitamento de águas minerais, termais e potáveis envasadas ou usadas em bebidas ou balneoterapia. Concede prazo de um ano para adequação e revoga portaria anterior. A nova norma trata de procedimentos técnicos como projeto de captações, caracterização de fontes e requisitos para envase e armazenamento.
Este documento é um regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabelece os padrões de identidade e qualidade para gelados comestíveis e preparados para gelados. Ele define esses produtos, especifica seus requisitos mínimos e referências legais, e tem como objetivo proteger a saúde pública.
N.Alimento-Rdc nº 54 2000 piq água mineralvisa343302010
1) A Resolução estabelece o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Água Mineral Natural e Água Natural no Brasil.
2) O documento define os requisitos e características que as águas minerais naturais e águas naturais envasadas devem seguir, incluindo composição, classificação, designação, contaminantes e higiene.
3) As empresas têm 180 dias para se adequarem às novas normas estabelecidas pela Resolução.
Esta resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):
1) Aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas para a industrialização e comercialização de água mineral natural e água natural.
2) Estabelece um prazo de 180 dias para as empresas cumprirem as novas disposições.
3) Determina que a avaliação do cumprimento será feita por meio de uma Lista de Verificação das Boas Práticas.
N.Alimento-Rdc nº 173 2006 agua mineral.visa343302010
1. Estabelece regulamentos técnicos e boas práticas para a industrialização e comercialização de água mineral natural e água natural envasada. 2. Cria uma lista de verificação para avaliar o cumprimento destes regulamentos. 3. Tem como objetivo garantir a qualidade higiênico-sanitária destas águas e proteger a saúde pública.
Esta resolução estabelece o regulamento técnico de boas práticas de fabricação para
estabelecimentos produtores de frutas e hortaliças em conserva, visando garantir a qualidade
sanitária dos produtos. A resolução aprova o regulamento técnico e lista de verificação das
boas práticas, dando 180 dias para adequação, e estabelece penalidades para
descumprimento das normas.
Cetesb - DECISÃO DE DIRETORIA Nº 365/2014/C, de 09 dezembro de 2014DenizecomZ
1. A norma técnica P4.231/2005, que regulamenta a aplicação de vinhaça no solo agrícola do estado de São Paulo, teve uma revisão em outubro de 2014.
2. A revisão teve como objetivo aprimorar a norma técnica diante das inovações ocorridas desde a última edição em 2006.
3. A nova versão estabelece critérios e procedimentos atualizados para o armazenamento, transporte e aplicação de vinhaça no solo agrícola paulista.
Este documento estabelece a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano no Brasil, definindo padrões de potabilidade, procedimentos de controle e responsabilidades dos níveis federal, estadual e municipal na vigilância da qualidade da água.
N.Alimento-Rdc nº 275 2002 indústria de alimentosvisa343302010
Este documento estabelece procedimentos operacionais padronizados para garantir as condições higiênico-sanitárias necessárias ao processamento e industrialização de alimentos em estabelecimentos. A resolução aprova o regulamento técnico destes procedimentos e uma lista de verificação das boas práticas de fabricação, a serem implementados pelos estabelecimentos em 180 dias.
A Resolução RDC no 218/2005 da ANVISA estabelece requisitos higiênico-sanitários para a manipulação de alimentos e bebidas preparados com vegetais visando prevenir doenças transmitidas por alimentos. O documento aprova o Regulamento Técnico que define procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento, preparo e comercialização de produtos como sucos, polpas e vitaminas a fim de garantir a saúde pública.
Resolucao rdc no 275 de 21 de outubro de 2002 - anvisaFlavia Lopes
Este documento estabelece diretrizes para Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) que garantam condições higiênico-sanitárias em estabelecimentos alimentícios. Define POPs para higienização, controle da água, saúde de funcionários, resíduos, e controle integrado de pragas. As empresas têm 180 dias para aderir aos POPs e a lista de verificação será usada para avaliação de cumprimento.
O documento discute a norma ISO 14000 sobre gestão ambiental. Aborda o histórico e objetivos da ISO 14000 e ISO 14001, os requisitos da norma, o processo de certificação e os conceitos-chave de um sistema de gestão ambiental como política ambiental, identificação de aspectos ambientais e ciclo PDCA.
Estabelece regulamentos técnicos de boas práticas para serviços de alimentação visando garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos preparados. Determina procedimentos para edificações, instalações, equipamentos, utensílios e manipulação dos alimentos de acordo com padrões de higiene. Estabelece também prazos para adequação dos estabelecimentos.
Estabelece regulamentos técnicos de boas práticas para serviços de alimentação visando garantir a higiene e segurança dos alimentos. Define procedimentos padronizados para a manipulação, preparo, armazenamento e serviço de comidas a fim de proteger a saúde pública. Revoga resolução anterior e estabelece prazo de 180 dias para adequação dos estabelecimentos.
Este documento aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em farmácias, definindo requisitos mínimos para manipulação, fracionamento, conservação e dispensação de preparações. Estabelece também anexos sobre boas práticas para produtos estéreis e homeopáticos, além de um roteiro de inspeção para farmácias.
Este documento aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação em Farmácias e seus anexos, que estabelecem requisitos mínimos para manipulação, fracionamento, conservação e dispensação de preparações em farmácias. O documento também define prazos para que estabelecimentos em funcionamento se adequem às novas normas, sob pena de penalidades.
O documento classifica e descreve diferentes tipos de embutidos, incluindo o salame tipo hamburguês e o salame toscano. Fornece detalhes sobre os ingredientes, composição, requisitos, higiene e métodos de análise para esses produtos cárneos curados e fermentados.
A Lei federal n.o 9.433 de 1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o objetivo de assegurar água em qualidade e disponibilidade para atuais e futuras gerações. O enquadramento dos corpos d'água é um instrumento para estabelecer metas de qualidade nas bacias hidrográficas. A Resolução CONAMA n.o 357 de 2005 define parâmetros e classes de qualidade para águas doces, salob
Reunião Vigilâncias Sanitárias- Controle Sanitário de Alimentos
As Normas Técnicas deste Código disporão sobre as definições de padrão de qualidade, identidade e o envasamento dos alimentos, bem como sobre as matérias-primas alimentares e os aditivos para alimentos.
1) A resolução aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Nutrição Enteral estabelecendo padrões de identidade e qualidade.
2) O documento define termos como nutrição enteral, terapia de nutrição enteral, classifica os alimentos e estabelece características mínimas de composição e qualidade.
3) A resolução revoga portarias anteriores e estabelece prazo de 180 dias para adequação das empresas.
Este documento estabelece diretrizes sobre Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) que devem ser
seguidos por estabelecimentos produtores e processadores de alimentos para garantir a segurança sanitária dos
alimentos. A resolução aprova o Regulamento Técnico de POPs e a Lista de Verificação das Boas Práticas de
Fabricação. As empresas têm 180 dias para adequar seus processos aos POPs.
Esta resolução classifica as águas doces, salobras e salinas em treze classes de qualidade com base nos seus usos preponderantes atuais e futuros. Ela define termos relacionados à qualidade da água e estabelece condições e padrões para o lançamento de efluentes nos corpos hídricos.
Esta resolução classifica as águas doces, salobras e salinas em treze classes de qualidade com base nos seus usos preponderantes atuais e futuros. Ela define os parâmetros para cada classe e estabelece condições e padrões para o lançamento de efluentes nos corpos hídricos.
Esta resolução classifica as águas doces, salobras e salinas em treze classes de qualidade com base nos seus usos preponderantes atuais e futuros. Ela estabelece definições técnicas relevantes e define as condições e padrões de qualidade exigidos para cada classe, visando garantir a proteção dos recursos hídricos e dos usos das águas.
Este documento apresenta um diagnóstico ambiental das atividades do Pólo Industrial de Queimados como subsídio para um Termo de Ajustamento de Conduta na bacia hidrográfica do Rio Guandu no Rio de Janeiro. O documento caracteriza a bacia hidrográfica e analisa a qualidade da água do Rio Guandu, identificando o Pólo Industrial como uma das principais fontes de poluição. O documento também descreve os aspectos legais aplicáveis à proteção ambiental e à adequação das atividades industriais.
Este documento apresenta os principais pontos da legislação brasileira sobre recursos hídricos e qualidade da água para consumo humano que serão discutidos na aula, incluindo a Agência Nacional de Águas (ANA), a classificação dos recursos hídricos e os padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria MS no 518/2004.
Esta resolução estabelece novas diretrizes para a rotulagem nutricional de alimentos embalados no Brasil, revogando resoluções anteriores. Ela torna obrigatória a declaração de valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio. As empresas têm até julho de 2006 para se adequarem.
Esta resolução estabelece diretrizes para a classificação e enquadramento dos corpos de água no Brasil com base em sua qualidade. Ela define termos técnicos relacionados à qualidade da água e estabelece padrões para a classificação de águas doces, salobras e salinas considerando seus usos preponderantes. A resolução também define condições e padrões para o lançamento de efluentes nos corpos de água.
Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificialvisa343302010
Esta resolução estabelece requisitos para o registro de produtos utilizados em procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele, classifica esses produtos de acordo com o risco à saúde e define requisitos técnicos para o registro como segurança e eficácia.
Este documento estabelece diretrizes sobre informação nutricional complementar em rótulos de alimentos no Mercosul. Ele define termos como "informação nutricional complementar", estabelece critérios para o uso de declarações nutricionais e exige que valores nutricionais declarados sejam consistentes com a tabela de informação nutricional.
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Este documento estabelece procedimentos operacionais padronizados para garantir as condições higiênico-sanitárias necessárias ao processamento e industrialização de alimentos em estabelecimentos. A resolução aprova o regulamento técnico destes procedimentos e uma lista de verificação das boas práticas de fabricação, a serem implementados pelos estabelecimentos em 180 dias.
A Resolução RDC no 218/2005 da ANVISA estabelece requisitos higiênico-sanitários para a manipulação de alimentos e bebidas preparados com vegetais visando prevenir doenças transmitidas por alimentos. O documento aprova o Regulamento Técnico que define procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento, preparo e comercialização de produtos como sucos, polpas e vitaminas a fim de garantir a saúde pública.
Resolucao rdc no 275 de 21 de outubro de 2002 - anvisaFlavia Lopes
Este documento estabelece diretrizes para Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) que garantam condições higiênico-sanitárias em estabelecimentos alimentícios. Define POPs para higienização, controle da água, saúde de funcionários, resíduos, e controle integrado de pragas. As empresas têm 180 dias para aderir aos POPs e a lista de verificação será usada para avaliação de cumprimento.
O documento discute a norma ISO 14000 sobre gestão ambiental. Aborda o histórico e objetivos da ISO 14000 e ISO 14001, os requisitos da norma, o processo de certificação e os conceitos-chave de um sistema de gestão ambiental como política ambiental, identificação de aspectos ambientais e ciclo PDCA.
Estabelece regulamentos técnicos de boas práticas para serviços de alimentação visando garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos preparados. Determina procedimentos para edificações, instalações, equipamentos, utensílios e manipulação dos alimentos de acordo com padrões de higiene. Estabelece também prazos para adequação dos estabelecimentos.
Estabelece regulamentos técnicos de boas práticas para serviços de alimentação visando garantir a higiene e segurança dos alimentos. Define procedimentos padronizados para a manipulação, preparo, armazenamento e serviço de comidas a fim de proteger a saúde pública. Revoga resolução anterior e estabelece prazo de 180 dias para adequação dos estabelecimentos.
Este documento aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos em farmácias, definindo requisitos mínimos para manipulação, fracionamento, conservação e dispensação de preparações. Estabelece também anexos sobre boas práticas para produtos estéreis e homeopáticos, além de um roteiro de inspeção para farmácias.
Este documento aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação em Farmácias e seus anexos, que estabelecem requisitos mínimos para manipulação, fracionamento, conservação e dispensação de preparações em farmácias. O documento também define prazos para que estabelecimentos em funcionamento se adequem às novas normas, sob pena de penalidades.
O documento classifica e descreve diferentes tipos de embutidos, incluindo o salame tipo hamburguês e o salame toscano. Fornece detalhes sobre os ingredientes, composição, requisitos, higiene e métodos de análise para esses produtos cárneos curados e fermentados.
A Lei federal n.o 9.433 de 1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o objetivo de assegurar água em qualidade e disponibilidade para atuais e futuras gerações. O enquadramento dos corpos d'água é um instrumento para estabelecer metas de qualidade nas bacias hidrográficas. A Resolução CONAMA n.o 357 de 2005 define parâmetros e classes de qualidade para águas doces, salob
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As Normas Técnicas deste Código disporão sobre as definições de padrão de qualidade, identidade e o envasamento dos alimentos, bem como sobre as matérias-primas alimentares e os aditivos para alimentos.
1) A resolução aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Nutrição Enteral estabelecendo padrões de identidade e qualidade.
2) O documento define termos como nutrição enteral, terapia de nutrição enteral, classifica os alimentos e estabelece características mínimas de composição e qualidade.
3) A resolução revoga portarias anteriores e estabelece prazo de 180 dias para adequação das empresas.
Este documento estabelece diretrizes sobre Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) que devem ser
seguidos por estabelecimentos produtores e processadores de alimentos para garantir a segurança sanitária dos
alimentos. A resolução aprova o Regulamento Técnico de POPs e a Lista de Verificação das Boas Práticas de
Fabricação. As empresas têm 180 dias para adequar seus processos aos POPs.
Esta resolução classifica as águas doces, salobras e salinas em treze classes de qualidade com base nos seus usos preponderantes atuais e futuros. Ela define termos relacionados à qualidade da água e estabelece condições e padrões para o lançamento de efluentes nos corpos hídricos.
Esta resolução classifica as águas doces, salobras e salinas em treze classes de qualidade com base nos seus usos preponderantes atuais e futuros. Ela define os parâmetros para cada classe e estabelece condições e padrões para o lançamento de efluentes nos corpos hídricos.
Esta resolução classifica as águas doces, salobras e salinas em treze classes de qualidade com base nos seus usos preponderantes atuais e futuros. Ela estabelece definições técnicas relevantes e define as condições e padrões de qualidade exigidos para cada classe, visando garantir a proteção dos recursos hídricos e dos usos das águas.
Este documento apresenta um diagnóstico ambiental das atividades do Pólo Industrial de Queimados como subsídio para um Termo de Ajustamento de Conduta na bacia hidrográfica do Rio Guandu no Rio de Janeiro. O documento caracteriza a bacia hidrográfica e analisa a qualidade da água do Rio Guandu, identificando o Pólo Industrial como uma das principais fontes de poluição. O documento também descreve os aspectos legais aplicáveis à proteção ambiental e à adequação das atividades industriais.
Este documento apresenta os principais pontos da legislação brasileira sobre recursos hídricos e qualidade da água para consumo humano que serão discutidos na aula, incluindo a Agência Nacional de Águas (ANA), a classificação dos recursos hídricos e os padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria MS no 518/2004.
Esta resolução estabelece novas diretrizes para a rotulagem nutricional de alimentos embalados no Brasil, revogando resoluções anteriores. Ela torna obrigatória a declaração de valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio. As empresas têm até julho de 2006 para se adequarem.
Esta resolução estabelece diretrizes para a classificação e enquadramento dos corpos de água no Brasil com base em sua qualidade. Ela define termos técnicos relacionados à qualidade da água e estabelece padrões para a classificação de águas doces, salobras e salinas considerando seus usos preponderantes. A resolução também define condições e padrões para o lançamento de efluentes nos corpos de água.
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Rdc 55 08 registro de produtos pigmentação artificialvisa343302010
Esta resolução estabelece requisitos para o registro de produtos utilizados em procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele, classifica esses produtos de acordo com o risco à saúde e define requisitos técnicos para o registro como segurança e eficácia.
Este documento estabelece diretrizes sobre informação nutricional complementar em rótulos de alimentos no Mercosul. Ele define termos como "informação nutricional complementar", estabelece critérios para o uso de declarações nutricionais e exige que valores nutricionais declarados sejam consistentes com a tabela de informação nutricional.
Este documento estabelece diretrizes sobre informação nutricional complementar em rótulos de alimentos no Mercosul. Ele define termos como "informação nutricional complementar", estabelece critérios para o uso de declarações nutricionais e exige que valores nutricionais declarados também estejam na tabela de informação nutricional.
Esta resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):
1) Aprova um novo Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, revogando resolução anterior.
2) Determina que os serviços de saúde têm 180 dias para se adequarem às novas normas.
3) Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, municipais e do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento da resolução.
Rdc 33 08 06_2011 translado de restos mortaisvisa343302010
Este documento estabelece os requisitos mínimos para o translado de restos mortais humanos em portos, aeroportos e fronteiras no Brasil. Define procedimentos como a conservação dos restos através de embalsamamento ou formolização e o preenchimento de uma Ata de Conservação. Também proíbe o translado de restos de pessoas que morreram de doenças infecciosas como encefalite ou febre hemorrágica.
Este documento estabelece os requisitos técnicos para o funcionamento de laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial no Brasil. Define termos como amostra do paciente, controle de qualidade, equipamentos laboratoriais e estabelece normas sobre biossegurança, coleta de amostras e emissão de laudos laboratoriais.
Rdc nº 50 2002 estabelecimento de saúdevisa343302010
Este documento estabelece o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde no Brasil. Ele define os requisitos mínimos que devem ser seguidos em projetos de construção, reforma e ampliação de hospitais e unidades de saúde.
Este documento estabelece regras para propaganda, publicidade e divulgação de medicamentos no Brasil. Ele define termos como propaganda, publicidade, patrocínio e peças publicitárias, e estabelece requisitos gerais para essas atividades, como proibir propaganda enganosa ou abusiva. A resolução entra em vigor em 180 dias após sua publicação.
Rdc nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador fabricante de produto médicovisa343302010
Este documento estabelece as diretrizes para o registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Os produtos médicos devem ser classificados de acordo com o risco à saúde e procedimentos específicos devem ser seguidos para cada tipo de solicitação de registro. O documento também define sanções caso haja irregularidades com produtos médicos registrados.
Rdc n 59 27 de junho de 2000 produtos para saúdevisa343302010
1) A resolução estabelece requisitos de Boas Práticas de Fabricação para produtos médicos com o objetivo de garantir a qualidade do processo e controle de riscos à saúde.
2) Os requisitos incluem especificações para sistemas de qualidade, controles de projeto, documentação, compras, produção, inspeção, armazenamento e assistência técnica.
3) Os fabricantes devem cumprir esses requisitos e estarão sujeitos a sanções caso haja não conformidades.
N.Produto Rdc nº 59 de 17 de 12 de 2010 Registro de produtos saneantes visa343302010
Este documento estabelece os procedimentos e requisitos técnicos para a notificação e registro de produtos saneantes no Brasil. Os produtos são classificados de acordo com o risco à saúde, finalidade de uso, categoria e condições de venda e emprego. São definidos termos importantes e estabelecidos requisitos gerais para a fabricação, importação e comercialização dos produtos.
Rdc n 34 de 16 de agosto de 2010 saneantes desinfestantesvisa343302010
Este documento estabelece o Regulamento Técnico para produtos saneantes desinfestantes no Brasil. Ele define características gerais, substâncias ativas permitidas, rotulagem e requisitos para registro destes produtos, visando minimizar riscos à saúde humana.
N.Produto-Rdc n 14 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesvisa343302010
Este documento estabelece regulamentos para produtos com ação antimicrobiana no Brasil. Define termos, classifica produtos por uso, lista substâncias ativas permitidas e estabelece requisitos de rotulagem e eficácia.
N.Produto-Rdc n 13 de 28 de fevereiro de 2007 saneantesvisa343302010
Este documento estabelece regulamentos técnicos para produtos de limpeza no Mercosul, incluindo definições, classificações, especificações e requisitos de rotulagem. A resolução aprova o regulamento técnico harmonizado e revoga uma resolução anterior. Os anexos incluem tipos de produtos abrangidos e considerações gerais sobre segurança e rotulagem.
N.Produto- resolução nº 539 22_Conselho Federal de Farmaciavisa343302010
Este documento estabelece as diretrizes para o exercício profissional do farmacêutico nos órgãos de vigilância sanitária. Define que a fiscalização de produtos e processos farmacêuticos é atribuição privativa do farmacêutico. Também descreve as atividades afins que podem ser realizadas pelo farmacêutico, como a fiscalização de laboratórios de análises clínicas e de produtos cosméticos e alimentícios.
N.Produto-RDC nº 185 de 22 de 10 de 2001 importador_fabricante de produto médicovisa343302010
Este documento estabelece as diretrizes para o registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O documento classifica os produtos médicos de acordo com o risco à saúde e define os procedimentos e documentação necessários para o registro de cada classe. Produtos médicos de alto risco requerem mais documentação, enquanto produtos de baixo risco podem ser dispensados de registro. O documento também estabelece sanções caso haja irregularidades com produtos médicos
N.Produto- RDC 52 sibutramina termos do anexo ivisa343302010
1) O documento é um termo de responsabilidade para prescritores de medicamentos contendo sibutramina, que deve ser assinado pelo médico e paciente.
2) Ele informa sobre riscos cardiovasculares da sibutramina, indicações restritas para obesidade grave, e contraindicações como diabetes e doenças cardíacas.
3) Também descreve monitoramento de pressão arterial e frequência cardíaca necessários durante o tratamento.
N.Produto- RDC 52 de 6 de 10 de 12 sibutraminavisa343302010
Esta resolução da ANVISA proíbe o uso de três substâncias emagrecedoras e estabelece medidas de controle para a prescrição e dispensação de sibutramina, incluindo a limitação da dose diária, termo de responsabilidade do médico prescritor e notificação obrigatória de eventos adversos.
N.Produto-portaria nº 802 1998 empresas produtoras e distribuidoras de medica...visa343302010
Este documento estabelece novas regras para garantir maior controle sanitário sobre a produção, distribuição, transporte e armazenamento de medicamentos no Brasil. Exige que as empresas forneçam mais informações sobre os produtos e identifiquem lotes de forma padronizada. Também define boas práticas para distribuidores e requisitos para sua autorização.
A portaria aprova a Instrução Normativa que estabelece procedimentos para aplicação do Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. A Instrução Normativa define os requisitos para concessão de Autorização Especial para estabelecimentos que lidam com tais produtos, incluindo documentação necessária e prazos para análise.
N.Alimento-Rdc nº 274 2005 regulamento para aguas envasadas e gelo
1. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 274, DE 22 DE SETEMBRO DE
2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea "b" § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de
22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005,
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle
sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
Considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com
base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população;
Considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e
qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários;
Considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de
produção visando à qualidade do produto final;
Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º Aprovar o "REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS ENVASADAS E GELO",
constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano a contar da data da publicação deste
Regulamento para adequarem seus produtos.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária
sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de
1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CNNPA nº.
05/78; Resolução CNNPA nº. 12/78, item referente a Gelo; Resolução ANVISA/MS nº.
309/99; e Resolução ANVISA/MS RDC nº. 54/00.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
2. ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA ÁGUAS ENVASADAS E GELO
1. ALCANCE
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer a
Água Mineral Natural, a Água Natural, a Água Adicionada de Sais envasadas e o Gelo
para consumo humano.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Água Mineral Natural: é a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração
de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de
determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as
flutuações naturais.
2.2. Água Natural: é a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de
águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados
sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos
estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações
naturais.
2.3. Água Adicionada de Sais: é a água para consumo humano preparada e envasada,
contendo um ou mais dos compostos previstos no item 5.3.2 deste Regulamento. Não
deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
2.4. Gelo para consumo humano: é a água em estado sólido.
3. DESIGNAÇÃO
Os produtos devem ser designados de acordo com o item 2 (Definição).
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto-Lei n.º 7.841, de 08 de agosto de 1945. Código de Águas Minerais.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 ago. 1945. Seção 1.
4.2. BRASIL. Decreto - Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas
sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21out 1969. Seção 1.
4.3. BRASIL. Portaria MME/MS nº 1003 de 13 de agosto de 1976. Fixa os padrões de
identidade e qualidade das águas minerais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago.
1976. Seção 1.
4.4. BRASIL. Decreto nº 79.367 de 09 de março de 1977. Dispõe sobre normas e o
padrão de potabilidade de água e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 10 mar. 1977. Seção 1.
4.5. BRASIL. Portaria MME/MS n.º 805, de 06 de junho de 1978. Aprova rotinas
operacionais a serem observadas nas ações pertinentes ao controle e fiscalização
sanitária das águas minerais, pelos órgãos e entidades competentes. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 12 jun. 1978. Seção 1.
4.6. BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do
Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Suplemento.
4.7. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 1.428, de 26 de novembro de 1993. Regulamento
Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02
dez. 1993. Seção 1.
3. 4.8. BRASIL. Portaria SVS/MS nº. 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico
sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 01 ago. 1997. Seção 1.
4.9. BRASIL. Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999. Institui as características
básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 25 nov. 1999. Seção 1.
4.10. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº. 22, de 15 de março de 2000. Procedimentos de
Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Importados Pertinentes
à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2000. Seção 1.
4.11. BRASIL. Resolução ANVS/MS nº. 23, de 15 de março de 2000. Manual de
Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de
Produtos Pertinentes à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2000.
Seção 1.
4.12. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 259, de 20 de setembro de 2002.
Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 23 set. 2002. Seção 1.
4.13. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 275, de 21 de outubro de 2002.
Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das
Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de
Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 nov. 2002. Seção 1.
4.14. BRASIL. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos
alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida
preventiva e de controle da doença celíaca. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 mai.
2003. Seção 1.
4.15. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 175, de 08 de julho de 2003.
Regulamento Técnico de Avaliação de Matérias Macroscópicas e Microscópicas
Prejudiciais à Saúde Humana em Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília,
DF, 09 jul. 2003. Seção 1.
4.16. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS nº. 360, de 23 de dezembro de 2003.
Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2003. Seção 1.
4.17. BRASIL. Portaria MS nº 518, de 25 de março de 2004. Estabelece os procedimentos
e responsabilidades relativas ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 26 mar. 2004. Seção 1.
4.18. CODEX ALIMENTARIUS. Codex standard for natural mineral waters. CODEX STAN
108-1981, Rev. 1-1997, Emenda em 2001. Codex Alimentarius, Roma, Itália, 6p.
4.19. CODEX ALIMENTARIUS. General standard for bottled/packaged drinking waters
(other than natural mineral waters). CODEX STAN 227-2001. Codex Alimentarius, Roma,
Itália. 5p.
INSTITUTE OF MEDICINE. Food and Nutrition Board. Dietary reference intakes for water,
potassium, sodium, chloride, and sulfate. National Academies Press, Washington D.C.,
2004.
5. REQUISITOS ESPECÍFICOS
5.1. Água Mineral Natural, Água Natural e Água Adicionada de Sais: podem ser
adicionadas de gás carbônico (dióxido de carbono).
4. 5.2. Água Mineral Natural e Água Natural
5.2.1. Devem atender às características microbiológicas estabelecidas em Regulamento
Técnico específico.
5.2.2. Não devem conter concentrações acima dos limites máximos permitidos das
substâncias químicas que representam risco à saúde, descritas na Tabela 1.
Tabela 1. Limites para substâncias químicas que representam risco à saúde.
Substância
Limite máximo permitido
INORGÂNICAS
Antimônio
0,005 mg/L
Arsênio
0,01 mg/L calculado como Arsênio
total
Bário
0,7 mg/L
Boro
5 mg/L
Cádmio
0,003 mg/L
Cromo
0,05 mg/L calculado como Cromo total
Cobre
1 mg/L
Cianeto
0,07 mg/L
Chumbo
0,01 mg/L
Manganês
0,5 mg/L
Mercúrio
0,001 mg/L
Níquel
0,02 mg/L
Nitrato
50 mg/L calculado como nitrato
Nitrito
0,02 mg/L calculado como nitrito
Selênio
0,01 mg/L
ORGÂNICAS
Acrilamida
0,5 micrograma/L
Benzeno
5 micrograma/L
Benzopireno
0,7 micrograma/L
Cloreto de Vinila
5 micrograma/L
1,2 Dicloroetano
10 micrograma/L
1,1 Dicloroeteno
30 micrograma/L
Diclorometano
20 micrograma/L
Estireno
20 micrograma/L
Tetracloreto de Carbono
2 micrograma/L
Tetracloroeteno
40 micrograma/L
Triclorobenzenos
20 micrograma/L
Tricloroeteno
70 micrograma/L
AGROTÓXICOS
Alaclor
20 micrograma/L
Aldrin e Dieldrin
0,03 micrograma/L
Atrazina
2 micrograma/L
Bentazona
300 micrograma/L
Clordano (isômeros)
0,2 micrograma/L
5. 2,4 D
30 micrograma/L
DDT (isômeros)
2 micrograma/L
Endossulfan
20 micrograma/L
Endrin
0,6 micrograma/L
Glifosato
500 micrograma/L
Heptacloro e Heptacloro epóxido
0,03 micrograma/L
Hexaclorobenzeno
1 micrograma/L
Lindano (gama-BHC)
2 micrograma/L
Metolacloro
10 micrograma/L
Metoxicloro
20 micrograma/L
Molinato
6 micrograma/L
Pendimetalina
20 micrograma/L
Pentaclorofenol
9 micrograma/L
Permetrina
20 micrograma/L
Propanil
20 micrograma/L
Simazina
2 micrograma/L
Trifluralina
20 micrograma/L
CIANOTOXINAS
Microcistinas
1,0 micrograma/L
DESINFETANTES E PRODUTOS SECUNDÁRIOS DA DESINFECÇÃO 1
Bromato
0,025 mg/L
Clorito
0,2 mg/L
Cloro livre
5 mg/L
Monocloramina
3 mg/L
2,4,6 Triclorofenol
0,2 mg/L
Trihalometanos total
0,1 mg/L
(1) Limite estabelecido de acordo com o desinfetante utilizado.
5.3. Água Adicionada de Sais
5.3.1. Deve ser preparada a partir de água cujos parâmetros microbiológicos, químicos e
radioativos atendam à Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano.
5.3.2. Deve ser adicionada de pelo menos um dos seguintes sais, de grau alimentício:
bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de
sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de
sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato
de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio,
citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio.
5.3.3. Não deve exceder, em 100 ml, os limites máximos estabelecidos para:
Cálcio: 25 mg
Magnésio: 6,5 mg
Potássio: 50 mg
Sódio: 60 mg
6. 5.3.4. A água adicionada de sais deverá conter no mínimo 30 mg/L dos sais adicionados,
permitidos no item 5.3.2.
5.4. Gelo: deve ser preparado a partir de água cujos parâmetros microbiológicos,
químicos e radioativos atendam à Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano.
6. REQUISITOS GERAIS
6.1. As etapas a serem submetidas a Água Mineral Natural e a Água Natural não devem
produzir, desenvolver e ou agregar substâncias físicas, químicas ou biológicas que
coloquem em risco a saúde do consumidor e ou alterem a composição original, devendo
ser obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação.
6.2. As etapas a serem submetidas a Água Adicionada de Sais não devem produzir,
desenvolver e ou agregar substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em
risco a saúde do consumidor, devendo ser obedecida a legislação vigente de Boas
Práticas de Fabricação.
6.3. Devem atender, ainda, aos Regulamentos Técnicos específicos de Características
Macroscópicas e Microscópicas; Rotulagem de Alimentos Embalados, no que couber; e
outras legislações pertinentes.
6.4. Para fins de registro da Água Adicionada de Sais, preparada a partir de água de
surgência ou poço tubular, é obrigatória a apresentação do documento de outorga emitido
pelo órgão competente e resultados de ensaios de substâncias químicas e
microbiológicas constantes na Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano.
6.5. A Água Adicionada de Sais não deve ser proveniente de fontes naturais procedentes
de extratos aqüíferos.
7. REQUISITOS ADICIONAIS DE ROTULAGEM
7.1. Águas envasadas:
7.1.1. Deve constar uma das expressões "Com gás" ou "Gaseificada artificialmente"
quando adicionada de gás carbônico (dióxido de carbono).
7.1.2. Pode ser utilizada a expressão "Sem gás", quando não for adicionada de gás
carbônico (dióxido de carbono).
7.1.3. Não deve constar qualquer expressão que atribua ao produto propriedades
medicamentosas e ou terapêuticas.
7.2. Água Mineral Natural e Água Natural:
7.2.1. Quando a água for naturalmente gasosa deve constar a expressão "Naturalmente
gasosa" ou "Gasosa natural".
7.2.2. Devem constar, obrigatoriamente, as seguintes advertências, em destaque e em
negrito:
a) "Contém Fluoreto", quando o produto contiver mais que 1 mg/L de fluoreto;
7. b) "O produto não é adequado para lactentes e crianças com até sete anos de idade",
quando contiver mais que 2 mg/L de fluoreto;
c) "O consumo diário do produto não é recomendável: contém fluoreto acima de 2 mg/L",
quando contiver mais que 2 mg/L de fluoreto; e
d) "Contém sódio", quando o produto contiver mais que 200 mg/L de sódio.
7.3. Água Adicionada de Sais:
7.3.1. A designação deve ser descrita em caracteres com no mínimo metade do tamanho
dos caracteres utilizados na marca do produto.
7.3.2. Quando qualquer informação nutricional complementar, em relação a minerais, for
utilizada, deve atender ao Regulamento Técnico específico.
7.3.3. Declarar a composição final do produto, em ordem decrescente de concentração,
em relação aos elementos previstos no item 5.3.3. Pode haver variação em função da
matéria-prima.
7.3.4. Não devem constar dizeres ou representações gráficas que gerem qualquer
semelhança com os dizeres correspondentes à identidade das Águas Minerais Naturais
ou Águas Naturais.
7.3.5. Deve constar a forma de tratamento utilizada.