Este documento altera a Norma Regulamentadora no 25 sobre resíduos industriais. Ele define resíduos industriais e estabelece que as empresas devem buscar reduzir sua geração, eliminar resíduos de forma adequada para não comprometer a saúde dos trabalhadores, e capacitar trabalhadores envolvidos no manejo de resíduos.
Trata-se de um serviço que tem como objetivo dar o fim devidamente correto aos resíduos. Confira mais no link!
http://www.solucoesindustriais.com.br/empresa/prestadores-de-servicos/inovar-ambiental/produtos/servicos/gerenciamento-de-residuos
O consultor ambiental da Conga, Engº Jefferson F. Oliveira falando sobre os resíduos perigosos (Classe I - NBR 10004:20004). Trouxe a tona casos tristes de contaminação ambiental por parte de grandes corporações que atuam no Brasil. Contou sua experiência como coordenador de resíduos de saúde na prefeitura de São Paulo. Também mostrou que a técnica de pirólise para o tratamento de resíduos já é uma realidade e traz muitos benefícios como o "rejeito zero", a geração de energia elétrica bem como de combustível para fornos industriais, aumentando a vida útil de aterros.
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Apresentação Institucional da agência Casanova.
Essa foi a primeira apresentação institucional que fizemos para eles, mostrando o conceito de atendimento da agência Casanova.
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1. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 227, DE 24 DE MAIO DE 2011
Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art.
14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do
disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8
de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), aprovada pela
Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação
constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos
industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas
características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos
domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras,
borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas
contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das
melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através de
métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento ou a
liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam
comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou
energia, direta ou indiretamente.
25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento
ou liberação dos contaminantes gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao
exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais
devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados,
tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
2. 25.3.2.1. Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve
desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos
trabalhadores.
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco
biológico e os resíduos radiativos devem ser dispostos com o conhecimento,
aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua
competência.
25.4 A empresa deve atender todos os critérios de potabilidade para a água fornecida
aos trabalhadores e utilizada para ingestão, preparo de alimentos e higiene corporal.
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos
devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos
e as medidas de eliminação e controle adequado dos mesmos.
Texto publicado no D.O.U. de 26/05/2011