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verve
O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil
o espírito das leis: anarquismo e repressão
política no Brasil
christina roquette lopreato*
A vinda de estrangeiros para o Brasil foi estimulada
pela política de imigração subsidiada, colocada em prá-
tica por autoridades governamentais em fins do século
XIX. Depois de mais de três séculos de exploração do
trabalho escravo, o sistema escravista dava sinais de
esgotamento e a abolição tornou-se inevitável. O fluxo
imigratório foi estimulado pelo oferecimento gratuito de
transporte para a família de trabalhadores europeus1
com o objetivo primordial de suprir a demanda de mão-
de-obra nas lavouras, principalmente de café.
Atraídos pelas promessas de um melhor viver em
terras brasileiras feitas por recrutadores de mão-de-obra
européia no exterior, milhares de italianos, espanhóis,
portugueses, entre outras nacionalidades, em sua mai-
oria provenientes da zona rural, deixaram suas terras e
atravessaram o Atlântico em busca de uma vida pro-
missora no Brasil. O sonho acalentado pelos imigran-
tes de “fazer a América”, de acumular pecúlio e voltar
* Professora no Instituto de História da Universidade Federal de Uberlândia.
verve, 3: 75-91, 2003
76
3
2003
aos seus países de origem, em pouco tempo foi se tor-
nando um pesadelo. O ethos escravista ainda persistia
entre os fazendeiros e o tratamento dispensado ao tra-
balhador livre e assalariado era aviltante. Submetidos a
um trabalho exaustivo e a precárias condições de tra-
balho, parcela considerável dos imigrantes rebelou-se
contra o patronato agrícola. Muitos retornaram aos seus
países de origem, desiludidos. Outros deslocaram-se
para as cidades e ingressaram na incipiente atividade
industrial, constituindo a primeira geração de operári-
os fabris.
Se por um lado, o fluxo da corrente imigratória trou-
xe alívio para os fazendeiros que conseguiram manter
baixo os custos com a mão-de-obra, por outro trouxe
preocupação às autoridades que consideraram hóspe-
des “perigosos” e “indesejáveis” os imigrantes que não
se enquadravam no ideário de ordem e progresso que
marcou a primeira fase do período republicano no Bra-
sil (1889-1930). “Indesejáveis” eram os estrangeiros que
por “palavras ou ações voltavam-se contra a ordem po-
lítica, econômica, moral e social existentes, considera-
dos nocivos à sociedade e perigosos à segurança públi-
ca”2
. Entre eles, destacavam-se os anarquistas estran-
geiros.
O registro da presença anarquista em São Paulo e no
Rio de Janeiro data de 1893. Nesse ano, o jornal Correio
Paulistano — órgão oficial do Partido Republicano
Paulista (PRP) — publicou nos meses de julho e agosto
uma série de quatro reportagens intitulada Imigrantes
Anarquistas. As matérias jornalísticas tinham como ob-
jetivo informar o público e alertar as autoridades para a
presença desses indivíduos por elas considerados “che-
fes e partidários dessa terrível seita destruidora... que
têm buscado penetrar nesta grande e hospitaleira terra
que se chama o Estado de São Paulo, usufruindo as
77
verve
O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil
vantagens que os nossos cofres públicos lhes dão, tais
como o transporte gratuito das suas pessoas e baga-
gens e o seu primeiro estabelecimento na capital, até
que lhes apareçam as ambicionadas colocações, para
no fim de contas virem aqui implantar a desordem e
uma luta fraticida, incompatíveis com a abundância e a
excelência dos nossos recursos de vida”3
.
Não é por acaso que o primeiro registro policial so-
bre a atuação dos libertários em solo paulistano tam-
bém date de 1893, quando foram presas vinte pessoas
rotuladas de anarquistas e outras dez identificadas como
“anarquistas e socialistas” foram fotografadas na Re-
partição da Polícia Central. No ano seguinte, como afir-
ma Guido Fonseca, o chefe de polícia de São Paulo,
Theodoro Dias Carvalho Jr, registrava em seu relatório
que o fato mais importante relativo à segurança pública
em 1894 foram as medidas tomadas contra “essa peri-
gosa classe de indivíduos... que celebravam conferênci-
as públicas que visavam o desenvolvimento da tene-
brosa doutrina na sociedade paulista obrigando-o a vi-
giar e a observar os indivíduos denunciados como
adeptos extremados da perigosa seita e em momento
oportuno apreende-los em seus planos e frustrar de
pronto a realização dos seus sinistros intentos”4
.
No Rio de Janeiro, o chefe de polícia do Distrito Fe-
deral anunciava, no seu relatório relativo ao ano de 1893,
a prisão de anarquistas estrangeiros e a apreensão de
jornais anarquistas e dos estatutos de uma associação
que estava se constituindo no bairro da Gávea “cujos
primeiros artigos eram verdadeiros gritos contra o capi-
tal e diziam que o operário, não sendo uma máquina,
era necessário por todos os meios até pela destruição,
emancipar-se, visto que o trabalho é para todos e o seu
fruto é pra quem produz”5
.
78
3
2003
Como bem observa Lená Menezes em seu estudo
sobre “os indesejáveis”, “embora o ideário anarquista
não comportasse princípios que, em tese, constituís-
sem delitos, os anarquistas, transformados em indiví-
duos anti-sociais, tenderam a ser vistos como os crimi-
nosos mais perigosos da virada do século”6
. Assim como
em vários outros países, o anarquismo foi inscrito na
história brasileira pelas lentes da polícia.
A incriminação do anarquismo
O anarquismo, considerado pelas classes conserva-
doras brasileiras como uma doutrina originária da Eu-
ropa, própria dos países desenvolvidos que enfrenta-
vam a luta de classes, era visto como uma “planta exó-
tica” que não encontraria solo fértil para germinar no
Brasil, mesmo porque as relações que aqui se estabele-
ciam entre o capital e o trabalho eram tidas como “har-
mônicas”. No entanto, o anarquismo deitou raízes em
terras brasileiras e floresceu revelando ser uma força
política ativa, capaz de fazer adeptos e de mobilizar tra-
balhadores em movimentos de protesto que tomaram
conta do cenário político-social durante as primeiras
décadas dos novecentos.
A influência das idéias anarquistas no nascente
mundo operário brasileiro foi marcante. Os militantes,
em sua maioria estrangeiros7
, introduziram uma nova
leitura do universo social brasileiro desnudando a rela-
ção tensa e conflituosa existente entre o capital e o tra-
balho conquistando a ira das elites e a mira da repres-
são. A ressonância da estratégia política anarquista de
ação direta8
junto ao operariado despertou a solidarie-
dade entre os trabalhadores assustando as autorida-
des. Movimentos de protesto contra a carestia de vida,
contra as precárias condições de moradia, contra a ex-
79
verve
O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil
ploração do trabalho, em especial das mulheres e das
crianças, organizados e orientados pelos libertários, fo-
ram se tornando mais freqüentes a partir da virada do
século XX. As reivindicações operárias ganharam as
ruas, ultrapassando os muros do espaço privado das
fábricas. Greves e passeatas foram se incorporando ao
cotidiano das principais cidades do país agitando o ce-
nário social brasileiro.
A repressão não se fez esperar e voltou-se,
prioritariamente, contra os chamados “hóspedes inde-
sejáveis” considerados pelas autoridades elementos
nocivos ao país pelo poder demonstrado em provocar
agitações colocando em xeque a ordem pública, um dos
pilares do regime republicano. Em 1893, quando da di-
vulgação das primeiras notícias sobre a presença anar-
quista no Brasil, medidas repressivas foram tomadas
contra o “delito de anarquismo” atingindo, em especial,
os militantes estrangeiros.
O decreto presidencial nº 1.566 de 13 de outubro
de 1893 regulamentou “a entrada de estrangeiros ao
território nacional e sua expulsão durante o estado de
sítio”. Duramente criticado pelos opositores do presi-
dente Floriano Peixoto que consideraram o decreto como
“entronização do arbítrio”, foi revogado dois meses de-
pois. Apesar da vida curta, o decreto instituiu a idéia
de que a expulsão se funda no direito da soberania na-
cional, ou seja, “que é inerente à soberania nacional o
direito de não permitir no território em que se exerce a
permanência de estrangeiros cuja presença se demons-
tre perigosa à ordem e à segurança públicas, e que este
inconcusso princípio tem sido mais de uma vez consa-
grado pelos mais elevados tribunais da República”9
.
Um novo projeto de expulsão de estrangeiros do ter-
ritório nacional tramitou na Câmara dos Deputados em
80
3
2003
1902, mas encontrou resistência no Senado e ficou es-
quecido nos porões do Congresso Nacional até 1906,
quando a eclosão de movimentos grevistas no eixo Rio-
São Paulo despertou, novamente, o interesse dos con-
gressistas pelo assunto10
. Ao final do ano, o direito de
expulsão de estrangeiros do país foi recolocado na pauta
de discussão do Senado, retomando-se as emendas ao
projeto de lei da Câmara dos Deputados nº 317 de 1902
que dispunha sobre o assunto. Embora o direito de ex-
pulsão fosse reconhecido como imanente da soberania
da Nação, parlamentares e juristas acreditavam ser ne-
cessário condicionar seu exercício à lei que a regulas-
se. Depois de acalorados debates sobre a
constitucionalidade ou não do projeto de lei apresenta-
do pelo deputado da bancada paulista, Adolpho Gordo,
entrou em vigor, em 8 de Janeiro de 1907, o Decreto-
Lei de 1641, que ficou conhecida como “Lei Adolpho
Gordo”.
Neste texto, objetivamos tecer algumas considera-
ções sobre a repressão ao anarquismo no Brasil, com
ênfase na lei de expulsão de estrangeiros. Procuramos
mostrar que a sua promulgação, ao tornar visível o
incômodo que as idéias e as práticas anarquistas repre-
sentavam para as autoridades governamentais, é
reveladora do anarquismo enquanto força política ati-
va no cenário brasileiro do início dos novecentos.
Na lei de 1907, consta, já no seu primeiro artigo, a
definição de quem era “hóspede indesejável” passível
de expulsão: “o estrangeiro que, por qualquer motivo,
comprometer a segurança nacional ou a tranqüilidade
pública pode ser expulso de parte ou de todo o territó-
rio nacional”. Apesar da prática da vagabundagem, da
mendicidade e do lenocínio serem causas bastantes para
a expulsão conforme o artigo 2º da lei, é possível afir-
mar que o alvo privilegiado da lei foi eliminar do cenário
81
verve
O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil
político-social brasileiro os militantes anarquistas e
socialistas estrangeiros considerados nocivos e perni-
ciosos ao país porque incomodavam industriais e auto-
ridades constituídas com sua bandeira de luta, que co-
locava em xeque o regime de exploração a que estavam
submetidos os trabalhadores.
Entre as medidas colocadas em prática para vigiar e
controlar a ação dos militantes estrangeiros, a “Lei
Adolpho Gordo” revelou ser o instrumento mais eficaz
por estar ancorada na tese de que o anarquismo no Brasil
foi obra de estrangeiros, “aves de arribação” que aqui
aportaram para disseminar a discórdia e a desarmonia
social. A lei era vista como a intervenção cirúrgica ne-
cessária para combater o vírus corrosivo do anarquismo.
Em seus comentários sobre o fundamento jurídico e
aplicação prática da lei, feitos logo após a sua promul-
gação, o professor da Faculdade de Direito do Rio de
Janeiro, Francisco de Paula Lacerda Almeida afirmou:
“... o Estado que defende a saúde pública contra a inva-
são da peste estabelecendo cordões sanitários e punin-
do de morte as vezes a quem os rompe, pode com igual
direito velar pela sorte da imigração e fechar suas por-
tas e fronteiras ao estrangeiro pernicioso à ordem pú-
blica como o anarchista, à moralidade como o cáften, à
segurança particular como o condenado ou indiciado
em crime comum11
”. Em tom interrogativo, procurou ex-
plorar o significado da expressão “comprometer a segu-
rança nacional” no artigo 1º da lei: “... pois o Estado há
de cruzar os braços à inoculação de idéias subversivas
de toda a ordem moral ou social com práticas imorais
ou objetos de fetichismo, sacrifícios humanos, poliga-
mia ou comunhão de mulheres, ou anarquismo com
juramentos, conciliábulos e incitações para o extermí-
nio de todos os chefes de Estado, destruição da coisas
públicas, pilhagens das riquezas particulares e suble-
82
3
2003
vação das classes menos instruídas e por isso mais fá-
ceis de seduzir, mais acessíveis à ação do embuste e da
exploração política”12
? E concluiu: “todas as nações que
ainda não perderam o juízo nem sacrificam a realidade
das coisas à sonoridade das frases de jornalistas ves-
gos ou às interpretações bisantinas de juristas míopes,
estão de acordo na guerra de extermínio ao anarquismo
e entendem a liberdade de consciência como ela deve
ser entendida”13
.
Na linguagem médica, tão comumente usada no iní-
cio do século XX vinculando o social ao biológico, o in-
divíduo anarquista configurava-se como corpo estranho,
invasor e contaminador do corpo social. A defesa da
saúde pública era, portanto, argumento precioso para
justificar a lei de expulsão. Contra o crime da “desor-
dem” pública, a lei de expulsão foi o castigo reservado
aos militantes estrangeiros. Contra eles, foi decretada
guerra de extermínio.
Poucos meses após entrar em vigor a lei de expulsão
de estrangeiros do país, o assunto voltou à baila no
Congresso Nacional. Uma vez mais, um deputado re-
presentando o estado de São Paulo retomava o assun-
to no Parlamento. O interesse demonstrado por parla-
mentares paulistas em “aprimorar a lei” pode ser expli-
cado pelos sobressaltos que as manifestações operárias
causavam às autoridades da Paulicéia. Em agosto de
1907, Altino Arantes, então deputado pela bancada
paulista, propôs a revogação do artigo 3º, que dispunha
sobre o tempo de residência mínimo no país necessá-
rio para se evitar a expulsão14
. Justificou a necessida-
de de alterar o dispositivo da lei que tornava inexpulsável
o estrangeiro com mais de dois anos de residência no
país por beneficiar, segundo ele, os anarquistas, a quem
chamava de “irredutíveis revoltados que querem che-
gar à conquista de seus princípios, à posse de suas so-
83
verve
O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil
nhadas reivindicações pelos expedientes mais conde-
náveis, pelos processos arbitrários e mais subversivos”.
Contra o que definia ser uma “generosidade da lei”, que
só beneficiava “hóspedes perigosos”, o parlamentar ar-
gumentava: “o esforço desse indivíduo, enquanto isola-
do, desconhecido, em país estranho, exprimindo-se di-
ficilmente, talvez, num idioma que não é o seu, seria
improfícuo e quase nulo nos primeiros tempos de sua
residência. Ele aguardaria pacientemente a ocasião
azada e momento propício para iniciar a propaganda de
sua teorias, para desenvolver a sua atividade maléfica;
ele esperaria tornar-se conhecido, angariar amizades,
estender o círculo de suas relações, adquirir influência
e prestígio; e, só depois de aparelhado com estes ele-
mentos indispensáveis, é que sairia a campo, descobri-
ria as suas baterias e encetaria a sua campanha de des-
truição e extermínio. Mas, então já não o poderia atin-
gir a mão previdente da polícia, porque teriam decorrido
dois anos ou mais após sua chegada ao Brasil, e nestas
condições ser-lhe-ia abrigo inexpugnável a exceção
libérrima da primeira parte do artigo 3º do Decreto
1.641”15
.
Enquanto medida de “saneamento social”, os defen-
sores da lei “Adolpho Gordo” afirmavam que a sua efi-
cácia dependia de ajustes e não mediram esforços para
conseguir as alterações que julgavam necessárias. Em
8 de Janeiro de 1913, o Decreto lei n° 2.741 promulgou
uma nova lei de expulsão em que foram revogados não
só o artigo 3º, como também os artigos 4º e o seu pará-
grafo único, e o 8º16
. Desta forma, a legislação tornou-
se ainda mais draconiana e desencadeou uma onda de
protestos no país e além-mar. A derrogação da lei que
ficou conhecida como “lei celerada” passou a ser ban-
deira de luta da Confederação Operária Brasileira (COB).
Em sua campanha de protesto, a COB fez divulgar no
84
3
2003
exterior as condições adversas a que estavam submeti-
dos os trabalhadores estrangeiros no Brasil, denunci-
ando não só o cerceamento da liberdade de expressão e
de manifestação no país, mas também as precárias con-
dições de vida e de trabalho.
Estava em curso mais uma campanha anti-
emigratória para o Brasil. Papel de destaque coube aos
que sofreram a pena de expulsão. No exterior, fizeram
não só campanha contra a emigração, mas também in-
centivaram o boicote aos produtos brasileiros. Florentino
de Carvalho, militante anarquista de origem espanho-
la, que engrossou a leva de expulsões em 1912, em
manifesto divulgado no seu país de origem, afirmou que
a lei de expulsão prejudicava também aqueles que a
defenderam: “a lei de expulsão e a deportação de mui-
tos companheiros estão sendo a ruína de muitos capi-
talistas e a desmoralização de muitos governantes. Se
os fazendeiros quiserem fazer a colheita de café terão
eles mesmos de arregaçar as mangas e substituir os
colonos”17
.
Sobre a (in)constitucionalidade da lei de expulsão
A celeuma em torno da lei de expulsão, em vigor a
partir de janeiro de 1913, perdurou até o final do ano.
No mês de dezembro, o Supremo Tribunal Federal ao
deferir o pedido de habeas-corpus impetrado a favor de
José Ferro, preso para ser expulso do território nacio-
nal, julgou-a inconstitucional por ferir o artigo 72 da
Constituição que assegurava indistintamente as mes-
mas regalias para estrangeiros e brasileiros natos. Ao
suprimir da lei de 1907 três artigos, entre eles o 8º que
determinava que da expulsão decretada pelo Poder Exe-
cutivo cabia recurso ao Poder Judiciário, os ministros
do STF decretaram a sua inconstitucionalidade. De nada
85
verve
O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil
valeram os argumentos dos que defendiam não só a lei
mas a sua aplicação, propugnando o princípio básico
da soberania das nações, pela qual importava a cada
uma evitar a manutenção das “células perniciosas, con-
taminando as sadias e úteis, no convívio social”.
Há que se ressaltar que a aplicação da lei de expul-
são dos estrangeiros contra os denominados agitadores
e perturbadores da ordem pública se dava, de forma
mais intensa, nos períodos em que manifestações de
protesto e de reivindicações dos trabalhadores toma-
vam as ruas das principais cidades do país. Os anos de
1907 e 1913, por exemplo, marcados pela deflagração
de greves principalmente no eixo Rio-São Paulo, re-
sultaram em processos de expulsão dos militantes anar-
quistas estrangeiros que mais se destacaram na orien-
tação dos movimentos grevistas. Em 1917, a nova onda
de greves que assolou o país também trouxe consigo
nova leva de expulsões.
No mês de Julho de 1917, a cidade de São Paulo foi
sacudida por uma greve geral que paralisou as ativida-
des industriais, comerciais, de transporte e de lazer por
três dias. Para as autoridades paulistanas, o movimen-
to teria sido pacífico e ordeiro “não fora a atitude sub-
versiva assumida pelos operários, evidentemente ins-
pirados, nesse passo, por elementos anárquicos”18
. Aos
olhos do governo, os anarquistas eram vistos como um
“cancro social” que corroía os valores da harmonia so-
cial instituídos pela sociedade moderna. Era preciso,
então, extirpá-los. Cabia ao governo executar a “inter-
venção cirúrgica” e restabelecer a saúde corroída do
tecido social.
Justificada no nível do discurso, o governo do esta-
do de São Paulo partiu para a repressão efetiva. A partir
de 13 de setembro de 1917, forças policiais se espalha-
86
3
2003
ram pela cidade. Ao mesmo tempo e em lugares dife-
rentes, sem processo, sem formação de culpa e às ocul-
tas, policiais invadiram lares na calada da noite e pren-
deram vários trabalhadores considerados elementos
subversivos, conservando-os incomunicáveis. Nove mi-
litantes anarquistas considerados “hóspedes perigosos”
e “indesejáveis” foram embarcados clandestinamente no
porão do navio Curvello rumo ao degredo19
.
O episódio da expulsão no ano de 1917 acalorou os
ânimos no Congresso Nacional e na imprensa do país.
Jornais de circulação nacional voltaram suas baterias
contra a decisão arbitrária do governo paulista de ex-
pulsar sumariamente os estrangeiros que tiveram par-
ticipação ativa no movimento grevista de Julho de 1917.
Na imprensa carioca, o Jornal do Brasil classificou de
“odioso” a expulsão ressaltando o ineditismo do gover-
no paulista ao inaugurar uma nova praxe de expulsão
sem as formalidades exigidas pela lei. Ao expulsar os
nove anarquistas estrangeiros, sem formalização de
culpa, impediu o direito à defesa. No Congresso Nacio-
nal, uma vez mais, a constitucionalidade da lei de ex-
pulsão foi questionada por colocar em jogo a liberdade
individual e os direitos de livre expressão, garantidos
pela Constituição do Brasil. A deportação dos militan-
tes estrangeiros provocou um debate entre os parlamen-
tares sobre o direito de expulsão. O deputado da ban-
cada carioca, Maurício de Lacerda, saiu em defesa dos
anarquistas expulsos denunciando a confusão propo-
sital que se estabeleceu entre o problema dos “indese-
jáveis” e o dos “expulsáveis”. Argumentou ser inconve-
niente e improcedente o governo lançar mão de medi-
das desta natureza “criando a ficção feudal de um delito
de opinião, qual seja, declarar crime a crença filosófica
do anarquismo”20
. Já o senador Adolpho Gordo saiu em
defesa da lei que levava o seu nome, engrossando o coro
87
verve
O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil
de vozes que defendia o direito de expulsão como uma
manifestação do direito de soberania nacional.
Nas palavras de Altino Arantes, presidente da pro-
víncia de São Paulo em 1917, a expulsão sumária foi
uma “medida profilática” necessária para extirpar o “in-
cômodo tumor” que andava molestando a população
brasileira e precisava desaparecer. Com ela, argumen-
tava, seria possível expelir os desordeiros que intenta-
vam “anarquizar” o país. Os que defendiam a atitude do
governante paulista justificavam a medida não só como
um direito de soberania, mas um dever do Estado, in-
cumbido de realizar a obra de “saneamento social”, de
dar cabo à “infecção social” que ameaçava contaminar
o país.
“O Caso dos Indesejáveis” levantou uma discussão
polêmica não só sobre a permanência de estrangeiros
no Brasil, mas também sobre a entrada deles no país. A
tradição brasileira de acolher imigrantes sem restrições
foi lembrada como nefasta aos interesses nacionais. Os
defensores da expulsão dos “indesejáveis” lembraram
que desde os primórdios da colonização, com a chegada
dos degredados para povoar as terras brasileiras, a en-
trada de estrangeiros no país se deu de forma
indiscriminada, o que permitiu aos anarquistas, por eles
considerados elementos deletérios, aqui aportarem atra-
vés da corrente imigratória. A guerra em curso na Eu-
ropa foi usada como justificativa para reforçar a tese da
necessidade de adoção de uma política seletiva para a
entrada de estrangeiros no país, sob pena do Brasil vi-
rar a cloaca do mundo se para cá viessem os mutilados,
os inválidos, os estropiados e os incapazes do pós-guer-
ra.
Em 6 de janeiro de 1921, o Decreto nº 4.247 regula-
mentou não só a entrada de estrangeiros no Brasil, im-
88
3
2003
pedindo o desembarque de indivíduos considerados
nocivos à saúde (doentes), à moral (prostitutas) e à eco-
nomia (velhos, mendigos e aleijados), mas também re-
gulamentou a expulsão de estrangeiros mudando para
5 anos o tempo de residência no país para o estrangeiro
se tornar inexpulsável. Poucos dias depois, o presiden-
te da República, Epitácio Pessoa, assinou, em 17 de ja-
neiro de 1921, o Decreto n° 4.269 regulando a repres-
são ao anarquismo.
Inscrito nas leis brasileiras, o anarquismo foi
doravante considerado oficialmente como crime contra
a organização social seja pela manifestação de idéias
ou por atitudes praticadas por seus adeptos, fossem eles
estrangeiros ou nacionais. No texto da lei de 1921, em
seu artigo 3º21
, nota-se a preocupação do(s) legislador(es)
em incriminar qualquer tentativa de angariar a simpa-
tia de soldados à causa anarquista como o que ocorreu
no movimento insurrecional do Rio de Janeiro,
deflagrado em novembro de 1918, no qual militantes,
inspirados na experiência da Revolução Russa de 1917,
procuraram conquistar, sem sucesso, a adesão dos
soldados dos escalões inferiores ao movimento.
De igual maneira, reflexos dos acontecimentos que
marcaram as mobilizações grevistas em São Paulo, no
ano de 1919, podem ser encontrados no artigos 4º, 5º e
6º que tratam da fabricação e do uso de explosivos com
intuito de causar tumulto ou desordem. Os estilhaços
da bomba que explodiu por manuseio indevido durante
a preparação da greve paulista foram recolhidos pelas
autoridades que deles fizeram uso explosivo contra os
“indesejáveis anarquistas”.
Com o respaldo da lei, a perseguição aos anarquis-
tas tornou-se implacável. Mas, é preciso registrar que
não compartilhamos com aqueles que consideram que,
89
verve
O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil
em razão da repressão a eles impingida, os anarquis-
tas, a partir da década de 20, perderam vitalidade e sa-
íram da cena pública. Apesar da emergência de novas
forças políticas, nos anos 20, que atraíram o interesse
da classe trabalhadora com propostas mais sedutoras,
porém de eficácia duvidosa, os anarquistas continua-
ram agitando o cenário social e político brasileiro.
Notas
1
Além da questão econômica de suprir a demanda de mão-de-obra nas lavou-
ras de café a baixo custo, estava em jogo, nos bastidores das discussões sobre a
opção pelo trabalhador branco-europeu, o aprimoramento da raça, apregoado
pelas teorias eugênicas que aportaram no Brasil em fins do século XIX.
2
Lená Medeiros Menezes. Os Indesejáveis: desclassificados da modernidade (Protesto,
crime e expulsão na capital federal 1890-1930). Rio de Janeiro, EDUERJ, 1996, p.
91.
3
Correio Paulistano, 30 de Julho de 1893, p. 1.
4
Guido Fonseca. “O anarquismo e as origens da polícia política em São Pau-
lo”. Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo. São Paulo, vol. XCIII,
1996, p. 1.
5
Lená Menezes. Op. cit., p. 165.
6
Idem, p. 98.
7
Merece destaque a importância dos libertários estrangeiros na difusão das
idéias anarquistas no Brasil. Mas, deve-se ressaltar que muitos destes imigran-
tes que professavam o anarquismo aqui chegaram ainda jovens e aqui se fize-
ram militantes aguerridos. Por outro lado, não se pode esquecer a existência de
uma matriz brasileira do anarquismo oriunda do republicanismo de fins dos
oitocentos como é exemplar o caso de Edgard Leuenroth, reconhecido mili-
tante brasileiro pela difusão das idéias anarquistas no país.
8
A estratégia política de ação direta contrapõe-se a qualquer forma de repre-
sentação política. Ela se caracteriza pela autonomia do indivíduo e pelo impul-
so da iniciativa. Segundo os princípios fundantes do anarquismo, cada indiví-
duo é o melhor juiz da sua capacidade de agir. O trabalhador deve, portanto,
confiar na influência da sua própria ação, direta e autônoma, prescindindo de
intermediários no conflito capital x trabalho.
90
3
2003
9
O decreto nº 1.169 de 15 de dezembro de 1893 revogou o decreto nº 1.566 de
13 de outubro de 1893. Informações complementares sobre estes decretos
podem ser encontrados no livro Expulsão de Estrangeiros de autoria de Anor
Butler Maciel. Rio de Janeiro, Departamento de Imprensa Nacional, 1953, p.
35.
10
“Estava esquecida esta tentativa legislativa, quando a irrupção violenta de
uma parede operária despertou, novamente, interesse pelo assunto. Foi, então,
desenterrado dos arquivos o projeto da Câmara e emendado foi convertido no
Decreto Lei nº 1641 de 7 de janeiro de 1907”. Cf. Anor Butler Maciel, Op.cit.,
p. 37.
11
Francisco de Paula Lacerda Almeida. O Decreto nº 1.641 de 7 de Janeiro de
1907 sobre a expulsão de estrangeiros do território nacional (ligeiramente co-
mentado e precedido de alguns capítulos doutrinários sobre o fundamento
jurídico e aplicação prática do direito de expulsão com referencia aos autores
nacionais e à jurisprudência prática). Rio de Janeiro, Typographia da Revista
dos Tribunais, 1907, p. 9.
12
Francisco de Paula Lacerda Almeida, op. cit., p. 70.
13
Idem, ibidem, grifo nosso.
14
Antes mesmo da promulgação da lei de expulsão, o critério de residência
suscitou um debate acalorado. Em dezembro de 1906, no calor das discussões
sobre o artigo da lei em que se definia o tempo de residência (2 anos contínuos
ou por menos tempo quando: a) casado com brasileira ou b) viúvo com filho
brasileiro) como impeditivo da expulsão, o deputado Medeiros de Albuquerque,
em discurso proferido na Câmara, salientou que “a lei não tem ternuras para as
mulheres casadas com brazileiros... é antifeminista a seu modo...” E acrescen-
tava: “Tem mais medo das anarchistas que dos anarchistas”, pois a lei era
omissa quanto a situação das mulheres casadas com brasileiros ou viúvas com
filhos brasileiros. Cf. Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 26 de dezem-
bro de 1906, p. 988. Sobre o critério de residência, muitas dúvidas ainda paira-
vam no ano de 1917, quando da leva de expulsão após a greve geral que teve
lugar em São Paulo.
15
Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 12 de agosto de 1907, pp. 396-
397.
16
Os artigos suprimidos do Decreto Lei nº 1641 de 7 de Janeiro de 1907 são:
artigo 3º — “não pode ser expulso o estrangeiro que residir no território da
República por 2 anos contínuos, ou por menos tempo, quando: 1) casado com
brasileira e 2) viúvo com filho brasileiro”; artigo 4º: “O Poder Executivo pode
impedir a entrada no território da República a todo o estrangeiro cujos antece-
dentes autorizem a incluí-lo entre aqueles que se referem os artigos 1º e 2º.
Parágrafo único: a entrada não pode ser vedada ao estrangeiro nas condições
do 3º, se tiver se retirado da República temporariamente” e artigo 8º: “Dentro
91
verve
O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil
RESUMO
Estudo sobre a perseguição política realizada pelo Estado bra-
sileiro contra os anarquistas no início do século XX. A imagem
do anarquista construída para identificá-lo como perigo à saú-
de social, que tal qual a peste deveria ser contido por um cor-
dão sanitário estatal.
ABSTRACT
Estudo sobre a perseguição política realizada pelo Estado bra-
sileiro contra os anarquistas no início do século XX. A imagem
do anarquista construída para identificá-lo como perigo à saú-
de social, que tal qual a peste deveria ser contido por um cor-
dão sanitário estatal.
do prazo que for concedido, pode o estrangeiro recorrer para o próprio poder
que ordenou a expulsão, se ela se fundou na disposição do artigo 1º, ou para o
Poder Judiciário Federal, quando proceder do disposto no artigo 2º. Somente
neste último caso o recurso terá efeito suspensivo”.
17
Florentino de Carvalho. Agitação internacional contra a lei de expulsão bra-
sileira. Germinal (semanário anarquista). São Paulo, Ano I, nº 7, 10 de Maio de
1913, p. 1.
18
Mensagem presidencial de Altino Arantes dirigida ao Congresso Legislativo
de São Paulo, em 15 de Julho de 1917.
19
Para informações detalhadas sobre o episódio da expulsão de anarquistas no
ano de 1917 consultar: Christina Roquette Lopreato. O espírito da revolta: a
greve geral anarquista de 1917. São Paulo, Editora Annablume/FAPESP, 2000
(em especial capítulo 5: Os indesejáveis).
20
Discurso de Maurício de Lacerda proferido na sessão de 5 de outubro de
1917 na Câmara dos Deputados. Anais da Câmara dos Deputados, v. VII, p.
449.
21
Artigo 3º: “Se a provocação de que trata o art. 1º for dirigida diretamente a
militares, praças ou oficiais de corporações militarizadas da União ou dos Esta-
dos, ou se a apologia ou elogio de que trata o art. 2º forem feitos perante os
mesmos militares, praças ou oficiais de corporações militarizadas. Pena: prisão
celular, no caso de provocação por dois a cinco anos; no caso da instigação, por
um a dois anos”. Decreto nº 4.269 de 17 de janeiro de 1921.

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  • 1. 75 verve O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil o espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil christina roquette lopreato* A vinda de estrangeiros para o Brasil foi estimulada pela política de imigração subsidiada, colocada em prá- tica por autoridades governamentais em fins do século XIX. Depois de mais de três séculos de exploração do trabalho escravo, o sistema escravista dava sinais de esgotamento e a abolição tornou-se inevitável. O fluxo imigratório foi estimulado pelo oferecimento gratuito de transporte para a família de trabalhadores europeus1 com o objetivo primordial de suprir a demanda de mão- de-obra nas lavouras, principalmente de café. Atraídos pelas promessas de um melhor viver em terras brasileiras feitas por recrutadores de mão-de-obra européia no exterior, milhares de italianos, espanhóis, portugueses, entre outras nacionalidades, em sua mai- oria provenientes da zona rural, deixaram suas terras e atravessaram o Atlântico em busca de uma vida pro- missora no Brasil. O sonho acalentado pelos imigran- tes de “fazer a América”, de acumular pecúlio e voltar * Professora no Instituto de História da Universidade Federal de Uberlândia. verve, 3: 75-91, 2003
  • 2. 76 3 2003 aos seus países de origem, em pouco tempo foi se tor- nando um pesadelo. O ethos escravista ainda persistia entre os fazendeiros e o tratamento dispensado ao tra- balhador livre e assalariado era aviltante. Submetidos a um trabalho exaustivo e a precárias condições de tra- balho, parcela considerável dos imigrantes rebelou-se contra o patronato agrícola. Muitos retornaram aos seus países de origem, desiludidos. Outros deslocaram-se para as cidades e ingressaram na incipiente atividade industrial, constituindo a primeira geração de operári- os fabris. Se por um lado, o fluxo da corrente imigratória trou- xe alívio para os fazendeiros que conseguiram manter baixo os custos com a mão-de-obra, por outro trouxe preocupação às autoridades que consideraram hóspe- des “perigosos” e “indesejáveis” os imigrantes que não se enquadravam no ideário de ordem e progresso que marcou a primeira fase do período republicano no Bra- sil (1889-1930). “Indesejáveis” eram os estrangeiros que por “palavras ou ações voltavam-se contra a ordem po- lítica, econômica, moral e social existentes, considera- dos nocivos à sociedade e perigosos à segurança públi- ca”2 . Entre eles, destacavam-se os anarquistas estran- geiros. O registro da presença anarquista em São Paulo e no Rio de Janeiro data de 1893. Nesse ano, o jornal Correio Paulistano — órgão oficial do Partido Republicano Paulista (PRP) — publicou nos meses de julho e agosto uma série de quatro reportagens intitulada Imigrantes Anarquistas. As matérias jornalísticas tinham como ob- jetivo informar o público e alertar as autoridades para a presença desses indivíduos por elas considerados “che- fes e partidários dessa terrível seita destruidora... que têm buscado penetrar nesta grande e hospitaleira terra que se chama o Estado de São Paulo, usufruindo as
  • 3. 77 verve O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil vantagens que os nossos cofres públicos lhes dão, tais como o transporte gratuito das suas pessoas e baga- gens e o seu primeiro estabelecimento na capital, até que lhes apareçam as ambicionadas colocações, para no fim de contas virem aqui implantar a desordem e uma luta fraticida, incompatíveis com a abundância e a excelência dos nossos recursos de vida”3 . Não é por acaso que o primeiro registro policial so- bre a atuação dos libertários em solo paulistano tam- bém date de 1893, quando foram presas vinte pessoas rotuladas de anarquistas e outras dez identificadas como “anarquistas e socialistas” foram fotografadas na Re- partição da Polícia Central. No ano seguinte, como afir- ma Guido Fonseca, o chefe de polícia de São Paulo, Theodoro Dias Carvalho Jr, registrava em seu relatório que o fato mais importante relativo à segurança pública em 1894 foram as medidas tomadas contra “essa peri- gosa classe de indivíduos... que celebravam conferênci- as públicas que visavam o desenvolvimento da tene- brosa doutrina na sociedade paulista obrigando-o a vi- giar e a observar os indivíduos denunciados como adeptos extremados da perigosa seita e em momento oportuno apreende-los em seus planos e frustrar de pronto a realização dos seus sinistros intentos”4 . No Rio de Janeiro, o chefe de polícia do Distrito Fe- deral anunciava, no seu relatório relativo ao ano de 1893, a prisão de anarquistas estrangeiros e a apreensão de jornais anarquistas e dos estatutos de uma associação que estava se constituindo no bairro da Gávea “cujos primeiros artigos eram verdadeiros gritos contra o capi- tal e diziam que o operário, não sendo uma máquina, era necessário por todos os meios até pela destruição, emancipar-se, visto que o trabalho é para todos e o seu fruto é pra quem produz”5 .
  • 4. 78 3 2003 Como bem observa Lená Menezes em seu estudo sobre “os indesejáveis”, “embora o ideário anarquista não comportasse princípios que, em tese, constituís- sem delitos, os anarquistas, transformados em indiví- duos anti-sociais, tenderam a ser vistos como os crimi- nosos mais perigosos da virada do século”6 . Assim como em vários outros países, o anarquismo foi inscrito na história brasileira pelas lentes da polícia. A incriminação do anarquismo O anarquismo, considerado pelas classes conserva- doras brasileiras como uma doutrina originária da Eu- ropa, própria dos países desenvolvidos que enfrenta- vam a luta de classes, era visto como uma “planta exó- tica” que não encontraria solo fértil para germinar no Brasil, mesmo porque as relações que aqui se estabele- ciam entre o capital e o trabalho eram tidas como “har- mônicas”. No entanto, o anarquismo deitou raízes em terras brasileiras e floresceu revelando ser uma força política ativa, capaz de fazer adeptos e de mobilizar tra- balhadores em movimentos de protesto que tomaram conta do cenário político-social durante as primeiras décadas dos novecentos. A influência das idéias anarquistas no nascente mundo operário brasileiro foi marcante. Os militantes, em sua maioria estrangeiros7 , introduziram uma nova leitura do universo social brasileiro desnudando a rela- ção tensa e conflituosa existente entre o capital e o tra- balho conquistando a ira das elites e a mira da repres- são. A ressonância da estratégia política anarquista de ação direta8 junto ao operariado despertou a solidarie- dade entre os trabalhadores assustando as autorida- des. Movimentos de protesto contra a carestia de vida, contra as precárias condições de moradia, contra a ex-
  • 5. 79 verve O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil ploração do trabalho, em especial das mulheres e das crianças, organizados e orientados pelos libertários, fo- ram se tornando mais freqüentes a partir da virada do século XX. As reivindicações operárias ganharam as ruas, ultrapassando os muros do espaço privado das fábricas. Greves e passeatas foram se incorporando ao cotidiano das principais cidades do país agitando o ce- nário social brasileiro. A repressão não se fez esperar e voltou-se, prioritariamente, contra os chamados “hóspedes inde- sejáveis” considerados pelas autoridades elementos nocivos ao país pelo poder demonstrado em provocar agitações colocando em xeque a ordem pública, um dos pilares do regime republicano. Em 1893, quando da di- vulgação das primeiras notícias sobre a presença anar- quista no Brasil, medidas repressivas foram tomadas contra o “delito de anarquismo” atingindo, em especial, os militantes estrangeiros. O decreto presidencial nº 1.566 de 13 de outubro de 1893 regulamentou “a entrada de estrangeiros ao território nacional e sua expulsão durante o estado de sítio”. Duramente criticado pelos opositores do presi- dente Floriano Peixoto que consideraram o decreto como “entronização do arbítrio”, foi revogado dois meses de- pois. Apesar da vida curta, o decreto instituiu a idéia de que a expulsão se funda no direito da soberania na- cional, ou seja, “que é inerente à soberania nacional o direito de não permitir no território em que se exerce a permanência de estrangeiros cuja presença se demons- tre perigosa à ordem e à segurança públicas, e que este inconcusso princípio tem sido mais de uma vez consa- grado pelos mais elevados tribunais da República”9 . Um novo projeto de expulsão de estrangeiros do ter- ritório nacional tramitou na Câmara dos Deputados em
  • 6. 80 3 2003 1902, mas encontrou resistência no Senado e ficou es- quecido nos porões do Congresso Nacional até 1906, quando a eclosão de movimentos grevistas no eixo Rio- São Paulo despertou, novamente, o interesse dos con- gressistas pelo assunto10 . Ao final do ano, o direito de expulsão de estrangeiros do país foi recolocado na pauta de discussão do Senado, retomando-se as emendas ao projeto de lei da Câmara dos Deputados nº 317 de 1902 que dispunha sobre o assunto. Embora o direito de ex- pulsão fosse reconhecido como imanente da soberania da Nação, parlamentares e juristas acreditavam ser ne- cessário condicionar seu exercício à lei que a regulas- se. Depois de acalorados debates sobre a constitucionalidade ou não do projeto de lei apresenta- do pelo deputado da bancada paulista, Adolpho Gordo, entrou em vigor, em 8 de Janeiro de 1907, o Decreto- Lei de 1641, que ficou conhecida como “Lei Adolpho Gordo”. Neste texto, objetivamos tecer algumas considera- ções sobre a repressão ao anarquismo no Brasil, com ênfase na lei de expulsão de estrangeiros. Procuramos mostrar que a sua promulgação, ao tornar visível o incômodo que as idéias e as práticas anarquistas repre- sentavam para as autoridades governamentais, é reveladora do anarquismo enquanto força política ati- va no cenário brasileiro do início dos novecentos. Na lei de 1907, consta, já no seu primeiro artigo, a definição de quem era “hóspede indesejável” passível de expulsão: “o estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranqüilidade pública pode ser expulso de parte ou de todo o territó- rio nacional”. Apesar da prática da vagabundagem, da mendicidade e do lenocínio serem causas bastantes para a expulsão conforme o artigo 2º da lei, é possível afir- mar que o alvo privilegiado da lei foi eliminar do cenário
  • 7. 81 verve O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil político-social brasileiro os militantes anarquistas e socialistas estrangeiros considerados nocivos e perni- ciosos ao país porque incomodavam industriais e auto- ridades constituídas com sua bandeira de luta, que co- locava em xeque o regime de exploração a que estavam submetidos os trabalhadores. Entre as medidas colocadas em prática para vigiar e controlar a ação dos militantes estrangeiros, a “Lei Adolpho Gordo” revelou ser o instrumento mais eficaz por estar ancorada na tese de que o anarquismo no Brasil foi obra de estrangeiros, “aves de arribação” que aqui aportaram para disseminar a discórdia e a desarmonia social. A lei era vista como a intervenção cirúrgica ne- cessária para combater o vírus corrosivo do anarquismo. Em seus comentários sobre o fundamento jurídico e aplicação prática da lei, feitos logo após a sua promul- gação, o professor da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, Francisco de Paula Lacerda Almeida afirmou: “... o Estado que defende a saúde pública contra a inva- são da peste estabelecendo cordões sanitários e punin- do de morte as vezes a quem os rompe, pode com igual direito velar pela sorte da imigração e fechar suas por- tas e fronteiras ao estrangeiro pernicioso à ordem pú- blica como o anarchista, à moralidade como o cáften, à segurança particular como o condenado ou indiciado em crime comum11 ”. Em tom interrogativo, procurou ex- plorar o significado da expressão “comprometer a segu- rança nacional” no artigo 1º da lei: “... pois o Estado há de cruzar os braços à inoculação de idéias subversivas de toda a ordem moral ou social com práticas imorais ou objetos de fetichismo, sacrifícios humanos, poliga- mia ou comunhão de mulheres, ou anarquismo com juramentos, conciliábulos e incitações para o extermí- nio de todos os chefes de Estado, destruição da coisas públicas, pilhagens das riquezas particulares e suble-
  • 8. 82 3 2003 vação das classes menos instruídas e por isso mais fá- ceis de seduzir, mais acessíveis à ação do embuste e da exploração política”12 ? E concluiu: “todas as nações que ainda não perderam o juízo nem sacrificam a realidade das coisas à sonoridade das frases de jornalistas ves- gos ou às interpretações bisantinas de juristas míopes, estão de acordo na guerra de extermínio ao anarquismo e entendem a liberdade de consciência como ela deve ser entendida”13 . Na linguagem médica, tão comumente usada no iní- cio do século XX vinculando o social ao biológico, o in- divíduo anarquista configurava-se como corpo estranho, invasor e contaminador do corpo social. A defesa da saúde pública era, portanto, argumento precioso para justificar a lei de expulsão. Contra o crime da “desor- dem” pública, a lei de expulsão foi o castigo reservado aos militantes estrangeiros. Contra eles, foi decretada guerra de extermínio. Poucos meses após entrar em vigor a lei de expulsão de estrangeiros do país, o assunto voltou à baila no Congresso Nacional. Uma vez mais, um deputado re- presentando o estado de São Paulo retomava o assun- to no Parlamento. O interesse demonstrado por parla- mentares paulistas em “aprimorar a lei” pode ser expli- cado pelos sobressaltos que as manifestações operárias causavam às autoridades da Paulicéia. Em agosto de 1907, Altino Arantes, então deputado pela bancada paulista, propôs a revogação do artigo 3º, que dispunha sobre o tempo de residência mínimo no país necessá- rio para se evitar a expulsão14 . Justificou a necessida- de de alterar o dispositivo da lei que tornava inexpulsável o estrangeiro com mais de dois anos de residência no país por beneficiar, segundo ele, os anarquistas, a quem chamava de “irredutíveis revoltados que querem che- gar à conquista de seus princípios, à posse de suas so-
  • 9. 83 verve O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil nhadas reivindicações pelos expedientes mais conde- náveis, pelos processos arbitrários e mais subversivos”. Contra o que definia ser uma “generosidade da lei”, que só beneficiava “hóspedes perigosos”, o parlamentar ar- gumentava: “o esforço desse indivíduo, enquanto isola- do, desconhecido, em país estranho, exprimindo-se di- ficilmente, talvez, num idioma que não é o seu, seria improfícuo e quase nulo nos primeiros tempos de sua residência. Ele aguardaria pacientemente a ocasião azada e momento propício para iniciar a propaganda de sua teorias, para desenvolver a sua atividade maléfica; ele esperaria tornar-se conhecido, angariar amizades, estender o círculo de suas relações, adquirir influência e prestígio; e, só depois de aparelhado com estes ele- mentos indispensáveis, é que sairia a campo, descobri- ria as suas baterias e encetaria a sua campanha de des- truição e extermínio. Mas, então já não o poderia atin- gir a mão previdente da polícia, porque teriam decorrido dois anos ou mais após sua chegada ao Brasil, e nestas condições ser-lhe-ia abrigo inexpugnável a exceção libérrima da primeira parte do artigo 3º do Decreto 1.641”15 . Enquanto medida de “saneamento social”, os defen- sores da lei “Adolpho Gordo” afirmavam que a sua efi- cácia dependia de ajustes e não mediram esforços para conseguir as alterações que julgavam necessárias. Em 8 de Janeiro de 1913, o Decreto lei n° 2.741 promulgou uma nova lei de expulsão em que foram revogados não só o artigo 3º, como também os artigos 4º e o seu pará- grafo único, e o 8º16 . Desta forma, a legislação tornou- se ainda mais draconiana e desencadeou uma onda de protestos no país e além-mar. A derrogação da lei que ficou conhecida como “lei celerada” passou a ser ban- deira de luta da Confederação Operária Brasileira (COB). Em sua campanha de protesto, a COB fez divulgar no
  • 10. 84 3 2003 exterior as condições adversas a que estavam submeti- dos os trabalhadores estrangeiros no Brasil, denunci- ando não só o cerceamento da liberdade de expressão e de manifestação no país, mas também as precárias con- dições de vida e de trabalho. Estava em curso mais uma campanha anti- emigratória para o Brasil. Papel de destaque coube aos que sofreram a pena de expulsão. No exterior, fizeram não só campanha contra a emigração, mas também in- centivaram o boicote aos produtos brasileiros. Florentino de Carvalho, militante anarquista de origem espanho- la, que engrossou a leva de expulsões em 1912, em manifesto divulgado no seu país de origem, afirmou que a lei de expulsão prejudicava também aqueles que a defenderam: “a lei de expulsão e a deportação de mui- tos companheiros estão sendo a ruína de muitos capi- talistas e a desmoralização de muitos governantes. Se os fazendeiros quiserem fazer a colheita de café terão eles mesmos de arregaçar as mangas e substituir os colonos”17 . Sobre a (in)constitucionalidade da lei de expulsão A celeuma em torno da lei de expulsão, em vigor a partir de janeiro de 1913, perdurou até o final do ano. No mês de dezembro, o Supremo Tribunal Federal ao deferir o pedido de habeas-corpus impetrado a favor de José Ferro, preso para ser expulso do território nacio- nal, julgou-a inconstitucional por ferir o artigo 72 da Constituição que assegurava indistintamente as mes- mas regalias para estrangeiros e brasileiros natos. Ao suprimir da lei de 1907 três artigos, entre eles o 8º que determinava que da expulsão decretada pelo Poder Exe- cutivo cabia recurso ao Poder Judiciário, os ministros do STF decretaram a sua inconstitucionalidade. De nada
  • 11. 85 verve O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil valeram os argumentos dos que defendiam não só a lei mas a sua aplicação, propugnando o princípio básico da soberania das nações, pela qual importava a cada uma evitar a manutenção das “células perniciosas, con- taminando as sadias e úteis, no convívio social”. Há que se ressaltar que a aplicação da lei de expul- são dos estrangeiros contra os denominados agitadores e perturbadores da ordem pública se dava, de forma mais intensa, nos períodos em que manifestações de protesto e de reivindicações dos trabalhadores toma- vam as ruas das principais cidades do país. Os anos de 1907 e 1913, por exemplo, marcados pela deflagração de greves principalmente no eixo Rio-São Paulo, re- sultaram em processos de expulsão dos militantes anar- quistas estrangeiros que mais se destacaram na orien- tação dos movimentos grevistas. Em 1917, a nova onda de greves que assolou o país também trouxe consigo nova leva de expulsões. No mês de Julho de 1917, a cidade de São Paulo foi sacudida por uma greve geral que paralisou as ativida- des industriais, comerciais, de transporte e de lazer por três dias. Para as autoridades paulistanas, o movimen- to teria sido pacífico e ordeiro “não fora a atitude sub- versiva assumida pelos operários, evidentemente ins- pirados, nesse passo, por elementos anárquicos”18 . Aos olhos do governo, os anarquistas eram vistos como um “cancro social” que corroía os valores da harmonia so- cial instituídos pela sociedade moderna. Era preciso, então, extirpá-los. Cabia ao governo executar a “inter- venção cirúrgica” e restabelecer a saúde corroída do tecido social. Justificada no nível do discurso, o governo do esta- do de São Paulo partiu para a repressão efetiva. A partir de 13 de setembro de 1917, forças policiais se espalha-
  • 12. 86 3 2003 ram pela cidade. Ao mesmo tempo e em lugares dife- rentes, sem processo, sem formação de culpa e às ocul- tas, policiais invadiram lares na calada da noite e pren- deram vários trabalhadores considerados elementos subversivos, conservando-os incomunicáveis. Nove mi- litantes anarquistas considerados “hóspedes perigosos” e “indesejáveis” foram embarcados clandestinamente no porão do navio Curvello rumo ao degredo19 . O episódio da expulsão no ano de 1917 acalorou os ânimos no Congresso Nacional e na imprensa do país. Jornais de circulação nacional voltaram suas baterias contra a decisão arbitrária do governo paulista de ex- pulsar sumariamente os estrangeiros que tiveram par- ticipação ativa no movimento grevista de Julho de 1917. Na imprensa carioca, o Jornal do Brasil classificou de “odioso” a expulsão ressaltando o ineditismo do gover- no paulista ao inaugurar uma nova praxe de expulsão sem as formalidades exigidas pela lei. Ao expulsar os nove anarquistas estrangeiros, sem formalização de culpa, impediu o direito à defesa. No Congresso Nacio- nal, uma vez mais, a constitucionalidade da lei de ex- pulsão foi questionada por colocar em jogo a liberdade individual e os direitos de livre expressão, garantidos pela Constituição do Brasil. A deportação dos militan- tes estrangeiros provocou um debate entre os parlamen- tares sobre o direito de expulsão. O deputado da ban- cada carioca, Maurício de Lacerda, saiu em defesa dos anarquistas expulsos denunciando a confusão propo- sital que se estabeleceu entre o problema dos “indese- jáveis” e o dos “expulsáveis”. Argumentou ser inconve- niente e improcedente o governo lançar mão de medi- das desta natureza “criando a ficção feudal de um delito de opinião, qual seja, declarar crime a crença filosófica do anarquismo”20 . Já o senador Adolpho Gordo saiu em defesa da lei que levava o seu nome, engrossando o coro
  • 13. 87 verve O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil de vozes que defendia o direito de expulsão como uma manifestação do direito de soberania nacional. Nas palavras de Altino Arantes, presidente da pro- víncia de São Paulo em 1917, a expulsão sumária foi uma “medida profilática” necessária para extirpar o “in- cômodo tumor” que andava molestando a população brasileira e precisava desaparecer. Com ela, argumen- tava, seria possível expelir os desordeiros que intenta- vam “anarquizar” o país. Os que defendiam a atitude do governante paulista justificavam a medida não só como um direito de soberania, mas um dever do Estado, in- cumbido de realizar a obra de “saneamento social”, de dar cabo à “infecção social” que ameaçava contaminar o país. “O Caso dos Indesejáveis” levantou uma discussão polêmica não só sobre a permanência de estrangeiros no Brasil, mas também sobre a entrada deles no país. A tradição brasileira de acolher imigrantes sem restrições foi lembrada como nefasta aos interesses nacionais. Os defensores da expulsão dos “indesejáveis” lembraram que desde os primórdios da colonização, com a chegada dos degredados para povoar as terras brasileiras, a en- trada de estrangeiros no país se deu de forma indiscriminada, o que permitiu aos anarquistas, por eles considerados elementos deletérios, aqui aportarem atra- vés da corrente imigratória. A guerra em curso na Eu- ropa foi usada como justificativa para reforçar a tese da necessidade de adoção de uma política seletiva para a entrada de estrangeiros no país, sob pena do Brasil vi- rar a cloaca do mundo se para cá viessem os mutilados, os inválidos, os estropiados e os incapazes do pós-guer- ra. Em 6 de janeiro de 1921, o Decreto nº 4.247 regula- mentou não só a entrada de estrangeiros no Brasil, im-
  • 14. 88 3 2003 pedindo o desembarque de indivíduos considerados nocivos à saúde (doentes), à moral (prostitutas) e à eco- nomia (velhos, mendigos e aleijados), mas também re- gulamentou a expulsão de estrangeiros mudando para 5 anos o tempo de residência no país para o estrangeiro se tornar inexpulsável. Poucos dias depois, o presiden- te da República, Epitácio Pessoa, assinou, em 17 de ja- neiro de 1921, o Decreto n° 4.269 regulando a repres- são ao anarquismo. Inscrito nas leis brasileiras, o anarquismo foi doravante considerado oficialmente como crime contra a organização social seja pela manifestação de idéias ou por atitudes praticadas por seus adeptos, fossem eles estrangeiros ou nacionais. No texto da lei de 1921, em seu artigo 3º21 , nota-se a preocupação do(s) legislador(es) em incriminar qualquer tentativa de angariar a simpa- tia de soldados à causa anarquista como o que ocorreu no movimento insurrecional do Rio de Janeiro, deflagrado em novembro de 1918, no qual militantes, inspirados na experiência da Revolução Russa de 1917, procuraram conquistar, sem sucesso, a adesão dos soldados dos escalões inferiores ao movimento. De igual maneira, reflexos dos acontecimentos que marcaram as mobilizações grevistas em São Paulo, no ano de 1919, podem ser encontrados no artigos 4º, 5º e 6º que tratam da fabricação e do uso de explosivos com intuito de causar tumulto ou desordem. Os estilhaços da bomba que explodiu por manuseio indevido durante a preparação da greve paulista foram recolhidos pelas autoridades que deles fizeram uso explosivo contra os “indesejáveis anarquistas”. Com o respaldo da lei, a perseguição aos anarquis- tas tornou-se implacável. Mas, é preciso registrar que não compartilhamos com aqueles que consideram que,
  • 15. 89 verve O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil em razão da repressão a eles impingida, os anarquis- tas, a partir da década de 20, perderam vitalidade e sa- íram da cena pública. Apesar da emergência de novas forças políticas, nos anos 20, que atraíram o interesse da classe trabalhadora com propostas mais sedutoras, porém de eficácia duvidosa, os anarquistas continua- ram agitando o cenário social e político brasileiro. Notas 1 Além da questão econômica de suprir a demanda de mão-de-obra nas lavou- ras de café a baixo custo, estava em jogo, nos bastidores das discussões sobre a opção pelo trabalhador branco-europeu, o aprimoramento da raça, apregoado pelas teorias eugênicas que aportaram no Brasil em fins do século XIX. 2 Lená Medeiros Menezes. Os Indesejáveis: desclassificados da modernidade (Protesto, crime e expulsão na capital federal 1890-1930). Rio de Janeiro, EDUERJ, 1996, p. 91. 3 Correio Paulistano, 30 de Julho de 1893, p. 1. 4 Guido Fonseca. “O anarquismo e as origens da polícia política em São Pau- lo”. Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo. São Paulo, vol. XCIII, 1996, p. 1. 5 Lená Menezes. Op. cit., p. 165. 6 Idem, p. 98. 7 Merece destaque a importância dos libertários estrangeiros na difusão das idéias anarquistas no Brasil. Mas, deve-se ressaltar que muitos destes imigran- tes que professavam o anarquismo aqui chegaram ainda jovens e aqui se fize- ram militantes aguerridos. Por outro lado, não se pode esquecer a existência de uma matriz brasileira do anarquismo oriunda do republicanismo de fins dos oitocentos como é exemplar o caso de Edgard Leuenroth, reconhecido mili- tante brasileiro pela difusão das idéias anarquistas no país. 8 A estratégia política de ação direta contrapõe-se a qualquer forma de repre- sentação política. Ela se caracteriza pela autonomia do indivíduo e pelo impul- so da iniciativa. Segundo os princípios fundantes do anarquismo, cada indiví- duo é o melhor juiz da sua capacidade de agir. O trabalhador deve, portanto, confiar na influência da sua própria ação, direta e autônoma, prescindindo de intermediários no conflito capital x trabalho.
  • 16. 90 3 2003 9 O decreto nº 1.169 de 15 de dezembro de 1893 revogou o decreto nº 1.566 de 13 de outubro de 1893. Informações complementares sobre estes decretos podem ser encontrados no livro Expulsão de Estrangeiros de autoria de Anor Butler Maciel. Rio de Janeiro, Departamento de Imprensa Nacional, 1953, p. 35. 10 “Estava esquecida esta tentativa legislativa, quando a irrupção violenta de uma parede operária despertou, novamente, interesse pelo assunto. Foi, então, desenterrado dos arquivos o projeto da Câmara e emendado foi convertido no Decreto Lei nº 1641 de 7 de janeiro de 1907”. Cf. Anor Butler Maciel, Op.cit., p. 37. 11 Francisco de Paula Lacerda Almeida. O Decreto nº 1.641 de 7 de Janeiro de 1907 sobre a expulsão de estrangeiros do território nacional (ligeiramente co- mentado e precedido de alguns capítulos doutrinários sobre o fundamento jurídico e aplicação prática do direito de expulsão com referencia aos autores nacionais e à jurisprudência prática). Rio de Janeiro, Typographia da Revista dos Tribunais, 1907, p. 9. 12 Francisco de Paula Lacerda Almeida, op. cit., p. 70. 13 Idem, ibidem, grifo nosso. 14 Antes mesmo da promulgação da lei de expulsão, o critério de residência suscitou um debate acalorado. Em dezembro de 1906, no calor das discussões sobre o artigo da lei em que se definia o tempo de residência (2 anos contínuos ou por menos tempo quando: a) casado com brasileira ou b) viúvo com filho brasileiro) como impeditivo da expulsão, o deputado Medeiros de Albuquerque, em discurso proferido na Câmara, salientou que “a lei não tem ternuras para as mulheres casadas com brazileiros... é antifeminista a seu modo...” E acrescen- tava: “Tem mais medo das anarchistas que dos anarchistas”, pois a lei era omissa quanto a situação das mulheres casadas com brasileiros ou viúvas com filhos brasileiros. Cf. Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 26 de dezem- bro de 1906, p. 988. Sobre o critério de residência, muitas dúvidas ainda paira- vam no ano de 1917, quando da leva de expulsão após a greve geral que teve lugar em São Paulo. 15 Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 12 de agosto de 1907, pp. 396- 397. 16 Os artigos suprimidos do Decreto Lei nº 1641 de 7 de Janeiro de 1907 são: artigo 3º — “não pode ser expulso o estrangeiro que residir no território da República por 2 anos contínuos, ou por menos tempo, quando: 1) casado com brasileira e 2) viúvo com filho brasileiro”; artigo 4º: “O Poder Executivo pode impedir a entrada no território da República a todo o estrangeiro cujos antece- dentes autorizem a incluí-lo entre aqueles que se referem os artigos 1º e 2º. Parágrafo único: a entrada não pode ser vedada ao estrangeiro nas condições do 3º, se tiver se retirado da República temporariamente” e artigo 8º: “Dentro
  • 17. 91 verve O espírito das leis: anarquismo e repressão política no Brasil RESUMO Estudo sobre a perseguição política realizada pelo Estado bra- sileiro contra os anarquistas no início do século XX. A imagem do anarquista construída para identificá-lo como perigo à saú- de social, que tal qual a peste deveria ser contido por um cor- dão sanitário estatal. ABSTRACT Estudo sobre a perseguição política realizada pelo Estado bra- sileiro contra os anarquistas no início do século XX. A imagem do anarquista construída para identificá-lo como perigo à saú- de social, que tal qual a peste deveria ser contido por um cor- dão sanitário estatal. do prazo que for concedido, pode o estrangeiro recorrer para o próprio poder que ordenou a expulsão, se ela se fundou na disposição do artigo 1º, ou para o Poder Judiciário Federal, quando proceder do disposto no artigo 2º. Somente neste último caso o recurso terá efeito suspensivo”. 17 Florentino de Carvalho. Agitação internacional contra a lei de expulsão bra- sileira. Germinal (semanário anarquista). São Paulo, Ano I, nº 7, 10 de Maio de 1913, p. 1. 18 Mensagem presidencial de Altino Arantes dirigida ao Congresso Legislativo de São Paulo, em 15 de Julho de 1917. 19 Para informações detalhadas sobre o episódio da expulsão de anarquistas no ano de 1917 consultar: Christina Roquette Lopreato. O espírito da revolta: a greve geral anarquista de 1917. São Paulo, Editora Annablume/FAPESP, 2000 (em especial capítulo 5: Os indesejáveis). 20 Discurso de Maurício de Lacerda proferido na sessão de 5 de outubro de 1917 na Câmara dos Deputados. Anais da Câmara dos Deputados, v. VII, p. 449. 21 Artigo 3º: “Se a provocação de que trata o art. 1º for dirigida diretamente a militares, praças ou oficiais de corporações militarizadas da União ou dos Esta- dos, ou se a apologia ou elogio de que trata o art. 2º forem feitos perante os mesmos militares, praças ou oficiais de corporações militarizadas. Pena: prisão celular, no caso de provocação por dois a cinco anos; no caso da instigação, por um a dois anos”. Decreto nº 4.269 de 17 de janeiro de 1921.