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A NORMA REGULAMENTADORA 20
SOBRE INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
REVISADA EM 2012
Fernando Vieira Sobrinho
Fundacentro / MTE
A primeira versão da NR 20 surgiu
por meio da Portaria 3214 do Ministério do
Trabalho em 08 de junho de 1978.
A primeira proposta de revisão surgiu em 2002,
tendo sido levada a consulta pública mas
arquivada em seguida.
Contribuíram para a retomada do processo de
revisão alguns fatores como:
HISTÓRICO
Demanda da auditoria fiscal do trabalho para
aprimoramento das ações de fiscalização.
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Convenção OIT 174 ratificada pelo Brasil.
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em seminários, notadamente do Setor
Sucroalcooleiro no Estado de São Paulo.
Ribeirão Preto Araçatuba Bauru
ENCONTRO NACIONAL
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SOLICITAÇÃO AO
MINISTRO DO TRABALHO
Retomada do processo de revisão pela CTPP
(Comissão Tripartite Paritária Permanente)
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conclusão e publicação
do texto revisado por meio da Portaria n. 308, de
29 de fevereiro de 2012.
Texto disponível em:
1) Diário Oficial de 06/03/12 – Seção 1 – pg. 209
2) www.mte.gov.br – legislação - portarias
Criação da Comissão Nacional Temática
Tripartite da NR 20, para acompanhar a
implementação da NR no Brasil
ABRANGÊNCIA DA NORMA
Extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis, nas etapas de projeto, construção,
montagem, operação, manutenção, inspeção e
desativação da instalação.
Não se aplica a:
1)Exploração e produção de petróleo e gás do
subsolo marinho (anexo II NR 20)
2) Edificações residenciais uni familiares.
20.3 DEFINIÇÕES
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS:
Ponto de fulgor ≤ 60° C
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS:
Ponto de fulgor > 60° C e ≤ 93° C
GASES INFLAMÁVEIS:
Inflamam com o ar a 20°C e a uma pressão
padrão de 101,3 kPa (0,99atm ou 1,03Kgf/cm2 )
CLASSIFICAÇÃO DAS
INSTALAÇÕES – TABELA 1
Atividade possui prioridade sobre capacidade. Duplo enquadramento prevalece o maior
EXCECÕES À TABELA 1 – ANEXO I
1. Gases inflamáveis acima de 1 até 2 toneladas
ou líquidos inflamáveis acima de 1 m3 até 10 m3
Devem contemplar no PPRA, além do previsto na
NR 9:
2. Instalações varejistas e atacadistas que
desenvolvem atividades com recipientes de até
20 litros, fechados ou lacrados de fabricação,
contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis
até o limite máximo de 5.000 m³ e de gases
inflamáveis até o limite máximo de 600 toneladas
Devem contemplar no PPA, além do previsto na
NR 9:
EXCEÇÕES À TABELA 1 – ANEXO I
EXCEÇÕES À TABELA 1 – ANEXO I
20.5 PROJETO DA INSTALAÇÃO
As instalações devem ser projetadas
considerando os aspectos de segurança, saúde e
meio ambiente que impactem sobre a integridade
física dos trabalhadores previstos nas Normas
Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e,
na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais, convenções e acordos coletivos,
bem como nas demais regulamentações
pertinentes em vigor.
O projeto deve ser elaborado por profissional
habilitado
20.5 PROJETO DA INSTALAÇÃO
No projeto das instalações classes II e III devem
constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e seus respectivos
processos através do manual de operações;
b) planta geral de locação das instalações;
c) características e informações de segurança, saúde
e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos
combustíveis, constantes nas fichas com dados de
segurança de produtos químicos, de matérias
primas, materiais de consumo e produtos acabados;
d) fluxograma de processo;
e) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e
acessórios críticos em termos de segurança e saúde no
trabalho estabelecidos pela análise de riscos;
f) plantas, desenhos e especificações técnicas dos
sistemas de segurança da instalação;
g) identificação das áreas classificadas da instalação, para
efeito de especificação dos equipamentos e instalações
elétricas;
h) medidas intrínsecas de segurança identificadas na
análise de riscos do projeto.
PROJETO DA INSTALAÇÃO
PROJETO DA INSTALAÇÃO
No projeto das instalações classe I deve constar o
disposto nas alíneas ″a″, ″b″, ″c″, ″f″ e ″g″ do item
anterior.
Devem ser observadas as distâncias de
segurança entre instalações, edificações,
tanques, máquinas, equipamentos, áreas de
movimentação e fluxo, vias de circulação interna,
bem como dos limites da propriedade em relação
a áreas circunvizinhas e vias públicas,
estabelecidas em normas técnicas nacionais.
Deve incluir o estabelecimento de mecanismos de
controle para interromper e/ou reduzir uma
possível cadeia de eventos decorrentes de
vazamentos, incêndios ou explosões.
PROJETO DA INSTALAÇÃO
Os projetos das instalações existentes devem ser
atualizados com a utilização de metodologias de
análise de riscos para a identificação da
necessidade de adoção de medidas de proteção
complementares.
Todo sistema pressurizado deve possuir dispositivos
de segurança definidos em normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, em
normas internacionais.
Modificações ou ampliações das instalações
passíveis de afetar a segurança e a integridade
física dos trabalhadores devem ser precedidas de
projeto que contemple estudo de análise de riscos.
PROJETO DA INSTALAÇÃO
No processo de transferência, enchimento de
recipientes ou de tanques, devem ser definidas em
projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e
gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de
eletricidade estática.
20.6 SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO
E MONTAGEM
SEGURANÇA OPERACIONAL
SEGURANÇA OPERACIONAL
MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO
DAS INSTALAÇÕES
MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO
DAS INSTALAÇÕES
MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO
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INSPEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO AMBIENTE DE TRABALHO
20.10 ANÁLISE DE RISCOS
ANÁLISE DE RISCOS
20.11 CAPACITAÇÃO DOS
TRABALHADORES
CRITÉRIOS DE CAPACITAÇÃO:
ANEXO I DA NR :
TABELA 2 DA NR :
ANEXO II DA NR :
VARIÁVEIS:
• Tipo de atividade do trabalhador
• Capacidade armazenada
• Classificação da empresa
• Conteúdo programático
• Carga horária
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CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES
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ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
Curso de Integração (4 horas)
ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
20.12 PREVENÇÃO E CONTROLE DE
VAZAMENTOS, DERRAMAMENTOS,
INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E
EMISSÕES FUGITIVAS
20. 13 CONTROLE DE FONTES
DE IGNIÇÃO
20.14 PLANO DE RESPOSTA
A EMERGÊNCIAS
20.14 PLANO DE RESPOSTA
A EMERGÊNCIAS
20.15 COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS
20.16 CONTRATANTE E CONTRATADAS
20.17 TANQUES DE LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS NO INTERIOR
DE EDIFÍCIOS
Somente diesel e enterrado, exceto para geração de
energia em situações de emergência e para rede de
combate a incêndio. Se impossível enterrar ou instalar
fora da projeção horizontal do edifício
Edifício: construção com pavimentos, cuja finalidade é
abrigar atividades humanas, classificada pelo tipo de
utilização em comercial, de serviços, cultural, etc..
GLP – Gás Liquefeito de Petróleo
Normas ANP – Condomínios residenciais – conforme
quantidade - Item 20.4.1 - Tabela 1 e Anexo 1
Tanques acoplados de fábrica:
• somente diesel
• outro combustível não é permitido
20.17 TANQUES DE LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS NO INTERIOR
DE EDIFÍCIOS
20.17 TANQUES DE LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS NO INTERIOR
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20.17 TANQUES DE LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS NO INTERIOR
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PILOTIS: Conjunto de colunas de sustentação do
prédio que deixa livre o pavimento térreo
20.18 DESATIVAÇÃO DA INSTALAÇÃO
20.19 PRONTUÁRIO DA INSTALAÇÃO
20.20 DISPOSIÇÕES FINAIS
CNTT DA NR 20
(Comissão Nacional Técnica Tripartite)
Avaliar problemas de implementação.
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Análise de riscos (entendimento)
Sobreposição de treinamentos
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Instalações de gás natural em consumidores finais
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“Indústria” de cursos
PLANO DE TRABALHO
DA CNTT DA NR 20
Elaborar manual técnico da NR 20
Elaborar informativo sobre análise de riscos
Subgrupo para tratar de instalações de
consumidores finais de gás natural
Produzir material técnico didático
sobre eletricidade estática
Compêndio de NBR´s relacionadas com a NR 20
Capacitação de AFT´s e workshops técnicos
Agentes multiplicadores para treinamento
Articulação com a CNPBz – Postos de Combustíveis
Elaborar lista de perguntas e respostas (FAQ)
Problema interpretação de texto detectado:
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são
divididas em classes, conforme Tabela 1.
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades
de fabricação de álcool.
etanol = álcool etílico = álcool comum = álcool
combustível = álcool
H H
H - C - C - OH ou H4C2OH
H H
Em química orgânica tem-se a família de álcoois
Quimicamente falando, o termo álcool designa
qualquer substância da família dos alcoóis
Família de álcoois:
1 carbono.....metanol
2 carbonos...etanol
3 carbonos...propanol e álcool isopropílico
4 carbonos...butanol e álcool terc-butílico
5 carbonos...pentanol
6 carbonos...hexanol e álcool ciclohexílico
7 carbonos...heptanol
usinas de fabricação de etanol está correto ser a.4
unidades de fabricação de álcool não tem
necessariamente a mesma complexidade da usina
para ser classificada com a.4
FIM
fernando@fundacentro.gov.br

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nr 20

  • 1. A NORMA REGULAMENTADORA 20 SOBRE INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS REVISADA EM 2012 Fernando Vieira Sobrinho Fundacentro / MTE
  • 2. A primeira versão da NR 20 surgiu por meio da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho em 08 de junho de 1978. A primeira proposta de revisão surgiu em 2002, tendo sido levada a consulta pública mas arquivada em seguida. Contribuíram para a retomada do processo de revisão alguns fatores como: HISTÓRICO Demanda da auditoria fiscal do trabalho para aprimoramento das ações de fiscalização. Necessidade de adequação aos preceitos da Convenção OIT 174 ratificada pelo Brasil.
  • 3. Demanda social resultante de discussões em seminários, notadamente do Setor Sucroalcooleiro no Estado de São Paulo. Ribeirão Preto Araçatuba Bauru ENCONTRO NACIONAL DO SETOR SUCROALCOOLERIO SOLICITAÇÃO AO MINISTRO DO TRABALHO
  • 4. Retomada do processo de revisão pela CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) do Ministério do Trabalho e Emprego. Conclusão e publicação do texto revisado por meio da Portaria n. 308, de 29 de fevereiro de 2012. Texto disponível em: 1) Diário Oficial de 06/03/12 – Seção 1 – pg. 209 2) www.mte.gov.br – legislação - portarias Criação da Comissão Nacional Temática Tripartite da NR 20, para acompanhar a implementação da NR no Brasil
  • 5. ABRANGÊNCIA DA NORMA Extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação. Não se aplica a: 1)Exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho (anexo II NR 20) 2) Edificações residenciais uni familiares.
  • 6. 20.3 DEFINIÇÕES LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS: Ponto de fulgor ≤ 60° C LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS: Ponto de fulgor > 60° C e ≤ 93° C GASES INFLAMÁVEIS: Inflamam com o ar a 20°C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa (0,99atm ou 1,03Kgf/cm2 )
  • 7. CLASSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES – TABELA 1 Atividade possui prioridade sobre capacidade. Duplo enquadramento prevalece o maior
  • 8. EXCECÕES À TABELA 1 – ANEXO I 1. Gases inflamáveis acima de 1 até 2 toneladas ou líquidos inflamáveis acima de 1 m3 até 10 m3 Devem contemplar no PPRA, além do previsto na NR 9:
  • 9. 2. Instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades com recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 toneladas Devem contemplar no PPA, além do previsto na NR 9: EXCEÇÕES À TABELA 1 – ANEXO I
  • 10. EXCEÇÕES À TABELA 1 – ANEXO I
  • 11. 20.5 PROJETO DA INSTALAÇÃO As instalações devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor. O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado
  • 12. 20.5 PROJETO DA INSTALAÇÃO No projeto das instalações classes II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa: a) descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações; b) planta geral de locação das instalações; c) características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados; d) fluxograma de processo;
  • 13. e) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pela análise de riscos; f) plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação; g) identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas; h) medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto. PROJETO DA INSTALAÇÃO
  • 14. PROJETO DA INSTALAÇÃO No projeto das instalações classe I deve constar o disposto nas alíneas ″a″, ″b″, ″c″, ″f″ e ″g″ do item anterior. Devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais. Deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões.
  • 15. PROJETO DA INSTALAÇÃO Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias de análise de riscos para a identificação da necessidade de adoção de medidas de proteção complementares. Todo sistema pressurizado deve possuir dispositivos de segurança definidos em normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, em normas internacionais. Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de riscos.
  • 16. PROJETO DA INSTALAÇÃO No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para: a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis; b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
  • 17. 20.6 SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM
  • 23. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO
  • 26. 20.11 CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES CRITÉRIOS DE CAPACITAÇÃO: ANEXO I DA NR : TABELA 2 DA NR : ANEXO II DA NR : VARIÁVEIS: • Tipo de atividade do trabalhador • Capacidade armazenada • Classificação da empresa • Conteúdo programático • Carga horária • Periodicidade
  • 32. ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO Curso de Integração (4 horas)
  • 33. ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
  • 34. ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
  • 35. ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
  • 36. ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
  • 37. ANEXO II - CRITÉRIOS E CONTEÚDO
  • 38. 20.12 PREVENÇÃO E CONTROLE DE VAZAMENTOS, DERRAMAMENTOS, INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E EMISSÕES FUGITIVAS
  • 39. 20. 13 CONTROLE DE FONTES DE IGNIÇÃO
  • 40. 20.14 PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS
  • 41. 20.14 PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS
  • 42. 20.15 COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS
  • 43. 20.16 CONTRATANTE E CONTRATADAS
  • 44. 20.17 TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS Somente diesel e enterrado, exceto para geração de energia em situações de emergência e para rede de combate a incêndio. Se impossível enterrar ou instalar fora da projeção horizontal do edifício Edifício: construção com pavimentos, cuja finalidade é abrigar atividades humanas, classificada pelo tipo de utilização em comercial, de serviços, cultural, etc.. GLP – Gás Liquefeito de Petróleo Normas ANP – Condomínios residenciais – conforme quantidade - Item 20.4.1 - Tabela 1 e Anexo 1 Tanques acoplados de fábrica: • somente diesel • outro combustível não é permitido
  • 45. 20.17 TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS
  • 46. 20.17 TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS
  • 47. 20.17 TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS PILOTIS: Conjunto de colunas de sustentação do prédio que deixa livre o pavimento térreo
  • 48. 20.18 DESATIVAÇÃO DA INSTALAÇÃO 20.19 PRONTUÁRIO DA INSTALAÇÃO
  • 50. CNTT DA NR 20 (Comissão Nacional Técnica Tripartite) Avaliar problemas de implementação. Exemplos já detectados: Análise de riscos (entendimento) Sobreposição de treinamentos Conceituação Instalações de gás natural em consumidores finais Instalações abaixo de 1m3 e 1 tonelada Treinamento prático com extintores (licença ambiental) “Indústria” de cursos
  • 51. PLANO DE TRABALHO DA CNTT DA NR 20 Elaborar manual técnico da NR 20 Elaborar informativo sobre análise de riscos Subgrupo para tratar de instalações de consumidores finais de gás natural Produzir material técnico didático sobre eletricidade estática Compêndio de NBR´s relacionadas com a NR 20 Capacitação de AFT´s e workshops técnicos Agentes multiplicadores para treinamento Articulação com a CNPBz – Postos de Combustíveis Elaborar lista de perguntas e respostas (FAQ)
  • 52. Problema interpretação de texto detectado: 20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1. Classe III a) Quanto à atividade: a.1 - refinarias; a.2 - unidades de processamento de gás natural; a.3 - instalações petroquímicas; a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool. etanol = álcool etílico = álcool comum = álcool combustível = álcool H H H - C - C - OH ou H4C2OH H H
  • 53. Em química orgânica tem-se a família de álcoois Quimicamente falando, o termo álcool designa qualquer substância da família dos alcoóis Família de álcoois: 1 carbono.....metanol 2 carbonos...etanol 3 carbonos...propanol e álcool isopropílico 4 carbonos...butanol e álcool terc-butílico 5 carbonos...pentanol 6 carbonos...hexanol e álcool ciclohexílico 7 carbonos...heptanol usinas de fabricação de etanol está correto ser a.4 unidades de fabricação de álcool não tem necessariamente a mesma complexidade da usina para ser classificada com a.4