(1) O Supremo Conselho da Ordem Demolay para o Brasil recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que reconheceu a propriedade intelectual do Grande Conselho Estadual da Ordem Demolay para o Estado de Mato Grosso do Sul sobre marcas e expressões relacionadas à Ordem; (2) O recurso especial foi rejeitado por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal estadual.
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
O documento apresenta 12 questões sobre jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação a temas como controle de constitucionalidade, direitos fundamentais, princípios constitucionais e competências do STF. As questões abordam casos concretos para identificar o posicionamento correto da Corte a respeito de determinados assuntos.
Este documento descreve uma ação judicial movida pela Supremo Conselho da Ordem Demolay Para O Brasil contra outros réus sobre direitos de propriedade intelectual da marca "DEMOLAY". Há disputa sobre quem detém a autorização para representar e usar a marca no Brasil. Após análise dos documentos apresentados, o juiz conclui que a autorização atualmente pertence ao Supremo Conselho da Ordem Demolay para a República Federativa do Brasil.
O documento apresenta um parecer jurídico sobre uma disputa pela titularidade da marca DeMolay no Brasil entre o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil e Demolay International. O parecer descreve a história da Ordem DeMolay no Brasil, a aquisição da marca DeMolay pelo Supremo Conselho brasileiro, e o conflito instaurado. Analisa os fundamentos jurídicos relacionados à Convenção da União de Paris e conclui se sua aplicação é possível no caso.
The document discusses the history of chocolate, from its origins in Mesoamerica to its popularity in Europe. It details how the Maya and Aztecs cultivated the cocoa bean and used it in drinks. The Spanish conquest brought cocoa and chocolate drinks to Europe, where they became a trend among the elite before becoming more widely consumed as chocolate bars. The document provides background on the origins and spread of chocolate.
The document discusses the history and importance of chocolate in human civilization. It notes that chocolate originated in Mesoamerica over 3000 years ago and was prized as currency and luxury good by the Aztecs and Mayans. Cocoa beans were introduced to Europe by Spanish conquistadors and chocolate became popularized as a beverage among European nobility in the 17th century. Today, chocolate remains widely consumed and is an important global commodity.
The document discusses the history and development of chocolate over centuries. It details how chocolate originated from cacao beans used by the Olmecs and Mayans as currency and medicine. Later, the Aztecs and Europeans discovered chocolate and it became popularized as a drink among European nobility in the 16th century before mass production made it accessible to common people in the 19th century.
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
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Este documento descreve uma ação judicial movida pela Supremo Conselho da Ordem Demolay Para O Brasil contra outros réus sobre direitos de propriedade intelectual da marca "DEMOLAY". Há disputa sobre quem detém a autorização para representar e usar a marca no Brasil. Após análise dos documentos apresentados, o juiz conclui que a autorização atualmente pertence ao Supremo Conselho da Ordem Demolay para a República Federativa do Brasil.
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The document discusses the history and importance of chocolate in human civilization. It notes that chocolate originated in Mesoamerica over 3000 years ago and was prized as currency and luxury good by the Aztecs and Mayans. Cocoa beans were introduced to Europe by Spanish conquistadors and chocolate became popularized as a beverage among European nobility in the 17th century. Today, chocolate remains widely consumed and is an important global commodity.
The document discusses the history and development of chocolate over centuries. It details how chocolate originated from cacao beans used by the Olmecs and Mayans as currency and medicine. Later, the Aztecs and Europeans discovered chocolate and it became popularized as a drink among European nobility in the 16th century before mass production made it accessible to common people in the 19th century.
The document discusses the history and importance of chocolate in human civilization. It notes that chocolate originated in Mesoamerica over 3000 years ago and was prized by the Aztecs and Mayans for its taste. Cocoa beans were used as currency and their cultivation was tightly regulated. The Spanish brought cocoa beans back to Europe in the 16th century, starting chocolate's global spread and popularity as both a drink and candy.
The document discusses the benefits of exercise for both physical and mental health. It notes that regular exercise can reduce the risk of diseases like heart disease and diabetes, improve mood, and reduce feelings of stress and anxiety. Staying active also helps maintain a healthy weight and keeps muscles, bones, and joints working properly.
As páginas entre 735 e 755 foram removidas do documento a pedido das partes para retirar informações relacionadas aos rituais e liturgias da Ordem DeMolay.
The document discusses the history of chocolate, from its origins in Mesoamerica to its spread throughout Europe. Cacao beans were first used as currency and medicine by the Olmec and Mayans. Spanish conquistadors introduced chocolate to Europe in the 16th century, where it became a popular drink among the elite. By the 19th century, chocolate had evolved into a global commodity and mass-produced confectionery item.
Modelo Sugerido de Lista de Presença - Anexo Circular Nº 008 - 2013-2014-SCODBEsclarecerDeMolay
Este documento é uma lista de presença de membros de um Capítulo da Ordem Demolay para o Brasil que participaram de uma reunião de votação para autorizar a formalização de uma proposta de unificação a ser enviada ao Supremo Conselho da Ordem Demolay para o Brasil. A lista contém o nome e assinatura de 23 participantes da reunião.
1) A circular esclarece que as propostas apresentadas em circular anterior resultaram de negociações entre comissões de unificação, mas que a sugestão do outro conselho foi feita unilateralmente sem discussão prévia.
2) O compromisso com a unificação é baseado na transparência para conhecer a vontade das bases.
3) Pede que os capítulos registrem em ata se autorizam ou não o envio de proposta de unificação pelo conselho, escolhendo entre as opções ou não autorizando qualquer proposta.
1. Dois casos de abuso sexual envolvendo membros da Ordem DeMolay ocorreram nos anos 1990 e 1997 nos Estados Unidos, resultando em condenações criminais e acordos civis milionários com as vítimas.
2. A DeMolay International implantou um programa rigoroso de proteção à juventude após os escândalos virem à tona para evitar novos casos de abuso.
3. Nem a DeMolay International nem o International Supreme Council encerraram suas atividades devido aos escândalos ou acordos, permanecendo ambas
Contrato ISC e SCODB - Original e tradução juramentadaEsclarecerDeMolay
Este documento no contiene ningún contenido sustancial para resumir. Consiste únicamente en encabezados vacíos que indican páginas en blanco en un archivo, sin texto, datos o información que resumir.
O documento descreve um recurso de apelação interposto pelo Supremo Conselho da Ordem Demolay para o Brasil contra decisão judicial que julgou parcialmente procedente ação movida pelo Supremo Conselho da Ordem Demolay para a República Federativa do Brasil. O recurso defende que o registro das marcas Demolay pertence legitimamente ao apelante e não houve fundamento legal para a decisão de nulidade dos registros e condenação ao pagamento de indenização.
O documento é um certificado emitido pela DeMolay International que reconhece a autonomia do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. O certificado confirma anexos que estabelecem os termos do reconhecimento e da parceria entre as organizações, incluindo o uso do nome e marca DeMolay no Brasil.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui recursos adicionais de inteligência artificial e segurança de dados aprimorados. O lançamento do novo smartphone está programado para o final deste ano.
Este documento descreve uma ação judicial movida pela Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil contra o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil para anular os registros das marcas "DeMolay" e do brasão da Ordem DeMolay. A ação alega que a DeMolay International é a legítima proprietária das marcas e que o réu apenas tinha licença para usar as marcas, não podendo registrá-las. Após revisar os documentos apresentados, o juiz concorda com os argumentos do autor e decide pela
1. O Requerente é a atual representante legal da Ordem DeMolay no Brasil, após a DeMolay Internacional ter rescindido o contrato com o Requerido em 2004 devido a violações contratuais.
2. O Requerido registrou as marcas "DeMolay" junto ao INPI em 1999, contrariando o contrato original que apenas o autorizava a usar a marca no Brasil.
3. O Requerente pede indenização por danos e uma liminar para que o Requerido pare de usar as marcas "DeMolay", que pertence
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3) Pede que os capítulos registrem em ata se autorizam ou não o envio de proposta de unificação pelo conselho, escolhendo entre as opções ou não autorizando qualquer proposta.
1. Dois casos de abuso sexual envolvendo membros da Ordem DeMolay ocorreram nos anos 1990 e 1997 nos Estados Unidos, resultando em condenações criminais e acordos civis milionários com as vítimas.
2. A DeMolay International implantou um programa rigoroso de proteção à juventude após os escândalos virem à tona para evitar novos casos de abuso.
3. Nem a DeMolay International nem o International Supreme Council encerraram suas atividades devido aos escândalos ou acordos, permanecendo ambas
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O documento descreve um recurso de apelação interposto pelo Supremo Conselho da Ordem Demolay para o Brasil contra decisão judicial que julgou parcialmente procedente ação movida pelo Supremo Conselho da Ordem Demolay para a República Federativa do Brasil. O recurso defende que o registro das marcas Demolay pertence legitimamente ao apelante e não houve fundamento legal para a decisão de nulidade dos registros e condenação ao pagamento de indenização.
O documento é um certificado emitido pela DeMolay International que reconhece a autonomia do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. O certificado confirma anexos que estabelecem os termos do reconhecimento e da parceria entre as organizações, incluindo o uso do nome e marca DeMolay no Brasil.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui recursos adicionais de inteligência artificial e segurança de dados aprimorados. O lançamento do novo smartphone está programado para o final deste ano.
Este documento descreve uma ação judicial movida pela Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil contra o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil para anular os registros das marcas "DeMolay" e do brasão da Ordem DeMolay. A ação alega que a DeMolay International é a legítima proprietária das marcas e que o réu apenas tinha licença para usar as marcas, não podendo registrá-las. Após revisar os documentos apresentados, o juiz concorda com os argumentos do autor e decide pela
1. O Requerente é a atual representante legal da Ordem DeMolay no Brasil, após a DeMolay Internacional ter rescindido o contrato com o Requerido em 2004 devido a violações contratuais.
2. O Requerido registrou as marcas "DeMolay" junto ao INPI em 1999, contrariando o contrato original que apenas o autorizava a usar a marca no Brasil.
3. O Requerente pede indenização por danos e uma liminar para que o Requerido pare de usar as marcas "DeMolay", que pertence
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Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
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Processo SCODB vs. DeMolay Shop - Campo Grande - TJMS
1. PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL
REsp 1212211/MS (2010/0166369-9)
Volume
Assunto
: 1/5
Autuado em 18/10/2010
: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade Propriedade Intelectual / Industrial Direito Autoral
RECORRENTE : SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O
BRASIL
ADVOGADO
: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GRANDE CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY
PARA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E
OUTROS
ADVOGADO
: ALFEU COELHO PEREIRA E OUTRO(S)
Distribuição por prevenção de Ministro em 19/10/2010
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA
TURMA
Justiça gratuita
802. (e-STJ Fl.1270)
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Registrado sob o Nº único 1000018-53.2007.8.12.0000
(20070000441000101)
CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO
Certifico que os autos eletrônicos correspondem aos
físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica.
Campo Grande, 29 de setembro de 2010.
__________________________________________
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Documento eletrônico recebido da origem
(*) Documento assinado eletronicamente
por 004)/Usr_istj nos termos
do Art.1º §2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
803. (e-STJ Fl.1271)
Superior Tribunal de Justiça
REsp (201001663699)
CERTIDÃO
Certifico
que
o
processo
de
número
20070000441000101 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL foi protocolado sob o
número 2010/0166369-9.
Brasília, 4 de outubro de 2010
Documento eletrônico juntado ao processo em 04/10/2010 às 15:16:02 pelo usuário: HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA
COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS
RECURSAIS
*Assinado por HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA
em 04 de outubro de 2010 às 15:16:02
* Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
804. (e-STJ Fl.1272)
Superior Tribunal de Justiça
Termo de Recebimento e Autuação
Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 18/10/2010
na forma abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1212211 (2010/0166369-9)
Origem
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Localidade
: CAMPO GRANDE / MS
Nº. na Origem : 20070000441000101
1061310515
20070000441000100
20070000441000102
Nºs. Conexos: : 200701882778
Nº de Folhas
:
1272
Nº. de Volumes:
5
Nº de Apensos:
0
RECORRENTE
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL
ADVOGADO
DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO
GRANDE CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL E OUTROS
ADVOGADO
ALFEU COELHO PEREIRA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que, no Cadastro de Feitos deste Tribunal, foi verificada a existência de
processos relacionados ao RECURSO ESPECIAL Nº 1212211 (2010/0166369-9)
Processos com UF, Partes e Números de Origem comuns:
1 Processo(s).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 946894 (2007/0188277-8)
Documento eletrônico juntado ao processo em 19/10/2010 às 07:58:26 pelo usuário: EDIVAL DUARTE
Origem
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Localidade
: CAMPO GRANDE / MS
AGRAVANTE
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL
ADVOGADO
DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
GRANDE CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL E OUTROS
ADVOGADO
ALFEU COELHO PEREIRA JUNIOR E OUTRO(S)
Nº. na Origem : 20070000441000102 20070000441000101 20070000441000000 1061310515
Assunto: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral
Atribuição em 02/07/2009
Ministro Relator : HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) QUARTA
Ministro Relator para Acórdao :
Ministro Revisor :
Fase Atual
18/10/2010
Processo conexo ao REsp 1212211(201001663699)
Quantidade de Outros Processos com a Parte:
SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O BRASIL
GRANDE CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
1
1
Quantidade de Outros Processos com o Número de Origem:
19/10/2010 07:58:24
Fl. 1
805. (e-STJ Fl.1273)
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1212211 (2010/0166369-9)
20070000441000101
1
1061310515
1
20070000441000100
0
20070000441000102
1
Quantidade de Outros Processos com o Número Conexo:
200701882778
0
Brasília-DF, 19 de outubro de 2010.
Documento eletrônico juntado ao processo em 19/10/2010 às 07:58:26 pelo usuário: EDIVAL DUARTE
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
INSPECIONADO:
Nome da Parte
Ocorrência
MAT.
19/10/2010 07:58:24
Fl. 2
806. (e-STJ Fl.1274)
Superior Tribunal de Justiça
Fls.
RECURSO ESPECIAL 1212211 / MS (2010/0166369-9)
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO
Distribuição
Em 19/10/2010 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral e distribuído à Exma. Sra.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, por prevenção de ministro.
Encaminhamento
Aos 19 de outubro de 2010 , vão
estes autos com conclusão à Ministra Relatora.
Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais
Documento eletrônico juntado ao processo em 19/10/2010 às 14:36:50 pelo usuário: BENJAMIM DE OLIVEIRA NETO
Recebido no Gabinete da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI em
_______/________/20_____.
807. (e-STJ Fl.1275)
Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.212.211/MS
JUNTADA
Documento eletrônico juntado ao processo em 26/10/2010 às 15:24:40 pelo usuário: CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
Junto aos presentes autos a petição nº 303109/2010 PETIÇÃO COM DOCUMENTOS.
Brasília, 26 de outubro de 2010.
__________________________________________
STJ - COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
*Assinado por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE
NAVARRO
em 26 de outubro de 2010 às 15:24:39
* Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
808. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1276)
809. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1277)
810. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1278)
811. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1279)
812. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1280)
813. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1281)
814. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1282)
815. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1283)
816. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1284)
817. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1285)
818. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1286)
819. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1287)
820. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1288)
821. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1289)
822. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1290)
823. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1291)
824. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1292)
825. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1293)
826. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1294)
827. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1295)
828. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1296)
829. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1297)
830. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1298)
831. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1299)
832. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1300)
833. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1301)
834. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1302)
835. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1303)
836. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1304)
837. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1305)
838. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1306)
839. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1307)
840. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1308)
841. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1309)
842. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1310)
843. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1311)
844. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1312)
845. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1313)
846. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1314)
847. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1315)
848. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1316)
849. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1317)
850. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1318)
851. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1319)
852. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1320)
853. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1321)
854. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1322)
855. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1323)
856. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1324)
857. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1325)
858. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1326)
859. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1327)
860. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1328)
861. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1329)
862. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1330)
863. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1331)
864. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1332)
865. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1333)
866. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1334)
867. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1335)
868. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1336)
869. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1337)
870. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1338)
871. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1339)
872. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1340)
873. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1341)
874. Petição Digitalizada juntada ao processo em 26/10/2010 por CHRISTIANE DA SILVA CAVALCANTE NAVARRO
STJ-Petição Digitalizada (PETDOC) 00303109/2010 protocolada em 21/10/2010 às 12:07:43
(e-STJ Fl.1342)
875. (e-STJ Fl.1343)
Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.212.211/MS
CONCLUSÃO
Documento eletrônico juntado ao processo em 26/10/2010 às 18:35:53 pelo usuário: TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Faço estes autos conclusos à Exma. Senhora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora, com petição com
documentos às fls. 1276/1342.
Brasília, 26 de outubro de 2010.
__________________________________________
STJ - COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
*Assinado por TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI,
Coordenadora,
em 26 de outubro de 2010 às 18:35:10
(em 5 vol. e 0 apenso(s))
* Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
876. (e-STJ Fl.1344)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.211 - MS (2010/0166369-9)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: SUPREMO CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O
BRASIL
: DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S)
: GRANDE CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DEMOLAY
PARA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E OUTROS
: ALFEU COELHO PEREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento contra liminar concedida
em ação cominatória relativa a direitos autorais.
Alega o recorrente, com amparo nas letras "a" e "c" do art. 105, III, da
Documento eletrônico juntado ao processo em 16/11/2010 às 16:24:33 pelo usuário: HANDERSON ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA
Constituição Federal, em síntese, afronta aos seguintes dispositivos legais: arts. 165, 458, II e
III, 524, II e III, e 535, II e II, do CPC; arts. 8º e 9º da LICC; arts. 45, 124, XIX, 129, 130, III,
131, 184, caput, 189, 207, 209 e 244 da Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial -; art. 37,
IX, da Lei 4.276/65; art. 65, item 17 do Código de Propriedade Industrial; arts. 2º e 6º da
Convenção de Paris (CUP); Decreto 75.572/75; arts. 18, 19, 22, 24, 27, 28, 33, 35, 102, 103,
104 e 105 da Lei 9.610/98 - Lei de Direito Autoral -; art. 927 do CC; art. 4º, VI, do CDC; e art.
35, V, da Lei 8.934/94 - Lei de Registro Público de Empresas Mercantins e Atividades Afins.
Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da
decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg
no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe
Documento: 12797557
Documento eletrônico EDA2263371 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRA MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 16/11/2010 14:23:15.
Publicação no DJe/STJ nº 694 de 17/11/2010.
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