CÂMARA MIRIM DE BELO HORIZONTE




                         PROJETO DE LEI Nº 24/2011


                                      Torna obrigatória a instalação de lixeiras
                                      para coleta de resíduos sólidos em todas
                                      as ruas do Município e dá outras
                                      providências


      A Câmara Mirim de Belo Horizonte decreta:

       Art. 1º - É obrigatória a instalação de lixeiras para coleta de resíduos
sólidos em todas as ruas do Município.

       Parágrafo único – A finalidade da instalação a que se refere o caput é
preservar os sacos de lixo do ataque de animais, como cachorros, gatos, entre
outros.

       Art. 2º - É obrigatória a distribuição de folders explicativos, contendo os
dias e horários das coletas programadas pela Superintendência de Limpeza
Urbana – SLU -, assim como as formas adequadas de acondicionamento para
recolhimento do lixo.

      Art. 3º - Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS – de
cada Regional devem introduzir palestras e/ou seminários sobre a aplicação
pela comunidade da iniciativa dos três “Rs” – reduzir, reutilizar, reciclar –, como
forma de se começar um amplo programa de coleta seletiva e reutilização de
resíduos, inclusive como geradores de renda para a comunidade.

       Art. 4º - Devem ser instalados os Locais de Entrega Voluntária – LEVs –
para tornar possível o recolhimento de material reciclável.

      Art. 5º - Devem ser instalados “Lixômetros” nas áreas mais críticas de
deposição de lixo do Município.

      Parágrafo único – Entende-se por “Lixômetro” o recipiente onde é
depositado todo o lixo produzido, com a finalidade de conscientizar a
população sobre a enorme quantidade de lixo gerada.
CÂMARA MIRIM DE BELO HORIZONTE


       Art. 6º - O Executivo deve realizar estudos técnicos e de viabilidade
econômica para a implantação da coleta de lixo por tubulação, como o modelo
da cidade de Barcelona, na Espanha.

       Parágrafo único – O objetivo da coleta de lixo por tubulação é evitar a
movimentação de caminhões de coleta e a eliminação da obrigatoriedade de se
ter dias e horários marcados para se colocar o lixo doméstico na rua para ser
recolhido.

      Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




      Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011




               Vereadores Mirins da Escola Municipal Belo Horizonte
CÂMARA MIRIM DE BELO HORIZONTE




                                     JUSTIFICATIVA

       Infelizmente, a responsabilidade pelo acúmulo de lixo nas principais vias
da nossa região está tanto na comunidade, que não respeita os dias da coleta,
preferindo, simplesmente, jogar o lixo em qualquer lugar, quanto na própria
SLU, que ao fazer a coleta e/ou recolher o lixo, não o faz com perfeição.

      O objetivo deste Projeto de Lei é:

       - conscientizar as pessoas sobre a necessidade de não acumular lixo
nas vias públicas, pois acarreta problemas de saúde pública;

     - (re)educar as pessoas para fazerem a entrega do lixo nos locais
adequados de acordo com a escala de coleta da SLU;

      - introduzir a cultura dos três “Rs”: reduzir, reutilizar, reciclar.

Projeto de lei nº 24 11

  • 1.
    CÂMARA MIRIM DEBELO HORIZONTE PROJETO DE LEI Nº 24/2011 Torna obrigatória a instalação de lixeiras para coleta de resíduos sólidos em todas as ruas do Município e dá outras providências A Câmara Mirim de Belo Horizonte decreta: Art. 1º - É obrigatória a instalação de lixeiras para coleta de resíduos sólidos em todas as ruas do Município. Parágrafo único – A finalidade da instalação a que se refere o caput é preservar os sacos de lixo do ataque de animais, como cachorros, gatos, entre outros. Art. 2º - É obrigatória a distribuição de folders explicativos, contendo os dias e horários das coletas programadas pela Superintendência de Limpeza Urbana – SLU -, assim como as formas adequadas de acondicionamento para recolhimento do lixo. Art. 3º - Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS – de cada Regional devem introduzir palestras e/ou seminários sobre a aplicação pela comunidade da iniciativa dos três “Rs” – reduzir, reutilizar, reciclar –, como forma de se começar um amplo programa de coleta seletiva e reutilização de resíduos, inclusive como geradores de renda para a comunidade. Art. 4º - Devem ser instalados os Locais de Entrega Voluntária – LEVs – para tornar possível o recolhimento de material reciclável. Art. 5º - Devem ser instalados “Lixômetros” nas áreas mais críticas de deposição de lixo do Município. Parágrafo único – Entende-se por “Lixômetro” o recipiente onde é depositado todo o lixo produzido, com a finalidade de conscientizar a população sobre a enorme quantidade de lixo gerada.
  • 2.
    CÂMARA MIRIM DEBELO HORIZONTE Art. 6º - O Executivo deve realizar estudos técnicos e de viabilidade econômica para a implantação da coleta de lixo por tubulação, como o modelo da cidade de Barcelona, na Espanha. Parágrafo único – O objetivo da coleta de lixo por tubulação é evitar a movimentação de caminhões de coleta e a eliminação da obrigatoriedade de se ter dias e horários marcados para se colocar o lixo doméstico na rua para ser recolhido. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011 Vereadores Mirins da Escola Municipal Belo Horizonte
  • 3.
    CÂMARA MIRIM DEBELO HORIZONTE JUSTIFICATIVA Infelizmente, a responsabilidade pelo acúmulo de lixo nas principais vias da nossa região está tanto na comunidade, que não respeita os dias da coleta, preferindo, simplesmente, jogar o lixo em qualquer lugar, quanto na própria SLU, que ao fazer a coleta e/ou recolher o lixo, não o faz com perfeição. O objetivo deste Projeto de Lei é: - conscientizar as pessoas sobre a necessidade de não acumular lixo nas vias públicas, pois acarreta problemas de saúde pública; - (re)educar as pessoas para fazerem a entrega do lixo nos locais adequados de acordo com a escala de coleta da SLU; - introduzir a cultura dos três “Rs”: reduzir, reutilizar, reciclar.