NOÇÕES DE ATO
ADMINISTRATIVO

          Lenilson de Assis
       1afase.blogspot.com
Ato Administrativo
1) Ato x Fato Jurídico: no fato jurídico(sem vontade), já no ato
jurídico(vontade humana), nesse caso, poderá ser unilateral ou
bilateral.
2) Ato administrativo: é toda manifestação unilateral de vontade da
administração pública que agindo nesta qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria.
3) Fato da administração: Ocorrência na esfera administrativa, que
não pressupõe a manifestação da vontade.
4) Ato da administração: Todo ato praticado no exercício da função
administrativa; Ato administrativo é espécie do gênero ato da
administração.
Ato Administrativo
5) Não são atos administrativos:

a) os atos da Administração regidos pelo direito privado.

Ex. locação em que o Poder Público é locatário;

b) os atos materiais ou fato administrativo

Ex. são atos que não importam em comando, mas que são meros
atos materiais, por ex., servidor público varrendo, médico público
realizando uma cirurgia, etc.

c) os atos políticos: fundamento de validade na própria CF.

Ex. veto a uma lei, iniciativa de lei. O ato político tem mais
discricionariedade do que o administrativo.
Ato Administrativo

6.   Atributos   do   ato   Administrativo:   qualidade,

prerrogativas do ato administrativo.

       a)Presunção de legitimidade

       b)Presunção de imperatividade

       c)Autoexecutoriedade
Exceções em que se autoriza o uso da força


7)quando a lei expressamente autorizar.

       Ex: fica proibido ligar som a partir das 11:00 horas, sob
pena de interdição do estabelecimento;

8)quando     não   houver    tempo       para   buscar   a   prestação
jurisdicional.

       Ex:   barracos      que   estão     sendo   acobertados    por
desmoronamento,      não    há   tempo     de   buscar   a   prestação
jurisdicional uma vez que se trata de extrema urgência, sob pena
de perda de vidas.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Atos Normativos: derivam da norma ou da lei que geralmente
tem conteúdo abstrato, impessoal e devem ser dirigidos a todos
que estejam na mesma condição jurídica, mas que em regra não
criam situações jurídicas; Todos devem ter publicidade externa
para que possam produzir efeitos.
Ex1: decretos; regulamentos; instruções normativas;


2. Atos Ordinários: são os atos que disciplinam o funcionamento
da Administração e a atuação dos servidores.
Ex2: portaria; ordem de serviço; circular;
3. Atos Negociais
“Negociais” vem de negócio jurídico – bilateralidade – vontade dupla –
de um lado há o particular que quer o alvará e o outro a Administração
que vai concedê-lo. Ex. Alvará de Licença e o de Autorização.
Ato Negocial é todo aquele que abriga uma manifestação de vontade da
Administração, coincidente no todo ou em parte com a vontade do
particular, o alvará faculta ou obriga o particular a realizar algo de seu
interesse. Há vontades convergentes ou homogêneas.
Os atos negociais não são praticados de ofício, eles dependem da
manifestação de interesse do particular, que pode ser pessoa física ou
jurídica.
Em regra, se há direito na obtenção do alvará, este será de LICENÇA e
se há mero interesse, este será de AUTORIZAÇÃO.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO: Alvará de autorização também é
empregado para possibilitar ao particular a prestação dos serviços
públicos, o uso privativo de bem público ou ainda para a exploração de
recursos minerais, é a lavra de recursos minerais. Não há expedição do
ato negocial sem a manifestação do interesse do particular. Ex., fechar a
rua para fazer uma Festa Junina.
    O Alvará permite que o particular exerça uma atividade lícita que
atenda ao seu interesse, possuindo ou não a natureza de direito. O alvará
é indispensável
    ADMISSÃO:     Ato   administrativo      vinculado   que   reconhece   ao
particular o direito a prestação de um serviço público. O particular se
qualifica como destinatário do serviço público. Ex., Admissão em Escola
Pública, em Hospital, Universidades, etc.
    O Particular não é o PRESTADOR, mas sim o DESTINATÁRIO do
serviço   público(a   condição     de   prestador   decorre    do   contrato
administrativo e admissão é ato administrativo).
LICENÇA                          AUTORIZAÇÃO

Direito                              Mero Interesse

Irrecusável   (se   preenchidos   os Pode ser negada
requisitos)
Definitiva                           Precária (ou seja, revogável e pode
                                     ter seu conteúdo modificado)

Conteúdo Vinculado                   Conteúdo Discricionário
4. Atos Enunciativos
   São atos que veiculam informação, dados ou registro de
interesse privado ou público constante de assentamento oficial.
   Para parte da doutrina, estes atos não veiculam manifestação
de vontade do Estado porque se limitam ao registro o
conhecimento da Administração e por isso não são atos
Administrativos propriamente ditos. Deles não decorrem efeitos
concretos e por isso seriam atos da Administração, mas não atos
Administrativos.
   Para a corrente majoritária, os atos enunciativos são
tecnicamente atos administrativos.
   Ex4: certidões; atestados; apostilas;
5. Atos Punitivos

    Atos administrativos que veiculam sanções que pode ter eficácia

meramente interna quando destinados aos servidores, ou eficácia

externa, quando dirigidos à particulares.

    Todo    ato   punitivo     pressupõe    a     realização   de   processo

administrativo    assegurado    ao   particular    a   ampla   defesa   e   o

contraditório.

    Atos administrativo punitivos de conteúdo pecuniário, como por

exemplo, a multa, não possuem o atributo da autoexecutoriedade, esta

compreende a prerrogativa de decidir e a de executar diretamente a

decisão. Mas nem todo ato pode ser executado diretamente pela

administração (como no caso da multa).

    Ex5: sanção disciplinar; multas; apreensão de bens;

Noções de ato administrativo

  • 1.
    NOÇÕES DE ATO ADMINISTRATIVO Lenilson de Assis 1afase.blogspot.com
  • 2.
    Ato Administrativo 1) Atox Fato Jurídico: no fato jurídico(sem vontade), já no ato jurídico(vontade humana), nesse caso, poderá ser unilateral ou bilateral. 2) Ato administrativo: é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 3) Fato da administração: Ocorrência na esfera administrativa, que não pressupõe a manifestação da vontade. 4) Ato da administração: Todo ato praticado no exercício da função administrativa; Ato administrativo é espécie do gênero ato da administração.
  • 3.
    Ato Administrativo 5) Nãosão atos administrativos: a) os atos da Administração regidos pelo direito privado. Ex. locação em que o Poder Público é locatário; b) os atos materiais ou fato administrativo Ex. são atos que não importam em comando, mas que são meros atos materiais, por ex., servidor público varrendo, médico público realizando uma cirurgia, etc. c) os atos políticos: fundamento de validade na própria CF. Ex. veto a uma lei, iniciativa de lei. O ato político tem mais discricionariedade do que o administrativo.
  • 4.
    Ato Administrativo 6. Atributos do ato Administrativo: qualidade, prerrogativas do ato administrativo. a)Presunção de legitimidade b)Presunção de imperatividade c)Autoexecutoriedade
  • 5.
    Exceções em quese autoriza o uso da força 7)quando a lei expressamente autorizar. Ex: fica proibido ligar som a partir das 11:00 horas, sob pena de interdição do estabelecimento; 8)quando não houver tempo para buscar a prestação jurisdicional. Ex: barracos que estão sendo acobertados por desmoronamento, não há tempo de buscar a prestação jurisdicional uma vez que se trata de extrema urgência, sob pena de perda de vidas.
  • 6.
    ESPÉCIES DE ATOSADMINISTRATIVOS 1. Atos Normativos: derivam da norma ou da lei que geralmente tem conteúdo abstrato, impessoal e devem ser dirigidos a todos que estejam na mesma condição jurídica, mas que em regra não criam situações jurídicas; Todos devem ter publicidade externa para que possam produzir efeitos. Ex1: decretos; regulamentos; instruções normativas; 2. Atos Ordinários: são os atos que disciplinam o funcionamento da Administração e a atuação dos servidores. Ex2: portaria; ordem de serviço; circular;
  • 7.
    3. Atos Negociais “Negociais”vem de negócio jurídico – bilateralidade – vontade dupla – de um lado há o particular que quer o alvará e o outro a Administração que vai concedê-lo. Ex. Alvará de Licença e o de Autorização. Ato Negocial é todo aquele que abriga uma manifestação de vontade da Administração, coincidente no todo ou em parte com a vontade do particular, o alvará faculta ou obriga o particular a realizar algo de seu interesse. Há vontades convergentes ou homogêneas. Os atos negociais não são praticados de ofício, eles dependem da manifestação de interesse do particular, que pode ser pessoa física ou jurídica. Em regra, se há direito na obtenção do alvará, este será de LICENÇA e se há mero interesse, este será de AUTORIZAÇÃO.
  • 8.
    ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO:Alvará de autorização também é empregado para possibilitar ao particular a prestação dos serviços públicos, o uso privativo de bem público ou ainda para a exploração de recursos minerais, é a lavra de recursos minerais. Não há expedição do ato negocial sem a manifestação do interesse do particular. Ex., fechar a rua para fazer uma Festa Junina. O Alvará permite que o particular exerça uma atividade lícita que atenda ao seu interesse, possuindo ou não a natureza de direito. O alvará é indispensável ADMISSÃO: Ato administrativo vinculado que reconhece ao particular o direito a prestação de um serviço público. O particular se qualifica como destinatário do serviço público. Ex., Admissão em Escola Pública, em Hospital, Universidades, etc. O Particular não é o PRESTADOR, mas sim o DESTINATÁRIO do serviço público(a condição de prestador decorre do contrato administrativo e admissão é ato administrativo).
  • 9.
    LICENÇA AUTORIZAÇÃO Direito Mero Interesse Irrecusável (se preenchidos os Pode ser negada requisitos) Definitiva Precária (ou seja, revogável e pode ter seu conteúdo modificado) Conteúdo Vinculado Conteúdo Discricionário
  • 10.
    4. Atos Enunciativos São atos que veiculam informação, dados ou registro de interesse privado ou público constante de assentamento oficial. Para parte da doutrina, estes atos não veiculam manifestação de vontade do Estado porque se limitam ao registro o conhecimento da Administração e por isso não são atos Administrativos propriamente ditos. Deles não decorrem efeitos concretos e por isso seriam atos da Administração, mas não atos Administrativos. Para a corrente majoritária, os atos enunciativos são tecnicamente atos administrativos. Ex4: certidões; atestados; apostilas;
  • 11.
    5. Atos Punitivos Atos administrativos que veiculam sanções que pode ter eficácia meramente interna quando destinados aos servidores, ou eficácia externa, quando dirigidos à particulares. Todo ato punitivo pressupõe a realização de processo administrativo assegurado ao particular a ampla defesa e o contraditório. Atos administrativo punitivos de conteúdo pecuniário, como por exemplo, a multa, não possuem o atributo da autoexecutoriedade, esta compreende a prerrogativa de decidir e a de executar diretamente a decisão. Mas nem todo ato pode ser executado diretamente pela administração (como no caso da multa). Ex5: sanção disciplinar; multas; apreensão de bens;