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LEGISLAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
ORIENTADOR: FRANCISCO LEITE DA SILVA JUNIOR
FÁBIO RIBEIRO DA SILVA
JEAN CARLOS DE OLIVEIRA
RALFE MOISÉS DO NASCIMENTO
RICARDO JOSE GABRIEL
WAGNER MANOEL DA SILVA
INTRODUÇÃO
• As normas regulamentadoras (NR) vieram para ajudar não só os
trabalhadores, mas também as empresas, evitando acidentes entres os
funcionários na hora da prestação de serviços.
• Nos últimos anos, foi possível verificar uma diminuição gradativa dos
acidentes de trabalho e isto se deve entre outros fatores à aplicabilidade de
Normas Regulamentadoras de segurança e ao treinamento adequado que
cada funcionário recebe ao adentrar no local de trabalho sobre o uso de
Equipamentos de Proteção Individual (EPI´S), bem como a maneira
adequada de prestar o serviço que lhe cabe com a maior segurança
possível.
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC
• A problemática dos resíduos da construção civil vem movendo a cadeia
produtiva do setor, já que a Resolução CONAMA nº 307/2002 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e a Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS) em vigor desde 2010 definem responsabilidades de cada
setor, na preservação do meio ambiente.
• O Resíduo de Construção e Demolição (RCD), devido ao seu volume, gera
um alto impacto ambiental, econômico e social, trazendo deste modo a
preocupação crescente sobre sua gestão.
• A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da
adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
22/02/2021
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES CONAMA
• Classe A – São os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais
como componentes cerâmicos como (tijolos, blocos, telhas, placas de
revestimento etc.), argamassa e concreto, de processo de fabricação e/ou
demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio fio, etc.)
produzidas no canteiro de obras.
22/02/2021
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES CONAMA
• Classe B – São os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:
plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, isopor e gesso (redação
dada pela Resolução CONAMA nº 431/11);
22/02/2021
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES CONAMA
• Classe C - São os resíduos para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua
reciclagem ou recuperação (redação dada pela Resolução CONAMA nº
431/11), tais como: lixas, massa corrida, massa de vidro, etc.
22/02/2021
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES CONAMA
• Classe D – São resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais
como: tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou
prejudiciais à saúde, oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas
radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais
objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à
saúde (redação dada pela Resolução CONAMA nº 348/04).
22/02/2021
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES SINDUSCON
Os resíduos da construção civil devem ser destinados da seguinte forma:
• CLASSE A: Deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou
encaminhados a aterro da construção civil e/ou para regularização topográfica;
• CLASSE B: Deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a cooperativas de
materiais recicláveis;
• CLASSE C: Deverão ser armazenados, transportados e destinados a aterros
industriais;
• CLASSE D: Deverão ser armazenados, transportados e destinados a aterros
industriais; e
• Todos os locais de destinação final dos resíduos acima elencados devem ser
licenciados.
22/02/2021
NORMA REGULAMENTADORA NO. 25 (NR-25)
• Definição dos resíduos industriais
• Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais,
como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras,
substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle
de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes
atmosféricos.
• A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da
adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
22/02/2021
A NORMA REGULAMENTADORA NR-25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Esta norma regulamentadora tem
como principal objetivo a
preservação da saúde e da
integridade física dos trabalhadores,
através da obrigatoriedade das
empresas estabelecerem medidas
preventivas aos riscos dos resíduos
industriais, gerados nos locais de
trabalho, até o seu destino final.
22/02/2021
A NORMA REGULAMENTADORA NR-25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
22/02/2021
NORMA REGULAMENTADORA NO. 35 (NR-35) TRABALHO EM ALTURA
• A NR 35, estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em
altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. Ela garante a
segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente
com trabalhos em altura.
• É de extrema importância na construção civil, a norma que regula toda
atividade a ser executada acima de dois metros, onde haja risco de queda dos
trabalhadores deve e ter uma Análise Previa do Risco da Atividade ou
Trabalho.
22/02/2021
NORMA REGULAMENTADORA NO. 35 (NR-35) TRABALHO EM ALTURA
• Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m
(dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
• São constantes os acidentes com trabalho em altura. Portanto é fundamental
que somente profissional com o devido treinamento exerça essa atividade.
• A NR 35 detalha como este trabalho deve ser executado e as principais
medidas para evitar a ocorrência de acidentes.
22/02/2021
NORMA REGULAMENTADORA NO. 35 (NR-35) TRABALHO EM ALTURA
DEVERES QUE A NORMA EXIGE DO EMPRRGADOR.
• Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
• Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão de Trabalho – PT;
• Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em
altura;
• Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em
altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas
complementares de segurança aplicáveis;
• Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
22/02/2021
NORMA REGULAMENTADORA NO. 35 (NR-35) TRABALHO EM ALTURA
DEVERES QUE A NORMA EXIGE DO EMPRRGADOR. (CONTINUAÇÃO)
• Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle;
• Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas
de proteção definidas nesta Norma;
• Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
• Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
• Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
• Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
22/02/2021
CONCLUSÃO
A NR 25 compõe normas de saúde e segurança do trabalho com foco nos
resíduos industriais.
Podemos compreender como resíduos industriais, toda emissão de resíduos
devido ao processo industrial, que pode existir nas formas de líquidos, gases ou
sólidos que podem causar danos ao meio ambiente e, potencialmente, a saúde
ocupacional dos trabalhadores e da comunidade, caso não tratados
corretamente.
Conforme a NR 25 resíduos podem ser definidos como substâncias ou
partículas sólidas, semissólidas, líquidas ou gasosas resultantes dos processos
industriais. Eles podem ser considerados perigosos em função de suas
propriedades físico-químicas ou infectocontagiosas.
22/02/2021
CONCLUSÃO
Já a NR 35 vem estabelecer os requisitos e as medidas de proteção necessárias
para realizar atividades em altura, para prevenir e minimizar danos ocorridos por
acidentes nestas atividades.
Nesse contexto considera-se trabalho em altura as atividades realizadas acima
de 2 metros do nível inferior, onde exista o risco de queda.
A norma estabelece que as realizações das atividades sejam realizadas por
profissionais devidamente capacitados, seja realizado uma análise de risco e
que toda a atividade seja supervisionada.
Devem ser implementadas medidas de proteção coletiva e individual adequadas
às necessidades exigidas para a realização da atividade.
Os trabalhos em altura devem considerar as influências externas que possam
alterar as condições de trabalho já previstas na Análise de Risco.
22/02/2021
OBRIGADO
• Trabalho apresentado como pré-requisito para obtenção de nota a disciplina
de Legislação da Construção Civil, do Instituto Tecnológico Governador
Otávio Lage, Curso Superior de Tecnologia em Construção de Edifícios,
sobre orientação técnica do professor Francisco.
• Orientador: Francisco Leite da Silva Junior
22/02/2021

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  • 1. LEGISLAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL ORIENTADOR: FRANCISCO LEITE DA SILVA JUNIOR FÁBIO RIBEIRO DA SILVA JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RALFE MOISÉS DO NASCIMENTO RICARDO JOSE GABRIEL WAGNER MANOEL DA SILVA
  • 2. INTRODUÇÃO • As normas regulamentadoras (NR) vieram para ajudar não só os trabalhadores, mas também as empresas, evitando acidentes entres os funcionários na hora da prestação de serviços. • Nos últimos anos, foi possível verificar uma diminuição gradativa dos acidentes de trabalho e isto se deve entre outros fatores à aplicabilidade de Normas Regulamentadoras de segurança e ao treinamento adequado que cada funcionário recebe ao adentrar no local de trabalho sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´S), bem como a maneira adequada de prestar o serviço que lhe cabe com a maior segurança possível.
  • 3. RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – RCC • A problemática dos resíduos da construção civil vem movendo a cadeia produtiva do setor, já que a Resolução CONAMA nº 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) em vigor desde 2010 definem responsabilidades de cada setor, na preservação do meio ambiente. • O Resíduo de Construção e Demolição (RCD), devido ao seu volume, gera um alto impacto ambiental, econômico e social, trazendo deste modo a preocupação crescente sobre sua gestão. • A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis. 22/02/2021
  • 4. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES CONAMA • Classe A – São os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como componentes cerâmicos como (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto, de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio fio, etc.) produzidas no canteiro de obras. 22/02/2021
  • 5. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES CONAMA • Classe B – São os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, isopor e gesso (redação dada pela Resolução CONAMA nº 431/11); 22/02/2021
  • 6. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES CONAMA • Classe C - São os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação (redação dada pela Resolução CONAMA nº 431/11), tais como: lixas, massa corrida, massa de vidro, etc. 22/02/2021
  • 7. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES CONAMA • Classe D – São resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde, oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde (redação dada pela Resolução CONAMA nº 348/04). 22/02/2021
  • 8. DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS – RESOLUÇÕES SINDUSCON Os resíduos da construção civil devem ser destinados da seguinte forma: • CLASSE A: Deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro da construção civil e/ou para regularização topográfica; • CLASSE B: Deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a cooperativas de materiais recicláveis; • CLASSE C: Deverão ser armazenados, transportados e destinados a aterros industriais; • CLASSE D: Deverão ser armazenados, transportados e destinados a aterros industriais; e • Todos os locais de destinação final dos resíduos acima elencados devem ser licenciados. 22/02/2021
  • 9. NORMA REGULAMENTADORA NO. 25 (NR-25) • Definição dos resíduos industriais • Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos. • A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis. 22/02/2021
  • 10. A NORMA REGULAMENTADORA NR-25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS Esta norma regulamentadora tem como principal objetivo a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da obrigatoriedade das empresas estabelecerem medidas preventivas aos riscos dos resíduos industriais, gerados nos locais de trabalho, até o seu destino final. 22/02/2021
  • 11. A NORMA REGULAMENTADORA NR-25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS 22/02/2021
  • 12. NORMA REGULAMENTADORA NO. 35 (NR-35) TRABALHO EM ALTURA • A NR 35, estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. Ela garante a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com trabalhos em altura. • É de extrema importância na construção civil, a norma que regula toda atividade a ser executada acima de dois metros, onde haja risco de queda dos trabalhadores deve e ter uma Análise Previa do Risco da Atividade ou Trabalho. 22/02/2021
  • 13. NORMA REGULAMENTADORA NO. 35 (NR-35) TRABALHO EM ALTURA • Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. • São constantes os acidentes com trabalho em altura. Portanto é fundamental que somente profissional com o devido treinamento exerça essa atividade. • A NR 35 detalha como este trabalho deve ser executado e as principais medidas para evitar a ocorrência de acidentes. 22/02/2021
  • 14. NORMA REGULAMENTADORA NO. 35 (NR-35) TRABALHO EM ALTURA DEVERES QUE A NORMA EXIGE DO EMPRRGADOR. • Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; • Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; • Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; • Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; • Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; 22/02/2021
  • 15. NORMA REGULAMENTADORA NO. 35 (NR-35) TRABALHO EM ALTURA DEVERES QUE A NORMA EXIGE DO EMPRRGADOR. (CONTINUAÇÃO) • Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; • Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; • Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; • Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; • Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; • Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. 22/02/2021
  • 16. CONCLUSÃO A NR 25 compõe normas de saúde e segurança do trabalho com foco nos resíduos industriais. Podemos compreender como resíduos industriais, toda emissão de resíduos devido ao processo industrial, que pode existir nas formas de líquidos, gases ou sólidos que podem causar danos ao meio ambiente e, potencialmente, a saúde ocupacional dos trabalhadores e da comunidade, caso não tratados corretamente. Conforme a NR 25 resíduos podem ser definidos como substâncias ou partículas sólidas, semissólidas, líquidas ou gasosas resultantes dos processos industriais. Eles podem ser considerados perigosos em função de suas propriedades físico-químicas ou infectocontagiosas. 22/02/2021
  • 17. CONCLUSÃO Já a NR 35 vem estabelecer os requisitos e as medidas de proteção necessárias para realizar atividades em altura, para prevenir e minimizar danos ocorridos por acidentes nestas atividades. Nesse contexto considera-se trabalho em altura as atividades realizadas acima de 2 metros do nível inferior, onde exista o risco de queda. A norma estabelece que as realizações das atividades sejam realizadas por profissionais devidamente capacitados, seja realizado uma análise de risco e que toda a atividade seja supervisionada. Devem ser implementadas medidas de proteção coletiva e individual adequadas às necessidades exigidas para a realização da atividade. Os trabalhos em altura devem considerar as influências externas que possam alterar as condições de trabalho já previstas na Análise de Risco. 22/02/2021
  • 18. OBRIGADO • Trabalho apresentado como pré-requisito para obtenção de nota a disciplina de Legislação da Construção Civil, do Instituto Tecnológico Governador Otávio Lage, Curso Superior de Tecnologia em Construção de Edifícios, sobre orientação técnica do professor Francisco. • Orientador: Francisco Leite da Silva Junior 22/02/2021