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SUMÁRIO
EDITAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 10
LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 11
1. SEGURIDADE SOCIAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 12
1.1. SEGURIDADE SOCIAL: ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 12
LEI ELOY CHAVES E AS CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES (CAPs) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 12
INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO (IAPs) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 13
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INPS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 14
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 15
BREVE HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 15
BREVE HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .  . 16
1.2. SEGURIDADE SOCIAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 16
1.3. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 18
1.3.1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 19
1.3.2. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 19
1.3.3. CASOS PARTICULARES DOS DOIS REGIMES BÁSICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL .  .  .  .  . 19
1.3.4. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 20
1.4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 21
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 22
SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS  .  .  .  .  .  . 23
UNIFORMIDADEEEQUIVALÊNCIADOSBENEFÍCIOSESERVIÇOSÀSPOPULAÇÕESURBANASERURAIS . 23
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 24
EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 26
DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 27
CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO
QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS
APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 30
2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 30
2.1. FONTES .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 31
2.2. HIERARQUIA (ordem de graduação) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 33
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2.3. AUTONOMIA (entre os diversos ramos) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 35
2.4. APLICAÇÃO (conflito entre normas) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 35
2.5. VIGÊNCIA  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 36
2.6. INTERPRETAÇÃO (hermenêutica jurídica)  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 37
2.7. INTEGRAÇÃO (preencher as lacunas da lei)  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 38
3. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 40
3.1. DEPENDENTES .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 43
DEPENDENTES – CLASSE I .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 45
DEPENDENTES – CLASSE II .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 49
DEPENDENTES – CLASSE III .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 49
3.2. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 50
SEGURADO EMPREGADO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 50
SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 53
SEGURADO TRABALHADOR AVULSO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 54
SEGURADO ESPECIAL  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 55
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 58
3.3. SEGURADO FACULTATIVO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 59
3.4. PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 62
4. PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 65
4.1. PRESTAÇÕES DO RGPS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 65
4.2. DISTRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR BENEFICIÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .69
4.3. PRESTAÇÕES (Fato Gerador, Carência e RMI) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 70
4.3.1. PRESTAÇÕES E FATO GERADOR  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 72
4.3.2. PRESTAÇÕES E CARÊNCIA .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 89
4.3.3. PRESTAÇÕES E RENDA MENSAL INICIAL (RMI) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 93
4.4. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  107
4.5. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 109
4.6. ABONO ANUAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  115
4.7. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 115
5. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  117
5.1. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  124
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5.2. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS .  . 124
5.2.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 125
5.2.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 129
5.2.3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR DOMÉSTICO  .  .  .  .  . 142
5.3. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PREVIDENCIÁRIAS .  .  143
5.4. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DE OUTRAS FONTES .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 145
6. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC)  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  147
6.1. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO  .  .  .  .  .  .  151
6.2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  151
6.3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  152
6.4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO FACULTATIVO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 153
6.5. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO ESPECIAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  153
6.6. REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 154
6.7. PARCELAS INTEGRANTES E PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO .  154
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 155
PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 157
6.8. PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  164
7.ARRECADAÇÃOERECOLHIMENTODASCONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIASDOSSEGURADOS . 164
7.1. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  166
7.2. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  .  .  .  .  .  .  . 168
JUROS DE MORA E MULTA DE MORA .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 169
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 171
AGRAVAMENTO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  172
REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 173
8. RETENÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS .  .  .  .  .  .  .  .  174
8.1. RETENÇÃO DE 11% .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  174
EMPRESA CONTRATANTE .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  175
EMPRESA CONTRATADA  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 176
OBSERVAÇÕES .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  176
RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 177
RETENÇÃO NA EMPREITADA .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  178
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EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E COOPERATIVAS DE TRABALHO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  178
EMPRESAS BENEFICIADAS PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO  .  .  .  .  .  .  .  .  179
8.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  180
8.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  182
GFIP .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  183
FOLHA DE PAGAMENTO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  184
CONTABILIDADE .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  184
9. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  185
9.1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CUSTEIOS (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
TRIBUTÁRIA) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  185
DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  186
PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  187
9.2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  188
10. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  189
10.1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  189
10.2. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 191
10.3. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 193
11. RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 195
11.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA: RELATIVO AOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  195
INSTÂNCIAS RECURSAIS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  195
COMPOSIÇÃO DO CRPS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  196
11.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA: CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À
APURAÇÃO DO FAP  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  196
11.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA: PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (Decreto N°. 70.235/1972) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  197
COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PROCESSO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  197
IMPUGNAÇÃO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  197
RECURSO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  198
RECURSO VOLUNTÁRIO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  198
RECURSO DE OFÍCIO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  198
RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO À CSRF  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  199
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12. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
(LOAS) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 199
12.1 BENEFICIÁRIOS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  200
12.2. FAMÍLIA INCAPAZ DO BPC/LOAS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  200
12.3. RENDIMENTOS NÃO COMPUTADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR .  .  201
12.4. MEMBROS DA FAMÍLIA E ACUMULAÇÃO DO BPC/LOAS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  202
12.5. REVISÃO DO BPC/LOAS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  202
12.6. SUSPENSÃO DO BPC/LOAS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  202
12.7. SUSPENSÃO EM CARÁTER ESPECIAL DO BPC/LOAS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  203
12.8. RESTABELECIMENTO DO BPC/LOAS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  203
12.9. CESSAÇÃO DO BPC/LOAS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  204
13. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  205
13.1. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA CND .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 206
13.2. EXIGÊNCIA DA CND (OU DA CPD-EN) .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  . 206
13.3. PRAZO DE VALIDADE  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  209
13.4. VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  210
13.5. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GFIP .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  210
13.6. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  211
QUESTÕES – CESPE  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  213
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EDITAL
SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil. 1.2
Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. 2 Legislação Previdenciária. 2.1
Conteúdo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1 Vigência,
hierarquia, interpretação e integração. 3 Regime Geral de Previdência Social. 3.1 Segurados
obrigatórios. 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado,
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores
excluídos do Regime Geral. 4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.
5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições
sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de
futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3
Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes.
5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento. 5.4 Arrecadação
e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1 Competência do INSS e
da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes.
5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização
monetária. 6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a Seguridade Social. 8 Recurso das
decisões administrativas. 9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies
de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-
benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios. 10 Manutenção,
perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11 Lei nº 8.212/1991 e alterações. 12
Lei nº 8.213/1991 e alterações. 13 Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações. 14 Lei de
Assistência Social (LOAS): conteúdo; fontes e autonomia (Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº
6.214/2007 e alterações).
Publicação do Edital: 23/12/2015
Questões: 70 de 120
Banca: CESPE
Cargo: Técnico do Seguro Social.
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Seguridade Social
LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO
Por nível hierárquico maior do ordenamento jurídico, a legislação básica que fundamenta a
matéria do curso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as prováveis questões do con-
curso são encontrados:
1 – Na Constituição Federal (CF) de 1988: artigos 194 a 204.
Esses artigos constituem um capítulo inteiro da CF, que destinam-se à seguridade social.
DICA DO PROFESSOR: Muitas questões do concurso se basearão nesses artigos. Uma maior
atenção deve ser dada aos artigos 194, 195 e 201, que são cobrados com maior frequência nas
provas.
2 – Na Lei nº 8.212/1991 (Lei dos Custeios) e na Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios).
Abaixo da CF, encontram-se as duas leis básicas da Previdência Social.
ATENÇÃO! Embora o INSS seja uma autarquia federal que cuida apenas da parte dos benefícios,
no último concurso, que ocorreu em 2012, foi cobrado a parte de custeios.
3 – No Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Abaixo das duas leis vistas acima, aparece o referido decreto com o objetivo de regulamentá-
-las, isto é, possui o papel de explicitar melhor os assuntos abordados nessas leis.
DICA DO PROFESSOR: Possíveis mudanças nas duas leis podem demorar até um ou dois anos
para que o regulamento da previdência social se adapte através de publicação de novo decreto,
passando a adotar essas mudanças.
4 – Na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015.
Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no Art. 37 da
Constituição Federal de 1988.
5 – Na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009.
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, adminis-
tradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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1. SEGURIDADE SOCIAL
1.1. SEGURIDADE SOCIAL: ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Para o concurso do INSS, exige-se saber como foi o histórico da seguridade social apenas para
o Brasil.
ATENÇÃO! A banca examinadora da Fundação Carlos Chagas (FCC), que organizou o último
concurso do INSS, cobra pelo menos uma questão desse tema. Já as bancas examinadoras do
CESPE e da ESAF não costumam cobrar esse tópico em suas provas.
LEI ELOY CHAVES E AS CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES (CAPs)
De forma geral, a doutrina considera como marco inicial da seguridade social no Brasil a Lei
Eloy Chaves. O Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, foi um projeto de lei
proposto por Eloy Chaves, que na época era um deputado paulista. Por isso, o referido decreto
legislativo recebeu o nome de Lei Eloy Chaves.
A Lei Eloy Chaves não foi a primeira lei que tratou de assunto previdenciário no país. Antes
dela, já existiam algumas leis em matéria previdenciária, como por exemplo:
I – Para professores;
II – Para servidores dos correios;
III – Para servidores públicos; etc.
ATENÇÃO! Mesmo não sendo a primeira lei que cria benefícios de aposentadoria no país, a Lei
Eloy Chaves é considerada o marco inicial da seguridade social pelo fato de criar um sistema
previdenciário no Brasil.
DICA DO PROFESSOR: O sistema previdenciário só existe quando além dos benefícios também
existir a contribuição. A ideia da previdência não é apenas pagar benefícios, mas baseia-se na
ideia de seguro. O próposito da previdência é de prevenir. Primeiro deve-se pagar o seguro e
caso ocorrer um sinistro, tem-se o direito de receber benefício. No caso da previdência, os
sinistros podem ser representados por:
I – A pessoa morrer, possibilitando aos seus dependentes o recebimento de pensão por morte;
II – A pessoa ficar doente, originando o recebimento do auxílio-doença;
III – A pessoa ficar inválida para o trabalho, recebendo a aposentadoria por invalidez;
IV – A pessoa ficar idosa, possibilitando o recebimento de aposentadoria por idade.
Então, primeiro a pessoa paga uma contribuição e, caso aconteça um sinistro, adquire o direito
de receber os benefícios.
A Lei Eloy Chaves, de 24 de janeiro de 1923, criou as caixas de aposentadorias e pensões
(CAPs). Essa lei criou as CAPs para os ferroviários e existiam por empresa. Assim, cada empresa
tinha sua CAP. Como existiam muitas empresas nesse setor, tinha-se também muitas CAPs.
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
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No início, a Lei Eloy Chaves criou as CAPs para os ferroviários. Posteriormente, outras normas
jurídicas foram estendendo esses direitos para outras categorias profissionais:
I – Decreto Legislativo nº 5.109/1926, estendeu os benefícios dessa lei aos empregados portu-
ários e marítimos;
II – Decreto Legislativo nº 5.485/1928, essa lei abrangeu os trabalhadores das empresas de
serviços telegráficos e radiotelegráficos.
III – Em 1930, o Decreto Legislativo nº 19.497, instituiu as CAPs para os empregados nos servi-
ços de força, luz e bondes.
IMPORTANTE: A diferença básica entre as CAPs e os Institutos de Aposentadoria e Pensão
(IAPs) era o tipo de organização. As CAPs eram organizadas por empresas, ao passo que os IAPs
eram organizados por categorias profissionais.
INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO (IAPs)
A partir de 1933, foram criados os IAPs. O IAP era a fusão de várias CAPs de uma mesma ca-
tegoria profissional. Esses IAPs eram autarquias de nível nacional e centralizados no governo
federal.
No ano de 1933, várias CAPs dos trabalhadores marítimos foram unificadas e formaram o Ins-
tituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM). Além da IAPM, foram criados outros
IAPs, como por exemplo:
I – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários (IAPC), em 1934;
II – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários (IAPB), em 1934;
III – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (IAPI), em 1936; etc.
ATENÇÃO! Na fase das CAPs cada empresa administrava a caixa de aposentadorias e pensões
de seus empregados. A partir de 1933, na fase dos IAPs, foram criadas essas autarquias federais
com o objetivo de administrar cada uma dessas previdências, que eram formadas por catego-
rias profissionais.
Na fase dos IAPs ainda existiam várias previdências, sendo que cada IAP tinha sua legislação.
Essas legislações eram diferentes entre si, pois os direitos dos empregados de cada categoria
eram distintos entre si. Posteriormente, antes mesmo da criação do Instituto Nacional de Pre-
vidência Social (INPS), ocorreu uma normatização que unificou a legislação dos IAPs, visto que
essas legislações eram diferentes entre si. Em seguida, houve a criação do INPS com o papel de
unificar os vários IAPs, originando um único instituto de previdência no Brasil.
IMPORTANTE: Em 1963, antes de ser criado o INPS, aconteceu algo importante sobre previdên-
cia no Brasil, dado que os trabalhadores rurais, até então esquecidos, passaram a dispor do
direito à previdência social, com a criação do Funrural a partir da Lei nº 4.214/1963. Essa previ-
dência dos trabalhadores rurais era separada da previdência dos trabalhadores urbanos. Desse
modo, os trabalhadores rurais tinham o Funrural e os trabalhadores urbanos tinham o INPS.
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INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INPS
O INPS foi criado pelo Decreto-lei nº 72/1966, com o objetivo de unificar os IAPs.
DICA DO PROFESSOR: O INPS representa a terceira fase da história da previdência social no
Brasil, que possibilitou a criação de um único instituto de previdência no país.
Antes do INSS, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) pela
Lei nº 6.439/1977. O SINPAS reunia diversas entidades e autarquias federais que tratavam de
assuntos relacionados com a seguridade social, ou seja, assuntos relacionados com as três áre-
as da seguridade social (previdência social, assistência social e saúde). Entre as entidades reu-
nidas pelo SINPAS, tem-se:
I – INPS – Cuidava apenas da parte de concessão de benefícios;
II – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) – Cuida-
va da parte de arrecadar as contribuições e fiscalizar as empresas para garantir o pagamento
das contribuições;
III – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – Prestava servi-
ços médicos apenas para os segurados do INPS e seus dependentes;
IV – Legião Brasileira de Assistência Social (LBA) – Cuidava da parte de assistência social;
V – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) – Cuidava dos menores de rua;
VI – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) – Faz o processa-
mento de dados da previdência social (Existe até hoje); e
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
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VII – Central de Medicamentos (CEME) – Distribuía medicamentos.
IMPORTANTE: Com a criação do INSS as demais entidades do SINPAS foram extintas. A única
exceção foi a DATAPREV, que ainda existe nos dias atuais.
ATENÇÃO! O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado com a atual CF de 1988. Antes da
CF/1988, só havia atendimento médico gratuito concedido pelo Estado para quem fosse se-
gurado da previdência social, sendo que esses segurados e seus dependentes eram atendidos
pelos médicos do INAMPS.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Com a Lei nº 8.029/1990, houve a fusão do INPS com o IAPAS, que originou o Instituto Nacio-
nal do Seguro Social (INSS).
IMPORTANTE: O INSS cuida apenas da parte da previdência na seguridade social. Nesse senti-
do, o INSS não trabalha com as partes de assistência social e de saúde na seguridade social. Por
essa razão não pode ser denominado como Instituto Nacional de Seguridade Social.
DICA DO PROFESSOR: No último concurso do INSS, em 2012, uma das questões questionou
quais instituições formaram o INSS. A resposta correta considera que, o INSS foi fruto da fusão
entre o INPS e o IAPAS.
BREVE HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01/02/1961 – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passa a se chamar Ministério do
Trabalho e Previdência Social (Lei Nº 3.782/1960);
1974 – Ministério da Previdência e Assistência Social (Lei Nº 6.036/1974);
1990 – Ministério do Trabalho e Previdência Social (Lei Nº 8.028/1990);
1992 – Ministério da Previdência Social (Lei Nº 8.490/1992);
1995 – Ministério da Previdência e Assistência Social (MP Nº 813/1995);
2003 – Ministério da Previdência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (Lei Nº 10.683/2003);
2015 – Ministério do Trabalho e Previdência Social (Medida Provisória Nº 696/2015).
DICA DO PROFESSOR: A Medida Provisória Nº 696, de 2 de outubro de 2015, alterou a Lei Nº
10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Em-
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prego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
BREVE HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
•• IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social;
•• INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Lei nº 8.029/1990);
ATENÇÃO! Nessa época, o INSS concedia os benefícios e fiscalizava as contribuições previden-
ciárias.
•• Secretaria da Receita Previdenciária – Vinculada diretamente ao Ministério da Previdência
Social – MPS (Lei nº 11.098/2005);
•• Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (Lei nº 11.457/2007).
IMPORTANTE: Atualmente, o INSS apenas concede benefícios, dado que a arrecadação e a fis-
calização das contribuições sociais previdenciárias são responsabilidades da Secretaria da Re-
ceita Federal do Brasil.
1.2. SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social (CF/1988, Art. 194).
ATENÇÃO! A seguridade social assegura os direitos relativos somente à saúde, à previdência
e à assistência social. Deve-se ter muito cuidado com esse detalhe, pois geralmente as provas
de concursos trazem a educação, a habitação e o trabalho, que não fazem parte da seguridade
social, como direitos assegurados.
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
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Dentre os direitos assegurados da seguridade social (Saúde, Assistência Social e Previdência
Social), somente a Previdência Social possui caráter contributivo, depende de contribuição ou
exige contribuição.
CF/1988, Arts. 194, 196, 201 e 203 (...)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciati-
va dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguri-
dade social, com base nos seguintes objetivos: (...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recu-
peração. (...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente-
mente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria ma-
nutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 195 da CF, todo benefício criado sem a fonte de cus-
teio total é considerado inconstitucional. Desse modo, benefícios como o Bolsa Família, o Salá-
rio Maternidade para os homens, entre outros, são inconstitucionais.
CF/1988, Art. 195, § 5° (...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições so-
ciais: (...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majo-
rado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
ATENÇÃO! Somente a Previdência Social depende de contribuição. Por outro lado, a Saúde, a
Assistência Social e a Previdência Social exigem custeio prévio.
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QUESTÕES:
1.	 (AFPS/2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens
abaixo:
I – Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social.
II – A saúde exige contribuição prévia.
III – A Previdência Social exige contribuição prévia.
IV – A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela ampara-
da.
a)	 Todos estão corretos.
b)	 Somente I está incorreto.
c)	 II e IV estão incorretos.
d)	 I e II estão incorretos.
e)	 III e IV estão incorretos.
2.	 (AFPS/2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de
21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de saúde pública. De acordo com a
situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que:
a)	 Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social.
b)	 Só Pedro pode participar da Saúde.
c)	 Pedro só pode participar da Assistência Social.
d)	 Paulo pode participar da Assistência Social.
e)	 Pedro e Paulo podem participar da Saúde.
1.3. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
Existem três regimes de previdência social no país, sendo que dois são de filiação compulsória
e um de filiação facultativa:
IMPORTANTE: Com base nos regimes básicos, o trabalhador não possui liberdade de escolher
seu regime de previdência social. A filiação do trabalhador depende da atividade trabalhista
exercida.
Gabarito: 1. C 2. E
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
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1.3.1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
Trabalhadores amparados pelo RPPS:
I – Servidores Públicos ocupantes de cargos efetivos – Art. 40, CF/1988;
II – Servidores Públicos ocupantes de cargos vitalícios;
Exemplos: magistrados; membros do Ministério Público; e ministros e conselheiros dos
Tribunais de Contas.
III – Militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).
CF/1988, Art. 40 (...)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respecti-
vo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crité-
rios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
1.3.2. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Demais trabalhadores que exercem atividades trabalhistas lícitas.
ATENÇÃO! Servidores amparados pelo RGPS:
CF/1988, Art. 40, § 13 (...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
1.3.3. CASOS PARTICULARES DOS DOIS REGIMES BÁSICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
I – Nem todo Servidor Público é amparado pelo RPPS. Existem os Servidores Públicos que
ocupam exclusivamente cargos em comissão, que são amparados pelo RGPS. Há também Ser-
vidores Públicos que são contratados por tempo determinado, que são vinculados ao RGPS. Há
ainda o Servidor Público ocupante de emprego público, regido pela CLT, que são obrigatoria-
mente regidos pela RGPS.
II – Nem todo Servidor Público ocupante de cargo efetivo é amparado pelo RPPS, em razão
de alguns municípios não possuírem RPPS, implicando que esse trabalhador fique vinculado
obrigatoriamente ao RGPS.
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III – Todo Servidor Público Federal ocupante de cargo efetivo é amparado pelo RPPS, dado
que a União possui RPPS. Atualmente todos os estados da federação e o Distrito Federal tam-
bém possuem RPPS. Então, a única possibilidade de um Servidor Público, ocupante de cargo
efetivo, ser vinculado ao RGPS, e não ao RPPS, é no caso de ser um Servidor Público de muni-
cípio que não possua RPPS.
IV – Nem todo Servidor Público ocupante de cargo em comissão é vinculado ao RGPS, dado
que pode ser Servidor Público ocupante de cargo efetivo e também exercer um cargo em co-
missão, sendo amparado pelo RPPS.
V – Nem todo exercente de mandato eletivo é vinculado ao RGPS, uma vez que Servidores
Públicos ocupantes de cargos efetivos podem também ser exercentes de mandatos eletivos,
continuando a contribuir para o RPPS de origem.
VI – A pessoa que concomitantemente exerce atividades abrangidas pelo RPPS e pelo RGPS,
deve contribuir para os dois regimes de previdência social.
1.3.4. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, a previdência complementar pode ser pública ou
privada no Brasil. Contudo, a previdência complementar pública deve ser obrigatoriamente
fechada.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA
Qualquer pessoa pode participar desse tipo de previdência complementar. A previdência com-
plementar privada aberta é oferecida pelos bancos.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA
Apenas grupos restritos de pessoas podem participar desse tipo de previdência complemen-
tar. Esses grupos de pessoas podem ser exemplificados por:
I – Empregados de uma empresa;
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II – Empregados de um grupo econômico;
III – Associados de um sindicato;
IV – Membros de conselhos que fiscalizam as atividades profissionais (OAB, CREMERS, entre
outros).
Exemplos: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previdência
complementar dos funcionários do Banco do Brasil; PETROS – Previdência complementar dos
empregados da PETROBRAS.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA FECHADA
A previdência complementar pública é obrigatoriamente fechada, porque, para participar des-
se tipo de previdência, a pessoa deve ser servidor público ocupante de cargo efetivo ampara-
do pelo RPPS. A filiação nesse tipo de previdência complementar é facultativa.
Exemplo: FUNPRESP – Previdência Complementar Pública Fechada dos servidores ocupantes
de cargos efetivos da União.
1.4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
DICA DO PROFESSOR: Toda prova de Direito Previdenciário possui questões desse assunto.
Recomenda-se entender cada um dos seguintes princípios constitucionais do Artigo 194 da CF,
com o objetivo de não confundí-los.
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CF/1988, Art. 194 (...)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
A universalidade da cobertura significa que todos os riscos sociais (infortúnios da vida) devem
receber cobertura da seguridade social.
A universalidade do atendimento significa que todas as pessoas residentes no Brasil devem
receber atendimento da seguridade social caso necessitarem.
ATENÇÃO!
CF, Art. 195, § 5º (...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
A prestação é um gênero que possui duas espécies, ou seja:
A seletividade na prestação dos benefícios e serviços indica quais riscos sociais serão cobertos
pela seguridade social.
A distributividade na prestação dos benefícios e serviços tem como objetivo direcionar a pres-
tação (benefício ou serviço criados) para quem necessita receber.
Exemplo: A concessão de salário família e de auxílio-reclusão é feita apenas para beneficiários
de baixa renda. Um segurado de baixa renda é aquele que possui salário de contribuição me-
nor ou igual a R$ 1.089,72.
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES
URBANAS E RURAIS
Uniformidade indica que as populações urbanas e rurais possuem o direito de receber as mes-
mas prestações.
A equivalência dos benefícios refere-se ao valor pecuniário recebido entre as populações ur-
banas e rurais. O valor pecuniário é equivalente, mas não necessariamente igual. A equiva-
lência está na fórmula matemática utilizada para calcular o benefício, dado que a fórmula é a
mesma para as duas populações. Contudo, o resultado da fórmula matemática pode variar.
www.acasadoconcurseiro.com.br24
A equivalência dos serviços refere-se a qualidade do serviço. Desse modo, a qualidade do ser-
viço prestado para às populações urbanas deve ser equivalente ao serviço prestado para às
populações rurais.
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
O princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios diz respeito apenas ao valor dos bene-
fícios, não se referindo aos serviços.
•• O valor dos benefícios legalmente concedidos não pode ser reduzido.
•• Esse princípio é aplicado tanto para os benefícios da Assistência Social quanto para os be-
nefícios da Previdência Social.
•• STF, RE 263.252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000.
EMENTA: – Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de
seu valor real. – No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a juris-
prudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra
a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que
não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. – De outra parte, a pre-
servação permanente do valor real do benefício – e, portanto, a garantia contra a perda
do poder aquisitivo – se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme
critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”.
ATENÇÃO!
CF, Art. 201, § 4º (...)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter per-
manente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Lei Nº 8.213/1991, Arts. 2º e 41-A (...)
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: (...)
V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís-
tica – IBGE.
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
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Regulamento da Previdência Social, Art. 1º (...)
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde,
à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes: (...)
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
QUESTÕES:
1.	 (Juiz Federal/TRF-1ª/Cespe/2013) Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a
opção correta. (...)
e)	 Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garan-
tia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor
real.
2.	 (Defensor Público/Rondônia/Cespe/2012) Com relação aos princípios e objetivos que norteiam
a seguridade social no Brasil, assinale a opção correta. (...)
c)	 A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos be-
nefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei,
sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qual-
quer fim.
3.	 (Juiz do Trabalho/TRT-1ª/FCC/2011) Está(ão) entre os princípios da seguridade social: (...)
b)	 a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal.
(...)
e)	 a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da
população.
Gabarito: 1. E 2. C 3. E
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EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
Equidade na forma de participação no custeio significa que as contribuições sociais para finan-
ciar a seguridade social devem ser cobradas de acordo com a capacidade econômica. Assim, as
pessoas com capacidade econômica maior terão base de cálculo e alíquotas maiores do que as
pessoas com capacidade econômica menor.
•• No Artigo 20 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária possui alíquotas progres-
sivas que obedecem a capacidade econômica, isto é, a alíquota aumenta à medida que a
base de cálculo aumenta.
Lei nº 8.212/1991, Arts. 20 e 22 (...)
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avul-
so é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-
-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28,
de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-Contribuição Alíquota em %
Até 1.399,12 8,00
De 1.399,13 até 2.331,88 9,00
De 2.331,89 até 4.663,75 11,00
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avul-
sos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei Nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
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a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave
DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
A seguridade social tem diversas fontes de financiamento, de receitas ou de custeios. Pelo Ar-
tigo 195 da CF/1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade de duas formas:
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CF/1988, Art. 195 (...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma dire-
ta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribui-
ções sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo em-
pregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previ-
dência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equi-
parar.
(...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
IMPORTANTE: As contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III e IV do Artigo 195 da
CF/1988 podem ser criadas por Lei Ordinária ou por Medida Provisória. Já outras fontes de
custeio da seguridade social só podem ser instituídas mediante Lei Complementar (CF/1988,
Art. 154, I).
CF/1988, Art. 154, I (...)
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos dis-
criminados nesta Constituição;
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Lei nº 8.212/1991, Arts. 20, 21, 22 e 25 (...)
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salá-
rio-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28,
de acordo com a seguinte tabela: (...)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultati-
vo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avul-
sos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei Nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse ris-
co seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qual-
quer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe
prestem serviços;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por inter-
médio de cooperativas de trabalho. (...)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contri-
buição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à
Seguridade Social, é de: (...)
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CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GES-
TÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADO-
RES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que possui 15 membros, exemplifica o
modelo desse princípio:
DICA DO PROFESSOR: Na prova, o examinador geralmente troca as palavras democrático,
descentralizado e quadripartite por outras palavras semelhantes para confundir o concurseiro.
2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
•• Fontes;
•• Hierarquia (ordem de graduação);
•• Autonomia (entre os diversos ramos);
•• Aplicação (conflitos entre normas);
•• Vigência;
•• Interpretação (existência de norma);
•• Integração (ausência de norma).
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2.1. FONTES
Nos sistemas de direito escrito, como o brasileiro, a principal fonte do direito é a lei, entendida
como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonte principal.
Fontes do Direito Previdenciário:
FONTES – DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Principal
Constituição Federal
Emendas Constitucionais
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Leis Delegadas
Medidas Provisórias
Decretos Legislativos
Resoluções do Senado
Tratados Internacionais
Secundárias (normas complementares à lei)
Decretos
Regulamentos
Portarias
Ordens de Serviço
Instruções Normativas
Orientações Normativas
Circulares
Resoluções, etc.
Fontes principais do direito previdenciário:
I – Constituição Federal – Artigos 194 a 204.
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II – Emendas Constitucionais – 20, 41, 47, 70.
III – Leis Complementares – 108 e 109 (regulam a previdência complementar); 142 (aposenta-
doria da pessoa com deficiência); 150 (contrato de trabalho doméstico).
IV – Leis Ordinárias – 8.212/1991 (Custeio da Seguridade Social) e 8.213/1991 (Benefícios da
Previdência Social).
V – Leis Delegadas – Não há exemplo no Brasil. São elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
VI – Medidas Provisórias – Utilizada em caso de relevância e urgência. Possui força de lei. É
válida por prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. É submetida de imediato ao
Congresso Nacional, que pode aprová-la ou rejeitá-la.
VII – Decretos Legislativos – Utilizados para aprovar os tratados internacionais.
VIII – Tratados Internacionais – Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado es-
trangeiro ou organismo internacional e o Brasil. Em matéria previdenciária, observa-se o tra-
balhador que deixa um território e passa a trabalhar em outro. Compete privativamente ao
Presidente da República celebrar tratados internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional (CF/1988, Art. 84, VIII).
Procedimento para a incorporação do tratado internacional ao direito interno:
a) Aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;
b) Promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante
decreto, publicando texto do tratado.
IX – Resoluções do Senado – São utilizadas para suspender a execução de lei declarada incons-
titucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Um exemplo é a Resolução
do Senado nº 26/2005, que suspendeu a alínea h do inciso I do Art. 12 da Lei nº 8.212/1991.
Lei nº 8.212/1991, Inciso I, Alínea “h” (...)
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado: (...)
h) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)
Fontes secundárias do direito previdenciário:
I – Decretos – Decreto nº 3.048/1999 (aprova o regulamento da Previdência Social).
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II – Regulamentos – Regulamento da Previdência Social.
III – Portarias – Portaria do Ministério da Previdência Social, Portaria do Ministério da Fazenda,
Portarias conjuntas entre os Ministérios da Previdência Social e do Ministério da Fazenda para
reajustar valores previdenciários.
IV – Instruções Normativas – IN da Receita Federal do Brasil nº 971/2009.
DICA DO PROFESSOR: A Jurisprudência (conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário às
questões de direito, quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme) e a Doutrina (interpretação
dada pelos estudiosos do direito) não são fontes do Direito Previdenciário.
•• Porém, há ressalvas quanto à Jurisprudência quando se observa as súmulas vinculantes
(CF/1988, Art. 103-A), visto que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
QUESTÃO:
1.	 (Técnico do Seguro Social – 2012) Em relação às fontes do direito previdenciário:
a)	 a instrução normativa é fonte secundária.
b)	 a lei delegada é fonte secundária.
c)	 a medida provisória é fonte secundária.
d)	 o memorando é fonte primária.
e)	 a orientação normativa é fonte primária.
2.2. HIERARQUIA (ordem de graduação)
Hans Kelsen, jurista alemão, formulou a Pirâmide de Kelsen para escalonar as normas jurídicas.
Na hierarquia das normas jurídicas, a norma superior é substrato de validade da norma inferior.
A norma superior prevalece sobre a inferior:
HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS
1º Constituição Federal e Emendas Constitucionais.
2º
Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Lei Delegada, Decretos
Legislativos, Resoluções do Senado e Tratados Internacionais.
3º Decretos (editados pelo Presidente da República).
4º Portarias (espedidas pelo Ministro da Previdência ou da Fazenda).
5º
Outras normas internas da administração
(instruções normativas, ordens de serviço etc.).
Gabarito: 1. A
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Ordem de graduação demonstrada na Pirâmide de Kelsen:
ATENÇÃO! Diferenças entre Lei Complementar e Lei Ordinária:
a)	 Material – Matérias diferentes para cada uma; e
b)	 Formal – Diz respeito ao quorum para aprovação para cada uma (Lei Complementar preci-
sa de maioria absoluta; Lei Ordinária necessita de maioria simples).
CF/1988, Art. 146 (...)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cál-
culo e contribuintes; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributá-
ria, especialmente sobre:
INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social
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b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195,
I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...)
Considerações sobre os tratados Internacionais:
I – Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária;
II – Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF/1988, Art. 5º, §
3º).
III – De acordo com o Artigo 85-A da Lei nº 8.212/1991, “os tratados, convenções e outros
acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam
partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”.
(critério da especialidade).
2.3. AUTONOMIA (entre os diversos ramos)
Do ponto de vista científico, não se deve falar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que
é uno.
•• Didaticamente, porém, é conveniente dividir o Direito em ramos, com o objetivo de facili-
tar o estudo.
•• Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias:
I – Previdência social encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho;
II – Autonomia didática deste ramo do Direito.
•• Constituição de 1988:
•• Seguridade Social: Capítulo II do Título VIII (Ordem Social);
•• Direito do Trabalho: Capítulo II (Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fun-
damentais).
2.4. APLICAÇÃO (conflito entre normas)
Existem três critérios para resolver conflitos entre normas jurídicas, que devem ser aplicados
na ordem a seguir:
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1º Hierarquia: a norma superior prevalece sobre a inferior;
2º Especialidade: a norma específica (especial) prevalece sobre a genérica (geral);
3º Cronologia: a norma posterior prevalece sobre a anterior.
2.5. VIGÊNCIA
Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em
que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.
I – De acordo com o Artigo 1º da LINDB (DL 4.657/42), uma lei começa a ter vigência em todo o
país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo.
II – Vacatio legis é o período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vi-
gor.
III – Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento jurídico), mas
não é vigente.
IV – Assim, validade e vigência não se confundem. Uma norma pode ser válida sem ser vigente,
embora a norma vigente seja sempre válida.
V – Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece.
Exemplo: CF/1988, art. 195, § 6º.
CF/1988, Art. 195, § 6º (...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou mo-
dificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
VI – Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e
eficácia e não entre publicação e vigência.
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ATENÇÃO! O Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Princípio da Noventena (a lei que
institui ou majora tributo, não pode surtir efeito antes de decorridos 90 dias da sua publicação)
é aplicado a todas as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
2.6. INTERPRETAÇÃO (hermenêutica jurídica)
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.
•• A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação das leis.
•• Métodos de interpretação:
I – Gramatical (ou literal) – Exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, ana-
lisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc.
Exemplo: Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991.
Lei nº 8.213/1991, Art. 65 (...)
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusi-
ve ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo nú-
mero de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
II – Sistemática – Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente. A lei pertence
a um ordenamento jurídico.
Exemplo: idade do segurado facultativo.
Lei nº 8.213/1991, Art. 13 (...)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas dispo-
sições do art. 11.
Lei nº 8.212/1991, Art. 14 (...)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde
que não incluído nas disposições do art. 12.
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CF/1988, Art. 7°, XXXIII (...)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de de-
zoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
Nº 20, de 1998)
III – Histórica – Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a
fim de descobrir o seu exato significado.
Exemplo: CF/1988, Art. 201, § 7º.
CF/1988, Art. 201, § 7º (...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para
os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
IV – Teleológica (ou finalista) – Busca descobrir o fim almejado pelo legislador; a finalidade que
se pretendeu atingir com a norma. Estudo da finalidade (das causas finais).
2.7. INTEGRAÇÃO (preencher as lacunas da lei)
A integração preenche as lacunas da lei deixadas pelo legislador. Assim, mesmo sem ter norma
para determinado caso, o juiz deverá julgá-lo se valendo da integração da norma jurídica atra-
vés do método abaixo:
I – Analogia – Aplica-se lei que regula um caso semelhante.
Exemplo: CF/1988, Art. 40, § 4º, III – Pela Súmula Vinculante nº 33/STF, aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei com-
plementar específica.
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CF/1988, Art. 40, § 4º (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...)
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú-
de ou a integridade física.
Lei nº 8.213/1991, Art. 57 e 58 (...)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que preju-
diquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de conces-
são da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder
Executivo. (...)
II – Princípios gerais do direito.
Exemplo: igualdade perante a lei (CF/1988, Art. 5º, Caput); contraditório e ampla defesa
(CF/1988, Art. 5º, LV); ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; ninguém está obrigado
ao impossível.
CF/1988, Art. 5º (...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
CF/1988, Art. 5º, LV (...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
III – Equidade – Usada para amenizar e humanizar o direito. Quando autorizado a decidir por
equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), Art. 5º (...)
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exi-
gências do bem comum.
CPC, Art. 127 (...)
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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3. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
Os segurados podem ser obrigatórios ou facultativos. Os segurados obrigatórios são os em-
pregados, os empregados domésticos, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o se-
gurado especial.
Pela Lei nº 8.212/1991, os contribuintes do RGPS são os segurados, a empresa e o emprega-
dor doméstico:
CONTRIBUINTES DO RGPS
Contribuintes do RGPS
Segurados
Obrigatórios
Empregado
Empregado Doméstico
Contribuinte Individual
Trabalhador Avulso
Especial
Facultativo
Empresa
Empregador Doméstico
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, os beneficiários do RGPS são compostos pelos segurados
e por seus dependentes:
BENEFICIÁRIOS DO RGPS
Beneficiários do RGPS
Segurados
Obrigatórios
Empregado
Empregado Doméstico
Contribuinte Individual
Trabalhador Avulso
Especial
Facultativo
Dependentes
Classe I
Cônjuge, companheiro(a) e o filho não
emancipado de qualquer condição, me-
nor de 21 anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente inca-
paz, assim declarado judicialmente.
Classe II Os pais.
Classe III
O irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relati-
vamente incapaz, assim declarado judi-
cialmente.
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No RGPS, os segurados são contribuintes e beneficiários. A empresa e o empregador domésti-
co são apenas contribuintes. Por sua vez, os dependentes são somente beneficiários do RGPS.
IMPORTANTE: Para o segurado obrigatório a filiação decorre automaticamente do exercício da
atividade remunerada abrangida pelo RGPS. Já, para o segurado facultativo a filiação só acon-
tece depois da inscrição e do pagamento da primeira contribuição.
Lei nº 8.213/1991 (...)
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como di-
retor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legis-
lação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substi-
tuição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços
de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição con-
sular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas
missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no
Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva
missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país
do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital vo-
tante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funciona-
mento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social;
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II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V – como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas
hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – ga-
rimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de pre-
postos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro
de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de in-
dústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza ur-
bana, com fins lucrativos ou não;
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empre-
gatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglome-
rado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
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a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inci-
so XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas ativida-
des o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou
a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, com-
provadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...)
3.1. DEPENDENTES
Os dependentes possuem três espécies: Classe I, Classe II e Classe III. Nota-se que, a existência
de dependentes de uma classe exclui os direitos dos dependentes das classes seguintes.
Os dependentes tem direito a dois benefícios da Previdência Social:
Benefícios dos Dependentes
Pensão por Morte
Auxílio Reclusão
Lei nº 8.213/1991, Art. 16 (...)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de de-
pendentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qual-
quer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim decla-
rado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne abso-
luta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
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§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do se-
gurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, man-
tém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
ATENÇÃO! A comprovação da dependência econômica (no caso de pais e irmãos do segurado)
é feita com a apresentação de no mínimo três documentos, que podem ser exemplificados
pelo Regulamento da Previdência Social, Art. 22, § 3º.
Regulamento da Previdência Social, Art. 22, § 3º (...)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,
devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pes-
soa interessada como sua beneficiária;
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XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segu-
rado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
DEPENDENTES – CLASSE I
Classe I – Cônjuge, companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou re-
lativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Cônjuge (marido ou esposa):
É aquele civilmente casado com o segurado ou com a segurada.
União Estável (companheiro ou companheira):
Lei nº 8.213/1991, Art. 16, § 3º (...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, man-
tém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da CF.
Regulamento da Previdência Social (RPS), Art. 16, § 6º (...)
§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de
família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil.
União estável entre pessoas do mesmo sexo:
STF, RE 477554 AgR/MG, DJe de 25/08/2011;
Portaria MPS nº 513/2010, Art. 1º.
Lei Nº 8.213/1991, art. 76, § 2º (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei.
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Instrução Normativa INSS nº 77/2015, Art. 371 (...)
Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá di-
reito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e conce-
dido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentí-
cia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda eco-
nômica ou financeira sob qualquer forma...
§ 2º A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste aver-
bação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e sufi-
ciente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e
prova da ajuda referida no § 1º deste artigo apenas nos casos de habilitação de
companheiro(a) na mesma pensão.
IMPORTANTE: Segundo a jurisprudência do STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na se-
paração judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, quando comprovada a necessi-
dade econômica superveniente.
Súmula 336/STJ – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente.
Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário 397.762
“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência,
impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a
babel.
UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcan-
ça apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da
pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado
pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a be-
neficiar, em detrimento da família, a concubina”.
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Supremo Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.016.574-SC
PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA.
A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um relacionamento que gerou
filhos e uma convivência pública. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afir-
ma que a existência de impedimento de um dos companheiros para se casar, como,
por exemplo, a hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicial-
mente, obsta a constituição de união estável. Assim, na espécie, não tem a agravante
direito à pensão previdenciária. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo.
Precedentes citados do STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ: REsp 532.549-RS, DJ
20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005.
(AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2009).
Filho(a):
Filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente inca-
paz, assim declarado judicialmente.
ATENÇÃO! Em regra, a emancipação do filho do segurado provoca a perda da qualidade de
dependente (ver Código Civil, Art. 5º – lista de situações que provocam a emancipação do
menor). Existem duas exceções:
I – O filho inválido do segurado cuja a causa da emancipação foi a colação de grau em curso de
nível superior, que não perde a qualidade de dependente;
O filho com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente, que não perde a qualidade de dependente quando possui
relação de emprego.
Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, Art. 5º (...)
5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Regulamento da Previdência Social, Art. 17 (...)
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for asse-
gurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos
de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de rela-
ção de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos com-
pletos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Para fins previdenciários, o enteado e o menor sob tutela do segurado podem ser equiparados
a filho, concorrendo em igualdade de condições com os dependentes da Classe I, desde que
obedeçam a três requisitos de forma cumulativa:
I – Declaração por escrito do segurado;
II – Comprovar dependência econômica;
III – Comprovar que não tem bens suficientes para seu sustento e sua educação.
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Lei nº 8.213/1991, Art. 16, § 2º (...)
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do se-
gurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Regulamento da Previdência Social, Art. 16, § 3° (...)
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita
do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º
do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
ATENÇÃO! De acordo com a Lei nº 8.213/1991, o menor sob guarda do segurado não pode se
equiparar a filho para fins previdenciários.
DEPENDENTES – CLASSE II
A Classe II dos dependentes do segurado é composta pelo pai e pela mãe do segurado.
•• Devem comprovar dependência econômica.
DEPENDENTES – CLASSE III
Classe III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente.
•• Deve comprovar dependência econômica em relação ao segurado.
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3.2. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Os segurados obrigatórios da Previdência Social são classificados em cinco categorias:
SEGURADO EMPREGADO
De acordo com o Inciso I do Art. 11 da Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios), o segurado em-
pregado é:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
CLT, Art. 3º (...)
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
DICA DO PROFESSOR: Distinção entre Continuidade e Não Eventualidade na prestação do ser-
viço:
I – Empregado Doméstico – a prestação de serviço é de natureza contínua;
II – Empregado – a prestação de serviço é de natureza não eventual.
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b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação especí-
fica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
ATENÇÃO! Prorrogações do contrato de trabalho temporário:
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 789/2014 (...)
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente,
o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo em-
pregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que jus-
tifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;
ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho tem-
porário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do
contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um
período total de nove meses.
Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida pror-
rogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto
no art. 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justifi-
cador da contratação.
ATENÇÃO! O trabalho temporário segue uma relação trabalhista triangular:
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A empresa cliente só contrata o trabalhador temporário através de uma empresa de trabalho
temporário em duas situações:
I – Situações de acréscimo extraordinário de serviço (Exemplo: período de festas no final do
ano);
II – Situações de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente
(Exemplo: férias de trabalhadores, trabalhadores doentes etc.).
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como em-
pregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de car-
reira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros
ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contrata-
do, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
IMPORTANTE:
I – Servidor público ocupante de cargo efetivo está amparado pelo Regime Próprio de Previ-
dência Social (RPPS), não podendo pertencer ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Exemplo: Diplomata brasileiro que trabalha em uma embaixada brasileira em outro país.
II – O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
RPPS, está amparado pelo RGPS como contribuinte individual (Lei nº 8.213/1991, Art. 11, In-
ciso V, Alínea “e”).
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empre-
gado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empre-
sa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autar-
quias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
ATENÇÃO! Os servidores públicos vinculados ao RGPS são segurados empregados. Dentre es-
ses servidores, tem-se:
I – Os ocupantes de Cargo em Comissão (exclusivamente), de Cargo Temporário e de Emprego
Público;
CF, Art. 40, § 13 (...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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  • 3.
  • 5. www.acasadoconcurseiro.com.br SUMÁRIO EDITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 1. SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1.1. SEGURIDADE SOCIAL: ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL . . . . . . . . . . . 12 LEI ELOY CHAVES E AS CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES (CAPs) . . . . . . . . . . . . 12 INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO (IAPs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INPS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 BREVE HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 BREVE HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . . 16 1.2. SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 1.3. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 1.3.1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 1.3.2. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 1.3.3. CASOS PARTICULARES DOS DOIS REGIMES BÁSICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . . . . . 19 1.3.4. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 1.4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS . . . . . . 23 UNIFORMIDADEEEQUIVALÊNCIADOSBENEFÍCIOSESERVIÇOSÀSPOPULAÇÕESURBANASERURAIS . 23 IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2.1. FONTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 2.2. HIERARQUIA (ordem de graduação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
  • 6. www.acasadoconcurseiro.com.br 2.3. AUTONOMIA (entre os diversos ramos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 2.4. APLICAÇÃO (conflito entre normas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 2.5. VIGÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 2.6. INTERPRETAÇÃO (hermenêutica jurídica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 2.7. INTEGRAÇÃO (preencher as lacunas da lei) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 3. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . . . . . . . . . . . . . 40 3.1. DEPENDENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 DEPENDENTES – CLASSE I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 DEPENDENTES – CLASSE II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 DEPENDENTES – CLASSE III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 3.2. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 SEGURADO EMPREGADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 SEGURADO TRABALHADOR AVULSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 SEGURADO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 3.3. SEGURADO FACULTATIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 3.4. PERDA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 4. PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) . . . . . . . . . . . . . 65 4.1. PRESTAÇÕES DO RGPS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 4.2. DISTRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR BENEFICIÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .69 4.3. PRESTAÇÕES (Fato Gerador, Carência e RMI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 4.3.1. PRESTAÇÕES E FATO GERADOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 4.3.2. PRESTAÇÕES E CARÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 4.3.3. PRESTAÇÕES E RENDA MENSAL INICIAL (RMI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 4.4. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 4.5. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 4.6. ABONO ANUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 4.7. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 5. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 5.1. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124
  • 7. www.acasadoconcurseiro.com.br 5.2. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS . . 124 5.2.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS . . . . . . . . . . . . . 125 5.2.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS . . . . . . . . . . . . . . 129 5.2.3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR DOMÉSTICO . . . . . 142 5.3. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PREVIDENCIÁRIAS . . 143 5.4. RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL DE OUTRAS FONTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 6. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 6.1. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO . . . . . . 151 6.2. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EMPREGADO DOMÉSTICO . . . . . . . . . . . . . . 151 6.3. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL . . . . . . . . . . . . . 152 6.4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO FACULTATIVO . . . . . . . . . . . . . . . 153 6.5. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURADO ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 6.6. REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 6.7. PARCELAS INTEGRANTES E PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO . 154 PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . 157 6.8. PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 7.ARRECADAÇÃOERECOLHIMENTODASCONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIASDOSSEGURADOS . 164 7.1. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . . . . . . . . . . 166 7.2. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . . . . . . . 168 JUROS DE MORA E MULTA DE MORA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 AGRAVAMENTO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 8. RETENÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS . . . . . . . . 174 8.1. RETENÇÃO DE 11% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174 EMPRESA CONTRATANTE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 EMPRESA CONTRATADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 OBSERVAÇÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 RETENÇÃO NA EMPREITADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178
  • 8. www.acasadoconcurseiro.com.br EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E COOPERATIVAS DE TRABALHO . . . . . . . . . . . . 178 EMPRESAS BENEFICIADAS PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO . . . . . . . . 179 8.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 8.3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 GFIP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 FOLHA DE PAGAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 CONTABILIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 9. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 9.1. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CUSTEIOS (DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 DECADÊNCIA PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 PRESCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 9.2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS . . . . . . . . . . . . . . . 188 10. CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 10.1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 10.2. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 10.3. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 11. RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 11.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA: RELATIVO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 INSTÂNCIAS RECURSAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 COMPOSIÇÃO DO CRPS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 11.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA: CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DO FAP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 11.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTENCIOSA: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Decreto N°. 70.235/1972) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PROCESSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 IMPUGNAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 RECURSO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 RECURSO VOLUNTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 RECURSO DE OFÍCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO À CSRF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199
  • 9. www.acasadoconcurseiro.com.br 12. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 12.1 BENEFICIÁRIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 12.2. FAMÍLIA INCAPAZ DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 12.3. RENDIMENTOS NÃO COMPUTADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR . . 201 12.4. MEMBROS DA FAMÍLIA E ACUMULAÇÃO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 12.5. REVISÃO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 12.6. SUSPENSÃO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 12.7. SUSPENSÃO EM CARÁTER ESPECIAL DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 12.8. RESTABELECIMENTO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 12.9. CESSAÇÃO DO BPC/LOAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 13. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 13.1. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA CND . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 13.2. EXIGÊNCIA DA CND (OU DA CPD-EN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206 13.3. PRAZO DE VALIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209 13.4. VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 13.5. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GFIP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 13.6. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 QUESTÕES – CESPE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213
  • 10. www.acasadoconcurseiro.com.br EDITAL SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade Social. 1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil. 1.2 Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais. 2 Legislação Previdenciária. 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1 Vigência, hierarquia, interpretação e integração. 3 Regime Geral de Previdência Social. 3.1 Segurados obrigatórios. 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. 3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores excluídos do Regime Geral. 4 Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário. 5 Financiamento da Seguridade Social. 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3 Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3 Limites mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento. 5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. 6 Decadência e prescrição. 7 Crimes contra a Seguridade Social. 8 Recurso das decisões administrativas. 9 Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de- benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios. 10 Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado. 11 Lei nº 8.212/1991 e alterações. 12 Lei nº 8.213/1991 e alterações. 13 Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações. 14 Lei de Assistência Social (LOAS): conteúdo; fontes e autonomia (Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007 e alterações). Publicação do Edital: 23/12/2015 Questões: 70 de 120 Banca: CESPE Cargo: Técnico do Seguro Social.
  • 11. www.acasadoconcurseiro.com.br 11 Seguridade Social LEGISLAÇÃO APLICADA AO CURSO Por nível hierárquico maior do ordenamento jurídico, a legislação básica que fundamenta a matéria do curso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as prováveis questões do con- curso são encontrados: 1 – Na Constituição Federal (CF) de 1988: artigos 194 a 204. Esses artigos constituem um capítulo inteiro da CF, que destinam-se à seguridade social. DICA DO PROFESSOR: Muitas questões do concurso se basearão nesses artigos. Uma maior atenção deve ser dada aos artigos 194, 195 e 201, que são cobrados com maior frequência nas provas. 2 – Na Lei nº 8.212/1991 (Lei dos Custeios) e na Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios). Abaixo da CF, encontram-se as duas leis básicas da Previdência Social. ATENÇÃO! Embora o INSS seja uma autarquia federal que cuida apenas da parte dos benefícios, no último concurso, que ocorreu em 2012, foi cobrado a parte de custeios. 3 – No Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Abaixo das duas leis vistas acima, aparece o referido decreto com o objetivo de regulamentá- -las, isto é, possui o papel de explicitar melhor os assuntos abordados nessas leis. DICA DO PROFESSOR: Possíveis mudanças nas duas leis podem demorar até um ou dois anos para que o regulamento da previdência social se adapte através de publicação de novo decreto, passando a adotar essas mudanças. 4 – Na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988. 5 – Na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009. Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, adminis- tradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  • 12. www.acasadoconcurseiro.com.br12 1. SEGURIDADE SOCIAL 1.1. SEGURIDADE SOCIAL: ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL Para o concurso do INSS, exige-se saber como foi o histórico da seguridade social apenas para o Brasil. ATENÇÃO! A banca examinadora da Fundação Carlos Chagas (FCC), que organizou o último concurso do INSS, cobra pelo menos uma questão desse tema. Já as bancas examinadoras do CESPE e da ESAF não costumam cobrar esse tópico em suas provas. LEI ELOY CHAVES E AS CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES (CAPs) De forma geral, a doutrina considera como marco inicial da seguridade social no Brasil a Lei Eloy Chaves. O Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, foi um projeto de lei proposto por Eloy Chaves, que na época era um deputado paulista. Por isso, o referido decreto legislativo recebeu o nome de Lei Eloy Chaves. A Lei Eloy Chaves não foi a primeira lei que tratou de assunto previdenciário no país. Antes dela, já existiam algumas leis em matéria previdenciária, como por exemplo: I – Para professores; II – Para servidores dos correios; III – Para servidores públicos; etc. ATENÇÃO! Mesmo não sendo a primeira lei que cria benefícios de aposentadoria no país, a Lei Eloy Chaves é considerada o marco inicial da seguridade social pelo fato de criar um sistema previdenciário no Brasil. DICA DO PROFESSOR: O sistema previdenciário só existe quando além dos benefícios também existir a contribuição. A ideia da previdência não é apenas pagar benefícios, mas baseia-se na ideia de seguro. O próposito da previdência é de prevenir. Primeiro deve-se pagar o seguro e caso ocorrer um sinistro, tem-se o direito de receber benefício. No caso da previdência, os sinistros podem ser representados por: I – A pessoa morrer, possibilitando aos seus dependentes o recebimento de pensão por morte; II – A pessoa ficar doente, originando o recebimento do auxílio-doença; III – A pessoa ficar inválida para o trabalho, recebendo a aposentadoria por invalidez; IV – A pessoa ficar idosa, possibilitando o recebimento de aposentadoria por idade. Então, primeiro a pessoa paga uma contribuição e, caso aconteça um sinistro, adquire o direito de receber os benefícios. A Lei Eloy Chaves, de 24 de janeiro de 1923, criou as caixas de aposentadorias e pensões (CAPs). Essa lei criou as CAPs para os ferroviários e existiam por empresa. Assim, cada empresa tinha sua CAP. Como existiam muitas empresas nesse setor, tinha-se também muitas CAPs.
  • 13. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 13 No início, a Lei Eloy Chaves criou as CAPs para os ferroviários. Posteriormente, outras normas jurídicas foram estendendo esses direitos para outras categorias profissionais: I – Decreto Legislativo nº 5.109/1926, estendeu os benefícios dessa lei aos empregados portu- ários e marítimos; II – Decreto Legislativo nº 5.485/1928, essa lei abrangeu os trabalhadores das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos. III – Em 1930, o Decreto Legislativo nº 19.497, instituiu as CAPs para os empregados nos servi- ços de força, luz e bondes. IMPORTANTE: A diferença básica entre as CAPs e os Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAPs) era o tipo de organização. As CAPs eram organizadas por empresas, ao passo que os IAPs eram organizados por categorias profissionais. INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO (IAPs) A partir de 1933, foram criados os IAPs. O IAP era a fusão de várias CAPs de uma mesma ca- tegoria profissional. Esses IAPs eram autarquias de nível nacional e centralizados no governo federal. No ano de 1933, várias CAPs dos trabalhadores marítimos foram unificadas e formaram o Ins- tituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM). Além da IAPM, foram criados outros IAPs, como por exemplo: I – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários (IAPC), em 1934; II – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários (IAPB), em 1934; III – Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários (IAPI), em 1936; etc. ATENÇÃO! Na fase das CAPs cada empresa administrava a caixa de aposentadorias e pensões de seus empregados. A partir de 1933, na fase dos IAPs, foram criadas essas autarquias federais com o objetivo de administrar cada uma dessas previdências, que eram formadas por catego- rias profissionais. Na fase dos IAPs ainda existiam várias previdências, sendo que cada IAP tinha sua legislação. Essas legislações eram diferentes entre si, pois os direitos dos empregados de cada categoria eram distintos entre si. Posteriormente, antes mesmo da criação do Instituto Nacional de Pre- vidência Social (INPS), ocorreu uma normatização que unificou a legislação dos IAPs, visto que essas legislações eram diferentes entre si. Em seguida, houve a criação do INPS com o papel de unificar os vários IAPs, originando um único instituto de previdência no Brasil. IMPORTANTE: Em 1963, antes de ser criado o INPS, aconteceu algo importante sobre previdên- cia no Brasil, dado que os trabalhadores rurais, até então esquecidos, passaram a dispor do direito à previdência social, com a criação do Funrural a partir da Lei nº 4.214/1963. Essa previ- dência dos trabalhadores rurais era separada da previdência dos trabalhadores urbanos. Desse modo, os trabalhadores rurais tinham o Funrural e os trabalhadores urbanos tinham o INPS.
  • 14. www.acasadoconcurseiro.com.br14 INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INPS O INPS foi criado pelo Decreto-lei nº 72/1966, com o objetivo de unificar os IAPs. DICA DO PROFESSOR: O INPS representa a terceira fase da história da previdência social no Brasil, que possibilitou a criação de um único instituto de previdência no país. Antes do INSS, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) pela Lei nº 6.439/1977. O SINPAS reunia diversas entidades e autarquias federais que tratavam de assuntos relacionados com a seguridade social, ou seja, assuntos relacionados com as três áre- as da seguridade social (previdência social, assistência social e saúde). Entre as entidades reu- nidas pelo SINPAS, tem-se: I – INPS – Cuidava apenas da parte de concessão de benefícios; II – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) – Cuida- va da parte de arrecadar as contribuições e fiscalizar as empresas para garantir o pagamento das contribuições; III – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – Prestava servi- ços médicos apenas para os segurados do INPS e seus dependentes; IV – Legião Brasileira de Assistência Social (LBA) – Cuidava da parte de assistência social; V – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) – Cuidava dos menores de rua; VI – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) – Faz o processa- mento de dados da previdência social (Existe até hoje); e
  • 15. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 15 VII – Central de Medicamentos (CEME) – Distribuía medicamentos. IMPORTANTE: Com a criação do INSS as demais entidades do SINPAS foram extintas. A única exceção foi a DATAPREV, que ainda existe nos dias atuais. ATENÇÃO! O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado com a atual CF de 1988. Antes da CF/1988, só havia atendimento médico gratuito concedido pelo Estado para quem fosse se- gurado da previdência social, sendo que esses segurados e seus dependentes eram atendidos pelos médicos do INAMPS. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Com a Lei nº 8.029/1990, houve a fusão do INPS com o IAPAS, que originou o Instituto Nacio- nal do Seguro Social (INSS). IMPORTANTE: O INSS cuida apenas da parte da previdência na seguridade social. Nesse senti- do, o INSS não trabalha com as partes de assistência social e de saúde na seguridade social. Por essa razão não pode ser denominado como Instituto Nacional de Seguridade Social. DICA DO PROFESSOR: No último concurso do INSS, em 2012, uma das questões questionou quais instituições formaram o INSS. A resposta correta considera que, o INSS foi fruto da fusão entre o INPS e o IAPAS. BREVE HISTÓRICO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 01/02/1961 – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passa a se chamar Ministério do Trabalho e Previdência Social (Lei Nº 3.782/1960); 1974 – Ministério da Previdência e Assistência Social (Lei Nº 6.036/1974); 1990 – Ministério do Trabalho e Previdência Social (Lei Nº 8.028/1990); 1992 – Ministério da Previdência Social (Lei Nº 8.490/1992); 1995 – Ministério da Previdência e Assistência Social (MP Nº 813/1995); 2003 – Ministério da Previdência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Lei Nº 10.683/2003); 2015 – Ministério do Trabalho e Previdência Social (Medida Provisória Nº 696/2015). DICA DO PROFESSOR: A Medida Provisória Nº 696, de 2 de outubro de 2015, alterou a Lei Nº 10.683/2003 para, entre outras medidas, promover a fusão do Ministério do Trabalho e Em-
  • 16. www.acasadoconcurseiro.com.br16 prego com o Ministério da Previdência Social, dando origem, mais uma vez, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. BREVE HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS •• IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social; •• INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Lei nº 8.029/1990); ATENÇÃO! Nessa época, o INSS concedia os benefícios e fiscalizava as contribuições previden- ciárias. •• Secretaria da Receita Previdenciária – Vinculada diretamente ao Ministério da Previdência Social – MPS (Lei nº 11.098/2005); •• Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (Lei nº 11.457/2007). IMPORTANTE: Atualmente, o INSS apenas concede benefícios, dado que a arrecadação e a fis- calização das contribuições sociais previdenciárias são responsabilidades da Secretaria da Re- ceita Federal do Brasil. 1.2. SEGURIDADE SOCIAL A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF/1988, Art. 194). ATENÇÃO! A seguridade social assegura os direitos relativos somente à saúde, à previdência e à assistência social. Deve-se ter muito cuidado com esse detalhe, pois geralmente as provas de concursos trazem a educação, a habitação e o trabalho, que não fazem parte da seguridade social, como direitos assegurados.
  • 17. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 17 Dentre os direitos assegurados da seguridade social (Saúde, Assistência Social e Previdência Social), somente a Previdência Social possui caráter contributivo, depende de contribuição ou exige contribuição. CF/1988, Arts. 194, 196, 201 e 203 (...) Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciati- va dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguri- dade social, com base nos seguintes objetivos: (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recu- peração. (...) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente- mente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria ma- nutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 195 da CF, todo benefício criado sem a fonte de cus- teio total é considerado inconstitucional. Desse modo, benefícios como o Bolsa Família, o Salá- rio Maternidade para os homens, entre outros, são inconstitucionais. CF/1988, Art. 195, § 5° (...) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições so- ciais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majo- rado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. ATENÇÃO! Somente a Previdência Social depende de contribuição. Por outro lado, a Saúde, a Assistência Social e a Previdência Social exigem custeio prévio.
  • 18. www.acasadoconcurseiro.com.br18 QUESTÕES: 1. (AFPS/2002 – ESAF) À luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens abaixo: I – Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social. II – A saúde exige contribuição prévia. III – A Previdência Social exige contribuição prévia. IV – A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela ampara- da. a) Todos estão corretos. b) Somente I está incorreto. c) II e IV estão incorretos. d) I e II estão incorretos. e) III e IV estão incorretos. 2. (AFPS/2002 – ESAF) Pedro, menor carente, de 12 anos, e Paulo, empresário bem-sucedido, de 21 anos, desejam participar de programas assistenciais e de saúde pública. De acordo com a situação-problema apresentada acima, é correto afirmar que: a) Pedro e Paulo podem participar da Assistência Social. b) Só Pedro pode participar da Saúde. c) Pedro só pode participar da Assistência Social. d) Paulo pode participar da Assistência Social. e) Pedro e Paulo podem participar da Saúde. 1.3. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL Existem três regimes de previdência social no país, sendo que dois são de filiação compulsória e um de filiação facultativa: IMPORTANTE: Com base nos regimes básicos, o trabalhador não possui liberdade de escolher seu regime de previdência social. A filiação do trabalhador depende da atividade trabalhista exercida. Gabarito: 1. C 2. E
  • 19. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 19 1.3.1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) Trabalhadores amparados pelo RPPS: I – Servidores Públicos ocupantes de cargos efetivos – Art. 40, CF/1988; II – Servidores Públicos ocupantes de cargos vitalícios; Exemplos: magistrados; membros do Ministério Público; e ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas. III – Militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). CF/1988, Art. 40 (...) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respecti- vo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crité- rios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 1.3.2. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Demais trabalhadores que exercem atividades trabalhistas lícitas. ATENÇÃO! Servidores amparados pelo RGPS: CF/1988, Art. 40, § 13 (...) § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 1.3.3. CASOS PARTICULARES DOS DOIS REGIMES BÁSICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL I – Nem todo Servidor Público é amparado pelo RPPS. Existem os Servidores Públicos que ocupam exclusivamente cargos em comissão, que são amparados pelo RGPS. Há também Ser- vidores Públicos que são contratados por tempo determinado, que são vinculados ao RGPS. Há ainda o Servidor Público ocupante de emprego público, regido pela CLT, que são obrigatoria- mente regidos pela RGPS. II – Nem todo Servidor Público ocupante de cargo efetivo é amparado pelo RPPS, em razão de alguns municípios não possuírem RPPS, implicando que esse trabalhador fique vinculado obrigatoriamente ao RGPS.
  • 20. www.acasadoconcurseiro.com.br20 III – Todo Servidor Público Federal ocupante de cargo efetivo é amparado pelo RPPS, dado que a União possui RPPS. Atualmente todos os estados da federação e o Distrito Federal tam- bém possuem RPPS. Então, a única possibilidade de um Servidor Público, ocupante de cargo efetivo, ser vinculado ao RGPS, e não ao RPPS, é no caso de ser um Servidor Público de muni- cípio que não possua RPPS. IV – Nem todo Servidor Público ocupante de cargo em comissão é vinculado ao RGPS, dado que pode ser Servidor Público ocupante de cargo efetivo e também exercer um cargo em co- missão, sendo amparado pelo RPPS. V – Nem todo exercente de mandato eletivo é vinculado ao RGPS, uma vez que Servidores Públicos ocupantes de cargos efetivos podem também ser exercentes de mandatos eletivos, continuando a contribuir para o RPPS de origem. VI – A pessoa que concomitantemente exerce atividades abrangidas pelo RPPS e pelo RGPS, deve contribuir para os dois regimes de previdência social. 1.3.4. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Desde a Emenda Constitucional nº 41/2003, a previdência complementar pode ser pública ou privada no Brasil. Contudo, a previdência complementar pública deve ser obrigatoriamente fechada. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA Qualquer pessoa pode participar desse tipo de previdência complementar. A previdência com- plementar privada aberta é oferecida pelos bancos. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA Apenas grupos restritos de pessoas podem participar desse tipo de previdência complemen- tar. Esses grupos de pessoas podem ser exemplificados por: I – Empregados de uma empresa;
  • 21. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 21 II – Empregados de um grupo econômico; III – Associados de um sindicato; IV – Membros de conselhos que fiscalizam as atividades profissionais (OAB, CREMERS, entre outros). Exemplos: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previdência complementar dos funcionários do Banco do Brasil; PETROS – Previdência complementar dos empregados da PETROBRAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA FECHADA A previdência complementar pública é obrigatoriamente fechada, porque, para participar des- se tipo de previdência, a pessoa deve ser servidor público ocupante de cargo efetivo ampara- do pelo RPPS. A filiação nesse tipo de previdência complementar é facultativa. Exemplo: FUNPRESP – Previdência Complementar Pública Fechada dos servidores ocupantes de cargos efetivos da União. 1.4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL DICA DO PROFESSOR: Toda prova de Direito Previdenciário possui questões desse assunto. Recomenda-se entender cada um dos seguintes princípios constitucionais do Artigo 194 da CF, com o objetivo de não confundí-los.
  • 22. www.acasadoconcurseiro.com.br22 CF/1988, Art. 194 (...) Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO A universalidade da cobertura significa que todos os riscos sociais (infortúnios da vida) devem receber cobertura da seguridade social. A universalidade do atendimento significa que todas as pessoas residentes no Brasil devem receber atendimento da seguridade social caso necessitarem. ATENÇÃO! CF, Art. 195, § 5º (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
  • 23. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 23 SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS A prestação é um gênero que possui duas espécies, ou seja: A seletividade na prestação dos benefícios e serviços indica quais riscos sociais serão cobertos pela seguridade social. A distributividade na prestação dos benefícios e serviços tem como objetivo direcionar a pres- tação (benefício ou serviço criados) para quem necessita receber. Exemplo: A concessão de salário família e de auxílio-reclusão é feita apenas para beneficiários de baixa renda. Um segurado de baixa renda é aquele que possui salário de contribuição me- nor ou igual a R$ 1.089,72. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS Uniformidade indica que as populações urbanas e rurais possuem o direito de receber as mes- mas prestações. A equivalência dos benefícios refere-se ao valor pecuniário recebido entre as populações ur- banas e rurais. O valor pecuniário é equivalente, mas não necessariamente igual. A equiva- lência está na fórmula matemática utilizada para calcular o benefício, dado que a fórmula é a mesma para as duas populações. Contudo, o resultado da fórmula matemática pode variar.
  • 24. www.acasadoconcurseiro.com.br24 A equivalência dos serviços refere-se a qualidade do serviço. Desse modo, a qualidade do ser- viço prestado para às populações urbanas deve ser equivalente ao serviço prestado para às populações rurais. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS O princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios diz respeito apenas ao valor dos bene- fícios, não se referindo aos serviços. •• O valor dos benefícios legalmente concedidos não pode ser reduzido. •• Esse princípio é aplicado tanto para os benefícios da Assistência Social quanto para os be- nefícios da Previdência Social. •• STF, RE 263.252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000. EMENTA: – Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. – No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a juris- prudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. – De outra parte, a pre- servação permanente do valor real do benefício – e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo – se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los”. ATENÇÃO! CF, Art. 201, § 4º (...) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter per- manente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Lei Nº 8.213/1991, Arts. 2º e 41-A (...) Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: (...) V – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís- tica – IBGE.
  • 25. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 25 Regulamento da Previdência Social, Art. 1º (...) Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (...) IV – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; QUESTÕES: 1. (Juiz Federal/TRF-1ª/Cespe/2013) Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta. (...) e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garan- tia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real. 2. (Defensor Público/Rondônia/Cespe/2012) Com relação aos princípios e objetivos que norteiam a seguridade social no Brasil, assinale a opção correta. (...) c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos be- nefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qual- quer fim. 3. (Juiz do Trabalho/TRT-1ª/FCC/2011) Está(ão) entre os princípios da seguridade social: (...) b) a irredutibilidade do valor dos benefícios, restrita ao aspecto nominal. (...) e) a universalidade da proteção, quanto aos eventos sociais cobertos e ao atendimento da população. Gabarito: 1. E 2. C 3. E
  • 26. www.acasadoconcurseiro.com.br26 EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO Equidade na forma de participação no custeio significa que as contribuições sociais para finan- ciar a seguridade social devem ser cobradas de acordo com a capacidade econômica. Assim, as pessoas com capacidade econômica maior terão base de cálculo e alíquotas maiores do que as pessoas com capacidade econômica menor. •• No Artigo 20 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária possui alíquotas progres- sivas que obedecem a capacidade econômica, isto é, a alíquota aumenta à medida que a base de cálculo aumenta. Lei nº 8.212/1991, Arts. 20 e 22 (...) Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avul- so é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário- -de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Salário-de-Contribuição Alíquota em % Até 1.399,12 8,00 De 1.399,13 até 2.331,88 9,00 De 2.331,89 até 4.663,75 11,00 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avul- sos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
  • 27. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 27 a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO A seguridade social tem diversas fontes de financiamento, de receitas ou de custeios. Pelo Ar- tigo 195 da CF/1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade de duas formas:
  • 28. www.acasadoconcurseiro.com.br28 CF/1988, Art. 195 (...) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma dire- ta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribui- ções sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo em- pregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previ- dência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equi- parar. (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. IMPORTANTE: As contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III e IV do Artigo 195 da CF/1988 podem ser criadas por Lei Ordinária ou por Medida Provisória. Já outras fontes de custeio da seguridade social só podem ser instituídas mediante Lei Complementar (CF/1988, Art. 154, I). CF/1988, Art. 154, I (...) Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos dis- criminados nesta Constituição;
  • 29. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 29 Lei nº 8.212/1991, Arts. 20, 21, 22 e 25 (...) Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salá- rio-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultati- vo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avul- sos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse ris- co seja considerado grave. III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qual- quer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por inter- médio de cooperativas de trabalho. (...) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contri- buição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (...)
  • 30. www.acasadoconcurseiro.com.br30 CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GES- TÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADO- RES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que possui 15 membros, exemplifica o modelo desse princípio: DICA DO PROFESSOR: Na prova, o examinador geralmente troca as palavras democrático, descentralizado e quadripartite por outras palavras semelhantes para confundir o concurseiro. 2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA •• Fontes; •• Hierarquia (ordem de graduação); •• Autonomia (entre os diversos ramos); •• Aplicação (conflitos entre normas); •• Vigência; •• Interpretação (existência de norma); •• Integração (ausência de norma).
  • 31. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 31 2.1. FONTES Nos sistemas de direito escrito, como o brasileiro, a principal fonte do direito é a lei, entendida como ato emanado do Poder Legislativo. As outras fontes apenas subsidiam a fonte principal. Fontes do Direito Previdenciário: FONTES – DIREITO PREVIDENCIÁRIO Principal Constituição Federal Emendas Constitucionais Leis Complementares Leis Ordinárias Leis Delegadas Medidas Provisórias Decretos Legislativos Resoluções do Senado Tratados Internacionais Secundárias (normas complementares à lei) Decretos Regulamentos Portarias Ordens de Serviço Instruções Normativas Orientações Normativas Circulares Resoluções, etc. Fontes principais do direito previdenciário: I – Constituição Federal – Artigos 194 a 204.
  • 32. www.acasadoconcurseiro.com.br32 II – Emendas Constitucionais – 20, 41, 47, 70. III – Leis Complementares – 108 e 109 (regulam a previdência complementar); 142 (aposenta- doria da pessoa com deficiência); 150 (contrato de trabalho doméstico). IV – Leis Ordinárias – 8.212/1991 (Custeio da Seguridade Social) e 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social). V – Leis Delegadas – Não há exemplo no Brasil. São elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. VI – Medidas Provisórias – Utilizada em caso de relevância e urgência. Possui força de lei. É válida por prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. É submetida de imediato ao Congresso Nacional, que pode aprová-la ou rejeitá-la. VII – Decretos Legislativos – Utilizados para aprovar os tratados internacionais. VIII – Tratados Internacionais – Ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado es- trangeiro ou organismo internacional e o Brasil. Em matéria previdenciária, observa-se o tra- balhador que deixa um território e passa a trabalhar em outro. Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF/1988, Art. 84, VIII). Procedimento para a incorporação do tratado internacional ao direito interno: a) Aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; b) Promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, publicando texto do tratado. IX – Resoluções do Senado – São utilizadas para suspender a execução de lei declarada incons- titucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Um exemplo é a Resolução do Senado nº 26/2005, que suspendeu a alínea h do inciso I do Art. 12 da Lei nº 8.212/1991. Lei nº 8.212/1991, Inciso I, Alínea “h” (...) Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: (...) h) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005) Fontes secundárias do direito previdenciário: I – Decretos – Decreto nº 3.048/1999 (aprova o regulamento da Previdência Social).
  • 33. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 33 II – Regulamentos – Regulamento da Previdência Social. III – Portarias – Portaria do Ministério da Previdência Social, Portaria do Ministério da Fazenda, Portarias conjuntas entre os Ministérios da Previdência Social e do Ministério da Fazenda para reajustar valores previdenciários. IV – Instruções Normativas – IN da Receita Federal do Brasil nº 971/2009. DICA DO PROFESSOR: A Jurisprudência (conjunto de soluções dadas pelo Poder Judiciário às questões de direito, quando no mesmo sentido, ou seja, uniforme) e a Doutrina (interpretação dada pelos estudiosos do direito) não são fontes do Direito Previdenciário. •• Porém, há ressalvas quanto à Jurisprudência quando se observa as súmulas vinculantes (CF/1988, Art. 103-A), visto que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. QUESTÃO: 1. (Técnico do Seguro Social – 2012) Em relação às fontes do direito previdenciário: a) a instrução normativa é fonte secundária. b) a lei delegada é fonte secundária. c) a medida provisória é fonte secundária. d) o memorando é fonte primária. e) a orientação normativa é fonte primária. 2.2. HIERARQUIA (ordem de graduação) Hans Kelsen, jurista alemão, formulou a Pirâmide de Kelsen para escalonar as normas jurídicas. Na hierarquia das normas jurídicas, a norma superior é substrato de validade da norma inferior. A norma superior prevalece sobre a inferior: HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS 1º Constituição Federal e Emendas Constitucionais. 2º Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Lei Delegada, Decretos Legislativos, Resoluções do Senado e Tratados Internacionais. 3º Decretos (editados pelo Presidente da República). 4º Portarias (espedidas pelo Ministro da Previdência ou da Fazenda). 5º Outras normas internas da administração (instruções normativas, ordens de serviço etc.). Gabarito: 1. A
  • 34. www.acasadoconcurseiro.com.br34 Ordem de graduação demonstrada na Pirâmide de Kelsen: ATENÇÃO! Diferenças entre Lei Complementar e Lei Ordinária: a) Material – Matérias diferentes para cada uma; e b) Formal – Diz respeito ao quorum para aprovação para cada uma (Lei Complementar preci- sa de maioria absoluta; Lei Ordinária necessita de maioria simples). CF/1988, Art. 146 (...) Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cál- culo e contribuintes; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributá- ria, especialmente sobre:
  • 35. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 35 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...) Considerações sobre os tratados Internacionais: I – Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária; II – Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF/1988, Art. 5º, § 3º). III – De acordo com o Artigo 85-A da Lei nº 8.212/1991, “os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”. (critério da especialidade). 2.3. AUTONOMIA (entre os diversos ramos) Do ponto de vista científico, não se deve falar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que é uno. •• Didaticamente, porém, é conveniente dividir o Direito em ramos, com o objetivo de facili- tar o estudo. •• Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias: I – Previdência social encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho; II – Autonomia didática deste ramo do Direito. •• Constituição de 1988: •• Seguridade Social: Capítulo II do Título VIII (Ordem Social); •• Direito do Trabalho: Capítulo II (Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fun- damentais). 2.4. APLICAÇÃO (conflito entre normas) Existem três critérios para resolver conflitos entre normas jurídicas, que devem ser aplicados na ordem a seguir:
  • 36. www.acasadoconcurseiro.com.br36 1º Hierarquia: a norma superior prevalece sobre a inferior; 2º Especialidade: a norma específica (especial) prevalece sobre a genérica (geral); 3º Cronologia: a norma posterior prevalece sobre a anterior. 2.5. VIGÊNCIA Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração. I – De acordo com o Artigo 1º da LINDB (DL 4.657/42), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo. II – Vacatio legis é o período compreendido entre a data da publicação até sua entrada em vi- gor. III – Durante o vacatio legis, a norma já é válida (já pertence ao ordenamento jurídico), mas não é vigente. IV – Assim, validade e vigência não se confundem. Uma norma pode ser válida sem ser vigente, embora a norma vigente seja sempre válida. V – Em regra, a norma vigente é eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece. Exemplo: CF/1988, art. 195, § 6º. CF/1988, Art. 195, § 6º (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou mo- dificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. VI – Não se trata, aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência.
  • 37. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 37 ATENÇÃO! O Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Princípio da Noventena (a lei que institui ou majora tributo, não pode surtir efeito antes de decorridos 90 dias da sua publicação) é aplicado a todas as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 2.6. INTERPRETAÇÃO (hermenêutica jurídica) Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. •• A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação das leis. •• Métodos de interpretação: I – Gramatical (ou literal) – Exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, ana- lisando a pontuação, colocação das palavras na frase, a sua origem etimológica etc. Exemplo: Artigo 65 da Lei nº 8.213/1991. Lei nº 8.213/1991, Art. 65 (...) Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusi- ve ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo nú- mero de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. II – Sistemática – Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente. A lei pertence a um ordenamento jurídico. Exemplo: idade do segurado facultativo. Lei nº 8.213/1991, Art. 13 (...) Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas dispo- sições do art. 11. Lei nº 8.212/1991, Art. 14 (...) Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
  • 38. www.acasadoconcurseiro.com.br38 CF/1988, Art. 7°, XXXIII (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de de- zoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 20, de 1998) III – Histórica – Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. Exemplo: CF/1988, Art. 201, § 7º. CF/1988, Art. 201, § 7º (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. IV – Teleológica (ou finalista) – Busca descobrir o fim almejado pelo legislador; a finalidade que se pretendeu atingir com a norma. Estudo da finalidade (das causas finais). 2.7. INTEGRAÇÃO (preencher as lacunas da lei) A integração preenche as lacunas da lei deixadas pelo legislador. Assim, mesmo sem ter norma para determinado caso, o juiz deverá julgá-lo se valendo da integração da norma jurídica atra- vés do método abaixo: I – Analogia – Aplica-se lei que regula um caso semelhante. Exemplo: CF/1988, Art. 40, § 4º, III – Pela Súmula Vinculante nº 33/STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei com- plementar específica.
  • 39. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 39 CF/1988, Art. 40, § 4º (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saú- de ou a integridade física. Lei nº 8.213/1991, Art. 57 e 58 (...) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que preju- diquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de conces- são da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (...) II – Princípios gerais do direito. Exemplo: igualdade perante a lei (CF/1988, Art. 5º, Caput); contraditório e ampla defesa (CF/1988, Art. 5º, LV); ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; ninguém está obrigado ao impossível. CF/1988, Art. 5º (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- -se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) CF/1988, Art. 5º, LV (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; III – Equidade – Usada para amenizar e humanizar o direito. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), Art. 5º (...) Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exi- gências do bem comum. CPC, Art. 127 (...) Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
  • 40. www.acasadoconcurseiro.com.br40 3. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Os segurados podem ser obrigatórios ou facultativos. Os segurados obrigatórios são os em- pregados, os empregados domésticos, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o se- gurado especial. Pela Lei nº 8.212/1991, os contribuintes do RGPS são os segurados, a empresa e o emprega- dor doméstico: CONTRIBUINTES DO RGPS Contribuintes do RGPS Segurados Obrigatórios Empregado Empregado Doméstico Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Especial Facultativo Empresa Empregador Doméstico De acordo com a Lei nº 8.213/1991, os beneficiários do RGPS são compostos pelos segurados e por seus dependentes: BENEFICIÁRIOS DO RGPS Beneficiários do RGPS Segurados Obrigatórios Empregado Empregado Doméstico Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Especial Facultativo Dependentes Classe I Cônjuge, companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, me- nor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente inca- paz, assim declarado judicialmente. Classe II Os pais. Classe III O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relati- vamente incapaz, assim declarado judi- cialmente.
  • 41. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 41 No RGPS, os segurados são contribuintes e beneficiários. A empresa e o empregador domésti- co são apenas contribuintes. Por sua vez, os dependentes são somente beneficiários do RGPS. IMPORTANTE: Para o segurado obrigatório a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS. Já, para o segurado facultativo a filiação só acon- tece depois da inscrição e do pagamento da primeira contribuição. Lei nº 8.213/1991 (...) Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como di- retor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legis- lação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substi- tuição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição con- sular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital vo- tante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funciona- mento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
  • 42. www.acasadoconcurseiro.com.br42 II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) V – como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – ga- rimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de pre- postos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de in- dústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza ur- bana, com fins lucrativos ou não; VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empre- gatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglome- rado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
  • 43. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 43 a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inci- so XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas ativida- des o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, com- provadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...) 3.1. DEPENDENTES Os dependentes possuem três espécies: Classe I, Classe II e Classe III. Nota-se que, a existência de dependentes de uma classe exclui os direitos dos dependentes das classes seguintes. Os dependentes tem direito a dois benefícios da Previdência Social: Benefícios dos Dependentes Pensão por Morte Auxílio Reclusão Lei nº 8.213/1991, Art. 16 (...) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de de- pendentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qual- quer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim decla- rado judicialmente; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne abso- luta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
  • 44. www.acasadoconcurseiro.com.br44 § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do se- gurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, man- tém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. ATENÇÃO! A comprovação da dependência econômica (no caso de pais e irmãos do segurado) é feita com a apresentação de no mínimo três documentos, que podem ser exemplificados pelo Regulamento da Previdência Social, Art. 22, § 3º. Regulamento da Previdência Social, Art. 22, § 3º (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI – declaração especial feita perante tabelião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pes- soa interessada como sua beneficiária;
  • 45. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 45 XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segu- rado como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. DEPENDENTES – CLASSE I Classe I – Cônjuge, companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou re- lativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Cônjuge (marido ou esposa): É aquele civilmente casado com o segurado ou com a segurada. União Estável (companheiro ou companheira): Lei nº 8.213/1991, Art. 16, § 3º (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, man- tém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF. Regulamento da Previdência Social (RPS), Art. 16, § 6º (...) § 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil. União estável entre pessoas do mesmo sexo: STF, RE 477554 AgR/MG, DJe de 25/08/2011; Portaria MPS nº 513/2010, Art. 1º. Lei Nº 8.213/1991, art. 76, § 2º (...) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
  • 46. www.acasadoconcurseiro.com.br46 Instrução Normativa INSS nº 77/2015, Art. 371 (...) Art. 371. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá di- reito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e conce- dido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentí- cia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991. § 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda eco- nômica ou financeira sob qualquer forma... § 2º A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste aver- bação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e sufi- ciente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no § 1º deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão. IMPORTANTE: Segundo a jurisprudência do STJ, a mulher que renunciou aos alimentos na se- paração judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, quando comprovada a necessi- dade econômica superveniente. Súmula 336/STJ – A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário 397.762 “COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcan- ça apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a be- neficiar, em detrimento da família, a concubina”.
  • 47. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 47 Supremo Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.016.574-SC PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA. A concubina mantinha com o de cujus, homem casado, um relacionamento que gerou filhos e uma convivência pública. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal afir- ma que a existência de impedimento de um dos companheiros para se casar, como, por exemplo, a hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicial- mente, obsta a constituição de união estável. Assim, na espécie, não tem a agravante direito à pensão previdenciária. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: MS 21.449-SP, DJ 17/11/1995; do STJ: REsp 532.549-RS, DJ 20/6/2005, e REsp 684.407-RS, DJ 22/6/2005. (AgRg no REsp 1.016.574-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2009). Filho(a): Filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente inca- paz, assim declarado judicialmente. ATENÇÃO! Em regra, a emancipação do filho do segurado provoca a perda da qualidade de dependente (ver Código Civil, Art. 5º – lista de situações que provocam a emancipação do menor). Existem duas exceções: I – O filho inválido do segurado cuja a causa da emancipação foi a colação de grau em curso de nível superior, que não perde a qualidade de dependente; O filho com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que não perde a qualidade de dependente quando possui relação de emprego. Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, Art. 5º (...) 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • 48. www.acasadoconcurseiro.com.br48 II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Regulamento da Previdência Social, Art. 17 (...) Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for asse- gurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de rela- ção de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos com- pletos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. Para fins previdenciários, o enteado e o menor sob tutela do segurado podem ser equiparados a filho, concorrendo em igualdade de condições com os dependentes da Classe I, desde que obedeçam a três requisitos de forma cumulativa: I – Declaração por escrito do segurado; II – Comprovar dependência econômica; III – Comprovar que não tem bens suficientes para seu sustento e sua educação.
  • 49. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 49 Lei nº 8.213/1991, Art. 16, § 2º (...) § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do se- gurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Regulamento da Previdência Social, Art. 16, § 3° (...) § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) ATENÇÃO! De acordo com a Lei nº 8.213/1991, o menor sob guarda do segurado não pode se equiparar a filho para fins previdenciários. DEPENDENTES – CLASSE II A Classe II dos dependentes do segurado é composta pelo pai e pela mãe do segurado. •• Devem comprovar dependência econômica. DEPENDENTES – CLASSE III Classe III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. •• Deve comprovar dependência econômica em relação ao segurado.
  • 50. www.acasadoconcurseiro.com.br50 3.2. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Os segurados obrigatórios da Previdência Social são classificados em cinco categorias: SEGURADO EMPREGADO De acordo com o Inciso I do Art. 11 da Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios), o segurado em- pregado é: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; CLT, Art. 3º (...) Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. DICA DO PROFESSOR: Distinção entre Continuidade e Não Eventualidade na prestação do ser- viço: I – Empregado Doméstico – a prestação de serviço é de natureza contínua; II – Empregado – a prestação de serviço é de natureza não eventual.
  • 51. INSS 2015 / Conforme Edital – Seguridade Social www.acasadoconcurseiro.com.br 51 b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação especí- fica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; ATENÇÃO! Prorrogações do contrato de trabalho temporário: Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 789/2014 (...) Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo em- pregado, nas seguintes situações: I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que jus- tifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho tem- porário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses. Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida pror- rogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justifi- cador da contratação. ATENÇÃO! O trabalho temporário segue uma relação trabalhista triangular:
  • 52. www.acasadoconcurseiro.com.br52 A empresa cliente só contrata o trabalhador temporário através de uma empresa de trabalho temporário em duas situações: I – Situações de acréscimo extraordinário de serviço (Exemplo: período de festas no final do ano); II – Situações de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente (Exemplo: férias de trabalhadores, trabalhadores doentes etc.). c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como em- pregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de car- reira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contrata- do, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; IMPORTANTE: I – Servidor público ocupante de cargo efetivo está amparado pelo Regime Próprio de Previ- dência Social (RPPS), não podendo pertencer ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Exemplo: Diplomata brasileiro que trabalha em uma embaixada brasileira em outro país. II – O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS, está amparado pelo RGPS como contribuinte individual (Lei nº 8.213/1991, Art. 11, In- ciso V, Alínea “e”). f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empre- gado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empre- sa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autar- quias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; ATENÇÃO! Os servidores públicos vinculados ao RGPS são segurados empregados. Dentre es- ses servidores, tem-se: I – Os ocupantes de Cargo em Comissão (exclusivamente), de Cargo Temporário e de Emprego Público; CF, Art. 40, § 13 (...) § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.